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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Acesso a Mercados


(Continuação)

[ADMINISTRAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM ]

[2.1 Interpretação e Aplicação Uniforme e Consistente ]

[2.1.1 Para os fins deste [Capítulo]:

a) A base para a classificação tarifária, neste Capítulo, será o Sistema Harmonizado. [e] [com vigência a partir da data de entrada em vigor deste [Acordo]]; e

[b) A determinação sobre se uma posição ou subposição do Sistema Harmonizado contém e descreve especificamente tanto uma mercadoria quanto suas partes deverá ser tomada com base na nomenclatura da posição ou subposição [[ou nas] [e nas] Regras Gerais de Interpretação, nas Notas de Capítulo ou nas Notas de Seção do Sistema Harmonizado]]

c) [os princípios do] [O] Acordo de Valoração Aduaneira [da OMC] será[ão] utilizado[s] [como base] para a determinação do valor de uma mercadoria ou de um material. ]

[2.1.2 Para os fins deste [Capítulo], na aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira [da OMC como base] para a determinação da origem de uma mercadoria considerar-se-á que:

a) os princípios do Acordo de Valoração Aduaneira serão aplicados às transações internas, com as modificações que exijam as circunstâncias, como seriam aplicadas às internacionais; e

b) as disposições deste [Capítulo] prevalecerão sobre as do Acordo de Valoração Aduaneira [caso sejam incompatíveis.]

[c) Uma Parte somente poderá acumular origem com mercadorias originárias de países onde vigorar este Acordo. ]

[d) Nos casos em que não existir uma regra de origem específica para uma mercadoria comum para todas as Partes, as regras de origem deste [Capítulo] aplicar-se-ão apenas à Parte exportadora e à Parte importadora, considerando-se as demais Partes que não possuam a referida regra de origem específica comum como países não-Parte. ]]

[2.1.3 Para os fins do presente [Capítulo], as Partes identificarão um conjunto básico de elementos de dados necessários à certificação da origem das mercadorias.]

[2.2 Incorporação de modificações. ]

[Institui-se o [Comitê de Regras] [Grupo de Trabalho] de [Origem e] Procedimentos Aduaneiros, que [dependerá do CNC e ] estará integrado por um representante da autoridade competente de cada Parte.] [reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, bem como a pedido de qualquer uma delas]

[O [Comitê] Grupo de Trabalho sobre Regras de Origem, estabelecido pelas Partes, apresentará um relatório à Comissão Administradora sobre as modificações propostas, a qual emitirá as resoluções que estime pertinentes.]

[O Comitê desempenhará, dentre outras, as seguintes funções:
[
- propor ao CNC as modificações estipuladas no presente [Capítulo] e no [Capítulo] de procedimentos aduaneiros;]]

[a) procurar chegar a um acordo sobre:

i) a interpretação, aplicação e administração deste Capítulo;

ii) assuntos de classificação tarifária e valoração relacionados a resoluções de determinação de origem;

iii) modificações no certificado ou na declaração de origem a que fazem referência o artigo 1.1;

iv) qualquer outro assunto submetido por uma Parte; e

b) examinar as propostas de modificação administrativa ou operacional relativas à esta Seção em matéria aduaneira que possam vir a afetar o fluxo comercial entre as Partes]

[Uma Parte que considerar que este [Capítulo] requer modificações de modo a levar em conta mudanças nos processos produtivos ou outros assuntos, poderá submeter às outras Partes a proposta de modificação, juntamente com as razões e estudos que a fundamentem, para seu exame e para a adoção de qualquer medida correspondente, conforme previsto neste [Capítulo]]

[Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir a uma Parte a emissão de uma resolução de determinação de origem ou a adoção de qualquer outra medida que estime necessária, por estar aguardando a resolução de um assunto submetido ao exame desse Comitê]

[2.3 Órgãos competentes. ]

[2.3.1 A autoridade competente da ALCA em matéria de Administração das Regras de Origem será um [Comitê] [Grupo de Trabalho] que estará encarregado da aplicação, interpretação, administração e modificação do presente Regime de origem ]

[Em um período máximo de trinta dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as entidades credenciadas pelas Partes referidas neste [Capítulo] procederão ao intercâmbio, por via diplomática, das listas das entidades credenciadas e de seus selos oficiais. Qualquer modificação nessas listas entrará em vigor trinta dias após ter sido recebida a notificação correspondente.]

[2.4 Resoluções antecipadas.]

[2.4.1 As Partes concordam quanto à possibilidade de, a pedido de um exportador de terceiros países, de um importador ou de qualquer pessoa que tenha motivos justificados para tanto, emitir resoluções antecipadas de origem, sempre e quando sejam atendidos os requisitos legais previstos nas respectivas legislações nacionais. ]

[19 [ 2.4.1 [Cada uma das Partes estabelecerá que] por intermédio [de sua][da][autoridade competente,] [autoridade alfandegária] concedam-se [sejam concedidas]de maneira expedita, resoluções antecipadas, por escrito, prévias à importação de uma mercadoria para seu território. As resoluções antecipadas serão expedidas pela [autoridade competente] [autoridade alfandegária] do território da Parte importadora a pedido de seu importador ou do exportador ou produtor do território da outra Parte, com base nos fatos e circunstâncias relatados por eles relativos a:

a) se uma mercadoria qualifica como originária, em conformidade com o [presente] [Capítulo] [... ]

b) se os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria satisfazem a mudança correspondente de classificação tarifária indicada no anexo de normas específicas ao [Capítulo] de Regras de Origem;

[c) [se a mercadoria cumpre o valor de conteúdo regional estabelecido [neste [Capítulo]; ]]

d) se o método aplicado pelo exportador ou produtor no território de outra Parte, em conformidade com os princípios do Acordo sobre Valoração Aduaneira, para o cálculo do valor da mercadoria ou dos materiais utilizados na produção de uma mercadoria, para a qual se solicita uma resolução antecipada, é adequado para determinar se a mercadoria cumpre o valor de conteúdo regional conforme o [Capítulo] de normas de origem]

[ e) se uma mercadoria que reingressa em seu território após ter sido exportada a partir de seu território para território de outra Parte para ser reparada ou alterada, qualifica para receber o tratamento livre de tarifas aduaneiras em conformidade com o artigo [de mercadorias re-importadas após terem sido reparadas ou alteradas; ] [... do [Capítulo] de]]

[f) se a marcação de país de origem existente ou proposta para uma mercadoria obedece o estabelecido no artigo sobre marcação de país de origem; e ]

g) outros assuntos acordados pelas Partes. ]

[2.4.2 Cada Parte adotará ou manterá procedimentos para a expedição de resoluções antecipadas, que incluam,:

a) a informação razoavelmente exigida para tramitar a solicitação;

b) a faculdade de sua autoridade [competente] [alfandegária] de pedir, a qualquer momento, informação adicional à pessoa que solicita a resolução antecipada durante o processo de avaliação da solicitação;

c) a obrigação da autoridade [competente] [alfandegária]de expedir a resolução antecipada uma vez obtida toda a informação necessária da pessoa que [a solicita] [{solicita} a resolução antecipada durante o processo de avaliação da solicitação] ; e

d) a obrigação da autoridade [competente] [alfandegária]de expedir uma resolução antecipada completa, fundamentada e justificada.]

[ 2.4.3 Cada Parte aplicará as resoluções antecipadas às importações para seu território, a partir da data de expedição da resolução, ou de outra data posterior indicada, exceto nos casos em que a resolução antecipada seja modificada ou revogada de acordo com o estabelecido no parágrafo 2.4.5.]

[ 2.4.4 Cada Parte outorgará a toda pessoa que solicite uma resolução antecipada, o mesmo tratamento e a mesma interpretação e aplicação das disposições dos capítulos de Acesso de mercadorias ao mercado e de Regras de origem que tenha sido concedido a qualquer outra pessoa para qual tenha sido expedida uma resolução antecipada, quando os fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os aspectos [substantivos.] ]

[ 2.4.5 A resolução antecipada poderá ser modificada ou revogada pela autoridade [competente] [alfandegária] nos seguintes casos:

a) quando a resolução antecipada estiver fundamentada em um erro:

i) de fato,

ii) na classificação tarifária da mercadoria ou dos materiais objeto da resolução.

[iii) na aplicação do valor de conteúdo regional conforme o [Capítulo] de Regras de origem,]ou

[iv) na aplicação das regras para determinar se uma mercadoria, que reingressa [em seu território depois de ter sido exportada a partir do seu território para território de outra Parte] para ser reparada ou alterada, qualifica para receber tratamento livre de tarifas aduaneiras conforme o [Capítulo] … (Tratamento Nacional e Acesso de mercadorias); [ou para uma modificação relativa à marcação de país de origem {ou} do [Capítulo][ Tratamento Nacional e Acesso de mercadorias ]]]

[b) quando a resolução não for compatível com uma interpretação que as Partes tenham acordado relativamente ao [Capítulo] …(Tratamento nacional e Acesso de mercadorias) ou com uma modificação referente à marcação de país de origem ou com o [Capítulo][(Regras de Origem);] [ Tratamento Nacional e Acesso de mercadorias] ]

[c) quando mudem as circunstâncias ou os fatos que a fundamentam;]

[d) de modo a cumprir uma modificação do [Capítulo] … (Tratamento Nacional e Acesso de mercadorias), do [Capítulo] … (Regras de Origem), do [Capítulo], ou das [Regulamentações Uniformes]; ou]

[e) de modo a cumprir a uma medida administrativa ou judicial ou de forma a adaptar a resolução a uma mudança na]legislação da Parte que tenha expedido a resolução antecipada.]]

[2.4.6 Cada Parte estabelecerá que qualquer modificação ou revogação de uma resolução antecipada entrará em vigor na data em que for expedida ou em data posterior devidamente indicada, e não poderá ser aplicada às importações de uma mercadoria efetuadas antes dessas datas, a menos que a pessoa para a qual foi expedida a resolução não tenha agido conforme seus termos e condições.] [Entretanto, se um importador solicitar a aplicação {retroativa} de uma modificação ou revogação da referida resolução, uma Parte poderá conceder a aplicação retroativa]

[2.4.6 A Parte expedidora de uma resolução antecipada poderá revisar uma resolução antecipada para estabelecer a vigência de sua validade.]

[2.4.7 Não obstante o estabelecido no parágrafo 2.4.6, a Parte expedidora da resolução antecipada adiará a data de entrada em vigor da modificação ou revogação por um período não superior a [90] [30]….dias, quando a pessoa para a qual foi expedida a resolução antecipada tenha confiado nesse critério de boa fé [ e em seu prejuízo.] ]

[2.4.8 Cada Parte estabelecerá que, quando for examinado o valor de conteúdo regional de uma mercadoria para a qual tenha sido expedida uma resolução antecipada, sua autoridade [competente] [alfandegária] avaliará se:

a) o exportador ou o produtor cumpre com os termos e condições da resolução antecipada;

b) as operações do exportador ou do produtor estão acordes com as circunstâncias e os fatos essenciais que fundamentam essa resolução; e

c) os dados e cálculos comprobatórios utilizados na aplicação do critério ou do método para calcular o valor são corretos em todos os aspectos essenciais.]

[Na importação de mercadorias objeto de uma resolução antecipada, a autoridade competente poderá avaliar se o exportador ou produtor cumpre os termos e condições da mesma, e, em particular, se a operação está acorde com os fatos essenciais nos quais fundamentou-se a resolução. Quando for examinado o valor de conteúdo regional, a autoridade competente deverá avaliar, em particular, se os dados e cálculos comprobatórios utilizados na aplicação do critério ou do método para calcular o valor são corretos em todos os aspectos essenciais.]

[2.4.9 [Cada Parte estabelecerá que],[nos casos em que ][sua] autoridade [competente] [alfandegária]determinar que não foi cumprido qualquer dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, [a autoridade [competente] [alfandegária][poderá]modificar ou revogar a resolução antecipada, de acordo com as circunstâncias.]

[2.4.10 [Cada Parte estabelecerá que,][nos casos em que][sua][a]autoridade [competente] [alfandegária]decidir que a resolução antecipada fundamentou-se em informação incorreta, não se [sancione] [sancionará]a pessoa para quem foi expedida, caso esta demonstre que agiu com razoável cuidado e de boa fé ao relatar os fatos e circunstâncias que motivaram a resolução antecipada. ]

[2.4.11 [Cada Parte estabelecerá,]nos casos em que expedir uma resolução antecipada para uma pessoa que tenha fornecido informações falsas ou omitido circunstâncias ou fatos essenciais nos quais se fundamente a resolução antecipada, ou que não tenha agido em conformidade com os termos e condições da mesma, que a autoridade [competente] [alfandegária] responsável pela emissão da resolução antecipada poderá aplicar as medidas [, inclusive as sanções,]cabíveis em conformidade com sua legislação.]

[2.4.12 [As Partes determinarão que] o titular de uma resolução antecipada poderá utilizá-la unicamente enquanto subsistirem os fatos {e}{ou} as circunstâncias que serviram de base para sua emissão. Nesse caso, o titular da resolução poderá apresentar a informação necessária para que a autoridade que a expediu proceda conforme o disposto no parágrafo 5.]

[2.4.13 Não será objeto de uma resolução antecipada uma mercadoria que esteja sujeita a uma verificação de origem ou a alguma instância de revisão ou apelação em território de qualquer das Partes ] ]

2.5 Revisão e apelação.

[[1.)] [2.5.1]Cada Parte outorgará aos exportadores ou produtores de outra Parte [essencialmente] os mesmos direitos de revisão e apelação previstos para seus importadores, [sobre pareceres] sobre resoluções de determinação de origem [e de resoluções antecipadas].] [que assine um certificado ou uma declaração de origem que fundamente um bem que tenha sido objeto de uma resolução de determinação de origem de acordo com o parágrafo 3.1.12 do artigo 3.1]

[[2.) ][2.5.2]Os direitos referidos no parágrafo 1 incluem acesso a, pelo menos, uma instância de revisão administrativa, independentemente do funcionário ou da dependência responsável pela resolução de determinação de origem ou da resolução antecipada sujeita a revisão, e acesso a uma instância de revisão judicial [ou quasi-judicial] da resolução ou da decisão tomada na última instancia de revisão administrativa, [em conformidade com a legislação de cada Parte].]

[Cada uma das Partes estabelecerá procedimentos para a revisão das decisões de seus órgãos competentes e das autoridades alfandegárias com relação à certificação e verificação de origem.]

[2.6 Regulamentações]

[2.6.1 [As Partes] [A Comissão Administradora] estabelecerão normas regulamentares para a interpretação, aplicação e administração[do [Capítulo]... (tratamento nacional e acesso de mercadorias aos mercados), do [Capítulo]... (Regras de origem) e deste [Capítulo]], as quais poderão ser modificadas, posteriormente, a qualquer momento. [As matérias a serem reguladas por meio de normas regulamentares serão:]

- Formato e instruções de preenchimento do certificado e da declaração de origem.

- Prazo de entrega, à autoridade alfandegária, de cópia do [certificado de origem] . [“certificado de origem “][da certificação]

- Oportunidade na correção de um documento de importação por erros no [certificado de origem] . [“certificado de origem “][na certificação]

- Prazo durante o qual o importador deve conservar o [certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação] e qualquer outra documentação relativa à importação.

- Requisitos que devem ser cumpridos pelo importador para solicitar a devolução de tarifas aduaneiras por [não] ter solicitado tratamento tarifário preferencial [após a importação].

- Prazo durante o qual o exportador deve conservar os registros e documentos relativos à origem da mercadoria. Forma de conservação dos mesmos.

- Definição de série de importações, relativa às exceções à necessidade de contar com um {[certificado de origem] [“certificado de origem “][uma certificação]}

- Regulamentação de outros meios de verificação de origem que possam ser acordados entre as Partes. (serviços de verificação)

- Requisitos para validar as notificações de meios de verificação.

- Questionário geral ou específico de verificação.

- Prazo para responder o questionário.

- Possibilidade de o exportador solicitar uma prorrogação para responder o questionário de verificação.

- Autoridades e pessoas que devem ser notificadas da visita de verificação.

- Comunicação entre alfândegas para determinar qual a autoridade a ser notificada da visita de verificação

- Conteúdo da notificação de visita de verificação.

- Modificações na notificação acima mencionada.

- Solicitação de informação ao importador sobre a origem da mercadoria.

- Prazo para consentir com a visita.

- Prazo para solicitar o adiamento da visita de verificação.

- Procedimento para expedir resoluções antecipadas.

- Faculdade da autoridade alfandegária de recusar uma solicitação de resolução antecipada por não conter informação suficiente.]

[ - Outras matérias acordadas entre as partes]

3. VERIFICAÇÃO E [CONTROLE] DE ORIGEM

3.1 Procedimentos para verificar a origem

[3.1.1 As autoridades alfandegárias da Parte importadora não poderão impedir a liberação das mercadorias [nos casos de] [unicamente com base na] dúvida sobre a autenticidade da certificação, presunção de não-cumprimento das normas estabelecidas neste [Capítulo], nem quando o [certificado de origem] [“certificado de origem “][a certificação] não for apresentado, contenha erros, ou esteja incompleto. Em tais situações, será possível exigir uma garantia pelo valor dos gravames aplicáveis a terceiros países, em conformidade com as legislações [ internas ] nacionais das Partes.]

[Se a informação à qual se refere o parágrafo anterior não for suficiente para dissipar as dúvidas sobre a origem das mercadorias cobertas por um certificado de origem, a Parte importadora poderá decidir a abertura de uma investigação, com o conhecimento da autoridade competente do Estado Parte exportador. ]

[(20) [3.1.1 A Parte importadora poderá solicitar informação à Parte exportadora para determinar a origem de uma mercadoria.]

[3.1.1 As autoridades alfandegárias das Partes poderão levar a cabo procedimentos de verificação de origem de forma aleatória ou quando tenham suspeitas razoáveis com relação à autenticidade do certificado de origem ou da veracidade da informação relativa à origem das mercadorias.]

3.1.2 [ [Como parte {de uma}{dessa} investigação] Para determinar se uma mercadoria importada a partir do território de outra Parte com tratamento tarifário preferencial qualifica como originária, a Parte importadora poderá, por intermédio de sua autoridade [competente] [alfandegária], verificar a origem da mercadoria {[somente]} mediante:

a) questionários escritos [e solicitações de informação] dirigidos a exportadores ou produtores [ou importadores] da Parte exportadora; [ou]

[a.1)requerimento à autoridade certificadora da Parte exportadora, da informação necessária à verificação da autenticidade do (dos) certificado (s) de origem, a veracidade da informação contida no (nos) mesmo (s) ou a origem dos bens. Nos casos em que a informação fornecida pela Parte exportadora for insuficiente para determinar a origem da mercadoria, a Parte importadora poderá solicitar maiores informações à outra Parte]

b) visitas [de verificação] às instalações do exportador ou produtor no território da Parte exportadora, com o propósito de examinar os [processos produtivos] registros contabéis e os documentos mencionados no artigo ..., [1.A.6 e 1.4 que confirmem o cumprimento das regras de origem ]ademais de [inspecionar] [examinar]as instalações e materiais ou produtos que sejam utilizados na produção das mercadorias; [ e ][ que sejam utilizados na produção do bem, e, conforme o caso, as que sejam utilizados na produção dos materiais ; ou] [ ou ]

c) [requerimento à autoridade competente da Parte exportadora a fim de que esta leve a cabo determinadas operações ou diligências com vistas a verificar a origem das mercadorias; ou ]

d) [outros procedimentos acordados pelas Partes.]

[Quando uma solicitação de tratamento preferencial for elaborada de forma adequada, esta não poderá ser recusada sem que antes seja dado início ao processo de verificação da solicitação.]

[O procedimento de verificação mencionado na letra c) do parágrafo 3.1.2. será utilizado apenas nos casos de operações comerciais iguais ou superiores a US$ 50.000 (cinqüenta mil dólares americanos) e nos casos em que o mecanismo disposto na letra a) do parágrafo 3.1.2. não permita determinar com certeza a origem das mercadorias.]

[Nos casos em que a informação exigida conforme a alínea c) do parágrafo 3.1.2. não seja apresentada dentro do prazo, ou que a resposta não forneça informações suficientes para determinar a origem das mercadorias, a autoridade competente da Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial das mercadorias cobertas pelos certificados objeto do procedimento de verificação mediante resolução escrita que inclua os argumentos de fato e de direito da resolução.]

[Uma vez aberta uma investigação, a Parte importadora poderá adotar as medidas que estime necessárias para garantir os interesses fiscais, mas em nenhum caso interromperá a tramitação da importação das mercadorias]

[ 3.1.2– As Partes, por intermédio de suas respectivas autoridades alfandegárias e órgãos competentes, prestarão ajuda mútua durante a realização dos procedimentos de verificação.]

[ 3.1.A Para os fins da alínea a.1) do parágrafo 3.1.2, a autoridade alfandegária da Parte importadora deverá indicar, no requerimento, o número e a data dos certificados de origem que desejar verificar, bem como o objetivo e alcance da solicitação.

3.1.B Para os fins do parágrafo 3.1.A, a autoridade certificadora da Parte exportadora deverá fornecer a informação requerida, nos termos do disposto na alínea a.1) do parágrafo 3.1. 2, em um prazo não superior a cento e vinte (120) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação respectiva.

3.1.C Nos casos em que a informação exigida nos termos da alínea a.1) do parágrafo 3.1.2 não seja fornecida no prazo estipulado no parágrafo 3.1.B, ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de origem ou a origem dos bens, a autoridade competente da Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial dos bens cobertos pelo certificados objeto do procedimento de verificação mediante resolução escrita que inclua os argumentos de fato e de direito da resolução.

3.1.3 [ O exportador ou produtor que receber um questionário nos termos do parágrafo 3.1.2(a) deverá respondê-lo e devolvê-lo dentro de [um prazo de [não superior a][30] .. dias, contado a partir da data de seu recebimento] [de sua notificação][prazo]. Durante o referido prazo, o exportador ou produtor [poderá, [por uma única vez,] solicitar [por escrito] à Parte importadora, uma prorrogação do mesmo, a qual não poderá [ser superior a ……{[30]}..dias.] ] ] [ultrapassar o prazo concedido][ou o período mais longo acordado pela Parte verificadora]

[3.1.3 – Nos casos em que as autoridades alfandegárias da Parte importadora desejarem a realização de um verificação de origem, entrarão em contato com as autoridades competentes da Parte exportadora e apresentarão os argumentos da indagação. As autoridades competentes da Parte exportadora responderão à referida indagação em um prazo de .... dias e fornecerão a informação solicitada da maneira mais completa possível. Quando as autoridades competentes da Parte exportadora considerarem apropriado, poderão convidar a autoridades alfandegárias da Parte importadora para participar da investigação.]

3.1.4. [ Nos casos em que o exportador ou produtor não devolver o questionário [devidamente preenchido] no prazo determinado [ou durante {sua} prorrogação,] a Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial.] [mediante resolução escrita que inclua os argumentos de fato e de direito.]

[3.1.4 – Em qualquer caso, toda controvérsia entre o importador e as autoridades alfandegárias da Parte importadora será resolvida com base na legislação da Parte importadora.]

3.1.5 [ Antes de efetuar uma visita de verificação, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 3.1.2(b), a Parte importadora estará obrigada, por intermédio de sua autoridade [competente,] [alfandegária] a notificar por escrito [pelo menos com 30 dias de antecedência,]sua intenção de efetuar a visita. [A notificação será enviada ao exportador ou ao produtor que será visitado, à autoridade [competente] [alfandegária]da Parte em cujo território será levada a cabo a visita e, se solicitado por esta última, à sua embaixada no território da Parte importadora.] A [autoridade competente][administração de alfândegas] da Parte importadora deverá obter o consentimento, por escrito, do exportador ou do produtor a quem pretende visitar].

[3.1.6 A notificação referida no parágrafo 5 incluirá:

a) a identificação da autoridade [competente] [alfandegária]responsável pela notificação;

b) o nome do exportador ou do produtor que se pretende visitar;

c) a data e local da visita de verificação proposta;

d) o objetivo e alcance da visita de verificação proposta, e a menção específica da mercadoria ou mercadorias objeto da verificação;

e) [a identificação] [o nome, dados pessoais] e cargos dos funcionários que efetuarão a visita de verificação; e

f) a argumentação legal da visita de verificação.]

[3.1.D Qualquer modificação na informação contida nas alíneas a), c) e e) do parágrafo 3.1.6, será notificada, por escrito, ao exportador ou produtor e à autoridade alfandegária da Parte exportadora antes da visita de verificação. Qualquer modificação da informação mencionada nas alíneas b), d) e f) do parágrafo 3.1.6, será notificada nos termos do parágrafo 3.1.5]

3.1.7 [Se durante os [ 30 ][ 45 ] [dias posteriores à data de recebimento da notificação da visita de verificação proposta conforme o parágrafo 3.1.5,] [de prazo] o exportador ou o produtor não der seu consentimento por escrito para a realização da mesma, a Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial à mercadoria ou às mercadorias que teriam sido objeto da visita de verificação.]

3.1.8 [ [Cada Parte agirá no sentido de que] quando [o exportador ou produtor] [{a}{sua} autoridade alfandegária] receber uma notificação em conformidade com o parágrafo 5 poderá, [em um prazo de [ 15 ]…… dias contado a partir da data de recebimento da notificação,] [por uma única vez, solicitar o adiamento] da visita de verificação proposta por um período não superior a [60]….dias a partir da data na qual recebeu a notificação, ou por um prazo mais longo acordado entre as Partes. [Para tanto, será necessário notificar o adiamento da visita à autoridade [competente] [alfandegária] da Parte importadora e da Parte exportadora.]]

3.1.9 [Uma Parte não poderá negar o tratamento tarifário preferencial baseada exclusivamente na solicitação de adiamento da visita de verificação, conforme o disposto no parágrafo 3.1.8. [ou3.1.9] ]

[3.1.9 Cada Parte determinará que nos casos em que a administração da alfândega receber uma notificação em conformidade com o parágrafo 5 poderá, nos quinze dias seguintes à data de recebimento da notificação, solicitar um adiamento da visita de verificação proposta e dar as razões cabíveis. Para tanto, será necessário notificar o adiamento da visita ao exportador ou produtor da Parte exportadora.]

3.1.10 [ [Cada Parte permitirá que] [O] exportador ou o produtor, cuja mercadoria ou mercadorias sejam objeto de uma visita de verificação, [possa]designar [até]dois observadores para estarem presentes durante a visita, sempre e quando participem somente nessa capacidade. Caso não sejam designados os observadores por parte do exportador ou do produtor, essa omissão não terá como conseqüência o adiamento da visita. ]

[3.1.11 [Cada Parte] [A autoridade competente ]verificará o cumprimento dos requisitos de valor de conteúdo regional, o cálculo do de minimis, ou qualquer outra medida contida no [Capítulo] de Regras de Origem [por intermédio de sua autoridade [competente][alfandegária]] em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos que sejam aplicados no território da Parte a partir da qual a mercadoria foi exportada.]

[3.1.11”. No momento da realização de uma verificação de origem, para a qual podem ser relevantes os Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos ou as Normas de Auditoria Geralmente Aceitas, cada uma das Partes, por intermédio de sua autoridade alfandegária, aceitará e utilizará os referidos princípios, aplicando-os de maneira correspondente no território da Parte do exportador ou do produtor, conforme o caso.]

3.1.12 [[Como parte do procedimento de verificação da origem,][Concluída a verificação,] a autoridade [competente][alfandegária] proporcionará ao exportador ou produtor cuja mercadoria ou mercadorias tenham sido objeto da verificação, uma [resolução escrita na qual estabelece] [decisão indicando] se a mercadoria qualifica ou não como originária, a qual incluirá as conclusões de fato e de argumentação jurídica da decisão.]

[Em um prazo XX a partir do início do procedimento de verificação de origem, a autoridade competente fornecerá ao exportador ou ao produtor cuja mercadoria ou mercadorias tenham sido objeto da verificação de origem, uma resolução escrita na qual se especifica se a mercadoria qualifica ou não como originária, incluindo, também, as conclusões de fato e de fundamentação jurídica da determinação . Não obstante o anterior, a autoridade aduaneira poderá prorrogar o referido prazo por um período de até X, prévia notificação ao produtor ou exportador do bem. Uma resolução de determinação de origem emitida fora do prazo indicado ou de sua prorrogação não terá efeito algum.]

[Se a mencionada resolução do parágrafo anterior não for considerada satisfatória, a Parte exportadora poderá recorrer ao sistema de Solução de Controvérsias do Acordo.]

[Se uma das Partes considerar que outra Parte realiza importações a partir de terceiras Partes, nas quais existem dúvidas quanto ao cumprimento do presente Regime de Origem, poderá solicitar a realização de consultas, através da Comissão Administradora, de modo a conhecer as reais condições de produção de tais mercadorias, a fim de que a Parte consultante possa avaliar a conveniência de solicitar o início de uma investigação sobre o caráter originário da mercadoria, contra a terceira Parte.]

[No caso do parágrafo anterior, a Parte consultada dará a devida consideração e resposta em um prazo não superior a XX dias.- As consultas serão levadas a cabo em local acordado pelas Partes e tanto seu desenrolar quanto suas conclusões serão comunicados à Comissão. ]

[A Comissão Administradora manterá um registro atualizado das Resoluções que tenham sido tomadas pelas Partes sobre determinação de origem. ]

3.1.13 [Nos casos em que a verificação realizada por uma Parte determinar que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma vez, de maneira falsa ou infundada, que uma mercadoria qualifica como originária, a Parte importadora poderá suspender o tratamento tarifário preferencial às mercadorias idênticas que essa pessoa exporte ou produza, até que a mesma prove que cumpre com o estabelecido no [Capítulo] Regras de origem.]

3.1.14 [ [Cada Parte agirá no sentido de que,]quando [sua] [a]autoridade [competente] [alfandegária]determinar [mediante resolução] que uma mercadoria importada para seu território não qualifica como originária, de acordo com a classificação tarifária ou com o valor aplicado pela Parte a um ou mais materiais utilizados na produção da mercadoria, e isso diferir da classificação tarifária ou do valor aplicado aos materiais pela Parte de cujo território foi exportada a mercadoria, a resolução da Parte importadora não terá efeito até que ela a notifique, por escrito, tanto ao importador da mercadoria, quanto [à pessoa] [ ao exportador ou produtor] que tenha preenchido e assinado o [certificado [declaração de origem] de origem] [“certificado de origem “][a certificação] que a ampara ].

[3.1.15 A Parte não aplicará a resolução emitida conforme o parágrafo 14 a uma importação efetuada antes da data em que a referida resolução entrar em vigor, sempre e quando:

a) a autoridade [competente] [alfandegária]de cujo território foi exportada a mercadoria tenha emitido uma resolução [antecipada conforme o artigo ..., ou qualquer outra resolução] sobre a classificação tarifária ou o valor dos materiais, [ou tenha concedido um tratamento uniforme à importação dos materiais correspondentes à classificação tarifária ou ao valor em questão,]na qual uma pessoa tenha o direito de basear-se;[ conforme suas leis e regulamentações] e

b) as resoluções mencionadas {[ na alínea (a)]} sejam anteriores à notificação do início da verificação de origem ]]

[3.1.16. Se uma Parte negar tratamento tarifário preferencial a um bem em conformidade com uma resolução emitida de acordo com o parágrafo 12 {[3.1.14]}, essa Parte adiará a data de entrada em vigor da negativa por um prazo não superior a 90 dias, sempre que o importador do bem ou a pessoa que tenha preenchido e assinado {o certificado} {a declaração} de origem demonstre ter-se baseado, de boa fé e em prejuízo próprio, na classificação tarifária ou no valor aplicado aos referidos materiais pela autoridade aduaneira da Parte de cujo território foi realizada a exportação.]

[Uma Parte não aplicará a referida determinação de origem decorrente de uma verificação a uma importação realizada antes da data de entrada em vigor da determinação, sempre e quando o importador demonstre que antes de fazer a solicitação em questão, baseou-se em:]

[uma resolução sobre a classificação tarifária ou sobre a elegibilidade para receber tratamento tarifário preferencial para os referidos materiais por parte da administração aduaneira da Parte para cujo território foi importado o material]

[um tratamento uniforme do material em questão, em termos da classificação ou valoração, segundo demonstram as importações do material para esse território.]

[Quando uma Parte negar conceder tratamento tarifário preferencial a uma mercadoria conforme uma determinação de origem decorrente de uma verificação, a negativa não entrará em vigor antes dos 30 dias posteriores à data da determinação ou da notificação de que o assunto está sendo revisado, sempre que o importador da mercadoria, ou a pessoa que formalizou a certificação da mercadoria, demonstre que se baseou de boa fé na classificação tarifária ou no valor aduaneiro aplicado a esses materiais pela Parte de cujo território foi exportada a mercadoria].

{[3.1.16 Nos casos em que uma parte negar tratamento tarifário preferencial a um bem conforme uma resolução emitida de acordo com o parágrafo 3.1.14, essa Parte adiará a data de entrada em vigor da negativa por um prazo que não ultrapasse noventa (90) dias, sempre que o importador do bem ou o exportador ou produtor que tenha assinado o certificado ou declaração de origem que o ampara, acredite ter-se baseado de boa fé, em prejuízo próprio, na classificação tarifária ou no valor aplicado aos materiais pela autoridade aduaneira da Parte de cujo território foi exportado o bem]}

[3.1.X As autoridades alfandegárias da Parte importadora não poderão impedir a liberação das mercadorias nos casos de dúvida quanto à autenticidade da atestação, presunção de não-cumprimento das normas estabelecidas neste [Capítulo], nem quando o certificado de origem não for apresentado, contenha erros, ou esteja incompleto. Em tais circunstâncias, exigir-se-á uma garantia no valor dos gravames aplicáveis a terceiros países, em conformidade com as legislações internas das Partes].

[3.1.X Nos casos em que o certificado de origem não for apresentado, as autoridades aduaneiras da Parte importadora outorgarão um prazo de quinze (15) dias corridos a partir da data de despacho para consumo ou liberação da mercadoria, para a devida apresentação do referido documento. Vencido o prazo, a garantia será convertida ou serão cobrados os gravames correspondentes.]

[Exceto nos casos em que o certificado de origem não seja apresentado, quando forem constituídas as garantias, estas terão uma vigência máxima inicial de quarenta (40) dias corridos, a partir da data de despacho para consumo ou liberação da mercadoria, prorrogáveis por outros quarenta (40) dias corridos, sempre e quando, durante a vigência inicial das garantias, ainda não tenha sido determinado o cumprimento das normas do presente [Capítulo].]

[3.1.X Ao estabelecer uma fiança, as autoridades aduaneiras notificarão a medida, em um prazo de três (3) dias úteis seguintes à sua adoção, à Parte exportadora e à (entidade encarregada da administração do Acordo), e anexarão os antecedentes, acontecimentos ou argumentações que justifiquem a mesma.]

[Comunicada a medida conforme o parágrafo anterior, corresponderá à Parte exportadora esclarecer a situação perante as autoridades alfandegárias da Parte importadora, e, caso necessário, apresentar provas que demonstrem o cumprimento das normas de origem. Se não forem prestados esclarecimentos ou apresentadas provas no decorrer de 30 dias corridos da adoção da medida, ou se esta não levar à solução do problema, qualquer das Partes envolvidas poderá solicitar a intervenção da (entidade encarregada da administração do Acordo), fornecendo-lhe toda a informação disponível.]

[No prazo de trinta (30) dias corridos, após o recebimento da solicitação, a (entidade encarregada da administração do Acordo), deverá pronunciar-se sobre o cumprimento ou não das disposições do presente [Capítulo]].

[Se, em decorrência desse procedimento, ficar esclarecida a situação que motivou o estabelecimento da fiança, esta será suspensa.]

[Se ficar comprovado que o certificado de origem não é autêntico, ou que a mercadoria não qualifica como originária, a Parte importadora poderá cobrar a fiança.]

Continuação: [3.2 Confidencialidade]

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19 Este colchete fecha no final do ponto 2.4.13 e constitui, em seu conjunto, uma posição alternativa àquela contida no parágrafo anterior.

20 Este colchete termina no ponto 3.1.15.b e constitui, em seu conjunto, uma posição alternativa à apresentada no parágrafo anterior ( 3.1.1 )

               

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