Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

  english español français

 
Declarações
Ministeriais
Comité de
Negociações
Comerciais
Grupos de
Negociação
Comités
Especiais
Facilitação de
Negócios
Sociedade
Civil
Base de Dados
sobre Comércio
e Tarifas
Cooperación
Hemisférica

Início Países Mapa do site Lista A-Z   Contatos governamentais       

 

Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembre de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XXIV Disposições Finais


CAPÍTULO XXIV  Disposições Finais

 Artigo 1.  [Anexos]

 1.1.  Os Anexos deste Acordo constituem parte integrante do mesmo.

Artigo 2.  Implementação das modificações [ao Acordo da ALCA] [aprovadas pelo Conselho]

2.1.  As Partes implementarão as decisões do Conselho a que se refere este artigo, de acordo com sua legislação nacional. 

[2.2.  No caso específico do Artigo 1.(Conselho) do capítulo Marco Institucional, aplicar-se-á o seguinte procedimento: 

a)para o caso da Costa Rica, os acordos a que chegarem as Partes equivalerão ao instrumento referido no Artigo 121.4, parágrafo terceiro da Constituição Política da República da Costa Rica;]

 Artigo 3.  [Remuneração e Pagamento de Gastos]

 [3.1.  A remuneração dos integrantes do grupo neutro, de seus assistentes e peritos, seus gastos de transporte e alojamento, e todos os gastos gerais dos grupos neutros serão cobertos pela Secretaria Administrativa da ALCA.]

[3.2.  Cada integrante do grupo neutro, assistente e perito manterá um registro e apresentará uma prestação de contas final de seu tempo e de seus gastos, e o grupo neutro manterá outro registro semelhante e apresentará prestação de contas final com todos os gastos gerais à Secretaria da ALCA.]

Artigo 4.  [Reservas]

 [4.1.  Este Acordo não poderá ser objeto de reservas [nem declarações interpretativas unilaterais] no momento da sua ratificação.]

Artigo 5.  [Emendas]

 [5.1.  As Partes poderão acordar qualquer [modificação] ou emenda a este Acordo.]

 [5.2.  Quando assim for acordado [por cada Parte] e aprovado segundo os procedimentos jurídicos correspondentes de cada Parte, as [modificações] e emendas constituirão parte integral deste Acordo.]

Artigo 6.  Textos Autênticos

6.1.  Os textos em espanhol, inglês, francês e português deste Acordo são igualmente autênticos.

Artigo 7.  Denúncia

7.1.  Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo, e tal denúncia terá efeito ao expirar um prazo de [...]* meses contados a partir da data em que [...] tenha recebido notificação por escrito.

7.2.  O Acordo permanecerá em vigor para as Partes restantes.

Artigo 8.  Entrada em vigor

8.1.  Este Acordo entrará em vigor no mais tardar em 31 de dezembro de 2005 [para as Partes que o tenham ratificado.]

Artigo 9.  Adesão

[9.1.  O presente Acordo fica aberto à adesão de outros Estados do continente americano, nas condições acordadas por seus membros iniciais.]

 

Capítulo XXIV


* Em espanhol e português unicamente : “[...] meses contados a partir da data”

 

               

países mapa do site lista a-z contatos governamentais