[[CAPÍTULO] SOBRE MEDIDAS DE SALVAGUARDA] 
        
        
        [Parte I: Salvaguardas ALCA]
        
        Artigo 1. Âmbito de Aplicação
        
        
        
          1.1 [As Partes poderão] [Uma Parte 
          poderá] aplicar uma medida de salvaguarda [ALCA]2 ,
          [em caráter extraordinário e transitório, e [somente] 
          nas condições estabelecidas no presente [Capítulo],] 
          à importação [dos produtos] [das mercadorias] que se 
          beneficiem do programa de eliminação de tarifas do presente Acordo 
          [a qualquer momento da vigência do presente Acordo] 
          unicamente durante o período de transição.3  
          [A referida medida aplicar-se-á a todas as importações [dos 
          produtos][das mercadorias] que se originem nos territórios das Partes 
          do presente Acordo.] 
        
        
          
        
        [1.2 Uma união aduaneira [, sem prejuízo 
        do disposto no parágrafo 1.1 deste Artigo,] poderá aplicar uma 
        medida de salvaguarda como entidade única ou em nome de um dos 
        Estados-Parte: 
        
        
          a) Como entidade única, caso em que os requisitos 
          para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de 
          prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes na união 
          aduaneira considerada em seu conjunto. 
          b) Em nome de um de seus Estados Partes, caso em 
          que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave 
          ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes no 
          Estado Parte da união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido 
          Estado Parte.]
        
        
          
            
              
              
            
          
        
        
        [1.3 Uma Parte [não] poderá [adotar 
        ou] manter uma medida de salvaguarda [ALCA] 
        posteriormente à conclusão do período de transição, sempre e quando seja 
        com a finalidade de fazer frente aos casos de prejuízo grave ou ameaça 
        de prejuízo grave que porventura surjam devido à aplicação deste Acordo
        [e unicamente quando expressamente autorizado pela Parte 
        exportadora].]
        
        
        
        [1.4 Não serão aplicadas medidas de salvaguarda a
        [um produto] [uma mercadoria][originário] de 
        uma Parte, quando a participação das importações provenientes da 
        referida Parte no total das importações [do produto][da 
        mercadoria] considerado, não exceda de [....] [5]
        ou de [....] por cento [nos últimos doze meses 
        anteriores à apresentação da petição para os quais se disponha de
        informação]4  no 
        caso [das economias menores e/ou em diferentes níveis de 
        desenvolvimento] [das economias menores].]
        
        Artigo 2. Condições de 
        Aplicação
        
        [2.1 Uma Parte poderá adotar e aplicar [mediante 
        prévia investigação] uma medida de salvaguarda às importações de
        [um produto][uma mercadoria][que se beneficiar do 
        programa de eliminação tarifária estabelecido no presente Acordo][das 
        outras Partes], se [em decorrência das preferências 
        tarifárias outorgadas][nos termos deste Acordo] as 
        importações com tarifas preferenciais [desse produto][dessa 
        mercadoria] aumentaram em quantidades tais, em termos absolutos
        [e] [ou] com relação à [totalidade da] 
        produção [doméstica], [e][ou][ou ao 
        consumo doméstico] são realizadas em condições tais que [causam 
        ou ameaçam causar um][constituem causa substancial de] 
        prejuízo grave à produção [nacional][doméstica] que 
        produz [produtos][mercadorias] similares ou 
        diretamente concorrentes.] [A fim de determinar se as importações 
        aumentaram, uma Parte considerará de forma cumulativa as importações dos 
        territórios de todas as demais Partes do presente Acordo.][que 
        tenha determinado que, individualmente, representam uma 
        participação substancial nas importações totais e contribuem de maneira 
        importante para o prejuízo provocado à produção [nacional][doméstica].]
        
        
        
        [2.2 Uma Parte somente aplicará medidas de 
        salvaguarda [mediante prévia investigação] na medida 
        necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave [ou a 
        ameaça de prejuízo grave], e facilitar o ajuste [da 
        produção [nacional] [doméstica] afetada].]
        
        
        
        [2.3 Antes de [impor] [aplicar] 
        uma medida de salvaguarda [definitivas], cada Parte [assegurará 
        que representantes da produção [doméstica][nacional] [beneficiada][afetada] 
        por essa medida apresentem um] [analisará e determinará a 
        viabilidade do] [plano de ajuste][apresentado pela 
        produção [nacional][doméstica]] [desde que 
        essas circunstâncias sejam variáveis controláveis pela indústria em 
        questão]. A Parte que aplicar a medida fornecerá às outras Partes 
        um resumo não-confidencial do plano [e um relatório de sua 
        determinação devidamente fundamentada].]
        
        
        
        Artigo 3. Natureza das Medidas
        
        
        3.1 As medidas de salvaguarda [que se 
        aplicarem] serão [somente] de tipo tarifário [ou 
        poderão consistir em restrições quantitativas]. [Nem as quotas 
        tarifárias nem as restrições quantitativas constituirão uma forma 
        admissível de medida de salvaguarda.]
        
        
        3.2 As medidas tarifárias consistirão em: 
        
        
          a) [suspender a redução futura de qualquer 
          tarifa estabelecida neste Acordo para [o produto][a 
          mercadoria]] [na suspensão do aumento de preferências 
          programadas no Acordo]; ou
          b) [aumentar a tarifa] [na diminuição 
          ou suspensão da margem de preferência acordada][ correspondente
          [ao produto] [à mercadoria] segundo o programa de 
          eliminação tarifária estabelecido no presente Acordo]] para 
          [o produto][a mercadoria] a um nível que não exceda 
          a menor: 
          
            i) tarifa aplicada à nação mais favorecida [aplicada]
            no momento em que seja [adotada] [aplicada] 
            a medida; [ou]
            
            ii) tarifa [aplicada à nação mais 
            favorecida no dia imediatamente anterior à entrada em vigor deste 
            Acordo] [de base conforme o parágrafo …. do 
            Artigo ….]. [; ou]
          
          [c) nos casos em que uma tarifa seja aplicada a 
          uma mercadoria em bases sazonais, aumentar a tarifa a um nível que não 
          exceda a tarifa aduaneira aplicada à nação mais favorecida vigente 
          para a mercadoria para a mercadoria na estação anterior correspondente 
          ou na estação correspondente imediatamente anterior à data de entrada 
          em vigor do presente Acordo, a que seja menor.] 
        
        
          
            
              
              
            
          
        
        
        [3.3 [Quando a medida de salvaguarda 
        consistir em uma restrição quantitativa] [A preferência 
        aplicável][correspondente à mercadoria segundo o Programa de 
        Eliminação Tarifária deste Acordo] no momento da [adoção][aplicação] 
        da medida de salvaguarda [esta] será mantida para uma 
        quota de importações, que será a média das importações realizadas nos 
        [....] [três] últimos anos representativos [sobre 
        os quais se disponha de estatísticas, a menos que se dê uma 
        justificativa clara] [anteriores] [correspondentes] 
        ao período durante o qual foi determinada a existência de prejuízo grave 
        ou ameaça de prejuízo grave, salvo que [se demonstrada] [as 
        Partes envolvidas concordarem que existe] a necessidade de fixar 
        um [nível] [quota] diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.]
        
        
        
        Artigo 4. Período de Aplicação 
        das Medidas
        
        [4.1 As medidas de salvaguarda não poderão ser 
        aplicadas antes de passado um ano [de vigência da preferência][do 
        início da eliminação tarifária estabelecida no presente Acordo [do 
        produto][da mercadoria] objeto da medida].]
        
        
        4.2 As medidas de salvaguarda aplicar-se-ão por um 
        período máximo de [....] [um ano][três anos] [[e] 
        [ou] de ....5  para
        as economias menores e/ou com diferentes níveis 
        de desenvolvimento] [devendo ser incluído [em ambos os 
        casos] o prazo em que tiverem estado vigentes as medidas 
        provisórias.] 
        
        [[A fim de facilitar o ajuste em uma situação em 
        que][Quando] a duração prevista de uma medida de salvaguarda [ALCA] 
        for superior a um ano, a Parte que aplicar a medida liberalizará a mesma 
        progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação 
        da salvaguarda.][Se a duração da medida ultrapassar .... anos, a 
        Parte que a aplicar examinará a situação a mais tardar no meio do 
        período de aplicação da mesma e, se proceder, revogará a medida ou 
        acelerará o ritmo de liberalização. As medidas prorrogadas não serão 
        mais restritivas do que ao final do período inicial, e sua liberalização 
        deverá prosseguir.]
        
        [4.3 A medida de salvaguarda será prorrogável por 
        um prazo de [....] [um ano], [por uma única 
        vez] [e de [....]6 para as economias menores e/ou 
        em diferentes níveis de desenvolvimento], desde que se determine, 
        de acordo com os procedimentos [da primeira parte] deste
        [Capítulo], que a medida continua a ser necessária para 
        prevenir ou reparar o prejuízo grave, e que existem provas de que a 
        produção [nacional][doméstica] [está em 
        processo] [cumpriu o programa] de ajuste.]
         
        
         
        [4.4 Ao terminar a medida de salvaguarda, [a 
        tarifa] [a margem de preferência] que vigerá 
        será a correspondente a essa data conforme o programa de [eliminação 
        tarifária].]
         
        
          
        4.5. As seguintes condições e limitações serão 
        observadas [em qualquer] [no] procedimento que 
        possa levar à aplicação de uma medida de salvaguarda conforme o disposto 
        no Artigo 2:
        
              a)
              
              [[o prazo durante o qual será levado a cabo 
              o procedimento de investigação visando à aplicação de uma medida 
              de salvaguarda não poderá ser superior a][qualquer medida 
              de salvaguarda começará a surtir efeito a mais tardar no prazo de] 
              um (1) ano contado a partir da data de início do procedimento;]
               
              b) [o prazo durante o qual uma medida 
              provisória de salvaguarda tenha sido aplicada será computado para 
              efeito da determinação do prazo de duração da medida de 
              salvaguarda definitiva; e]
               
              c)
              
              [durante o período de prorrogação de uma 
              medida de salvaguarda, a tarifa deverá ser diminuída 
              progressivamente, até chegar à tarifa pertinente, em conformidade 
              com o programa de eliminação tarifária.]
              
        
          
            
               
              
            
          
        
        
        [4.6 Quando terminar uma medida de salvaguarda 
        hemisférica, a tarifa não será maior do que a tarifa que, de acordo com 
        o Cronograma .... do presente Acordo, teria estado vigente um ano após o 
        início da medida. A partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao término 
        da medida, a Parte que tiver aplicado a medida deverá:
         
        
        
              a) aplicar a tarifa fixada no Cronograma .... 
              do presente Acordo como se a salvaguarda hemisférica nunca 
              houvesse sido aplicada, ou
               
              b) eliminar a tarifa em etapas anuais iguais 
              que finalizem na data estabelecida na Lista .... do presente 
              Acordo para a eliminação da tarifa.]
              
        
          
            
               
              
            
          
        
        4.7 [Uma Parte [não] poderá 
        aplicar uma medida de salvaguarda contra [a mesma mercadoria][o 
        mesmo produto] mais de uma vez durante o período de transição 
        [exceto se as Partes exportadoras o autorizarem expressamente].
        [Medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas à importação de 
        [um produto][uma mercadoria] que tenha estado sujeita 
        a uma medida dessa natureza desde que tenha transcorrido um período 
        igual ao da medida anteriormente imposta.]
         
        
        
        [Parte II. Salvaguardas Globais]7
         
        
        
        [Parte III: Procedimentos e disposições comuns]
         
        
        
        [Artigo 5. Procedimentos de Investigação e Requisitos de 
        Transparência]
         
        
        [  5.1 Uma Parte somente poderá [adotar]
        [aplicar] uma medida de salvaguarda às importações [de 
        outra Parte][ou] [de outras Partes] [de 
        determinado [produto][mercadoria]], após uma 
        investigação realizada conforme os procedimentos estabelecidos neste 
        [Capítulo]. [Uma Parte [poderá][deverá] 
        aplicar uma medida de salvaguarda unicamente após uma investigação por 
        parte das autoridades competentes dessa Parte [de acordo com 
        procedimentos estabelecidos previamente e notificados às outras Partes.][em 
        conformidade com os Artigos 3.1 e 4.2(c) do Acordo sobre Salvaguardas da 
        OMC; y para tanto, os Artigos 3.1 e 4.2 (c) do Acordo sobre Salvaguardas 
        da OMC são incorporados e formarão parte do presente Acordo, mutatis 
        mutandis].]]
         
        
        
        [5.X Na investigação descrita no parágrafo 1, uma 
        Parte cumprirá os requisitos do Artigo 4.2(a) do Acordo sobre 
        Salvaguardas da OMC; e para tanto, o Artigo 4.2(a) é incorporado e forma 
        parte do presente Acordo, mutatis mutandis.]
         
        
        
        [5.2 Cada Parte [estabelecerá ou manterá 
        procedimentos [de investigação] transparentes, eficazes e 
        equitativos para a adoção e aplicação] [assegurará a 
        administração] uniforme, imparcial e razoável de [medidas 
        de salvaguarda, [baseados nos princípios de transparência, 
        não-discriminação e processo devido] em seu ordenamento jurídico.] 
        [suas leis, regulamentações, decisões e regulamentos que regem todos 
        os procedimentos em virtude do presente [Capítulo].]]
         
        
        
        [5.3 Cada Parte encarregará a autoridade 
        competente que designar da investigação para a determinação de prejuízo 
        grave ou a ameaça de prejuízo grave. O objetivo da referida investigação 
        será:
         
        
        
              a) avaliar o volume e as condições em que são 
              realizadas as importações [do produto][da mercadoria] 
              em questão; 
              b) comprovar a existência de prejuízo grave ou 
              ameaça de prejuízo grave à produção [nacional][doméstica]; 
              e 
              c) comprovar a existência [uma] 
              da relação causal [direta] entre o aumento das 
              importações [do produto][da mercadoria][ou as 
              condições em que se realizam as mesmas] e o prejuízo grave 
              ou a ameaça de prejuízo grave à produção [nacional][doméstica].]
               
              
        
          
            
               
              
            
          
        
        [  5.3 Na investigação para determinar 
        se o aumento das importações constitui causa [substancial] 
        de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para uma indústria [nacional][doméstica], 
        de acordo com os termos do presente Acordo, as autoridades competentes 
        avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e 
        quantificáveis que tenham relação com a situação dessa indústria, em 
        particular o ritmo e o montante do aumento das importações [do 
        produto][da mercadoria] em questão em termos absolutos e 
        relativos, a parte do mercado interno absorvida pelas importações 
        crescentes, as mudanças no nível de vendas, a produção, a produtividade, 
        a utilização da capacidade, os lucros e perdas e o emprego.]
         
        
        
        [Não será efetuada a determinação mencionada na 
        alínea precedente a menos que essa investigação demonstre, com base em 
        provas objetivas, a existência da relação de causalidade entre o aumento 
        das importações [do produto][da mercadoria] em 
        questão e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave.]
        [5.4A As investigações em matéria de salvaguarda 
        poderão ser iniciadas [ex officio ou] a pedido da parte.
        [Se] o pedido de investigação [é apresentado por 
        uma parte, o mesmo] deverá ser feito por [ou em 
        representação de] [empresas ou entidades que representem] 
        a indústria [nacional][doméstica] [do produto][da 
        mercadoria] similar ou diretamente concorrente. [As 
        investigações de salvaguarda poderão ser iniciadas a pedido de empresas 
        ou das entidades que as representam.] A petição será considerada 
        como tendo sido apresentada pela indústria [nacional][doméstica]
        ou em representação da mesma quando for apoiada por produtores 
        nacionais cuja produção conjunta represente mais de [....] [50] 
        por cento da produção total [do produto][da mercadoria] 
        similar ou diretamente concorrente.]
         
        
        
        [5.4B Uma investigação poderá ser iniciada com 
        base em um pedido ou reivindicação apresentados em nome de uma indústria
        [nacional][doméstica]. O referido pedido ou a 
        referida reivindicação incluirá uma descrição [do produto][da 
        mercadoria] importado em questão e a informação que esteja 
        razoavelmente disponível sobre cada um dos fatores para o solicitante ou 
        o demandante. Uma simples afirmação, sem as correspondentes provas que a 
        respaldem, não poderá ser considerada suficiente para satisfazer os 
        requisitos deste parágrafo. Uma Parte também pode dar início a um 
        procedimento por conta própria ou solicitar às autoridades competentes 
        que iniciem um procedimento.]
         
        
        [  Uma versão pública de qualquer 
        petição ou reivindicação, com a informação confidencial suprimida ou 
        resumida de acordo com o estipulado no Artigo ..... do presente [Capítulo], 
        será prontamente colocada à disposição para inspeção pública no momento 
        em que for protocolizada.]
         
        
        
        [5.5 A petição deve conter dados sobre o 
        peticionário e sua representatividade, descrição e informações sobre 
        [o produto][a mercadoria] objeto da petição, dados 
        sobre importação, dados sobre produção [nacional][doméstica], 
        informação que demonstre o prejuízo ou ameaça de prejuízo, e a causa do 
        prejuízo ou ameaça de prejuízo [e uma proposta do plano de ajuste].]
        
         
        
        [  5.5 A petição de abertura de 
        investigação deverá conter os seguintes dados:
         
        
        
            a) descrição [do produto][da 
            mercadoria]: o nome e a descrição [do produto][da 
            mercadoria] importada em questão, a sub-posição tarifária na 
            qual está classificada e o tratamento tarifário vigente, bem como o 
            nome e a descrição [do produto][da mercadoria] 
            nacional similar ou diretamente concorrente;
             
              b) representatividade:
               
              
                  i) os nomes e endereços das entidades que 
                  apresentam a petição, bem como a localização dos 
                  estabelecimentos onde é produzido [o produto][a 
                  mercadoria] nacional em questão;
                   
                  ii) a porcentagem da produção [nacional][doméstica] 
                  [do produto][da mercadoria] similar ou 
                  diretamente concorrente que representam tais entidades e as 
                  razões que as levaram a afirmar que são representativas da 
                  indústria [nacional][doméstica]; e
                   
                  iii) os nomes e a localização de todos os demais 
                  estabelecimentos nacionais nos quais se produza [o 
                  produto][a mercadoria] similar ou diretamente 
                  concorrente;
                   
                  
              c) dados sobre importação: os dados sobre 
              importação correspondentes a cada um dos três (3) anos completos 
              imediatamente anteriores ao início dos procedimentos relativos à 
              aplicação de uma medida de salvaguarda, que constituam o 
              fundamento da afirmação de que [o produto][a 
              mercadoria] em questão é importada em quantidades cada vez 
              maiores, quer em termos absolutos quer em termos relativos à 
              produção [nacional][doméstica], conforme o caso;
               
              d) dados sobre produção [nacional][doméstica]: 
              os dados sobre a produção [nacional][doméstica] 
              total [do produto][da mercadoria] similar ou 
              diretamente concorrente, correspondentes a cada um dos últimos 
              três (3) anos completos imediatamente anteriores ao início dos 
              procedimentos relativos à aplicação de uma medida de salvaguarda;
               
              e) dados que demonstrem o prejuízo ou a ameaça 
              de prejuízo: os indicadores quantitativos e objetivos que denotem 
              a natureza e o alcance do prejuízo causado ou da ameaça de 
              prejuízo à indústria [nacional][doméstica] em 
              questão, tais como os que demonstram mudanças nos níveis de vendas, 
              preços, produção, produtividade, utilização da capacidade 
              instalada, participação no mercado, lucros ou perdas, e emprego;
               
              f) causa do prejuízo: a enumeração e descrição 
              das supostas causas do prejuízo ou da ameaça de prejuízo grave e 
              um resumo da argumentação utilizada para alegar que o aumento das 
              importações [desse produto][dessa mercadoria], 
              com relação à indústria [nacional][doméstica], 
              é a causa do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave, 
              apoiado em informação pertinente; e
               
              g) critérios para a inclusão: a informação 
              quantitativa e objetiva que indique a participação das importações 
              procedentes de território de outra Parte, bem como as 
              considerações do peticionário sobre o grau em que tais importações 
              contribuem de maneira importante para o prejuízo grave ou para a 
              ameaça de prejuízo grave.]
               
              [h) apresentação da proposta do plano de ajuste.]
               
              
        
          
            
               
              
            
          
        
        
        [5.6 Na investigação que será levada a cabo para 
        determinar se o aumento das importações [ou as condições em que 
        as mesmas são realizadas][gerado pelas preferências tarifárias]
        [originadas no Programa de Eliminação Tarifária] causou ou 
        ameaça causar prejuízo grave à indústria [nacional][doméstica], 
        a autoridade competente avaliará todos os fatores de caráter objetivo e 
        quantificável que tenham relação com a situação da indústria [nacional][doméstica]
        afetada, em particular os seguintes:
         
        
        
              a) o ritmo e o montante do aumento das importações
              [do produto][da mercadoria] em questão, em 
              termos [absolutos] [e] [ou] 
              relativos [à totalidade da produção ou do consumo doméstico];
               
              
              [b) a relação [entre as importações 
              com tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo e as 
              não-preferenciais de qualquer origem][entre as importações 
              dos países membros da ALCA e as das demais origens], bem 
              como entre seus aumentos;]
               
                
              c) a parte do mercado interno absorvida pelo 
              aumento das importações;
              d) as mudanças no volume de vendas, de produção e 
              de produtividade, bem como na utilização da capacidade instalada, 
              nos lucros e prejuízos, no emprego, nos preços internos e na 
              participação no mercado;
               
              [e) as condições particulares nas quais são 
              realizadas as importações e que contribuem para a configuração de 
              prejuízo ou de ameaça de prejuízo;]
               
                
              f) outros fatores econômicos, tais como mudanças 
              nos preços e inventários, e na capacidade das empresas da 
              indústria de gerar capital.] 
               
        
          
            
               
              
            
          
        
        [5.7 Para determinar a pertinência das medidas de 
        salvaguarda, dever-se-á demonstrar, por meio de elementos de prova 
        objetivos, a existência de uma relação causal [direta] 
        entre o aumento das importações [do produto][da mercadoria] 
        em questão [ou as condições nas quais as mesmas são realizadas] 
        e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria [nacional][doméstica].]
         
        
        
        [5.8 Caso existam outros fatores distintos do 
        aumento das importações que, simultaneamente, prejudiquem ou ameacem 
        causar prejuízo à produção [nacional][doméstica], este 
        prejuízo não poderá ser atribuído às importações com preferências 
        tarifárias.]
         
        
        
        [5.9 Durante o decorrer de cada procedimento, a 
        autoridade [investigadora][competente]:
         
        
        
              a) sem prejuízo do disposto na legislação da Parte, 
              após dar aviso razoável, celebrará uma audiência pública para que 
              compareçam, em pessoa ou por meio de representantes [devidamente 
              credenciados, por escrito], os importadores, exportadores, 
              associações de consumidores e demais partes interessadas [que 
              demonstrem que, efetivamente, podem vir a ser afetados pelo 
              resultado da investigação e que possuem razões especiais para 
              serem ouvidos], a fim de que [apresentem provas e 
              sejam escutados][apresentem as provas e façam referência a 
              elas, respondam à obrigação e manifestem suas opiniões] com 
              relação ao prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e sua 
              adequada solução, [e sobre se a aplicação da medida seria 
              ou não de interesse público]; e
              b) dará oportunidade a todas as partes 
              interessadas para que compareçam à audiência e interroguem as 
              partes interessadas que apresentarem argumentos na mesma.]
              
        
          
            
               
              
            
          
        
        
        [5.10 [Salvo em circunstâncias críticas e 
        quando se trate de medidas globais de salvaguarda relativas a 
        mercadorias agrícolas perecíveis,] a autoridade investigadora, 
        antes de emitir uma resolução afirmativa em um procedimento relativo à 
        adoção de medidas de salvaguarda, concederá tempo suficiente para coleta 
        e exame da informação pertinente, celebrará uma audiência pública e dará 
        oportunidade a todas as partes interessadas para que preparem e exponham 
        seus pontos de vista.]
         
        
        
        [5.11 Toda informação que, por sua natureza, seja 
        confidencial ou que seja submetida em caráter confidencial, será, 
        mediante prévia justificativa a respeito, tratada como tal pelas 
        autoridades competentes. A referida informação não será revelada sem 
        autorização da parte que a tenha apresentado. As partes interessadas que 
        proporcionarem informações confidenciais deverão fornecer um resumo 
        não-confidencial das mesmas ou, caso indiquem que as referidas 
        informações não podem ser resumidas, assinalarão as razões pelas quais 
        não é possível apresentar o referido resumo. Contudo, caso as 
        autoridades competentes cheguem à conclusão de que um pedido para que se 
        considere confidencial uma informação não é justificado, e se a parte 
        interessada não desejar torná-la pública nem tampouco autorizar sua 
        divulgação em termos gerais ou resumidos, as autoridades poderão não 
        levar em conta essa informação, a menos que seja demonstrado de maneira 
        convincente e por fonte apropriada que a informação é exata.]
         
        
        [  5.12 [Dever-se-á estabelecer 
        um expediente público por parte da autoridade [investigadora][competente].]
        As partes interessadas poderão ter acesso à informação constante do 
        expediente administrativo da investigação, exceto à informação 
        confidencial [, com tempo suficiente para defender seus 
        interesses].]
         
        
        
        [5.13 A Parte importadora publicará em seu órgão 
        de divulgação oficial [ou em outro diário de circulação nacional] 
        [sem prejuízo de sua publicação em outros diários de circulação 
        nacional]:
         
        
        
              a) as [resoluções] [notificações] 
              de início [ou] [e] de encerramento de
              [um procedimento relativo à adoção de uma medida] 
              [uma investigação] de salvaguarda [. No caso da 
              resolução de início, esta deverá ser publicada em um prazo de (30) 
              dias contados a partir da apresentação da petição],
              b) a [resolução de adoção da] [notificação 
              da decisão de aplicação de uma] medida de salvaguarda [definitiva] 
              [e da medida de salvaguarda provisória] [e a quantidade 
              e duração da medida, e],
               
              [c) a [resolução de] [notificação 
              de um procedimento relacionado a uma] [a] 
              prorrogação[da] [de uma] medida de 
              salvaguarda [e qualquer decisão relativa à prorrogação de 
              uma medida].]]
               
              
        
          
            
               
              
            
          
        
        [  A informação publicada [na 
        notificação] deverá conter um resumo dos elementos que serviram 
        de base para a decisão em questão.]
         
        
        
        [5.14 A autoridade competente publicará um 
        relatório no qual serão enunciadas as constatações e as conclusões [fundamentadas]
        [fundamentais] a que se tenha chegado sobre todas as 
        questões pertinentes de fato e de direito. O referido relatório será 
        prontamente notificado à outra Parte.][A declaração incluirá uma 
        descrição dos bens importados em questão, o nível probatório aplicado e 
        a conclusão a que chegue a investigação, inclusive a informação que 
        apóie a conclusão de que foi cumprido cada requisito necessário à 
        imposição de uma medida de salvaguarda hemisférica segundo o artigo __.]
         
        
        
        [5.15 As Partes garantirão que as decisões das 
        autoridades [investigadoras][competentes], emitidas 
        conforme o estabelecido neste [Capítulo], poderão ser 
        objeto de revisão judicial ou administrativa, conforme o disposto em sua 
        legislação interna. [As resoluções negativas sobre a existência 
        de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave não poderão ser 
        modificadas ex officio pela autoridade [investigadora][competente]. A 
        autoridade [investigadora][competente] que esteja 
        facultada pela legislação interna para levar a cabo esses procedimentos 
        disporá de todos os meios necessários ao cumprimento de suas funções.]]
         
        
        [Artigo 6. Notificação e Consultas]
           
        
        
        [6.1 [A][Uma] Parte [importadora] 
        notificará [à][às] outra[s] Parte[s]
        [sem demora][prontamente] e por escrito [sua 
        intenção de iniciar] [o início de] uma investigação 
        em matéria de salvaguardas [conforme o Artigo __]. A 
        referida notificação [deverá incluir][será efetuada por 
        intermédio da autoridade competente, por escrito, em [um prazo de 
        ....] [no dia seguinte] [a partir] [da 
        publicação] [desde o início da investigação]. Esta 
        conterá [as características principais dos fatos sob investigação, 
        tais como] [os antecedentes suficientes que fundamentem a
        [aplicação das medidas] [abertura da investigação]
        , inclusive]]: 
         
        
        
              [a) [caso a investigação seja 
              iniciada com base em uma petição ou reivindicação,] nomes e 
              endereços disponíveis dos solicitantes [, sua participação 
              na produção [nacional][doméstica] [desse 
              produto][dessa mercadoria]] e as razões que os levem 
              a afirmar que são representantes da indústria [nacional][doméstica],]
               
              [  b) uma descrição clara e 
              exaustiva [do produto][da mercadoria] em 
              questão, inclusive sua classificação tarifária e o tratamento 
              tarifário vigente, bem como a descrição [do produto][da 
              mercadoria] similar ou diretamente concorrente,]
               
              [  c) [os] dados 
              referentes à importação [correspondentes a cada um dos .... 
              anos mais recentes] que constituam o fundamento de que [esse 
              produto][essa mercadoria] é importado em quantidades 
              cada vez maiores [quer em termos absolutos quer em termos 
              relativos à produção [nacional][doméstica]],]
               
              [  d) [os] dados da 
              indústria [nacional][doméstica][do produto][da 
              mercadoria] similar ou diretamente concorrente [correspondentes 
              aos .... últimos anos],]
               
                
              e) [os] [outros] 
              dados que [demonstrem [o]] [foram 
              levados em consideração para [demonstrar][caracterizar]] 
              a existência de] prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave 
              causado pelas importações para o setor em questão, em conformidade 
              com os dados a que se referem as alíneas c) e d);]
               
              [  f) uma enumeração e uma 
              descrição das supostas causas do prejuízo grave, ou da ameaça de 
              prejuízo grave com base na informação requerida conforme as 
              alíneas de a) a d) e uma síntese do fundamento para alegar que o 
              aumento das importações desse produto, [em termos absolutos 
              ou relativos à produção [nacional][doméstica],] 
              é a causa do mesmo;]
               
                
              g) o prazo durante o qual as partes 
              interessadas poderão apresentar provas e expor suas opiniões, por 
              escrito, de modo a que possam ser levadas em consideração no 
              decorrer da investigação; [e]
               
              h) o prazo para celebrar consultas.
               
              [i) as informações sobre a normativa 
              aplicável.]
               
              [  j) a data e o local da 
              audiência pública;]
               
              [  k) o local onde o pedido e os 
              demais documentos apresentados durante o procedimento podem ser 
              consultados; e]
               
              [   l) o nome, domicílio e número 
              telefônico da unidade onde é possível obter maiores informações]]
              
              
        
        [6.2 Durante qualquer etapa do procedimento, a 
        Parte notificada poderá pedir à Parte que deu início a uma investigação 
        a informação adicional que considere necessária. [A Parte que 
        estiver realizando uma investigação permitirá, se assim for solicitado, 
        o acesso da Parte, [cujos produtos][cujas mercadorias] 
        sejam objeto da mesma, ao expediente público, inclusive ao resumo 
        não-confidencial da informação confidencial utilizado no início ou no 
        transcurso da investigação.]]
         
        
        
        [6.3 [As Partes][Uma Parte] 
        não poderá[ão] [adotar medidas definitivas] [aplicar 
        ou prorrogar uma medida de salvaguarda conforme o presente [Capítulo]] 
        [iniciar uma investigação] sem ter oferecido uma oportunidade 
        para a realização de consultas, as quais terão como objetivo o 
        conhecimento mútuo dos fatos, o intercâmbio de opiniões e, eventualmente, 
        o esclarecimento do problema em questão. O prazo para as referidas 
        consultas será de …….]
         
        
        [[  As Partes não poderão aplicar ou 
        prorrogar uma medida de salvaguarda sem oferecer oportunidade adequada 
        para a realização de consultas visando a determinar a compensação.] 
        As consultas terão como [um] objetivo [principal] 
        lograr o entendimento quanto à manutenção de um nível de concessões 
        substancialmente equivalente à medida aplicada]
         
        
        [  Os países com economias menores não 
        outorgarão compensação alguma.] 
         
        
        [6.3 Sem prejuízo da obrigação de dar uma 
        oportunidade adequada para a celebração de consultas, as disposições em 
        matéria de consultas não têm o propósito de impedir às autoridades de 
        qualquer Parte proceder com presteza ao início de uma investigação ou à 
        formulação de determinações preliminares ou definitivas, positivas ou 
        negativas, nem impedi-las de aplicar medidas em conformidade com 
        disposições deste [Capítulo].]
         
        
        
        [6.4 A [decisão de adotar ou prorrogar]
        [determinação relativa à aplicação de] uma medida de 
        salvaguarda será publicada [conforme couber] e será 
        notificada [à outra Parte] [às outras Partes] 
        em um prazo de …. .Esta conterá [os resultados da investigação e 
        as conclusões fundamentadas relativas a todas as questões pertinentes de 
        fato e de direito, inclusive uma descrição]:
         
        
              
              
              [
a) das provas sobre a existência de 
              prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave;]
               
                
              b) da descrição precisa [do produto]
              [da mercadoria] em questão (inclusive sua 
              classificação tarifária conforme o SH);
              c) da descrição da medida proposta ou [adotada] 
              [aplicada];
              d) da data de entrada em vigor da mesma e de 
              sua duração; [e]
               
              [  e) se procedente, os critérios 
              e a informação objetiva que demonstrem que estão sendo cumpridas 
              os supostos estabelecidos neste [Capítulo] para a 
              aplicação de uma medida [à outra Parte; o prazo para a 
              celebração de consultas [para determinar a compensação]; 
              e no caso de prorrogação de uma medida, serão fornecidas, 
              igualmente, informações que demonstrem que a produção [nacional][doméstica] 
              em questão está em processo de ajuste.] [cumpriu o programa 
              de ajuste][;]]
               
              f) [a produção [nacional][doméstica] que 
              tenha sofrido ou esteja ameaçada por um prejuízo grave.]]
               
              
        
          
            
               
              
            
          
        
        [  6.5 Nos casos em que a medida de 
        salvaguarda [definitiva] for improcedente, dar-se-á por 
        encerrada a investigação, [arquivar-se-á o expediente respectivo]
        [e suspender-se-ão as medidas provisórias impostas conforme o 
        previsto no Artigo …. do presente [Capítulo], e 
        ordenar-se-á a devolução do depósito efetuado a tal título [com 
        os juros correspondentes] ou a liberação das garantias 
        correspondentes, conforme o caso].]
         
        
        [  6.6 Se [, em um prazo que não 
        ultrapasse os três anos,][a][uma] Parte [importadora]
        determinar que subsistem os motivos que deram origem à aplicação 
        [da][de uma] medida [bilateral] de 
        salvaguarda, notificará à[s] [autoridade competente][da[s] 
        outra[s] Parte[s] sua intenção de prorrogá-la 
        [pelo menos noventa (90) dias] antes [do] [da data 
        estabelecida para] [seu] vencimento [sua vigência], 
        e proporcionará as provas de que persistem as causas que levaram à [sua] 
        adoção [da medida], de modo a dar início às consultas 
        respectivas, as quais serão celebradas conforme o previsto neste artigo.
        [As notificações da prorrogação e da compensação serão feitas nos 
        termos do presente artigo, antes do vencimento das medidas adotadas.]]
         
        
        
        [Artigo 7. Salvaguardas Provisórias]
         
        
        [  7.1 Em circunstâncias críticas, 
        durante as quais qualquer atraso cause um prejuízo a [um][ao] 
        produção][industrial][doméstica][nacional] 
        que esteja produzindo [um produto][uma mercadoria] 
        similar ou diretamente concorrente, o qual seria dificilmente reparável, 
        uma Parte poderá aplicar uma medida de salvaguarda provisória em razão 
        de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o 
        aumento das importações [ou as condições nas quais as mesmas são 
        realizadas] é resultado da redução ou eliminação de uma 
        tarifa em virtude do presente Acordo e que está causando ou ameaçando 
        causar prejuízos graves] 
         
        
        [As Partes não aplicarão medidas provisórias às 
        economias menores.]
         
        
        
        [7.2 Uma medida de salvaguarda provisória somente 
        poderá ser aplicada depois de transcorrido um prazo de …. após [o 
        início da investigação] o recebimento da petição da parte do 
        peticionário.]
         
        
        
        [7.3 A duração da medida de salvaguarda 
        provisória não excederá …. [e adotará uma das formas previstas no 
        artigo 3.2] [200 dias durante os quais deverão ser respeitados os 
        requisitos pertinentes do Artigo 5.]]
         
        
        
        [7.4 [Imediatamente após] [Antes] 
        de [adotar] [aplicar] uma medida de 
        salvaguarda provisória [serão notificadas as outras][uma Parte 
        notificará a todas as demais] Partes [em um prazo de ….], 
        e [serão iniciadas][deverão iniciar] consultas [imediatamente]
        [prontamente] depois de aplicada a medida][com 
        qualquer Parte que seja fornecedora substancial [do produto][da 
        mercadoria] objeto da medida]. A referida notificação 
        deverá compreender as características principais dos fatos, inclusive as 
        provas que geraram a necessidade da salvaguarda provisória e a descrição 
        precisa [dos produtos] [das mercadorias] 
        objeto da mesma.]
         
        
        [  7.5 Se [na] a 
        investigação posterior [determinar][-se] que o 
        aumento das importações com tarifas preferenciais ou as condições das 
        referidas importações [não causaram ou ameaçaram causar prejuízo 
        grave][não constituem causa substancial de prejuízo grave] 
        à produção [nacional][doméstica] em questão, 
        reembolsar-se-á prontamente o arrecadado a título de medidas provisórias, 
        ou liberar-se-á, se for o caso, a garantia depositada àquele título.]
         
        
        
        [7.6 Caso a imposição de uma salvaguarda 
        provisória levar à imposição de um gravame que exceda a tarifa prevista 
        na Lista …. do presente Acordo, as tarifas impostas a mais deverão ser 
        devolvidas prontamente se a investigação subseqüente, à qual se refere o 
        Artigo 5, não determinar que o aumento das importações é causa 
        substancial de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave para uma 
        indústria [nacional][doméstica].]
         
        
        
        Artigo 8. Direitos das Partes Afetadas
         
        
        [  8.1 Uma Parte que [pretender 
        aplicar] [aplicar] uma medida de salvaguarda [outorgará][deverá 
        outorgar] [à Parte ou às Partes afetadas uma compensação 
        que consista em] [após consulta às Partes que são 
        fornecedoras substanciais [do produto][da mercadoria] 
        em questão, uma compensação de liberalização comercial que tenha sido 
        acordada mutuamente para os referidos fornecedores substaciais e que 
        consista em] : 
         
        
        
              a) concessões [tarifárias] que 
              produzam efeitos comerciais substancialmente equivalentes, ou
              b)
              
              [concessões equivalentes ao valor das 
              tarifas adicionais [resultantes da adoção da medida de 
              salvaguarda] [que se espera resultem da 
              aplicação da medida de salvaguarda].]]
               
              
        
          
            
               
              
            
          
        
          
        8.2 [A compensação será determinada durante a 
        etapa de consultas.] [As referidas consultas terão início 
        em um prazo de 30 dias após a data de imposição da medida. Caso 
        não seja logrado acordo no prazo de 30 dias a partir do início das 
        consultas, qualquer Parte que seja fornecedora substancial poderá 
        suspender a aplicação das concessões substancialmente equivalentes ao 
        comércio da Parte que aplica a medida de salvaguarda.]
         
        
        
        [8.3 [Caso não seja lograda] [Se 
        a Parte que pretender aplicar uma medida de salvaguarda e as Partes 
        afetadas não lograrem] uma solução satisfatória, [a Parte 
        ou] as Partes afetadas poderão [impor] [aplicar] 
        medidas tarifárias que tenham efeitos comerciais substancialmente 
        equivalentes aos da medida adotada.]
         
        
        
        [Uma Parte que seja fornecedora substancial [do 
        produto][da mercadoria] em questão enviará uma notificação 
        escrita à Parte que aplicar a medida de salvaguarda em um prazo mínimo 
        de 30 dias antes de exercer o direito de suspensão a que se refere o 
        Artigo …. .]
         
        
        
        [A obrigação de conceder uma compensação e o 
        direito de suspensão das concessões substancialmente equivalentes serão 
        considerados concluídos quando: (a) terminar a medida de salvaguarda, ou 
        (b) uma Parte que aplicar a medida de salvaguarda acordar terminar a 
        referida medida em conformidade com o Artigo …. na data a partir da qual 
        a tarifa retornar à tarifa fixada na Lista …., a que ocorrer mais tarde.]
         
        
        
        [8.4 A Parte que aplicar a medida tarifária, o 
        fará somente no período mínimo e na medida em que forem necessários para 
        alcançar o objetivo desejado.]
        [Artigo 9. Salvaguardas para setores específicos]
        … ...
        [Artigo X. Revisão de ações conforme esta Parte]
         
        
        
        [As controvérsias entre as Partes a respeito do 
        mérito e da justificativa sobre a aplicação [ou prorrogação]
        de uma medida de salvaguarda serão analisadas e solucionadas em 
        conformidade com os procedimentos estabelecidos no âmbito do presente 
        [Acordo][Capítulo], com base nas informações e provas
        [enviadas à][obtidas pela] autoridade competente 
        [ou em outras adicionais que a referida autoridade considerar 
        necessárias][durante a investigação].]
         
        
        [Parte II: 
        Salvaguardas Globais]8
        
        
        [Artigo 10. Salvaguardas Globais]
         
        
        [  10.1 Cada Parte conserva seus 
        direitos e obrigações conforme o Artigo XIX de GATT de 1994 e o Acordo 
        sobre Salvaguardas da OMC, exceto os referentes [à compensação ou 
        à represália e exclusão de uma medida,] ao período de aplicação 
        de uma medida de salvaguarda e ao tipo de medida, nos casos em que os 
        referidos direitos e obrigações sejam incompatíveis com as disposições 
        deste Artigo.][O presente Acordo não confere nenhum direito ou 
        obrigação adicional às Partes no que diz respeito às ações tomadas em 
        virtude do Artigo XIX de GATT de 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da 
        OMC.]
         
        
        
        [10.2 A Parte que decidir adotar uma medida de 
        salvaguarda global somente poderá aplicá-la às importações de outra 
        Parte quando determinar que essas importações, consideradas 
        individualmente, representam uma parte substancial das importações 
        totais e contribuam de maneira importante para o prejuízo grave ou para 
        a ameaça de prejuízo grave.][Quando uma Parte decidir, conforme 
        este Artigo, aplicar uma medida de salvaguarda às mercadorias 
        originárias de outra Parte, as medidas aplicadas às referidas 
        mercadorias consistirão, única e exclusivamente, em sobretaxas 
        tarifárias ad valorem.]
         
        
        
        [10.3 Nenhuma medida aplicada conforme este 
        Artigo deverá ser mantida por um período superior a três anos.]
         
        
        
        [10.3 Para essa determinação [serão 
        levados em consideração, entre outros,] [serão observados] 
        os seguintes critérios: 
         
        
        
              a) as importações de [produtos][mercadorias]
              [originários] da outra Parte serão consideradas 
              substanciais se estiverem incluídas dentre os [....] [três] 
              [5] principais países fornecedores [do produto][da 
              mercadoria] [tomando como base sua participação nas 
              importações durante os .... anos imediatamente anteriores].
              [Excepcionalmente, as importações de outra Parte serão 
              consideradas substanciais se estiverem incluídas dentre os dez 
              principais países fornecedores [do produto][da 
              mercadoria] na Parte importadora quando eles representarem, 
              em conjunto, mais de 25 por cento das importações mencionadas;]
               
                
              b) não será aplicada uma medida de salvaguarda às 
              importações procedentes de [países em desenvolvimento]
              [economias menores e/ou em diferentes níveis de 
              desenvolvimento], quando estas, individualmente 
              consideradas, não excederem de 8% as importações [desse 
              produto][dessa mercadoria] na Parte importadora;
              c) considerar-se-á que as importações de [produtos][mercadorias] 
              da outra Parte não contribuem de maneira substancial para o 
              prejuízo grave ou para a ameaça de prejuízo grave, se sua taxa de 
              crescimento durante o período em que ocorreu o aumento [súbito] 
              prejudicial é [significativamente] menor do que a 
              taxa de crescimento do total das importações durante o mesmo 
              período. [Da mesma forma, o montante e as modificações da 
              participação da Parte no total das importações serão levados em 
              consideração de modo a determinar se as importações da outra Parte 
              contribuem significativamente para o prejuízo grave ou para a 
              ameaça de prejuízo grave.]]
               
              
        
          
            
               
              
            
          
        
        [  10.4 A Parte que aplicar a medida e 
        que inicialmente tenha excluído dela [um produto][uma mercadoria] 
        de outra Parte, terá direito a incluí-lo, posteriormente, caso a 
        autoridade investigadora competente determine que um aumento das 
        importações de tal [produto][mercadoria] da Parte 
        excluída causa grave prejuízo ou ameaça causar grave prejuízo e, 
        conseqüentemente, reduz a eficácia da medida.]
         
        
        
        [10.5 [Uma Parte notificará, sem demora e 
        por escrito, à outra Parte o início de um procedimento que poderia 
        resultar na aplicação de uma medida de salvaguarda em conformidade com o 
        parágrafo 1.] Em nenhum caso, a Parte importadora poderá aplicar 
        uma medida global de salvaguarda sem informar previamente por escrito 
        [a entidade administradora da ALCA e] a outra Parte e sem ter 
        celebrado consultas [prévias com a outra Parte].]
         
        
        
        [10.6 A Parte que pretender aplicar uma medida 
        global de salvaguarda outorgará à Parte afetada por essa medida uma 
        compensação mutuamente acordada, na forma de concessões que tenham 
        efeitos comerciais [substancialmente] equivalentes [ao 
        impacto] [ou que sejam equivalentes ao valor das tarifas 
        aduaneiras adicionais que se esperem] [ao] da medida de 
        salvaguarda.]
         
        
        
        [10.7 Salvo que as Partes acordem algo diferente, 
        a compensação mencionada no parágrafo anterior será determinada durante 
        a etapa de consultas.]
         
        
        [  10.8 Se as Partes não lograrem um 
        acordo com relação à compensação, a Parte que pretender adotar a medida 
        estará facultada a fazê-lo e a Parte afetada poderá impor medidas que 
        tenham efeitos comerciais [substancialmente] equivalentes 
        aos da medida adotada.]
         
        
        
        [10.9 [Para efeito de] [Antes de 
        impor] medidas de salvaguarda globais, cada Parte [assegurar-se-á 
        que a indústria a produção [nacional][doméstica] 
        beneficiado pela medida apresente] [analisará e determinará a 
        viabilidade de] um plano de reconversão ou um plano para superar 
        as circunstâncias alegadas como causa do prejuízo grave ou da ameaça de 
        prejuízo grave [, desde que essas circunstâncias sejam variáveis 
        controláveis pela indústria em questão] [apresentado pela 
        produção [nacional][doméstica]]. A Parte que 
        aplicar a medida proporcionará às outras Partes um resumo 
        não-confidencial do plano [e um plano de sua determinação 
        devidamente fundamentada].]
         
        
        
        [10.10 Quando uma Parte determinar, conforme este 
        artigo, a aplicação de uma medida de salvaguarda [aos produtos][às 
        mercadorias] originários de outra Parte, as medidas aplicadas aos 
        referidos [produtos][mercadorias] consistirão única 
        e exclusivamente, em medidas tarifárias.]
         
        
        [Artigo 11. Solução de Controvérsias em matéria de 
        medidas de salvaguarda]
         
        
        [    Nenhuma Parte poderá 
        solicitar a constituição de um grupo de arbitragem, em conformidade com 
        o disposto no [Capítulo] sobre solução de controvérsias, 
        quando se tratar de medidas de salvaguarda que tenham sido meramente 
        propostas.]
         
        
        Artigo 12. Definições
           
        Entende-se por:
         
        
        
        Acordo sobre Salvaguardas: o Acordo sobre 
        Salvaguardas, que forma parte do Acordo pelo qual foi instituída a 
        Organização Mundial do Comércio (OMC).
         
        
        
        Autoridade Competente: a autoridade de uma Parte 
        listada no Anexo ...., ou suas sucessoras.
         
        
        
        [Circunstâncias críticas: aquelas 
        circunstâncias no decorrer das quais um atraso na aplicação da medida de 
        salvaguarda pode causar prejuízos de difícil reparação;] 
         
        
        [Produto][Mercadoria] diretamente concorrente  : 
        o que, embora não sendo [necessariamente] similar àquele 
        com o qual se compara, é essencialmente equivalente para fins comerciais 
        por estar destinado ao mesmo uso e ser intercambiável com este. [Para 
        estabelecer a determinação de [produto][mercadoria] 
        concorrente direto, a autoridade competente considerará, ademais, se 
        [o produto][a mercadoria] possui os mesmos canais de 
        distribuição, se é comercializado no mesmo mercado e se é adquirido por 
        um grupo similar de consumidores.]] 
         
        
        Produção [nacional][doméstica]  : o 
        conjunto de produtores de [produtos] [mercadorias] 
        similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de 
        uma Parte [, ou aqueles cuja produção conjunta [dos 
        produtos][das mercadorias] similares ou diretamente 
        concorrentes] constitua uma proporção importante da produção [nacional][doméstica] 
        total desses [produtos] [mercadorias]].
        
         
        
        GATT de 1994  : o Acordo Geral sobre 
        Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo pelo 
        qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio. 
         
        
        [[Partes interessadas] [Parte interessada]  : 
        o peticionário, outros produtores [nacionais], associações 
        comerciais, sindicais ou empresariais nas quais a maioria dos membros 
        seja de produtores [do produto] [da 
        mercadoria] investigado, produtores estrangeiros, exportadores, 
        importadores, governos das Partes exportadoras ou produtoras, [e 
        consumidores ou associações que os representem].] 
         
        
        
        [[Produto][Mercadoria] similar: [inclui o 
        idêntico e ao] aquele que, mesmo não sendo igual em todos os seus 
        aspectos, possui características e composição semelhantes, o que lhe 
        permite cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável 
        com [o produto][a mercadoria] com o qual se compara.]
        
         
        
        [Medida de salvaguarda  : [toda 
        medida que seja aplicada conforme as disposições deste [Capítulo]. 
        Não inclui nenhuma medida de salvaguarda decorrente de um procedimento 
        iniciado antes da entrada em vigor deste Acordo][uma medida de 
        salvaguarda hemisférica descrita no Artigo 3.2. Neste [Capítulo] 
        faz-se referência, nesse sentido, a uma “medida de salvaguarda global”];]
         
        
        Prejuízo Grave  : uma deterioração geral 
        e significativa [da situação da produção] [na 
        posição de uma indústria][ nacional][doméstica].
        
         
        
        [Causa substancial:   uma causa que é 
        importante e não menos importante do que as demais causas.]
         
        
        [Fornecedor substancial:   qualquer 
        Parte que durante os três anos anteriores à investigação descrita no 
        Artigo 5 foi, em média, o território de origem de pelo menos dez por 
        cento, em valor, das importações da Parte [do produto][da 
        mercadoria] sujeita a uma medida de salvaguarda.] 
         
        
        Ameaça de prejuízo grave  : [a 
        clara iminência de prejuízo grave, determinada com base em fatos e não 
        meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas.] 
        [um prejuízo grave claramente iminente. A referida determinação será 
        feita com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou em 
        uma possibilidade remota.]
         
        
        
        [Período de transição: [o período de dez anos a 
        partir da data de entrada em vigor deste Acordo.][aquele período 
        durante o qual uma Parte poderá adotar e manter medidas de salvaguarda, 
        e que compreenderá, para cada [produto][mercadoria], 
        .... ][o período de eliminação tarifária aplicável a cada [produto][mercadoria] 
        conforme o presente Acordo.]]