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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual


(Continuação)

5) PROJETOS DE LEIAUTE DE CIRCUITOS INTEGRADOS

[Artigo XX. Projetos de Leiaute de Circuitos Integrados

Os Membros convêm em conferir proteção aos projetos de leiaute (topografias) de circuitos integrados (denominados no presente Acordo "projetos de leiaute") em conformidade com o Artigo 35 do ADPIC e a cumprir, adicionalmente, as seguintes disposições. ]

[Artigo XX. 

As Partes convêm em outorgar proteção aos projetos de leiaute (topografias) de circuitos integrados (denominados no presente Acordo “projetos de leiaute”) em conformidade com o Artigo 35 do ADPIC. ]

[Artigo XX. Projetos de Leiaute de Circuitos Integrados

Os Membros acordam que a proteção conferida às topografias de circuitos integrados será aquela prevista na Seção 6 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo sobre os ADPIC, 1994). ]

[Artigo XX Alcance da Proteção

Sem prejuízo do disposto no Artigo xx, os Membros considerarão ilegais os seguintes atos, se realizados sem a autorização do titular do direito: importação, venda ou outro modo de distribuição, com fins comerciais, de um projeto de leiaute protegido, um circuito integrado no qual esteja incorporado um projeto de leiaute protegido, ou um artigo que incorpore um circuito integrado dessa natureza, somente na medida em que este ainda contenha um projeto de leiaute reproduzido ilegalmente. ]

[Artigo XX Alcance da Proteção

Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do Artigo seguinte, as Partes considerarão ilegais os seguintes atos, se realizados sem a autorização do titular do direito:7 importação, venda ou outro modo de distribuição, com fins comerciais, de um projeto de leiaute protegido, circuito integrado em que esteja incorporado um projeto de leiaute protegido ou Artigo que incorpore um circuito integrado dessa natureza, somente na medida em que este ainda contenha um projeto de leiaute reproduzido ilegalmente. ]

[Artigo XX Atos que Não Requerem Autorização do Titular do Direito

1. Sem prejuízo do disposto no Artigo xx, nenhum Membro estará obrigado a considerar ilegal a prática de qualquer dos atos a que se refere o Artigo supracitado, com relação a um circuito integrado que incorpore um projeto de leiaute ilegalmente reproduzido ou com relação a qualquer artigo que incorpore tal circuito integrado, nos casos em que a pessoa que tiver praticado ou ordenado esses atos não sabia ou não tinha motivos razoáveis para saber, ao adquirir o circuito integrado ou o artigo que incorpora tal circuito integrado, que ele incorporava um projeto de leiaute reproduzido ilegalmente. Os Membros estabelecerão que, após o momento em que essa pessoa receber notificação suficiente de que o projeto de leiaute havia sido reproduzido ilicitamente, tal pessoa poderá praticar qualquer ato com relação ao produto existente ou solicitado antes desse momento, porém será responsável pelo pagamento, ao titular do direito, de uma quantia equivalente ao royalties razoáveis que caberia pagar por uma licença livremente negociada de tal projeto de leiaute.

2. As condições estabelecidas nas alíneas (a) a (k) do Artigo xx (Patentes) aplicar-se-ão mutatis mutandis em caso de concessão de qualquer licença não-voluntária de projetos de leiaute ou no caso de seu uso pelos ou para os governos sem autorização do titular do direito. ]


[Artigo XX Atos que Não Requerem Autorização do Titular do Direito

1. Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, uma Parte estará obrigada a considerar ilegal a prática de qualquer dos atos a que se refere o Artigo citado, com relação a um circuito integrado que incorpore um projeto de leiaute reproduzido ilegalmente, ou com relação a qualquer artigo que incorpore tal circuito integrado, nos casos em que a pessoa que tiver praticado ou ordenado esses atos não sabia e não tinha motivos razoáveis para saber, ao adquirir o circuito integrado ou o artigo que incorpora tal circuito integrado, que ele incorporava um projeto de leiaute reproduzido ilegalmente. As Partes estabelecerão que, após o momento em que essa pessoa receber notificação suficiente de que o projeto de leiaute havia sido reproduzido ilegalmente, tal pessoa poderá realizar qualquer ato com relação ao produto existente ou solicitado antes desse momento, porém será responsável pelo pagamento, ao titular do direito, de uma importância equivalente ao royalties razoáveis que caberia pagar por uma licença livremente negociada de tal projeto de leiaute. 

2. As condições estabelecidas nas alíneas a) a k) do Artigo XX (Outros Usos Sem Autorização do Titular do Direito) aplicar-se-ão mutatis mutandis em caso de concessão de qualquer licença não-voluntária de projetos de leiaute, ou em caso de uso dos mesmos pelos ou para os governos sem autorização do titular do direito. ]

[Artigo XX Duração da Proteção

1. Nos Membros em que for exigido o registro como condição para a proteção, a duração da proteção conferida a projetos de leiaute não terminará antes da expiração de um período de 10 (dez) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação de registro ou da primeira exploração comercial em qualquer lugar do mundo.

2. Nos Membros em que não for exigido o registro como condição para a proteção, os projetos de leiaute permanecerão protegidos durante um período não inferior a 10 (dez) anos, contados a partir da data da primeira exploração comercial em qualquer lugar do mundo.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, qualquer Membro poderá estabelecer que a proteção caducará 15 (quinze) anos após a criação do projeto de leiaute.]

[Artigo. XX Duração da Proteção

1. Nos Membros em que for exigido o registro como condição para a proteção, a duração da proteção conferida a projetos de leiaute não terminará antes da expiração de um período de 10 (dez) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação de registro ou da primeira exploração comercial em qualquer lugar do mundo.

2. Nos Membros em que não for exigido o registro como condição para a proteção, os projetos de leiaute permanecerão protegidos durante um período não inferior a 10 (dez) anos, contados a partir da data da primeira exploração comercial em qualquer lugar do mundo.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, qualquer Membro poderá estabelecer que a proteção caducará 15 (quinze) anos após a criação do projeto de leiaute. ]

[Artigo XX. Duração da Proteção

1. Nos casos em que a Parte exigir o registro como condição para a proteção, a proteção conferida a projetos de leiaute não terminará antes da expiração de um período de 10 (dez) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação de registro. ]

[ Artigo XX. Definições

1. Entender-se-á por:

a) circuito integrado: um produto, em sua forma final ou intermediária, cujos elementos, dos quais pelo menos um é um elemento ativo e alguma ou todas as interconexões, são parte integrante do corpo ou da superfície de uma peça de material, e que se destina a desempenhar uma função eletrônica;

b) projeto de leiaute: a disposição tridimensional, expressa em qualquer forma, dos elementos, sendo pelo menos um destes um elemento ativo, e as interconexões de um circuito integrado, bem como essa disposição tridimensional preparada para um circuito integrado destinado a fabricação.

2. Um projeto de leiaute será protegido quando for original.

3. Um projeto de leiaute será considerado original quando for resultado do esforço intelectual próprio de seu criador e não for de uso corrente no setor da indústria de circuitos integrados.

4. Quando um projeto de leiaute for constituído por um ou mais elementos de uso corrente no setor da indústria de circuitos integrados, ele será considerado original se a combinação de tais elementos, no seu conjunto, atender a essa condição. ]

[Artigo XX. Definições

1. Circuito Integrado: produto, em sua forma final ou intermediária, cujos elementos, dos quais pelo menos um é um elemento ativo, e alguma ou todas as interconexões, são parte integrante do corpo ou da superfície de uma peça de material, e que se destina a desempenhar uma função eletrônica.

2. Projeto de leiaute: a disposição tridimensional, expressa em qualquer forma, dos elementos, sendo pelo menos um destes um elemento ativo, e as interconexões de um circuito integrado, bem como essa disposição tridimensional preparada para um circuito integrado destinado a fabricação. ]

[Artigo. XX Condição para a proteção

1. Um projeto de leiaute será protegido quando for original. Um projeto de leiaute será considerado original quando for resultado do esforço intelectual próprio de seu projetista e não for de uso corrente no setor da indústria de circuitos integrados.

2. Quando um projeto de leiaute for constituído por um ou mais elementos de uso corrente no setor da indústria de circuitos integrados, ele será considerado original se a combinação de tais elementos, em seu conjunto, atender a essa condição. ]

[Artigo XX. Projetos de Leiaute de Circuitos Integrados

1. Cada uma das Partes protegerá os projetos de leiaute (topografias) de circuitos integrados (projetos de leiaute) em conformidade com o descrito nos Artigos 2 a 7, 12 e 16(3), exceto o Artigo 6(3) do Tratado sobre Propriedade Intelectual Referente a Circuitos Integrados, aberto para assinatura em 26 de maio de 1989.

2. Cada Parte considerará ilegal que qualquer pessoa que não tenha o consentimento do titular do direito importe, venda ou de outro modo distribua com fins comerciais:

a) um projeto de leiaute protegido;

b) um circuito integrado em que esteja incorporado um projeto de leiaute protegido; ou

c) um artigo que incorpore um circuito integrado dessa natureza, somente na medida em que este contenha um projeto de leiaute reproduzido ilegalmente.

3. Nenhuma das Partes poderá considerar ilegal qualquer dos atos relativos a um circuito integrado que incorpore um projeto de leiaute reproduzido ilegalmente ou de qualquer artigo que incorpore tal circuito integrado nos casos em que a pessoa que tiver praticado ou ordenado esses atos não sabia e não tinha bases razoáveis para saber, quando da aquisição do circuito integrado ou do artigo que o continha, que ele incorporava um projeto de leiaute reproduzido ilegalmente.

4. Cada uma das Partes estabelecerá que, a partir do momento em que a pessoa que receber notificação suficiente de que o projeto de leiaute foi reproduzido ilegalmente, essa pessoa poderá praticar qualquer dos atos relativos ao inventário existente ou solicitado anteriormente à notificação, porém será responsável pelo pagamento, ao titular do direito, de uma quantia equivalente ao royalties razoáveis que caberia nos termos de uma licença livremente negociada de tal projeto de leiaute.

5. Nenhuma Parte permitirá licenças obrigatórias de projetos de leiaute de circuitos integrados.

6. Qualquer Parte que exigir o registro como condição para a proteção dos projetos de leiaute estabelecerá que o término da proteção não se dará antes da expiração de um período de 10 (dez) anos, contados a partir da data:

a) de apresentação da solicitação de registro; ou

b) da primeira exploração comercial do projeto de leiaute, em qualquer lugar do mundo em que ocorrer.

7. Quando uma Parte não exigir o registro como condição para a proteção de um projeto de leiaute, a Parte estabelecerá um período de proteção não-inferior a 10 (dez) anos, contados a partir da data da primeira exploração comercial do projeto de leiaute, em qualquer lugar do mundo em que ocorrer.

8. As Partes poderão estabelecer que a proteção caducará quinze anos após a criação do projeto de leiaute. ]


6) PATENTES

[ Artigo xx. Patentes

1. O Artigo 27bis do Acordo ADPIC aplicar-se-á mutatis mutandis com relação a patentes. As disposições contidas neste parágrafo serão revisadas 5 (cinco) anos após a data de entrada em vigor do Acordo da ALCA. ]

[Artigo XX. Matéria Patenteável

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3, serão outorgadas patentes para invenções, quer seja de produtos, quer de processos, em todos os campos da tecnologia, contanto que sejam novas, resultem de uma atividade inventiva e sejam passíveis de aplicação industrial.

Sujeito ao disposto no parágrafo 3, não haverá discriminação na outorga das patentes, nem no gozo dos respectivos direitos, em função do campo da tecnologia, do território da Parte em que a invenção foi realizada ou de os produtos terem, ou não, sido importados ou produzidos localmente.

Cada Parte poderá excluir da patenteabilidade as invenções cuja exploração comercial em seu território deve ser impedida para se proteger a ordem pública ou a moral, inclusive para o fim de proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal, ou para se evitar dano grave à natureza ou ao meio ambiente, contanto que essa exclusão não se faça meramente porque a exploração é proibida pela legislação da Parte.

Alem disso, cada Parte poderá excluir da patenteabilidade plantas e animais, exceto microorganismos e os processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, que não processos não-biológicos ou microbiológicos. No entanto, as Partes conferirão proteção a todas as obtenções vegetais por meio de patentes ou de um sistema sui generis eficaz ou de uma combinação daquelas e deste. ]

[Artigo XX Conceito de Invenção

Cada Parte considerará invenção toda criação humana que permita transformar a matéria ou a energia existente na natureza para seu aproveitamento na satisfação imediata de uma necessidade concreta. Uma invenção poderá ser de produto ou de processo.

[Artigo XX Não se considerará invenção

a) matéria que não se conforme à definição de invenção;

b) princípios teóricos ou científicos;

c) descobrimentos que consistam em dar a conhecer ou revelar algo que já existia na natureza, mesmo quando anteriormente desconhecido ao homem;

d) material biológico existente na natureza;

e) esquemas, planos, regras e métodos para a realização de atos mentais, jogos ou negócios;

f) programas de computador considerados isoladamente;

g) formas de apresentação de informação;

h) criações estéticas e obras artísticas ou literárias;

i) métodos de tratamento cirúrgico, terapêutico ou de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano e os relativos a animais; e,

j) justaposição de invenções conhecidas ou misturas de produtos conhecidos, variação em sua forma, dimensões ou materiais, salvo quando, na realidade, se tratar de uma combinação ou fusão que não possa funcionar separadamente ou cujas qualidades ou funções características sejam modificadas para se obter um resultado industrial não-óbvio para um técnico na respectiva matéria. 

Artigo XX. Não serão patenteáveis

As partes não concederão patentes a:

a) Processos essencialmente biológicos para a obtenção ou reprodução de plantas, animais ou suas variedades, inclusive processos genéticos ou relativos a material capaz de realizar sua própria duplicação, por si mesmo ou de qualquer outro modo indireto, nos casos em que consistirem em selecionar ou isolar material biológico disponível e deixar que aja em condições naturais; e

b) Variedades e espécies vegetais e espécies e raças animais.]

[Artigo XX. Matéria Patenteável e Exceções à Patenteabilidade

1. Poderão ser obtidas patentes para todas as invenções, quer de produtos, quer de processos, em todos os campos da tecnologia, contanto que sejam novas, envolvam uma atividade inventiva e sejam passíveis de aplicação industrial.

a) Uma invenção será considerada nova quando não estiver compreendida no estado da técnica. Por estado da técnica deverá entender-se o conjunto de conhecimentos técnicos que se tenham tornado públicos antes da data de apresentação da solicitação de patente ou, conforme o caso, da data da prioridade reconhecida; mediante uma descrição oral ou escrita, pela exploração ou por qualquer outro meio de divulgação ou informação, em qualquer lugar do mundo.

b) Haverá atividade inventiva quando o processo criativo ou seus resultados não forem deduzidos do estado da arte de forma evidente para uma pessoa normalmente versada na matéria técnica respectiva.

c) Haverá aplicação industrial quando o objeto da invenção levar à consecução de um resultado ou de um produto que possa ser utilizado ou produzido em qualquer tipo de indústria.

2. Não se considerará invenção, entre outros:

a) descobrimentos;

b) a totalidade do material biológico e genético existente na natureza ou sua réplica, nos processos biológicos implícitos na reprodução animal, vegetal e humana, inclusive processos genéticos relativos a material capaz de realizar sua própria duplicação em condições normais e livres, tal como ocorre na natureza.

3. Sem prejuízo das exceções estabelecidas no presente Acordo, as Partes poderão obter direitos de patente e deles gozar sem discriminação com base no lugar da invenção, no campo da tecnologia ou no fato de os produtos serem, ou não, importados ou produzidos no país.

4. Os Membros poderão excluir da patenteabilidade as invenções cuja exploração comercial em seu território deva ser necessariamente impedida para se proteger a ordem pública, a segurança, a moral e os bons costumes, inclusive para o fim de proteção da saúde ou da vida humana ou animal ou para a preservação de plantas, para a alimentação da população, ou para se evitarem danos graves ao meio ambiente, contanto que essa exclusão não se faça meramente porque a exploração é proibida por sua legislação.

5. Os Membros poderão igualmente excluir da patenteabilidade:

a) métodos de diagnóstico, métodos terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de pessoas ou animais;

b) plantas e animais, exceto microorganismos, e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, exceto processos não-biológicos ou microbiológicos.

6. Os Membros, no entanto, outorgarão proteção a todas as obtenções vegetais mediante um sistema sui generis eficaz. Para os fins do parágrafo anterior, considera-se um sistema sui generis eficaz o sistema de direito dos melhoristas estabelecido na Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV). ]

[ Artigo XX. Matéria Patenteável

1. Sem prejuízo do disposto no presente Artigo, poderão ser outorgadas patentes para todas as invenções, quer seja de produtos, quer seja de processos, em todos os campos da tecnologia, contanto que sejam novas, envolvam um nível de inventividade e sejam passíveis de aplicação industrial.

a) Considera-se que uma invenção é nova quando não ela existe no estado atual da técnica. O estado atual da técnica compreende tudo o que tiver sido divulgado ou publicado em qualquer lugar do mundo e de qualquer maneira antes da data de apresentação da solicitação de patente ou, alternativamente, quando esta for reivindicada antes da data de prioridade oficial. Somente para fins de avaliação da novidade, também ficará compreendido no estado atual da técnica o conteúdo de outra solicitação de patente em trâmite, cuja data de apresentação ou prioridade, conforme o caso, for anterior à solicitação objeto de consideração, porém somente se esse conteúdo tiver sido incluído na solicitação de data de prioridade quando de sua publicação.

b) Considera-se que uma invenção tem um nível de inventividade se, para uma pessoa capacitada na matéria técnica respectiva, a invenção não é auto-manifesta nem claramente derivada do atual estado da técnica.

c) Uma invenção será considerada passível de aplicação industrial quando seu objeto puder ser produzido ou utilizado em qualquer tipo de indústria ou atividade produtiva.

2. As Partes poderão excluir da patenteabilidade as invenções cuja exploração comercial em seu território deva ser necessariamente impedida para o fim de se proteger a ordem pública ou a moral, inclusive para se proteger a saúde ou a vida das pessoas ou dos animais ou para se preservarem as plantas, ou ainda para se evitarem danos graves ao meio ambiente, contanto que essa exclusão não se faça em razão de ser ela proibida, limitada ou condicionada por alguma disposição legal ou administrativa.

3. As Partes poderão igualmente excluir da patenteabilidade, entre outros:

a) métodos de diagnóstico, métodos terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de pessoas ou animais;

b) plantas e animais, exceto microorganismos, e processos biológicos, tal como ocorrem na natureza e que não envolvam intervenção humana para a produção de plantas e animais, exceto processos microbiológicos;

4. As Partes outorgarão proteção a todas as obtenções vegetais mediante um sistema sui generis eficaz, sendo este o sistema de direito dos melhoristas estabelecido na Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e na legislação nacional de cada Parte. ]

[ Artigo XX. Matéria patenteável e exceções à patenteabilidade

1. Os Membros outorgarão patentes para invenções, quer seja de produto, quer de processo, em todos os campos da tecnologia, contanto que sejam novas, tenham um nível de inventividade e sejam passíveis de aplicação industrial.

a) Uma invenção industrial será considerada nova nos casos em que não estiver compreendida no estado da técnica. O estado da técnica compreenderá tudo o que tiver sido acessível ao público mediante uma descrição escrita ou oral, utilização, comercialização ou qualquer outro meio antes da data de apresentação da solicitação de patente ou, quando for o caso, de reconhecimento de prioridade.

b) Considerar-se-á que uma invenção tem um nível de inventividade se, para uma pessoa do ofício normalmente versada na matéria técnica correspondente, essa invenção não for óbvia nem derivada de modo evidente a partir do estado da técnica.

c) Considerar-se-á que uma invenção é passível de aplicação industrial quando seu objeto puder ser produzido ou utilizado em qualquer tipo de indústria, entendendo-se por indústria aquela referente a qualquer atividade produtiva, inclusive serviços.

2. Não serão considerados invenções:

a) descobrimentos, teorias científicas e métodos matemáticos;

b) seres vivos, no todo ou em parte, conforme encontrados na natureza, processos biológicos naturais, material biológico existente na natureza ou que possa ser isolado, inclusive genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural;

c) obras literárias e artísticas ou qualquer outra protegida pelo direito de autor;

d) planos, regras e métodos para o exercício de atividades intelectuais, jogos ou atividades econômico-comerciais;

e) programas de computador ou o suporte lógico, como tais; e 

f) formas de apresentação de informação.

3. Não serão patenteáveis:

a) as invenções cuja exploração comercial no território do País Membro respectivo deva ser necessariamente impedida para se proteger a ordem pública ou a moral. Para tais fins, a exploração comercial de uma invenção não será considerada contrária à ordem pública ou à moral somente em razão da existência de uma disposição legal ou administrativa que proíba ou regule tal exploração;

b) as invenções cuja exploração comercial no País Membro respectivo deva ser necessariamente impedida para se proteger a saúde ou a vida das pessoas ou dos animais, ou para se preservarem as plantas ou o meio ambiente. Para tais fins, a exploração comercial de uma invenção não será considerada contrária à saúde ou à vida das pessoas, dos animais ou à preservação das plantas ou do meio ambiente somente em razão da existência de uma disposição legal ou administrativa que proíba ou regule tal exploração;

c) plantas, animais e processos essencialmente biológicos destinados à produção de plantas ou animais que não sejam processos não-biológicos ou microbiológicos;

d) métodos terapêuticos ou cirúrgicos para tratamento humano ou animal, bem como métodos de diagnóstico aplicados a seres humanos ou a animais.

4. Os microorganismos serão patenteáveis até que sejam adotadas medidas diferentes resultantes do exame previsto na alínea b) do artigo 27, item 3 do ADPIC. Para tanto, serão levados em consideração os compromissos assumidos pelos Membros no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica.]


[ Artigo XX. Direitos Conferidos

1. Uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos exclusivos:

a) nos casos em que o objeto da patente for um produto, o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, pratiquem atos de: fabricação, uso, oferta para venda, venda ou importação para tais fins do produto objeto da patente;

b) nos casos em que o objeto da patente for um processo, o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem o processo e pratiquem os atos de: uso, oferta para venda, venda ou importação para estes fins de, pelo menos, o produto obtido diretamente por meio de tal processo.

2. Os titulares de patentes terão igualmente o direito de cedê-las ou transferi-las por sucessão e de celebrar contratos de licença. ]

[Artigo XX. Direitos Conferidos

Uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos exclusivos:

a) nos casos em que o objeto da patente for um produto, o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, pratiquem atos de: fabricação, uso, oferta para venda, venda ou importação, para esses fins, do produto objeto da patente; ou

b) nos casos em que o objeto da patente for um processo, o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem o processo ou pratiquem atos de: uso, oferta para venda, venda ou importação, para estes fins, de pelo menos o produto obtido diretamente por meio de tal processo.

De igual modo, os titulares de patentes terão o direito de ceder a patente, ou transferi-la por qualquer meio, bem como celebrar contratos de licença. ]

[ Artigo XX. Direitos do Titular

A patente conferirá a seu titular o direito de excluir terceiros da exploração da invenção patenteada. Além disso, o titular terá o direito de adotar medidas contra qualquer pessoa que, sem sua anuência, pratique qualquer dos seguintes atos:

1. Se a patente tiver sido concedida para um produto:

a) Fabricar o produto; e

b) Oferecer para venda, vender ou utilizar o produto ou importá-lo ou armazená-lo para algum desses fins.

2. Se a patente tiver sido concedida para um processo:

a) Empregar o processo; e

b) Praticar qualquer dos atos indicados no número 1), alínea b), com relação a um produto resultante diretamente da utilização do processo.]

[ Artigo XX. Direitos Conferidos

1. A Patente conferirá a seu titular os seguintes direitos:

a) Nos casos em que a matéria da patente for um produto, o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, pratiquem atos de: fabricação, uso, oferta para venda, venda ou importação do produto objeto da patente.

b) Nos casos em que a matéria for um processo, o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem o processo ou pratiquem atos de: uso, oferta para venda, venda ou importação de, pelo menos, o produto obtido diretamente por meio de tal processo;

2. Nos casos em que a patente proteger um material biológico que possua determinadas características reivindicadas, a proteção estender-se-á a qualquer material biológico derivado por multiplicação ou propagação do objeto patenteado e que possua as mesmas características.

1.  3. No caso de a patente proteger um processo para obtenção de um material biológico que possua determinadas características reivindicadas, a proteção estender-se-á igualmente a qualquer material biológico derivado por multiplicação ou propagação do material diretamente obtido do processo e que possua as mesmas características.

4. Nos casos em que a patente proteger uma seqüência genética específica ou um material biológico que contenha tal seqüência, a proteção estender-se-á a qualquer produto que incorpore essa seqüência ou material que expresse a respectiva informação genética.

5. A proteção conferida à patente de invenção terá uma duração de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação. ]

[ Artigo xx. Direitos Conferidos e Limitações dos Direitos

1 Uma patente conferirá a seu titular o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, realizem os seguintes atos:

a) nos casos em que o objeto da patente for um produto: fabricação, uso, oferta para venda, venda ou importação para estes fins do produto objeto da patente;

b) nos casos em que o objeto da patente for um processo: uso, oferta para venda, venda ou importação para estes fins de, pelo menos, o produto obtido diretamente por meio de tal processo.

2 Os titulares de patentes terão, igualmente, o direito de cedê-las ou transferi-las por sucessão e de celebrar contratos de licença.

3 A proteção conferida por uma patente não expirará antes de haver transcorrido um período de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação. ]

[Artigo XX. Direitos conferidos e limitações aos direitos

1. A patente terá um prazo de duração de vinte anos, contados a partir da data de apresentação da respectiva solicitação.

2. O alcance da proteção conferida pela patente será determinado pelo teor das reivindicações. A descrição e os desenhos ou, quando for o caso, o material biológico depositado, servirão para interpretá-las.

3. A patente confere a seu titular o direito de impedir que terceiros que não tenham seu consentimento pratiquem qualquer dos seguintes atos:

a) nos casos em que na patente for reivindicado um produto:

i) fabricar o produto;

ii) oferecer para venda, vender ou usar o produto; ou importá-lo para qualquer desses fins; e

b) nos casos em que na patente for reivindicado um processo:

i) empregar o processo; ou

ii) praticar qualquer dos atos indicados na alínea a) com relação a um produto obtido diretamente mediante o processo.

4. O titular da patente não poderá exercer o direito a que se refere o inciso anterior com relação aos seguintes atos:

a) atos praticados no âmbito privado e com fins não-comerciais;

b) atos praticados exclusivamente com fins de experimentação, com relação ao objeto da invenção patenteada;

c) atos praticados exclusivamente com fins de ensino ou de pesquisa científica ou acadêmica;

d) atos mencionados no artigo 5º da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial;

e) nos casos em que a patente proteger um material biológico, exceto plantas, capaz de se reproduzir, usá-lo como base inicial para obtenção de um novo material viável, salvo se tal obtenção exigir o uso repetido da entidade patenteada. ]

[ Artigo xx. Condições Impostas aos Solicitantes de Patentes

1. Os Membros exigirão que o solicitante de uma patente divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para que as pessoas capacitadas na técnica em questão possam realizar a invenção, e poderão exigir que o solicitante indique o melhor modo de se realizar a invenção, conhecido pelo inventor na data de apresentação da solicitação ou, em se reivindicando a prioridade, na data de prioridade reivindicada na solicitação.

2. Os Membros poderão exigir que o solicitante de uma patente forneça informação relativa a suas solicitações e às respectivas concessões de patentes no exterior. ]

[ Artigo xx. Condições Impostas aos Solicitantes de Patentes 

Cada Parte exigirá que o solicitante de uma patente divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para que as pessoas capacitadas na técnica em questão possam realizar a invenção. De igual modo, cada Parte poderá exigir que o solicitante indique o melhor modo de se realizar a invenção, conhecido pelo inventor na data de apresentação da solicitação ou, em se reivindicando a prioridade, na data de prioridade reivindicada na solicitação.

Cada Parte poderá exigir que o solicitante de uma patente forneça informação relativa a suas solicitações e às respectivas concessões de patentes no exterior. ]

[ Artigo XX. Exceções aos Direitos Conferidos

Os Membros poderão prever exceções limitadas aos direitos exclusivos conferidos por uma patente, com a condição de que tais exceções não atentem de maneira injustificável contra a exploração normal da patente, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular da patente, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros. ]

Continuação: Artigo XX. Exeções  

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7 Entender-se-á que o termo “titular do direito” tem, nesta seção, o mesmo sentido que o termo “titular” no Tratado IPIC.

               

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