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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Acesso a Mercados


(Continuação)

[2) REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM]

[2.1 Determinação e revisão. ]

[[Para os fins do Programa de Liberação previsto no presente Acordo e conforme o disposto neste [Capítulo], também serão consideradas originárias do território de qualquer das Partes, as mercadorias que cumprirem os Requisitos Específicos de Origem estabelecidos no Anexo I do presente [Capítulo].] [que prevalecerão sobre os critérios gerais].]

[Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais para a determinação da origem [e serão adotados em casos estritamente necessários].] [O disposto no parágrafo precedente não será aplicado aos produtos inteiramente elaborados no território de qualquer das Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários {das Partes}.]

[De modo a determinar os requisitos específicos poder-se-á considerar a mudança de classificação tarifária a partir de um critério diferente do geral, [o cumprimento de processos produtivos básicos,] a utilização exclusiva de insumos, a acumulação ou combinação dos critérios estabelecidos no artigo….]

[O estabelecimento de Requisitos Específicos de Origem ocorrerá em casos excepcionais, devidamente justificados. Os mencionados Requisitos Específicos de Origem não deverão provocar efeitos restritivos nem representar obstáculos ao aproveitamento, em condições eqüitativas de concorrência, das vantagens decorrentes da aplicação do Programa de Liberação do presente Acordo.]

[O referido Anexo I dos Requisitos Específicos de Origem poderá ser objeto de modificações por parte da (entidade encarregada da administração do Acordo).]

[As Partes definirão, de comum acordo, [no âmbito da (entidade encarregada da administração do Acordo)], os procedimentos, prazos e requisitos necessários ao estabelecimento e à revisão dos Requisitos Específicos de Origem. Nesse contexto, o nível de desenvolvimento das Partes deverá ser levado em consideração]

[As Partes poderão solicitar a revisão de um Requisito Específico de Origem, [no âmbito da (entidade encarregada da administração do Acordo)], a qual deverá examinar esse Requisito e as razões que justificam sua revisão e adotar uma decisão definitiva em um prazo de seis (6) meses contados a partir da solicitação de revisão.]

[2.2 Casos de impossibilidade de cumprimento por causa justificada.]

3) TRATAMENTO CUMULATIVO

[[Os materiais originários ou mercadorias originárias do território de uma Parte, incorporados a uma mercadoria em território de outra Parte, serão considerados originários do território dessa última.][e o processamento levado a cabo dentro do território de uma Parte será considerado como tendo ocorrido naquela Parte aonde foi levada a cabo a produção final, sempre e quando os materiais ou mercadorias sejam transportados em conformidade com o Artigo 6].]

[De modo a determinar a origem das mercadorias, serão considerados como originários do território de uma Parte os materiais originários das demais Partes.]

[ A fim de estabelecer se uma mercadoria é [uma mercadoria] originária, [a produção da mercadoria no território de uma ou mais Partes por um ou mais produtores será considerada, à escolha do] [exportador] ou [produtor] de [uma] [da] mercadoria [poderá acumular sua produção com a de um ou mais produtores, em território de uma ou mais Partes, [de materiais [não-originários] que estejam incorporados à mercadoria,] de modo que a produção dos materiais seja considerada como realizada por esse produtor] [para a qual se solicita tratamento tarifário preferencial, realizada em território de qualquer das Partes por esse exportador ou produtor], sempre que [a mercadoria cumpra com o estabelecido no artigo …].]

[(a) todos os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria sejam submetidos a {produção suficiente}{transformações substanciais} conforme o artigo 1.3 deste [Capítulo], inteiramente no território de uma ou mais Partes; e

(b) a mercadoria satisfaça os demais requisitos correspondentes contemplados neste [Capítulo].]

[3.1. A fim de estabelecer se um bem é originário, se assim o decidir o exportador ou produtor do bem para o qual é solicitado tratamento tarifário preferencial, os materiais originários do território de uma ou mais das outras Partes incorporados ao bem ou utilizados em sua fabricação serão considerados como originários, sempre que:

a) tenham sido considerados como originários conforme o estabelecido no artigo 1.1.;

b) tenham sido considerados como originários conforme o estabelecido no artigo 1.2; ou

c) tenham sido considerados como originários conforme o estabelecido na alínea a) do artigo 1.3.1.

3.2 De modo a estabelecer se um bem é originário, à escolha do exportador ou produtor do bem para o qual se solicita tratamento tarifário preferencial, os materiais originários do território de uma ou mais das outras Partes incorporados ao bem ou utilizados em sua fabricação serão considerados da seguinte maneira:

a) se, para a determinação de origem do bem conforme o estabelecido na alínea a) do artigo 1.3.1, esse bem utilizou materiais qualificados como originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do artigo 1.3.1, os materiais não-originários incorporados a esses últimos deverão satisfazer a mudança na classificação tarifária correspondente ao bem e outros requisitos tal como especificado no anexo ao artigo 1.3;

b) se, para a determinação de origem do bem conforme o estabelecido na alínea b) do artigo 1.3.1, esse bem utilizou materiais qualificados como originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do artigo 1.3.1, os materiais não-originários incorporados a esses últimos deverão satisfazer a mudança na classificação tarifária correspondente ao bem e outros requisitos, tal como especificado no anexo ao artigo 1.3, e o valor dos referidos materiais não-originários deverá ser levado em consideração no cálculo do valor de conteúdo regional do bem, conforme o artigo 1.4; ou

c) se, para a determinação de origem do bem conforme o estabelecido na alínea c) do artigo 1.3.1, esse bem utilizou materiais qualificados como originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do artigo 13.1, o valor dos materiais não-originários incorporados a esses últimos deverá ser considerado no cálculo do valor de conteúdo regional do bem, conforme o artigo 1.4.

3.3. De modo a estabelecer se um bem é originário, um exportador ou produtor poderá acumular sua produção com a de um ou mais produtores, no território de uma ou mais das outras Partes, de materiais não-originários que estejam incorporados ao bem, de maneira que a produção dos materiais seja considerada como tendo sido realizada por esse exportador ou produtor, sempre que se cumpra o estabelecido nos parágrafos 3.1 e 3.2 deste artigo.]

4) QUALIFICAÇÃO DE DETERMINADOS TIPOS DE MERCADORIAS E MATERIAIS

4.1) “De Minimis”

[[[4.1.1] Sem prejuízo do estabelecido no artigo 1.3 e exceto no caso de uma mercadoria incluída nos capítulos 50 a 63 inclusive] [Uma] mercadoria [que não cumprir a mudança de classificação tarifária ,] [em conformidade com o Anexo XX] [ estabelecido no anexo ao artigo 1.3]será considerada [como] originária [,]se o valor [CIF] de todos os materiais não-originários que não cumpram [o requisito de] [a correspondente] mudança de classificação [tarifária] [utilizados em sua produção] [nem satisfaçam nenhuma outra condição prevista no Anexo 1.3] , não excede em ... por cento o valor da [transação] da mercadoria [[determinado conforme o artigo…..] [ No caso] [.... por cento {[países incluídos no Anexo XXX (economias pequenas)]} [para as economias pequenas ][ aplicam-se os seguintes percentuais: a partir da vigência do Acordo XX % , de 2010 em diante XX % ] e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento]] [ ajustado em base ao indicado no parágrafo 1.4.2 ou 1.4.3, conforme o caso, ou nos casos referidos nas alíneas a) a f) do parágrafo 1.4.5, se o valor de todos os materiais não-originários antes referidos não exceder (---%) do custo total do bem ][em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, ajustado em bases FOB] [sempre e quando:

[(a) se a regra do Anexo 1.3 aplicável à mercadoria determinar uma porcentagem para o valor máximo dos materiais não-originários, o valor desses materiais não-originários será levado em conta ao ser calculado o valor dos materiais não-originários]

[(b) a mercadoria satisfaça os demais requisitos correspondentes deste [Capítulo].]]

[Não obstante o disposto no Artigo 1.3.1 e no Anexo, na produção de mercadorias poderão ser utilizados materiais não-originários sempre que o valor dos materiais não- originários não ultrapassar em .... por cento o valor do produto final.]

[4.1.2 Uma mercadoria incluída em qualquer dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, que não seja originária devido ao fato de que certas fibras ou novelos não- originários utilizados na produção do componente da mercadoria que determina a classificação tarifária da mercadoria, não satisfazem as condições estabelecidas para essa mercadoria no Anexo 1.3, não obstante, deverá ser considerada originária se o total do peso de todas essas fibras ou novelos do componente não excederem em ___ por cento o total do peso do componente.]

[No caso previsto no parágrafo anterior o produtor não estará obrigado a cumprir outra regra de origem.]

[O disposto neste Artigo não será aplicado às mercadorias que os países membros queiram excluir]

[4.1.2. Quando o mesmo bem estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, o valor desses materiais não-originários será levado em consideração no cálculo do valor de conteúdo regional do bem e o bem deverá satisfazer os demais requisitos aplicáveis deste capítulo.

4.1.3. Um bem que esteja sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional estabelecido no anexo ao artigo 1.3 não terá que satisfazê-lo se o valor de todos os materiais não-originários não exceder (--%) do valor de transação do bem ajustado segundo as bases indicadas no parágrafo 1.4.2 ou 1.4.3, conforme o caso, ou nos casos referidos nas alíneas a) a f) do parágrafo 1.4.5, se o valor de todos os materiais não-originários antes referidos não exceder (--%) do custo total do bem.

4.1.4 O parágrafo 4.1.1 não se aplica a:

a) bens compreendidos nos capítulos 50 a 63 do sistema Harmonizado; ou

b) um material não-originário que seja utilizado na produção de bens previstos nos capítulos 01 a 27 do sistema Harmonizado, a menos que o material não-originário esteja compreendido em uma subposição diferente à do bem para o qual está sendo determinada a origem em conformidade com este artigo.]

[4.1.5] [Em se tratando de bens classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, [a porcentagem mencionada no parágrafo 1 referir-se-á ao peso das fibras e novelos em relação ao peso do bem produzido].][ que não é originário porque as fibras e novelos utilizados na produção do material que determina a classificação tarifária desse bem não cumprem a mudança de classificação tarifária prevista no anexo ao artigo 1.3, será considerado, não obstante, como originário se o peso total dessas fibras e novelos desse material não exceder em (--%) o peso total desse material.]

[O parágrafo 1 não se aplicará a um material não-originário que seja utilizado na produção de mercadorias [compreendidas] nos capítulos 01 a 27 do Sistema Harmonizado, a menos que o material não-originário esteja previsto em uma subposição diferente à da mercadoria para a qual está sendo determinada a origem em conformidade com este artigo.]

[4.2) Materiais e [bens] [ Mercadorias] fungíveis.]

[[De modo a estabelecer se ] [Um material e] uma mercadoria qualificam como originários: ]

[4.2.1][(a) quando na produção de uma mercadoria sejam utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, a determinação sobre se os materiais são [materiais] originários [[ não terá que ser estabelecida] [poderá ser estabelecida] [mediante a identificação de um material fungível específico, e poderá] [deverá] ser definida] mediante qualquer dos métodos [válidos] de gestão de inventários [acordados entre as Partes;] [previstos no presente Acordo;] e] [Que se encontrem misturados ou combinados fisicamente no inventário, a origem dos materiais poderá ser determinada mediante um dos métodos de gestão de inventários estabelecidos no parágrafo 4.2.3.]

[4.2.2][b) quando mercadorias fungíveis originárias e não-originárias se misturarem ou combinarem fisicamente no inventário, [e previamente à sua exportação não passarem por nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação em território da Parte em que foram misturadas ou combinadas fisicamente, diferentemente de descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para manter as mercadorias em boas condições ou transportá-las para] [território de uma Parte e se exportarem {da mesma forma}] o território de outra Parte, [ a origem da mercadoria ] {[ a determinação de se a mercadoria é uma mercadoria originária ]} poderá ser determinada [a partir de] [mediante] qualquer dos métodos [válidos] de gestão de inventários [que sejam acordados entre as Partes.]] [previstos no presente Acordo][estabelecidos no parágrafo 4.2.3]

[4.2.3. Os métodos de gestão de inventários aplicáveis aos materiais ou bens fungíveis serão os seguintes:

a) "peps" (primeiras entradas-primeiras saídas) é o método de gestão de inventários mediante o qual a origem do número de unidades de materiais ou bens fungíveis que entram primeiro no inventário é considerada como a origem, em igual número de unidades, dos materiais ou bens fungíveis que primeiro saem do inventário;

b) "ueps" (últimas entradas-primeiras saídas) é o método de gestão de inventários mediante o qual a origem do número de unidades dos materiais ou bens fungíveis que se receberam por último no inventário é considerada como a origem, em igual número de unidades, dos materiais ou bens fungíveis que primeiro saem do inventário; ou

c) "médias" é o método de gestão de inventários mediante o qual, salvo as disposições do parágrafo d), a determinação sobre se os materiais ou bens fungíveis são originários se realizará por meio da aplicação da seguinte fórmula:

                  tmo
mmo = ------------ x 100 
                 tmoyn

onde

mmo: média dos materiais ou bens fungíveis originários.

tmo: total de unidades dos materiais ou bens fungíveis originários que formem parte do inventário antes da saída.

tmoen: soma total de unidades dos materiais ou bens fungíveis originários e não- originários que formem parte do inventário antes da saída.

d) nos casos em que o bem estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, a determinação dos materiais fungíveis não-originários realizar-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:

                  tmn
mmn = ------------ x 100 
                 tmoen

onde

mmn: média dos materiais não-originários.

tmn: valor total dos materiais fungíveis não-originários que formem parte do inventário antes da saída.

tmoen: valor total dos materiais fungíveis originários e não-originários que formem parte do inventário antes da saída.]

[Uma vez selecionado um dos métodos de gestão de inventários, [estabelecidos no parágrafo 3] este será utilizado durante todo o [exercício] período ou ano fiscal.]

[4.3) Sortido12

[4.3.1.][ [Os conjuntos ou sortimentos de mercadorias classificados de acordo com a] [Salvo o disposto no Anexo 1.3, um conjunto conforme a ] regra 3 das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, [bem como mercadorias cuja descrição conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado seja especificamente a de um conjunto ou sortimento, ] qualificarão como [originárias] [originários], [nos caso em que [cada uma das mercadorias contidas no conjunto ou sortimento cumpra a regra de origem [específica correspondente]]] [ que tenha sido estabelecida para cada um dos bens neste capítulo]:

[(a) todas as mercadorias contidas no conjunto, inclusive os materiais de embalagem e os recipientes, sejam originários; ou

(b) se o conjunto contém mercadorias não-originárias, inclusive os materiais de embalagem e os recipientes,

(i) pelo menos uma das mercadorias contidas no conjunto, ou todos os materiais de embalagem e recipientes do conjunto, sejam originários, e

(ii) o valor da mercadoria não-originária contida no conjunto, inclusive qualquer material de embalagem e recipiente não-originário, não exceda em __ por cento o valor de transação {da mercadoria}{do conjunto}.]

[4.3.2] [Não obstante o disposto no parágrafo {[4.3.1]}, um conjunto ou sortimento de mercadorias será considerado originário se o valor de {todas} as mercadorias não- originárias utilizadas na formação do conjunto ou sortimento [ , ajustado em uma base CIF] não exceder --% do valor do conjunto ou sortimento [ estabelecido no parágrafo 4.1 de minimis][ , ajustado em uma base FOB] ][do valor de transação do mesmo, ajustado em uma base indicada no parágrafo 1.4.2 ou 1.4.3, conforme o caso, ou nos casos referidos nas alíneas a) a f) do parágrafo 1.4.5, se o valor de todos os bens não-originários antes referidos não exceder (--%) do custo total do conjunto ou sortimento.] [São considerados originários os conjuntos ou sortimentos de mercadorias nos quais cada uma das mercadorias integrantes cumpra as normas estabelecidas no presente [Capítulo].]

[ Os conjuntos definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado qualificarão como mercadorias originárias quando todas as mercadorias que integrem o conjunto sejam originárias. Entretanto, quando um conjunto estiver integrado por mercadorias originárias e não-originárias, o referido conjunto em sua totalidade será considerado originário quando o valor das mercadorias não-originárias não ultrapassar em .... por cento o valor do produto final.]

[4.3.3. As disposições deste artigo prevalecerão sobre as regras específicas estabelecidas no anexo ao artigo 1.3.]

[As disposições desta seção prevalecerão sobre as regras específicas estabelecidas no anexo de normas específicas.]

4.4) Acessórios, peças de reposição e ferramentas.

[4.4.1] [Os acessórios, [peças de reposição {ou}]{e} e ferramentas entregues com a mercadoria como parte [dos acessórios,[ peças sobressalentes ou] das peças de reposição e ferramentas padrão] da mesma, [serão considerados originários se a mercadoria for originária e] não serão levados em conta para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria cumprem a correspondente mudança de classificação tarifária estabelecida no [Anexo yy,] [ao artigo1.3)[anexo 1 .3] sempre que:

[[a)] os acessórios, [peças de reposição {ou}]{e} e ferramentas não sejam faturados em separado da mercadoria, independentemente de que sejam desdobrados ou discriminados cada um na própria fatura; [e]]

[[b)] a quantidade e o valor desses acessórios, [peças de reposição {ou}]{e} e ferramentas sejam os habituais para a mercadoria [objeto da classificação.]][; e]

[c) se a regra do Anexo 1.3 aplicável à mercadoria determinar uma porcentagem para o valor máximo dos materiais não-originários, ao calcular o valor dos materiais não-originários levar-se-á em conta o valor de qualquer acessório, [peça de reposição {ou}]{e} ferramentas.]

[4.4.2] [Nos casos em que a mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional, os acessórios, [peças de reposição {ou}]{e} e ferramentas serão considerados como materiais originários ou não-originários, conforme o caso, para calcular o valor de conteúdo regional da mercadoria.]

[Os acessórios, peças de reposição e ferramentas importados com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo e que formem parte do equipamento normal e estejam incluídos em seu preço ou que não sejam faturados separadamente serão considerados como parte do equipamento, máquina, aparelho ou veículo.]

[Aos acessórios, peças de reposição e ferramentas que não cumpram as condições anteriores será aplicada a regra de origem correspondente a cada um deles, separadamente.]

4.5) Recipientes e materiais de embalagem para venda no varejo.

[[Quando] os recipientes e materiais de embalagem com os quais se apresenta uma mercadoria à venda no varejo [estejam classificados junto com a mercadoria que contenham, ] [de acordo com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado], não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria passaram pela mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida [conforme o descrito] no Anexo … [1.3] ][ao artigo1.3.]

[[Quando a mercadoria estiver sujeita ao requisito de valor de conteúdo regional,] [Entretanto, se a regra do Anexo 1.3 aplicável ao bem determinar uma porcentagem para o valor máximo de materiais não-originários] o valor dos recipientes e materiais de embalagem [não-originários] será [levado em consideração como originário ou não-originário] [incluirá], conforme o caso, para calcular o valor de [conteúdo regional da mercadoria] [os materiais não-originários].]

[ Os recipientes e materiais com os quais se embalem as mercadorias para sua venda no varejo não serão levados em consideração para a determinação da origem das mercadorias sempre que sejam os habituais, estejam classificados como parte das mercadorias e seu preço não esteja especificado separadamente.]

4.6) Caixas e materiais de [embalagem][acondicionamento], para embarque

[4.6.1] [As caixas e os materiais de [acondicionamento][embalagem] [de uma mercadoria], nos quais se embalam uma mercadoria para seu transporte não serão levados em conta para estabelecer [se [todos] os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria [satisfazem] [cumprem] a mudança correspondente de classificação tarifária requerida [e [a mercadoria satisfaz um requisito de valor de conteúdo regional.]]]] [a origem da mercadoria.]

[4.6.2] [Quando o bem estiver sujeito ao requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos materiais de embalagem para transporte do bem será considerado como originário ou não-originário, conforme o caso, para calcular o valor de conteúdo regional do bem e o valor desse material será o custo do mesmo relacionado nos registros contábeis do produtor do bem.]

[ Os recipientes e materiais nos quais se embalem as mercadorias para seu embarque não serão levadas em consideração para determinar a origem das mesmas.]

4.7) Materiais indiretos utilizados na produção.

[Os materiais indiretos serão considerados como originários, sem levar em conta o local de sua produção [[e o valor desses materiais será o custo dos mesmos relacionado nos registros contábeis do produtor da mercadoria][ou outros elementos de prova que permitam razoavelmente demonstrar seu valor]].]

[Os materiais indiretos poderiam ser, dentre outros, todos aqueles utilizados na produção, verificação ou inspeção de uma mercadoria, que não estejam fisicamente incorporados a ela; ou mercadorias que sejam utilizadas na manutenção de edifícios ou na operação de equipamento relacionado à produção da mercadoria, inclusive:]

[De modo a determinar se uma mercadoria é originária, não será necessário determinar a origem dos materiais indiretos utilizados na produção, teste ou inspeção dessa mercadoria que não formem parte da composição final da mercadoria ou que tenham sido utilizados na manutenção dos equipamentos e edifícios ou na operação do equipamento relacionado à produção de uma mercadoria, o que inclui, mas não se limita ao seguinte:]

(a) combustível e energia;

(b) máquinas, ferramentas, cunhas e moldes;

(c) peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamentos e edifícios;

(d) lubrificantes, gorduras, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou na operação dos equipamentos e/ou edifícios;

(e) luvas, óculos, sapatos, roupa, equipamentos e acessórios de segurança;

(f) equipamentos, aparelhos e equipamentos utilizados no controle ou inspeção das mercadorias; e

(g) catalizadores e solventes

(h) Quaisquer outras mercadorias que não estejam incorporadas à mercadoria, mas cujo uso na produção da mercadoria possa ser razoavelmente demonstrado.],13

[Os materiais indiretos serão considerados originários para os fins deste [Capítulo].]

4.8) Materiais intermediários utilizados na produção

[Poderá ser definido como material intermediário qualquer material de fabricação própria que contenha insumos não-originários e preencha as condições exigidas para ser qualificado como originário e que, posteriormente, seja usado na produção de mercadorias finais em uma Parte. Os insumos não-originários dos materiais intermediários não serão levados em conta na qualificação de origem das mercadorias finais que os contenham.]

[4.8.1. Se um material não-originário for submetido a {produção suficiente} {transformação substancial} no território de uma ou mais Partes, a mercadoria resultante será considerada originária e não será levado em consideração o material não-originário contido na mercadoria quando essa mercadoria for utilizada, posteriormente, na produção de outras mercadorias.]

[4.8.2 De modo a determinar a origem de uma mercadoria, um produtor de uma mercadoria poderá, por decisão própria, designar qualquer material produzido por ele mesmo e utilizado na produção da mercadoria como um material a ser considerado como material originário ou não-originário, conforme o caso, ao determinar se a mercadoria preenche os requisitos aplicáveis das regras de origem.]

[Quando um material, contendo elementos não-originários e cumprindo os requisitos deste [Capítulo] para ser classificado como originário, for utilizado na produção de produtos finais em uma Parte, será classificado como não contendo elementos desse tipo.]

[4.8.1. De modo a calcular o valor de conteúdo regional em conformidade com o artigo 1.4, o produtor de um bem poderá designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria utilizado na produção do bem, nos casos em que esse material cumprir com o estabelecido no artigo 1.1 a 1.3 e no artigo 3.

4.8.2. Quando o material intermediário estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional em conformidade com o anexo ao artigo 1.3, será calculado com base no método de custo líquido estabelecido no artigo 1.4 e o bem deverá preencher os demais requisitos aplicáveis deste capítulo.

4.8.3 A fim de calcular o valor de conteúdo regional do bem, o valor do material intermediário será o custo total que possa ser razoavelmente determinado para esse material intermediário em conformidade com o disposto no anexo ao artigo 1.4; além disso, o valor dos materiais intermediários utilizados pelo produtor na produção do bem será a soma dos valores dos materiais não-originários, determinados em conformidade com o artigo 1.5, importados fora do território da parte e que são utilizados na produção do bem ou que são utilizados na produção de qualquer material usado na produção do bem.

4.8.4 Caso um material designado como material intermediário esteja sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação própria sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional utilizado na produção desse material intermediário poderá, por sua vez, ser designado pelo produtor como material intermediário.]

5 ) OPERAÇÕES QUE NÃO CONFEREM ORIGEM

[5.1] [Um bem não será considerado originário simplesmente porque passou pelos seguintes processos:

a) mera diluição com água ou com alguma outra substância que não altere materialmente as características do bem.]

[b) operações simples destinadas a assegurar a conservação dos bens durante seu transporte ou armazenagem, tais como arejamento, refrigeração, remoção de partes avariadas, secagem ou adição de substâncias;

c) remoção de poeira, triagem, classificação, seleção, lavagem, corte;

d) embalagem, reembalagem ou acondicionamento para a venda no varejo;

e) reunião de bens para formar conjuntos ou sortimentos;

f) colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos semelhantes; e

g) limpeza, inclusive a remoção de óxido, gordura, pintura ou outras coberturas.]

[5.2. Não confere origem a um bem qualquer atividade ou prática de fixação de preços cujo objetivo, passível de ser demonstrado com base em provas suficientes, é escapar ao cumprimento das disposições deste capítulo.]

[b) Qualquer processo de produção ou prática de determinação de preço cujo objetivo seja, segundo o demonstrado por evidências preponderantes, evitar a aplicação deste [Capítulo].]

[As seguintes operações ou processos, dentre outros, por si só ou combinados, serão considerados insuficientes para conferir origem, quando sejam utilizadas mercadorias ou materiais não-originários:]

[Não se considerará que um bem é originário simplesmente porque passou por:

[a) Operações ou processamentos para assegurar a conservação das mercadorias em boas condições para fins de transporte ou armazenamento;

b) Operações destinadas a facilitar o embarque

c) Operações ou processamentos relacionados à embalagem ou apresentação das mercadorias para a venda.]

Por exemplo:]

[- filtragens e diluições com água ou com outra substância que não altere
   materialmente as características da mercadoria;
- operações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante seu
   transporte ou armazenamento, tais como, refrigeração, congelamento, ou
  secagem;
- classificação,
- seleção;
- embalagem ou reembalagem;
- aplicação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos semelhantes;
- fracionamento em lotes ou volumes,
- descascamento;]

[Operações de processamento mínimo ou uma combinação dos mesmos não impedirá conferir origem a uma mercadoria se ocorrer transformação suficiente como resultado de outras operações e processamentos.]

[Para os fins do artigo 1.3 e com exceção dos conjuntos contemplados no artigo 4.3 ou no Anexo 1.3, não se considerará que uma mercadoria sofreu transformação substancial pelo simples fato de ter sido objeto de uma mudança na classificação tarifária decorrente:

(a) da desmontagem da mercadoria em suas partes;

(b) de uma mudança no uso final da mercadoria;

(c) da simples separação de um ou mais materiais ou componentes de uma mistura artificial; ou

(d) da embalagem ou reembalagem da mercadoria.]

[Para os fins do presente [Capítulo], não serão considerados processos de produção ou de transformação, os seguintes processos ou operações:

a) manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante seu transporte ou armazenamento, tais como arejamento, refrigeração, adição de substâncias, salga, retirada de partes avariadas e operações semelhantes;

b) operações tais como a remoção de poeira, lavagem ou limpeza, peneiração, descascamento, debulha, maceração, secagem, diluição, classificação, seleção, divisão, triagem, filtragem, diluição na água, pintura e recorte;

c) formação de conjuntos de mercadorias, sem prejuízo do disposto no Artigo 4.3;

d) acondicionamento, embalagem ou reembalagem;

e) reunião ou divisão de pacotes;

f) aplicação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos semelhantes;

g) mistura de mercadorias sempre e quando as características da mercadoria obtida não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas;

h) sacrifício de animais;

i) aplicação de óleo; e

j) combinação de duas ou mais dessas operações.]

[As mercadorias não serão classificadas como originárias se forem produzidas mediante operações ou processamentos que consistam apenas em:

- operações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante seu transporte e armazenamento (ventilação, separação, secagem, refrigeração, colocação no sal, bióxido de enxofre ou alguma outra solução aquosa, remoção de partes danificadas e outras operações semelhantes);

- operações simples de remoção de poeira, peneiração ou triagem, ordenação, categorização, classificação, redistribuição, inclusive formação de conjuntos de artigos, lavagem, pintura ou recorte;

- mudança de embalagem;

- aplicação de marcas, etiquetas ou outros distintivos semelhantes nas mercadorias ou em suas embalagens;

- mistura simples de materiais não-originários se as características das mercadorias em sua totalidade não forem essencialmente diferentes das características dos materiais que foram misturados.]

[5.3 As disposições deste artigo prevalecerão sobre as regras específicas estabelecidas no anexo ao artigo 1.3.]

6) EXPEDIÇÃO DIRETA, TRÂNSITO E TRANSBORDO

[Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, deverão ter sido expedidas diretamente da Parte exportadora à Parte importadora. Para tanto, considera-se expedição direta:

As mercadorias transportadas sem passar pelo território de [um] [outro] Estado que [não] [seja ou não] uma Parte do Acordo; ou

As mercadorias em trânsito através de um ou mais Estados que [não] seja [ou não] Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:]

[- o trânsito seja justificado por razões geográficas ou considerações relativas a exigências de transporte;

- não estejam [destinadas ao] {[planejadas para o]} [comércio ou] uso [ou emprego] no Estado de trânsito;]

- não sejam submetidas, durante seu transporte ou [depósito] [armazenamento], a nenhuma operação diferente [da embalagem] da carga, descarga ou [manipulação] [ou operações] para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.]

[6.1. Um bem não será considerado como originário, mesmo nos casos em que tenha sido produzido em conformidade com os requisitos do artigo ro/a.1.1. se, após a produção, o bem for submetido a um processo posterior ou for objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das partes, exceto descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para mantê-lo em boas condições ao ser transportado para território da outra parte.

6.2 Um bem não perderá sua condição de originário nos casos em que, ao estar em tránsito pelo território de um ou mais países não-Parte, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países:]

[Um bem não será considerado como originário, mesmo quando tenha sido produzido em conformidade com os requisitos exigidos se, posteriormente a essa produção, fora dos territórios das Partes, for submetido a novo processamento, for objeto de outro processo de produção, ou qualquer outra operação, exceto a comercialização, a descarga, recarga, ou qualquer outra operação necessária para conservar o bem em boas condições ou para transportá-lo para território da outra Parte.]

[Considerar-se-á não-originária uma mercadoria que seja transportada pelo território de um país não-Parte do Acordo, exceto se for possível demonstrar que:

(a) a mercadoria não sofreu transformação posterior nem nenhuma outra manipulação no território do país não-Parte do Acordo, a não ser a descarga, separação da carga, recarga ou qualquer outra manipulação necessária para mantê-la em boas condições; e

(b) a mercadoria permaneceu a todo momento sob controle alfandegário enquanto esteve fora do território de uma ou mais Partes.]

[Um bem não será considerado originário se for submetido a um processamento posterior ou a qualquer outra operação fora dos territórios das Partes, exceto a descarga, recarga ou qualquer outra operação necessária para conservar o bem em boas condições ou para transportá-lo para território de uma Parte.]

[7) FATURAÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS OPERADORES]

[As mercadorias originárias conforme as disposições deste [Capítulo], usufruirão das preferências tarifárias, independentemente da forma e destino do pagamento realizado pela Parte importadora. Assim sendo, a fatura comercial poderá ser emitida a partir de um terceiro país, [membro ou não do Acordo,] nos casos em que as mercadorias sejam expedidas diretamente em conformidade com o disposto [neste artigo] [no artigo…6].]

[8 TRATAMENTOS DIFERENCIADOS]

[9.DISPOSIÇÕES GERAIS]

[9.1 Instrumentos de aplicação.]

[Para os fins deste capítulo:

a) a base de classificação tarifária será o Sistema Harmonizado;

b) a determinação do valor de transação de um bem ou de um material será efetuada conforme os princípios do código de valoração aduaneira; e

c) todos os custos a que faz menção este capítulo serão registrados e mantidos em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no território da parte onde o bem seja produzido.]

[9.2 Interpretação]

[Para os fins deste capítulo, ao aplicar o código de valoração aduaneira para determinar a origem de um bem:

a) os princípios do código de valoração aduaneira aplicar-se-ão às transações internas, com as modificações que as circunstâncias requeiram, tal como seriam aplicadas às internacionais; e

b) as disposições deste capítulo prevalecerão sobre as do código de valoração aduaneira, nos casos em que sejam incompatíveis.]

[10. DEFINIÇÕES]

[Para os fins deste capítulo, entende-se por:

autoridade aduaneira: tal e como definido no capítulo sobre procedimentos aduaneiros;

bem: qualquer mercadoria, produto, artigo ou material;

bens fungíveis: bens intercambiáveis para fins comerciais, cujas propriedades são essencialmente idênticas e tornam impraticável diferenciar um bem do outro pelo simples exame visual;

bens idênticos ou semelhantes: "bens idênticos" e "bens semelhantes" respectivamente como definidos no código de valoração aduaneira;

bem não-originário ou material não-originário: um bem ou um material que não qualifique como originário em conformidade com o estabelecido neste capítulo;

bens obtidos em sua totalidade ou produzidos inteiramente no território de uma parte:

a) minerais extraídos no território de uma parte;

b) vegetais colhidos no território de uma parte;

c) animais vivos, nascidos e criados no território de uma parte;

d) bens obtidos da caça ou pesca no território de uma parte;

e) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma parte e que portem a bandeira dessa parte;

f) bens produzidos a bordo de barcos-fábrica a partir dos bens identificados na alínea e), sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados ou matriculados por alguma parte e portem a bandeira dessa parte;

g) bens obtidos por uma parte ou por uma pessoa de uma parte do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que a parte tenha direitos para explorar esse leito ou subsolo marinho;

h) resíduos e sucata derivados de:

i) processos produtivos no território de uma parte; ou

ii) bens usados, coletados no território de uma parte, desde que esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias-primas; ou

i) bens produzidos no território de uma parte exclusivamente a partir dos bens mencionados nas alíneas a) até h) ou de seus derivados, em qualquer etapa da produção;

caixas e materiais de embalagem para embarque: bens que são utilizados para proteger outro bem durante seu transporte, que não recipientes e materiais para venda no varejo;

custos de embarque e reacondicionamento: os custos incorridos no reacondicionamento e no transporte de um bem fora do território onde está localizado o produtor ou exportador do bem;

custo de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda: os seguintes custos relacionados às promoções de venda, comercialização e serviços após venda:

a) promoção de vendas e comercialização; publicidade em meios de comunicação; publicidade e pesquisa de mercados; materiais de promoção e demonstração; bens exibidos; conferências de promoção de vendas, feiras e convenções comerciais; estandes; exposições de comercialização; amostras grátis; publicações sobre vendas, comercialização e serviços após venda, tais como folhetos de bens, catálogos, publicações técnicas, listas de preços, manuais de serviço, informação de apoio às vendas; criação e proteção de logotipo e marcas registradas; patrocínios; gastos com reabastecimento para vendas por atacado e no varejo; gastos de representação;

b) vendas e incentivos de comercialização; descontos para atacadistas, varejistas, consumidores e bens;

c) para o pessoal de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda: vencimentos e salários; comissões por vendas; bônus; benefícios médicos, de seguro e pensões; gastos de viagem, hospedagem e manutenção; e taxas de filiação ou profissionais;

d) contratação e formação do pessoal de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, e formação dos empregados do cliente após venda;

e) seguro de responsabilidade civil derivada do bem;

f) material de escritório para a promoção de vendas, comercialização e serviços após venda;

g) telefone, correio e outros meios de comunicação para a promoção de vendas, comercialização e serviços após venda;

h) renda e depreciação dos escritórios de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, bem como dos centros de distribuição;

i) prêmios de seguros de imóveis, impostos, despesas com serviços públicos e despesas de reparação e manutenção dos escritórios, bem como dos centros de distribuição; e

j) pagamentos efetuados pelo produtor a outras pessoas por consertos de produtos na garantia;

custo líquido: custo total menos os custos de promoção de vendas, comercialização e serviços após venda, royalties, embarque e reacondicionamento, bem como os custos de juros não-admissíveis, em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo;

custos de juros não-admissíveis: os juros pagos por um produtor sobre suas obrigações financeiras que ultrapassem 10 pontos percentuais a taxa mais alta de juros dos instrumentos de dívida emitidos pelo governo central ou federal da parte em que se encontra localizado o produtor, em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo;

custo total: a soma dos seguintes elementos em conformidade com o estabelecido no anexo a este artigo:

a) o custo ou valor dos materiais diretos de fabricação utilizados na produção do bem;

b) o custo da mão-de-obra direta utilizada na produção do bem; e

c) {uma} quantia {referente aos} custos e {gastos} diretos e indiretos de fabricação do bem, razoavelmente alocada ao mesmo.

custos e gastos diretos de fabricação: os custos e gastos incorridos em um determinado período de tempo que estejam diretamente relacionados ao bem, diferentes do custo ou valor de materiais diretos e custos de mão-de-obra direta; 

custos e gastos indiretos de fabricação: os custos e gastos incorridos durante um determinado período de tempo, outros que não os custos e gastos diretos de fabricação, custos de mão-de-obra direta e custo ou valor dos materiais diretos;

f.o.b.: livre a bordo (l.a.b.);

local onde está o produtor: com relação a um bem, a fábrica de produção desse bem;

material: um bem utilizado na produção de outro bem;

material de fabricação própria: um material produzido pelo produtor de um bem e utilizado na produção desse bem;

materiais fungíveis: materiais que são intercambiáveis para fins comerciais e cujas propriedade são essencialmente idênticas;

material indireto: um bem utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado a ele; ou um bem utilizado na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados à produção de um bem, incluídos:

a) combustível e energia;

b) ferramentas, cunhas e moldes;

c) peças sobressalentes ou de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamentos e edifícios;

d) lubrificantes, gorduras, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou na operação de equipamentos, ou em instalações;

e) luvas, óculos, calçados, roupa, equipamentos e acessórios de segurança;

f) equipamento, aparelhos e acessórios utilizados durante uma verificação ou inspeção dos bens;

g) catalizadores e solventes; e

h) qualquer outro bem que não esteja incorporado ao bem, mas cujo uso na produção do bem possa ser razoavelmente demonstrado.;

material intermediário: materiais de fabricação própria utilizados na produção de um bem e designados conforme o artigo ro-a.4.8.;

pessoa relacionada: uma pessoa relacionada a outra pessoa, nos seguintes termos:

a) uma delas ocupa cargo de responsabilidade ou de direção em uma empresa da outra;

b) estão legalmente reconhecidas como sócias nos negócios;

c) têm um relacionamento de empregador e empregado;

d) uma pessoa detém, direta ou indiretamente, a propriedade, ou o controle ou a posse de 25% ou mais das ações ou títulos em circulação e detém, igualmente, o direito a voto de ambas;

e) uma delas controla, direta ou indiretamente, a outra;

f) ambas as pessoas são controladas, direta ou indiretamente, por uma terceira pessoa;

g) juntas controlam, direta ou indiretamente, a uma terceira pessoa; ou

h) são da mesma família (filhos, irmãos, pais, avós ou cônjuges); 

princípios de contabilidade geralmente aceitos: o consenso quanto ao apoio substancial autorizado no território de uma parte, com relação ao registro de rendas, gastos, custos, ativos e passivos, divulgação da informação e elaboração de demonstrativos financeiros. Essas normas podem ser diretrizes abrangentes de aplicação geral, bem como normas práticas e procedimentos pormenorizados;

produção: o cultivo, a extração, a colheita, a pesca, a caça, a fabricação, o processamento ou a montagem de um bem;

produtor: uma pessoa que cultiva, extrai, colhe, pesca, caça, fabrica, processa ou monta um bem;

utilizados: empregados ou consumidos na produção de bens;

valor de transação de um bem: o preço realmente pago ou a pagar por um bem referente a uma transação do produtor do bem em conformidade com os princípios do artigo 1 do código de valoração aduaneira, ajustado conforme os princípios do artigo{s} 8.1, 8.3 e 8.4 {do} mesmo, sem levar em consideração que o bem será vendido para exportação. Para os fins desta definição, o vendedor referido no código de valoração aduaneira será o produtor do bem;

valor de transação de um material: o preço realmente pago ou a pagar por um material referente à transação do produtor do bem em conformidade com os princípios do artigo 1 do código de valoração aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos artigo{s} 8.1, 8.3 e 8.4 {do} mesmo, sem considerar que o material será vendido para exportação. Para os fins desta definição, o vendedor ao qual se refere o código de valoração aduaneira será o fornecedor do material e o comprador ao qual se refere o código de valoração aduaneira será o produtor do bem.]

[11. CONSULTA E MODIFICAÇÕES.]

[11.1. As partes constituirão o comitê de regras de origem, integrado por representantes de cada parte, que se reunirá pelo menos duas vezes por ano, e a pedido de qualquer parte.

11.2. O comitê deverá:

a) assegurar a efetiva implementação e administração deste capítulo;

b) chegar a acordos sobre a interpretação, aplicação e administração deste capítulo;

c) revisar, anualmente, no que se refere aos custos dos juros não-admissíveis, os pontos percentuais sobre a taxa mais alta de juros dos instrumentos de dívida emitidos pelo governo central ou federal; e

d) tratar de qualquer outro assunto acordado pelas partes.

11.3. As partes realizarão consultas regularmente para garantir que este capítulo seja aplicado de maneira efetiva, uniforme e em conformidade com o espírito e os objetivos deste acordo e cooperarão na aplicação deste capítulo.

11. 4. Qualquer parte que considerar que este capítulo requer modificações de modo a refletir as mudanças no desenvolvimento dos processos produtivos ou outros assuntos, poderá submeter à consideração do comitê uma proposta de modificação juntamente com as razões e quaisquer estudos que apóiem o pedido. O comitê apresentará um relatório à comissão para que faça as recomendações pertinentes às partes.]

[ANEXO AO ARTIGO 1.3

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS

(por definir)]

Continuação: [Anexo Ao Artigo 1.4: Custo Líqüido

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12 De acordo com a versão em português do Sistema Harmonizado, há somente um termo (Nota 3 da Sessão VI do Sistema Harmonizado).

13 Uma delegação na alínea b) não inclui máquinas; na c) substitui peças de reposição por peças e na d) substitui "de"por "e". Outra delegação não inclui a alínea h).

               

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