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ALCA - Área de Livre Comércio das AméricasMinuta de Acordo Capítulo sobre Acesso a Mercados [Artigo 6. Notificação e Consultas] [6.1 A Parte importadora notificará [à outra Parte] sem demora e por escrito [sua intenção de iniciar] [o início de] uma investigação em matéria de salvaguardas. A referida notificação será efetuada por intermédio da autoridade competente, por escrito, em [um prazo de ....] [no dia seguinte] [a partir] [da publicação] [desde o início da investigação]. Esta conterá [as características principais dos fatos sob investigação, tais como] [os antecedentes suficientes que fundamentem a [aplicação das medidas] [abertura da investigação] , inclusive]:
[6.1 A Parte importadora notificará, com presteza e por escrito às outras Partes, a realização de uma investigação de salvaguarda. A notificação incluirá a seguinte informação:
[6.2 Durante qualquer etapa do procedimento, a Parte notificada poderá pedir a informação adicional que considere necessária à Parte que deu início a uma investigação. [A Parte que estiver realizando uma investigação permitirá, se assim for solicitado, o acesso da Parte cujas mercadorias sejam objeto da mesma ao expediente público, inclusive ao resumo não-confidencial da informação confidencial utilizado no início ou no transcurso da investigação.]] [6.3 [As Partes não poderão [adotar medidas definitivas] [iniciar uma investigação]] [Uma Parte não poderá aplicar uma medida definitiva] sem ter oferecido uma oportunidade para a realização de consultas, as quais terão como objetivo o conhecimento mútuo dos fatos, o intercâmbio de opiniões e, eventualmente, o esclarecimento do problema em questão. O prazo para as referidas consultas será de …….] [As Partes não poderão aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda sem oferecer oportunidade adequada para a realização de consultas visando a determinar uma compensação. As consultas terão como objetivo principal lograr um entendimento quanto à manutenção de um nível de concessões substancialmente equivalente à medida aplicada] [Os países com economias pequenas não outorgarão compensação alguma.] [6.3’ Sem prejuízo da obrigação de dar uma oportunidade adequada para a celebração de consultas, as disposições em matéria de consultas não tem o propósito de impedir às autoridades de qualquer Parte a possibilidade de proceder com presteza ao início de uma investigação o à formulação de determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, nem impedi-las de aplicar medidas em conformidade com disposições deste [Capítulo].] [6.4 A [decisão de adotar ou prorrogar] [determinação relativa à aplicação de] uma medida de salvaguarda será publicada [como corresponda] e será notificada [à outra parte] [às outras Partes] em um prazo de …. .Esta incluirá [os resultados da investigação e as conclusões arrazoadas relativas a todas as questões pertinentes de fato e de direito, inclusive uma descrição]:
[6.5 Nos casos em que a medida de salvaguarda [definitiva] for improcedente, dar-se-á por concluída a investigação, [arquivar-se-á o expediente respectivo] [e levantar-se-ão as medidas provisórias impostas conforme o previsto no Artigo …. do presente [Capítulo], e ordenar-se-á a devolução do depósito efetuado [com os juros correspondentes] ou a liberação das garantias correspondentes, conforme o caso].] [6.6 Se a Parte importadora determinar que subsistem os motivos que deram origem à aplicação da medida bilateral de salvaguarda, notificará à autoridade competente da outra Parte sua intenção de prorrogá-la pelo menos noventa (90) dias antes do vencimento de sua vigência, e proporcionará as provas de que persistem as causas que levaram à sua adoção, de modo a dar início às consultas respectivas, as quais serão celebradas conforme o previsto por este artigo. As notificações da prorrogação da compensação realizar-se-ão nos termos do presente artigo, antes do vencimento das medidas adotadas.] [Artigo 7. Salvaguardas Provisórias] [7.1 No caso de existirem circunstâncias críticas, durante as quais qualquer atraso poderá provocar um prejuízo dificilmente reparável, poder-se-ão adotar medidas de salvaguardas provisórias em virtude de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o aumento das importações com tarifas preferenciais causou ou ameaça causar um dano grave.] [7.1 No caso de existirem circunstâncias críticas, durante as quais qualquer atraso cause um dano a [um setor da produção] [um indústria] nacional que esteja produzindo um bem similar ou diretamente concorrente, o qual seria dificilmente reparável, uma Parte poderá aplicar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o aumento das importações é resultado da redução ou eliminação de uma tarifa em virtude do presente Acordo e [que está causando ou ameaçando causar danos graves] [é uma causa substancial de dano grave, ou uma ameaça de dano grave, à indústria nacional].] [As Partes não aplicarão medidas provisórias às economias pequenas.] [7.2 Uma medida de salvaguarda provisória somente poderá ser aplicada depois de transcorrido um prazo de …. após [o início da investigação] o recebimento da solicitação por parte do solicitante.] [7.3 A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá …. [e adotará uma das formas previstas no artigo 3.2] [200 dias durante os quais deverão ser respeitados os requisitos pertinentes do presente [Capítulo] sobre os Procedimentos de Investigação e Requisitos de Transparência.]] [7.4 [Imediatamente após] [Antes] de [adotar] [aplicar] uma medida de salvaguarda provisória as outras Partes serão notificadas [em um prazo de ….], e serão iniciadas consultas [imediatamente] [prontamente] depois de aplicada a medida. A referida notificação deverá compreender as características principais dos fatos, inclusive as provas que geraram a necessidade da salvaguarda provisória e a descrição precisa dos [produtos] [bens] objeto da mesma.] [7.5 Se na investigação posterior ficar determinado que o aumento das importações com tarifas preferenciais ou as condições das referidas importações não causaram ou ameaçaram causar dano grave ao setor de produção nacional em questão, reembolsar-se-á prontamente o arrecadado com as medidas provisórias, ou liberar-se-á, se for o caso, a garantia depositada .] [7.5 Caso a imposição de uma salvaguarda provisória levar à imposição de um direito que exceda o direito previsto na Lista …. do presente Acordo, as tarifas impostas a mais deverão ser devolvidas prontamente se a investigação subseqüente, à qual se refere o Artigo 5, não determinar que o aumento das importações é causa substancial de dano grave ou de ameaça de dano grave para uma indústria nacional.] Artigo 8. Direitos das Partes Afetadas 8.1 A Parte que [pretender aplicar] [aplicar] uma medida de salvaguarda outorgará [à Parte ou às Partes afetadas uma compensação que consista de] [prévia consulta às Partes que são grandes fornecedoras do bem em questão, uma compensação de liberalização comercial que tenha sido acordada mutuamente para os referidos grandes fornecedores e que consista de] :
8.2 [A compensação será determinada durante a etapa de consultas.] [As referidas consultas terão início em um prazo de 30 dias após a data de imposição da medida.] [Caso não seja logrado acordo durante os 30 dias de consultas, qualquer Parte que seja grande fornecedora poderá suspender a aplicação das concessões substancialmente equivalentes ao comércio da Parte que aplica a medida de salvaguarda.] 8.3 [Caso não seja lograda] [Se a Parte que pretender aplicar uma medida de salvaguarda e as Partes afetadas não lograrem] uma solução satisfatória, [a Parte ou] as Partes afetadas poderão [impor] [aplicar] medidas tarifárias que tenham efeitos comerciais substancialmente equivalentes aos da medida adotada. [Uma Parte que seja grande fornecedora do produto em questão fará uma notificação escrita à Parte importadora em um prazo mínimo de 30 dias antes de exercer o direito de suspensão a que se refere o Artigo …. .] [A obrigação de conceder uma compensação e o direito de suspensão das concessões substancialmente equivalentes serão considerados concluídos quando: (a) terminar a medida de salvaguarda, ou (b) uma Parte acordar terminar a referida medida em conformidade com o Artigo …. na data na qual a tarifa retornar à tarifa fixada na Lista …., a que ocorrer mais tarde.] [8.4 A Parte que aplica a medida tarifária, o fará somente na medida e no período mínimo necessários para alcançar o objetivo desejado.] [Artigo 9. Salvaguardas para setores específicos] … [Parte II: Salvaguardas Globais]10 [Artigo 10. Salvaguardas Globais] [10.1 As Partes conservam seus direitos e obrigações relativos à aplicação de medidas de salvaguarda conforme o Artigo XIX de GATT de 1994 e o Acordo Sobre Salvaguardas da OMC. [, exceto os referentes à compensação ou à represália e exclusão de uma medida, nos casos em que sejam incompatíveis com as disposições deste [Capítulo] [artigo]][O presente Acordo não confere nenhum direito ou obrigação adicional às Partes no que diz respeito às ações tomadas em virtude do Artigo XIX de GATT de 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.]] [10.2 A Parte que decidir adotar uma medida de salvaguarda global somente poderá aplicá-la às importações de outra Parte, quando determinar que essas importações, consideradas individualmente, representam uma parte substancial do total das importações e contribuem de maneira importante para o dano grave ou para a ameaça de dano grave.] [10.3 Para essa determinação [serão levados em consideração, entre outros,] [serão observados] os seguintes critérios:
[10.4 A Parte que aplicar a medida e que, inicialmente, excluir dela um produto de outra Parte, terá direito a incluí-lo, posteriormente, caso a autoridade investigadora competente determinar que um aumento das importações de tal produto da Parte excluída causa grave dano ou ameaça causar grave dano e, conseqüentemente, reduz a eficácia da medida.] [10.5 [Uma Parte notificará, sem demora e por escrito, à outra Parte o início de um procedimento que poderia resultar na aplicação de uma medida de salvaguarda em conformidade com o parágrafo 1.]Em nenhum caso a Parte importadora poderá aplicar uma medida global de salvaguarda sem informar previamente por escrito [a entidade administradora da ALCA e] a outra Parte e sem ter celebrado consultas [prévias com a outra Parte].] [10.6 A Parte que pretender aplicar uma medida global de salvaguarda outorgará à Parte afetada por essa medida uma compensação mutuamente acordada, na forma de concessões que tenham efeitos comerciais [substancialmente] equivalentes [ao impacto] [ou que sejam equivalentes ao valor das tarifas aduaneiras adicionais que se esperam] [aos] da medida de salvaguarda.] [10.7 Exceto nos casos em que as Partes acordem algo diferente, a compensação mencionada no parágrafo anterior será determinada na etapa de consultas.] [10.8 Se as Partes não lograrem um acordo com relação à compensação, a Parte que pretender adotar a medida estará facultada a fazê-lo e a Parte afetada poderá impor medidas que tenham efeitos comerciais [substancialmente] equivalentes aos da medida adotada.] [10.9 [Para os fins das] [Antes de impor] medidas de salvaguarda globais, cada Parte [ assegurará que a indústria ou setor da produção nacional beneficiado pela presente medida] [analisará e determinará a viabilidade de] um plano de reconversão ou um plano para superar as circunstâncias alegadas como causa do dano grave ou da ameaça de dano grave [, nos casos em que essas circunstâncias sejam variáveis controláveis pela indústria em questão] [apresentado pelo setor de produção nacional]. A Parte que aplicar a medida proporcionará às outras Partes um resumo não-confidencial do plano [e um plano de sua determinação devidamente fundamentada].] [10.10 Quando uma Parte determinar, conforme este artigo, a aplicação de uma medida de salvaguarda aos produtos originários de outra Parte, as medidas aplicadas aos referidos produtos consistirão única e exclusivamente, de medidas tarifárias.] [Artigo ___. Solução de Controvérsias em matéria de medidas de salvaguarda] [Nenhuma Parte poderá solicitar a conformação de um grupo de arbitragem, em conformidade com o disposto no [Capítulo] sobre solução de controvérsias, quando se tratar de medidas de salvaguarda que tenham sido meramente propostas.] Artigo 11. Definições Entende-se por: Acordo sobre Salvaguardas: o Acordo sobre Salvaguardas, que forma parte do Acordo pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio (OMC). Ameaça de dano grave: [ clara iminência de dano grave, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas, ou possibilidades remotas.] [um dano grave claramente iminente. A referida determinação será feita com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou em uma possibilidade remota.] Autoridade Competente: a autoridade de uma Parte listada no Anexo ...., ou suas sucessoras. [Causa substancial: uma causa que é importante e não menos importante do que qualquer outra causa.] [Circunstâncias críticas: aquelas circunstâncias durante as quais um atraso na aplicação da medida de salvaguarda pode causar danos de difícil reparação;] Dano Grave: uma deterioração geral e significativa [da situação de um setor de produção] [na posição de uma indústria] nacional. GATT de 1994: o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio. [Medida de salvaguarda: toda medida que se aplique conforme às disposições deste [Capítulo]. Não inclui nenhuma medida de salvaguarda decorrente de um procedimento iniciado antes da entrada em vigor deste {Tratado}{Acordo};] [Partes interessadas] [Parte interessada]: o solicitante, outros produtores [nacionais] , associações comerciais, gremiais ou empresariais nas quais a maioria dos membros produz o [produto] [bem] investigado, produtores estrangeiros, exportadores, importadores, governos das Partes exportadoras ou produtoras, e consumidores ou associações que os representem. [Período de transição: [o período de dez anos a partir da data de entrada em vigor deste Acordo.][aquele período durante o qual uma Parte poderá adotar e manter medidas de salvaguarda, e que compreenderá, para cada mercadoria, .... ]] [Produto diretamente concorrente: aquele que, embora não sendo similar àquele com o qual se compara, é essencialmente equivalente para fins comerciais por estar dedicado ao mesmo uso e ser intercambiável com ele. [Para estabelecer a determinação de bem concorrente direto, a autoridade competente considerará, ademais, se o bem possui os mesmos canais de distribuição, se é comercializado no mesmo mercado e se é adquirido por um grupo semelhante de consumidores.]] [Produto similar: [inclui o idêntico e] aquele que, mesmo não sendo igual em todos os seus aspectos, possui características e composição similares, o que lhe permite cumprir as mismas funções e ser comercialmente intercambiável com o produto com o qual se compara.] [Fornecedor substancial: qualquer Parte que durante os três anos anteriores à investigação descrita no Artigo 5 foi, em média, o território de origem de pelo menos dez por cento, em valor, das importações da Parte do bem sujeito a uma medida de salvaguarda.] [Setor da] produção nacional: o conjunto de produtores de [produtos] [bens] similares ou diretamente concorrentes que operam dentro do território de uma Parte [, ou aqueles cuja produção conjunta [dos bens similares ou diretamente concorrentes] constitua uma proporção importante do total da produção nacional desses [produtos] [bens]]. [CAPÍTULO SOBRE] REGIME DE ORIGEM [[Para os fins do Programa de Liberação previsto no presente Acordo e] conforme o disposto neste [Capítulo],] serão consideradas originárias [,][no] [do] território de [qualquer][uma][uma das][da] Parte[s] as seguintes mercadorias: 1.1 ) Mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de [uma ou mais] [uma] [qualquer das] Parte[s] [significa]
1.2 ) Mercadorias produzidas exclusivamente a partir de materiais [considerados como] originários do território de [das] [uma ou mais] Partes [em conformidade con a alínea 1.1 e1.3.1 deste artigo]. Alternativa 1 [Uma mercadoria será considerada originária [de uma das Partes] quando [for] [seja] produzida [inteiramente] no território de [uma ou mais] [uma] [essa] Parte[s] exclusivamente [a partir] de materiais [originários][ considerados como originários], [de qualquer das Partes] em conformidade com este [Capítulo].] Alternativa 2 [Uma mercadoria será originária do território de [uma ou mais] [uma] Parte[s] quando a mercadoria for produzida [inteiramente] no território de [uma ou mais] [uma] Parte[s], a partir exclusivamente de materiais [considerados como] originários em conformidade com este [Capítulo].] [Nos casos em que as mercadorias sejam produzidas em uma ou mais Partes exclusivamente a partir de materiais considerados como originários em conformidade com este [Capítulo], as referidas mercadorias serão consideradas, por sua vez, como originárias.] 1.3) [Mercadorias produzidas a partir de materiais originários e não-originários.]11 {[Produção Suficiente]}{[Transformação substancial]} 1.3.1 [Critérios para a qualificação de mercadorias como originárias:][Critérios de qualificação de mercadorias elaboradas utilizando materiais não-originários] [Mudança de classificação tarifária ] [Mercadorias produzidas em território de uma ou mais Partes a partir de materiais [originários e] não-originários que satisfaçam os requisitos de mudança de classificação tarifária, [definida por meio de uma regra geral fixa, tal como uma mudança de posição tarifária] [definida de forma variável para cada produto, tal como listado no anexo …].][; e para aqueles casos em que a mudança de classificação tarifária não seja suficiente ou apropriada, serão utilizados os critérios de valor de conteúdo regional.] [Uma mercadoria estará qualificada a receber os benefícios deste Acordo quando cada um dos materiais não-originários passar pela mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida no Anexo Nº resultante do fato de a produção ter sido realizada inteiramente no território de uma [o mais] Parte(s).] [[e para aqueles casos em que a mudança de classificação tarifária não seja suficiente ou apropriada, serão utilizados os critérios de [valor de conteúdo regional] [e/ou transformações específicas]] [e/ou valor de conteúdo regional e/ou transformações específicas]] [Transformações específicas para aqueles casos em que o critério de classificação tarifária não seja suficiente ou apropriado.] [A determinação dos requisitos para transformações específicas estabelecer-se-á com base [no cumprimento de processos produtivos e/ou] na utilização exclusiva de insumos, materiais, peças ou componentes regionais.] {[1.3.1 Critérios de qualificação de mercadorias originárias:]}
1.3.2. Para os fins deste capítulo, a produção de um bem será realizada em sua totalidade no território de uma parte e todo requisito de valor de conteúdo regional de um bem deverá ser cumprido inteiramente no território de uma parte. 1.3.3. De modo a determinar a origem de um bem conforme o estabelecido na alínea a) do parágrafo 1.3.1, se esse bem utilizou materiais originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do parágrafo 1.3.1, os materiais não-originários incorporados a ele deverão atender à mudança na classificação tarifária correspondente ao bem e aos outros requisitos tal como especificados no anexo a este artigo. 1.3.4. De modo a determinar a origem de um bem conforme o estabelecido na alínea b) do parágrafo 1.3.1, se esse bem utilizou materiais originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do parágrafo 1.3.1, os materiais não-originários incorporados a ele deverão atender à mudança de classificação tarifária correspondente ao bem e aos outros requisitos tal como especificados no anexo a este artigo, e o valor dos referidos materiais não-originários deverá ser considerado no cálculo do valor de conteúdo regional do bem, conforme o parágrafo 1.4. 1.3.5. De modo a determinar a origem de um bem conforme o estabelecido na alínea c) do parágrafo 1.3.1, se esse bem utilizou materiais originários conforme o estabelecido nas alíneas b) ou c) do parágrafo 1.3.1, o valor dos referidos materiais não-originários deverá ser considerado no cálculo do valor de conteúdo regional do bem, conforme o parágrafo 1.4. 1.3.6. De modo a estabelecer se um bem é originário, um exportador ou produtor poderá acumular sua produção com a de um ou mais produtores em seu território, de materiais não-originários que estejam incorporados ao bem, de maneira que a produção dos materiais seja considerada por esse exportador ou produtor, sempre que seja cumprido o estabelecido nos parágrafos 1.3.1 a 1.3.5.] [[1.4] Valor de conteúdo regional [para aqueles casos em que o critério de classificação tarifária não seja suficiente ou apropriado.]] [Considerar-se-ão originárias as mercadorias em cujo processo de produção ou de transformação sejam utilizados materiais originários e não-originários do território das Partes, sempre que o valor CIF dos materiais não-originários não exceda em … por cento o valor FOB de exportação do produto [.... por cento para [os países incluídos no anexo XXX (economias pequenas)] [as economias pequenas e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento]]] [[1.4.1. Salvo o disposto no parágrafo 1.4.5] [De modo a estabelecer se um bem é originário] o valor de conteúdo regional de uma mercadoria será calculado [ à escolha do exportador ou do produtor do bem] com base no método de valor de transação {[disposto no parágrafo 1.4.2]} [de acordo com o método de custo líquido]{[disposto no parágrafo 1.4.4]}.] [1.4.2 Para calcular o valor de conteúdo regional de um bem com base no método de valor de transação aplicar-se-á a seguinte fórmula:] [[ Método de valor de Transação:] VT - VMN onde: VCR é o valor de conteúdo regional expressado como porcentagem; VT é o valor de transação da mercadoria ajustado sobre uma base FOB. [salvo o disposto no parágrafo 1.4.3] [ Caso não exista ou não seja possível determinar o referido valor conforme os princípios do Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira, o mesmo será calculado conforme os princípios dos Artigos 2 a 7 do referido Acordo]; e VMN [é o valor de transação dos materiais não-originários ajustado sobre uma base CIF. Caso não exista ou não seja possível determinar o referido valor conforme os princípios do Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira, o mesmo será calculado conforme os princípios dos Artigos 2 a 7 do referido Acordo. ]] [ valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção do bem, determinado em conformidade com o estabelecido no artigo 1.5] [ De modo a calcular o valor de conteúdo regional, o valor dos materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais não- originários utilizados na produção de um material originário [adquirido e] utilizado na produção dessa mercadoria.] [[1.4.3 Para os fins do parágrafo 1.4.2] Quando o produtor de uma mercadoria não a exportar diretamente, o valor [de transação] ajustar-se-á até o momento em que o comprador receber a mercadoria dentro do território onde se encontra o produtor.] [1.4.4. Para calcular o valor de conteúdo regional de um bem com base no método de custo líqüido aplicar-se-á a seguinte fórmula:
[1.4.5. Cada parte determinará que um exportador ou produtor deverá calcular o valor de conteúdo regional de um bem exclusivamente com base no método de custo líquido disposto no parágrafo 1.4.4 quando:
[1.5. VALOR DOS MATERIAIS. 1.5.1. De modo a calcular o valor de conteúdo regional, o valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção do bem será equivalente à soma dos valores dos materiais não-originários, determinados em conformidade com este artigo, importados fora do território da parte e que serão utilizados na produção do bem ou na produção de qualquer material usado na produção do bem. 1.5.2. Determinação do valor dos materiais.
1.5.3. Quando não forem parte das alíneas a) ou b) do parágrafo 1.5.2, o valor de um material incluirá:
o custo dos resíduos e sucata decorrentes do uso do material na produção do bem, menos qualquer recuperação desses custos, nos casos em que a recuperação não exceda em 30% o valor do material determinado conforme o parágrafo 1.5. 2] [1.5.4] [Nos casos em que o produtor da mercadoria adquirir um material não-originário dentro do território da Parte onde está localizado, o valor do material não-originário não incluirá frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos incorridos no transporte do material desde o armazém do fornecedor até o local onde se encontra o produtor.] Proposta de texto 1 [1.3.1 Sujeito ao artigo [6] [5], considerar-se-á que uma mercadoria foi objeto de {produção suficiente}{transformação substancial} quando forem cumpridas as condições dispostas para essa mercadoria no Anexo 1.3 (regras específicas para os produtos).] [1.3.2 Salvo as disposições incluídas no Anexo 1.3 [ou exceto para uma mercadoria compreendida no Capítulo _______ do Sistema Harmonizado], quando uma mercadoria e um ou mais dos materiais não-originários utilizados na produção dessa mercadoria não atenderem às condições previstas no Anexo 1.3 porque tanto a mercadoria quanto os materiais não-originários estão classificados na mesma subposição, ou em uma posição que não esteja subdividida em sub-posições, considerar-se-á que a mercadoria passou por uma {produção suficiente}{transformação substancial}, sempre que o valor dos materiais não-originários classificados como a mercadoria ou com esta não exceda em __ por cento do valor de transação da mercadoria.] [1.3.3 Considerar-se-ão originários os peixes, crustáceos e outras espécies marinhas que tenham sido obtidas no mar, leito ou subsolo marinho por um barco de um país não-Parte do Acordo e que tenham experimentado {produção suficiente}{transformação substancial} a bordo de um barco-fábrica fora do território de uma ou mais Partes, sempre e quando o barco-fábrica esteja registrado, matriculado ou inscrito em uma Parte e {[porte]} [esteja autorizado a portar] sua bandeira.] Proposta de texto 2 [Para os fins do Programa de Liberação previsto no presente Acordo e conforme o disposto neste [Capítulo], serão consideradas originárias do território de qualquer das Partes, as seguintes mercadorias:
Proposta de texto 3 [O valor de um material indireto fundamentar-se-á nos princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicáveis no território da Parte na qual a mercadoria é produzida. C. Requisitos específicos de origem Transformações específicas para aqueles casos em que nem o critério de classificação tarifária nem o valor de conteúdo regional sejam suficientes ou apropriados. A determinação das exigências de transformações específicas estabelecer-se-ão com base no cumprimento de processos produtivos e/ou na utilização exclusiva de insumos, materiais, peças ou componentes regionais. D. A mercadoria seja produzida inteiramente no território de uma ou mais Partes, mas um ou mais dos materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria não sofra uma mudança de classificação tarifária devido a que:
Nos casos em que o valor de conteúdo regional da mercadoria, determinado de acordo com o Artigo{2}, não seja inferior a por cento e a mercadoria satisfaça os demais requisitos aplicáveis a este [Capítulo], a menos que a regra aplicável do Anexo XX sob a qual a mercadoria esta classificada especifique um requisito de valor de conteúdo regional diferente. Nesse caso, aplicar-se-á o referido requisito.] Proposta de texto 4 [As mercadorias serão consideradas como originárias do território de uma Parte quando forem, total ou parcialmente, produzidas em uma Parte a partir de materiais não-originários mediante processo que satisfaça as condições especificadas para tanto no Anexo a este [Capítulo].]
10 Uma delegação propõe deslocar a Parte II: Salvaguardas Globais, composta pelo Artigo 10. Salvaguardas Globais, para depois do Artigo 4. 11 Várias delegações propõem substituir toda a Seção 1.3 pelos textos que se incluem ao final desta Seção. |
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