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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual


(Continuação)

Artigo XX. [Direito de Autor] [Matéria Objeto de Proteção]

[1. A Proteção do direito de autor abrangerá:

As obras literárias ou artísticas, todas as criações originais, independentemente de seu gênero, e qualquer que seja o modo ou forma de expressão, qualidade ou propósito. Em particular, aquelas expressas por escrito, inclusive programas de computador, conferências, pronunciamentos, sermões e obras expressas oralmente; obras musicais com ou sem letra, obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas e de mímica; obras audiovisuais; obras de belas artes, tais como desenhos, pinturas, esculturas, gravuras, litografias e desenhos arquitetônicos; obras fotográficas; obras de arte aplicada; ilustrações, mapas, plantas, esboços e obras tridimensionais, relativas à geografia, topografia, arquitetura ou às ciências.

O direito de autor protegerá autores de obras literárias, artísticas e de programação. A proteção também compreende os artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.]

[1. Cada Parte protegerá [os direitos morais e patrimoniais dos autores de] as obras compreendidas no Artigo 2 da Convenção de Berna, inclusive quaisquer outras que incorporem uma expressão original no sentido conferido a esse termo na referida Convenção.] [, tais como os programas de computador, compilações de dados que, em razão da seleção ou disposição de seu conteúdo, constituam criações de caráter intelectual.]

[1. As disposições do Artigo 9(1) do Acordo ADPIC aplicar-se-ão mutatis mutandis

A proteção do direito de autor abrangerá as expressões, porém não as idéias, os processos, os métodos de operação ou os conceitos matemáticos propriamente ditos.]

[2. O Artigo 10(1) (do Acordo ADPIC) aplicar-se-á mutatis mutandis em relação a programas de computador.]

[2. As Partes acordam que a proteção conferida a programas de computador é a prevista na Seção 1 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – ADPIC.]

[2. Os programas de computador, quer sejam programas em código fonte ou em código objeto, serão protegidos como obras literárias nos termos da Convenção de Berna.]

[3. As compilações de dados ou de outros materiais, em forma legível por máquina ou em outra forma, que, em razão da seleção ou disposição de seus conteúdos, constituam criações de caráter intelectual, serão protegidas como tais. Essa proteção não se estenderá aos dados ou aos materiais propriamente ditos e se entende aplicável sem prejuízo de qualquer direito de autor que subsistir em relação a tais dados ou materiais.]

[3. A proteção conferida às compilações de dados não se estenderá aos dados ou materiais propriamente ditos, nem será concedida em prejuízo de qualquer direito de autor que exista sobre tais dados ou materiais.]

[4. Cada Parte concederá proteção aos direitos sobre:

a) títulos ou manchetes de jornais, revistas, noticiários cinematográficos e, em geral, qualquer publicação ou divulgação periódica;

b) personagens fictícias ou simbólicas em obras literárias, histórias em quadrinhos ou qualquer outra publicação periódica, contanto que sejam de reconhecível originalidade e sejam utilizadas habitual ou periodicamente; 

c) personagens humanas usadas em representações artísticas, nomes artísticos, bem como denominações artísticas;

d) características gráficas originais que sejam distintivas da obra ou da coleção em seu uso; e 

e) características de campanhas de promoção publicitária, quando de reconhecível originalidade, exceto anúncios comerciais.

A duração da proteção desses direitos será determinada pela legislação de cada Parte.]

[5. Não constituem objeto de proteção como direitos autorais:

a) idéias, procedimentos normativos, métodos, sistemas, projetos ou conceitos matemáticos propriamente ditos;

b) esquemas, planos ou regras para a realização de atos mentais, jogos ou negócios;

c) formulários em branco para serem preenchidos com qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

d) textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

e) informações de uso comum, tais como calendários, agendas, cadastros imobiliários oficiais e legendas;

f) nomes e títulos individuais;

g) exploração industrial ou comercial das idéias contidas na obra.] 

[6. Cada Parte outorgará aos autores ou a seus [cessionários] [sucessores] os direitos relacionados na Convenção de Berna com referência às obras previstas no parágrafo 1, inclusive o direito de autorizar ou proibir:

[a) a edição gráfica;]

[b) a tradução para qualquer idioma ou dialeto;]

[c) a adaptação e inclusão em fonogramas, videogramas, obras cinematográficas e outras obras audiovisuais;]

d) a comunicação [de uma obra] ao público; 

[e) a reprodução por qualquer meio ou em qualquer forma;]

f) a primeira distribuição pública do original e de cada cópia da obra mediante venda, locação [empréstimo] ou qualquer outro meio;

g) a importação [para seu território] [para o território de uma Parte] de cópias da obra feitas sem autorização do titular do direito;

[h) qualquer forma de utilização, processo ou sistema conhecido ou a ser conhecido.]] 

Artigo XX. [Direito de Reprodução]

[1. Entende-se por reprodução a fixação da obra em um meio que permita sua comunicação ou a obtenção de cópias, integrais ou parciais, por qualquer meio ou processo.]

[1. A realização, por qualquer meio, de um ou mais exemplares de uma obra, de um fonograma, ou de uma fixação sonora ou audiovisual, total ou parcial, permanente ou provisória, em qualquer tipo de suporte material, inclusive armazenamento por meios eletrônicos.]

[1. A reprodução compreende todo ato destinado a obter, de qualquer modo ou por qualquer processo, a fixação material da obra, ou a obter cópias, integrais ou parciais; entre outros meios, incluem-se: impressão, desenho, gravação de áudio, fotografia, moldagem ou mediante processos que empreguem artes gráficas ou plásticas, bem como métodos de registro mecânico, eletrônico, fonográfico ou audiovisual.]

[2. O autor ou, se for o caso, seus sucessores, terá o direito exclusivo de realizar, autorizar ou proibir a reprodução da obra por qualquer forma ou processo.]

[2. Os autores de obras literárias e artísticas gozarão do direito exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras, por qualquer processo e de qualquer forma, inclusive por meios digitais. 
As Partes poderão fazer exceção à aplicação do direito exclusivo de reprodução quando a reprodução for de caráter temporário e tiver unicamente o propósito de tornar a obra perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória ou incidental, contanto que ocorra no curso do uso da obra devidamente autorizado pelo autor.]

[2. Cada uma das Partes outorgará aos autores, artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o direito de autorizar ou proibir quaisquer reproduções, de qualquer maneira ou forma, quer seja de caráter permanente ou provisório (inclusive armazenamento temporário em formato eletrônico).]

Artigo XX. [Direito de Distribuição]

[1. Distribuição ao público: Qualquer ato pelo qual as cópias de uma obra são oferecidas, direta ou indiretamente, ao público em geral ou a parte do público.
A distribuição ao público mediante venda, locação, empréstimo público ou qualquer outra transferência de propriedade ou de posse do original ou dos exemplares de sua obra que não tenham sido objeto de uma distribuição autorizada pelo autor.
A locação de um exemplar de uma obra audiovisual, de obra contida em uma trilha sonora ou de um programa de computador, independentemente da titularidade do exemplar.]

[1. A distribuição compreende o direito do autor de autorizar ou não autorizar a colocação à disposição do público dos exemplares de sua obra, mediante a venda ou outra forma de transmissão de propriedade, locação ou qualquer modalidade de uso a título oneroso. Entretanto, nos casos em que a comercialização autorizada dos exemplares se fizer mediante venda, esse direito extinguir-se-á, salvo no caso do direito de seqüência ou droit de suite; porém, o titular dos direitos patrimoniais manterá os direitos de modificação, comunicação pública, reprodução, bem como o direito de autorizar ou não autorizar a locação dos exemplares.]

[2. [Os autores de obras literárias e artísticas gozarão do] 
[Cada uma das Partes outorgará aos autores, artistas intérpretes o executantes, produtores de fonogramas e a seus cessionários o]
[direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de exemplares de suas obras [e fonogramas] mediante venda ou outra transferência da propriedade [do original ou de um exemplar da obra com autorização do autor.].]

[3. Nada no presente Acordo afetará a capacidade das Partes de determinarem as condições, se houver, nas quais se aplicará a exaustão de direitos a que se refere o parágrafo 1 após a primeira venda ou outra transferência de propriedade do original ou de cópias das obras realizadas com a autorização dos autores. [As Partes se comprometem a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com vistas à adoção, pelo menos, do princípio de exaustão regional com relação a todos os países signatários do presente Acordo.] ]

[4. Cada uma das Partes outorgará aos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o direito de autorizar ou proibir a importação para o território de cada uma das Partes de cópias da obra, interpretação ou execução, ou fonograma, inclusive nos casos em que as cópias importadas forem realizadas com a autorização do autor, artista intérprete ou executante ou produtor do fonograma ou de seus sucessores beneficiários.]

Artigo XX. [Direitos de Locação] [Direitos de Aluguel]

[Os autores de obras literárias e artísticas gozarão do direito exclusivo de autorizar a locação comercial ao público do original ou dos exemplares de suas obras.]

[Pelo menos no que se refere a programas [de computador] [de computação] [e de obras cinematográficas],
as Partes conferirão aos autores, 
[e a seus sucessores nominais] [e a seus sucessores beneficiários] [sucessores beneficiários e demais titulares]
o direito de autorizar ou proibir a locação comercial ao público dos originais ou de cópias de suas obras protegidas pelo direito de autor.]

[Uma Parte estará isenta dessa obrigação no que se refere a obras cinematográficas, a menos que a locação tenha causado uma realização muito ampla de cópias dessas obras que prejudique, em medida significativa, o direito exclusivo de reprodução conferido em tal Parte aos autores. [e seus sucessores nominais.] [sucessores beneficiários e demais titulares de direitos.] ]

[No que se refere aos programas [de computador] [de computação], essa obrigação não se aplica às locações cujo objeto essencial não seja o programa propriamente dito.]

[Vender ou locar os exemplares de uma obra audiovisual ou fazer ampliações ou reduções em seu formato para sua exibição; e autorizar traduções e outras adaptações ou transformações da obra e explorá-las, conforme necessário, para o seu melhor aproveitamento econômico e tomar medidas, perante os órgãos jurisdicionais competentes, contra qualquer reprodução ou exibição não-autorizada.]

Artigo XX. [Direito de Seqüência

Os autores de obras de arte e, após sua morte, seus sucessores nominais, têm o direito inalienável de obter uma participação nas sucessivas vendas da obra que se realizarem, em leilão público ou por intermédio de um negociador profissional de obras de arte. As Partes regulamentarão esse direito.]

Artigo XX. [Direito de Comunicação ao Público] [Direito de Representação Pública ou Execução Pública]

[1. O autor ou, conforme o caso, seus sucessores nominais, têm o direito exclusivo de realizar, autorizar ou proibir a comunicação pública da obra por qualquer meio que sirva para veicular as palavras, os signos, os sons ou as imagens da obra;

Entende-se por comunicação pública todo ato pelo qual duas ou mais pessoas, reunidas ou não em um mesmo lugar, possam ter acesso à obra sem a prévia distribuição de exemplares a cada uma delas e, em particular, as seguintes:

a) Representações cênicas, recitais, dissertações e execuções públicas de obras dramáticas, dramático-musicais, literárias e musicais, mediante qualquer meio ou processo;

b) Projeção ou exibição pública de obras cinematográficas ou de outras obras audiovisuais;

c) Transmissão de quaisquer obras por radiodifusão ou por qualquer outro meio que sirva para a divulgação sem fio de signos, sons e imagens.

O conceito de transmissão compreende, igualmente, a produção de sinais a partir uma estação terrestre para um satélite de radiodifusão ou de telecomunicação;

d) Transmissão de obras ao público por fio, cabo, fibra ótica ou outro processo semelhante, quer a título gratuito ou por assinatura;

e) Retransmissão, por qualquer dos meios citados nas alíneas anteriores e por uma entidade emissora que não a de origem, da obra difundida por rádio ou televisão;

f) Emissão ou transmissão, em lugar acessível ao público e mediante qualquer aparelho apropriado, de obra difundida por rádio ou televisão;

g) Exposição pública de obras de arte ou suas reproduções;

h) Acesso público a bancos de dados de computadores por meio de telecomunicações, nos casos em que estas incorporarem ou constituírem obras protegidas; e,

i) Em geral, a divulgação, mediante qualquer processo conhecido atualmente ou a ser conhecido no futuro, de signos, palavras, sons ou imagens.]

[1. Considera-se representação ou execução pública toda representação, difusão, interpretação ou execução realizada em teatros, cinemas, salas de concerto, salões de dança, restaurantes, clubes sociais, recreativos ou desportivos, lojas, estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, hotéis, meios de transporte, estádios, ginásios, anfiteatros, rádio e televisão e, por fim, todas aquelas efetuadas fora do domicílio privado, com ou sem intenção de lucro direto ou indireto, quer seja com a participação de artistas intérpretes ou executantes, quer mediante processos fonomecânicos, audiovisuais ou eletrônicos.]

[2. Os autores de obras literárias e artísticas gozarão do]

[2. Sem prejuízo das disposições contidas nos Artigos 11(1)(ii), 11bis(1)(i) e (ii), 14(1)(ii) e 14bis(1) da Convenção de Berna, cada uma das Partes outorgará aos autores, aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o] 

[direito exclusivo de autorizar [qualquer] [ou proibir a] comunicação ao público de suas obras [, interpretações ou execuções,] por meios com e sem fio, inclusive a colocação à disposição do público de suas obras, [interpretações ou execuções e fonogramas] de tal maneira que os membros do público possam a elas ter acesso a partir do lugar e no momento por eles escolhidos.]

[3. No caso de artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas, esse direito poderá estar sujeito a exceções ou limitações nacionais em caso de radiodifusão gratuita por meios tradicionais e, ademais, no que se refere a outras transmissões não-interativas, poderá estar sujeito a limitações nacionais em determinados casos especiais, conforme o previsto nas leis ou nos regulamentos nacionais, contanto que tais limitações não atentem contra a exploração normal das interpretações ou execuções ou fonogramas, nem causem prejuízo injustificado aos interesses dos titulares de tais direitos.]

[4. Não constitui comunicação ao público o simples fornecimento de instalações físicas para viabilizar ou realizar uma comunicação.]

[5. As diversas modalidades de utilização de obras literárias ou artísticas ou de fonogramas são independentes entre si, sem que se estenda a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, a qualquer das demais utilizações.]

Artigo XX. [Direitos Morais]

[1. O autor tem o direito inalienável, impenhorável, imprescritível e irrenunciável de:

a) conservar a obra inédita ou divulgá-la;

b) reivindicar a autoria da obra a qualquer momento; e

c) opor-se a qualquer distorção, mutilação ou outra modificação que atente contra a integridade da obra ou a reputação do autor.]

[1. Independentemente de seus direitos patrimoniais e mesmo posteriormente à transferência desses direitos, o autor conservará sobre a obra um direito extremamente pessoal, inalienável, irrenunciável e imprescritível, denominado direito moral.
O direito moral do autor compreende as seguintes faculdades:

1. Reivindicar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, a autoria de sua obra e, em particular, que se mencione seu nome ou pseudônimo como autor da obra, em todas as suas reproduções e utilizações;

2. Opor-se a qualquer distorção, mutilação ou outra modificação da obra, quando isso puder causar ou causar prejuízo a sua honra ou reputação, ou perda do mérito literário, acadêmico, artístico ou científico da obra;

3. Manter a obra inédita ou anônima, podendo adiar sua publicação, inclusive para após sua morte;

4. Introduzir sucessivas modificações à obra; e

5. Retirar de circulação ou suspender qualquer forma não-autorizada de utilização de sua obra.]

[1. O autor conservará, independentemente dos direitos patrimoniais sobre sua obra, inclusive após a cessão dos direitos, o direito de ser identificado como autor e o de se opor a qualquer distorção, mutilação ou outra modificação de sua obra que cause prejuízo à sua honra ou à sua reputação.]

[1. Os direitos morais são inalienáveis, impenhoráveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Cabem ao autor os seguintes direitos morais:

a) A faculdade de decidir a respeito da divulgação total ou parcial da obra e, conforme o caso, o modo como se realiza tal divulgação.

b) O direito de ser reconhecido como tal, de determinar que a obra contenha as indicações correspondentes e de decidir se a divulgação deve se fazer com seu nome, pseudônimo ou signo, ou de forma anônima.

c) O direito de proibir que o adquirente do suporte material da obra nela introduza qualquer distorção, modificação ou alteração que possa colocar em risco a integridade da obra ou a reputação do autor.

d) O direito de exigir do proprietário do exemplar único da obra o acesso a ela, na forma que melhor convenha aos interesses de ambos, com o propósito de exercer seus demais direitos morais ou patrimoniais.

e) O direito de revogar a cessão ou de exigir a retirada da obra do comércio.]

[2. Quando da morte do autor, o exercício dos direitos morais caberá a seus sucessores nominais. Uma vez extinto o direito patrimonial, o Estado ou outras instituições designadas assumirão a defesa da autoria e da integridade da obra.]

[2. Os direitos reconhecidos ao autor em virtude do parágrafo 1 anterior mantêm-se, após sua morte, pelo menos até a extinção de seus direitos patrimoniais e serão exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação das Partes em que se reivindicar a proteção.

As Partes cuja legislação em vigor quando da ratificação do presente Acordo ou da adesão ao Acordo não contiver disposições relativas à proteção, após a morte do autor, de todos os direitos reconhecidos em virtude do parágrafo 1 acima, têm a faculdade de estabelecer que algum ou alguns desses direitos não serão mantidos após a morte do autor.]

[2. Com a morte do autor, os direitos morais serão exercidos por seus herdeiros. Esgotado o direito patrimonial, a defesa da autoria da obra será exercida pelo Estado.]

[3. As legislações internas das Partes poderão reconhecer outros direitos de ordem moral.]

[4. Os meios procedimentais para a defesa dos direitos reconhecidos no presente Artigo serão regidos pela legislação do país em que for reivindicada a proteção.]

Artigo XX. Duração da Proteção

[1. A duração da proteção dos direitos reconhecidos pelo presente Acordo não será inferior à vida do autor e cinqüenta anos após sua morte.]

[1. A proteção concedida nos termos do presente Artigo perdurará por toda a vida do autor. Após seu falecimento, qualquer pessoa que tiver adquirido legitimamente os direitos deles gozará pelo período mínimo de [75 anos] [70 anos].]

[1. A duração da proteção concedida ao autor de obras literárias ou artísticas em virtude do presente Acordo não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos, contados a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente a seu falecimento.]

[1. O direito de autor dura toda a vida deste e se estende, no mínimo, por 50 (cinqüenta) anos após sua morte.]

[1. O direito patrimonial dura por toda a vida do autor e 80 (oitenta) anos após o falecimento do autor, e se transmite, por causa de morte, de acordo com as disposições vigentes em cada uma das Partes.
A extinção do direito patrimonial determina a entrada da obra para o domínio público. As obras de domínio público podem ser utilizadas por qualquer interessado, contanto que se respeite a autoria e a integridade da obra.]

[1. Cada uma das Partes disporá que:
(-) quando o período de proteção de uma obra (inclusive obra fotográfica), interpretação ou execução ou fonograma dever ser calculado tomando-se por base a vida de uma pessoa física, o período não será inferior à vida do autor e 70 (setenta) anos após a morte do autor; (...)]

[2. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo.]

[3. Nos casos em que uma obra literária ou artística realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no parágrafo 1 do presente Artigo será contado a partir da morte do último dos co-autores sobreviventes.]

[3. No caso de obra realizada em colaboração, o prazo de duração será contado a partir da morte do último co-autor.]

[4. As Partes poderão estabelecer, em conformidade com a Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, que o prazo de proteção, para determinadas obras, seja contado a partir da data de sua realização, divulgação ou publicação.]

[5. Quando a titularidade dos direitos couber a uma pessoa jurídica, o prazo de proteção não será inferior a cinqüenta anos contados a partir da realização, divulgação ou publicação da obra, conforme o caso.]

[6. O prazo de proteção será contado a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à morte do autor ou ao ano da realização, divulgação ou publicação da obra, conforme o caso.]

[7. Obras anônimas e pseudônimas: até o decurso de 75 (setenta e cinco) anos contados a partir da data em que a obra tiver sido legalmente publicada pela primeira vez; ou, se tal publicação não tiver ocorrido durante 75 (setenta e cinco) anos contados a partir do final do ano calendário em que tal obra tiver sido colocada à disposição do público; ou, se não tiver ocorrido qualquer desses acontecimentos durante os 75 (setenta e cinco) anos subseqüentes à realização da obra, aos 75 (setenta e cinco) anos contados a partir do final do ano calendário de sua realização. Se, antes do vencimento do referido período, a identidade do autor for revelada ou não mais for objeto de dúvida, aplicar-se-ão as disposições cabíveis ao autor conhecido.]

[7. O prazo de proteção dos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos, a contar do dia primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.]

[8. Obras audiovisuais conjuntas: em virtude da relação de trabalho envolvida, o prazo de proteção de 75 (setenta e cinco) anos será contado a partir da data em que a obra for publicada pela primeira vez ou, caso tal fato não tenha ocorrido durante os 75 (setenta e cinco) anos subseqüentes à realização da obra, 75 (setenta e cinco) anos contados a partir do final do ano calendário em que a obra tiver sido acessível ao público, ou, caso não se produzam tais acontecimentos durante os 75 (setenta e cinco) anos subseqüentes à realização da referida obra, 75 (setenta e cinco) anos a contar do final do ano calendário da referida realização.]

[8. No caso de obras coletivas e obras cujo titular for uma pessoa jurídica, o direito patrimonial não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos contados a partir de sua publicação inicial ou, caso esta não ocorra, a partir de sua realização ou divulgação.]

[9. Quando a duração da proteção de uma obra [que não obra fotográfica ou obra de arte aplicada] for calculada sobre uma base que não a vida de uma pessoa física, a duração será de pelo menos [50 anos] [70 anos] [75 anos] contados a partir do final do ano calendário da publicação autorizada [ou divulgação autorizada da obra] ou,]

[na falta de tal publicação autorizada, dentro de um prazo de 50 (cinqüenta) anos a partir da realização da obra, 50 anos contados a partir do final do ano calendário de sua realização.]

[na falta de tal publicação ou divulgação autorizada, [75 anos] [70 anos] a partir do final do ano da realização da obra.]

[9. Cada uma das Partes preverá que:
(-) quando o período de proteção de uma obra (inclusive obra fotográfica), interpretação ou execução ou fonograma dever ser calculado sobre uma base que não a vida de uma pessoa física, o período não será inferior a 95 (noventa e cinco) anos a contar do final do ano calendário em que se efetuar a primeira publicação autorizada da obra, interpretação ou execução ou fonograma. Ou, na falta de tal publicação autorizada dentro de 25 (vinte e cinco) anos subseqüentes à criação da obra, interpretação ou execução, o período não será inferior a 120 (cento e vinte) anos, contados a partir do final do ano calendário da criação da obra, interpretação ou execução ou fonograma.]

[10. Obras de arte aplicada: contados a partir do final do ano calendário de sua realização;]

[11. Obras fotográficas: 50 (cinqüenta) anos contados a partir do final do ano calendário de sua realização.]

[12. A duração dos direitos intelectuais de artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de organismos de radiodifusão será de 75 (setenta e cinco) anos, contados a partir:

1. Do final do ano da fixação, no caso de fonogramas e interpretações ou execuções neles gravadas;

2. Do final do ano em que tiver sido realizada a representação, no caso das interpretações ou execuções que não estiverem gravadas em um fonograma; e,

3. Do final do ano em que tiver sido realizada a transmissão, no caso dos organismos de radiodifusão.]

[12. A duração da proteção concedida a artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) anos, contados a partir do final do ano calendário em que tiver sido realizada a fixação ou em que tiver ocorrido a interpretação ou execução.
A duração da proteção conferida a organizações de radiodifusão será, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do final do ano calendário em que houver sido realizada a primeira transmissão.]

Artigo XX. [Limitações e Exceções]

[1. As Partes poderão estabelecer as limitações e exceções aos Direitos de Autor, as quais se circunscreverão àqueles casos que não atentem contra a exploração normal das obras ou não causem prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular ou titulares do direito.]

[1. As Partes poderão prever, em suas legislações nacionais, limitações ou exceções impostas aos direitos concedidos aos autores de obras literárias ou artísticas em virtude do presente Título em certos casos especiais que não afetem a exploração normal da obra, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.]

[1. [As Partes] [Cada Parte] circunscreverá as limitações ou exceções [impostas aos direitos exclusivos] [aos direitos de autor e direitos conexos] [aos direitos estabelecidos no presente Artigo]
a determinados casos especiais que não atentem contra a exploração normal da obra, [interpretação ou execução ou fonograma,] nem causem prejuízos injustificados aos interesses legítimos do titular do direito.]

[2. Será lícito realizar, sem a autorização do autor e sem o pagamento de qualquer remuneração, os seguintes atos:

a) citar obras publicadas em outra obra, contanto que se indique a fonte e o nome do autor e sob a condição de que tais citações se façam conforme as práticas leais e na medida justificada pelo fim pretendido;

b) reproduzir, por meios reprográficos, para fins de ensino ou para a realização de exames em instituições educacionais, em medida justificada pelo fim pretendido, artigos licitamente publicados em jornais ou revistas, ou breves excertos de obras licitamente publicadas, sob a condição de que tal utilização se faça conforme as práticas leais e que não seja objeto de venda ou outra transação a título oneroso, nem tenha, direta ou indiretamente, fins de lucro;

c) reproduzir, de forma individual, uma obra para uma biblioteca ou acervo cujas atividades não tenham, direta nem indiretamente, fins lucrativos, quando o respectivo exemplar se encontrar na coleção permanente da biblioteca ou do arquivo e tal reprodução se fizer com os seguintes fins:

i) preservar o exemplar e substituí-lo em caso de extravio, destruição ou inutilização; ou

ii) substituir, na coleção permanente de outra biblioteca ou arquivo, um exemplar que tenha sido extraviado, destruído ou inutilizado.

d) reproduzir uma obra para autos de processos judiciais ou administrativos, em medida justificada pelo fim pretendido;

e) reproduzir e distribuir pela imprensa ou transmitir por radiodifusão ou transmissão pública via cabo, artigos de atualidade, de discussão econômica, política ou religiosa publicados em jornais ou revistas, ou obras transmitidas por radiodifusão que tenham o mesmo caráter, nos casos em que a reprodução, radiodifusão ou transmissão pública não tiverem sido expressamente reservadas;

f) reproduzir e colocar à disposição do público, por ocasião de informações relativas a acontecimentos da atualidade, por meio de fotografia, cinematografia, radiodifusão ou transmissão pública via cabo, obras vistas ou ouvidas no decorrer de tais acontecimentos, em medida justificada pelo fim da informação;

g) reproduzir pela imprensa, por radiodifusão ou por transmissão pública, discursos políticos, bem como dissertações, pronunciamentos, sermões, discursos proferidos durante processos judiciais ou outras obras de caráter semelhante apresentadas em público, com o fim de proporcionar informação sobre os fatos da atualidade, em medida justificada pelos fins pretendidos e sujeito ao direito dos autores à publicação de coleções de tais obras;

h) realizar a reprodução, transmissão por radiodifusão ou transmissão pública por cabo, da imagem de uma obra arquitetônica, de obra de belas artes, de obra fotográfica ou de obra de arte aplicada que se encontre situada de modo permanente em lugar aberto ao público;

i) realização, por parte dos organismos de radiodifusão, de gravações efêmeras mediante seus próprios equipamentos e para sua utilização em suas próprias transmissões de radiodifusão, de obra sobre a qual tenham o direito de radiodifusão. O organismo de radiodifusão obrigar-se-á a destruir tal gravação no prazo previsto ou conforme as condições previstas em cada legislação nacional;

j) apresentação ou execução de uma obra no decorrer das atividades de uma instituição de ensino, pelo pessoal e pelos estudantes de tal instituição, contanto que não se cobre pela entrada nem haja qualquer fim lucrativo, direto ou indireto, e que o público seja composto exclusivamente pelo pessoal e pelos estudantes da instituição ou pais ou tutores de alunos e outras pessoas diretamente vinculadas às atividades da instituição; e

k) realização de uma transmissão ou retransmissão, por parte de um organismo de radiodifusão, de uma obra por ele originalmente transmitida por radiodifusão, contanto que tal retransmissão ou transmissão pública seja simultânea à radiodifusão original e que a obra seja transmitida por radiodifusão ou transmitida publicamente sem alterações.]

[2. Os seguintes atos serão considerados lícitos, sem necessidade de autorização do titular do direito de autor e sem necessidade de pagamento, porém com a obrigação de menção da fonte e do nome do autor, quando indicados na obra:

1. Reproduzir e distribuir pela imprensa ou transmitir por radiodifusão, por transmissão por cabo, informações, notícias e artigos de atualidade, nos casos em que a reprodução, radiodifusão ou transmissão pública não tiverem sido expressamente reservadas.

2. Reproduzir e colocar à disposição do público, por ocasião de informações relativas a acontecimentos da atualidade por meio de fotografia, obra audiovisual, radiodifusão ou transmissão por cabo, fragmentos de obras vistas ou ouvidas no decorrer de tais acontecimentos, em medida justificada pelo fim da informação; e

3. Utilizar, por qualquer forma de comunicação ao público, discursos políticos ou judiciais, dissertações, pronunciamentos, sermões e outras obras semelhantes, pronunciadas em público com o fim de prestar informação sobre fatos da atualidade, conservando-se o direito exclusivo dos autores de publicá-las para outros fins.

4. No que se refere a obras já publicadas licitamente, é permitida, sem autorização do autor nem remuneração, a reprodução de uma cópia da obra para o uso pessoal e exclusivo do usuário, realizada pelo próprio interessado, com seus próprios meios.

5. Também são lícitas as reproduções fotomecânicas para uso pessoal exclusivo, tais como fotocópia e microfilme, contanto que se limitem a pequenas partes de uma obra protegida ou a obras esgotadas.

6. Quando não for possível adquirir um exemplar em condições razoáveis, as bibliotecas públicas podem reproduzir para uso exclusivo de seus leitores e conforme necessário.

7. Para sua conservação, e para o serviço de empréstimos a outras bibliotecas públicas, uma cópia de obras protegidas depositadas em seus acervos que se encontrem esgotadas. Tais cópias também podem ser reproduzidas, em uma só cópia, pela biblioteca que as receber, caso isso seja necessário para sua conservação e com o único fim de serem utilizadas por seus leitores, com a condição de que o ato de reprodução reprográfica seja um fato isolado que, caso venha a se repetir, ocorra em ocasiões isoladas e não relacionadas entre si.

8. É permitida a reprodução, por meios reprográficos para o ensino ou a realização de exames em instituições educacionais, contanto que não haja fins lucrativos e a reprodução se limite à quantidade justificada pelo objetivo pretendido, de artigos, palestras, lições e breves excertos ou obras curtas licitamente publicadas, com a condição de que tal utilização se faça em conformidade com as práticas leais.

9. É permitida a livre a reprodução de uma única cópia manuscrita ou datilografada, efetuada pessoal ou exclusivamente pelo interessado, de uma obra didática ou científica, para seu próprio uso e sem intenção de lucro, seja direto ou indireto.

10. É lícita a reprodução de uma obra de arte exposta permanentemente nas ruas, praças ou outros lugares públicos, por meio de uma arte que não a empregada na produção do original. Com relação a edifícios, tal direito se limita à fachada externa.

11. É lícita a reprodução de uma única cópia de um programa de computador, exclusivamente com fins de segurança, bem como a introdução do programa de computador na memória interna do equipamento unicamente para fins de sua utilização pelo usuário.

12. As leis, os regulamentos, acordos e demais disposições emanadas dos respectivos órgãos dos Estados poderão ser publicados individualmente ou em coleções de particulares, contanto que seja respeitado seu texto oficial na íntegra. De igual modo, poderão ser inseridos, sem autorização, em jornais e em obras em que, por sua natureza ou objeto, convenha citá-los, comentá-los, criticá-los ou copiá-los textualmente.]

[3. Cada Partes deverá aplicar as disposições do Artigo 18 da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (e o Artigo 14.6 do Acordo ADPIC), mutatis mutandis, à matéria, aos direitos e às obrigações sobre que dispõe o presente Acordo.]

Artigo XX. [Faculdades Conferidas aos Direitos de Autor e Direitos conexos]

[Cada Partes estabelecerá que, para os direitos de autor e direitos conexos:

a) qualquer pessoa que adquirir ou detiver [quaisquer] direitos econômicos [ou patrimoniais] poderá, livre e separadamente, transferi-los [a qualquer título] [mediante contrato] [para fins de exploração e gozo pelo cessionário]; e

b) qualquer pessoa que adquirir e detiver [qualquer de] esses direitos econômicos [ou patrimoniais] [em virtude de um contrato, inclusive contratos de emprego que impliquem a criação de [qualquer tipo de] obras e fonogramas,]

poderá exercer esses direitos em nome próprio e gozar plenamente dos benefícios decorrentes desses direitos.]

[Nenhuma Parte poderá conceder licenças para a reprodução e a tradução permitidas conforme o Apêndice à Convenção de Berna, nos casos em que as necessidades legítimas de cópias ou traduções da obra no território dessa Parte puderem ser supridas mediante ações voluntárias do titular de direito, exceto por obstáculos criados pelas medidas da Parte.]

Artigo XX. [Direitos conexos] [Limitações ou Exceções aos Direitos conexos]

[1. A proteção prevista para os direitos conexos não afetará de modo algum a proteção do direito de autor sobre obras científicas, artísticas ou literárias.
Nenhuma das disposições contidas no presente Capítulo poderá ser interpretada de modo que prejudique tal proteção.
Em caso de conflito, sempre prevalecerão os interesses do autor.]

[1. A proteção [proporcionada pelas disposições referentes a] [prevista no presente Capítulo, com relação a]
[os direitos de] artistas intérpretes ou executantes, [de] produtores de fonogramas e [de] organizações de radiodifusão [manterá intacta e] não afetará de modo algum a proteção 
[dos direitos morais e patrimoniais dos autores de] [do direito de autor sobre] obras literárias ou artísticas[, nem poderá ser interpretada em prejuízo dessa proteção.] [Conseqüentemente, nenhuma das disposições constantes do presente Acordo poderá ser interpretada em detrimento da respectiva proteção.] ] 

[2. Com relação aos direitos conexos, cada Parte poderá estabelecer limitações ou exceções nos termos permitidos pela Convenção de Roma.]

[2. As Partes poderão prever em suas legislações nacionais, no que se refere à proteção de artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão, os mesmos tipos de limitações ou exceções que sua legislação nacional contiver com relação à proteção do direito de autor de obras literárias e artísticas.

As Partes restringirão qualquer limitação ou exceção imposta aos direitos previstos no presente Título a certos casos especiais que não atentem contra a exploração normal da interpretação ou execução de um fonograma, nem causem um prejuízo injustificado aos interesses legítimos dos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão.]

[2. Cada Parte circunscreverá as limitações ou exceções aos direitos estabelecidos no presente Artigo a determinados casos especiais que não impeçam a exploração normal do fonograma, nem causem prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito, na medida permitida pela Convenção de Roma]

[Obrigações Relativas Especificamente aos Direitos conexos

Cada Parte concederá a proteção prevista em virtude do presente Acordo aos artistas intérpretes e executantes e produtores de fonogramas que sejam nacionais de outras Partes e às interpretações e execuções ou fonogramas publicados pela primeira vez ou fixados em um país Parte do presente Acordo. Uma interpretação ou execução será considerada como primeira publicação em qualquer Parte em que for publicada dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação original.1

Cada Parte estabelecerá que os artistas intérpretes ou executantes terão o direito de autorizar ou proibir (a) a radiodifusão e comunicação ao público de suas interpretações ou execuções não-fixadas, exceto nos casos em que a interpretação ou execução já for uma interpretação ou execução radiodifundida, e (b) a fixação de suas execuções ou interpretações não-fixadas. 

Com relação a todos os direitos de artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas, o gozo e o exercício dos direitos previstos no presente Acordo não estarão sujeitos a qualquer formalidade.]

Continuação: Artigo XX. Direitos de Artistas Intérpretes ou Executantes

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1 Para a aplicação do Artigo 10 (12), entender-se-á por fixação a finalização da fita matriz.

               

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