| Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
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Confidencialidade Anulada ALCA - Área de Livre Comércio das Américas Minuta de Acordo Capítulo XVI Serviços CAPÍTULO XVI Serviços Seção A Aspectos gerais Artigo 1. Definições Para fins deste Capítulo: [Consumidor de serviços [Empresa
[Empresa [Empresa de uma Parte [Empresa ou outra entidade jurídica
[Existente [Impostos diretos [Medida [ Medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o comércio de serviços
[Nível de governo [A menção aos governos nacional[,] [ou] federal [ou provincial] [ou] [e] estadual inclui as organizações não governamentais que exercerem poderes reguladores, administrativos ou outros de natureza governamental que lhes tenham sido delegados por esses governos.]] [Pessoa [Pessoa física
[Pessoa física de outra Parte [Uma pessoa física que resida no território dessa outra Parte ou de qualquer outra Parte e que, segundo a legislação dessa outra Parte, seja nacional dessa outra Parte.]] [Pessoa jurídica
[Toda entidade jurídica devidamente constituída ou de outro modo organizada, segundo a legislação aplicável, tenha ou não fins lucrativos, e seja de propriedade privada ou pública, incluindo qualquer sociedade anônima, sociedade fiduciária, sociedade pessoal, parceria, empreendimento conjunto, empresa individual ou associação.]] [Pessoa jurídica de outra Parte [Uma pessoa jurídica de outra Parte:
[Presença comercial
[Prestador de um serviço [Toda][Qualquer] pessoa que preste um serviço. [Quando o serviço não for diretamente fornecido por uma pessoa jurídica, mas através de outras formas de presença comercial, por exemplo uma sucursal ou um escritório de representação, ainda assim será concedido ao prestador de serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento dispensado aos prestadores de serviços segundo o disposto neste Capitulo. Esse tratamento será concedido à presença através da qual o serviço é fornecido, sem que seja necessário concedê-lo a nenhuma outra Parte do prestador situada fora do território onde é fornecido o serviço.]] [Prestador de serviços de uma Parte [Restrições quantitativas não discriminatórias
[Setor
Serviços [Serviços aéreos especializados [Serviços profissionais [Serviço prestado no exercício de autoridade
governamental
[Prestação de um serviço Artigo 2. Alcance e cobertura setorial 2.1. Este Capítulo se aplica às medidas [adotadas ou mantidas] por uma das Partes que afetem [diretamente] o comércio [transfronteiriço] de serviços [em todos os setores] [e em todos os modos de prestação], que realizem prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem mas não se limitam a medidas que afetem:
[2.2. [Este Capítulo não se aplica a:
2.3. Para os efeitos do presente Capítulo, define-se comércio de [transfronteiriço] de serviços [ou a prestação transfronteiriça de serviços] como a prestação de um serviço:
[Mas não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte mediante um investimento nesse território, tal como se define no Artigo XX do Capítulo XX (Investimentos).] 1 [2.4. Para os efeitos do presente Capítulo entender-se-á como “medidas [que adote [ou mantenha]] [uma Parte,]” as medidas [adotadas [ou mantidas]] por:
[2.5. Em cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Capítulo, [o governo central de] cada Parte tomará as medidas [necessárias][razoáveis] [que estiverem a seu alcance] para garantir sua observância pelas entidades e organizações mencionadas no Artigo 2.4.a) e 2.4.b).] 2.6. [Para efeitos do presente Capítulo:
[2.7. Para os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores, haverá flexibilidade no cumprimento dos compromissos, e se darão condições de tratamento especial que promovam o crescimento equilibrado das Partes e facilitem sua crescente participação no comércio de serviços no Hemisfério.] [2.8. O alcance da cobertura estará relacionado à magnitude e ritmo da liberalização dos modos de prestação para a prestação de serviços. Nesse sentido, dar-se-á atenção especial aos interesses específicos das economias menores no tocante à liberalização dos setores e modos que sejam importantes para facilitar a satisfação das necessidades de desenvolvimento das referidas economias.] [2.9. Nenhuma disposição desse Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impor a uma Parte qualquer obrigação quanto a um nacional de outra Parte que pretenda entrar em seu mercado de trabalho ou que tenha emprego permanente em seu território, nem de outorgar qualquer direito a esse nacional com respeito a tal entrada ou emprego. 2 ]
Seção B Provisões substantivas Artigo 3. Tratamento de nação mais favorecida 3.1. [Quanto às medidas abrangidas pelo presente Capítulo,] cada Parte concederá [imediata e incondicionalmente] aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte, um tratamento não menos favorável do que aquele que concede [, em circunstâncias similares,] aos [serviços] [similares e] prestadores de serviços [similares] de qualquer outra Parte ou um país que não seja Parte. [3.2. As disposições do presente Capítulo não deverão ser interpretadas no sentido de impedir que uma Parte proporcione ou conceda vantagens:
[3.3. [As economias menores e os países em desenvolvimento] [Uma Parte] poderá[ão] manter [isenções] [exceções] ao princípio firmado no parágrafo 3.1 [, desde que tal medida conste simultaneamente do Anexo sobre Isenções das obrigações do Artigo II do GATS e do Anexo XX sobre Isenções ao presente parágrafo.]] [3.4. Não obstante os dispositivos indicados no parágrafo 3.1, nenhuma Parte estará obrigada a estender automaticamente às outras Partes vantagens provenientes de Acordos [de integração econômica] existentes ou futuros [mais amplos que a ALCA e que estejam] amparados pelo Artigo V (Integração econômica) do Acordo geral sobre comércio de serviços.] Artigo 4: Tratamento nacional 4.1. [Nos setores inscritos em sua Lista e com as condições e ressalvas que constem da mesma][Sujeito às exceções especificadas nos anexos], cada Parte outorgará aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte um tratamento não menos favorável do que o dispensado [, em circunstâncias similares,] a seus [próprios] [serviços similares ou] prestadores de serviços [similares]. [4.2. Os compromissos assumidos segundo o presente Artigo não obrigam as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem da natureza forânea dos serviços ou prestadores de serviços similares.] [4.3. As Partes poderão cumprir o prescrito no parágrafo 4.1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços das demais Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao dispensado a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.] [4.4. Será considerado que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte, comparados com os serviços similares ou prestadores de serviços similares de outra Parte.] [4.5. O tratamento concedido por qualquer das Partes, de conformidade com o parágrafo 4.1 significa, relativamente a uma província ou estado, tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável concedido por essa província ou estado, em circunstâncias similares, aos prestadores de serviços da Parte da qual constitui parte integrante.] [4.6. [As Partes] [Os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores] poderão [manter isenções] [estabelecer exceções] ao princípio estipulado no parágrafo 4.1.] [ Serão permitidas exceções a este princípio no caso das economias menores, visando a alcançar objetivos de desenvolvimento nacional sustentável e permitir sua participação mais plena no processo integral da ALCA.]] Artigo 5. Acesso a mercados 3 [[5.1. [No que tange ao acesso a mercados através dos quatro (4) modos de prestação identificados no Artigo XX,] cada Parte deverá conceder aos serviços e aos prestadores de serviços das demais Partes um tratamento não menos favorável do que o especificado em sua Lista de Compromissos Específicos, anexada ao presente Capítulo, e de acordo com regulamentos apropriados, no sentido do que se expressa no Artigo 8 (Regulamentação nacional).] [5.2. [Nos setores em que forem assumidos compromissos de acesso a mercados,] as Partes não poderão manter nem adotar, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, [a menos que em sua Lista se especifique o contrário, as seguintes medidas]:
[5.3. Dar-se-á especial prioridade às economias menores, na implementação dos parágrafos 5.1 e 5.2. Ter-se-á em particular consideração as grandes dificuldades enfrentadas pelas economias menores para cumprir determinados compromissos negociados, em vista de suas vulnerabilidades específicas e de suas necessidades econômicas em matéria de desenvolvimento, comerciais e nacionais, conforme estipulado no Artigo 21 (Tratamento das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias).]] [Presença local não obrigatória 5.1.Nenhuma Parte poderá exigir que um prestador de serviços de outra Parte se estabeleça ou mantenha um escritório de representação nem qualquer tipo de companhia, ou que [seja residente,] [resida] em seu território como condição para a prestação transfronteiriça de um serviço.] [[Restrições quantitativas não discriminatórias 5.1. Cada Parte indicará, na data de entrada em vigor deste Acordo, em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias), quaisquer restrições quantitativas não discriminatórias que mantenha em nível nacional ou federal, e em nível estadual ou provincial. 5.2. Cada Parte deverá notificar às outras Partes qualquer restrição quantitativa não discriminatória que adote em nível nacional ou federal, bem como em nível estadual ou provincial, após a data de entrada em vigor deste Acordo, e indicará a restrição em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias). 5.3. As Partes [envidariam esforços] [envidarão esforços periódicos, pelo menos a cada dois (2) anos,] para negociar a liberalização das restrições quantitativas não discriminatórias indicadas em seu Anexo XX (Restrições quantitativas não discriminatórias), consoante o estabelecido nos parágrafos 5.1 e 5.2.] [5.4. Cada Parte indicará em seu Anexo XX (Restrições quantitativas) deste Capítulo seus compromissos para liberar restrições quantitativas, requisitos para a concessão de licenças, e outras medidas não discriminatórias.]] Artigo 6: Transparência 6.1. Cada Parte publicará prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes [de aplicação geral] que se refiram ou afetem o funcionamento do estabelecido neste Capítulo [, e tenham sido postos em vigor por governos federais, centrais e estaduais ou por instituições não governamentais no exercício de funções às mesmas delegadas por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais]. Publicar-se-ão igualmente os acordos internacionais [inclusive acordos de reconhecimento mútuo] que se refiram ou que afetem o comércio de serviços e dos quais uma das Partes seja signatária [em qualquer dos níveis de governo.] 6.2. Quando a publicação da informação mencionada no parágrafo 6.1 não for viável, a mesma deverá ser colocada à disposição do público de outra forma. [6.3. Cada Parte informará prontamente [à entidade competente da ALCA/ou a qualquer outra Parte] e, pelo menos anualmente, sobre o estabelecimento de novas medidas [ou a introdução de] [alterações nas já existentes] que afetem significativamente o comércio de serviços coberto por seus compromissos [específicos] em virtude do presente Capítulo.] [6.4. Cada Parte responderá prontamente a todas as solicitações de informações específicas formuladas por qualquer outra Parte sobre qualquer das suas medidas mencionadas no[s] parágrafo[s] 6.1 [e 6.3], por intermédio dos Pontos de Contato e Averiguação sobre Serviços identificados por cada uma das Partes. [Serão adotadas disposições especiais para as economias menores, que permitam uma flexibilidade nos prazos para a criação dessesserviços encarregados de facilitar informações. Da mesma forma, serão adotadas disposições para a prestação de assistência técnica (especialmente nas áreas de tecnologia da informação) visando a permitir que os referidos Estados cumpram com sucesso suas obrigações nesta área.]] [6.5. Os países maiores e mais desenvolvidos buscarão, por meio de seus pontos de contato nacionais, facilitar o acesso aos prestadores de serviços das economias menores à informação relacionada com seus respectivos mercados, relativamente a:
[6.6. Cada Parte manterá ou estabelecerá mecanismos adequados para responder às perguntas de interessados com relação a seus regulamentos relacionados com a matéria a que se refere este Capítulo.] [6.7. Na medida do possível, cada Parte deverá proporcionar às pessoas e à Parte interessada uma oportunidade razoável de formular observações sobre medidas propostas.] [6.8. No momento em que se adotem os regulamentos definitivos relacionados com a matéria a que se refere este Capítulo, cada Parte abordará por escrito, na medida do possível e incluindo, mediante solicitação prévia, os comentários substantivos recebidos da parte dos interessados com relação aos regulamentos propostos. Na medida do possível, cada Parte outorgará um prazo razoável entre a publicação dos regulamentos e a data da sua entrada em vigor.] [6.9. Toda Parte poderá notificar a [a entidade competente da ALCA] qualquer medida adotada por outra Parte que, na sua opinião, afete o funcionamento do presente Capítulo.] [6.10. Nenhuma disposição do presente Capítulo imporá a [nenhuma][qualquer] Parte a obrigação de facilitar informação confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento à aplicação de seu ordenamento jurídico interno, contrariar o interesse público, ou lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.] [6.11. As Partes que entendem que o termo “regulamento” inclui os regulamentos que estabelecem ou se aplicam à autorização de licenças ou aos critérios para outorgá-las.] Artigo 7. Recusa de benefícios [7.1. Uma Parte poderá denegar os benefícios decorrentes deste Capítulo [sujeita a prévia notificação e realização de consultas]:
[7.2. Para usufruir dos benefícios do presente Capítulo e serem considerados serviços originários da região, os prestadores de serviços devem ser:
No caso de prestação de serviços transfronteiriços produzidos e oferecidos diretamente do território de outra Parte, por pessoas físicas ou jurídicas, aplicar-se-á a disposição correspondente do parágrafo anterior.] [7.3. Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo aos prestadores de serviços de outra Parte se o serviço estiver sendo prestado por uma empresa que é de propriedade ou controlada por pessoas de um país não Parte, e a Parte que denega os benefícios:
[Artigo 8. Regulamentação nacional [Direito de regulamentar 4 8.1. As Partes têm o direito de regulamentar por meio de medidas o comércio de serviços e estabelecer novas regulamentações, desde que não anulem ou prejudiquem os compromissos assumidos nos termos do Acordo em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional. 8.2. Cada Parte zelará para que todas as medidas que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira sensata, objetiva e imparcial em todos os setores de serviços. 8.3. No que diz respeito a medidas relativas a exigências e procedimentos em matéria de licenciamento, qualificação e normas técnicas e quando não estiverem incluídas nos Artigos de acesso a mercados e tratamento nacional, as Partes deverão adotar os procedimentos indicados a seguir. Exigências e procedimentos em matéria de licenciamento, qualificação e normas técnicas 8.4. Quando se exigir autorização para a prestação de um serviço nos setores sobre os quais tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes da Parte de que se trate, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de um requerimento considerado completo segundo as leis e regulamentos nacionais, informarão ao requerente sobre a decisão relativa a sua solicitação. A pedido do referido requerente, as autoridades competentes da Parte divulgarão, sem demora indevida, informações referentes ao andamento da solicitação, assim como informações adicionais que sejam necessárias em conformidade com a lei do Estado Parte, caso a solicitação esteja incompleta. 8.5. Cada Parte manterá ou estabelecerá o mais breve possível tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços envolvido, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando justificado, a aplicação de soluções apropriadas. 8.6. As Partes se assegurarão que os procedimentos permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial dos procedimentos descritos no parágrafo 8.4. 8.7. Tais dispositivos não devem ser interpretados no sentido de impor a nenhuma Parte a obrigação de criar tais tribunais ou procedimentos quando isto for incompatível com sua estrutura constitucional. 8.8. Com o objetivo de se assegurar que, nos setores nos quais um compromisso específico tenha sido assumido, toda medida que uma Parte adote ou mantenha em relação com as exigências e procedimentos para licenciamento e qualificação e normas técnicas não anule ou prejudique compromissos específicos de acesso a mercados e tratamento nacional, cada Parte deverá garantir que tais medidas:
8.9. Quando uma Parte aplica uma medida para o cumprimento de um objetivo legítimo de política nacional e que outra Parte demonstre que tal medida prejudica os compromissos assumidos, a Parte deverá justificar que tal medida é necessária e que não existe medida alternativa que seja menos restritiva ao comércio de serviços para alcançar este mesmo objetivo. Caso a Parte que aplica a medida não puder justificá-la, ser-lhe-á exigida que a substitua por outra medida menos restritiva. Ao se avaliar a exeqüibilidade de se adotarem medidas alternativas para o cumprimento do objetivo legítimo de política nacional, deve-se levar em consideração as possibilidades técnicas e econômicas ao alcance da Parte que aplicou a medida. 8.10. Ao determinar se uma Parte cumpre a obrigação referida nos parágrafos 8.9 e 8.10 do presente Artigo, serão levadas em conta as normas internacionais das organizações internacionais competentes aplicadas por essa Parte 5 . Função reguladora no nível subfederal 8.11. A função reguladora dos níveis subfederais não deve prejudicar os compromissos assumidos por uma Parte deste Acordo. Testes de necessidades econômicas 8.12. Não se aplicarão testes de necessidades econômicas aos prestadores de serviço das Partes da ALCA, tanto em conformidade com o disposto neste Artigo e com o disposto sobre acesso a mercados.] [[8.1. Nenhuma disposição deste Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de exercer o direito de regulamentar e introduzir novas regulamentações a fim de alcançar os objetivos de política nacional.] [Procedimentos 8.2. As Partes estabelecerão procedimentos para:
[Concessão de [permissões, autorizações] [licenças e certificados] [8.3. Com vistas a garantir que toda medida que for adotada ou mantida por uma Parte em relação aos requisitos e procedimentos para a concessão de [permissões, autorizações,] licenças [e] [[ou] certificados] aos nacionais de outra Parte não constitua uma barreira desnecessária ao comércio, cada [Parte][uma (1) das Partes procurará[ão] garantir que [essas][as referidas] medidas:
8.4. Quando uma Parte reconheça, de forma unilateral ou por acordo com outro Estado não Parte, a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte ou de um Estado não-Parte:
8.5. Cada Parte eliminará, a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, toda exigência de nacionalidade ou de residência permanente. Quando uma Parte não cumprir esta obrigação com respeito a um setor em particular, deverá listar os referidos requisitos em sua Seção A do Anexo XX (Medidas desconformes e futuras). A outra Parte poderá, como único recurso, adotar ou manter um requisito equivalente, no mesmo setor e durante o mesmo prazo que a Parte em descumprimento mantiver seu requisito. 8.6. As Partes deverão consultar-se periodicamente, com o objetivo de examinar a possibilidade de eliminar os requisitos restantes de nacionalidade ou residência permanente, para a concessão de licenças ou certificados aos prestadores de serviços de outras Partes. 8.7. No Anexo XX (Serviços profissionais) se estabelecem procedimentos para o reconhecimento da educação, experiência e outras normas e requisitos que regem os prestadores de serviços profissionais.] [8.1 Cada Parte poderá regular a prestação de serviços em seu território, na medida em que as regulamentações não discriminem os serviços e os fornecedores de serviços da outra Parte, em comparação aos próprios serviços similares ou fornecedores de serviços similares.]] [Artigo 9. Exceções gerais [9.1. Ressalvando-se que as medidas enumeradas a seguir não devem ser aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países onde prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote ou aplique medidas:
[9.2. As medidas enumeradas no presente Artigo não devem ser aplicadas desproporcionalmente ao objetivo a que visam, não terão fins protecionistas em favor de serviços ou prestadores de serviços nacionais, nem serão aplicadas de forma a constituir um obstáculo desnecessário ao comércio intrarregional de serviços ou meio de discriminação contra serviços e/ou prestadores de serviços da ALCA com relação ao tratamento concedido a outros países, Partes ou não Partes.]] [Artigo 10. Exceções relativas à segurança 10.1. Nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de:
[10.2. O [...] será informado, na medida do possível, sobre as medidas adotadas segundo os subitens 10.1.b) e 10.1.c) o parágrafo 1 e sobre seu cancelamento.]] [Artigo 11. Reconhecimento 11.1. [Cada Parte tomará as medidas necessárias para criar procedimentos que facilitem e promovam o reconhecimento de:] [Para fins do cumprimento integral ou parcial de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de prestadores de serviços e nos termos dos requisitos estipulados no parágrafo 11.5, uma Parte pode reconhecer] a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em um país em particular. Esse reconhecimento, que pode ser alcançado mediante harmonização ou por algum outro meio, pode basear-se em acordo ou compromisso com o país em questão ou ser concedido de forma autônoma [ou conforme as decisões tomadas pelo Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] sobre essa matéria.] [11.2. As Partes entrarão em acordo para estabelecer os requisitos de reconhecimento mútuo, requisitos de licenças e outros regulamentos a serem cumpridos pelos serviços ou fornecedores de serviços, segundo os critérios aplicados por cada Parte para a autorização, obtenção de licenças, operação e certificação dos fornecedores de serviços, particularmente para serviços profissionais.] 11.3. Quando uma Parte reconhece, de forma autônoma ou mediante acordo ou compromisso, a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em outro país Parte ou não Parte, nada de disposto no Artigo 3 (Tratamento de nação mais favorecida) será interpretado no sentido de exigir que essa Parte reconheça a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou os certificados concedidos no território de outra Parte. 11.4. Uma Parte que seja membro de um acordo ou compromisso do tipo a que se refere o parágrafo 11.1, existente ou futuro, oferecerá oportunidade adequada a outras Partes interessadas para negociar sua participação no referido acordo ou compromisso ou de para com ela negociar pactos comparáveis. Quando uma Parte conceder reconhecimento de maneira autônoma, oferecerá oportunidade adequada a qualquer outra Parte de demonstrar que a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos ou os requisitos cumpridos no território da referida outra Parte devem ser reconhecidos. 11.5. Uma Parte não concederá reconhecimento de nenhuma maneira que constitua uma forma de discriminação entre países na aplicação de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de fornecedores de serviços, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços. [11.6 Cada Parte estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais de outras Partes.]] [Artigo 12. Lista de compromissos específicos 12.1. Cada Parte indicará em uma Lista de Compromissos Específicos os setores, subsetores e atividades de serviços sobre os quais assumirá compromissos. A Parte deverá especificar, em cada setor e para cada um (1) dos quatro (4) modos de prestação estabelecidos no Artigo XX:
12.2. As medidas que forem ao mesmo tempo incompatíveis com as obrigações referentes a Acesso ao Mercado e a Tratamento Nacional serão lançadas em ambas as colunas das Listas de Compromissos Específicos.] [Artigo 13. [Reservas]/ [Medidas desconformes] 13.1. Os Artigos 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida , Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [, Acesso a mercados]) não se aplicam:
13. 2. Os Artigos XX 3, 4, XX e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local não obrigatória [, Acesso a mercados]) não se aplicam a nenhuma medida adotada ou mantida por uma Parte com relação aos setores, subsetores ou atividades estipulados em sua Lista no Anexo II (Medidas desconformes existentes ou futuras). [13.3. O Anexo I (Medidas desconformes existentes) e o Anexo II (Medidas desconformes existentes ou futuras) deverão ser completadas em um prazo não superior a dois (2) anos a contar da entrada em vigor do Acordo. As Economias menores terão um prazo não superior a cinco anos para completar seus anexos I (Medidas desconformes existentes) e II (Medidas desconformes existentes ou futuras).]] [Artigo 14. Liberalização futura 14.1. Através de negociações futuras a serem convocadas pelo Comitê [Administrador do Acordo] [realizadas periodicamente], as Partes aprofundarão [de comum acordo] a liberalização alcançada nos diferentes setores de serviços, visando conseguir a eliminação das restrições remanescentes [constantes no Artigo 13 ([Reservas] / [Medidas desconformes])]. 14.2. A eliminação das restrições remanescentes incluirá a redução e/ou eliminação progressiva das medidas desconformes citadas na Seção A, assim como a incorporação gradual à Seção A dos setores, subsetores ou atividades indicadas na Seção B.] [Artigo 15. Transferências e pagamentos 15.1. Cada Parte permitirá que todas as transferências e pagamentos relacionados [à prestação transfronteiriça de serviços] [ao comércio de serviços] seja[m] realizada[s] livremente e sem demora, tanto a partir como para o seu território. 15.2. Cada Parte permitirá que tais transferências e pagamentos relacionados com [a prestação transfronteiriça de serviços] [o comércio de serviços] sejam realizadas em moeda de uso livre à taxa de câmbio vigente no mercado na data da transferência. 15.3. Não obstante o disposto nos parágrafos 15.1 e 15.2, uma Parte poderá impedir a realização de transferências e pagamentos, por meio da aplicação eqüitativa, não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:
[Artigo 16. Restrições para proteger a balança de pagamentos 16.1. No caso de existência ou ameaça de graves dificuldades financeiras externas ou na Balança de Pagamentos, uma Parte poderá adotar ou manter restrições ao comércio de serviços no tocante às medidas estipuladas nos Artigos 3, 4, XX, e 5 (Tratamento de nação mais favorecida, Tratamento nacional, Presença local e Acesso a mercados), incluindo pagamentos ou transferências decorrentes de transações referentes aos setores afetados por tais medidas. Reconhece-se que determinadas pressões sobre a Balança de Pagamentos podem tornar necessária a utilização de restrições para conseguir, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras suficientes para implementar seu programa de desenvolvimento econômico ou de transição econômica. 16.2. As restrições a que se refere o parágrafo 16.1:
16.3. Ao determinar a incidência das referidas restrições, as Partes poderão dar prioridade à prestação dos serviços que sejam mais necessários aos seus programas econômicos ou de desenvolvimento, sendo que essas restrições não serão adotadas nem mantidas com o intuito de proteger um determinado setor de serviços. 16.4. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 16.1, ou as modificações das mesmas, deverão ser prontamente notificadas às Partes. 16.5.
[Artigo 17. Salvaguardas especiais 6 17.1. Com o objetivo de dar resposta a problemas conjunturais em determinados setores de serviços, relacionados à criação de novos setores, correção de problemas estruturais de mercado ou ameaça de desaparecimento de setores de serviços, uma Parte poderá adotar medidas de salvaguarda de forma não discriminatória e sob a condição de que serão eliminadas gradualmente à medida que desaparecer a causa de sua adoção. Para isso a Parte deverá comunicá-lo ao Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] e apresentar dados comprobatórios que justifiquem a adoção dessas medidas.] [Artigo 18. Subsídios7 18.1. Os fatores a serem considerados na criação de disciplinas sobre subsídios são: aspectos de NMF e tratamento nacional, especificidade por modo de prestação, aplicação territorial, transparência, o conceito de “necessidade”, relevância do conceito de “least trade restrictiveness”, medidas de neutralização, exceções, prazos para eliminação de subsídios e flexibilidade para determinados países. 18.2 O enfoque para criação de disciplinas deverá contemplar:
As disciplinas sobre subsídios em serviços devem contemplar:
[ Artigo 19. Práticas comerciais 19.1. As decisões tomadas pelos órgãos e autoridades de defesa da concorrência em cada uma das Partes no exercício das suas atribuições e as medidas adotadas para aplicar tais decisões não serão consideradas incompatíveis com os compromissos assumidos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional, nos termos do presente Acordo. Da mesma forma, as regulamentações adotadas em matéria de defesa da concorrência não serão consideradas medidas incompatíveis com os compromissos em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional assumidos nos termos do presente Acordo.] [Artigo 20. Concorrência [Leis de proteção aos distribuidores 20.1 Nenhuma Parte poderá manter ou introduzir leis ou práticas com relação à venda, compra, transporte, distribuição ou uso de mercadorias originárias importadas para dentro do território daquela Parte, que ofereça maior proteção aos distribuidores locais dos fornecedores locais do que aos distribuidores locais de fornecedores de produtos ou serviços estrangeiros.]] [Artigo 21. Tratamento das diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias 21.1. As Partes se comprometem a proporcionar um tratamento preferencial às economias menores e países de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, quanto a: prazos, exceções temporárias no cumprimento de suas obrigações e assistência especial para facilitar o processo de ajuste e melhoria da competitividade, levando em conta a sensibilidade de determinados setores de serviços, sua importância na geração de empregos e seu papel na consecução dos legítimos interesses do desenvolvimento dessas economias. 21.2. Os países de maior desenvolvimento relativo concederão condições especiais de acesso a seus mercados aos serviços provenientes das economias menores e de menor desenvolvimento relativo do hemisfério nos modos de prestação em que identifiquem suas maiores vantagens comparativas. 21.3. Com o intuito de estimular o desenvolvimento de setores de serviços emergentes de interesse para as pequenas economias e/ou as de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, as Partes se comprometem a oferecer condições que facilitem o acesso ao mercado dos prestadores de serviços nos referidos setores e a incentivar a cooperação técnica e financeira. 21.4. Será estimulada a participação crescente das economias menores e/ou as de menor desenvolvimento relativo no comércio de serviços do hemisfério por meio:
21.5. As Partes facilitarão os recursos adequados, inclusive os financeiros, na medida em que seus respectivos recursos e regulamentos assim o permitam, para poder avançar o ajuste ao processo gradual de liberalização do comércio hemisférico de serviços. 21.6. Dever-se-á proporcionar às economias menores e/ou de menor desenvolvimento relativo flexibilidade no cumprimento das obrigações contraídas no que se refere a abrir menos setores, liberalizar menos tipos de transações, expandir progressivamente o acesso aos mercados em linha com seu processo de desenvolvimento e na adoção de salvaguardas especiais.]
Seção C Procedimentos e instituições [Artigo 22. Cooperação técnica 22.1. Incorporam-se a este Capítulo as disposições estabelecidas no Artigo IV (Participação crescente dos países em desenvolvimento) do GATS com especial ênfase no estabelecimento dos "pontos de contato" e na disponibilidade de tecnologia de serviços. 22.2. A assistência técnica relativa à área de Serviços da ALCA será canalizada por intermédio do Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços]. 22.3. As Partes incentivarão o máximo de participação possível tanto dos países de maior quanto de menor desenvolvimento relativo nos programas de desenvolvimento das organizações internacionais e regionais. 22.4. As Partes deverão estimular e apoiar a cooperação no campo de serviços entre os países de maior e menor desenvolvimento relativo. 22.5. Em colaboração com as organizações internacionais competentes, as Partes facilitarão a países de menor desenvolvimento do hemisfério informações sobre serviços e sua evolução, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento do setor de serviços desses países. 22.6 As Partes deverão dar especial atenção às iniciativas dos países de menor desenvolvimento relativo para ter acesso à transferência de tecnologia, à formação e a outras atividades que favoreçam o desenvolvimento da infra-estrutura e a expansão de seu comércio de serviços.] [Artigo 23. Comitê de comércio de serviços [transfronteiriços] 23.1. O Comitê sobre comércio de serviços [transfronteiriços], deverá ser composto por dois (2) representantes de cada uma das Partes, um (1) titular e o outro suplente. 23.2. As funções do Comitê serão 8:
[Artigo 24. Relações com outras organizações internacionais 24.1 O Comitê do comércio de serviços [transfronteiriços] tomará as medidas cabíveis para a realização de consultas e cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados, assim como com outras organizações intergovernamentais relacionadas a serviços.]
[TEXTO SOBRE A ENTRADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS DE NEGÓCIOS 9 Artigo 1. Princípios gerais As disposições sobre entrada temporária refletem a relação comercial preferencial entre as Partes, a conveniência de facilitar a entrada temporária de pessoas de negócios conforme o princípio de reciprocidade e a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos transparentes para tal fim. Essas disposições reconhecem a necessidade de garantir a segurança das fronteiras, particularmente quanto à entrada, através dos locais autorizados para o trânsito migratório, bem como o direito de proteger o trabalho de seus nacionais e o emprego permanente em seus territórios, em conformidade com sua respectiva legislação interna. Artigo 2. Obrigações gerais 2.1. Cada Parte aplicará as medidas relativas à facilitação da entrada temporária de pessoas de negócios em conformidade com os princípios gerais mencionados acima e, em particular, as aplicará de forma expedita a fim de evitar demoras ou prejuízos indevidos no comércio de bens e de serviços ou nas atividades de investimento contempladas na ALCA. 2.2. As Partes desenvolverão e adotarão critérios, definições e interpretações comuns para a aplicação do presente Capítulo. Artigo 3. Autorização de entrada temporária 3.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária de pessoas de negócios que cumpram os requisitos de imigração e as demais medidas aplicáveis relativas a saúde e segurança públicas, bem como as relativas à segurança nacional. 3.2. Quando uma Parte negar a expedição de um documento de imigração que autorize atividade ou emprego, essa Parte informará por escrito à pessoa de negócios afetada as razões da negativa. 3.3. Cada Parte limitará o valor dos direitos referentes ao processamento de solicitações de entrada temporária ao custo aproximado dos serviços prestados. 3.4. A entrada temporária de uma pessoa de negócios não autoriza o exercício profissional, a menos que exista um acordo sobre a matéria entre a Parte de origem da pessoa de negócios e a Parte receptora. Artigo 4. Disponibilidade de informação 4.1. Cada Parte:
4.2. Cada Parte compilará, manterá e colocará à disposição de outra Parte, em conformidade com sua legislação, informações relativas à concessão de autorizações de entrada temporária, de acordo com o presente Capítulo, a pessoas de outra Parte às quais tenha expedido documentação migratória. Tal compilação incluirá informação por categoria autorizada. Artigo 5. Solução de controvérsias 5.1. As Partes não poderão iniciar procedimentos para estabelecer um painel de solução de controvérsias,10 relativamente a uma negativa de autorização para entrada temporária nos termos do presente Capítulo a não ser que:
5.2. Os recursos mencionados no inciso 5.1.b) serão considerados esgotados quando a autoridade competente não houver emitido resolução definitiva no prazo de seis (6) meses a contar do início do processo administrativo e a resolução não tiver demorado por razões imputáveis à pessoa de negócios afetada. Artigo 6. Definições. Para fins da presente proposta: Entrada temporária significa a entrada de pessoas de negócios de uma Parte no território de outra Parte sem a intenção de estabelecer residência permanente; Pessoa de negócios significa o (a) cidadão(ã) de uma Parte que participa do comércio de bens ou prestação de serviços, ou de atividades de investimento; Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios Artigo 1. Visitantes de negócios 1.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária às pessoas de negócios que pretendam iniciar alguma das atividades de negócios mencionada no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, desde que, além de cumprir todas as exigências migratórias em vigor, aplicáveis à entrada temporária, também forneça:
1.2. Cada Parte estipulará que uma pessoa de negócios possa cumprir com os requisitos indicados no inciso 1.1.c), caso demonstre que:
1.3. Cada Parte autorizará a entrada temporária às pessoas de negócios que pretendam iniciar alguma atividade de negócios distinta das que foram mencionadas no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, em termos não menos favoráveis do que aqueles previstos nos dispositivos existentes das medidas indicadas no Apêndice ao Artigo 1 deste Anexo, desde que, sejam cumpridas todas as exigências migratórias em vigor, aplicáveis à entrada temporária. 1.4. Nenhuma das Partes poderá:
1.5. Não obstante o disposto no parágrafo 1.4, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência. Artigo 2. Pessoas de negócio e investidores 2.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária e expedirá documentação comprobatória à pessoa de negócios que pretenda:
e que exerça funções executivas ou de supervisão ou ainda que exijam habilidades específicas, desde que a pessoa também cumpra com as exigências migratórias vigentes, aplicáveis à entrada temporária. 2.2. Nenhuma das Partes poderá:
2.3. Não obstante o disposto no parágrafo 2.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência. Artigo3. Transferências de pessoal dentro de uma empresa 3.1. Cada Parte autorizará a entrada temporária e expedirá documentação comprobatória à pessoa de negócios empregada por empresa legalmente constituída, que operam em seu território, que pretenda desempenhar funções gerenciais ou executivas, ou ainda que possuam conhecimentos especializados nessa empresa ou em uma de suas subsidiárias ou filiais, sempre que sejam cumpridas as medidas migratórias vigentes aplicáveis à entrada temporária. A Parte poderá exigir que a pessoa tenha sido funcionária da empresa, durante um (1) ano, sem interrupções, nos três (3) anos que precedam imediatamente à data da apresentação da solicitação. 3.2. Nenhuma das Partes poderá:
3.3. Não obstante o disposto no parágrafo 3.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência. Artigo 4. Profissionais e técnicos 4.1. Cada Parte deverá autorizar a entrada temporária e expedir documentação comprobatória à pessoa de negócios que pretenda iniciar atividades profissionais e técnicas no âmbito de uma profissão indicada no Apêndice ao Artigo 4 deste Anexo, desde que a pessoa, além de cumprir os requisitos migratórios vigentes, aplicáveis à entrada temporária, também forneça:
4.2. Nenhuma das Partes poderá:
4.3. Não obstante o disposto no parágrafo 4.2, uma Parte poderá requerer que as pessoas de negócios que solicitem uma entrada temporária, em conformidade com esta seção, obtenham, antes da entrada no país, um visto ou documento equivalente. Antes de impor a exigência de visto, a Parte deverá consultar a Parte cujas pessoas de negócios seriam afetadas, a fim de evitar a aplicação de tal exigência. A pedido da Parte cujas pessoas de negócios estariam sujeitas à exigência de visto por outra Parte, ambas deverão consultar-se com o objetivo de eliminar tal exigência.
Apêndice ao Artigo 1 sobre visitantes de negócios do texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios Pesquisa e atividades científicas
Docência e atividades acadêmicas
Cultivo, fabricação e produção
Consultoria
Comercialização
Vendas
Distribuição
Atendimento pós-venda
Serviços gerais
Definições Para fins do presente apêndice: Operador de ônibus de turismo significa a pessoa física necessária para a operação do veículo durante a viagem de turismo, inclusive o pessoal de revezamento que acompanha ou venha a se juntar, posteriormente, à viagem. Operador de transporte significa a pessoa física que, embora não seja operador de ônibus de turismo, é necessária para a operação do veículo durante a viagem de turismo, inclusive o pessoal de revezamento que acompanha ou venha a se juntar, posteriormente, à viagem. Território de outra Parte significa o território de uma Parte que não seja o território da Parte à qual se solicita a entrada temporária. Apêndice XX sobre medidas migratórias vigentes do Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios
Apêndice ao Artigo 4 sobre profissionais e técnicos12 do Anexo ao texto sobre entrada temporária de pessoas de negócios
[TEXTO SOBRE SERVIÇOS PROFISSIONAIS 14 Artigo 1. Objetivo 1.1. Este Anexo tem por objetivo estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas Partes para reduzir e gradualmente eliminar, em seu território, as barreiras à prestação de serviços profissionais. Artigo 2. Processamento de solicitações para a concessão de licenças e certificados 2.1. Cada Parte deverá assegurar-se de que suas autoridades competentes, em prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação de licenças ou certificados por um nacional de outra Parte:
Artigo 3. Elaboração de normas profissionais 3.1. As Partes deverão incentivar os órgãos pertinentes em seus respectivos territórios a elaborar normas e critérios mutuamente aceitáveis para a concessão de licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, bem como a apresentar ao Comitê recomendações sobre seu reconhecimento mútuo. 3.2. As normas e critérios a que se refere o parágrafo 3.1 poderão ser elaborados com relação aos seguintes aspectos:
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