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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual


(Continuação)

[ Artigo XX. Exceções 

Cada Parte poderá prever exceções limitadas aos direitos exclusivos conferidos por uma patente, com a condição de que tais exceções não atentem injustificadamente contra a exploração normal da patente, nem causem prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular da patente, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros. ]

[ Artigo XX. Exceções

1. Os direitos conferidos pela patente somente poderão ser executados contra atos praticados por terceiros com fins industriais e comerciais. Em particular, tais direitos não poderão ser executados contra atos realizados exclusivamente no âmbito particular e com fins não-comerciais, ou com fins de experimentação, pesquisa científica ou ensino relacionados com o objeto da invenção patenteada.
Os direitos conferidos pela patente não poderão se fazer valer contra qualquer pessoa que comercialize, adquira ou use o produto patenteado ou obtido pelo processo patenteado após tal produto haver sido introduzido licitamente no mercado nacional ou internacional pelo titular da patente ou por seus licenciados.

A patente não confere o direito de impedir os atos a que se refere o artigo 5 da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.

2. Os direitos conferidos por uma patente não poderão ser executados contra uma pessoa que provar que, anteriormente à data de apresentação ou, conforme o caso, à data de prioridade da solicitação da respectiva patente, já estava produzindo o produto ou usando o processo que constitui a invenção no país.
Essa pessoa terá o direito de continuar produzindo o produto e empregando o processo como vinha fazendo, porém esse direito somente poderá ser cedido ou transferido juntamente com o estabelecimento ou a empresa em que estiver sendo realizada tal produção ou emprego.

Esta exceção não se aplicará se a pessoa tiver tomado conhecimento da invenção por ato de má fé.

[ Artigo XX Limitações e Exceções aos Direitos Conferidos

1. Os Membros poderão prever exceções limitadas aos direitos conferidos por uma patente, com a condição que tais exceções não atentem de maneira injustificada contra a exploração normal da patente, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular da patente, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros.

2. Os Membros poderão prever em suas legislações que os direitos conferidos aos titulares de patentes não impedirão terceiros não-autorizados de fabricar, na quantidade necessária e suficiente, o produto patenteado ou produzido usando-se o processo patenteado e de praticar todos os demais atos necessários para fins de aprovação da comercialização de produtos. A comercialização far-se-á posteriormente ao vencimento da patente.]

[ Artigo XX. Exceções aos Direitos Conferidos

Os Membros poderão prever exceções limitadas aos direitos exclusivos conferidos por uma patente, com a condição de que tais exceções não atentem de modo injustificável contra a exploração normal da patente, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular da patente, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros. ]

[ Artigo XX Exaustão de Direitos

1. O presente Acordo não afetará a faculdade dos Estados Partes de determinarem as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos referentes a produtos colocados legitimamente no mercado pelo titular da patente ou com sua autorização.

2. Os Membros se comprometem a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo a fim de adotarem, no mínimo, o princípio de exaustão regional com relação a todos os países signatários do presente Acordo. ]

[ Artigo XX Exaustão de Direitos

O registro de uma marca não conferirá o direito de impedir um terceiro de realizar atos de comércio relativos a um produto protegido por tal registro após tal produto haver sido introduzido no comércio em qualquer país pelo titular do registro ou por outra pessoa com o consentimento do titular ou pessoa a ele economicamente vinculada.

Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas pessoas estão economicamente vinculadas quando uma puder exercer sobre a outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com relação à exploração dos direitos sobre a marca, ou quando um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas as pessoas. ]

Nos casos em que a patente proteger material biológico capaz de se reproduzir, a patente não se estenderá a material biológico obtido mediante reprodução, multiplicação ou propagação do material introduzido no comércio conforme o previsto no parágrafo primeiro, contanto que a reprodução, multiplicação ou propagação seja necessária para se usar o material conforme os fins para os quais tiver sido introduzido no comércio e que o material derivado de tal uso não seja empregado para fins de multiplicação ou propagação.]

[ Artigo xx. Outros Usos Sem Autorização do Titular dos Direitos

O Artigo 31 do Acordo ADPIC aplicar-se-á, mutatis mutandis, ao uso sem autorização do titular dos direitos. ]

[ Artigo xx. Outros Usos Sem Autorização do Titular do Direito

Nos casos em que a legislação de uma Parte permitir outros usos da matéria objeto de uma patente, que não aqueles permitidos conforme o Artigo precedente, sem autorização do titular do direito, inclusive o uso pelo governo ou por terceiros autorizados pelo governo, observar-se-ão as seguintes disposições:

a) a autorização desses usos será considerada em função do assunto em questão;

b) esses usos somente poderão ser permitidos quando, antes de serem praticados, o usuário em potencial tiver procurado obter autorização do titular dos direitos em termos e condições comerciais razoáveis e essas tentativas não tiverem surtido efeito em um prazo não-inferior a 90 (noventa) dias. As Partes poderão dispensar essa obrigação, em caso de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, ou, ainda nos casos de uso público não-comercial. No entanto, em situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo seja razoavelmente possível. No caso de uso público não-comercial, quando o governo ou uma contratada, sem realizar uma busca de patentes, conhecer ou tiver motivos demonstráveis para saber que uma patente válida é ou será utilizada pelo ou para o governo, o titular dos direitos será prontamente informado a esse respeito;

c) o alcance e a duração desses usos será limitado aos fins para os quais tenham sido autorizados;

d) esses usos não serão exclusivos;

e) esses usos não poderão ser cedidos, exceto se juntamente com a parte da empresa que gozar desses usos;

f) esses usos serão autorizados principalmente para fins de abastecimento do mercado interno da Parte que os autorizar;

g) a autorização desses usos poderá ser suspensa, sujeita à proteção adequada dos interesses legítimos das pessoas autorizadas para tais usos, se as circunstâncias que a ela deram origem tiverem deixado de existir e se não for provável que voltem a ocorrer. As autoridades competentes terão a faculdade de examinar, atendendo a solicitação prévia fundamentada, se tais circunstâncias continuam existindo;

h) ao titular do direito será paga uma remuneração adequada segundo as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta o valor econômico da autorização;

i) a validade jurídica de qualquer decisão relativa à autorização desses usos estará sujeita a revisão judicial ou a uma revisão independente por uma outra autoridade superior;

j) qualquer decisão relativa à remuneração outorgada para esses fins estará sujeita a revisão judicial ou a uma revisão independente por uma outra autoridade;

k) as Partes não estarão obrigadas a aplicar as condições estabelecidas nas alíneas b) e f) quando esses usos tiverem sido permitidos para remediar práticas que, ao fim de um processo judicial ou administrativo, tiverem sido determinadas anticompetitivas. A necessidade de corrigir práticas anticompetitivas poderá ser levada em conta ao se determinar a importância da remuneração nesses casos. As autoridades competentes terão a faculdade de indeferir a revogação da autorização se for provável que as condições que ocasionaram essa autorização se repitam; e

l) nos casos em que esses usos tiverem sido autorizados para permitir a exploração de uma patente (segunda patente) que não possa ser explorada sem infringir outra patente (primeira patente), deverão ser observadas as seguintes condições adicionais:

i) a invenção reivindicada na segunda patente deverá envolver um avanço técnico importante, de relevância econômica considerável em relação à invenção reivindicada na primeira patente;

ii) o titular da primeira patente terá direito a uma “licença cruzada”, em condições razoáveis, para explorar a invenção reivindicada na segunda patente; e

iii) não poderá ser cedido o uso autorizado da primeira patente sem a cessão da segunda patente. ]

[ Artigo XX Outros Usos Sem Autorização do Titular dos Direitos

1. Os Membros terão a faculdade de estabelecer os fundamentos ou as razões para a permissão de usos por terceiros não-autorizados pelo titular dos direitos, que não aqueles estabelecidos como limitações e exceções aos direitos no presente Capítulo.

2. Nos casos em que a legislação de um Membro permitir outros usos da matéria objeto de uma patente sem autorização do titular dos direitos, inclusive o uso pelo governo ou por terceiros autorizados pelo governo, serão observadas as seguintes disposições:

a) a autorização de tais usos será considerada segundo suas circunstâncias específicas;

b) tais usos somente poderão ser permitidos quando, antes de serem praticados, o usuário em potencial tiver procurado obter a autorização do titular dos direitos em termos e condições comerciais razoáveis e essas tentativas não tiverem surtido efeito dentro de um prazo razoável. Os Membros poderão dispensar essa obrigação em caso de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, ou em casos de uso público não- comercial. No entanto, em situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo seja razoavelmente possível. No caso de uso público não-comercial, quando o governo ou a contratada, sem realizar uma busca de patentes, souber ou tiver motivos demonstráveis para saber que uma patente válida é ou será utilizada pelo ou para o governo, o titular dos direitos será prontamente informado a esse respeito;

c) o alcance e a duração desses usos serão limitados aos fins para os quais tiverem sido autorizados e, em se tratando de tecnologia de semicondutores, tal tecnologia somente poderá ser utilizada para fins públicos não-comerciais ou para corrigir uma prática declarada contrária à concorrência após um processo judicial ou administrativo;

d) tais usos serão de caráter não-exclusivo;

e) tais usos não poderão ser cedidos, salvo se juntamente com a parte da empresa ou de seu ativo intangível que gozar do uso;

f) tais usos serão autorizados principalmente para fins de abastecimento do mercado interno do Membro que autorizar tais usos;

g) a autorização de tais usos poderá ser suspensa, sujeita à proteção adequada dos interesses legítimos das pessoas que tiverem recebido autorização para esses usos, se as circunstâncias que a ela deram origem não mais existirem e se não for provável que voltem a existir. As autoridades competentes terão a faculdade de examinar, atendendo a solicitação prévia fundamentada, se tais circunstâncias continuam existindo;

h) o titular dos direitos receberá uma remuneração adequada segundo as circunstâncias específicas de cada caso, levando-se em conta o valor econômico da autorização;

i) a validade jurídica de qualquer decisão relativa à autorização desses usos estará sujeita a revisão judicial ou outra revisão independente por uma autoridade superior que não o mesmo Membro;

j) toda decisão relativa à remuneração prevista por esses usos estará sujeita a revisão judicial ou outra revisão independente por uma autoridade superior que não o mesmo Membro;

k) os Membros não estarão obrigados a aplicar as condições estabelecidas nas alíneas b) e f) quando esses usos tiverem sido permitidos para aplicação de recurso a práticas que, em decorrência de um processo judicial ou administrativo, tenham sido declaradas anticompetitivas. A necessidade de se corrigirem práticas anticompetitivas poderá ser levada em conta quando da determinação da importância da remuneração nesses casos. As autoridades competentes terão a faculdade de indeferir a revogação da autorização se for provável que as condições que deram origem a essa autorização se repitam;

l) quando tais usos tiverem sido autorizados para permitir a exploração de uma patente ("segunda patente") que não possa ser explorada sem infringir outra patente ("primeira patente"), deverão ser observadas as seguintes condições adicionais:

i) a invenção reivindicada na segunda patente deve envolver um avanço técnico significativo e de relevância econômica considerável em relação à invenção reivindicada na primeira patente;

ii) o titular da primeira patente terá direito a uma “licença cruzada” em condições razoáveis para explorar a invenção reivindicada na segunda patente; e

iii) o uso autorizado da primeira patente não poderá ser cedido sem a cessão da segunda patente.

3. Cada um dos Membros terá a faculdade de tomar medidas legislativas que estabeleçam a concessão de licenças obrigatórias para se prevenirem os abusos que poderiam resultar do exercício do direito conferido pela patente; por exemplo, falta de exploração.

4. Uma licença obrigatória não poderá ser solicitada por falta ou por insuficiência de exploração antes da expiração de um prazo de quatro anos a partir do depósito da solicitação de patente, ou de três anos a partir da concessão da patente, aplicando-se o prazo que expirar mais tarde; tal licença será indeferida se o titular da patente justificar sua inação com razões legítimas. A licença obrigatória será não-exclusiva e não poderá ser transmitida, ainda que sob a forma de concessão de sublicença, a não ser juntamente com a parte da empresa ou do estabelecimento comercial que explorar a licença. ]

[ Artigo XX Outros Usos Sem Autorização do Titular dos Direitos

Nos casos em que a legislação de uma Parte permitir outros usos8 da matéria de uma patente sem autorização do titular dos direitos, inclusive o uso pelo governo ou por terceiros autorizados pelo governo, observar-se-ão as seguintes disposições:

a) a autorização de tais usos será considerada segundo suas circunstâncias específicas;

b) esses usos somente poderão ser permitidos quando, antes de serem praticados, o usuário em potencial tiver procurado obter a autorização do titular dos direitos em termos e condições comerciais razoáveis e essas tentativas não tiverem surtido efeito dentro de um prazo razoável. As Partes poderão dispensar essa obrigação no caso de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, ou em casos de uso público não-comercial. No entanto, em situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo seja razoavelmente possível. No caso de uso público não-comercial, quando o governo ou a contratada, sem realizar uma busca de patentes, souber ou tiver motivos demonstráveis para saber que uma patente válida é ou será utilizada pelo ou para o governo, o titular dos direitos será prontamente informado a esse respeito;

c) o alcance e a duração desses usos serão limitados aos fins para os quais tiverem sido autorizados e, em se tratando de tecnologia de semicondutores, ela somente poderá ser empregada em uso público não-comercial ou utilizada para corrigir uma prática declarada contrária à concorrência após um processo judicial ou administrativo;

d) tais usos serão de caráter não exclusivo;

e) tais usos não poderão ser cedidos, salvo se juntamente com a parte da empresa ou de seu ativo intangível que gozar do uso;

f) tais usos serão autorizados principalmente para abastecer o mercado interno da Parte que os autorizar;

g) a autorização de tais usos poderá ser suspensa, sujeita à proteção adequada dos interesses legítimos das pessoas que tiverem recebido autorização para esses usos, se as circunstâncias que a ela deram origem não mais existirem e se não for provável que voltem a existir. As autoridades competentes terão a faculdade de examinar, atendendo a solicitação prévia fundamentada, se tais circunstâncias continuam existindo;

h) o titular dos direitos receberá uma remuneração adequada segundo as circunstâncias específicas de cada caso, levando-se em conta o valor econômico da autorização;

i) a validade jurídica de qualquer decisão relativa à autorização desses usos estará sujeita a revisão judicial ou outra revisão independente por uma autoridade superior que não a mesma Parte;

j) qualquer decisão relativa à remuneração prevista por esses usos estará sujeita a revisão judicial ou outra revisão independente por uma autoridade superior que não a mesma Parte;

k) as Partes não estarão obrigadas a aplicar as condições estabelecidas nas alíneas b) e f) quando esses usos tiverem sido permitidos para se aplicar recurso a práticas que, em decorrência de um processo judicial ou administrativo, tiverem sido determinadas anticompetitivas. A necessidade de correção de práticas anticompetitivas poderá ser levada em conta quando da determinação do valor da remuneração nesses casos. As autoridades competentes terão a faculdade de indeferir a revogação da autorização se for provável que as condições que deram origem a essa autorização se repitam; 

l) nos casos em que esses usos tiverem sido autorizados para permitir a exploração de uma patente ("segunda patente") que não possa ser explorada sem infringir outra patente ("primeira patente"), deverão ser observadas as seguintes condições adicionais:

i) a invenção reivindicada na segunda patente deve envolver um avanço técnico significativo e de relevância econômica considerável em relação à invenção reivindicada na primeira patente;

ii) o titular da primeira patente terá direito a uma “licença cruzada”, em condições razoáveis, para explorar a invenção reivindicada na segunda patente; e

iii) o uso autorizado da primeira patente não poderá ser cedido sem a cessão da segunda patente. ]

[Artigo XX. Outros usos sem autorização do titular dos direitos

1. Vencido o prazo de três anos contados a partir da concessão da patente ou de quatro anos contados a partir do pedido da mesma, o que seja maior, os Membros, se houver solicitação de qualquer interessado, poderão outorgar licenças compulsórias principalmente para a produção industrial do produto objeto da patente ou o uso integral do processo patenteado, somente se no momento de sua petição a patente não houver sido explorada no Membro onde se solicitar a licença, ou se a exploração da invenção estiver sido suspensa por mais de um ano.

2. A licença compulsória não será concedida se o titular da patente justifica sua não exploração por razões, incluindo motivos de força maior ou caso fortuito, de acordo com as normas internas de cada Membro.

3. Somente se concederá licença compulsória quando quem a solicite tiver tentado previamente obter uma licença contratual do titular da patente, em termos e condições comerciais razoáveis, e essa tentativa não tiver sido bem sucedida dentro de um prazo razoável.

4. Havendo prévia declaração de um dos Membros sobre a existência de razões de interesse público, de emergência, ou de segurança nacional e somente enquanto estas razões durem, em qualquer momento se poderá submeter a patente a uma licença compulsória. Nesse caso, os Membros deverão outorgar as licenças que sejam solicitadas. O titular da patente objeto da licença será notificado quando seja razoavelmente possível.

5. Os Membros deverão estabelecer o alcance ou extensão da licença compulsória, especificando, em particular, o período pelo qual se concede o objeto da licença, o valor e as condições de compensação econômica.

6. A concessão de uma licença compulsória por razões de interesse público não interfere no direito do titular da patente de seguir explorando-a.

7. Os Membros denegarão a revogação da licença compulsória se parecer provável que as condições que deram lugar a essa licença puderem se repetir.

8. Os Membros deverão outorgar licença em qualquer momento, se esta for solicitada pelo titular de uma patente cuja exploração requeira necessariamente o emprego de outra, sempre e quando tal titular não tenha podido obter uma licença contratual em condições comerciais razoáveis. Tal licença estará sujeita ao seguinte:

a) a invenção reivindicada na segunda patente tem de supor um avanço técnico importante de uma importância econômica considerável com respeito à invenção reivindicada na primeira patente;

b) o titular da primeira patente terá direito a uma licença cruzada em condições razoáveis para explorar a invenção reivindicada na segunda patente; e

c) não se poderá ceder a licença da primeira patente sem a cessão da segunda patente.

9. As disposições do presente artigo se aplicarão aos casos previstos no Título XIII do presente Acordo.]

[ Artigo xx . Revogação/ Caducidade

Deverá ser prevista a possibilidade de uma revisão judicial de qualquer decisão de revogação ou de declaração de caducidade de uma patente. ]

[ Artigo xx . Revogação ou Anulação

Será prevista a possibilidade de uma revisão judicial de qualquer decisão de revogação ou anulação de uma patente. Cada Parte poderá revogar ou anular uma patente somente quando existirem motivos que teriam justificado o indeferimento da outorga. ]

[ Artigo xx. Duração da Proteção

A proteção conferida por uma patente não vencerá antes de haver decorrido um período de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação.]

[ Artigo xx. Duração da Proteção

A proteção conferida por uma patente não vencerá antes de haver decorrido um período de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação.]

[ Artigo XX. Vigência da Patente de Invenção

As patentes entender-se-ão como concedidas por um prazo de 20 (vinte) anos improrrogáveis, contados a partir da data de apresentação da solicitação. ]

[ Artigo xx. Patentes de Processos: Ônus da Prova

1. No caso de infração dos direitos do titular, quando o objeto de uma patente for um processo para obtenção de um produto, as autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que o demandado prove que o processo para obtenção de um produto é diferente do processo patenteado. Por conseguinte, os Membros estabelecerão que, salvo prova em contrário, qualquer produto idêntico produzido por qualquer parte sem o consentimento do titular da patente foi obtido mediante o processo patenteado, pelo menos em uma das circunstâncias seguintes:

a) se o produto obtido pelo processo patenteado for novo;

b) se existir uma probabilidade substancial de que o produto idêntico tenha sido fabricado mediante o processo e o titular da patente não puder determinar, mediante esforços razoáveis, qual foi o processo efetivamente utilizado.

2. Os Membros terão liberdade para estabelecer que o ônus da prova a que se refere o parágrafo 1 caberá ao suposto infrator somente se cumprida a condição enunciada na alínea a), ou somente se cumprida a condição enunciada na alínea b).

3. Na apresentação de provas em contrário, serão levados em conta os interesses legítimos dos demandados quanto à proteção de seus sigilos industriais e comerciais. ]

[Artigo XX. Provas em Casos de Infração de Processos Patenteados

Quando a matéria de uma patente for um processo para a obtenção de um produto idêntico, as autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que o demandado prove que o processo para obtenção de um produto é diferente do processo patenteado. Por conseguinte, cada Parte estabelecerá que, em qualquer caso de infração, o demandado arcará com o ônus de provar que o produto objeto da suposta infração foi produzido por um processo diferente do patenteado, pelo menos nos casos seguintes:

a) se o produto obtido pelo processo patenteado for novo; ou

b) se existir uma probabilidade substancial de que o produto idêntico foi fabricado mediante o processo e o titular da patente não puder determinar, mediante esforços razoáveis, qual foi o processo efetivamente utilizado.

As Partes terão liberdade para estabelecer que o ônus da prova a que se refere o parágrafo 1 caberá ao suposto infrator somente se cumprida a condição enunciada na alínea a), ou somente se cumprida a condição enunciada na alínea b).

Na apresentação de provas em contrário, serão levados em conta os interesses legítimos dos demandados quanto à proteção de seus sigilos industriais e comerciais. ]

[ Artigo XX Questões de Processo

1. Cada Membro deverá estabelecer um sistema para o patenteamento de invenções, o qual incluirá, pelo menos:

a) medidas que assegurem que as solicitações em trâmite e os anexos às mesmas sejam mantidos em caráter confidencial até sua publicação;

b) a publicação da solicitação da patente no mais tardar 18 (dezoito) meses a partir da data do depósito ou, quando for o caso, da prioridade mais antiga;

c) a possibilidade de solicitar a invalidação ou anulação das patentes concedidas em violação das normas vigentes;

d) a possibilidade de serem apresentadas observações por parte de terceiros.

2. Os Membros exigirão que o solicitante de uma patente divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para que as pessoas capacitadas na técnica em questão possam efetuar a invenção.

3. Os Membros exigirão que o solicitante indique o melhor modo de se efetuar a invenção conhecido pelo inventor na data da apresentação da solicitação ou, em se reivindicando a prioridade, na data de prioridade reivindicada na solicitação.

4. Os Membros poderão exigir que o solicitante de uma patente forneça informação relativa a suas solicitações, buscas e as respectivas concessões de patentes no exterior, bem como poderão autorizar a apresentação, por terceiros, de documentos que possam contribuir para o exame.

5. Os Membros respeitarão o princípio do primeiro a depositar, particularmente no caso do direito de prioridade estabelecido pelo Artigo 4 da Convenção de Paris (1967). Cumpridos os requisitos de patenteabilidade, a patente será concedida ao primeiro solicitante cujo depósito houver produzido efeitos nos termos da Convenção de Paris (1967).

6. O exame de substância realizado pelos Órgãos de Patentes de cada Estado Membro determinará se a solicitação atende integralmente aos requisitos de patenteabilidade naquele Estado.]

[ Artigo XX. Questões de procedimento

Os Membros assegurarão que os procedimentos para a concessão de patentes sejam suficientemente claros, respeitados os princípios do devido processo.]


[ Artigo XX Condições Impostas aos Solicitantes de Patentes

1. As Partes exigirão que o solicitante de uma patente divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para que as pessoas capacitadas na técnica em questão possam realizar a invenção, e poderão exigir que o solicitante indique o melhor modo de se realizar a invenção conhecido pelo inventor na data de apresentação da solicitação ou, em se reivindicando prioridade, na data de prioridade reivindicada na solicitação. ]

2. As Partes poderão exigir que o solicitante de uma patente forneça informação relativa a suas solicitações e às respectivas concessões de patentes no exterior.]

[ Artigo XX Patentes de Processos: Ônus da Prova

1. Para os fins dos processos civis em matéria de infração dos direitos do titular aos quais se refere o parágrafo 1 b) do Artigo XX (Direitos Conferidos), quando o objeto de uma patente for um processo para obtenção de um produto, as autoridades judiciais terão a faculdade de ordenar que o demandado prove que o processo para a obtenção de um produto é diferente do processo patenteado. Por conseguinte, as Partes estabelecerão que, salvo prova em contrário, todo produto idêntico produzido por qualquer parte sem o consentimento do titular da patente foi obtido mediante o processo patenteado, em pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

a) se o produto obtido pelo processo patenteado for novo;

b) se existir uma probabilidade substancial de que o produto idêntico foi fabricado mediante o processo e o titular da patente não puder determinar, mediante esforços razoáveis, qual foi o processo efetivamente utilizado.

2. As Partes terão liberdade para estabelecer que o ônus da prova mencionado no parágrafo 1 caberá ao suposto infrator somente se cumprida a condição enunciada na alínea a), ou somente se cumprida a condição enunciada na alínea b). 

3. Na apresentação de provas em contrário, serão levados em conta os interesses legítimos dos demandados quanto à proteção de seus sigilos industriais e comerciais. ]

[Artigo xx. Patentes

1. Sujeito ao disposto nos parágrafos 2 e 5, as Partes estabelecerão a outorga de patentes para qualquer invenção, quer se trate de produtos, quer de processos, nas áreas da tecnologia permitidas pela legislação de cada Parte, contanto que tais invenções sejam novas, resultem de uma atividade inventiva e sejam passíveis de aplicação industrial.

2. Cada Parte poderá excluir invenções da patenteabilidade se for necessário impedir, em seu território, a exploração comercial das invenções para se proteger a ordem pública ou a moral, inclusive para se proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, ou para se evitar dano grave à natureza ou ao meio ambiente, contanto que a exclusão não se fundamente unicamente no fato de a Parte proibir a exploração comercial, em seu território, da matéria objeto da patente.

3. Sujeito ao disposto nos parágrafos 2 e 5, não haverá discriminação na outorga de patentes, nem no gozo dos respectivos direitos, em função do área de tecnologia, do território da Parte em que a invenção for realizada, ou do fato de os produtos serem, ou não, importados ou produzidos localmente.

4. Cada Parte outorgará proteção a todas as obtenções vegetais mediante patentes, mediante um sistema sui generis eficaz ou mediante uma combinação daquelas e deste. Cada Parte procurará, na medida em que seus sistemas forem compatíveis, atender às disposições substantivas vigentes da Convenção UPOV.

5. De igual modo, cada Parte poderá excluir da patenteabilidade:

a) métodos diagnóstico, terapêuticos e cirúrgicos destinados ao tratamento de seres humanos ou animais;

b) plantas e animais, exceto microorganismos; e

c) processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, que não os processos não-biológicos e microbiológicos para tal produção.

6. Uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos exclusivos:

a) nos casos em que a matéria da patente for um produto, o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, pratiquem atos de: fabricação, uso, oferta para venda, venda ou importação, para esses fins, do produto objeto da patente;

b) nos casos em que a matéria da patente for um processo, o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem o processo e pratiquem atos de: uso, oferta para venda, venda ou importação, para esses fins, de, pelo menos, o produto obtido diretamente por meio de tal processo.

7. Cada Parte poderá estabelecer exceções limitadas aos direitos exclusivos conferidos por uma patente, com a condição de que tais exceções não interfiram, de modo injustificado, na exploração normal da patente e não causem prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular da patente, observados os interesses legítimos de outras pessoas.

8. As Partes poderão revogar uma patente somente quando:

a) existirem motivos que teriam justificado o indeferimento de sua outorga; ou

b) a outorga de uma licença obrigatória não tiver corrigido a falta de exploração da patente.

9. Cada Parte permitirá que os titulares das patentes as cedam ou as transmitam por sucessão, bem como celebrem contratos de licença.

10. Nos casos em que a legislação de uma das Partes permitir o uso da matéria objeto de uma patente, que não o uso permitido em conformidade com o parágrafo 7, sem a autorização do titular do direito, inclusive o uso pelo governo ou por outras pessoas autorizadas pelo governo, a Parte respeitará as seguintes disposições:

a) a autorização de tal uso será considerada segundo seus méritos específicos;

b) tal uso somente poderá ser permitido se, com anterioridade, o usuário em potencial tiver envidado esforços no sentido de obter a autorização do titular do direito em termos e condições comerciais razoáveis e se tais esforços não tiverem tido êxito dentro de um prazo razoável. Cada Parte poderá dispensar esse requisito em casos de emergência nacional, em circunstâncias de extrema urgência ou em casos de uso público sem fins comerciais. Não obstante, em situações de emergência nacional ou em circunstâncias de extrema urgência, o titular do direito será notificado tão prontamente quanto razoavelmente possível. No caso de uso público sem fins comerciais, quando o governo ou a contratada, sem realizar uma busca de patentes, souber ou tiver razões comprováveis para saber que uma patente válida é ou será utilizada pelo ou para o governo, o titular do direito será prontamente informado a esse respeito;

c) o âmbito e a duração de tal uso limitar-se-ão aos fins para os quais tiver sido autorizado o uso;

d) tal uso será não-exclusivo;

e) tal uso não poderá ser cedido, exceto se juntamente com a parte da empresa ou do ativo intangível que gozar desse uso;

f) qualquer uso dessa natureza será autorizado principalmente para abastecer o mercado interno da Parte que o autorizar;

g) sujeita à proteção adequada dos interesses legítimos das pessoas assim autorizadas, a autorização de tal uso poderá ser revogada se as circunstâncias que a motivaram deixarem de existir e se for improvável que voltem a existir. A autoridade competente terá a faculdade de revisar, com base em prévia solicitação fundamentada, se essas circunstâncias continuam existindo;

h) ao titular do direito será paga uma remuneração adequada conforme as circunstâncias específicas de cada caso, observado o valor econômico da autorização;

i) a validade jurídica de qualquer decisão relativa à autorização estará sujeita a revisão judicial ou a uma revisão independente por uma outra autoridade superior;

j) qualquer decisão relativa à remuneração outorgada para tal uso estará sujeita a revisão judicial ou a uma revisão independente por uma outra autoridade superior;

k) as Partes não se obrigarão a aplicar as condições estabelecidas nas alíneas (b) e (f) quando tal uso for permitido para se corrigir uma prática que, em virtude de um processo judicial ou administrativo, tiver sido julgada contrária à concorrência. A determinação do montante da remuneração poderá, em tais casos, levar em conta a necessidade de se corrigirem práticas contrárias à concorrência. As autoridades competentes terão a faculdade de indeferir a revogação da autorização nos casos em que for provável que as condições que a motivaram venham a ser novamente suscitadas; e

l) as Partes não autorizarão o uso da matéria objeto de uma patente para permitir a exploração de outra, salvo para o fim de se corrigir uma violação sancionada de leis internas sobre práticas contrarias à concorrência.

11. Nos casos em que a matéria objeto de uma patente for um processo para a obtenção de um produto, cada Parte estabelecerá que, em qualquer processo relativo a uma infração, o demandado terá o ônus de provar que o produto supostamente infrator foi produzido por um processo diferente do patenteado, em um dos seguintes casos:

a) o produto obtido pelo processo patenteado é novo; ou

b) existe uma probabilidade significativa de que o produto supostamente infrator tenha sido fabricado mediante o processo, e o titular da patente não tiver conseguido, mediante esforços razoáveis, determinar o processo efetivamente utilizado.
Na coleta e avaliação de provas, levar-se-á em conta o interesse legítimo do demandado no que concerne à proteção de seus sigilos industriais e empresariais.

12. Cada Parte estabelecerá um período de proteção para as patentes de pelo menos 20 (vinte) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação.]

Continuação: Artigo X. Patentes  

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8 A expressão “outros usos” refere-se aos usos que não aqueles permitidos em virtude do artigo anterior.

               

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