Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual


(Continuação)

Artigo XX. Exceções

[Cada Parte poderá] [As Partes poderão] estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca comercial, tais como o uso leal de termos descritivos, contanto que em tais exceções sejam levados em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.]

Artigo XX. Duração da proteção

[O registro inicial de uma marca comercial e cada uma das renovações do registro terão uma duração de [pelo menos] [7 (sete) anos] [10 (dez) anos] [contados a partir da data de apresentação da solicitação ou da data de sua concessão, conforme a legislação de cada Parte].[contados a partir da data de seu registro, conforme a legislação de cada Parte.] ]

[e poderá ser renovado [indefinidamente] por períodos sucessivos de dez anos [contanto que sejam atendidas as condições para a renovação.] ]
[O registro de uma marca comercial será renovável indefinidamente.]

[A renovação do registro também poderá se dar dentro de um prazo de 6 (seis) meses contados a partir da data de vencimento do registro ou da renovação anterior. Durante o período de carência, o registro manter-se-á em plena vigência.

Quando da renovação, não se poderá introduzir qualquer mudança na marca, nem qualquer ampliação na lista dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada. O titular da marca, entretanto, poderá reduzir ou restringir a lista]

Artigo XX. Requisito de Uso

[1. [Se, após decorridos cinco anos da data de concessão do registro, uma marca não tiver sido objeto de uso real e efetivo por parte do titular ou de um terceiro com seu consentimento expresso, dentro do território nacional da Parte que tiver outorgado o registro para os produtos ou serviços para os quais tiver sido concedida; ou se tal uso tiver sido suspenso ininterruptamente pelo mesmo período de tempo, o registro poderá incorrer em caducidade, a qual poderá ser reivindicada mediante o exercício da ação cabível, salvo quando existirem razões válidas que justifiquem o não-uso da marca.]

[Se, para manter o registro de uma marca comercial, uma Parte exigir o uso, o registro somente poderá ser anulado após decorrido um período ininterrupto de pelo menos três anos de não-uso, a menos que o titular da marca comercial demonstre que houve razões válidas para tanto, com base na existência de obstáculos a tal uso.]

[ [Cada Parte exigirá o uso de uma marca para a manutenção de seu registro.] [Entender-se-á que uma marca se encontra em uso quando os bens ou serviços por ela identificados tiverem sido introduzidos no comércio ou se encontrarem disponíveis no mercado com a referida marca, na quantidade e no modo normais, considerando-se a natureza dos bens ou serviços e as modalidades segundo as quais se efetua sua comercialização no mercado [das Partes] ]

[O registro poderá ser anulado ou declarado caduco por falta de uso unicamente depois de decorrido um período ininterrupto de não-uso de no máximo cinco anos imediatamente anteriores à solicitação de anulação ou declaração de caducidade, a menos que o titular da marca demonstre razões válidas com base na existência de obstáculos ao uso.]

2. Serão reconhecidas como razões válidas para a falta de uso as circunstâncias que surgirem independentemente da vontade do titular da marca e que constituírem obstáculo a seu uso, tais como restrições à importação ou outras exigências oficiais incidentes sobre bens ou serviços protegidos pela marca.

[3. Nos processos de anulação/ caducidade por falta de uso, caberá ao demandado o ônus da prova do uso real e efetivo da marca.]

4. Quando sujeita ao controle do titular, considerar-se-á que o uso da marca comercial por outra pessoa constitui uso da marca para os fins de manutenção do registro.

[5. Para os fins previstos no parágrafo anterior, as Partes considerarão como uso:

a) O uso da marca de modo diferente, sem que por isso difira substancialmente da forma em que a marca foi originalmente registrada.

b) O uso da marca para distinguir produtos e serviços destinados única e exclusivamente para fins de exportação.

c) De igual modo, a utilização de uma marca para um produto ou serviço servirá para comprovar o uso com relação a produtos e serviços relacionados, pertencentes ou não à mesma classe do sistema internacional de classificação do Acordo de Nice.]

[5. Os seguintes atos, entre outros, entender-se-ão como uso de um signo para fins comerciais:

a) Introduzir no mercado, vender, oferecer para venda ou distribuir produtos ou serviços com o signo;

b) Importar, exportar, armazenar ou transportar produtos com o signo;

c) Usar o signo em publicidade, publicações, documentos comerciais ou comunicações escritas ou orais, independentemente do meio de comunicação empregado, sem prejuízo das normas aplicáveis sobre publicidade comparativa; e

d) Adotar ou usar o signo como nome de domínio, endereço de correio eletrônico, nome ou identificação em meios eletrônicos ou outros semelhantes empregados nos meios de comunicação eletrônica ou no comércio eletrônico.]

[6. Toda Parte, ex officio, se sua legislação assim o permitir, ou por solicitação de uma Parte interessada, anulará o registro de uma marca comercial no caso previsto no parágrafo 1 da presente seção. Não obstante, a caducidade por falta de uso da marca somente produzirá efeitos a partir do momento em que tiver sido declarada.]


Articulo XX. [Exceções ao Uso

Cada Parte entenderá que o registro de uma marca não conferirá a seu titular:

a) O direito de proibir a um terceiro o uso de seu próprio nome, pseudônimo ou domicílio, um nome geográfico ou qualquer outra indicação com o propósito de identificação ou de informação sobre seus produtos ou serviços, contanto que tal uso se faça Vâ:de/em boa fé e não possa induzir o público em erro a respeito da procedência dos produtos ou serviços.

b) O direito de proibir que um terceiro utilize a marca com relação aos produtos legitimamente designados pela marca que o referido titular, ou seu licenciado ou alguma outra pessoa com consentimento do titular, possa ter vendido ou de outro modo introduzido no comércio, no país ou no exterior, contanto que esses produtos e os envases ou as embalagens que estiverem em contato imediato com tais produtos não tenham sofrido qualquer modificação, alteração ou deterioração.]

Artigo XX. Outros Requisitos

[O uso de uma marca comercial no curso de operações comerciais não será injustificadamente dificultado por exigências especiais, tais como o uso com outra marca comercial, uso em uma forma especial ou uso de maneira que prejudique a capacidade da marca de distinguir os bens ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. [Essa disposição não impedirá a exigência de que a marca que identifica a empresa produtora dos bens ou prestadora dos serviços seja usada juntamente - porém não de modo a associá-la - com a marca que distingue os bens ou serviços específicos em questão dessa empresa.] ]

Artigo XX. Licenças e Cessão 

[ [As Partes poderão] [Cada Parte poderá] estabelecer as condições para as licenças e a cessão das marcas comerciais, ficando entendido que não serão permitidas licenças obrigatórias de marcas comerciais e que o titular de uma marca comercial terá direito a cedê-la com ou sem a transferência da empresa a que pertença a marca.]

[2. Os contratos de licença [deverão se fazer por escrito e] deverão ser registrados no órgão competente da respectiva Parte e não deverão conter cláusulas restritivas ao comércio. [Caso uma licença não seja registrada, ela não surtirá efeitos para terceiros.] ]

[2. As autoridades competentes das Partes poderão prever mecanismos para a inscrição das licenças de marcas.]

[2. As Partes não exigirão a inscrição de licenças de marcas comerciais para se estabelecer a validade da licença ou para se afirmar qualquer direito sobre uma marca comercial.]

[3. As licenças poderão ser concedidas para uso exclusivo ou não-exclusivo. Se a licença não contiver uma cláusula de exclusividade, presumir-se-á que foram outorgados direitos não-exclusivos ao licenciado.]

Artigo XX. [Questões Procedimentais]

[1. As Partes assegurarão que os processos para o registro de marcas comerciais de produtos ou serviços sejam suficientemente claros e transparentes, observando-se os princípios do devido processo.]

[2. As Partes adotarão o princípio de prioridade (primeiro a depositar) e a prioridade de registro será determinada pela data e hora da apresentação da respectiva solicitação.]

[3. Cada Parte deverá estabelecer um sistema para o registro de marcas, o qual incluirá, no mínimo:

a) busca de antecedentes;

b) a publicação da solicitação de registro;

c) um prazo razoável para que qualquer pessoa com interesse legítimo se oponha ao registro da marca;

d) a possibilidade de solicitar a anulação das marcas registradas em violação às normas vigentes.]

[3. Cada Parte deverá dispor de um sistema de registro de marcas comerciais, o qual incluirá:

a) uma notificação por escrito, a ser emitida ao solicitante, acerca das razões que fundamentam o indeferimento do registro de uma marca;

b) uma oportunidade razoável para que o solicitante possa responder à notificação;

c) no caso de indeferimento definitivo do registro, uma notificação por escrito ao solicitante acerca das razões que fundamentam o indeferimento definitivo; e

d) para cada decisão tomada nos casos de objeção ou anulação, uma explicação por escrito das razões que fundamentam a decisão.]

[4. Cada Parte Vân:se esforçará, na medida do possível, por proporcionar um sistema eletrônico de solicitação, processamento, registro e manutenção de marcas comerciais.]

[5. Sistema Internacional de Classificação 

a) Cada registro ou publicação relativa a uma solicitação ou a um registro de uma marca comercial e que designar bens ou serviços indicará os bens ou serviços por seus respectivos nomes, agrupados segundo as classes previstas na Classificação de Nice.

b) Os bens ou serviços não poderão ser considerados semelhantes com base no argumento de que, em qualquer registro ou publicação, eles aparecem na mesma classe da Classificação de Nice. De igual modo, os produtos ou serviços não poderão ser considerados diferentes com base no argumento de que, em qualquer registro ou publicação, eles figuram em diferentes classes da Classificação de Nice.]

Artigo XX. [Nomes de Domínio na Internet

1. As Partes participarão do Comitê Consultivo de Governos (CCG) da Corporação de Nomes e Números Designados na Internet (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers - ICANN) com o objetivo de promover a administração adequada dos nomes de domínio de nível superior (Country Code Top Level Domain - CCTLD) e das práticas de delegação, bem como as relações contratuais adequadas para a administração dos CCTLDs no Hemisfério.

2. As Partes assegurar-se-ão de que seus respectivos Centros de Informação em Rede (CIR) participem do Processo Uniforme de Solução de Controvérsias da ICANN com vistas à superação do problema da pirataria cibernética de marcas comerciais.]

Artigo XX. [Anulação e Transferência de Nome de Domínio

Quando um signo distintivo notoriamente conhecido tiver sido indevidamente registrado no país da Parte, como segmento de um nome de domínio ou de endereço de correio eletrônico de um terceiro não-autorizado, a pedido do titular ou do legítimo detentor do signo marcário, a autoridade competente considerará o assunto e, nos casos procedentes, ordenará a anulação ou a modificação do registro do nome de domínio ou endereço de correio eletrônico, em conformidade com a respectiva legislação nacional, contanto que o uso desse nome ou endereço seja passível de produzir algum dos seguintes efeitos:

1. Risco de confusão ou associação com o titular ou legítimo detentor do signo marcário, ou com seus estabelecimentos, atividades, produtos ou serviços;

2. Dano econômico ou comercial injusto ao titular ou legítimo detentor do signo marcário em decorrência de uma diluição de sua força distintiva ou de seu valor comercial ou publicitário;

3. Aproveitamento injusto do prestígio do signo, ou do nome de seu titular ou legítimo detentor. 

A ação de anulação ou modificação prescreverá cinco (5) anos contados a partir da data de registro do nome de domínio ou do endereço de correio eletrônico impugnado, ou a partir da data em que os meios eletrônicos, aplicando-se o prazo que vencer mais tarde, exceto se a inscrição tiver sido efetuada de má fé, em cujo caso a ação não prescreverá. Essa ação não afetará uma ação cabível por danos e prejuízos em conformidade com o direito consuetudinário.]

2) INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS – DENOMINAÇÕES DE ORIGEM

Artigo XX. Proteção das Indicações Geográficas [e das Denominações de Origem]

[1. Cada Parte protegerá as denominações de origem e as indicações geográficas, nos termos previstos em sua legislação.

2. Cada Parte poderá declarar a proteção de denominações de origem ou, quando for o caso, de indicações geográficas, conforme previsto em sua legislação, por solicitação das autoridades competentes da Parte em que a denominação de origem estiver protegida.

3. As denominações de origem ou as indicações geográficas protegidas em uma Parte não serão consideradas comuns ou genéricas para distinguir o bem enquanto subsistir sua proteção no país de origem.]

Artigo XX. [Definição]

[Entender-se-á por “Indicação geográfica” ou “Denominação de origem” um nome de um país, de uma região ou de um lugar determinado, ou um nome que, sem ser o de um país, de uma região ou de um lugar determinado, se refere a uma zona geográfica determinada, sendo esse nome empregado para designar um produto originário dali e cujas qualidades, reputação ou outras características se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico no qual ele é produzido, inclusive fatores tanto naturais quanto humanos.]

[Para os fins do disposto no presente Capítulo, entender-se-á por denominação de origem ou indicação geográfica o nome de um país, de uma região ou de um lugar determinado, usado para designar um produto deles originário, cujas características se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico no qual ele é produzido, inclusive os fatores naturais e humanos; além disso, também será considerado como denominação de origem um nome que, sem ser o de um país, de uma região ou de um lugar determinado, se refere a uma área geográfica determinada quando usado com relação a produtos originários de tal área.]

[Para os fins do disposto no presente Capítulo, entender-se-á por denominação de origem, o nome geográfico de um país, de uma região ou de uma localidade que sirva para designar um bem como originário do território de um país ou de uma região ou de uma localidade desse território, e cujas qualidades ou características se devem exclusivamente ao meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos.

Para os mesmos fins, entender-se-á por indicação geográfica o nome geográfico de um país, região ou localidade utilizado na apresentação de um bem para indicar seu lugar de origem, sua procedência, elaboração, colheita ou extração.]

[Poderá constituir uma indicação geográfica, qualquer signo ou qualquer combinação de signos que identifique um produto ou serviço como originário do território de uma Parte ou de uma região ou localidade desse território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto ou serviço for atribuível fundamentalmente a sua origem geográfica.]

Artigo XX. [Objeto da proteção]

[O uso de denominações de origem com relação aos produtos naturais, agrícolas, artesanais ou industriais provenientes das Partes fica reservada exclusivamente para os produtores, fabricantes e artesãos que tenham seus estabelecimentos de produção ou de fabricação na localidade ou região da Parte designada ou invocada por tal denominação.

Somente os produtores, fabricantes ou artesãos autorizados a usar uma denominação de origem registrada poderão empregar junto com ela a expressão “DENOMINAÇÃO DE ORIGEM”.]

[Cada uma das Partes reconhecerá as indicações geográficas e denominações de origem dos demais Estados para seu exclusivo uso nos produtos originários daquele lugar.]

[As denominações de origem protegidas em uma Parte não serão consideradas comuns ou genéricas para distinguir um bem enquanto subsistir sua proteção no país de origem.]

Artigo XX. [Titularidade

As Partes poderão estabelecer que a declaração de proteção de uma denominação de origem se faça de ofício, ou a pedido das pessoas que demonstrarem ter interesse legítimo, entendendo-se como tais as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem diretamente à extração, produção ou fabricação dos produtos a serem identificados pela denominação de origem, bem como as associações de produtores. As autoridades estaduais, departamentais, provinciais ou municipais também serão consideradas partes interessadas quando se tratar de denominações de origem de suas respectivas circunscrições.]

Artigo XX. [Direitos Conferidos]

[1. As denominações de origem poderão ser objeto de autorizações de uso, as quais deverão ser solicitadas por pessoas que se dediquem diretamente à extração, produção ou fabricação dos produtos identificados pela denominação de origem, bem como por pessoas que realizem tal atividade dentro da zona geográfica delimitada segundo a declaração de proteção. Em ambos os casos, os solicitantes deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelos órgãos nacionais competentes.

2. A autorização de uso de uma denominação de origem protegida terá uma duração de dez anos, podendo ser renovada por períodos de igual duração.

3. O uso das denominações de origem por pessoas não-autorizadas que criar confusão será considerado uma violação ao direito de propriedade industrial, punível por sanção, inclusive nos casos em que forem usadas juntamente com indicações tais como gênero, tipo, imitação e outras semelhantes que criem confusão para o consumidor. 

4. As Partes proibirão a utilização de uma denominação de origem que identifique vinhos ou bebidas alcoólicas para produtos desse gênero que não sejam originários do lugar designado pela denominação de origem em questão, inclusive quando se indicar a verdadeira origem do produto ou se utilizar a indicação geográfica traduzida ou acompanhada de expressões tais como "classe", "tipo", "estilo", "imitação" ou outras análogas.

5. As Partes não poderão impedir o uso contínuo e assemelhado de uma denominação de origem de outro país que identifique vinhos ou bebidas alcoólicas com referência a produtos ou serviços por algum de seus nacionais que tenham utilizado essa denominação de origem de modo contínuo para esses mesmos produtos ou serviços, ou outros afins, no território da Parte durante, no mínimo, 10 (dez) anos antes de 15 de abril de 1994, ou, de boa fé, antes dessa data.]

[Conseqüentemente, nenhuma das Partes permitirá a importação, fabricação ou venda de um produto que utilize uma indicação geográfica ou denominação de origem protegida em outra Parte, a menos que o produto tenha sido elaborado e certificado naquela Parte, em conformidade com suas leis, regulamentos e demais normas aplicáveis ao produto.

A obrigação reconhecida acima somente produzirá efeito com relação às indicações geográficas e denominações de origem protegidas pela legislação nacional da Parte que reivindicar a proteção e cuja definição estiver de acordo com o N.º 1 do Artigo 22 dos ADPIC. De igual modo, para ter acesso à proteção, cada Parte deverá notificar o respectivo órgão da ALCA (segundo o determinado pelas Partes, conforme os resultados das negociações em andamento) sobre as indicações geográficas ou denominações de origem que, observando-se os requisitos indicados acima, devam ser consideradas no âmbito da proteção.

Todas as disposições acima se entendem sem prejuízo do reconhecimento que cada Parte possa outorgar às indicações geográficas e denominações de origem homônimas que legitimamente possam pertencer a terceiros países não-Partes do Acordo. ]

[1. Em relação às denominações de origem e às indicações geográficas, cada Parte estabelecerá os meios legais para que as pessoas interessadas possam impedir:

a) o uso de qualquer meio que, na designação ou apresentação do bem, indique ou sugira que o bem de que se trata provém de um território, região ou localidade diferente do verdadeiro lugar de origem, de modo que induza o público a erro quanto à origem geográfica do bem; e

b) qualquer outro uso que constitua um ato de concorrência desleal no sentido do Artigo 10bis da Convenção de Paris.

2. Cada Parte, de ofício, se sua legislação assim o permitir, ou por solicitação da pessoa interessada, indeferirá ou invalidará o registro de uma marca que contenha ou consista em uma indicação geográfica ou denominação de origem relativa a bens que não são originários do território, da região ou da localidade indicada, se o uso dessa indicação na marca para tais bens, nessa Parte, for de natureza tal que induza o público a erro quanto ao verdadeiro lugar de origem dos bens.

3. Os parágrafos 1 e 2 aplicar-se-ão a qualquer denominação de origem ou indicação geográfica que, ainda que informe corretamente o território, a região ou a localidade em que se originam os bens, dá ao público uma idéia falsa de que esses bens se originam em outro território, região ou localidade.]

[1. O titular de uma indicação geográfica gozará do direito exclusivo de impedir que quaisquer terceiros, sem seu consentimento, usem, no curso de operações comerciais, signos idênticos ou semelhantes, inclusive marcas comerciais, para bens ou serviços que estejam relacionados àqueles para os quais a indicação geográfica tiver sido registrada, nos casos em que esse uso resultar em uma probabilidade de confusão. No caso de se usar um signo idêntico para bens ou serviços idênticos, será presumido que existe probabilidade de confusão. Os direitos acima especificados entender-se-ão sem prejuízo de qualquer dos direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de as Partes reconhecerem direitos com base no uso.

2. O Artigo 6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, às indicações geográficas. Ao determinar se uma indicação geográfica é notoriamente conhecida, as Partes levarão em consideração a notoriedade dessa indicação geográfica no segmento pertinente do público, inclusive a notoriedade obtida na Parte em questão em decorrência da promoção de tal indicação geográfica. 

3. As Partes não exigirão que a reputação da indicação geográfica se estenda além do segmento do público que normalmente lida com os produtos e serviços em questão, ou que a indicação geográfica seja registrada.]

[Artigo XX. Exceções

Não poderá ser registrada como denominação de origem aquela que for:

a) Contrária aos bons costumes ou à ordem pública, ou que puder induzir o público a erro acerca da procedência, natureza, modo de fabricação, características ou qualidades, ou adequação para uso ou consumo dos respectivos produtos; e

b) Denominação comum ou genérica de algum produto.]

Artigo XX. [Relação com a Proteção de Marcas Comerciais

Não poderão ser registradas como marcas os signos que reproduzem, imitam ou contêm uma denominação de origem protegida para os mesmos produtos ou para produtos diferentes, nos casos em que seu uso puder causar um risco de confusão ou de associação com a denominação, ou implicar um aproveitamento injusto de sua notoriedade; bem como os que contêm uma denominação de origem protegida para vinhos e bebidas alcoólicas.]


Artigo XX [Transparência

Se as Partes considerarem a notificação e/ou o registro como meio legal para a proteção das indicações geográficas:

a) As Partes aceitarão as solicitações de tal notificação e/ou registro de indicações geográficas sem que se exija que uma Parte interceda em nome de seus nacionais;

b) As Partes zelarão para que sejam publicadas as indicações geográficas nos casos de objeção, bem como anulação, e proporcionarão processos para a execução da objeção e da anulação das indicações geográficas sujeitas aos referidos sistemas de notificação e/ou registro.]

3) DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Artigo XX. Definições

[Para os fins [do presente Acordo] [desta Seção]
entender-se-á por:]

- [Autor: Pessoa física que realiza a criação intelectual.]

- [Artista intérprete ou executante: Pessoa que representa, canta, lê, recita, interpreta ou executa, em qualquer forma, uma obra.]

- [Artistas intérpretes ou executantes: todos os atores, cantores, músicos, dançarinos ou outras pessoas que representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam ou executam, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.]

- [Artista de variedades: Palhaço, contorcionista, mágico, trapezista e toda pessoa que atua em um espetáculo exibindo ao público sua habilidade artística.]

- [Autoridade nacional competente: Órgão designado para o fim pela legislação nacional que rege a matéria.]

- [Cópia ou exemplar: Suporte material que contém a obra, como resultado de um ato de reprodução.]

- [Cópia de um fonograma: Suporte que contém sons extraídos, direta ou indiretamente, de um fonograma e que incorpora, na totalidade ou em parte, os sons fixados nesse fonograma.]

- [Titular do direito: Pessoa física ou jurídica a quem, por qualquer razão, são transferidos direitos reconhecidos no presente Acordo.]

- [Distribuição ao público: Colocação à disposição do público do original ou de cópias da obra mediante sua venda, locação, empréstimo ou de qualquer outro modo.]

- [Distribuição ao público: Qualquer ato pelo qual as cópias de uma obra são oferecidas, direta ou indiretamente, ao público em geral ou a uma parte do público.]

- [Divulgação: Tornar uma obra acessível ao público por qualquer meio ou processo.]

- [Editor: pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição.]

- [Editor: Pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o autor ou seu sucessor, se obriga a assegurar a publicação e divulgação da obra por sua própria conta.]

- [Radiodifusão: Transmissão à distância de sons ou de imagens e sons para recepção pelo público.]

- [Expressões do folclore: Produções de elementos característicos do patrimônio cultural tradicional, constituídas pelo conjunto de obras literárias e artísticas criadas no território nacional por autores desconhecidos ou que não se identifiquem, que se supõem nacionais ou de suas comunidades étnicas, e se transmitem de geração em geração e refletem as expectativas artísticas ou literárias tradicionais de uma comunidade.]

- [Fixação: Incorporação de signos, sons ou imagens, ou a combinação destes, sobre uma base material que permita sua percepção, reprodução ou comunicação.]

- [Fonograma: Qualquer fixação exclusivamente sonora dos sons de uma representação ou execução ou de outros sons. As gravações fonográficas e magnéticas são consideradas cópias de fonogramas.]

- [Fonograma: Qualquer fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons ou de uma representação de sons que não seja [na forma de] uma fixação incluída em uma obra [cinematográfica ou] audiovisual.]

- [Gravação efêmera: Fixação sonora ou audiovisual de uma representação ou execução ou de uma emissão de Radiodifusão, realizada por um determinado período por um organismo de radiodifusão, utilizando seus próprios meios, e empregada para suas próprias emissões de Radiodifusão.]

- [Obra: Toda criação intelectual original de natureza artística, científica ou literária, passível de divulgação ou reprodução em qualquer forma.]

- [Obra anônima: Aquela em que não se menciona a identidade de seu autor por vontade deste ou quando se desconhece seu nome;]

- [Obra audiovisual: Toda criação expressa mediante uma série de imagens associadas, com ou sem sonorização incorporada, que se destine essencialmente a ser exibida por meio de aparelhos de projeção ou qualquer outro meio de comunicação de imagens e de sons, independentemente das características do suporte material que a contém.]

- [Obra audiovisual: Obra que consiste em uma seqüência de imagens associadas, com ou sem som, destinada à exibição por meio de um dispositivo adequado para a comunicação pública de sons e imagens.]

- [Obra audiovisual: Obra resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte inicialmente ou posteriormente usado para fixá-lo, bem como os meios utilizados para sua veiculação.]

- [Obra coletiva: Obra criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, publicada sob seu nome ou sua marca e que seja constituída mediante a participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem em uma criação autônoma.]

- [Obra coletiva: [A] [Obra] criada por vários autores [por iniciativa e] sob a responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica que a publica [sob] [com] seu próprio nome, e na qual [não é possível identificar as diversas contribuições e seus respectivos autores;] [, pela quantidade das contribuições dos autores participantes ou pelo caráter indireto das contribuições, fundem-se na totalidade da obra, de modo que se torna impossível identificar as diversas contribuições dos autores participantes que intervêm em sua criação.] ]

- [Obra de arte aplicada: Criação artística bidimensional ou tridimensional com funções utilitárias ou incorporada em um artigo útil, quer seja uma obra de artesanato, quer uma produzida em escala industrial.]

- [Obra derivada: Criação resultante da adaptação, tradução, arranjo ou outra transformação de uma obra original [, coleções de obras e coleções de simples dados, contanto que tais coleções sejam originais em razão de sua seleção, coordenação ou disposição de conteúdo.] ]

- [Obra em colaboração: Obra criada conjuntamente por duas ou mais pessoas físicas, contanto que a obra não possa ser qualificada como obra coletiva.]

- [Obra inédita: Obra que não tenha sido comunicada ao público com consentimento do autor, sob qualquer forma.]

- [Obra original: Obra que constitui criação original.]

- [Obra artística ou de belas artes: Criação artística cuja finalidade apela ao sentido estético da pessoa que a contempla, tais como pinturas, desenhos, gravuras e litografias. Não se incluem na definição, para os fins do presente Acordo, fotografias, obras arquitetônicas e audiovisuais.]

- [Obra póstuma: A que é publicada em data posterior à morte do autor.]

- [Obra publicada pela primeira vez na Parte: Toda obra dada a conhecer pela primeira vez no território nacional da Parte. Será considerada obra publicada pela primeira vez na Parte a obra que, não tendo sido publicada no país inicialmente, for colocada à disposição do público pela primeira vez na Parte dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes à sua publicação no exterior.]

- [Obra pseudônima: A que é divulgada sob um nome diferente do nome do autor;]

- [Organismo de radiodifusão: Empresa de rádio ou televisão que transmite programas ao público.]

- [Produtor: Pessoa física ou jurídica que tem a iniciativa, a coordenação e a responsabilidade pela produção da obra; por exemplo, de uma obra audiovisual ou de programa de computador.]

- [Produtor: pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade pela primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, independentemente da natureza do suporte utilizado.]

- [Produtor de fonogramas: Pessoa física ou jurídica sob cuja iniciativa, responsabilidade e coordenação são fixados pela primeira vez os sons de uma execução ou outros sons.]

- [Produtor de fonograma: Pessoa física ou jurídica por cuja iniciativa ou sob cuja responsabilidade e coordenação são fixados pela primeira vez os sons de uma interpretação, execução ou outros sons, ou a representação dos mesmos.]

- [Produtor de obra audiovisual: Pessoa física ou jurídica que, por sua iniciativa ou responsabilidade e coordenação, fixa pela primeira vez uma obra audiovisual.]

- [Programa de computador (software): Expressão de um conjunto de instruções mediante palavras, códigos, planos ou em qualquer outra forma que, ao ser incorporada em um dispositivo de leitura automatizada, é capaz de fazer que um computador – um aparelho eletrônico ou semelhante capaz de processar informações – execute uma determinada tarefa ou produza um determinado resultado. O programa de computador compreende, também, a documentação técnica e os manuais de uso.]

- [Publicação: Produção de exemplares colocados à disposição do público com o consentimento do titular do respectivo direito, contanto que sejam oferecidos ao público exemplares em quantidade razoável, levando-se em conta a natureza da obra.]

- [Publicação: Ato de legalmente colocar exemplares à disposição do público, com o consentimento do autor, em quantidade suficiente para satisfazer a necessidades razoáveis, segundo a natureza da obra. Não constitui publicação a representação de uma obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou Radiodifusão das obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arte, nem a construção de uma obra arquitetônica.]

- [Publicação: Oferecimento de uma obra literária ou artística ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo, em quantidade de exemplares que satisfaça razoavelmente às necessidades do público.]

- [Público: Grupo de indivíduos que se pretende como destinatário e capaz de perceber comunicações e execuções de obras, independentemente de poderem fazê-lo na mesma hora ou no mesmo lugar ou em diferentes horas ou lugares, contanto que tal grupo seja mais amplo do que uma família e seu círculo imediato, ou que não seja um grupo que consista de um número limitado de indivíduos que têm uma relação próxima semelhante e que não tenha sido formado com o propósito precípuo de receber as comunicações e execuções dessas obras.]

- [Público: Para os fins dos direitos de autor e direitos conexos, no que se refere aos direitos de comunicação e execução das obras previstos nos Artigos 11, 11bis.1 e 14.1.2º da Convenção de Berna, no que tange, pelo menos, às obras dramáticas, dramático-musicais, musicais, literárias, artísticas ou cinematográficas, inclui todo agrupamento de indivíduos a quem se pretenda dirigir e que sejam capazes de perceber comunicações ou execuções de obras, independentemente de poderem fazê-lo ao mesmo tempo e no mesmo lugar ou em diferentes tempos e lugares, contanto que tal agrupamento seja maior do que uma família e seu círculo imediato de conhecidos ou que não seja um grupo formado por um número limitado de indivíduos que tenham semelhantes vínculos de proximidade e que não tenha sido formado com o propósito precípuo de receber tais execuções e comunicações de obras.]

- [Radiodifusão: Comunicação à distância de sons, ou de imagens e sons, ou as representações de ambos mediante ondas eletromagnéticas propagadas no espaço sem guia artificial para sua recepção pelo público.]

- [Radiodifusão: Transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou representações de sons, para recepção pelo público e a transmissão de sinais codificados, nos casos em que os meios de decodificação forem oferecidos ao público pelos organismos de radiodifusão ou com seu consentimento.]

- [Reprodução: Realização, por qualquer meio, de um ou mais exemplares de uma obra, fonograma, fixação sonora ou audiovisual, total ou parcial, permanente ou provisório, em qualquer tipo de suporte material, inclusive armazenamento por meios eletrônicos.]

- [Reprodução fraudulenta ou ilegal: Reprodução não-autorizada pelo titular de direito.]

- [Reprodução reprográfica: Realização de cópias em fac-símile do original ou cópias de uma obra por meios que não a impressão, tais como fotografia.]

- [Retransmissão: Re-emissão de um sinal ou de um programa recebido de outra fonte, efetuada mediante a distribuição sem fio de signos, sons ou imagens, ou mediante fio, cabo, fibra ótica ou outro meio análogo.]

- [Retransmissão: a radiodifusão simultânea [ou subseqüente], por um organismo de radiodifusão, de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.]

- [Sinal de satélite codificado portador de programas: aquele que é transmitido de modo que as características auditivas ou visuais, ou ambas, são modificadas ou alteradas a fim de impedir sua recepção não-autorizada por pessoas que não disponham de equipamento autorizado projetado para eliminar os efeitos dessa modificação ou alteração de um programa veiculado por esse sinal.]

- [Titularidade: Qualidade de titular de direitos reconhecidos nos termos do presente Acordo.]

- [Transmissão ou radiodifusão: Divulgação de sons ou de sons e imagens, por meios sem fio, sinais de satélite, fio, cabo e/ou outro meio condutor, meios óticos ou qualquer outro meio sem fio.]

- [Transmissão por cabo: Transmissão por fio, cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio análogo de condução de sinais.]

- [Uso leal: Uso que não interfere com a exploração normal da obra, nem causa um prejuízo [injustificado] aos interesses legítimos do autor.]

- [Uso pessoal: Reprodução ou outra forma de utilização da obra de outra pessoa, em um só exemplar, exclusivamente para os fins próprios de um indivíduo, em casos tais como pesquisa e lazer pessoal.]

- [Videograma: Fixação audiovisual incorporada em cassetes, discos ou outros meios de suporte material.]

[Para os fins do presente Acordo, aplicar-se-ão as seguintes definições com relação a artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas:]

- [Artistas intérpretes ou executantes: atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam ou executam, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.]

- [Fixação: incorporação ou representações de sons, a partir da qual possam ser percebidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.]

- [Fonograma: qualquer fixação dos sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não se faça na forma de uma fixação incluída em uma obra cinematográfica ou audiovisual.7]

- [Produtor de fonogramas: pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade da primeira fixação dos sons de uma execução ou interpretação ou outros sons ou representações de sons.]

- [Publicação de uma interpretação ou execução fixada ou de um fonograma: oferta ao público da interpretação ou execução fixada ou do fonograma com o consentimento do titular do direito e contanto que sejam oferecidos ao público exemplares em quantidade suficiente.]

- [Radiodifusão: transmisão sem fio de sons ou de imagens e sons, ou de suas representações, para recepção pelo público; tal transmissão por satélite também se entende como uma "radiodifusão"; a transmissão de sinais codificados será "radiodifusão" nos casos em que os meios de decodificação forem oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento.]

Continuação: Artigo XX. [Direito de Autor] [Matéria Objeto de Proteção]

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7 Entende-se que a definição de fonograma estabelecida no presente Acordo não sugere que os direitos sobre o fonograma sejam de algum modo afetados por sua incorporação a uma obra cinematográfica ou outra obra audiovisual.

               

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