Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

 

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo IX Agricultura


CAPÍTULO IX: Agricultura

[Parte I:]

[1 Seção A Disposições Gerais

Artigo 1.2 Definições

1.1. Para os fins deste capítulo:

[subsídios à exportação de produtos agropecuários [significa] [não significa] subsídios à exportação relacionados ao desempenho das exportações conforme definição na alínea (e) do artigo 1 do Acordo sobre Agricultura da OMC e quaisquer modificações posteriores que possam vir a ser acordadas na OMC e incorporadas automaticamente a este Acordo.]

[subsídio à exportação de produtos agrícolas significa qualquer subsídio relacionado, de jure ou de facto, ao desempenho das exportações de um produto agrícola, inclusive aquelas medidas citadas como exemplo no artigo 9.1 do Acordo sobre Agricultura da OMC e no Anexo 1 ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Para os fins desta definição, os programas de créditos à exportação, garantias de crédito à exportação, e seguros de exportação e programas de ajuda alimentar internacional, [que sejam outorgados de maneira compatível com os direitos e obrigações da OMC, não serão considerados subsídios à exportação para os fins deste Acordo][que não sejam outorgados em conformidade com as disposições dos Anexos 1, 2, 3 e 4 da Sub-seção B.3. deste Capítulo, serão considerados subsídios à exportação].]

[Não obstante, os créditos à exportação, as garantias de crédito às exportações ou os programas de seguros de crédito, bem como a ajuda alimentar internacional concedidos [em termos compatíveis com os direitos e obrigações da OMC], [e de acordo com as disposições dos Anexos da Sub-seção B.3.] não serão considerados subsídios às exportações para os fins do presente Acordo.]

[apoio interno significa toda política ou medida que afete as decisões de produzir aplicada por uma Parte para sustentar os preços dos produtos agropecuários, aumentar a renda dos produtores e/ou melhorar as condições de produção e/ou comercialização.]

[medida Global de Ajuda (MGA) significa o nível anual, expressado em termos monetários, de ajuda outorgada com relação a um produto agropecuário aos produtores de produtos agropecuários ou de ajuda não referente a produtos específicos concedida aos produtores agropecuários em geral, exceto a ajuda prestada no âmbito de programas que possam ser considerados isentos de [redução][eliminação] de acordo com o estabelecido neste artigo.]

[medida Global de Ajuda Total Corrente significa o apoio efetivamente outorgado durante qualquer ano do período de implementação.]

[período de implementação significa o período que vai desde o ano em que se iniciou o Programa de Eliminação Tarifária até o ano em que se atinge o nível tarifário de zero por cento (0%).]

[gravame à exportação significa os direitos alfandegários e qualquer outro tributo com efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza que incida sobre a exportação. Não estão compreendidas nesta definição as taxas e encargos análogos, quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados.]

[empresas estatais de comercialização de produtos agropecuários significa aquelas empresas de propriedade dos Estados, ou às quais os Estados, de fato ou de direito, concederam privilégios exclusivos ou especiais de comercialização de produtos agropecuários.]

[situação de emergência significa aquela decorrente de desastres naturais ou de desastres provocados pelo homem, que aumentem ou contribuam efetivamente para:

a) a limitação do acesso às fontes de alimentos e/ou de renda;

b) a interrupção do fluxo normal de funcionamento do mercado de alimentos;

c) o comprometimento da produção de alimentos.]

Artigo 2. Alcance e Cobertura

2.1. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos produtos agropecuários enumerados no Anexo 1 do Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio, e qualquer mudança subseqüente ao referido Anexo 1, acordada na OMC, será automaticamente incorporada a este Acordo [, com exceção da Parte II sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (MSF) deste Capítulo.]

[2.2. As disposições da Parte II aplicam-se às MSF conforme as definições estipuladas no Anexo A sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.]

Artigo 3. Relação com outras disposições

[Relação com Outros Capítulos da ALCA]

[3.1. O comércio de produtos agropecuários está sujeito às disposições correspondentes de outros Capítulos deste Acordo, exceto no que se refere a alguma incompatibilidade com este Capítulo. No caso de qualquer incompatibilidade entre as disposições deste Capítulo e as disposições de qualquer outro Capítulo deste Acordo, prevalecerão as disposições deste Capítulo na medida da incompatibilidade.]

[3.1. No referente aos temas aqui regulamentados, as disposições deste Capítulo prevalecerão sobre as disposições de qualquer outro Capítulo deste Acordo.]

[Disciplinas Multilaterais]

[3.2. As disciplinas comerciais decorrentes das negociações multilaterais sobre agricultura na OMC incorporam-se, automaticamente, a este Capítulo.]

[3.2. As disciplinas comerciais do presente Capítulo serão compatíveis com as disposições do Acordo sobre Agricultura da OMC e com seus Acordos posteriores.]

 

Seção B Disposições Substantivas

[Sub-seção B.1. Acesso a Mercados

Artigo 4. Tarifas

[Programa de Eliminação de Tarifas]

[4.1. As Partes acordam condicionar o início e o cumprimento do Programa de Liberalização Tarifária ao cumprimento dos compromissos das Partes sobre a eliminação dos subsídios à exportação e das outras medidas e práticas que provocam distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários, em conformidade com o estabelecido nas Seções respectivas deste Capítulo.]

[4.2. As Partes acordam aplicar o Programa de Eliminação Tarifária, exceto nos casos em que exista re-introdução de subsídios à exportação e/ou que não sejam cumpridos os compromissos estabelecidos neste Acordo sobre todas as práticas que provocam distorções no comércio de produtos agrícolas, incluindo aquelas com efeito equivalente aos subsídios à exportação. Nesses casos, as Partes poderão suspender as concessões tarifárias dos produtos agropecuários afetados.]

[4.3. As Partes não contraem compromissos em matéria tarifária sobre os produtos agropecuários incluídos no Anexo XX.]

[Outras Medidas que Afetam a Tarifa Aplicada]

[Bandas ou faixas de preços]

[4.4. As Partes acordam que, a partir da entrada em vigor deste Acordo, não aplicarão os mecanismos de bandas ou faixas de preços e outros mecanismos de estabilização de preço de produtos agropecuários.]

[4.4. As Partes poderão aplicar ao seu comércio recíproco bandas ou faixas de preços e outros mecanismos de estabilização de preços de produtos agropecuários.]

[Artigo 5. Medidas não-tarifárias]

[5.1. Para os produtos agrícolas, serão aplicadas as disposições do artigo 4.2 do Acordo sobre Agricultura da OMC.]

[5.2. Mecanismos de Contra-notificação de Medidas Não-Tarifárias. O processo e o formato a serem utilizados nos casos de contra-notificação de medidas não-tarifárias com o objetivo de evitar que as mesmas se tornem restrições não-tarifárias estão incluídos no Anexo XX.]

[Artigo 6. Salvaguardas [para Produtos Agropecuários]]

[6.1. As Partes acordam que a partir da entrada em vigor deste Acordo não aplicarão as medidas de salvaguarda especial para produtos agropecuários mencionados no artigo 5 do Acordo sobre Agricultura da OMC.]

[6.2. As Partes poderão aplicar uma Salvaguarda Especial Agropecuária de caráter automático durante a vigência do presente Acordo às importações de um produto originário de outra Parte incluído no Anexo 1 do Acordo sobre Agricultura da OMC que na data de sua aplicação esteja incorporado ao Programa de Liberalização. As condições de aplicação e as Partes às quais poderá ser aplicada a Salvaguarda Especial Agropecuária serão definidas no Anexo XX.]

[6.3. Unicamente as Partes com economias pequenas do Hemisfério poderão aplicar mecanismos de salvaguarda especial para produtos agrícolas.]

[6.4. As Partes não aplicarão nenhuma medida de salvaguarda especial nem qualquer outro mecanismo que opere de maneira automática ou que não requeira demonstração de dano ao setor da produção nacional.]

[6.5. Os produtos agropecuários aos quais se refere o presente Capítulo somente estarão sujeitos às disciplinas gerais sobre salvaguardas estabelecidas neste Acordo.]

[6.6. Uma Parte poderá impor uma medida de salvaguarda sob a forma de direitos de importação adicionais, compatíveis com o disposto nos parágrafos 7 a 13, aos produtos agrícolas originários, listados na seção desta Parte do Anexo XX. O montante de qualquer direito de importação adicional e de qualquer outro direito ou encargo às importações aplicado em conformidade com o programa de eliminação tarifária da Parte não deverá exceder o que resultar menor de:

a) a tarifa de nação mais favorecida (NMF) aplicada no momento em que a medida for adotada; ou

b) a tarifa de NMF aplicada vigente no dia imediatamente anterior à entrada em vigor do presente Acordo.]

[6.7. Uma Parte poderá impor uma medida de salvaguarda somente se, no momento da entrada de um produto em seu território aduaneiro, o preço unitário de importação do produto for inferior ao preço de ativação do referido produto, de acordo com o estabelecido na seção dessa Parte do Anexo XX.

a) O preço unitário de importação será determinado com base no preço de importação do produto, na moeda da Parte que imponha a medida de salvaguarda. Comentário: a especificação precisa do preço de importação deverá ser determinada de acordo com a divisa utilizada para a importação.

b) Os preços de ativação dos produtos passíveis de aplicação de uma medida de salvaguarda, que refletem os valores unitários históricos de importação para os produtos em questão, aparecem listados no Anexo XX. As Partes poderão acordar uma avaliação e atualização periódicas dos preços de ativação.]

[6.8. Os direitos adicionais previstos no parágrafo 7 serão estabelecidos de acordo com a seguinte escala:

a) se a diferença entre o preço unitário de importação do produto em questão expressado em moeda nacional (o "preço de importação") e o preço de ativação definido na alínea b) do parágrafo 7 for inferior ou igual a dez por cento (10%) do preço de ativação, no será imposto qualquer direito adicional;

b) se a diferença entre o preço de importação e o preço de ativação for superior a dez por cento (10%), porém inferior ou igual a quarenta por cento (40%) do preço de ativação, o direito adicional será igual a trinta por cento (30%) da diferença entre a tarifa de NMF aplicável em conformidade com o parágrafo 6 e a tarifa preferencial;

c) se a diferença entre o preço de importação e o preço de ativação for superior a quarenta por cento (40%), porém inferior ou igual a sessenta por cento (60%) do preço de ativação, o direito adicional será igual a cinquenta por cento (50%) da diferença entre a tarifa de NMF aplicável em conformidade com a parágrafo 6 e a tarifa preferencial;

d) se a diferença entre o preço de importação e o preço de ativação for superior a sessenta por cento (60%), porém inferior ou igual a setenta e cinco por cento (75%), o direito adicional será igual a setenta por cento (70%) da diferença entre a tarifa de NMF aplicável em conformidade com o parágrafo 6 e a tarifa preferencial; e

e) se a diferença entre o preço de importação e o preço de ativação for superior a setenta e cinco por cento (75%) do preço de ativação, o direito adicional será igual a cem por cento (100%) da diferença entre a tarifa NMF aplicável em conformidade com o parágrafo 6 e a tarifa preferencial.]

[6.9. Nenhuma Parte poderá, simultaneamente, no que se refere ao mesmo produto:

a) impor uma medida de salvaguarda em conformidade com o presente artigo; e

b) adotar uma medida de salvaguarda em conformidade com o Capítulo XX (Salvaguardas).]

[6.10. Nenhuma Parte poderá impor uma medida de salvaguarda a um produto que esteja sujeito a uma medida que a Parte tenha aplicado em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e com o Acordo sobre Salvaguardas, nem tampouco poderá manter uma medida de salvaguarda a um produto que esteja sujeito a uma medida que a Parte aplicar em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e com o Acordo sobre Salvaguardas.]

[6.11. Uma Parte poderá impor uma medida de salvaguarda somente durante o período de eliminação tarifária. Nenhuma Parte poderá impor uma medida de salvaguarda a um produto após esse produto ter alcançado a condição de livre de direitos em conformidade com o presente Acordo. Nenhuma Parte poderá impor uma medida de salvaguarda que aumente o direito dentro da cota tarifária a um produto sujeito a uma cota tarifária.]

[6.12. Uma Parte implementará as medidas de salvaguarda de forma transparente. Uma Parte deverá notificar por escrito às outras Partes e deverá proporcionar os dados pertinentes referentes à medida, em um prazo máximo de sessenta (60) dias a partir da aplicação de uma medida. A pedido da outra Parte, a Parte que impuser a medida deverá consultar com as Partes afetadas sobre as condições de aplicação da medida.]

[6.13. O funcionamento geral das disposições de salvaguarda agrícolas e dos preços de ativação para sua implementação poderá ser objeto de análise e revisão por parte do Comitê sobre Agricultura.]

[6.14. Para os fins do presente artigo, medida de salvaguarda significa uma medida de salvaguarda agrícola tal como descrita no parágrafo 6.]

[Sub-seção B.2. Subsídios à Exportação

Artigo 7. Eliminação dos Subsídios à Exportação

[Eliminação dos subsídios à exportação de produtos agropecuários no contexto da ALCA]

[7.1. A partir da entrada em vigor deste Acordo, as Partes eliminarão e não introduzirão nem re-introduzirão qualquer modalidade de subsídios à exportação de produtos agrícolas exportados para outras Partes. As Partes tampouco aplicarão novas medidas e práticas que impliquem a elusão deste compromisso de eliminar os subsídios à exportação.]

[7.1. A partir da entrada em vigor deste Acordo, os subsídios à exportação, tal como definidos no artigo 1. (Definições), deverão ser eliminados do comércio entre as Partes. As Partes não re-introduzirão os referidos subsídios à exportação [exceto o indicado nos termos das disposições desta Seção]. As Partes também acordam não aplicar novas medidas e práticas que tenham efeito semelhante ou que impliquem a elusão dos compromissos estabelecidos.]

[Eliminação multilateral dos subsídios à exportação de produtos agropecuários]3

[7.2. As Partes acordam continuar trabalhando [em conjunto] no âmbito das negociações sobre agricultura da OMC em favor da eliminação dos subsídios à exportação de produtos agrícolas de maneira multilateral o mais rapidamente possível.]

[Não-cumprimento de Compromissos]

[7.3. Nos casos em que uma Parte aplicar subsídios à exportação no comércio de qualquer produto entre as Partes, as outras Partes suspenderão o cronograma de eliminação tarifária para o mesmo produto até que a Parte que aplicar os referidos subsídios os elimine4 [exceto para os países com economias pequenas.]]

[7.3. Quando uma Parte não cumprir os compromissos estabelecidos no parágrafo 1, as Partes afetadas poderão aplicar aos produtos agropecuários as disposições sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo da ALCA a fim de contra-arrestar tais práticas.]

[Tratamento das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias]

[7.4. Não obstante o parágrafo 1 sobre eliminação de subsídios à exportação, as economias pequenas manterão seus direitos e obrigações em conformidade com os acordos da OMC e posteriores modificações. Da mesma forma, nos casos em que a aplicação de algum tipo de subsídio à exportação de seus produtos agropecuários causar ou ameaçar causar danos à produção das outras Partes, este poderia ser sujeito a uma investigação segundo o previsto no capítulo XX das Práticas Desleais do presente Acordo.]

[7.5. Não obstante o estabelecido no parágrafo 1 deste artigo sobre eliminação de subsídios à exportação, as Partes com economias pequenas eliminarão os subsídios à exportação em um prazo de (...) anos a partir da entrada em vigor da ALCA, em conformidade com seus direitos e obrigações previstos no Anexo VII do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e suas posteriores modificações na OMC. Da mesma forma, reservam-se o direito decorrente dos acordos na matéria, nas negociações pendentes na OMC.]

[7.6. Não obstante o estabelecido no parágrafo 1 deste artigo, [as Partes com pequenas economias] [os países em desenvolvimento] mantêm seu direito de usar subsídios à exportação previsto no artigo 9.4 do Acordo sobre Agricultura da OMC em relação ao sub-parágrafo 9.1 (d) e (e) do referido Acordo.]

[Artigo 8. Tratamento de Importações que se Beneficiam de Subsídios à Exportação provenientes de não-Partes]

[8.1. Para o tratamento das importações subsidiadas de produtos agropecuários não procedentes das Partes, aplicar-se-ão as disposições da OMC.]

[8.2. Se um Estado não-Parte estiver exportando um produto agropecuário para outra Parte, beneficiado por subsídios à exportação, a Parte importadora, a pedido de uma Parte exportadora, consultará com a Parte exportadora com a finalidade de:

a) Acordar medidas específicas que a Parte importadora poderá adotar para contra-arrestar o efeito das importações subsidiadas de produtos agropecuários não-originários das Partes.

b) Que a Parte importadora aplique direitos compensatórios ao amparo do artigo 13 (c) (i) do Acordo sobre Agricultura da OMC e em consonância com as disposições contidas na Parte V do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC quando seja possível, ou, direitos antidumping em favor de um terceiro país nos termos do artigo 14 do Acordo Relativo à Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994.]

[8.3. As Partes acordam trabalhar em conjunto nas negociações sobre agricultura da OMC com a finalidade de proibir o uso de subsídios à exportação de produtos agrícolas provenientes de países não-Partes da ALCA para os países Partes da ALCA até lograr a eliminação multilateral dos subsídios à exportação para os produtos agrícolas.]

[8.4. Se uma Parte experimentar efeitos adversos porque um país não-Parte está exportando um produto agrícola para outro país importador Parte com o benefício de um subsídio à exportação, a Parte importadora, a pedido da Parte adversamente afetada, consultará esta última com vistas a acordar as medidas específicas a serem adotadas pela Parte importadora a fim de contra-arrestar ou reduzir o efeito dessas importações de produtos agrícolas não-originárias das Partes.]

[8.5. Se a Parte importadora aplicar as medidas acordadas, a Parte exportadora abster-se-á de aplicar qualquer subsídio à exportação às exportações do mesmo produto agrícola para o território da Parte importadora.]

[8.6. Se a Parte importadora [não aplicar as referidas medidas acordadas][se negar a realizar as consultas mencionadas ou a iniciar os procedimentos para aplicar os direitos compensatórios ou antidumping mencionados na alínea 2 anterior], a Parte exportadora:

a) [poderá aplicar um subsídio à exportação às suas exportações do mesmo produto agropecuário à Parte importadora até que o Estado não-Parte deixe de exportar o referido produto agropecuário à Parte importadora com a aplicação de subsídios à exportação]

b) [poderá cancelar as preferências comerciais a produtos provenientes da Parte importadora do produto subsidiado por um montante equivalente ao comércio afetado ou aplicar outras medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA.]]

[8.7. Uma Parte exportadora notificará, por escrito, à Parte importadora e às outras Partes exportadoras do produto em questão, com não menos de sete (7) dias de antecedência, a adoção de qualquer medida de subsídio à exportação relacionada a um produto agropecuário exportado para território de outra Parte. No prazo de setenta e duas (72) horas após o recebimento da solicitação por escrito da Parte importadora, a Parte exportadora realizará consultas com a Parte importadora a fim de reduzir ao mínimo qualquer impacto adverso sobre o mercado da Parte importadora desse produto. No momento de solicitar consultas com a Parte exportadora, a Parte importadora enviará, simultaneamente, notificação por escrito da solicitação a outras Partes exportadoras. Uma outra Parte exportadora poderá solicitar participar das consultas.]

[8.8. Não será exigido a uma Parte que participe de um mecanismo para tratar importações subsidiadas provenientes de não-Partes.]

[Artigo 9. Tratamento dos Subsídios à Exportação pelas Partes para Mercados de Países não-Partes]

[9.1. Para o tratamento das exportações subsidiadas de produtos agropecuários pelas Partes para terceiros mercados aplicar-se-ão as disposições da OMC.]

[9.1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e até a eliminação multilateral dos subsídios à exportação, se uma Parte aplicar subsídios às exportações de produtos agrícolas dirigidos para mercados de países não-Partes, essa Parte levará em consideração os interesses de outras Partes e envidará esforços para reduzir ao mínimo qualquer efeito adverso sobre as exportações de outras Partes. Se uma Parte sofrer um efeito adverso no mercado de um país não-Parte em razão de um subsídio à exportação aplicado por outra Parte, a Parte que estiver aplicando o subsídio à exportação compromete-se a consultar, mediante prévia solicitação, a Parte adversamente afetada, com vistas a chegar a um acordo quanto à forma de minorar o efeito adverso.]

[9.2. As Partes acordam que os recursos que deixem de ser utilizados para subsidiar as exportações de produtos agrícolas para outros mercados Parte não serão aplicados para subsidiar as exportações para mercados não-Parte.]

[9.3. Para os fins do disposto na alínea 1 precedente, as Partes deverão deduzir do nível de base dos montantes dos subsídios à exportação declarados/consolidados no âmbito do Acordo sobre Agricultura da OMC, aqueles destinados a mercados de outra Parte no mesmo período.]

[9.4. Quando uma Parte identificar que, em um ano determinado, outra Parte exportou para Estados não-Partes um produto agropecuário com subsídios em valores ou quantidades superiores aos determinados pelo procedimento estabelecido nas alíneas 1 e 3 precedentes, solicitará por escrito à Parte exportadora que subsidia, que esta última cumpra o estipulado na alínea 1 precedente. Se alguma Parte tiver sido afetada em um terceiro mercado por uma Parte que violou o compromisso estabelecido na alínea 1 precedente, a Parte afetada terá o direito de pedir as compensações correspondentes e a Parte exportadora que subsidia terá a obrigação de conceder as referidas compensações.]

[9.5. Nos casos em que a Parte exportadora que subsidia continuar a violar os compromissos mencionados neste artigo, a Parte afetada poderá cancelar as preferências comerciais para produtos provenientes dessa Parte exportadora por um montante equivalente ao comércio afetado, ou aplicar outras medidas de efeito compensatório que sejam acordadas no âmbito da ALCA.]

[Artigo 10. Medidas e Práticas de Efeito Equivalente aos Subsídios às Exportações]

[10.1. Em conformidade com a definição de um subsídio à exportação de produtos agrícolas do artigo 1. (Definições), as Partes acordam cumprir as condições e disciplinas para outorgar créditos à exportação [e ajuda alimentar] a produtos agropecuários tal como previsto no [Anexo 1 (Créditos à Exportação)] [e nos Anexos 2, 3 e 4 (Ajuda Alimentar)] da Sub-seção B.3. deste Capítulo.]]

[Sub-seção B.3. Disciplinas a Serem Adotadas para o Tratamento de Todas as Práticas que Provocam Distorções no Comércio de Produtos Agrícolas, Inclusive Aquelas que Têm Efeito Equivalente aos Subsídios às Exportações Agrícolas

[Artigo 11. Medidas de Apoio Interno]

[Disciplinas e Compromissos em Matéria de Apoio Interno na OMC5]

[11.1. As Partes reconhecem que as medidas de apoio interno podem revestir-se de importância [crucial] para seus respectivos setores agrícolas mas que também podem causar graves distorções na produção e no comércio de produtos agrícolas.]

[11.2. Ao reconhecer que [somente] mediante negociações multilaterais será possível lograr disciplinas e compromissos de redução de apoio interno, as Partes acordam seguir trabalhando com vistas a alcançar um acordo no âmbito da OMC voltado para uma substancial redução do apoio interno que cause distorções ao comércio, e para sua estrita regulamentação.]

[11.3. Para tanto, as Partes acordam trabalhar com vistas a chegar a um acordo nas negociações sobre agricultura na OMC para lograr:

a) a eliminação ou a máxima redução possível das medidas de apoio interno que provoquem distorções à produção e ao comércio, incluindo aquelas medidas concedidas em virtude de programas de “limitação da produção” ou de “caixa azul”;

b) um limite geral do volume de apoio interno de todo tipo (o total do “verde”, “azul” e “amarela”);

c) a revisão dos critérios previstos para a “caixa verde”, a fim de garantir que a ajuda outorgada não provoque distorções na produção e no comércio; e

d) um acordo no sentido de que as ajudas de “caixa verde” não deveriam estar sujeitas a medidas compensatórias.]

[Disciplinas e Compromissos em matéria de Apoio Interno na ALCA]

[Identificação de Outras Medidas e Práticas que Provocam Distorções no Comércio [e na Produção] de Produtos Agropecuários]

[11.4. Para os fins do presente Acordo, identificam-se como outras medidas e práticas que provocam distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários qualquer medida ou prática diferente das seguintes, sempre que estas cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 1 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC:

a) Serviços gerais (Parágrafo 2 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC);

b) Ajuda Alimentar Interna (Parágrafo 4 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC);

c) Pagamentos (efetuados diretamente ou mediante participação financeira do governo nos planos de seguro das colheitas) a título de socorro em casos de desastres naturais (Parágrafo 8 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC).]

[Compromisso em Matéria de Apoio Interno]

[11.5. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam eliminar no comércio recíproco as medidas e práticas que provoquem distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários, definidos no parágrafo 4.]

[11.6. As Partes acordam não aplicar medidas de apoio interno à agricultura que não estejam em conformidade com as disposições do presente artigo]

[11.7. As Partes que consolidaram compromissos de redução de apoio interno na Parte IV, Seção I, de suas Listas de Compromissos do Acordo sobre Agricultura da OMC, deverão eliminá-los no momento da entrada em vigor da ALCA, exceto nos níveis de minimis estabelecidos no artigo 6.4 do referido Acordo.]

[11.7. As Partes6 que consolidaram compromissos de redução da MGA Total na OMC deverão reduzir sua MGA Total até sua completa eliminação no final do período de implementação.]

[11.8. A mencionada eliminação da MGA Total realizar-se-á com base no estabelecido [neste artigo] [na alínea 9], mediante uma redução dos montantes da MGA Total Corrente, de forma linear e automática, no período de implementação, de acordo com o cronograma de eliminação tarifária contido nas listas das Partes e segundo o estabelecido na Sub-seção B.1. do presente Capítulo.]

[11.9. A base sobre a qual aplicar-se-á o cronograma de redução da MGA Total será o menor dos montantes decorrentes dos seguintes cálculos:

a) a média da MGA Total Corrente, nos anos (...), reduzida em (...) por cento; e

b) a MGA Total consolidada na OMC, para o ano 2000 pelos países desenvolvidos, e para o ano 2004 pelos países em desenvolvimento, ambas reduzidas em cinquenta porcento (50%).]

[11.10. Considerar-se-á que uma Parte cumpriu seus compromissos anuais de redução de apoio interno sempre que seu apoio interno em favor dos produtores agrícolas, expressado em termos de MGA Total Corrente, não ultrapassar o nível correspondente de compromisso anual ou final [consolidado] [acordado], calculado de acordo com o que se estabelece no artigo.]

[11.11. As Partes acordam que a partir da entrada em vigor do presente Acordo não aplicarão as medidas de apoio interno indicadas nos parágrafos XX (a ser definido posteriormente) do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC.]

[11.12. Estarão compreendidas no cálculo a MGA Total Corrente de uma Parte medidas de apoio interno estabelecidas em favor de produtores agropecuários, incluindo possíveis modificações das mesmas, e qualquer medida que seja introduzida posteriormente que não demonstre satisfazer os critérios do Anexo XX ou que não demonstre estar isenta de redução de acordo com o parágrafo XX anterior.]

[11.13. As Partes comprometem-se a não re-introduzir medidas e práticas que provoquem distorção no comércio e na produção de produtos agropecuários definidas no artigo XX, e a não aplicar novas medidas e práticas de efeito semelhante de distorção no comércio e na produção de produtos agropecuários ou que impliquem a elusão do compromisso estabelecido no artigo XX.]

[Medidas Isentas]

[11.14. As medidas de apoio interno que cumpram o disposto no artigo 6.2 do Acordo sobre Agricultura da OMC, e o disposto nos parágrafos XX do mesmo acordo, bem como as que não ultrapassem os níveis de minimis estabelecidos no artigo 6.4 do mesmo Acordo, ficarão isentas dos compromissos de redução que sejam estabelecidos no presente artigo.]

[Não-cumprimento de compromissos]

[11.15. Caso uma das Partes não cumpra os compromissos estabelecidos na presente Seção, as outras Partes suspenderão as preferências tarifárias outorgadas ao produto objeto do não-cumprimento originário da Parte mencionada até que seja solucionado o referido não-cumprimento. Além disso, as Partes afetadas poderão aplicar, para o produto objeto do não-cumprimento, direitos compensatórios de acordo com as disposições estabelecidas no (Capítulo XX ou Seção XX ou artigo XX ou Anexo XX) do presente Acordo.]

[Diferenças no Nível de Desenvolvimento e no Tamanho das Economias na ALCA]

11.16. Os países que se beneficiarem do tratamento especial e diferenciado segundo seu nível de desenvolvimento e tamanho de suas economias, em especial as economias pequenas, poderão manter as medidas e práticas que constem dos artigos 6.2 e 6.4(b) do Acordo sobre Agricultura da OMC e acordos posteriores.

[Intercâmbio de informação / notificações]

[11.17. Para assegurar a transparência, o Comitê de Agricultura da ALCA analisará, pelo menos uma vez por ano, o estado de todas as medidas de apoio interno das Partes, bem como qualquer modificação dessas medidas, buscando avaliar o cumprimento do disposto neste artigo. Da mesma forma, as Partes promoverão o intercâmbio de informação pública de maneira oportuna ou a pedido de uma Parte.]

[11.18. As Partes notificarão, anualmente, as medidas que, de acordo com o artigo XX, não provocam distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários, especificando o tipo de medida, o montante destinado e se representa uma medida geral ou específica.]

[Artigo 12. Impostos [diferenciados] às exportações]

[12.1. A partir da efetiva entrada em vigor deste Acordo, as Partes acordam eliminar toda diferença entre o imposto à exportação aplicado sobre qualquer produto agropecuário [primário] e o imposto à exportação aplicado sobre qualquer produto ou sub-produto elaborado a partir [do produto primário][desse produto agropecuário].]

[12.2. Nenhuma das Partes adotará ou manterá qualquer imposto, direito ou outro gravame à exportação de um produto agropecuário e de seus derivados para território de [outra Parte][todas as Partes], a menos que o referido imposto ou direito seja aplicado aos referidos bens quando os mesmos forem utilizados para consumo interno e quando forem exportados para território de outras Partes.]

[12.3. As Partes com economias pequenas estarão isentas de qualquer disposição deste Acordo relacionada aos impostos à exportação.]

[Artigo 13. Empresas Estatais de Comercialização]

[13.1. As Partes acordam eliminar de modo progressivo os direitos exclusivos de importação e/ou exportação concedidos às empresas estatais de comercialização que se dedicam à importação e/ou exportação de produtos agrícolas ao permitir que comerciantes particulares participem das exportações de produtos agrícolas, bem como concorram ou façam transações sobre exportações de produtos agropecuários.]

[13.2. No período de transição dos direitos exclusivos de importação e/ou exportação detidos pelas empresas Estatais de Comercialização para a concorrência plena com os comerciantes privados, as referidas empresas fornecerão informação sobre seus custos de aquisição, fixação de preços das exportações e outros dados de vendas. Para assegurar que as referidas empresas concorram de modo justo com os comerciantes privados nas vendas de importação e/ou exportação durante o período de transição, proíbe-se ao governo nacional proporcionar recursos públicos, empréstimos, garantias ou outro apoio financeiro às empresas comerciais estatais.]

[13.3. No início do programa de eliminação, serão estabelecidas disciplinas para as atividades desenvolvidas pelas empresas estatais e privadas de comercialização que detenham monopólio de importação e/ou exportação de produtos agropecuários, a fim de evitar restrições e discriminações no acesso, além de outras distorções no comércio de produtos agropecuários.]

[13.4. Qualquer disciplina estabelecida com relação às Empresas Estatais de Comercialização não será aplicável às Partes com economias pequenas.]

 

Seção C Procedimentos e Instituições

Artigo 14. [Consultas e] Solução de Controvérsias

[14.1. [As disposições da] [O Capítulo da] ALCA com relação a [consultas e] solução de controvérsias serão aplicadas no caso de consultas e solução de controvérsias [no âmbito deste Acordo] [em relação aos direitos e às obrigações criados à raiz deste Capítulo [para os produtos agropecuários]].]

[14.1. Sem prejuízo do direito preferencial entre as Partes nos acordos sub-regionais existentes, o organismo de solução de controvérsias estabelecido no presente Acordo será responsável pela solução das divergências que surjam entre as Partes em virtude do presente Capítulo.]

[14.1. As Partes acordam utilizar os procedimentos estabelecidos no Capítulo sobre Solução de Controvérsias de modo a solucionar qualquer controvérsia que possa surgir em relação às disposições deste Capítulo.]]

[Artigo 15. Comitê de Agricultura]

[15.1. Em virtude do presente Acordo, constitui-se um Comitê de Agricultura [para os países membros da ALCA.]]

[15.1. As Partes constituirão um Comitê de Agricultura, integrado por representantes de cada uma das Partes, que se reunirá regularmente, pelo menos uma vez ao ano, ou a pedido de uma ou mais Partes.

15.2. O Comitê será criado no prazo de seis (6) meses a partir da entrada em vigor do Acordo. O Comitê adotará suas decisões por consenso.

15.3. O Comitê terá as seguintes funções:

a) Supervisionar a aplicação e administração das disposições deste Capítulo pelas Partes.

b) Avaliar qualquer proposta de modificação, emenda ou adição às disposições correspondentes a fim de aprimorar a aplicação do disposto neste Capítulo, e recomendar à Comissão as mudanças pertinentes. 7

c) Apresentar perante a Comissão relatórios periódicos sobre suas atividades, quando for o caso.]

 

[[Parte II][CAPÍTULO]8 : Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

[Artigo 16. Alcance e Cobertura]

[16.1. Esta [Seção][Capítulo] aplica-se às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no Anexo A do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio. Toda modificação posterior a essas definições aplicar-se-á automaticamente à presente [Seção][Capítulo].]

[Artigo 17. Relação com outras disposições]

[17.1. As Partes reafirmam seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, inclusive aqueles que derivarem de obrigações vinculantes acordadas no sistema da OMC [e de recomendações/decisões aprovadas pelo Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC].]

[Artigo 18. Implementação do Acordo sobre a Aplicação de MSF da OMC na ALCA]

[18.1. As Partes acordam cooperar de modo a avançar na implementação do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC com o objetivo de facilitar o comércio de animais, vegetais, seus produtos e sub-produtos e outros produtos sujeitos à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias entre as Partes, protegendo simultaneamente a vida e a saúde humana, animal e vegetal.]

[Artigo 19. Harmonização]

[19.1. As Partes buscarão trabalhar em conjunto no âmbito das organizações sanitárias e fitossanitárias regionais e sub-regionais existentes no hemisfério a fim de desenvolver normas, diretrizes e recomendações sanitárias e fitossanitárias harmonizadas. Da mesma forma, as Partes submeterão as referidas normas, diretrizes e recomendações harmonizadas à consideração das organizações internacionais pertinentes, quando for o caso.]

[19.1. As Partes trabalharão conjuntamente no âmbito das organizações sanitárias e fitossanitárias regionais e sub-regionais existentes no hemisfério a fim de estabelecer, reconhecer e aplicar medidas sanitárias comuns. Da mesma forma, as Partes submeterão as referidas medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas à consideração das organizações internacionais pertinentes, quando for o caso.]

[19.2. As Partes se comprometem a colaborar na vigilância, no âmbito hemisférico, do processo de harmonização internacional estabelecido pelo Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.]

[Artigo 20. Equivalência]

[20.1. As Partes acordam que o objetivo geral dos acordos de equivalência será promover o aumento da confiança mútua e da cooperação entre as autoridades sanitárias e fitossanitárias nacionais e, assim, facilitar o comércio e alcançar com eficiência os níveis adequados de proteção dos países importadores.]

[20.2. Para tanto, as Partes [se comprometem a cumprir o][tomam nota do] estabelecido na Decisão Sobre A Aplicação do artigo 4 do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC adotada pelo Comitê de MSF da referida organização (WTO/G/SPS/19 e WTO/G/SPS/19/Add.1) e nas diretrizes em matéria de equivalência que sejam estabelecidas pelas Organizações Internacionais Competentes reconhecidas pelo Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.]

[20.3. No processo de reconhecimento da equivalência, as Partes levarão em conta as diferenças dos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias, de acordo com o disposto no artigo 25.1. (Assistência Técnica e Cooperação) desta [Seção][Capítulo] e no artigo 10 do Acordo MSF da OMC, em particular a minimização dos custos de aplicação e adequação dos níveis tecnológicos.]

[20.4. As Partes estabelecerão a metodologia a ser seguida de modo a obter a equivalência e estipularão prazos mutuamente acordados, não superiores a (...) meses, para concluir o processo.]

[20.5. Os métodos para determinar as condições de equivalência darão maior importância aos procedimentos de inspeção e à condição sanitária ou fitossanitária da zona de origem do produto, e considerarão as condições conforme o nível de desenvolvimento dos países e o tamanho de suas economias.]

[Artigo 21. Avaliação de Risco e Nível Adequado de Proteção Sanitária ou Fitossanitária]

[21.1. As Partes acordam que seu objetivo é alcançar um processo decisório transparente baseado na ciência, de uma maneira previsível e dentro de prazos [acordados][oportunos] que visem a reduzir ao mínimo os efeitos negativos da aplicação do princípio de avaliação de risco no comércio hemisférico.]

[21.1. As Partes acordam que o objetivo do princípio de avaliação de risco é aplicar as medidas estritamente necessárias à proteção da saúde humana, animal e vegetal de maneira transparente e baseada na ciência mediante um processo decisório previsível e dentro de prazos acordados.]

[21.2. Quando houver necessidade de realizar uma avaliação de risco de produtos ou categorias de produtos, o país exportador deverá apresentar a informação necessária solicitada pelo país importador.]

[21.3. A referida avaliação deverá estar concluída em um prazo não superior a (...) meses corridos para países de economias pequenas e de (...) meses para os demais países, contados a partir da data do pedido de acesso pela Parte exportadora.]

[21.4. Se a Parte importadora considerar que a informação fornecida conforme o previsto no parágrafo 2 não é suficiente para a realização da avaliação, essa Parte deverá comunicar o fato à Parte exportadora a fim de que seja suspensa a contagem do prazo previsto. Nesses casos, a Parte importadora deverá identificar de maneira precisa a informação que falta. Uma vez recebida essa informação, será retomada a contagem do prazo para concluir a avaliação.]

[21.5. Quando uma Parte importadora decidir realizar uma nova avaliação de risco de um produto para o qual existe comércio fluido e regular, a referida Parte não poderá interromper o comércio dos produtos afetados, exceto no caso de uma situação de emergência sanitária ou fitossanitária, ou de uma mudança na condição sanitária ou fitossanitária de uma das Partes.]

[21.6. Cada Parte poderá adotar excepcionalmente as medidas provisórias necessárias à proteção da saúde humana, da saúde animal ou da saúde vegetal, com base no artigo 5.7 do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC. Essas medidas deverão ser notificadas às demais Partes no prazo de dois (2) dias úteis e, caso seja solicitado, serão realizadas consultas sobre a situação em um prazo não superior a trinta (30) dias. As Partes levarão devidamente em consideração qualquer informação facilitada durante as referidas consultas e envidarão esforços de modo a evitar qualquer perturbação desnecessária ao comércio.]

[Artigo 22. Medidas de Emergência]

[22.1. Em caso de emergência sanitária ou fitossanitária, caberá à Parte importadora apresentar de forma imediata, a pedido de qualquer das outras Partes, a justificativa científica da medida adotada. Da mesma forma, a Parte importadora será responsável pela pronta adequação da medida aos resultados da avaliação de risco praticada.]

[Artigo 23. Adaptação às Condições Regionais, com Inclusão das Zonas Livres de Pragas ou Doenças e das Zonas de Baixa Prevalência de Pragas ou Doenças]

[23.1. As Partes reconhecem o critério de regionalização estabelecido no artigo 6 do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC e acordam que as decisões sobre regionalização relativas a doenças animais e pragas vegetais serão adotadas de acordo com as normas internacionais, caso existam.]

[23.2. As Partes reconhecerão, num curto prazo, as áreas livres ou de baixa prevalência de pragas e doenças das demais Partes que sejam reconhecidas pelas organizações internacionais competentes, em particular pelo Escritório Internacional de Epizootias e pelas organizações internacionais e regionais que operam no âmbito da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais].

[23.3. Quando uma Parte buscar o reconhecimento de uma área livre ou de baixa prevalência de pragas ou doenças e se tratar de um caso diferente do previsto no parágrafo 2, solicitará à Parte importadora o reconhecimento dessa situação. A Parte importadora poderá solicitar informações adicionais para proceder ao referido reconhecimento.]

[23.4. Quando a Parte exportadora solicitar o reconhecimento de uma zona ou região livre ou de baixa prevalência de pragas ou doenças, tal condição deverá estar oficialmente reconhecida pela autoridade sanitária e fitossanitária da referida Parte, previamente a essa solicitação.]

[23.5. A Parte que receber a solicitação para o reconhecimento, em conformidade com o parágrafo 3, pronunciar-se-á em um prazo previamente acordado com a outra Parte e não superior a (...) meses, podendo efetuar verificações para inspeção, testes e outros procedimentos quando considerar necessário. No caso de não-aceitação, assinalará por escrito o fundamento técnico de sua decisão.]

[23.6. Caso a Parte que receber a informação adicional necessária ao reconhecimento, conforme previsto no parágrafo 3, considerar que a mesma é insuficiente, notificará o fato imediatamente à Parte que solicita o reconhecimento. Nesse caso, a contagem do prazo previsto no parágrafo 5 será suspensa imediatamente, até que seja enviada a informação que falta. Uma vez recebida essa informação, será retomada a contagem do prazo para a conclusão da avaliação.]

[23.7. A Parte importadora não poderá impedir o acesso a seu território de um produto proveniente de uma zona ou região que tenha sido reconhecida como livre ou de baixa prevalência de determinada praga ou doença de uma Parte exportadora, ainda que o referido país como um todo não esteja declarado livre ou com baixa prevalência. A referida zona deve estar sujeita a medidas eficazes de vigilância, combate contra a praga ou doença ou erradicação da mesma.]

[23.8. Esses procedimentos poderão ser modificados mediante acordo entre as Partes no âmbito do Comitê estabelecido no artigo XX, sendo necessário deixar registro por escrito que indique, além disso, a data de entrada em vigor dos procedimentos modificados.]

[Artigo 24. Procedimentos de Controle, Inspeção e Aprovação]

[24.1. Toda restrição de acesso ao mercado da Parte importadora decorrente de mudanças nos procedimentos de controle e inspeção sem a devida justificativa prevista no Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, será considerada uma restrição injustificada ao comércio.]

[24.2. As Partes permitirão a importação de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal com a aprovação do sistema de controle do país ou com a aprovação de unidades de processamento e de outras instalações.]

[24.3. As Partes acordam incorporar nos sistemas de controle das importações de alimentos, disposições para o reconhecimento do sistema de controle dos alimentos aplicado pela autoridade competente de um país exportador. O reconhecimento do controle de inocuidade dos alimentos do país exportador poderá considerar dentre outras formas, o uso de memorandos de entendimento, acordos de reconhecimento recíproco, acordos de equivalência e reconhecimento unilateral.]

[24.4. O referido reconhecimento poderá incluir, conforme o caso, os procedimentos de avaliação da conformidade aplicados durante a produção, manufatura, importação, elaboração, armazenamento e transporte de produtos alimentícios ou sobre os processos ou unidades produtivas específicas.]

[24.5. A pedido do país exportador, o país importador deverá informar as características gerais dos sistemas de controle das importações de alimentos. Dentre essas características, o país deverá assinalar os requisitos que os alimentos importados devem cumprir, a definição de responsabilidades das autoridades competentes, e as diretrizes, regulamentos e leis vigentes que regulamentam os procedimentos de importação.]

[24.6. Quando a autoridade competente da Parte exportadora solicitar à autoridade competente da Parte importadora a inspeção de uma unidade de produção ou de processos produtivos em seu território, a autoridade competente da Parte importadora, após concluir a revisão da documentação necessária à avaliação de risco, deverá efetuar a referida inspeção em um prazo máximo de (...) dias. Esse período poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Partes em casos justificados, por exemplo, em razão da sazonalidade dos produtos. Uma vez realizada a inspeção, a autoridade competente da Parte importadora deverá emitir uma decisão fundamentada nos resultados da inspeção, e deverá notificá-la à Parte exportadora em um prazo de (...) dias, contados a partir do dia em que foi concluída a inspeção.]

[Artigo 25. Assistência Técnica e Cooperação]

[25.1. O reconhecimento das diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias poderá ser aplicado de diversas formas, inter alia, por meio da cooperação ou assistência técnica aos países, em especial às economias pequenas, mediante a flexibilização dos prazos para a adoção de medidas equivalentes e na área de avaliação de risco.]

[25.2. Em conformidade com o artigo 9 do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, as Partes acordam facilitar o desenvolvimento e a implementação de programas que visem a prestar cooperação e assistência técnica a outras Partes, em particular levando em conta as diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias do hemisfério, de forma bilateral ou por intermédio de organizações internacionais ou sub-regionais competentes. Tal assistência poderá ser prestada, entre outras, nas áreas de:

[a) aplicação da presente [Seção][Capítulo];]
[b) aplicação do Acordo MSF da OMC;]
[c) tecnologias de produção;]
[d) intercâmbio de informação sobre novos dados de pesquisa;]
[e) infra-estrutura;]
[f) participação mais ativa nas organizações internacionais competentes e em seus órgãos auxiliares;]
[g) capacidade institucional e estabelecimento de marcos regulatórios nacionais;]
[h) fortalecimento financeiro e de infra-estrutura física/técnica dos sistemas nacionais de saúde agropecuária;]
[i) harmonização;]
[j) apoio ao desenvolvimento e à aplicação de normas internacionais e regionais;]
[k) acordos de reconhecimento mútuo e de equivalência;]
[l) avaliação de risco e formação, capacitação e treinamento de recursos humanos;]
[m) transparência;]
[n) fortalecimento da capacidade técnica em metodologia para a implementação de zonas livres de pragas e doenças;]
[o) reconhecimento de áreas livres ou de baixa prevalência de pragas ou doenças;]
[p) procedimentos de controle, inspeção e aprovação;]
[q) identificação, consulta e solução de problemas e controvérsias sobre medidas sanitárias e fitossanitárias;]
[r) qualquer questão pertinente que possa surgir circunstancialmente]]

[Artigo 26. Transparência]

[26.1. Os países da ALCA enviarão à Secretaria Administrativa da ALCA uma cópia de suas notificações sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, em inglês e em espanhol, em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, após essas notificações terem sido traduzidas e distribuídas pela Secretaria da OMC.]9

[26.2. O procedimento de contra-notificação aprovado no âmbito da ALCA outorga transparência adicional a esse Acordo.]

[Artigo 26. Transparência]

[26.1. A fim de implementar o Anexo B do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, as Partes acordam cumprir os procedimentos de notificação e contra-notificação de medidas sanitárias e fitossanitárias que constam dos documentos a ser definidos e nas Decisões pertinentes aprovadas pelo Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.]

[Artigo 27. Consultas]

[27.1. Nenhuma disposição desta Seção impedirá a uma Parte, em caso de dúvidas sobre a aplicação ou interpretação de seu conteúdo, iniciar consultas com outra Parte.]

[Artigo 28. Contra-notificação]

[28.1. Quando uma Parte considerar que uma medida sanitária ou fitossanitária de outra Parte foi adotada ou aplicada de maneira incompatível com as obrigações assumidas no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC ou não cumpre o estabelecido na presente [Seção][Capítulo], a mesma poderá ativar o procedimento de contra-notificação aprovado no âmbito da ALCA.]

[28.2. Sem prejuízo do acima mencionado, qualquer Parte em qualquer momento poderá recorrer ao procedimento de solução de controvérsias, em conformidade com o estabelecido no Capítulo XX deste Acordo.]

[Artigo 29. Solução de Controvérsias]

[29.1. As Partes acordam utilizar os Procedimentos de Consultas e Solução de Controvérsias da OMC para a solução de qualquer disputa formal surgida quando da aplicação concreta dos compromissos assumidos por meio do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.]

[29.2. Sem prejuízo do direito preferencial entre as Partes nos acordos sub-regionais existentes, o organismo de solução de controvérsias estabelecido na ALCA será responsável pela solução das divergências surgidas entre as Partes em virtude da presente [Seção][Capítulo] e que não estejam compreendidas no parágrafo anterior.]

[29.3. Uma vez que uma Parte tenha iniciado um procedimento de solução de controvérsias em conformidade com o presente Acordo ou com o Entendimento sobre Solução de Controvérsias da OMC, o foro selecionado para resolver a controvérsia será excludente do outro, conforme o que estabelece o artigo 6. (Seleção do Foro) do Capítulo sobre Solução de Controvérsias da ALCA.]

[Artigo 30. Aspectos Institucionais]

[30.1. Em virtude da presente [Seção][Capítulo], as Partes criam o Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da ALCA (doravante o Comitê MSF da ALCA) que servirá como foro para celebrar consultas [técnicas] de modo a atender os problemas específicos e a dar o apoio necessário à implementação das disposições e à consecução dos objetivos em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias estabelecidos neste Acordo.]

[30.2. O Comitê MSF da ALCA estará conformado pelos representantes de cada uma das Partes.]

[30.3. O Comitê MSF da ALCA promoverá a transparência no âmbito das medidas sanitárias e fitossanitárias, inclusive a supervisão da implementação do processo de notificação e contra-notificação da ALCA, com vistas a identificar e resolver os problemas sanitários e fitossanitários entre as Partes e evitar controvérsias formais.]

[30.4. Além disso, o Comitê MSF da ALCA oferecerá um foro regular de modo a:

a) Fomentar a cooperação hemisférica para aproveitar todos os benefícios do Acuerdo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC em esferas tais como: transparência, harmonização, equivalência, avaliação de riscos, serviços de informação, assistência técnica, reconhecimento das zonas livres de pragas ou de doenças, bem como procedimentos de controle, inspeção e aprovação, entre outros.

b) Promover, na medida do possível, a cooperação entre as Partes em outros foros internacionais mediante:

i) consultas sobre as estratégias, posições e prioridades apresentadas pelos países membros no âmbito das entidades correspondentes encarregadas de definir as normas internacionais, inclusive suas contrapartes regionais;

ii) consultas e coordinação sobre as estratégias, posições e prioridades no âmbito do Comitê de MSF da OMC, bem como em outras entidades internacionais e regionais, e

c) Trocar pontos de vista com relação à elaboração e fornecimento de programas efetivos de assistência técnica e cooperação, a fim de facilitar a consecução do que precede.]

[30.5. Os Ministros da ALCA poderão instruir o Comitê MSF da ALCA no sentido de que trabalhe em assuntos específicos, quando for o caso. O Comitê MSF da ALCA apresentará um relatório anual aos Ministros sobre esses assuntos. No Anexo 5, há uma lista de temas iniciais que os Ministros identificaram com o propósito de formular mecanismos práticos que facilitem a plena implementação do Acordo MSF da OMC no hemisfério. O Comitê MSF da ALCA tratará desses temas e oferecerá recomendações aos Ministros no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da ALCA.]

[30.6. O Comitê MSF da ALCA se reunirá quando for necessário, normalmente a cada ano, e prestará contas de suas atividades e planos de trabalho à Comissão da ALCA, e poderá, quando considerar conveniente, recomendar a conformação de grupos de trabalho, bem como determinar o alcance e o mandato dos mesmos.]

[Artigo 31. Autoridades Competentes]

[31.1. As Partes informarão o Comitê MSF da ALCA sobre quais serão as autoridades competentes em matéria sanitária e fitossanitária e os pontos de contato, bem como sobre qualquer mudança significativa na estrutura, organização e competências de suas autoridades em matéria sanitária ou fitossanitária.]

 

[ANEXO 1]

[DISCIPLINAS SOBRE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS]

[Definição e Alcance]

[1. São considerados créditos à exportação de produtos agropecuários todos os tipos de atividade financeira que tenham recursos oficiais como fonte e visem a facilitar o aperfeiçoamento e a comercialização, para fins de exportação, de produtos agropecuários cobertos pelo artigo 2.1. do presente Capítulo.

[2. Uma lista ilustrativa, embora não exaustiva, de instituições e programas a serem cobertos por este Capítulo encontra-se no apêndice do presente Anexo e deverá ser revisada periodicamente.]

[3. Para os fins deste Anexo, os recursos oficiais podem adquirir a forma, inter alia, de créditos, financiamentos, taxas de juros, seguros e garantias de créditos à exportação.]

[Disciplinas]

[4. Todas as operações creditícias sobre a exportação realizadas por instituições e programas financiados com recursos oficiais para produtos agropecuários deverão respeitar os termos do presente Anexo, inclusive empresas estatais ou privadas que detenham direitos exclusivos ou especiais de comercialização de produtos agropecuários, decorrentes de direitos estatutários ou constitucionais, e no exercício dos quais possam influenciar suas aquisições ou vendas, ou dirigir importações ou exportações.]

[5. Prazos e condições para a concessão de créditos]

[a) Considerações Gerais]

[i) [Esta Seção] [Este Anexo] estabelece os prazos e condições mais favoráveis a serem utilizados no âmbito da ALCA. Todas as Partes, levando em conta o risco de que tais prazos e condições possam tornar-se prática comum nas políticas agropecuárias nacionais, deverão adotar as medidas necessárias para prevenir a generalização de tais práticas.]

[ii) As Partes deverão respeitar os termos e as condições de créditos para os produtos agropecuários que tradicionalmente desfrutem de prazos e condições creditícias menos favoráveis do que as autorizadas pela presente Seção.]

[b) Prazos de Pagamento]

[Operações de pré-embarque]

[i) O prazo de pagamento das operações de crédito no período de pré-embarque é o tempo compreendido entre a data em que os recursos estão disponíveis para o beneficiário e a data de vencimento do capital.]

[ii) O prazo de pagamento para as operações de créditos de pré-embarque cobertas [pela] [pelo] presente [Seção] [Anexo] não deverá ultrapassar noventa (90) dias.]

[Operações Pós-embarque]

[iii) O prazo de pagamento do financiamento à exportação pós-embarque é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial, ou do contrato de fornecimento e a data do vencimento da última cota do capital.]

[iv) O prazo de pagamento para produtos cobertos [pela] [pelo] presente [Seção] [Anexo] não deverá ultrapassar os cento e oitenta (180) dias, podendo ser prorrogado [por mais de] cento e oitenta (180) dias a pedido do país devedor, [com exceção dos casos listados a seguir]. O pedido de prorrogação deverá ser justificado pela Parte devedora e aprovado pelas demais Partes. [As exceções a esta norma são listadas a seguir:]]

[1) Bovinos para atividades de melhoramento animal: o prazo de pagamento não deverá ultrapassar dois (2) anos para contratos de até US$ 150.000,00 e três (3) anos para contratos superiores a US$ 150.000,00.

2) Demais animais para fins de melhoramento : o prazo de pagamento não deverá ultrapassar doze (12) meses.

3) Material vegetal para reprodução: o prazo de pagamento para material vegetal (sementes, tubérculos e semelhantes), exportado para fins de reprodução, não deverá ultrapassar doze (12) meses.]

[c) Pagamento do capital]

[Operações de pré-embarque]

[i) O valor do capital do crédito à exportação deve ser pago em uma única cota ou em cotas iguais e sucessivas a partir da data em [que] os recursos estejam disponíveis para o beneficiário.]

[Operações pós-embarque]

[ii) O valor [principal] [do capital] do crédito à exportação deve ser pago em uma única cota ou em cotas iguais e sucessivas a partir dos eventos [pré-determinados] [mencionados] na alínea [c)] [b) iii)]]

[d) Pagamentos de juros]

[i) A forma de pagamento dos juros será definida pela livre negociação entre as Partes, respeitando-se os prazos definidos nas alíneas b) [e d)].]

[ii) Para os fins das disposições deste Capítulo, os juros excluem:

1) qualquer pagamento como prêmio ou outros encargos com o objetivo de assegurar ou garantir o crédito aos exportadores;

2) qualquer outro pagamento efetuado, tal como taxas bancárias ou comissões relativas ao crédito à exportação; e

3) descontos realizados pelos países importadores.]

[e) Pagamentos à vista]

[i) As Partes devem requerer dos importadores de produtos agropecuários que constam [da alínea d) 1),] [das alíneas 1), 2), 3) do ponto b) iv] e que tenham recebido recursos oficiais, o pagamento à vista de, no mínimo, quinze por cento (15%) do valor exportado, previamente ou no dia da data do embarque dos bens.]

[ii) Por valor exportado entende-se o valor total a ser pago pelo importador, excluindo-se os juros.]

[f) Co-participação dos riscos]

[i) Todos os tipos de garantia de créditos de que trata [a] [o] presente [Seção] [Anexo], inclusive aqueles financiados com recursos dos tesouros nacionais, devem incluir um nível mínimo de participação do setor privado. A agência oficial seguradora somente poderá cobrir até oitenta e cinco (85%) do valor da transação.]

[g) Taxa de Juros Mínima] [A definir]

[h) Disposições Gerais]

[As Partes não poderão utilizar qualquer modalidade de recurso oficial para refinanciar o pagamento do capital e dos juros dos créditos à exportação de produtos agropecuários.]

[6. Sanções]

[a) Nos casos em que uma Parte não cumprir com as disciplinas estabelecidas [na] [no] presente [Seção] [Anexo], qualquer outra Parte poderá cancelar as preferências comerciais outorgadas para o produto beneficiado pelo crédito subsidiado, ou aplicar outras medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA.]

 

[ANEXO 2]

[DISCIPLINAS PARA A SUPERVISÃO DE CONCESSÃO DE AJUDA ALIMENTAR NA ALCA]

[1. Considerações Gerais

a) O presente capítulo tem por objetivo assegurar que os alimentos e outros produtos agrícolas exportados na condição de ajuda alimentar não tomem o lugar das importações comerciais correntes e não atuem de forma a desestimular a produção interna dos países beneficiários. Nesse sentido, toda ajuda alimentar concedida pelos países do hemisfério no âmbito da ALCA deve atender exclusivamente o consumo adicional.

b) Todo tipo de crédito ou doação proporcionada pelas Partes com vistas a financiar atividades comerciais de ajuda alimentar deve estar baseado nas normas estabelecidas no presente Acordo.

c) O presente Anexo contém uma lista ilustrativa dos tipos de transações comerciais considerados como ajuda alimentar.]

[2. Procedimento para o estabelecimento da Necessidade Comercial Habitual (NCH)

a) Por consumo adicional entende-se o consumo que não teria ocorrido na ausência da ajuda alimentar em questão. Para identificar essa quantidade adicional de consumo, as Partes deverão utilizar o mecanismo intitulado Necessidade Comercial Habitual (NCH), cujo cumprimento será exigido da parte receptora nos termos contratuais que regulam cada transação de ajuda alimentar.

b) Qualquer transação para a qual sejam necessárias consultas e notificações prévias estará sujeita ao estabelecimento da NCH, de modo a assegurar que a transação resulte em consumo adicional e não afete negativamente os padrões normais de produção e comércio de produtos agrícolas.

c) A Parte beneficiária deverá, além da ajuda alimentar recebida, manter no mínimo o volume de importações a ser especificado pelo cálculo da NCH.

d) O cálculo da NCH deverá, não obstante, espelhar o desempenho importador recente da Parte beneficiária. Enquanto isso, considerações relativas ao balanço de pagamento e às necessidades de desenvolvimento das Partes beneficiárias poderão ser levadas em consideração no exercício de determinação da NCH.

e) Para chegar ao valor da NCH serão adotados os seguintes procedimentos:

i) Como ponto de partida, a Parte outorgante deverá calcular o valor representado pelas importações comerciais dos produtos agrícolas a serem concedidos com a ajuda alimentar por um período de tempo representativo, como os últimos cinco (5) anos, por exemplo. Para facilitar esse trabalho de cálculo, a Base de Dados Hemisférica10 (BDH) fornecerá as estatísticas comerciais necessárias. Nesse sentido, as Partes deverão enviar as informações comerciais pertinentes de modo a colaborar com o trabalho da BDH.

ii) Deve-se levar em consideração, igualmente, que a NCH obtida por meio do procedimento estipulado no parágrafo anterior poderá ser modificada com base em considerações relativas a:

1) alterações substanciais na produção, relativamente ao consumo, na Parte beneficiária, do produto agrícola concedido a título de ajuda alimentar;

2) alterações substanciais na posição do balanço de pagamentos ou na situação econômica geral da Parte beneficiária;

3) qualquer aspecto que possa afetar a representatividade das estatísticas de importações das Partes beneficiárias, bem como outros aspectos que possam ser apresentados pelas partes interessadas na transação em análise.

iii) A NCH obtida será incluída nas notificações prévias ao Comitê de Agricultura11 da ALCA e deverá atender os interesses da Parte beneficiária da ajuda alimentar e de outras Partes exportadoras de alimentos.

iv) Para cada Parte beneficiária e para cada produto agrícola envolvido na transação de ajuda alimentar será estabelecida uma única NCH, válida por um determinado período (ano civil, fiscal ou agrícola).

v) Nos casos em que ocorrerem circunstâncias imprevistas que afetem substancialmente o balanço de pagamentos ou a situação econômica geral da Parte beneficiária durante o período de validade de uma determinada NCH, esta última poderá ser renegociada, mediante consulta com todas as partes interessadas.]

[3. Procedimentos de notificação e consulta

a) Antes de efetuar qualquer transação a título de ajuda alimentar, a Parte outorgante deverá:

i) Estabelecer consultas bilaterais com outras Partes potencialmente interessadas, em função dos interesses das Partes exportadoras de produtos agropecuários incluídos na transação para a Parte beneficiária.

ii) notificar o Comitê de Agricultura da ALCA12 sobre quais são as principais características da transação a ser efetuada, de modo a permitir que as demais Partes possam solicitar consultas sobre as referidas transações.

b) Estão isentas do procedimento estabelecido no parágrafo anterior as seguintes transações:

i) as efetuadas por intermédio de organizações intergovernamentais, como o Programa Mundial de Alimentos (PMA), que contam com regras especiais de consulta, ou de organizações intergovernamentais, como o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), cujas operações são de natureza e volume tais que não constituem uma interferência significativa nos padrões normais de produção e comércio de produtos agrícolas;

ii) as efetuadas por meio de instituições privadas de caridade, cujas operações sejam de natureza e volume tais que não constituem uma interferência significativa nos padrões normais de produção e comércio de produtos agrícolas; e

iii) as situações de emergência, como definidas no presente Anexo.

c) Para as transações enumeradas no parágrafo b) acima, as Partes doadoras deverão efetuar notificações ex post facto, até (...)13 meses após ter sido efetuada a doação, bem como atender os eventuais pedidos de consulta das Partes interessadas.]

[4. Proibição

a) Estão proibidas as transações de ajuda alimentar que estejam direta ou indiretamente vinculadas à importação comercial de produtos agrícolas ou de outros produtos e serviços das Partes outorgantes de ajuda alimentar para as Partes beneficiárias.

b) Em transações de ajuda alimentar, a Parte beneficiária não poderá re-exportar para outros países os produtos recebidos em termos concessionários.

c) A Parte beneficiária não poderá, igualmente, exportar quantidades excedentes dos mesmos produtos (produzidos internamente), ou semelhantes aos recebidos a título de ajuda alimentar, quando os estoques de tais produtos possam ser decorrentes das doações ou importações em termos concessionários.

d) Quando ocorrerem transações triangulares, nas quais um produto agrícola outorgado mediante ajuda alimentar seja enviado a um terceiro país para fins de processamento, este último deverá assegurar que tais produtos cheguem a seu destino final. Os mesmos princípios serão aplicados às transações em que estejam incluídos mais de três (3) países.]

[5. Penalidades

a) Nos casos em que as Partes não cumprirem com as disciplinas estabelecidas no presente sub-capítulo sobre ajuda alimentar, qualquer outra Parte poderá suspender as preferências comerciais outorgadas em proporção direta ao valor do prejuízo provocado, ou aplicar outras medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA.]

 

[ANEXO 3]

[LISTA DE TRANSAÇÕES DE AJUDA ALIMENTAR]

[1. As doações de produtos agrícolas produzidos internamente por parte de um governo ao governo de uma Parte importadora ou a uma organização intergovernamental ou a uma instituição privada, a fim de distribuí-los gratuita e diretamente ao consumidor final do país importador.

2. As doações de produtos agrícolas produzidos internamente por parte de um governo ao governo de uma Parte importadora, ou a uma organização intergovernamental ou a uma instituição privada, para distribuí-los no país importador mediante sua venda no mercado livre.

3. As doações em dinheiro feitas pelo governo de uma Parte exportadora a uma Parte importadora, com a finalidade específica de adquirir um produto determinado na Parte exportadora.

4. As doações em dinheiro feitas por um governo a uma Parte (ou Partes) fornecedora(as) ou a uma Parte beneficiária com a finalidade específica de adquirir um produto de uma Parte (Partes) exportadora(as) ou de fornecedores locais do país beneficiário, para sua entrega à/na Parte beneficiária em questão.

5. As doações em dinheiro feitas por um governo a uma organização intergovernamental ou a uma instituição privada com a finalidade específica de adquirir produtos no mercado livre (inclusive compras locais), para sua entrega a/em países beneficiários (Partes em desenvolvimento).

6. As transferências de produtos efetuadas de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Programa Mundial de Alimentos.

7. As vendas em moeda do país importador que não sejam transferíveis nem conversíveis em moeda ou mercadorias e serviços que possam ser utilizados pela Parte contribuinte.

8. As vendas em moeda do país importador que sejam parcialmente conversíveis em moeda ou em mercadorias e serviços que possam ser utilizados pela Parte contribuinte.

9. Os empréstimos de produtos agrícolas patrocinados por um governo que sejam reembolsáveis em dinheiro.

10. As transações de permuta de caráter governamental e não-governamental que não impliquem concessões de preços.

11. As transações de permuta não patrocinadas por um governo que impliquem concessões de preços.

12. As vendas em moeda não-conversível que não impliquem concessões de preços.]

 

[ANEXO 4]

[1. A seguir apresenta-se uma lista ilustrativa de desastres naturais e de desastres causados pelo homem.

a) Desastres naturais: erupções vulcânicas, terremotos, furacões, tornados, tufões, maremotos, dilúvios, inundações, incêndios, pragas e doenças.

b) Desastres causados pelo homem: populações civis e refugiados vítimas de conflitos civis e guerra externa.]]

[ANEXO 5]

[Programa de Trabalho inicial para o Comitê MSF da ALCA estabelecido como mandato pelos Ministros]

[1. Em conformidade com o artigo 30.5. (Aspectos Institucionais), os Ministros submetem os seguintes temas ao Comitê MSF da ALCA para que sejam desenvolvidos mecanismos práticos que facilitem a plena implementação do Acordo MSF da OMC no hemisfério. O Comitê MSF da ALCA tratará estes temas e apresentará recomendações aos Ministros em um prazo de um (1) ano a partir da entrada em vigor da ALCA.]]

Capítulo IX


1 Este colchete cobre todo o documento.

2 A numeração a seguir é provisória e será modificada à medida que avancem as negociações.

3 [Os Ministros do Comércio da ALCA acordaram, em sua Declaração de Toronto, em 4 de novembro de 1999: “trabalhar com o objetivo de lograr que, nas próximas Negociações Multilaterais sobre Agricultura da OMC, seja acordada a eliminação dos subsídios às exportações de produtos agrícolas e seja proibida sua re-introdução sob qualquer forma”. Mais adiante, próximo do final do processo de negociação, será necessário determinar a necessidade deste artigo em virtude do que ocorra nas negociações sobre agricultura da OMC.]

4 [Por definir um procedimento que assegure a aplicação transparente desta disposição.]

[5 Esta seção terá de ser revisada mais adiante, próximo ao final do processo de negociação, à luz do desenvolvimento das negociações da OMC sobre agricultura. A Declaração Ministerial de San José instrui a incorporação do avanço alcançado nas negociações da OMC sobre agricultura.]

[6 Argentina, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos, México e Venezuela. As demais Partes, não tendo consolidado compromissos de redução da MGA na Rodada Uruguai, estão proibidas de conceder apoio aos produtos agrícolas para além do nível correspondente de minimis (Art.7.2. do Acordo sobre Agricultura da OMC)]

[7 Partindo-se da premissa de que se crie uma Comissão da ALCA ou uma entidade executiva.]

8 A decisão sobre se este texto será um Capítulo ou a Parte II do Capítulo sobre Agricultura está pendente.

[9 Foi proposta a inclusão do texto completo dos documentos mencionados no corpo desta Seção ou Capítulo.]

10 [Ou equivalente a ser criado no âmbito da ALCA.]

[11 Ou órgão equivalente, a ser criado no âmbito da ALCA.]

[12 Ou órgão equivalente, a ser criado no âmbito da ALCA]

[13 A ser definido pelas normas de procedimento do “Comitê de Agricultura da ALCA”.]

               

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