Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA- Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo
 

Capítulo XXI Marco Institucional

 


CAPÍTULO XXI Marco Institucional1

Artigo 1. Conselho

1.1. Fica estabelecido um Conselho que será composto pelos Ministros Responsáveis pelo comércio de cada Parte ou seus representantes.

1.2. O Conselho terá as seguintes funções:

a) avaliar periodicamente a aplicação e os resultados do Acordo;

b) tomar conhecimento de qualquer outro assunto que possa afetar o funcionamento deste Acordo; e

[c) modificar, em cumprimento [dos objetivos] deste Acordo:]2

[i. os prazos estabelecidos no Programa de Eliminação Tarifária, a fim de acelerar a eliminação tarifária; ]

[ii. as regras de origem estabelecidas em XX (Regras de origem específicas);]

[iii. os anexos XX do Capítulo XX (Investimento);]

[iv. os anexos XX do Capítulo XX (Serviços); e]

[v. a lista de entidades de uma Parte contida no Anexo XX (Entidades), de modo a incorporar uma ou mais entidades ao âmbito de aplicação do Capítulo XX (Compras do Setor Público).]

1.3. O Conselho terá um Presidente e dois Vice-presidentes, eleitos entre seus membros [por períodos de [...] anos]. Os cargos serão exercidos a partir do fim de cada reunião ordinária do Conselho até o final da reunião seguinte.

1.4. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez a cada [...] anos; e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário. Como regra geral, a sede das reuniões será no país que exerça a Presidência.

Artigo 2. Comitê Executivo

2.1. Fica estabelecido um Conselho Executivo, que será composto pelos Vice-ministros ou funcionários de hierarquia equivalente responsáveis pelo comércio de cada Parte ou seus representantes.

2.2. O Comitê Executivo terá as seguintes funções:

a) desempenhar as funções do Conselho durante os intervalos entre suas reuniões;

b) zelar pelo cumprimento e a aplicação das disposições deste Acordo;

c) adotar decisões segundo as obrigações deste Acordo;

d) constituir comitês técnicos de caráter ad hoc, sub-comitês, grupos de trabalho ou entidades semelhantes, aprovar suas normas de procedimento e supervisionar seu trabalho;

e) constituir-se em foro de negociação dos temas cobertos por este Acordo ou de novos temas que possam surgir;

f) estabelecer as regras e procedimentos para o funcionamento da Secretaria, incluindo, entre outros, a designação, faculdades, deveres, condições de serviço e duração do mandato de seu Diretor;

g) decidir sobre questões financeiras e gerenciais deste Acordo;

h) revisar os relatórios financeiros preparados pelo Diretor da Secretaria e o relatório do Auditor Externo;

i) apresentar, em cada reunião do Conselho, um relatório escrito sobre a administração do orçamento que inclua os gastos propostos e os recursos disponíveis e que cubra, no mínimo, o período até a reunião seguinte;

j) fixar os valores da remuneração e dos gastos a serem pagos aos integrantes de cada grupo neutro, seus assistentes e peritos; e

k) tomar conhecimento de qualquer outro assunto que possa afetar o funcionamento deste Acordo que seja encomendado pelo Conselho.

2.3. O Conselho Executivo terá um (1) Presidente e [um (1)] [...] Vice-presidente[s], eleitos entre as Partes [por períodos de [...] anos]. Os cargos serão exercidos até a reunião ordinária seguinte do Comitê Executivo.

2.4. O Comitê Executivo deverá reunir-se tantas vezes quantas sejam necessárias e não menos de [...] vezes ao ano. As reuniões do Comitê normalmente serão realizadas na sede da Secretaria da ALCA.

Artigo 3. [Comitês]

[3.1. Os Comitês serão compostos por representantes de todas as Partes do Acordo. Serão integrados por peritos que se reúnem a pedido do Comitê Executivo, para assessorar os Vice-Ministros e Ministros sobre a aplicação dos Capítulos deste Acordo que sejam matéria de sua competência.]

[3.2. Os Comitês terão as seguintes funções:]

[a) submeter à aprovação do Comitê Executivo suas respectivas normas de procedimento;]

[b) zelar pelo funcionamento adequado dos Capítulos deste Acordo que sejam de sua competência;]

[c) tomar conhecimento dos assuntos submetidos por uma Parte que considere que uma medida vigente [ou projetada] de outra Parte afeta a efetiva aplicação de algum compromisso compreendido nos Capítulos deste Acordo que sejam de sua competência;]

[d) solicitar relatórios técnicos às autoridades competentes e levar a cabo as ações necessárias que contribuam para resolver o assunto;]

[e) avaliar e recomendar ao Comitê Executivo propostas de modificação, emenda ou acréscimo às disposições dos Capítulos deste Acordo que sejam de sua competência; e]

[f) cumprir as demais tarefas que lhe sejam encomendadas pelo Comitê Executivo, em virtude das disposições deste Acordo.]

[3.3. As reuniões dos Comitês Técnicos realizar-se-ão com a freqüência que seja necessária ao desempenho de suas funções a pedido [de qualquer das Partes ou] do Comitê Executivo.]

Artigo 4. [Comitê Consultivo da Sociedade Civil]

[Objetivos e princípios

4.1. O Comitê terá um caráter consultivo.

4.2. Os objetivos do Comitê serão os seguintes:

a) Desenvolver sistemas de informação para a sociedade civil sobre:

i) temas de discussão ou negociação na ALCA;

ii) administração do Acordo ALCA;

iii) avaliação do impacto da ALCA, e

iv) outros temas de interesse para a sociedade civil.

b) Facilitar a expressão das posições, sugestões, contribuições e recomendações que os governos recebam da sociedade civil.

Composição e registro

4.3. O Comitê será composto por, no máximo, quatro (4) pessoas por país: dois (2) do setor empresarial (incluindo-se um da pequena e média empresa); um (1) do setor sindical; e um (1) do “terceiro setor” (ONGs), organizações sociais e/ou instituições acadêmicas. A representação também poderá dar-se por blocos de países e a delegação de poderes será aceita.

4.4. Será criado um registro das organizações participantes. Este registro deverá ser feito por meio dos pontos de contato dos países.

Presidente e Vice-presidente

4.5. O Comitê terá um (1) Presidente e um (1) Vice-presidente, eleitos entre seus membros. Se não houver consenso entre os participantes, serão indicados pelos governos.

4.6. Os cargos serão exercidos por um período de [...] anos.3

Coordenação com entidades da ALCA

4.7. O Comitê ficará diretamente vinculado às entidades da estrutura da ALCA por intermédio de recomendações que enviará ao Conselho ou ao Comitê Executivo, com relação a matérias de sua competência. Poderá também estabelecer relações com os Comitês, para os aspectos técnicos do Acordo; e com a Secretaria, para os aspectos logísticos e administrativos. Na Secretaria haverá uma unidade especialmente encarregada das relações com o Comitê.

4.8. O credenciamento para a participação nas reuniões será feito por intermédio da Secretaria.

4.9. As comunicações internas serão feitas por uma página eletrônica interativa do Comitê e dos pontos de contato nacionais. As comunicações externas serão feitas por meio da página eletrônica pública da ALCA e de outros meios considerados apropriados.

Regulamento Interno

4.10. Uma vez constituído, o Comitê estabelecerá seus próprio Regulamento Interno com as normas do seu funcionamento.

4.11. Até que seja aprovado o Regulamento Interno, o Comitê poderá convocar reuniões ordinárias semestrais* e/ou extraordinárias, concomitantemente às reuniões de vice-ministros e/ou reuniões temáticas, seja no país sede da Secretaria permanente da ALCA ou em um país dos Estados Parte.]

Artigo 5. [Comitê sobre as diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias, incluindo o Programa de Cooperação Hemisférica]

Artigo 6. [Comitê sobre Administração e Orçamento]

[6.1. Estabelece-se um Comitê sobre Administração e Orçamento.]

Artigo 7. [Disposições Comuns para o Conselho, o Comitê Executivo e os Comitês da ALCA]

[7.1. Salvo disposição em contrário, as decisões do Conselho, do Comitê Executivo e de qualquer entidade, comitê, sub-comitê ou grupo de trabalho que se estabeleça neste Acordo ou seja criado nos termos do mesmo serão adotadas por consenso das Partes presentes.]

[7.2. Uma das Partes poderá ser representada por outra Parte por ela designada. As Partes que são membros de um grupo de integração sub-regional poderão indicar um representante que as represente como uma unidade.]

[7.3. Quando uma decisão tiver que ser tomada sem consenso, cada Parte terá um (1) voto que poderá ser exercido em seu nome por um Representante designado nos termos do Artigo 7.2.]

[7.4. Os Presidentes ou Vice-presidentes das entidades que se estabeleçam neste Acordo ou em conformidade com ele serão selecionados levando em consideração a necessidade de manter um equilíbrio geográfico entre as Partes.]

Artigo 8. [Reuniões de interesse exclusivo de duas ou mais Partes]

[8.1. Não obstante o disposto nos Artigos 1. (Conselho), 2. (Comitê Executivo) e 3. (Comitês), o Conselho, o Comitê Executivo e os Comitês poderão realizar suas sessões e adotar decisões respectivamente quando assistam representantes de duas ou mais Partes para tratar assuntos de interesse exclusivo dessas Partes, tais como a aceleração da eliminação tarifária e solução de controvérsias.]

[8.2. As decisões adotadas pelo Conselho, pelo Comitê Executivo e pelos Comitês em virtude do estabelecido no Artigo 8.1. não terão efeito para uma Parte que não tenha participado da reunião em questão.]

Artigo 9. Secretaria

9.1. Fica estabelecida a Secretaria da ALCA como órgão de apoio logístico e operacional encarregado de prestar serviços administrativos [e técnicos] às entidades estabelecidas neste Acordo [e às Partes].

9.2. A Secretaria terá como sede permanente a cidade de [...] e nela serão normalmente celebradas as reuniões do Comitê Executivo e dos Comitês Técnicos.

9.3. A Secretaria terá, entre outras, as seguintes funções:

a) manter e atualizar a documentação oficial do processo da ALCA; incluindo a obrigação de manter a página web;

b) preparar os relatórios financeiros, bem como qualquer outra documentação relacionada ao orçamento destinado à administração deste Acordo para consideração do Comitê Executivo;

c) notificar as comunicações entre as Partes;

d) providenciar os serviços de tradução de documentos e interpretação simultânea durante as reuniões do Comitê Executivo e dos Comitês Técnicos;

e) publicar e distribuir documentos;

f) proporcionar apoio aos sistemas de Solução de Controvérsias estabelecidos neste Acordo. Isto inclui a remuneração dos integrantes do grupo neutro, seus assistentes e peritos, seus gastos de transporte e alojamento;

g) proporcionar qualquer outro apoio logístico e administrativo necessários às reuniões das entidades estabelecidas neste Acordo; e

h) qualquer outro assunto que lhe seja encomendado pelo Conselho ou pelo Comitê Executivo.

9.4. O Diretor designará o pessoal da Secretaria e determinará seus deveres e condições de serviço em conformidade com as regras e procedimentos adotados pelo Comitê Executivo.

9.5. No cumprimento de seus deveres, o Diretor Executivo e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade alheia ao Conselho e ao Comitê Executivo e se absterão de realizar qualquer ato que possa ser incompatível com suas funções4

Artigo 10. [Prestação de apoio técnico às entidades da ALCA]

Artigo 11. [Assistência técnica aos países na implementação do Acordo ALCA/ Programa de Cooperação Hemisférica]

[11.1. Assistência técnica em matéria de formação e capacitação dos funcionários governamentais envolvidos no processo.]

[11.2. Assistência de caráter institucional, destinada à instalação e manutenção de escritórios e equipamentos necessários à implementação das obrigações assumidas como resultado deste Acordo.]

Artigo 12. [Financiamento]

12.1. A Secretaria da ALCA disporá de um orçamento para atender seus gastos de funcionamento [e prestar apoio ao mecanismo de solução de controvérsias.]

12.2. O orçamento será financiado pelas contribuições dos trinta e quatro (34) países do Hemisfério [em partes iguais] [proporcionalmente à sua participação no produto interno bruto regional] [proporcionalmente à sua participação no comércio intra-hemisférico] [proporcionalmente à sua participação no comércio mundial] e por outras fontes de financiamento, se houver.5

Artigo 13. [Órgão de Solução de Controvérsias]

[13.1. O Órgão de Solução de Controvérsias será composto por todas as Partes deste Acordo (integrado pelas mesmas Partes que compõem o Comitê Executivo). Encarregar-se-á de administrar a plena aplicação do mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo, que conta com duas Instâncias.]

a) [Grupo Neutro ou Painel (Primeira Instância).]

b) [Órgão de Apelação (Segunda Instância)6.]


 

Capítulo XXI.


1 As disposições deste Capitulo poderão ser complementados com regras especiais de procedimento.
2 [Dependendo do curso das negociações nos respectivos capítulos, as Partes poderiam acordar a inclusão de outros elementos necessários que deverão ser modificados em cumprimento do aperfeiçoamento da zona de livre comércio, tais como, se for o caso, as regulamentações uniformes do Capítulo sobre Regras de Origem.]
3 [Verificar se há congruência com os períodos das demais entidades da ALCA.]
* Em ingles e francês:“every six months”, em espanhol e português “semestrais”.
4 Será necessário elaborar um Código de Conduta para o pessoal da ALCA.
5 Poderá ser utilizada qualquer combinação dos critérios anteriormente mencionados.
6 [O CTI desenvolverá este texto com base nas contribuições que receber do GNSC.]

               

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