Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

  english español français

 
Declarações
Ministeriais
Comitê de
Negociações
Comerciais
Grupos de
Negociação
Comitês
Especiais
Facilitação de
Negócios
Sociedade
Civil
Base de Dados
sobre Comércio
e Tarifas
Programa de
Cooperação
Hemisférica

Início Países Mapa do site Lista A-Z   Contatos governamentais       

 

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Acesso a Mercados


(Continuação)

3.2 Confidencialidade

[3.2.1 Cada Parte manterá, em conformidade com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que tenha tal caráter obtida nos termos deste [Capítulo] e a protegerá de toda divulgação.] [que viesse a prejudicar a competitividade daqueles que forneceram a referida informação.] [que pudesse prejudicar a pessoa que a forneceu.]

3.2.2 A informação confidencial obtida conforme este [Capítulo] somente poderá ser comunicada às autoridades responsáveis pela administração e [aplicação [das resoluções de] ] determinação de origem.][ e dos assuntos aduaneiros ou fiscais, conforme o caso.]

[[3.2 Cada Parte manterá, em conformidade com o estabelecido em suas leis e regulamentos, a confidencialidade da informação comercial compilada nos termos deste [Capítulo], e cuja divulgação poderia prejudicar a competitividade das pessoas que a forneceram. Dentre os exemplos deste tipo de informação, constam, dentre outros:

a) os termos de venda ou de contrato relacionados a importações, inclusive informação relativa aos preços das transações;

b) custos e preços internos, inclusive os custos de fabricação;

c) processos de fabricação; e

d) margens de lucro.]

[Nada do estipulado nestes artigos impedirá as Partes de compartilharem informação entre os governos, com vistas ao cumprimento das obrigações contempladas neste [Capítulo]. A informação comercial confidencial compilada conforme este [Capítulo] será comunicada somente às autoridades responsáveis pela administração e aplicação das determinações de origem, dos assuntos aduaneiros e das questões relativas às receitas fiscais]]

3.3 Cooperação

[3.3.1 As Partes cooperarão e realizarão as consultas que estimem necessárias para que as disposições administrativas ou operacionais, em matérias relacionadas ao presente [Capítulo], sejam aplicadas [e interpretadas] de modo efetivo e uniforme, podendo as Partes chegar a entendimentos comuns relativos à interpretação e aplicação das disposições deste [Capítulo]. A Parte consultada dará pronta e plena consideração às indagações que lhe sejam formuladas.]

[3.3.1 Criação de um Fundo de Assistência para a Verificação de Origem em favor das Economias {Pequenas} {em desenvolvimento}. O fundo será alimentado por ...% das tarifas {de importação} que deixem de pagar os países mais desenvolvidos às economias pequenas]

[[3.3.1 Na medida do possível, cada Parte notificará às outras quanto às seguintes medidas, resoluções ou determinações, inclusive as que estejam em vias de serem aplicadas:]

[a) uma resolução de determinação de origem expedida como resultado de uma visita de verificação de origem efetuada em conformidade com o artigo ….., uma vez esgotadas as instâncias de revisão e apelação referidas no artigo …..;]

[b) uma resolução de determinação de origem que a Parte considerar ser contrária a uma resolução expedida pela autoridade competente de outra Parte sobre a classificação tarifária ou o valor de uma mercadoria, ou os materiais utilizados na elaboração de uma mercadoria, ou a alocação razoável de custos quando for calculado o custo líquido de uma mercadoria objeto de uma determinação de origem; ]

[c) uma medida que estabelecer ou modificar significativamente uma política administrativa e que possa vir a afetar, no futuro, as resoluções de determinação de origem; e]

d) uma resolução antecipada ou sua modificação, conforme o artigo ...]

[Cada Parte assegurará que suas leis e regulamentações, com base nas quais será implementado este [Capítulo], sejam publicadas [imediatamente [e colocadas à disposição na Internet]. Cada Parte assegurará que as resoluções antecipadas, as modificações das resoluções antecipadas ou as revogações das resoluções antecipadas que interpretem ou implementem este [Capítulo] sejam publicadas [imediatamente e colocadas à disposição na Internet]. Nos casos em que essas resoluções publicadas ou suas modificações sejam redigidas para proteger informações comerciais confidenciais, as Partes colocarão a determinação completa à disposição das autoridades competentes de outras Administrações, prévia solicitação.[No que se refere às outras determinações que interpretem ou implementem este [Capítulo] (inclusive os procedimentos de verificação), cada Parte as colocará, na medida do possível, à disposição das autoridades competentes de outras Partes].]

[3.3.2. As autoridades alfandegárias cooperarão:

a) na medida do possível, na aplicação de suas respectivas leis ou regulamentações aduaneiras visando ao cumprimento deste {Acordo}{Tratado}, bem como de qualquer acordo aduaneiro ou de assistência mútua ou outro acordo aduaneiro do qual sejam Parte, e em matérias estatísticas, de harmonização de documentação e intercâmbio de informação aduaneira;]

[As Partes cooperarão:

a) na aplicação de suas respectivas leis ou regulamentações aduaneiras para a aplicação deste {Acordo}{Tratado}, bem como de qualquer acordo aduaneiro de assistência mútua ou outro acordo aduaneiro do qual sejam parte;

b) a fim de facilitar o fluxo do comércio entre seus territórios, em assuntos aduaneiros tais como os relacionados à coleta e intercâmbio de dados estatísticos sobre importação e exportação de mercadorias, à harmonização da documentação empregada no comércio, à normalização dos elementos de informação, à aceitação de uma estrutura internacional de dados e ao intercâmbio de informação;

b) no intercâmbio de regulamentações aduaneiras;

c) na verificação de origem de uma mercadoria, para a qual a autoridade alfandegária da Parte importadora poderá solicitar à autoridade alfandegária de outra Parte que esta última pratique em seu território determinadas investigações com esse propósito, enviando o respectivo relatório à autoridade alfandegária da Parte importadora; e

d) na organização conjunta de programas de formação em matéria aduaneira que incluam formação dos funcionários e dos usuários que participem diretamente dos procedimentos aduaneiros.]

4. SANÇÕES

[4.4.1 Cada Parte estabelecerá ou manterá sanções penais, civis ou administrativas por infrações [de] [em conformidade com] suas leis e regulamentações relacionadas às disposições deste [Capítulo]. ]

[Cada Parte assegurará que a emissão de uma certificação ou declaração de origem falsas [preparadas pelo seu exportador ou produtor], atestando que uma mercadoria a ser exportada para território da outra Parte qualifica como originária, tenha as mesmas conseqüências jurídicas, com as devidas modificações que as circunstâncias exijam, que aquelas que seriam aplicadas a um importador seu que fizesse declarações ou afirmações falsas em contravenção às suas leis e regulamentações aduaneiras. [Ademais, poderá aplicar tais medidas, de acordo com as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra qualquer dos requisitos deste [Capítulo].]]

[4.4.1 Nos casos em que se comprovar que o certificado de origem não é autêntico ou que a mercadoria não qualifica como originária, as Partes exportadora e/ou importadora aplicarão as medidas e/ou sanções correspondentes, de acordo com sua legislação interna.]

[Sem prejuízo do anterior, a Parte exportadora suspenderá a concessão do [certificado de origem] [“certificado de origem “][da certificação] ao produtor final ou exportador por um prazo de [6]….meses. No caso de reincidência, a referida suspensão será por um prazo de [18] …… meses.]

[As entidades credenciadas por cada Parte para a expedição dos [certificado de origem] [“certificado de origem “][da certificação], compartilharão a responsabilidade com o produtor ou exportador, no que se refere à autenticidade dos dados consignados na declaração de origem da mercadoria.]

[A [s] autoridade[s] governamental[ais] competente[s] de cada Parte descredenciará[ão] os funcionários da[s] entidade[s] certificador[as] [não-governamentais] que tenham emitido certificados de origem de maneira irregular. Se ao término de um ano [a] [alguma] entidade certificadora não-governamental correspondente reincidir na irregularidade, esta será suspensa de forma definitiva da emissão de certificados de origem] .

[ Nos casos em que se tratar de entidades governamentais certificadoras, a[s] Parte[s] adotará[ão] as medidas e[/ou] sanções estabelecidas em sua[s] legislação[ões] interna[s]]

[As Partes contarão com leis que estabeleçam as penas aplicáveis às pessoas que, nas Partes respectivas, divulguem ou permitam que se divulgue qualquer documento falso relativo a qualquer fato objetivo para fundamentar uma solicitação de tratamento preferencial em conformidade com o presente Acordo]

[4.4.2. Nada do disposto nos artigos 1.2.1(d), 1.2.2, 1.3.2 e 3.1.9, será interpretado no sentido de impedir a uma Parte aplicar as medidas conforme as circunstâncias exijam.]

[5. COOPERAÇÃO TÉCNICA]

[5.1 Cada Parte, a pedido de outra Parte, poderá {facilitar a prestação de}{oferecer} {assessoria}{conselhos} técnica, informação e assistência, a fim de formar seus funcionários com vistas ao seu aprimoramento técnico e à implementação de tecnologias que permitam levar adiante o melhor cumprimento e controle dos processos de determinação de origem.]

[5.2 Na medida do possível, as autoridades alfandegárias cooperarão na aplicação [e interpretação]de suas respectivas leis ou regulamentações aduaneiras visando ao cumprimento deste Acordo, bem como ao de qualquer acordo aduaneiro de assistência mútua ou outro acordo aduaneiro do qual sejam parte, e em matérias estatísticas, de harmonização de documentação e intercâmbio de informação aduaneira, bem como em outros assuntos que as autoridades alfandegárias determinem.]

[5.3 Na medida do possível, as autoridades alfandegárias das Partes comunicarão entre si as seguintes medidas, resoluções ou determinações, inclusive as que estejam em vias de serem aprovadas:

a) uma resolução de determinação de origem expedida em decorrência de um procedimento de verificação de origem efetuado conforme o artigo ... , uma vez esgotadas as instâncias de revisão e apelação referidas no artigo

b) uma resolução de determinação de origem que a Parte considere contrária a uma resolução emitida pela autoridade aduaneira de outra Parte sobre classificação tarifária ou valor de uma mercadoria, ou dos materiais utilizados na elaboração de uma mercadoria,

c) uma medida que estabeleça ou modifique significativamente uma política administrativa que possa vir a afetar, no futuro, as resoluções de determinação de origem,

d) uma resolução antecipada ou sua modificação, em conformidade com o artigo ... ]

[6.1 MECANISMOS INSTITUCIONAIS]

[6.1 Definições. ]

[6.1.1. Para os fins deste capítulo entende-se por:

autoridade alfandegária: a autoridade que, conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela administração de suas leis e regulamentações aduaneiras;

autoridade certificadora: a autoridade governamental que, conforme a legislação de cada Parte, é responsável pela emissão, verificação e controla dos certificados de origem.

bens idênticos: os bens que sejam iguais em tudo, inclusive em suas características físicas, qualidade e prestígio comercial. As pequenas diferenças de aspecto não impedirão que se considere como idênticos os bens que em todo o resto se ajustem a esta definição;

CIF: custos, seguros e frete incluídos;

exportador: um exportador situado em território de uma Parte a partir da qual o bem é exportado, e que, conforme este Capítulo, está obrigado a conservar em território dessa Parte, os registros aos quais se refere o artigo 1.4.1(a);

importador: um importador situado em território de uma Parte para a qual o bem é importado, e que, conforme este Capítulo, está obrigado a conservar em território dessa Parte, os registros aos quais se refere o artigo 1.4.1(a);

produtor: além do estabelecido no Capítulo RO (Regras de origem), a pessoa que está obrigada a conservar em território dessa Parte, os registros aos quais se refere o artigo 1.4.1(a);

resolução de determinação de origem: uma resolução emitida como resultado de uma verificação de origem que estabelece se um bem qualifica como originário, em conformidade com o Capítulo RO (Regras de origem);

tratamento tarifário preferencial: a aplicação da tarifa correspondente a um bem originário conforme o Programa de Desgravação Tarifária.]

[6.1.2. Com exceção do definido neste artigo, são incorporadas a este capítulo as definições estabelecidas no artigo 10 (Definições) e as disposições do artigo 9.1 (Instrumentos de aplicação,) do capítulo de regras de origem].

[Anexo 1 ao artigo 1.1]

[As Partes estabelecem o seguinte formato comum para o "certificado de origem", que poderá ser modificado por meio de acordo entre Partes.

(Por definir)]

[Anexo 2 ao artigo 1.1]

[As Partes estabelecem o seguinte formato {comum} para a "declaração de origem" que deverá ser preenchida e assinada pelo produtor do bem quando este não for o exportador do referido bem. Este formato de declaração poderá ser modificado por meio de acordo entre as Partes.

(Por definir)]

[CAPÍTULO SOBRE] NORMAS E BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO21

Artigo 1. Âmbito e Cobertura

Âmbito de Aplicação

1.1 As disposições deste [Capítulo] aplicar-se-ão às [medidas][atividades] [de][relativas à] normalização [[das Partes, ou seja: normas, regulamentos técnicos,] procedimentos de [avaliação da conformidade] [autorização] e metrologia], [acreditação] [[[[regulamentação técnica, procedimentos de avaliação da conformidade,] [medidas][e atividades] de] metrologia [(científica, industrial e legal)]] das Partes,] bem como [a] as medidas relacionadas a elas que possam afetar, direta ou indiretamente, o comércio de bens [ou serviços] entre as mesmas.

[1.2 As disposições do presente [Capítulo] [aplicar-se-ão][aplicam-se] aos bens de todos os setores [e serviços] no que se refere à elaboração, adoção e aplicação das [[normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade],[acreditação] e metrologia]] [medidas de normalização] [medidas relativas à normalização].]

1.3 As disposições deste [Capítulo] não se aplicam [aos serviços nem] às medidas sanitárias e fitossanitárias.

[1.4 As especificações de compra estabelecidas por instituições governamentais para as necessidades de produção ou de consumo de instituições governamentais não [estarão][estão] submetidas às disposições do presente [[Capítulo]], e sim às do [Capítulo] sobre Compras Governamentais.]

Extensão das Obrigações

1.5 Cada Parte assegurará a adoção de medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições deste [Capítulo] [no][nos] âmbito[s] nacional [ou] federal, [estadual, [departamental] [e municipal]] [ou qualquer outro tipo de divisão política que tenham as Partes] [e envidará esforços visando à adoção dessas medidas nos demais níveis de governo] [exceto nos casos em que este [Capítulo] disponha outra coisa].

[1.6 As atividades referidas no Artigo1.1 poderão ser desenvolvidas em diferentes níveis: nacional, sub-regional, regional e internacional.]

[1.7 As atividades referidas [no] Artigo 1.1 [serão][são] desempenhadas pelos[diversos tipos de]organismos de normalização, organismos de certificação, laboratórios de ensaios, laboratórios de calibração, [laboratórios de verificação metrológica] laboratórios [nacionais] de metrologia, organismos de inspeção, organismos de acreditação, e órgãos [reguladores][regulamentadores]. Essas entidades poderão estar organizadas em nível nacional, [ou] sub regional [ou regional] [regional e internacional].

[1.8 Os acordos gerais e específicos, memorandos de entendimento [acordos de reconhecimento] e iniciativas de articulação e cooperação de caráter regional, sub-regional e bilateral, bem como outros acordos bilaterais e multilaterais [que sejam celebrados] nos diversos campos em consideração, relacionados às atividades descritas no Artigo1.1 deverão favorecer a consecução do presente [Capítulo]. [Esses instrumentos aplicam-se a mecanismos tais como reconhecimento de equivalência de regulamentos técnicos, [e reconhecimento de procedimentos de avaliação da conformidade, em particular]aceitação de relatórios [e certificados] de calibração, [de medição], de ensaios {e} de inspeção, aceitação de certificados de conformidade, reconhecimento de sistemas de [acreditação e de] certificação e aceitação de declaração de fornecedores]]

[Artigo 2. Objetivos e Princípios Gerais]

[2…X1 O presente [Capítulo] tem por objetivo promover o fortalecimento e a plena aplicação dos sistemas nacionais de normalização, avaliação da conformidade, acreditação e metrologia, para lograr aperfeiçoar a Zona de Livre Comércio Hemisférica.]

Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC [e Outros {Acordos} {Instrumentos} {Tratados} Internacionais]

[2…X2 As Partes reconhecem os direitos e obrigações contidos no Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio (doravante Acordo OTC-OMC), e sujeitam-se ao cumprimento dos princípios de transparência, nação mais favorecida, não-discriminação e tratamento diferenciado nele estabelecidos.]

[2.1 As Partes reafirmam seus direitos e obrigações decorrentes do Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio [da OMC] [e dos demais {acordos}{instrumentos}{tratados} [internacionais] dos quais as Partes sejam parte, inclusive os {acordos}{instrumentos}{tratados} internacionais sobre saúde, meio ambiente e conservação, e proteção dos consumidores.]

[2.2 Cada Parte envidará todos os esforços necessários de modo a implementar e dar pleno cumprimento às disposições acordadas no Acordo OTC, cujas disposições constituem a base do presente [Capítulo].] [O presente [Capítulo] deverá contribuir para a plena aplicação do Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC na região.

[Relação com Foros Técnicos Internacionais] [e Participação em Foros Internacionais]22

[2.3 O presente [Capítulo] deverá contribuir para a plena aplicação do Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC na região.] [Para cumprir o [presente] Acordo, as Partes envidarão esforços para compatibilizar, sempre que possível, as atividades referidas no 1.1, bem como as diretrizes e práticas estabelecidas nos foros internacionais de caráter técnico correspondentes.]

[Direito de Adotar Medidas Relativas à Normalização]

[2.4 Cada Parte poderá elaborar, adotar, aplicar e manter as medidas [de][relativas à] normalização, [regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade] [, procedimentos de autorização] e metrologia que permitam [alcançar][garantir a consecução de seus] objetivos legítimos [como a proteção da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal, e do meio ambiente, ou para a prevenção de práticas que possam induzir ao erro ou engano o consumidor, bem como as medidas que garantam a aplicação e cumprimento dessas medidas de normalização.]]

[Direito de Determinar o Nível de Proteção

[2.5 Cada Parte poderá elaborar, adotar, aplicar e manter as medidas [de normalização] [relativas à normalização] que permitam assegurar o nível de proteção que considerem apropriado para lograr seus objetivos legítimos em matéria de segurança ou proteção da vida ou da saúde humana, animal, vegetal ou do meio ambiente, ou para a prevenção de práticas que possam induzir ao erro [o consumidor].]

[Não-Discriminação]

[2.6 Com relação às medidas [de][relativas à normalização] [[normalização,] procedimentos de autorização e metrologia,] [referentes às atividades mencionadas na 1.1] cada Parte outorgará aos {[fornecedores de]} bens {[[ou aos prestadores de][e aos prestadores de] serviços]} {[e prestadores de serviços]} de outra Parte tratamento nacional e tratamento não menos favorável do que o outorgado a [produtos][bens] similares de origem nacional e a {[produtos similares][prestadores de serviços semelhantes] [originários] [de] qualquer outro país.]}

[Obstáculos [Técnicos] Desnecessários ao Comércio]23

[2.7 As Partes assegurarão que suas medidas [relativas à][de] normalização, [procedimentos de autorização e metrologia][regulamentação técnica e avaliação da conformidade] não tenham o objetivo ou efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio [internacional][entre as Partes]. Para tanto, as Partes não restringirão o comércio mais do que o necessário para alcançar um objetivo legítimo[, levando em conta os riscos que acarretaria não alcançá-lo].]

[2...X3 O presente [Capítulo] tem o objetivo de evitar que a elaboração, adoção e aplicação das normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade, acreditação, e metrologia, venham a se constituir em obstáculos técnicos desnecessário ao comércio hemisférico.]

[2…X4 As Partes reafirmam seu compromisso de dedicar-se de modo permanente à identificação e eliminação dos obstáculos técnicos desnecessários ao comércio hemisférico, decorrentes da aplicação de medidas de normalização, acreditação e metrologia.]

[Uso e Desempenho Mais do que Projeto]

[2...X5 As Partes assegurarão que as medidas de normalização baseadas em requisitos para os produtos, sejam definidas pelas Partes em função das propriedades de uso e desempenho mais do que em função de seu projeto, materiais ou características descritivas.]

[Uso de Normas Internacionais]24 [e Participação em Foros Internacionais]25

[2.8 As Partes utilizarão [como base] para [a elaboração e aplicação de] suas [próprias] medidas [relativas à][de] normalização, [procedimentos de autorização] [[acreditação] e metrologia] as normas internacionais vigentes ou de adoção eminente, [as orientações, recomendações de instituições internacionais] ou seus elementos pertinentes, exceto quando essas normas [ou recomendações] não constituam um meio efetivo ou adequado para lograr seus objetivos legítimos.]

[2.9 [Na busca de seus objetivos legítimos, cada Parte poderá adotar, manter ou aplicar qualquer medida de normalização que tenha como resultado um nível de proteção superior ao que teria obtido com uma norma internacional,]devido [dentre outros][a] fatores [fundamentais de natureza climática, geográfica, tecnológica,] [climáticos ou outros fatores geográficos fundamentais ou problemas tecnológicos ou] de infra-estrutura [fundamentais] ou por razões cientificamente comprovadas.]

[2..X6 A fim de assegurar o uso das normas internacionais como parâmetros para a adoção de medidas nacionais de normalização, acreditação e metrologia, as Partes instarão os órgãos competentes de seu território a participarem plena e adequadamente dos organismos internacionais respectivos.]

[Equivalência]

[2.10 As Partes devem considerar favoravelmente a aceitação como equivalente os regulamentos técnicos de outras Partes que cumpram com os objetivos do país importador.]26

[Identificação dos Obstáculos Técnicos ao Comércio]

[2.11 As Partes[reafirmam seu compromisso permanente com a necessidade de][comprometem-se a] identificar e eliminar [periodicamente] os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio hemisférico, [decorrentes da aplicação de normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade, [acreditação] e metrologia.]]

[2.12 [De modo a identificar os obstáculos técnicos ao comércio], As Partes [envidarão esforços para adotar][adotarão] metodologias compatíveis de identificação, [notificação e eliminação] daqueles obstáculos [técnicos desnecessários] que estejam afetando [suas exportações] [o comércio hemisférico] [como forma de encontrar medidas concretas para superá-los].]27

[2.13 As metodologias aqui mencionadas incluirão classificações internacionais de produtos e procedimentos [e sua harmonização] sempre que possível.]

[2.14 As Partes incentivarão seus exportadores a colaborarem na identificação de obstáculos técnicos a suas exportações.]

[2.15 [Deverão][As Partes deverão][As Partes envidarão esforços para] [estruturar]][e] [implementar] sistemas de informação [em cada Parte] com dados sobre os obstáculos técnicos [desnecessários] [detectados][identificados] e as medidas tomadas para [eliminá-los][superá-los].]28

[2.16 Serão envidados esforços para que os sistemas de informação e os bancos de dados relativos ao processo de identificação de obstáculos técnicos ao comércio sejam projetados de forma que os países possam utilizá-los da maneira mais ampla, aberta, e transparente possível para dar cumprimento aos compromissos do presente [Capítulo].]

[Artigo 3. Normas]

[3...X1 Considera-se que as atividades de normalização em nível internacional, desenvolvidas por consenso nos organismos internacionais de normalização, têm como objetivo estabelecer padrões técnicos que espelhem o estado da arte do conhecimento aplicado, com vistas a uma melhor organização dos sistemas de produção e comércio.]

[3...X2 As Partes apoiarão o fortalecimento das atividades e estruturas de normalização em nível nacional, sub-regional e regional.]

[Concordância com o Código de Boa Conduta]

[3.1 As Partes assegurarão que as instituições [de seu governo]com atividades de normalização aceitem e cumpram o Código de Boa Conduta para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas, que consta como Anexo [3][III] ao [Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio] [Acordo OTC-OMC.][; e tomarão as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para que as instituições públicas locais, estaduais ou federais, e as instituições não-governamentais com atividades de normalização existentes em seu território, façam o mesmo.]]

[3.2 As Partes adotarão, igualmente, medidas [razoáveis] que estejam a seu alcance para lograr que as instituições públicas locais, [estaduais ou federais], e as instituições não- governamentais com atividades de normalização existentes em seu território aceitem e cumpram o Código de Boa Conduta.]

[Obstáculos Desnecessário ao Comércio]

[3.3 As Partes elaborarão, adotarão e aplicarão normas para bens ou processos e métodos de produção conexos [ou para serviços] ou métodos de operação conexos, que não afetem ou criem obstáculos desnecessários ao comércio.]

[Uso de Normas Internacionais]29

[3.4 As Partes utilizarão como base para suas próprias medidas relativas á normalização, as normas internacionais vigentes ou de adoção eminente, ou seus elementos pertinentes, exceto quando essas normas não constituam um meio efetivo ou adequado para lograr seus objetivos legítimos.]

[3.5 Na área de alimentos, dar-se-á preferência às normas oficiais do Codex Alimentarius como base para a elaboração das normas nacionais.]

[3.6 As Partes deverão favorecer, sempre que possível, a adoção de normas internacionais, ou em sua ausência, normas regionais ou sub-regionais.]

[3.7 As Partes buscarão manter suas normas alinhadas com as normas internacionais relevantes. As Partes instarão os organismos de normalização em seu território a participar, plena e adequadamente, dentro dos limites de seus recursos, nos organismos internacionais de normalização que conduzam atividades relacionadas às normas que tenham adotado ou pretendam adotar.]

[Participação em Foros Internacionais]30

[3.8 As Partes envidarão esforços no sentido de aprofundar sua participação efetiva nos foros internacionais de normalização.[Esse esforço de coordenação deverá,][bem como coordenar,] quando seja necessário, recorrer à Comissão Pan-americana de Normas Técnicas (COPANT) em sua qualidade de organismo regional de normalização.]31

[3.9 As Partes tomarão as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para lograr que os organismos internacionais de normalização, dos quais as Partes ou as instituições competentes de seus territórios sejam membros ou participantes, tenham um processo estabelecido que leve em conta as opiniões de todas as Partes interessadas e concilie argumentos divergentes.]

[Coordenação de Posições nos Foros Internacionais]

[3.10 As Partes envidarão esforços [para coordenar suas posições nas instituições internacionais de normalização][para buscar uma coordenação de posições a ser apresentada aos foros internacionais de normalização.]]

[3.11 [Esse][Nesse] esforço de coordenação, deve[-se], quando necessário, recorrer à Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT) em sua qualidade de organismo regional de normalização.]

[3.12 As Partes estimularão a cooperação [e coordenação] dos organismos de normalização da região nos âmbitos regionais, sub-regionais e nacional, com organismos de outras regiões.]

[3...X3 O trabalho hemisférico em matéria de normalização será coordenado pela Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT), do qual as Partes comprometem-se a participar ativamente na referida Comissão. Para tanto, a COPANT estabelecerá um procedimento para levar em conta as opiniões de todas as Partes a fim de apresentá-las perante os organismos internacionais.]32

[Uso e Desempenho mais do que o Projeto]

[3.13 As Partes assegurarão que, quando pertinente, as normas baseadas em requisitos para os produtos serão definidas pelos organismos de normalização em função das propriedades de uso e desempenho do produto, mais do que em função de seu projeto ou de suas características descritivas.]

[Equivalência]

[3.14 Unicamente quando da ausência de normas internacionais relevantes, as Partes considerarão favoravelmente a possibilidade de aceitar como equivalentes normas de outras Partes, mesmo quando difiram das suas, sempre e quando estejam certas de que essas normas cumprirão adequadamente os objetivos de suas próprias normas.]

[Notificação da Preparação de Normas] [Programas de Normalização]

[3.15 As Partes [atuarão no sentido de que os] [incentivarão seus] organismos de normalização [de seu território][a que] informem, pelo menos uma vez a cada seis meses, sobre seu programa de trabalho, inclusive sobre as normas que estejam preparando naquele momento, e as normas que tenham adotado no período precedente. Entende-se por processo de preparação de uma norma o período compreendido entre o momento em que se [adotou][tomou] a decisão de elaborá-la até sua adoção.]

[Artigo 4. Regulamentos Técnicos]

[Obstáculos Desnecessários ao Comércio]

[4.1 As Partes assegurarão que não serão elaborados, adotados, ou aplicados regulamentos técnicos que tenham o objetivo ou o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para tanto, os regulamentos técnicos não restringirão o comércio mais do que o necessário para alcançar um objetivo legítimo, levando em conta os riscos que sua não-consecução acarretaria.]

[Uso de Normas Internacionais]33

[4.2 Nos casos em que existirem normas internacionais pertinentes ou seja eminente a sua formulação definitiva, as Partes utilizarão essas normas internacionais, ou elementos pertinentes, e em sua ausência, as normas regionais ou sub-regionais, como base de seus regulamentos técnicos, exceto quando surjam particularidades geográficas, climáticas ou outras, como previsto no Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC.]

[4.3 As Partes participarão plenamente, dentro dos limites de seus recursos, da elaboração de normas internacionais referentes aos produtos para os quais tenham adotado, ou pretendam adotar regulamentos técnicos.]

[4.4 As Partes buscarão manter seus regulamentos técnicos alinhados com as normas internacionais relevantes.]

[Compatibilidade e][Equivalência]34,35

[4.5 Sem prejuízo dos direitos que lhes confere este [Capítulo] [e considerando ao máximo as atividades internacionais de normalização,] [e de metrologia], as Partes tornarão compatíveis suas respectivas [medidas[de] [relativas à] normalização,] [regulamentos técnicos] [e de metrologia] sem reduzir o nível de segurança ou de proteção à vida ou à saúde humana, animal ou vegetal, do ambiente ou dos consumidores.]

[4.6 As Partes considerarão favoravelmente a possibilidade de aceitar como equivalentes regulamentos técnicos de outras Partes, mesmo quando difiram dos seus, sempre e quando estejam convictos de que esses regulamentos cumprem adequadamente os objetivos de seus próprios regulamentos.]

[4.7 Cada Parte aceitará um regulamento técnico adotado por outra Parte como equivalente ao seu próprio quando, em cooperação com a outra Parte, a Parte exportadora [comprovar][demonstrar] [a contendo] à Parte importadora que seu regulamento técnico cumpre [de maneira adequada] com os objetivos legítimos desta última.]

[4.8 A pedido [de uma][da] Parte [exportadora,] a [outra] Parte[importadora] informará, por escrito, as razões pelas quais não aceita como equivalente um regulamento [técnico][da Parte exportadora. Além disso, poderá[ão] manter conversações que contribuam para [a][sua] aceitação].]

[4...X1 As Partes envidarão esforços para elaborar e adotar critérios comuns para a região no que se refere à equivalência de regulamentos técnicos[, conforme a alínea 4.3].]

[Uso e Desempenho mais do que Projeto]

[4.9 [Quando pertinentes] As Partes assegurarão que os regulamentos técnicos baseados em requisitos para os produtos serão definidos pelas Partes em função das propriedades de uso e desempenho mais do que em função de seu projeto ou de suas características descritivas.]

[Mecanismos Reguladores]

[4.10 Para o [ordenamento][estabelecimento] dos regulamentos técnicos, de acordo com a natureza da atividade regulamentada, as Partes [[envidarão esforços para] favorecer[ão] a articulação das estruturas e mecanismos reguladores][promoverão o estabelecimento e funcionamento de estruturas reguladoras em níveis nacionais.]]

[Estrutura e] [Atualização] [Manutenção] dos Regulamentos Técnicos]

[4....X2 Os regulamentos técnicos deverão especificar os produtos aos quais se aplicam, classificados por subposição tarifária do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, identificando os requisitos obrigatórios, os procedimentos de avaliação da conformidade, os organismos encarregados, autorizados ou credenciados para realizar a referida avaliação, as autoridades nacionais encarregadas de zelar pelo seu cumprimento, o risco que pretendem neutralizar e a forma em que o regulamento logra fazê-lo.]

[4.11 Os regulamentos técnicos não serão mantidos se as circunstâncias ou objetivos que ocasionaram sua adoção deixarem de existir ou se as circunstâncias ou objetivos modificados podem ser alcançados de uma maneira menos restritiva ao comércio.]

[4...X3 O direito de objetar a um regulamento técnico não prescreve nem pode ser anulado por razões administrativas; portanto, não serão incluídos silêncios administrativos ou outras ações semelhantes quando se tratar de solucionar controvérsias.]

[Avaliação de Risco]36

[4.12 Na busca de seus objetivos legítimos, cada Parte [levará a cabo][poderá realizar] avaliações de risco. Ao [realizar a referida avaliação, uma Parte poderá levar em consideração, dentre outros fatores][realizá-la, levará em consideração]:

[a) avaliações de risco efetuadas por instituições internacionais [de normalização];]

[b) provas científicas ou informação técnica disponível;]

[c) tecnologias de produção conexas;]

[d) uso final previsto;]

[e) processos ou métodos de produção, nos casos em que influenciarem as características dos bens;]

[f) métodos de operação, de inspeção, de amostragem ou de ensaios;]

[g) condições ambientais.]]

[4.13 Uma vez estabelecido o nível de proteção que considerar apropriado para logar seus objetivos, ao efetuar uma avaliação do risco, cada Parte evitará realizar distinções arbitrárias ou injustificadas entre bens similares [ou entre serviços semelhantes], se essas distinções:

[a) resultarem em uma discriminação arbitrária ou injustificada contra bens [ou prestadores de serviços] de outra Parte;]

[b) constituírem uma restrição encoberta ao comércio entre as Partes; ou]

[c) discriminarem entre bens similares [ou serviços similares] com o mesmo uso, em conformidade com as mesmas condições, que apresentem o mesmo nível de risco e que ofereçam benefícios semelhantes.]

[4.14 Uma Parte proporcionará às outras Partes, quando alguma delas assim o solicitar, a documentação pertinente com relação a sus processos de avaliação de risco, bem como os fatores levados em conta na execução de uma avaliação [e na determinação dos níveis de proteção, em conformidade com o artigo 2].]

[Artigo 5. Avaliação da Conformidade]

[5...X1 As atividades de avaliação da conformidade têm por objetivo verificar e demonstrar a conformidade de produtos, processos, sistemas e demais resultados das atividades produtivas com requisitos técnicos especificados. As Partes envidarão esforços para assegurar a coerência e a transparência das atividades de avaliação da conformidade, de modo a prevenir obstáculos desnecessários ao comércio no âmbito de aplicação do presente [Capítulo].]

[Tratamento Não-Discriminatório e Prevenção de Obstáculos Desnecessários ao Comércio]

[5.1 Nos casos em que se exigir uma declaração [positiva] em conformidade com os regulamentos técnicos [ou com as normas], as Partes assegurarão que as instituições de seu território apliquem aos produtos originários dos territórios de outras Partes as seguintes disposições:]

[5.1.1 os procedimentos de avaliação da conformidade serão elaborados, adotados e aplicados de modo a permitir o acesso dos fornecedores de produtos similares originários dos territórios de outras Partes em condições não menos favoráveis do que as outorgadas aos fornecedores de produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país, em uma situação comparável; o acesso implicará direito dos fornecedores a uma avaliação da conformidade segundo as regras do procedimento, inclusive, quando este procedimento o contemplar, a possibilidade de que as atividades de avaliação da conformidade realizem-se no local onde estão situadas as instalações e de que recebam a marca do sistema;]

[5.1.2 não serão elaborados, adotados ou aplicados procedimentos de avaliação da conformidade que tenham o objetivo ou o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. [Isso significa, entre outras coisas, que os procedimentos de avaliação da conformidade não serão mais estritos nem serão aplicados de forma mais rigorosa de que o necessário para dar à Parte importadora a devida segurança de que os produtos estão conformes com os regulamentos técnicos ou com as normas aplicáveis, levando em conta os riscos que acarretaria o fato de não estarem em conformidade com eles].]

[5.2 As Partes envidarão esforços para assegurar a coerência e a transparência das atividades de avaliação da conformidade, de modo a prevenir obstáculos desnecessários ao comércio.]

[5.3 Ao reconhecer que isso deverá redundar em beneficio mútuo das Partes interessadas, cada Parte acreditará, [aprovará][autorizará] ou reconhecerá de qualquer outra forma, os organismos de avaliação da conformidade em território de outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as outorgadas a esses organismos em seu território.]

[Uso de Guias e de Recomendações Internacionais]

[5.4 Nos casos em que existir ou estejam a ponto de ser publicados [orientações][guias, orientações, documentos] ou recomendações pertinentes de instituições internacionais com atividades no campo da normalização, as Partes assegurarão que as instituições do governo central utilizem [essas orientações][esses guias, orientações, documentos] ou recomendações, ou suas partes pertinentes, como base para seus procedimentos de avaliação da conformidade, exceto nos casos em que, conforme deverá ser explicado prévia solicitação, [essas orientações][ guias [orientações, documentos]] ou recomendações ou suas partes pertinentes não sejam apropriadas para as Partes interessadas devido a questões imperativas de segurança nacional, prevenção de práticas que possam induzir ao erro, proteção da saúde ou segurança humanas, da vida ou saúde animal ou vegetal ou do meio ambiente, fatores climáticos ou outros fatores geográficos fundamentais ou problemas tecnológicos ou de infra-estrutura [essenciais].]

[5.5 As Partes envidarão esforços para que os [mecanismos][procedimentos] utilizados na acreditação, [bem como nos demais procedimentos [administrativos de fato e de direito][de autorização]], orientem-se de acordo com as disposições internacionalmente aceitas nos foros técnicos correspondentes.]

[5.6 As Partes adotarão, na medida do possível, as diretrizes e normas da ISO/IEC relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade.]

[5...X2 Para os fins do presente [Capítulo], considerar-se-ão os seguintes campos de avaliação da conformidade: a) de caráter obrigatório; b) de caráter voluntário.]

[Avaliação da Conformidade de Caráter Obrigatório]

[5...X3 As Partes adotarão, quando possível, os guias e normas ISO/IEC para os procedimentos de avaliação da conformidade de caráter obrigatório.]

[Avaliação da Conformidade de Caráter Voluntário]

[5...X4 As Partes incentivarão a adoção de guias e normas ISO/IEC para a avaliação da conformidade de caráter voluntário.]

[Procedimentos de Avaliação da Conformidade ]

[5...X5 No referente a seus procedimentos de avaliação da conformidade, cada Parte estará obrigada a:

[a) não adotar ou manter procedimentos de avaliação da conformidade mais estritos nem aplicá-los de forma mais rigorosa do que o necessário, para certificar-se de que o bem [ou serviço] se ajusta aos regulamentos técnicos ou às normas aplicáveis, levando em consideração os riscos que acarretaria a não-conformidade;]

[b) iniciar e completar esse procedimento da maneira mais expedita possível, e]

[c) estabelecer uma ordem não-discriminatória para a tramitação das solicitações.]]

Continuação: [Participação nos Foros Internacionais]

Voltar ao Índice 


21 Os colchetes [ ] indicam a existência de diferentes pontos de vista sobre o texto compreendido entre eles. As chaves { } indicam que poderiam existir diferenças nas traduções do texto compreendido entre elas.

22 Foi proposto colocar os parágrafos 3.8, 3…X3 e 5.9 neste subtítulo.

23 Foi proposto colocar o parágrafo 2.12 neste subtítulo.

24 Foi proposto manter o tema “Uso de Normas Internacionais” no Artigo 2.

25 Foi proposto acrescentar “Participação em Foros Internacionais” aqui. Foi proposta, também, a criação de um subtítulo no Artigo 2 sobre “Participação em Foros Internacionais”.

26 Foi proposto que esta disposição seja colocada no Artigo 4, “Regulamentos Técnicos” e não dentro do Artigo 2, “Objetivos e Princípios Gerais”.

27 Foi proposto colocar este parágrafo no subtítulo “Obstáculos Desnecessário ao Comércio” do Artigo 2.

28 Foi proposto passar este parágrafo para o Artigo 7, no subtítulo “Centros de Informação”.

29 Foi proposto manter o tema “Uso de Normas Internacionais” no Artigo 2.

30 Foi proposto deslocar este subtítulo para o Artigo 2.

31 Foi proposto deslocar este parágrafo para o Artigo 2 no tema “[Relação com Foros Técnicos Internacionais][ e Participação em Foros Internacionais]”.

32 Foi proposto deslocar este parágrafo para o Artigo 2 no tema “[Relação com Foros Técnicos Internacionais][ e Participação em Foros Internacionais]”.

33 Foi proposto manter o tema “Uso de Normas Internacionais” no Artigo 2.

34 Foi proposto que o subtítulo “Compatibilidade e Equivalência” seja um artigo separado.

35 Foi proposto deslocar o parágrafo 2.10 para este subtítulo.

36 Foi proposto que o subtítulo “Avaliação de Risco” seja um artigo separado.

               

países mapa do site lista a-z contatos governamentais