Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XVI Serviços


CAPÍTULO XVI Serviços

Seção A Aspectos gerais

Artigo 1. Definições

Para fins deste Capítulo:

[Consumidor de serviços
Toda pessoa que receba ou utilize um serviço.]

[Empresa
[Qualquer] [Uma] entidade constituída ou organizada conforme a legislação [vigente][aplicável], tenha ou não fins lucrativos e sendo de propriedade privada ou governamental, [assim como outras organizações ou unidades econômicas que se achem constituídas ou organizadas segundo a legislação aplicável, tais como] inclusive as [companhias] [fundações], [sociedades], [sociedades fiduciárias], participações, empresas de único proprietário, co-investimentos ou outras associações [e a sucursal de uma empresa]. [Não obstante o citado anteriormente, não estão incluídas as sociedades anônimas com ações ao portador].]

[Empresa
Uma entidade constituída ou organizada de acordo com as leis correspondentes, com ou sem fins lucrativos, de propriedade ou controle privado ou público. Entre as formas que uma companhia pode assumir acham-se: corporação, fundo, sociedade, propriedade de um único dono, sucursal, empresa mista, associação ou organização similar.]

[Empresa de uma Parte
Uma empresa constituída ou organizada segundo as leis de uma Parte, inclusive as sucursais situadas no território de uma Parte e realizando atividades econômicas nesse território.]

[Empresa ou outra entidade jurídica

a) de propriedade substancial se os nacionais mencionados nos subitens 5.a) e 5.b) tenham plena propriedade de mais de cinquenta (50) por cento do capital social da empresa ou entidade; e

b) está sob controle efetivo se os nacionais mencionados no subitem a) deste parágrafo detêm o poder de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente suas operações.]

[Existente
Em vigor em [...].]

[Impostos diretos
Compreende todos os impostos sobre rendas totais, sobre o capital total ou sobre elementos das rendas ou do capital, inclusive os impostos sobre benefícios por alienação de bens, impostos sobre sucessões, heranças e doações e impostos sobre os volumes totais de ordenados ou salários pagos pelas empresas, assim como os impostos sobre ganhos de capital.]

[Medida
Para fins do presente Capítulo, se entenderá por medida, qualquer medida adotada por uma Parte, seja sob a forma de lei, regulamento, norma, procedimento, decisão ou resolução administrativa ou sob qualquer forma.]

[ Medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o comércio de serviços

a) a produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço;

b) a compra, uso ou pagamento de um serviço;

[c) o acesso a e o uso de [sistemas de distribuição e transporte] [ou] [redes e serviços [públicos] de telecomunicações] relacionados com a prestação de um serviço;]

[d) a presença em seu território de um prestador de serviços de outra Parte;]

[e) a concessão de um aval ou outra forma de garantia financeira, como condição para a prestação de um serviço.]

[f) o acesso a serviços oferecidos ao público em geral por prescrição das Partes e a utilização dos mesmos em decorrência da prestação de um serviço.]
(Há um texto idêntico no Artigo 2.1)

[Nível de governo
[Refere-se ao nível nacional, estadual, regional, departamental, federal, municipal, provincial, cantonal etc., níveis nos quais podem ser adotadas medidas que afetem o comércio de serviços nas Partes.]

[A menção aos governos nacional[,] [ou] federal [ou provincial] [ou] [e] estadual inclui as organizações não governamentais que exercerem poderes reguladores, administrativos ou outros de natureza governamental que lhes tenham sido delegados por esses governos.]]

[Pessoa
Uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.]

[Pessoa física
Será definida como:

a) um cidadão da Parte

b) um residente permanente dessa Parte segundo as leis nacionais da respectiva Parte.]

[Pessoa física de outra Parte
[Nacional de outra Parte de acordo com a sua legislação.]

[Uma pessoa física que resida no território dessa outra Parte ou de qualquer outra Parte e que, segundo a legislação dessa outra Parte, seja nacional dessa outra Parte.]]

[Pessoa jurídica
[Será definida como uma companhia ou outra entidade jurídica constituída em uma Parte em conformidade com suas leis respectivas, sempre e quando a referida companhia ou outra entidade jurídica:

a) tenha seu escritório e administração central registrados e realize uma atividade substancial nas Partes do Acordo;

b) for propriedade substancial e estiver efetivamente controlada por pessoas que figuram na lista que consta dos parágrafos [...] a) e b) mencionados anteriormente.]

[Toda entidade jurídica devidamente constituída ou de outro modo organizada, segundo a legislação aplicável, tenha ou não fins lucrativos, e seja de propriedade privada ou pública, incluindo qualquer sociedade anônima, sociedade fiduciária, sociedade pessoal, parceria, empreendimento conjunto, empresa individual ou associação.]]

[Pessoa jurídica de outra Parte
[Toda pessoa jurídica constituída ou organizada segundo a legislação dessa outra Parte e que desenvolva ou pretenda desenvolver operações comerciais substantivas no território dessa Parte ou de qualquer outra Parte.]

[Uma pessoa jurídica de outra Parte:

a) é de “propriedade” de pessoas de uma Parte, se as referidas pessoas detiverem plena propriedade de mais de cinquenta (50) por cento de seu capital social;

b) está sob o “controle” de pessoas de uma Parte, se estas têm o poder de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente suas operações;

c) é “afiliada” a outra pessoa quando a controla ou está sob seu controle, ou quando ambas estão sob o controle de uma mesma pessoa.]]

[Presença comercial
Todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional, através , entre outros [meios]:

a) da constituição, aquisição ou [manutenção] [permanência] de uma pessoa jurídica; [ou,][ assim como]

b) [da criação ou manutenção] de uma sucursal ou escritório de representação [localizadas], [dentro do] [no] território de uma Parte, com o propósito de prestar um serviço.]

[Prestador de um serviço

[Toda][Qualquer] pessoa que preste um serviço. [Quando o serviço não for diretamente fornecido por uma pessoa jurídica, mas através de outras formas de presença comercial, por exemplo uma sucursal ou um escritório de representação, ainda assim será concedido ao prestador de serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento dispensado aos prestadores de serviços segundo o disposto neste Capitulo. Esse tratamento será concedido à presença através da qual o serviço é fornecido, sem que seja necessário concedê-lo a nenhuma outra Parte do prestador situada fora do território onde é fornecido o serviço.]]

[Prestador de serviços de uma Parte
Uma pessoa de uma Parte que pretenda prestar ou que presta um serviço.]

[Restrições quantitativas não discriminatórias
Uma medida não discriminatória que impõe limitações quanto:

a) ao número de prestadores de serviços, seja através de uma cota, monopólio ou teste de necessidade econômica ou por qualquer outro meio quantitativo; ou

b) às operações de qualquer prestador de serviços, seja através de uma cota ou de um teste de necessidade econômica, ou por qualquer outro meio quantitativo.]

[Setor
Setor de um serviço significa:

a) com referência a um compromisso específico, um ou vários subsetores desse serviço, ou a totalidade dos mesmos, segundo o especificado na lista de uma Parte;

b) em outro caso, a totalidade desse setor de serviços, incluindo todos os seus subsetores.]

Serviços
[O termo “serviços” compreende todo serviço em qualquer setor, exceto os serviços fornecidos no exercício de autoridade governamental.] (Há um texto semelhante no Artigo 2.6.a)

[Serviços aéreos especializados
[Serviços de] [Serviços aéreos especializados referem-se a serviços aéreos que não são de transporte aéreo, tais como os de] [Cartografia aérea, topografia aérea, fotografia aérea, controle de incêndios florestais, extinção de incêndios, publicidade aérea, reboque de planadores, serviço de pára-quedismo, serviços aéreos para a construção, transporte aéreo de troncos, vôos panorâmicos, vôos de treinamento, inspeção e vigilância aérea e vaporização aérea.] [extinção de incêndios, vôos panorâmicos, topografia aérea, cartografia aérea, fotografia aérea, pára-quedismo, reboque de planadores e helicópteros-monta-cargas para transporte de troncos e construção, assim como outros serviços aéreos agrícolas, industriais e de inspeção.]

[Serviços profissionais
Serviços que, para sua prestação, exigem educação superior especializada ou treinamento ou experiência equivalentes e cujo exercício é autorizado ou restrito por uma Parte, mas que não inclui os serviços prestados por pessoas que exerçam um ofício ou os tripulantes de navios mercantes e aeronaves.]

[Serviço prestado no exercício de autoridade governamental
[Um “serviço prestado no exercício de autoridade governamental” significa qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços e inclui:

a) as atividades realizadas pelo banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública, na execução de políticas monetárias ou cambiais;

b) as atividades que façam parte de um sistema legal de previdência social ou de planos públicos de aposentadoria;

c) as atividades que façam parte de um sistema de segurança nacional ou para o estabelecimento ou manutenção da ordem pública; e

d) outras atividades empreendidas por uma entidade pública em nome ou com a garantia do Estado ou com o emprego de recursos financeiros deste último.]] (Há um texto semelhante no Artigo 2.6.b)

[Prestação de um serviço
A produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço.] (Há um texto semelhante no Artigo 2.1.a)

Artigo 2. Alcance e cobertura setorial

2.1. Este Capítulo se aplica às medidas [adotadas ou mantidas] por uma das Partes que afetem [diretamente] o comércio [transfronteiriço] de serviços [em todos os setores] [e em todos os modos de prestação], que realizem prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem mas não se limitam a medidas que afetem:

a) a produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço;

b) a compra, uso ou pagamento de um serviço;

[c) o acesso a e o uso de [sistemas de distribuição e transporte] [ou] [redes e serviços de telecomunicações] relacionados com a prestação de um serviço;]

[d) a presença em seu território de um prestador de serviços de outra Parte;]

[e) a concessão de um aval ou outra forma de garantia financeira, como condição para a prestação de um serviço.]

[f) o acesso a serviços oferecidos ao público em geral por prescrição das Partes e a utilização dos mesmos em decorrência da prestação de um serviço.]

[2.2. [Este Capítulo não se aplica a:

[a) o comércio transfronteiriço de serviços financeiros;]

b) [medidas relacionadas com certos serviços de transporte aéreo] [serviços aéreos, inclusive os de transporte aéreo nacional e internacional, regulares e não regulares, assim como às atividades auxiliares de apoio aos serviços aéreos, exceto:

i) os serviços de reparo e manutenção de aeronaves durante o período em que se retira uma aeronave de serviço,
[ii) os serviços aéreos especializados, e
iii) os sistemas computadorizados de reservas;]]

c) as compras governamentais efetuadas por uma Parte [ou empresa do Estado]

[d) [os subsídios ou doações] [e as medidas de promoção e incentivo] concedidas por uma Parte ou uma empresa do Estado, inclusive os empréstimos [apoiados pelo governo], garantias, seguros [, doações e incentivos fiscais]

[e....].]

2.3. Para os efeitos do presente Capítulo, define-se comércio de [transfronteiriço] de serviços [ou a prestação transfronteiriça de serviços] como a prestação de um serviço:

a) do território de uma Parte ao território de qualquer outra Parte;

b) no território de uma das Partes [por pessoas dessa Parte a pessoas de outra Parte] [a um consumidor [de serviços] de qualquer outra Parte]; [ou]

[c) por um prestador de serviços de uma Parte mediante a presença comercial no território de qualquer outra Parte;]

d) por [[pessoas físicas] [um nacional] de uma Parte] [um prestador de serviços de uma Parte mediante a presença de pessoas físicas] no território de qualquer outra Parte.

[Mas não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte mediante um investimento nesse território, tal como se define no Artigo XX do Capítulo XX (Investimentos).] 1

[2.4. Para os efeitos do presente Capítulo entender-se-á como “medidas [que adote [ou mantenha]] [uma Parte,]” as medidas [adotadas [ou mantidas]] por:

a) governos e autoridades centrais, regionais ou locais; e

b) instituições não governamentais em exercício de autoridade que lhe tenha sido delegada por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais.]

[2.5. Em cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Capítulo, [o governo central de] cada Parte tomará as medidas [necessárias][razoáveis] [que estiverem a seu alcance] para garantir sua observância pelas entidades e organizações mencionadas no Artigo 2.4.a) e 2.4.b).]

2.6. [Para efeitos do presente Capítulo:

a) O termo “serviços” compreende todos os serviços de qualquer setor, exceto] [Este Capítulo não se aplica a] os serviços prestados no exercício da autoridade governamental;

b) Um “serviço prestado no exercício de autoridade governamental” significa qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais nem em concorrência com um (1) ou vários prestadores de serviços.

[c) Nenhuma disposição deste Capítulo se interpretará no sentido de impedir que uma Parte preste serviços ou exerça funções tais como execução das leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro-desemprego ou serviços de seguridade social ou [a segurança ou seguro sobre a renda, a seguridade ou seguro social], bem-estar social, educação pública, capacitação pública, saúde e proteção da infância.]

[2.7. Para os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores, haverá flexibilidade no cumprimento dos compromissos, e se darão condições de tratamento especial que promovam o crescimento equilibrado das Partes e facilitem sua crescente participação no comércio de serviços no Hemisfério.]

[2.8. O alcance da cobertura estará relacionado à magnitude e ritmo da liberalização dos modos de prestação para a prestação de serviços. Nesse sentido, dar-se-á atenção especial aos interesses específicos das economias menores no tocante à liberalização dos setores e modos que sejam importantes para facilitar a satisfação das necessidades de desenvolvimento das referidas economias.]

[2.9. Nenhuma disposição desse Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impor a uma Parte qualquer obrigação quanto a um nacional de outra Parte que pretenda entrar em seu mercado de trabalho ou que tenha emprego permanente em seu território, nem de outorgar qualquer direito a esse nacional com respeito a tal entrada ou emprego. 2 ]

 

Seção B Provisões substantivas

Artigo 3. Tratamento de nação mais favorecida

3.1. [Quanto às medidas abrangidas pelo presente Capítulo,] cada Parte concederá [imediata e incondicionalmente] aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte, um tratamento não menos favorável do que aquele que concede [, em circunstâncias similares,] aos [serviços] [similares e] prestadores de serviços [similares] de qualquer outra Parte ou um país que não seja Parte.

[3.2. As disposições do presente Capítulo não deverão ser interpretadas no sentido de impedir que uma Parte proporcione ou conceda vantagens:

a) a países adjacentes com a finalidade de facilitar intercâmbios, limitados às zonas fronteiriças contíguas, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.

b) a economias de ilhas vizinhas, quer sejam ou não Partes, com a finalidade de facilitar intercâmbios de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.]

[3.3. [As economias menores e os países em desenvolvimento] [Uma Parte] poderá[ão] manter [isenções] [exceções] ao princípio firmado no parágrafo 3.1 [, desde que tal medida conste simultaneamente do Anexo sobre Isenções das obrigações do Artigo II do GATS e do Anexo XX sobre Isenções ao presente parágrafo.]]

[3.4. Não obstante os dispositivos indicados no parágrafo 3.1, nenhuma Parte estará obrigada a estender automaticamente às outras Partes vantagens provenientes de Acordos [de integração econômica] existentes ou futuros [mais amplos que a ALCA e que estejam] amparados pelo Artigo V (Integração econômica) do Acordo geral sobre comércio de serviços.]

Artigo 4: Tratamento nacional

4.1. [Nos setores inscritos em sua Lista e com as condições e ressalvas que constem da mesma][Sujeito às exceções especificadas nos anexos], cada Parte outorgará aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte um tratamento não menos favorável do que o dispensado [, em circunstâncias similares,] a seus [próprios] [serviços similares ou] prestadores de serviços [similares].

[4.2. Os compromissos assumidos segundo o presente Artigo não obrigam as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem da natureza forânea dos serviços ou prestadores de serviços similares.]

[4.3. As Partes poderão cumprir o prescrito no parágrafo 4.1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços das demais Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao dispensado a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.]

[4.4. Será considerado que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte, comparados com os serviços similares ou prestadores de serviços similares de outra Parte.]

[4.5. O tratamento concedido por qualquer das Partes, de conformidade com o parágrafo 4.1 significa, relativamente a uma província ou estado, tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável concedido por essa província ou estado, em circunstâncias similares, aos prestadores de serviços da Parte da qual constitui parte integrante.]

[4.6. [As Partes] [Os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores] poderão [manter isenções] [estabelecer exceções] ao princípio estipulado no parágrafo 4.1.] [ Serão permitidas exceções a este princípio no caso das economias menores, visando a alcançar objetivos de desenvolvimento nacional sustentável e permitir sua participação mais plena no processo integral da ALCA.]]

Artigo 5. Acesso a mercados 3

[[5.1. [No que tange ao acesso a mercados através dos quatro (4) modos de prestação identificados no Artigo XX,] cada Parte deverá conceder aos serviços e aos prestadores de serviços das demais Partes um tratamento não menos favorável do que o especificado em sua Lista de Compromissos Específicos, anexada ao presente Capítulo, e de acordo com regulamentos apropriados, no sentido do que se expressa no Artigo 8 (Regulamentação nacional).]

[5.2. [Nos setores em que forem assumidos compromissos de acesso a mercados,] as Partes não poderão manter nem adotar, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, [a menos que em sua Lista se especifique o contrário, as seguintes medidas]:

a) limitações quanto ao número de prestadores de serviços, seja na forma de cotas numéricas, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;

b) limitações ao valor [total] dos ativos ou transações de serviços na forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;

c) limitações ao número [total] de operações de serviços ou ao volume [total] da produção de serviços, expressas em unidades numéricas designadas na forma de cotas ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;

d) limitações ao número [total] de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e que estejam diretamente relacionadas com o mesmo, na forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;

[e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto (joint-venture), por meio das quais um prestador de serviços possa prestar um serviço]; e

[f) limitações quanto à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo à propriedade de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados].]

[5.3. Dar-se-á especial prioridade às economias menores, na implementação dos parágrafos 5.1 e 5.2. Ter-se-á em particular consideração as grandes dificuldades enfrentadas pelas economias menores para cumprir determinados compromissos negociados, em vista de suas vulnerabilidades específicas e de suas necessidades econômicas em matéria de desenvolvimento, comerciais e nacionais, conforme estipulado no Artigo 21 (Tratamento das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias).]]

[Presença local não obrigatória

5.1.Nenhuma Parte poderá exigir que um prestador de serviços de outra Parte se estabeleça ou mantenha um escritório de representação nem qualquer tipo de companhia, ou que [seja residente,] [resida] em seu território como condição para a prestação transfronteiriça de um serviço.]

[[Restrições quantitativas não discriminatórias

5.1. Cada Parte indicará, na data de entrada em vigor deste Acordo, em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias), quaisquer restrições quantitativas não discriminatórias que mantenha em nível nacional ou federal, e em nível estadual ou provincial.

5.2. Cada Parte deverá notificar às outras Partes qualquer restrição quantitativa não discriminatória que adote em nível nacional ou federal, bem como em nível estadual ou provincial, após a data de entrada em vigor deste Acordo, e indicará a restrição em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias).

5.3. As Partes [envidariam esforços] [envidarão esforços periódicos, pelo menos a cada dois (2) anos,] para negociar a liberalização das restrições quantitativas não discriminatórias indicadas em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias), consoante o estabelecido nos parágrafos 5.1 e 5.2.]

[5.4. Cada Parte indicará em seu Anexo XX (Restrições quantitativas) deste Capítulo seus compromissos para liberar restrições quantitativas, requisitos para a concessão de licenças, e outras medidas não discriminatórias.]]

Artigo 6: Transparência

6.1. Cada Parte publicará prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes [de aplicação geral] que se refiram ou afetem o funcionamento do estabelecido neste Capítulo [, e tenham sido postos em vigor por governos federais, centrais e estaduais ou por instituições não governamentais no exercício de funções às mesmas delegadas por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais]. Publicar-se-ão igualmente os acordos internacionais [inclusive acordos de reconhecimento mútuo] que se refiram ou que afetem o comércio de serviços e dos quais uma das Partes seja signatária [em qualquer dos níveis de governo.]

6.2. Quando a publicação da informação mencionada no parágrafo 6.1 não for viável, a mesma deverá ser colocada à disposição do público de outra forma.

[6.3. Cada Parte informará prontamente [à entidade competente da ALCA/ou a qualquer outra Parte] e, pelo menos anualmente, sobre o estabelecimento de novas medidas [ou a introdução de] [alterações nas já existentes] que afetem significativamente o comércio de serviços coberto por seus compromissos [específicos] em virtude do presente Capítulo.]

[6.4. Cada Parte responderá prontamente a todas as solicitações de informações específicas formuladas por qualquer outra Parte sobre qualquer das suas medidas mencionadas no[s] parágrafo[s] 6.1 [e 6.3], por intermédio dos Pontos de Contato e Averiguação sobre Serviços identificados por cada uma das Partes. [Serão adotadas disposições especiais para as economias menores, que permitam uma flexibilidade nos prazos para a criação dessesserviços encarregados de facilitar informações. Da mesma forma, serão adotadas disposições para a prestação de assistência técnica (especialmente nas áreas de tecnologia da informação) visando a permitir que os referidos Estados cumpram com sucesso suas obrigações nesta área.]]

[6.5. Os países maiores e mais desenvolvidos buscarão, por meio de seus pontos de contato nacionais, facilitar o acesso aos prestadores de serviços das economias menores à informação relacionada com seus respectivos mercados, relativamente a:

a) aspectos comerciais e técnicos da prestação de serviços (especialmente nas áreas mais novas).

b) registro, reconhecimento e obtenção de capacitação profissional; e

c) disponibilidade de tecnologia em matéria de serviços.]

[6.6. Cada Parte manterá ou estabelecerá mecanismos adequados para responder às perguntas de interessados com relação a seus regulamentos relacionados com a matéria a que se refere este Capítulo.]

[6.7. Na medida do possível, cada Parte deverá proporcionar às pessoas e à Parte interessada uma oportunidade razoável de formular observações sobre medidas propostas.]

[6.8. No momento em que se adotem os regulamentos definitivos relacionados com a matéria a que se refere este Capítulo, cada Parte abordará por escrito, na medida do possível e incluindo, mediante solicitação prévia, os comentários substantivos recebidos da parte dos interessados com relação aos regulamentos propostos. Na medida do possível, cada Parte outorgará um prazo razoável entre a publicação dos regulamentos e a data da sua entrada em vigor.]

[6.9. Toda Parte poderá notificar a [a entidade competente da ALCA] qualquer medida adotada por outra Parte que, na sua opinião, afete o funcionamento do presente Capítulo.]

[6.10. Nenhuma disposição do presente Capítulo imporá a [nenhuma][qualquer] Parte a obrigação de facilitar informação confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento à aplicação de seu ordenamento jurídico interno, contrariar o interesse público, ou lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.]

[6.11. As Partes que entendem que o termo “regulamento” inclui os regulamentos que estabelecem ou se aplicam à autorização de licenças ou aos critérios para outorgá-las.]

Artigo 7. Recusa de benefícios

[7.1. Uma Parte poderá denegar os benefícios decorrentes deste Capítulo [sujeita a prévia notificação e realização de consultas]:

[a) a um prestador de serviços de outra Parte, quando o serviço esteja sendo prestado por uma empresa que for de propriedade ou estiver sob o controle de pessoas de um país que não seja Parte e a empresa que não realiza atividades comerciais de negócios substanciais no território de qualquer outra Parte, que não a Parte que denega, ou

b) a um prestador de serviços de outra Parte, no caso em que o serviço esteja sendo prestado por uma empresa que for de propriedade ou estiver sob o controle de pessoas da Parte que denega e a empresa não realiza atividades comerciais de negócios substanciais no território de qualquer outra Parte, que não seja a Parte que denega.]

[c) à prestação de um serviço, caso se estabeleça que o referido serviço é prestado a partir de ou no território de um País não Parte;

d) a um prestador de serviços, se ficar estabelecido que o referido serviço está sendo prestado por uma pessoa de um País não Parte.]]

[7.2. Para usufruir dos benefícios do presente Capítulo e serem considerados serviços originários da região, os prestadores de serviços devem ser:

a) pessoas físicas, que sejam cidadãos ou tenham residência permanente em uma Parte, em conformidade com as respectivas regulamentações nacionais.

b) pessoas jurídicas, autorizadas ou domiciliadas, em conformidade com as leis nacionais, na respectiva Parte e que realizem efetivamente operações substanciais no território dessa Parte.

No caso de prestação de serviços transfronteiriços produzidos e oferecidos diretamente do território de outra Parte, por pessoas físicas ou jurídicas, aplicar-se-á a disposição correspondente do parágrafo anterior.]

[7.3. Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo aos prestadores de serviços de outra Parte se o serviço estiver sendo prestado por uma empresa que é de propriedade ou controlada por pessoas de um país não Parte, e a Parte que denega os benefícios:

a) não mantém relações diplomáticas com o país que não é Parte, ou

b) adotar ou mantiver medidas relativas ao país não Parte, que proíbem as transações com a companhia ou que possam ser violadas ou evadidas se os benefícios do presente Capítulo fossem concedidos à companhia.]

[Artigo 8. Regulamentação nacional

[Direito de regulamentar 4

8.1. As Partes têm o direito de regulamentar por meio de medidas o comércio de serviços e estabelecer novas regulamentações, desde que não anulem ou prejudiquem os compromissos assumidos nos termos do Acordo em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional.

8.2. Cada Parte zelará para que todas as medidas que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira sensata, objetiva e imparcial em todos os setores de serviços.

8.3. No que diz respeito a medidas relativas a exigências e procedimentos em matéria de licenciamento, qualificação e normas técnicas e quando não estiverem incluídas nos Artigos de acesso a mercados e tratamento nacional, as Partes deverão adotar os procedimentos indicados a seguir.

Exigências e procedimentos em matéria de licenciamento, qualificação e normas técnicas

8.4. Quando se exigir autorização para a prestação de um serviço nos setores sobre os quais tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes da Parte de que se trate, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de um requerimento considerado completo segundo as leis e regulamentos nacionais, informarão ao requerente sobre a decisão relativa a sua solicitação. A pedido do referido requerente, as autoridades competentes da Parte divulgarão, sem demora indevida, informações referentes ao andamento da solicitação, assim como informações adicionais que sejam necessárias em conformidade com a lei do Estado Parte, caso a solicitação esteja incompleta.

8.5. Cada Parte manterá ou estabelecerá o mais breve possível tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços envolvido, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando justificado, a aplicação de soluções apropriadas.

8.6. As Partes se assegurarão que os procedimentos permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial dos procedimentos descritos no parágrafo 8.4.

8.7. Tais dispositivos não devem ser interpretados no sentido de impor a nenhuma Parte a obrigação de criar tais tribunais ou procedimentos quando isto for incompatível com sua estrutura constitucional.

8.8. Com o objetivo de se assegurar que, nos setores nos quais um compromisso específico tenha sido assumido, toda medida que uma Parte adote ou mantenha em relação com as exigências e procedimentos para licenciamento e qualificação e normas técnicas não anule ou prejudique compromissos específicos de acesso a mercados e tratamento nacional, cada Parte deverá garantir que tais medidas:

a) baseiam-se em critérios objetivos e transparentes, como a competência e a capacidade de fornecer o serviço;

b) não sejam mais gravosas do que o necessário para garantir o cumprimento de um objetivo legítimo de política nacional;

c) não constituam em si, no caso dos procedimentos de licenciamento, uma restrição velada à prestação do serviço.

8.9. Quando uma Parte aplica uma medida para o cumprimento de um objetivo legítimo de política nacional e que outra Parte demonstre que tal medida prejudica os compromissos assumidos, a Parte deverá justificar que tal medida é necessária e que não existe medida alternativa que seja menos restritiva ao comércio de serviços para alcançar este mesmo objetivo. Caso a Parte que aplica a medida não puder justificá-la, ser-lhe-á exigida que a substitua por outra medida menos restritiva. Ao se avaliar a exeqüibilidade de se adotarem medidas alternativas para o cumprimento do objetivo legítimo de política nacional, deve-se levar em consideração as possibilidades técnicas e econômicas ao alcance da Parte que aplicou a medida.

8.10. Ao determinar se uma Parte cumpre a obrigação referida nos parágrafos 8.9 e 8.10 do presente Artigo, serão levadas em conta as normas internacionais das organizações internacionais competentes aplicadas por essa Parte 5 .

Função reguladora no nível subfederal

8.11. A função reguladora dos níveis subfederais não deve prejudicar os compromissos assumidos por uma Parte deste Acordo.

Testes de necessidades econômicas

8.12. Não se aplicarão testes de necessidades econômicas aos prestadores de serviço das Partes da ALCA, tanto em conformidade com o disposto neste Artigo e com o disposto sobre acesso a mercados.]

[[8.1. Nenhuma disposição deste Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de exercer o direito de regulamentar e introduzir novas regulamentações a fim de alcançar os objetivos de política nacional.]

[Procedimentos

8.2. As Partes estabelecerão procedimentos para:

a) que uma Parte notifique as demais Partes e inclua em suas listas pertinentes:

i) os compromissos referentes ao Artigo XX (Liberalização de medidas não discriminatórias),
ii) as reformas das medidas a que se refere o Artigo 13 ([Reservas] / [Medidas desconformes]) (1), (2) e (3), e
iii) as restrições quantitativas, segundo o constante do Artigo XX (Restrições quantitativas); e

b) as consultas sobre reservas, restrições quantitativas ou compromissos, visando a conseguir uma maior liberalização.]

[Concessão de [permissões, autorizações] [licenças e certificados]

[8.3. Com vistas a garantir que toda medida que for adotada ou mantida por uma Parte em relação aos requisitos e procedimentos para a concessão de [permissões, autorizações,] licenças [e] [[ou] certificados] aos nacionais de outra Parte não constitua uma barreira desnecessária ao comércio, cada [Parte][uma (1) das Partes procurará[ão] garantir que [essas][as referidas] medidas:

a) baseiem-se em critérios objetivos e transparentes, tais como a capacidade, [e] a aptidão [e a competência] para prestar um serviço;

b) não sejam mais gravosas do que o necessário para garantir a qualidade de um serviço; e

c) não constituam uma restrição disfarçada [à prestação][à prestação transfronteiriça] de um serviço.]

8.4. Quando uma Parte reconheça, de forma unilateral ou por acordo com outro Estado não Parte, a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte ou de um Estado não-Parte:

a) nada do disposto no Artigo 3 (Tratamento de nação mais favorecida) será interpretado no sentido de exigir que uma Parte reconheça a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território das outras Partes; e

b) uma Parte proporcionará às outras Partes oportunidade adequada para demonstrar que a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte também devem ser reconhecidos ou para celebrar um convênio ou acordo que tenha efeitos equivalentes.

8.5. Cada Parte eliminará, a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, toda exigência de nacionalidade ou de residência permanente. Quando uma Parte não cumprir esta obrigação com respeito a um setor em particular, deverá listar os referidos requisitos em sua Seção A do Anexo XX (Medidas desconformes e futuras). A outra Parte poderá, como único recurso, adotar ou manter um requisito equivalente, no mesmo setor e durante o mesmo prazo que a Parte em descumprimento mantiver seu requisito.

8.6. As Partes deverão consultar-se periodicamente, com o objetivo de examinar a possibilidade de eliminar os requisitos restantes de nacionalidade ou residência permanente, para a concessão de licenças ou certificados aos prestadores de serviços de outras Partes.

8.7. No Anexo XX (Serviços profissionais) se estabelecem procedimentos para o reconhecimento da educação, experiência e outras normas e requisitos que regem os prestadores de serviços profissionais.]

[8.1 Cada Parte poderá regular a prestação de serviços em seu território, na medida em que as regulamentações não discriminem os serviços e os fornecedores de serviços da outra Parte, em comparação aos próprios serviços similares ou fornecedores de serviços similares.]]

[Artigo 9. Exceções gerais

[9.1. Ressalvando-se que as medidas enumeradas a seguir não devem ser aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países onde prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote ou aplique medidas:

a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública;

b) necessárias para proteger a vida e a saúde de pessoas e animais ou para preservar a flora [ou o meio ambiente];

c) necessárias para a observância de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Capítulo, inclusive as relativas :

i) à prevenção de práticas que induzam a erro e fraudulentas ou aos meios de enfrentar as conseqüências do descumprimento dos contratos de serviços;
ii) à proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao tratamento e difusão de dados pessoais e à proteção do sigilo de registros e contas individuais;
iii) à segurança;

d) Incompatíveis com o Artigo 4 (Tratamento nacional), sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou a arrecadação eqüitativa ou efetiva de impostos diretos incidentes sobre os serviços ou fornecedores de serviços de outras Partes;

e) Incompatíveis com o Artigo 3 (Tratamento de nação mais favorecida), sempre que a diferença do tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a bitributação ou de disposições destinadas a evitar a bitributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja vinculante para a Parte.

[f) segurança pública.]

[g) a proteger os patrimônios nacionais, artísticos, históricos ou arqueológicos].]

[9.2. As medidas enumeradas no presente Artigo não devem ser aplicadas desproporcionalmente ao objetivo a que visam, não terão fins protecionistas em favor de serviços ou prestadores de serviços nacionais, nem serão aplicadas de forma a constituir um obstáculo desnecessário ao comércio intrarregional de serviços ou meio de discriminação contra serviços e/ou prestadores de serviços da ALCA com relação ao tratamento concedido a outros países, Partes ou não Partes.]]

[Artigo 10. Exceções relativas à segurança

10.1. Nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de:

a) Impor a uma Parte a obrigação de fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou

b) Impedir que uma Parte adote as medidas que estimar necessárias à proteção dos interesses essenciais de sua segurança:

i) relativas à prestação de serviços direta ou indiretamente destinados a assegurar o abastecimento das forças armadas;
ii) relativas a materiais físseis ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;
iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou

c) Impedir que uma Parte adote medidas em cumprimento das obrigações por ela assumidas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

[10.2. O [...] será informado, na medida do possível, sobre as medidas adotadas segundo os subitens 10.1.b) e 10.1.c) o parágrafo 1 e sobre seu cancelamento.]]

[Artigo 11. Reconhecimento

11.1. [Cada Parte tomará as medidas necessárias para criar procedimentos que facilitem e promovam o reconhecimento de:] [Para fins do cumprimento integral ou parcial de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de prestadores de serviços e nos termos dos requisitos estipulados no parágrafo 11.5, uma Parte pode reconhecer] a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em um país em particular. Esse reconhecimento, que pode ser alcançado mediante harmonização ou por algum outro meio, pode basear-se em acordo ou compromisso com o país em questão ou ser concedido de forma autônoma [ou conforme as decisões tomadas pelo Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] sobre essa matéria.]

[11.2. As Partes entrarão em acordo para estabelecer os requisitos de reconhecimento mútuo, requisitos de licenças e outros regulamentos a serem cumpridos pelos serviços ou fornecedores de serviços, segundo os critérios aplicados por cada Parte para a autorização, obtenção de licenças, operação e certificação dos fornecedores de serviços, particularmente para serviços profissionais.]

11.3. Quando uma Parte reconhece, de forma autônoma ou mediante acordo ou compromisso, a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em outro país Parte ou não Parte, nada de disposto no Artigo 3 (Tratamento de nação mais favorecida) será interpretado no sentido de exigir que essa Parte reconheça a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou os certificados concedidos no território de outra Parte.

11.4. Uma Parte que seja membro de um acordo ou compromisso do tipo a que se refere o parágrafo 11.1, existente ou futuro, oferecerá oportunidade adequada a outras Partes interessadas para negociar sua participação no referido acordo ou compromisso ou de para com ela negociar pactos comparáveis. Quando uma Parte conceder reconhecimento de maneira autônoma, oferecerá oportunidade adequada a qualquer outra Parte de demonstrar que a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos ou os requisitos cumpridos no território da referida outra Parte devem ser reconhecidos.

11.5. Uma Parte não concederá reconhecimento de nenhuma maneira que constitua uma forma de discriminação entre países na aplicação de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de fornecedores de serviços, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços.

[11.6 Cada Parte estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais de outras Partes.]]

[Artigo 12. Lista de compromissos específicos

12.1. Cada Parte indicará em uma Lista de Compromissos Específicos os setores, subsetores e atividades de serviços sobre os quais assumirá compromissos. A Parte deverá especificar, em cada setor e para cada um (1) dos quatro (4) modos de prestação estabelecidos no Artigo XX:

a) os termos, limitações e condições de acesso a mercados;

b) os termos, limitações e condições de tratamento nacional;

c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais.

12.2. As medidas que forem ao mesmo tempo incompatíveis com as obrigações referentes a Acesso ao Mercado e a Tratamento Nacional serão lançadas em ambas as colunas das Listas de Compromissos Específicos.]

[Artigo 13. [Reservas]/ [Medidas desconformes]

13.1. Os Artigos 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida , Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [, Acesso a mercados]) não se aplicam:

a) qualquer medida discrepante existente que seja mantida por [uma Parte]:

i) [uma Parte em] nível central de governo, estipulada pela referida Parte em sua Lista no Anexo I (Medidas desconformes existentes)],
ii) [nível provincial ou estatal] [nível regional de governo], estipulada pela referida Parte em sua Lista no Anexo I (Medidas desconformes existentes)] ou
iii) em nível de governo local;

b) à continuação ou imediata renovação de qualquer medida desconforme a que se refere o inciso a); ou

c) à reforma de qualquer medida desconforme a que se refere o inciso a), desde que tal reforma não reduza o grau de conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da reforma, com os Artigos 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [,Acesso a mercados]).

13. 2. Os Artigos XX 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [, Acesso a mercados]) não se aplicam a nenhuma medida adotada ou mantida por uma Parte com relação aos setores, subsetores ou atividades estipulados em sua Lista no Anexo II (Medidas desconformes existentes ou futuras).

[13.3. O Anexo I (Medidas desconformes existentes) e o Anexo II (Medidas desconformes existentes ou futuras) deverão ser completadas em um prazo não superior a dois (2) anos a contar da entrada em vigor do Acordo. As Economias menores terão um prazo não superior a cinco anos para completar seus anexos I (Medidas desconformes existentes) e II (Medidas desconformes existentes ou futuras).]]

[Artigo 14. Liberalização futura

14.1. Através de negociações futuras a serem convocadas pelo Comitê [Administrador do Acordo] [realizadas periodicamente], as Partes aprofundarão [de comum acordo] a liberalização alcançada nos diferentes setores de serviços, visando conseguir a eliminação das restrições remanescentes [constantes no Artigo 13 ([Reservas] / [Medidas desconformes])].

14.2. A eliminação das restrições remanescentes incluirá a redução e/ou eliminação progressiva das medidas desconformes citadas na Seção A, assim como a incorporação gradual à Seção A dos setores, subsetores ou atividades indicadas na Seção B.]

[Artigo 15. Transferências e pagamentos

15.1. Cada Parte permitirá que todas as transferências e pagamentos relacionados [à prestação transfronteiriça de serviços] [ao comércio de serviços] seja[m] realizada[s] livremente e sem demora, tanto a partir como para o seu território.

15.2. Cada Parte permitirá que tais transferências e pagamentos relacionados com [a prestação transfronteiriça de serviços] [o comércio de serviços] sejam realizadas em moeda de uso livre à taxa de câmbio vigente no mercado na data da transferência.

15.3. Não obstante o disposto nos parágrafos 15.1 e 15.2, uma Parte poderá impedir a realização de transferências e pagamentos, por meio da aplicação eqüitativa, não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) emissão, comércio e negociação de títulos; futuros, opções ou derivativos;

c) relatórios financeiros ou registro de transferências, quando for necessário, para auxiliar as autoridades policiais ou às autoridades de regulamentação financeira;

d) infrações penais;

e) assegurar o cumprimento das decisões e sentenças nos processos judiciais ou administrativos.]

[Artigo 16. Restrições para proteger a balança de pagamentos

16.1. No caso de existência ou ameaça de graves dificuldades financeiras externas ou na Balança de Pagamentos, uma Parte poderá adotar ou manter restrições ao comércio de serviços no tocante às medidas estipuladas nos Artigos 3, 4, XX, e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local e Acesso a mercados), incluindo pagamentos ou transferências decorrentes de transações referentes aos setores afetados por tais medidas. Reconhece-se que determinadas pressões sobre a Balança de Pagamentos podem tornar necessária a utilização de restrições para conseguir, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras suficientes para implementar seu programa de desenvolvimento econômico ou de transição econômica.

16.2. As restrições a que se refere o parágrafo 16.1:

a) não discriminarão entre as Partes;

b) serão compatíveis com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional (FMI);

c) evitarão lesar desnecessariamente os interesses comerciais, econômicos e financeiros das Partes;

d) não excederão o necessário para enfrentar as circunstâncias mencionadas no parágrafo 16.1; e

e) serão temporárias ou serão gradualmente eliminadas à medida que melhorar a situação indicada no parágrafo 16.1.

16.3. Ao determinar a incidência das referidas restrições, as Partes poderão dar prioridade à prestação dos serviços que sejam mais necessários aos seus programas econômicos ou de desenvolvimento, sendo que essas restrições não serão adotadas nem mantidas com o intuito de proteger um determinado setor de serviços.

16.4. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 16.1, ou as modificações das mesmas, deverão ser prontamente notificadas às Partes.

16.5.

a) As Partes que apliquem as disposições do presente Artigo deverão consultar prontamente sobre as restrições adotadas segundo as referidas disposições.

b) O Conselho estabelecerá procedimentos para a realização de consultas periódicas com o objetivo de estar em condições de fazer à Parte interessada as recomendações que julgue apropriadas.

c) Nessas consultas avaliar-se-á a situação da Balança de Pagamentos da Parte interessada e as restrições adotadas ou mantidas segundo o presente Artigo, levando em conta, entre outras coisas, fatores como:

i) a natureza e alcance das dificuldades financeiras externas e da Balança de Pagamentos;
ii) o ambiente externo, econômico e comercial, da Parte objeto das consultas;
iii) outras possíveis medidas corretivas de que se possa fazer uso.

d) Nas consultas examinar-se-á a conformidade das restrições aplicáveis segundo o estipulado no parágrafo 16.2 deste Artigo, particularmente no que se refere à eliminação gradual das mesmas, de acordo com o disposto no inciso 16.2.e) do referido parágrafo.

e) Nessas consultas, serão aceitos todos os dados estatísticos ou fatos de outra natureza que o FMI apresentar sobre questões cambiais, de reservas monetárias e de balanço de pagamentos e as conclusões se basearão na avaliação feita pelo FMI da situação financeira externa e da Balança de Pagamentos da Parte objeto das consultas.]

[Artigo 17. Salvaguardas especiais 6

17.1. Com o objetivo de dar resposta a problemas conjunturais em determinados setores de serviços, relacionados à criação de novos setores, correção de problemas estruturais de mercado ou ameaça de desaparecimento de setores de serviços, uma Parte poderá adotar medidas de salvaguarda de forma não discriminatória e sob a condição de que serão eliminadas gradualmente à medida que desaparecer a causa de sua adoção. Para isso a Parte deverá comunicá-lo ao Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] e apresentar dados comprobatórios que justifiquem a adoção dessas medidas.]

[Artigo 18. Subsídios7

18.1. Os fatores a serem considerados na criação de disciplinas sobre subsídios são: aspectos de NMF e tratamento nacional, especificidade por modo de prestação, aplicação territorial, transparência, o conceito de “necessidade”, relevância do conceito de “least trade restrictiveness”, medidas de neutralização, exceções, prazos para eliminação de subsídios e flexibilidade para determinados países.

18.2 O enfoque para criação de disciplinas deverá contemplar:

a) disciplinas gerais e

b) possível criação de disciplinas específicas por setor.

As disciplinas sobre subsídios em serviços devem contemplar:

a) a proibição de subsídios à exportação como, por exemplo, uma lista ilustrativa de medidas,

b) a proibição de causar prejuízos ou deslocamentos em terceiros mercados, cujo cumprimento está subordinado à resolução caso a caso por parte do Sistema de Solução de Controvérsias da ALCA, e

c) os subsídios permitidos ou não acionáveis, dentre os quais poder-se-ia considerar, por exemplo, os subsídios concedidos a serviços de interesse social.]

[ Artigo 19. Práticas comerciais

19.1. As decisões tomadas pelos órgãos e autoridades de defesa da concorrência em cada uma das Partes no exercício das suas atribuições e as medidas adotadas para aplicar tais decisões não serão consideradas incompatíveis com os compromissos assumidos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional, nos termos do presente Acordo. Da mesma forma, as regulamentações adotadas em matéria de defesa da concorrência não serão consideradas medidas incompatíveis com os compromissos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional assumidos nos termos do presente Acordo.]

[Artigo 20. Concorrência

[Leis de proteção aos distribuidores

20.1 Nenhuma Parte poderá manter ou introduzir leis ou práticas com relação à venda, compra, transporte, distribuição ou uso de mercadorias originárias importadas para dentro do território daquela Parte, que ofereça maior proteção aos distribuidores locais dos fornecedores locais do que aos distribuidores locais de fornecedores de produtos ou serviços estrangeiros.]]

[Artigo 21. Tratamento das diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias

21.1. As Partes se comprometem a proporcionar um tratamento preferencial às economias menores e países de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, quanto a: prazos, exceções temporárias no cumprimento de suas obrigações e assistência especial para facilitar o processo de ajuste e melhoria da competitividade, levando em conta a sensibilidade de determinados setores de serviços, sua importância na geração de empregos e seu papel na consecução dos legítimos interesses do desenvolvimento dessas economias.

21.2. Os países de maior desenvolvimento relativo concederão condições especiais de acesso a seus mercados aos serviços provenientes das economias menores e de menor desenvolvimento relativo do hemisfério nos modos de prestação em que identifiquem suas maiores vantagens comparativas.

21.3. Com o intuito de estimular o desenvolvimento de setores de serviços emergentes de interesse para as pequenas economias e/ou as de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, as Partes se comprometem a oferecer condições que facilitem o acesso ao mercado dos prestadores de serviços nos referidos setores e a incentivar a cooperação técnica e financeira.

21.4. Será estimulada a participação crescente das economias menores e/ou as de menor desenvolvimento relativo no comércio de serviços do hemisfério por meio:

a) do fortalecimento de sua capacidade nacional em matéria de serviços e de sua eficácia e competitividade ao promover, entre outras coisas, o acesso à tecnologia em condições comerciais;

b) da melhoria de seu acesso a canais de distribuição e a redes de informação; e

c) da liberalização do acesso aos mercados em setores e modalidades de prestação de interesse para suas exportações.

21.5. As Partes facilitarão os recursos adequados, inclusive os financeiros, na medida em que seus respectivos recursos e regulamentos assim o permitam, para poder avançar o ajuste ao processo gradual de liberalização do comércio hemisférico de serviços.

21.6. Dever-se-á proporcionar às economias menores e/ou de menor desenvolvimento relativo flexibilidade no cumprimento das obrigações contraídas no que se refere a abrir menos setores, liberalizar menos tipos de transações, expandir progressivamente o acesso aos mercados em linha com seu processo de desenvolvimento e na adoção de salvaguardas especiais.]

 

Seção C Procedimentos e instituições

[Artigo 22. Cooperação técnica

22.1. Incorporam-se a este Capítulo as disposições estabelecidas no Artigo IV (Participação crescente dos países em desenvolvimento) do GATS com especial ênfase no estabelecimento dos "pontos de contato" e na disponibilidade de tecnologia de serviços.

22.2. A assistência técnica relativa à área de Serviços da ALCA será canalizada por intermédio do Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços].

22.3. As Partes incentivarão o máximo de participação possível tanto dos países de maior quanto de menor desenvolvimento relativo nos programas de desenvolvimento das organizações internacionais e regionais.

22.4. As Partes deverão estimular e apoiar a cooperação no campo de serviços entre os países de maior e menor desenvolvimento relativo.

22.5. Em colaboração com as organizações internacionais competentes, as Partes facilitarão a países de menor desenvolvimento do hemisfério informações sobre serviços e sua evolução, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento do setor de serviços desses países.

22.6 As Partes deverão dar especial atenção às iniciativas dos países de menor desenvolvimento relativo para ter acesso à transferência de tecnologia, à formação e a outras atividades que favoreçam o desenvolvimento da infra-estrutura e a expansão de seu comércio de serviços.]

[Artigo 23. Comitê de comércio de serviços [transfronteiriços]

23.1. O Comitê sobre comércio de serviços [transfronteiriços], deverá ser composto por dois (2) representantes de cada uma das Partes, um (1) titular e o outro suplente.

23.2. As funções do Comitê serão 8:

a) Supervisionar a aplicação e cumprimento do Acordo de serviços.

b) Tomar conhecimento dos assuntos que lhe sejam apresentados pelas Partes, sobre os quais emitirá as recomendações que julgar pertinentes.

c) Elaborar mecanismos para a avaliação de casos sobre os quais o Comitê não conte com suficiente competência técnica, considerando-se o disposto no Órgão de Solução de Controvérsias.

d) Criar os órgãos auxiliares que julgar apropriado para o desempenho eficaz de suas funções.

e) O Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

f) Elaborar seu próprio regulamento.

[g) O Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] deverá delegar, de modo específico e com prazos, a grupos de trabalho o exame dos assuntos relativos à regulamentação em setores específicos de serviços.]

[h) Por solicitação de uma Parte, o Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] poderá efetuar consultas com uma ou mais Partes sobre determinada questão para a qual não se haja conseguido encontrar uma solução satisfatória por meio das consultas contempladas no Capítulo XX (Solução de controvérsias).]]

[Artigo 24. Relações com outras organizações internacionais

24.1 O Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] tomará as medidas cabíveis para a realização de consultas e cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados, assim como com outras organizações intergovernamentais relacionadas a serviços.]

 

 

[TEXTO SOBRE A ENTRADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS DE NEGÓCIOS 9

Artigo 1. Princípios gerais

As disposições sobre entrada temporária refletem a relação comercial preferencial entre as Partes, a conveniência de facilitar a entrada temporária de pessoas de negócios conforme o princípio de reciprocidade e a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos transparentes para tal fim. Essas disposições reconhecem a necessidade de garantir a segurança das fronteiras, particularmente quanto à entrada, através dos locais autorizados para o trânsito migratório, bem como o direito de proteger o trabalho de seus nacionais e o emprego permanente em seus territórios, em conformidade com sua respectiva legislação interna.

Artigo 2. Obrigações gerais

2.1. Cada Parte aplicará as medidas relativas à facilitação da entrada temporária de pessoas de negócios em conformidade com os princípios gerais mencionados acima e, em particular, as aplicará de forma expedita a fim de evitar demoras ou prejuízos indevidos no comércio de bens e de serviços ou nas atividades de investimento contempladas na ALCA.

2.2. As Partes desenvolverão e adotarão critérios, definições e interpretações comuns para a aplicação do presente Capítulo.

Artigo 3. Autorização de entrada temporária

3.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária de pessoas de negócios que cumpram os requisitos de imigração e as demais medidas aplicáveis relativas a saúde e segurança públicas, bem como as relativas à segurança nacional.

3.2. Quando uma Parte negar a expedição de um documento de imigração que autorize atividade ou emprego, essa Parte informará por escrito à pessoa de negócios afetada as razões da negativa.

3.3. Cada Parte limitará o valor dos direitos referentes ao processamento de solicitações de entrada temporária ao custo aproximado dos serviços prestados.

3.4. A entrada temporária de uma pessoa de negócios não autoriza o exercício profissional, a menos que exista um acordo sobre a matéria entre a Parte de origem da pessoa de negócios e a Parte receptora.

Artigo 4. Disponibilidade de informação

4.1. Cada Parte:

a) divulgará sua legislação migratória, em particular a aplicável a pessoas de negócios; e

b) no mais tardar na data de entrada em vigor deste Acordo, elaborará, publicará e colocará à disposição dos interessados, tanto em seu território como no de outra Parte, um documento consolidado explicando os requisitos para a entrada temporária conforme o presente Capítulo, de forma que se tornem do conhecimento das pessoas de negócios de outra Parte.

4.2. Cada Parte compilará, manterá e colocará à disposição de outra Parte, em conformidade com sua legislação, informações relativas à concessão de autorizações de entrada temporária, de acordo com o presente Capítulo, a pessoas de outra Parte às quais tenha expedido documentação migratória. Tal compilação incluirá informação por categoria autorizada.

Artigo 5. Solução de controvérsias

5.1. As Partes não poderão iniciar procedimentos para estabelecer um painel de solução de controvérsias,10 relativamente a uma negativa de autorização para entrada temporária nos termos do presente Capítulo a não ser que:

a) a questão se refira a prática recorrente; e

b) a pessoa de negócios afetada tiver esgotado os recursos administrativos a sua disposição com respeito a essa matéria especificamente.

5.2. Os recursos mencionados no inciso 5.1.b) serão considerados esgotados quando a autoridade competente não houver emitido resolução definitiva no prazo de seis (6) meses a contar do início do processo administrativo e a resolução não tiver demorado por razões imputáveis à pessoa de negócios afetada.

Artigo 6. Definições.

Para fins da presente proposta:

Entrada temporária significa a entrada de pessoas de negócios de uma Parte no território de outra Parte sem a intenção de estabelecer residência permanente;

Pessoa de negócios significa o (a) cidadão(ã) de uma Parte que participa do comércio de bens ou prestação de serviços, ou de atividades de investimento;

Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios

Artigo 1. Visitantes de negócios

1.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária às pessoas de negócios que pretendam iniciar alguma das atividades de negócios mencionada no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, desde que, além de cumprir todas as exigências migratórias em vigor, aplicáveis à entrada temporária, também forneça:

a) prova de nacionalidade de uma Parte;

b) documentação que confirme que vai empreender tais atividades, além de indicar o propósito da entrada; e

c) documento, de caráter internacional, que comprove a atividade de negócios que se propõe realizar e que não pretende ingressar no mercado local de trabalho.

1.2. Cada Parte estipulará que uma pessoa de negócios possa cumprir com os requisitos indicados no inciso 1.1.c), caso demonstre que:

a) a fonte principal de remuneração correspondente a tal atividade encontra-se fora do território da Parte que autoriza a entrada temporária; e

b) o lugar principal do negocio e onde a pessoa obtém a maior parte de sua receita encontra-se fora deste território.

1.3. Cada Parte autorizará a entrada temporária às pessoas de negócios que pretendam iniciar alguma atividade de negócios distinta das que foram mencionadas no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, em termos não menos favoráveis do que aqueles previstos nos dispositivos existentes das medidas indicadas no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, desde que, sejam cumpridas todas as exigências migratórias em vigor, aplicáveis à entrada temporária.

1.4. Nenhuma das Partes poderá:

a) exigir como condição para autorizar a entrada temporária conforme o parágrafo 1.1 ou 1.3, processos prévios de aprovação, solicitações, atestação de oferta de emprego, autorização de trabalho ou outros procedimentos de efeito similar; ou

b) impor ou manter restrição numérica à entrada temporária, nos termos dos parágrafos 1.1 ou 1.3.

1.5. Não obstante o disposto no parágrafo 1.4, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.

Artigo 2. Pessoas de negócio e investidores

2.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária e expedirá documentação comprobatória à pessoa de negócios que pretenda:

a) desenvolver um intercâmbio de atividades comerciais substantivas de bens e serviços, principalmente entre o território da Parte da qual é nacional e o território da Parte à qual está solicitando a entrada; ou

b) estabelecer, desenvolver, administrar ou prestar assessoria ou serviços técnicos vitais com fins de administrar um investimento, no qual a pessoa ou sua empresa comprometeram, ou estão em vias de comprometer, um montante importante de capital,

e que exerça funções executivas ou de supervisão ou ainda que exijam habilidades específicas, desde que a pessoa também cumpra com as exigências migratórias vigentes, aplicáveis à entrada temporária.

2.2. Nenhuma das Partes poderá:

a) exigir atestação de oferta de emprego, autorização de trabalho ou outros procedimentos de efeito similar, como condição prévia para autorizar a entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 2.1; nem

b) impor ou manter restrições numéricas com relação à entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 2.1.

2.3. Não obstante o disposto no parágrafo 2.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.

Artigo3. Transferências de pessoal dentro de uma empresa

3.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária e expedirá documentação comprobatória à pessoa de negócios empregada por empresa legalmente constituída, que operam em seu território, que pretenda desempenhar funções gerenciais ou executivas, ou ainda que possuam conhecimentos especializados nessa empresa ou em uma de suas subsidiárias ou filiais, sempre que sejam cumpridas as medidas migratórias vigentes aplicáveis à entrada temporária. A Parte poderá exigir que a pessoa tenha sido funcionária da empresa, durante um (1) ano, sem interrupções, nos três (3) anos que precedam imediatamente à data da apresentação da solicitação.

3.2. Nenhuma das Partes poderá:

a) exigir atestação de oferta de emprego, autorização de trabalho ou outros procedimentos de efeito similar, como condição prévia para autorizar a entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 3.1, nem

b) impor ou manter restrições numéricas com relação à entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 3.1.

3.3. Não obstante o disposto no parágrafo 3.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.

Artigo 4. Profissionais e técnicos

4.1. Cada Parte deverá autorizar a entrada temporária e expedir documentação comprobatória à pessoa de negócios que pretenda iniciar atividades profissionais e técnicas no âmbito de uma profissão indicada no Apêndice ao Artigo 4 deste Anexo, desde que a pessoa, além de cumprir os requisitos migratórios vigentes, aplicáveis à entrada temporária, também forneça:

a) prova de nacionalidade de uma Parte; e

b) documentação que confirme que a pessoa vai empreender tais atividades, além de indicar o propósito da entrada.

4.2. Nenhuma das Partes poderá:

a) exigir procedimentos prévios de aprovação, solicitações, atestação de oferta de emprego, autorização de trabalho ou outros de efeito similar, como condição prévia para autorizar a entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 4.1; nem

b) impor ou manter restrições numéricas com relação à entrada temporária, em conformidade com o parágrafo 4.1.

4.3. Não obstante o disposto no parágrafo 4.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.

 

Apêndice ao Artigo 1 sobre visitantes de negócios do texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios

Pesquisa e atividades científicas

a) Pesquisadores, técnicos e cientistas que trabalham de maneira autônoma ou para uma empresa localizada no território da outra Parte.

Docência e atividades acadêmicas

a) Pessoas que possuem capacitação especial e que são docentes em dedicação integral ou aquelas que, sem possuir título de docente, dão seminários, cursos ou conferências.

Cultivo, fabricação e produção

b) a) Proprietários de máquinas colheitadeiras que fiscalizam grupos de operários, autorizados a entrar, em conformidade com os dispositivos aplicáveis.

b) Compradores e produtores, de nível gerencial, que realizem operações comerciais para uma empresa localizada em território da outra Parte.

Consultoria

a) Especialistas em um assunto, sobre o qual dão assessoria profissional em áreas técnicas, científicas, sociais e outras.

Comercialização

a) Pesquisadores e analistas de mercado que fazem pesquisa ou análise de maneira independente ou para uma empresa localizada no território da outra Parte

b) Pessoas que trabalham em feiras e exposições.

Vendas

a) Representantes e agentes de vendas que responsáveis por pedidos ou negociação de contratos de bens e serviços, para uma empresa localizada no território da outra Parte, não sendo porém responsáveis pelo fornecimento dos bens ou pela prestação dos serviços.

b) Compradores responsáveis pelas compras de uma empresa localizada no território da outra Parte.

Distribuição

a) Operadores de transporte que efetuem traslado de bens e passageiros para o território de uma Parte a partir do território da outra Parte, ou que efetuem transporte de carregamento e transporte de bens ou passageiros a partir do território de uma Parte até o território da outra, sem realizar operações de descarga no território da outra Parte.

b) Despachantes aduaneiros que dão consultoria para facilitar a importação ou exportação de bens.11

Atendimento pós-venda

a) Pessoal responsável pela instalação, conserto, manutenção e supervisão que possui conhecimento técnico especializado e essencial para cumprir as obrigações contratuais do vendedor e que preste serviços ou capacite trabalhadores a prestarem tal serviço, nos termos de uma garantia ou contrato de serviços relacionados com a venda do equipamento ou maquinaria comercial ou industrial, inclusive programas de informática comprados de empresa localizada fora do território da Parte, para quem é solicitada entrada temporária, durante a vigência do contrato de garantia ou de serviço.

Serviços gerais

a) Profissionais que realizam atividades de negócios profissionais, no âmbito de uma das profissões indicadas no Apêndice ao Artigo 4 do Anexo.

b) Pessoal gerencial e de supervisão que participe de operações comerciais para uma empresa localizada em território da outra Parte.

c) Pessoal de serviços financeiros (agentes de seguros, pessoal bancário ou corretores de investimentos) que participem de operações comerciais para uma empresa localizada no território da outra Parte.

d) Pessoa de relações públicas e de publicidade que fornece serviços de consultoria a clientes ou que assistam a convenções, ou delas participem.

e) Pessoal de turismo (agentes de viagem e de excursão, guias de turismo e operadores de agência de viagens) que assiste ou participe de convenções ou conduza excursões cujo ponto de partida é o território da outra Parte.

f) Operadores de ônibus de turismo que entre no território de uma Parte:

i) com um grupo de passageiros de ônibus de turismo, em viagem que se iniciou, e que vai terminar, no território da outra Parte;
ii) que vá pegar um grupo de passageiros de ônibus de turismo, cuja parada final e grande parte da viagem será realizada no território da outra Parte; ou
iii) com um grupo de passageiros em ônibus de turismo, cujo destino encontra-se no território da Parte à qual é solicitada entrada temporária e que volte sem passageiros ou com o grupo para transportá-los em seguida ao território de outra Parte.

g) Tradutores ou intérpretes que prestem serviços como funcionários de empresa localizada no território da outra Parte.

Definições

Para fins do presente apêndice:

Operador de ônibus de turismo significa a pessoa física necessária para a operação do veículo durante a viagem de turismo, inclusive o pessoal de revezamento que acompanha ou venha a se juntar, posteriormente, à viagem.

Operador de transporte significa a pessoa física que, embora não seja operador de ônibus de turismo, é necessária para a operação do veículo durante a viagem de turismo, inclusive o pessoal de revezamento que acompanha ou venha a se juntar, posteriormente, à viagem.

Território de outra Parte significa o território de uma Parte que não seja o território da Parte à qual se solicita a entrada temporária.

Apêndice XX sobre medidas migratórias vigentes do Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios

PAÍS

MEDIDAS MIGRATÓRIAS VIGENTES

   
   

Apêndice ao Artigo 4 sobre profissionais e técnicos12 do Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios

ATIVIDADE PROFISSIONAL OU
TÉCNICA
13

REQUISITOS ACADÊMICOS MÍNIMOS E TÍTULOS ALTERNATIVOS ]

   
   

[TEXTO SOBRE SERVIÇOS PROFISSIONAIS 14

Artigo 1. Objetivo

1.1. Este Anexo tem por objetivo estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas Partes para reduzir e gradualmente eliminar, em seu território, as barreiras à prestação de serviços profissionais.

Artigo 2. Processamento de solicitações para a concessão de licenças e certificados

2.1. Cada Parte deverá assegurar-se de que suas autoridades competentes, em prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação de licenças ou certificados por um nacional de outra Parte:

a) se a solicitação estiver completa, decidam sobre a mesma e comuniquem a resolução ao solicitante; ou

b) se a solicitação estiver incompleta, informem ao solicitante, sem demora injustificada, sobre a condição em que se acha a solicitação e a informação adicional que for necessária segundo a legislação da Parte.

Artigo 3. Elaboração de normas profissionais

3.1. As Partes deverão incentivar os órgãos pertinentes em seus respectivos territórios a elaborar normas e critérios mutuamente aceitáveis para a concessão de licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, bem como a apresentar ao Comitê recomendações sobre seu reconhecimento mútuo.

3.2. As normas e critérios a que se refere o parágrafo 3.1 poderão ser elaborados com relação aos seguintes aspectos:

a) educação: credenciamento de escolas ou de programas acadêmicos;

b) exames: exames de qualificação para a obtenção de licenças, inclusive métodos alternativos de avaliação, tais como exames orais e entrevistas;

c) experiência: duração e natureza da experiência exigida para obter uma licença;

d) conduta e ética: normas de conduta profissional e natureza das medidas disciplinares no caso de serem infringidas pelos prestadores de serviços profissionais;