Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre [Compras]/Contratações/[Aquisições] Governamentais



[Artigo I. Objetivos]

[1. O objetivo do presente Capítulo é [[criar [,] [e] manter [e aprofundar] [um [[único e] amplo] mercado de [compras]/contratações/[aquisições] governamentais [entre as Partes,] com a finalidade de maximizar e otimizar] [gerar] [oportunidades de negócios] [oportunidades de acesso a mercados nos mercados de compra/contratação/aquisição] [de] [a] os fornecedores [participantes] [de bens e serviços originários das Partes] [das Partes] [e reduzir os custos comerciais dos setores público [e privado] [das Partes [, [e] [bem como] assegurar a máxima simplicidade na aplicação das medidas de compras/contratações/aquisições governamentais]]].]]

[[2. Com a finalidade de cumprir esse objetivo, cada Parte] [garantir[á]] [reconhecerá a conveniência de estabelecer]:]

a) os princípios de não-discriminação [,] [e] transparência [, [legalidade,] [[impessoalidade,] [moralidade,]] [igualdade] [devido processo], publicidade, [e] [competitividade] [livre concorrência], [[vinculação ao instrumento de convocação, juízo objetivo e outros princípios que sejam compatíveis com os anteriores] nas compras/contratações/aquisições governamentais,] [em conformidade com o estabelecido no presente Capítulo, [e]]]]

[b) o desenvolvimento de mecanismos de cooperação e assistência técnica.]

[2. Com a finalidade de cumprir esse objetivo, cada Parte deverá:

a) promover os princípios de não-discriminação, transparência e competitividade, compatíveis com as disposições do presente Capítulo e as leis nacionais aplicáveis;

b) garantir o desenvolvimento de mecanismos de cooperação e assistência técnica; e

c) estimular, mediante a concessão de maiores vantagens no processo de compras/contratações/aquisições, o estabelecimento de pequenas e médias empresas nas Partes menores e menos desenvolvidas.]

[Artigo II. Direitos e Obrigações Gerais]

[1. As Partes [acordam os seguintes direitos e obrigações, em conformidade com o disposto no presente Capítulo:] [reconhecem a conveniência] ]

[a) aplicar as medidas relativas às [compras]/contratações/[aquisições] governamentais, de modo a permitir [a máxima concorrência possível [adequada às circunstâncias] [e respeitando os princípios [de transparência e não-discriminação [, bem como as demais disposições contidas no presente Capítulo]] [e demais disposições contidas no presente Capítulo]]; ] [a concorrência, em conformidade com seu tamanho, seus níveis de desenvolvimento e requisitos que facilitem o desenvolvimento;]]

[b) [promover] [proporcionar] oportunidades de negócios para que os fornecedores concorram nas [compras]/contratações/[aquisições] governamentais [preferencialmente com [base [no princípio] [da]] [base nos princípios definidos no Artigo 1 e] relação qualidade-preço [e oportunidade de entrega] [, na medida em que a aplicação desse princípio seja compatível com a natureza específica da [compra]/contratação/[aquisição] em questão]. [A aplicação d [esse princípio] [esses critérios] visa a obter o resultado mais eficiente com os recursos financeiros alocados às entidades que efetuam a compra/contratação/aquisição, considerando-se as necessidades governamentais das mesmas]];]

[c) assegurar [a máxima simplicidade e] publicidade na aplicação das medidas de [compras]/contratações/[aquisições] governamentais;]

[d) [[manter e] promover oportunidades de negócios] [proporcionar oportunidades de acesso a mercados] nas [compras]/contratações/[aquisições] governamentais para os fornecedores [de outra Parte [, durante os processos de implementação necessários ao cumprimento dos compromissos decorrentes dos acordos internacionais relativos a essa matéria, dos quais sejam parte]];]

[e) conceder oportunidades [eqüitativas] [iguais] [não-discriminatórias] aos fornecedores de outra Parte nos processos de [compras]/contratações/ [aquisições] governamentais; e]

[f) não aplicar uma medida que: ]

[i) seja discriminatória; ]

[ii) seja arbitrária; [ou]]

[iii) tenha o efeito de negar igualdade de acesso ou de oportunidade a um fornecedor de outra Parte.]

[2. Nenhuma das entidades das Partes conceberá, elaborará ou estruturará [um contrato de] compras/contratações/aquisições governamentais de forma a evitar as obrigações do presente Capítulo.]

[3. Cada Parte envidará esforços para que todas as medidas que afetem as compras/ contratações/aquisições governamentais sejam administradas de modo razoável, objetivo e imparcial.]

[4. [O presente Capítulo aplicar-se-á em [conjunto] [consonância] com a legislação específica de cada Parte.] [Cada Parte envidará esforços para que as medidas que [suas] [as] entidades [abrangidas] aplicarem [estejam em conformidade com] [tornem efetivas] as disposições do presente Capítulo.]]

[5. Nenhuma disposição do presente Capítulo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote alguma medida que considere necessária para proteger seus interesses essenciais em matéria de compras/contratações/aquisições relativas à segurança e defesa nacionais.] 

Artigo III. [[Princípios de] Tratamento Nacional [e] [,] [Tratamento de Nação mais Favorecida] [e Tratamento Especial e Diferenciado]] [Não-discriminação]

[1. Com relação às medidas contidas no [nas disposições do] presente Capítulo [que forem adotadas pelas entidades mediante processos de concurso], cada Parte outorgará [imediata e incondicionalmente] aos bens [e serviços] de outra Parte, [e] aos fornecedores [de tais bens e aos prestadores de serviços] de outra Parte [que oferecerem tais bens e serviços] um tratamento não menos favorável do que o [tratamento mais favorável] que tal Parte conferir a:]

[[a)] seus próprios bens [semelhantes], serviços [semelhantes] e fornecedores [desses bens e serviços] [, e] [.]]

[b) os bens [semelhantes], serviços [semelhantes] e fornecedores [desses bens e serviços de qualquer outro] [país não-Parte] [Parte] [de outra Parte] [ou de terceiros países].]

[2. Com relação às medidas compreendidas no presente Capítulo, [cada] [uma] Parte:]

[a) não poderá conferir um tratamento menos favorável a um fornecedor estabelecido localmente do que o conferido a outro fornecedor estabelecido localmente em razão de uma afiliação ou propriedade estrangeira;]

[b) não poderá discriminar um fornecedor estabelecido localmente em razão do fato de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor para uma [compra]/contratação/ [aquisição] específica serem bens ou serviços de outra Parte [ou de qualquer país não-Parte].]

[3. Este artigo não se aplicará às medidas relativas a tarifas alfandegárias ou outros encargos, de qualquer espécie, incidentes sobre a importação ou a ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, nem a outras regulamentações de importação, inclusive restrições e formalidades [, [nem a medidas que afetem o comércio de serviços] exceto leis, regulamentações e requisitos relacionados às [compras]/contratações/[aquisições] governamentais contidas no presente Capítulo].]

[4. As Partes aplicarão o princípio de Tratamento Especial e Diferenciado às obrigações e aos termos acordados no presente Capítulo, com o objetivo de se criar a oportunidade de um aproveitamento efetivo e equilibrado dos benefícios do Acordo para todos os países participantes. Nesse sentido, segundo o nível de desenvolvimento e o tamanho das economias, serão estabelecidas condições especiais que permitam a aplicação e a assimilação gradual das medidas do Acordo. De igual modo, serão consideradas as necessidades de assistência técnica que permitam a plena aplicação do presente Acordo.]

Artigo IV. [Requisitos de Compensação] [Proibição de medidas compensatórias]

1. [Cada Parte assegurar-se-á que suas entidades não levem em conta, procurem, solicitem ou exijam, [na qualificação e seleção de fornecedores, bens ou serviços, na avaliação de propostas ou na adjudicação de contratos] [nas diferentes etapas dos processos],] [condições compensatórias especiais] [ou requisitos de desempenho] [dos fornecedores [de outra Parte] que participem dos respectivos processos de [compras]/contratações/[aquisições] governamentais].] [Cada Parte assegurar-se-á de não facilitar o uso de condições compensatórias, na medida em que representem uma discriminação na qualificação e seleção de fornecedores, bens ou serviços ou na adjudicação de contratos.]

[2. Os países em desenvolvimento ou de economias pequenas poderão aplicar condições compensatórias, contanto que sejam objetivas e estejam claramente definidas, não sejam discriminatórias e somente se recorra a elas para fins de habilitação para participação, e não como critério para adjudicação de contratos. ]

[Artigo V. Regras de Origem]

[1. Para os fins de compras/contratações/aquisições governamentais compreendidos no presente Capítulo, [nenhuma Parte poderá aplicar regras de origem a bens importados de outra Parte que sejam diferentes ou incompatíveis com as regras de origem que a Parte aplicar durante as operações comerciais normais.] [as regras de origem a serem utilizadas correspondem às regras de origem constantes do Capítulo sobre Acesso a Mercados de Bens.] [são considerados originários os bens que se qualificam como tais em conformidade com o Anexo V.1 (Regras de Origem) do presente Capítulo.] ]

[2. Para os fins do presente Capítulo, são considerados originários das Partes os bens e serviços que se qualificarem como tais em conformidade com [as disposições pertinentes do Capítulo sobre acesso de bens e o Capítulo sobre Serviços] [o anexo X ao presente Capítulo]. ]

Artigo VI. Negação de Benefícios

1. [Uma Parte poderá negar os benefícios decorrentes do presente Capítulo a um fornecedor de serviços de outra Parte [, observada prévia notificação e realização de consultas,] [no período compreendido entre a apresentação de propostas e a adjudicação do contrato,] quando determinar que o serviço está sendo prestado por uma empresa [que não realiza atividades comerciais substanciais no território dessa outra Parte e] que [, em conformidade com a legislação vigente dessa outra Parte,] é propriedade ou está sob o controle de pessoas de um país não-Parte. [Qualquer Parte poderá solicitar consultas relacionadas a este artigo nos processos de contratação que forem efetuados em qualquer outro Estado Parte.]] [Uma Parte poderá negar os benefícios previstos no presente Capítulo se determinar que [a entidade que presta o serviço] [o fornecedor] não é uma pessoa jurídica de uma Parte da ALCA ou não está estabelecido em tal Parte com “vínculos substanciais” com a Parte, conforme definido na legislação nacional do respectivo Estado.]

[2. Uma Parte também poderá negar os benefícios previstos no presente Capítulo a um fornecedor de serviço de outra Parte nos casos em que o serviço estiver sendo prestado por uma empresa que é propriedade ou está sob o controle de nacionais de um país não-Parte e a Parte que negar os benefícios]

[a) não mantém relações diplomáticas com o país que não é Parte, ou]

[b) adota ou mantém medidas com relação ao país não-Parte que proíbem transações com a empresa ou que seriam infringidas ou evitadas se fossem conferidos à empresa os benefícios previstos no presente Capítulo.]

[Artigo VII. Alcance e Aplicação]

[1. [ [Salvo disposição em contrário [no presente Capítulo],] o presente Capítulo [se] aplica a [às medidas que uma Parte adota ou mantém com relação a]:] [[qualquer modalidade de compras/ contratações/aquisições de bens, prestação de serviços ou de compras/contratações/aquisições de bens e prestação de serviços em forma conjunta,] [prevista nas respectivas legislações vigentes e realizada pelas entidades das Partes [, excluídas as concessões]].] [[qualquer lei, regulamento, requisito, processo[s] ou prática[s] que rega] as compras/contratações/ aquisições, [arrendamento ou locação com ou sem opção de compra] mediante qualquer método contratual [excluídas as concessões], por parte de entidades [incluídas] [conforme a relação que consta do AnexoVII.1 (Entidades),] de bens [e] [,] serviços [e obra pública], [[inclusive obras públicas,] independentemente de sua] [ou qualquer] combinação [dos mesmos], [constantes do Anexo VII.2] [[para fins governamentais] e sem o propósito de revenda comercial nem para servir para a produção de bens [ou] [,] serviços [e obras públicas constantes dos Anexos ___ , ___ e ___ ] para venda comercial]. [As contratações públicas sob o regime de concessões não estão compreendidas no presente Capítulo.]] [qualquer tipo de compra/contratação/aquisição governamental de bens, serviços ou de bens e serviços conjuntamente, [inclusive, entre outras, as concessões [de obra pública] [em arrendamento]] [, prevista nas respectivas legislações vigentes e realizada pelas entidades governamentais das Partes, exceto as entidades que constam da lista do Anexo VII.1 (Entidades)].] [Salvo o disposto nos Anexos XX.01 e XX.02, o presente Capítulo aplicar-se-á às contratações governamentais previstas nas respectivas legislações vigentes das Partes e realizadas por suas entidades, relativas a: 

a) bens; e

b) serviços, sujeito ao disposto nos Anexos I e II do Capítulo XX (Comércio Transfronteiriço de Serviços). ]]

[2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 (b), o presente Capítulo não se aplicará aos: 

a) subsídios ou às doações concedidas por uma Parte ou uma empresa do Estado, inclusive empréstimos, garantias e seguros apoiados por uma Parte;

b) serviços ou às funções governamentais, tais como execução das leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro-desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, educação pública, capacitação pública, saúde e atendimento infantil ou proteção à infância; e

c) serviços financeiros transfronteiriços.]

[3. Estarão compreendidas no presente Capítulo as compras/contratações/aquisições governamentais cujo valor seja igual ou superior aos limites estabelecidos no Anexo IX.1 (Limiares – não há texto).

4. Nenhuma das entidades das Partes conceberá, elaborará ou estruturará um contrato sobre compras/contratações/aquisições governamentais de forma a evitar as obrigações do presente Capítulo.]

[Artigo VIII. Modalidades de Compras/contratações/aquisições]

[1. O acordo aplica-se a compras/contratações/aquisições, mediante qualquer [método] [modalidade estabelecida nas leis ou nos regulamentos das Partes.] [de compras/contratações/ aquisições, tais como contrato de compra, arrendamento ou locação, com ou sem opção de compra, bem como suas combinações.] [As contratações governamentais sob o regime de concessão não estão compreendidas no presente Capítulo.]]

[Artigo IX. [Limiares e] Valoração [dos contratos]]

[1. Estarão compreendidas no presente Capítulo as compras/contratações/aquisições governamentais cujo valor seja igual ou superior aos limites estabelecidos no Anexo IX.1 (Limiares- não há texto).]

[2. A fim de se determinar se uma compra/contratação/aquisição está acima do limiar estabelecido no Anexo IX.1 (Limiares- não há texto), aplicar-se-ão as seguintes disposições:]

[a) o valor de um contrato será estimado para o momento da publicação da notificação de convite para licitar;]

[b) ao calcular o valor [referencial] de um contrato, uma entidade deverá levar em consideração [todos os impostos e outras rubricas que incidirem sobre o custo do bem, serviço ou obra, bem como] todas as formas de remuneração, inclusive taxas, honorários, comissões, [e] juros [, outras fontes de renda [e o valor da máxima compra opcional permitida] estipulado no contrato];]

[c) [os contratos que forem adjudicados em múltiplas partes, que forem adjudicados a mais de um fornecedor, que tiverem um montante e duração indefinidos, [ou que resultarem na adjudicação de mais de um contrato] deverão ser avaliados segundo o valor estimado total do contrato durante o período de vigência do contrato, caso disponível, ou segundo o valor máximo que puder ser adjudicado a um só fornecedor;] [se uma licitação resultar na adjudicação de mais de um contrato ou na adjudicação fracionada de contratos, a base para a valoração será o valor real dos contratos recorrentes similares celebrados durante o exercício fiscal precedente, ajustado, quando possível, em função das mudanças de quantidade e valor previstas para os 12 (doze) meses subseqüentes. Na ausência de tais contratos, tomar-se-á o valor estimado dos contratos recorrentes a celebrar durante o exercício fiscal ou nos 12 (doze) meses subseqüentes ao contrato inicial.]]

[d) Nos casos de contratos de arrendamento ou uso, com ou sem opção de compra, ou de contratos nos quais se especificar um preço total, a base para valoração será:]

[i) no caso de contratos celebrados por um prazo determinado, se o prazo for de 12 (doze) meses ou inferior, o cálculo será feito com base no valor total do contrato durante seu período de vigência ou, se for superior a 12 (doze) meses, com base no valor total, inclusive o valor residual estimado; ou]

[ii) no caso de contratos por prazo indeterminado, a base de cálculo será o pagamento mensal estimado multiplicado por 48 (quarenta e oito)] 

[iii) se a entidade não tiver certeza se um contrato é por prazo determinado ou indeterminado, o valor do contrato será calculado empregando-se o método indicado no inciso [4.] [(c)] ii.]

[3. As Partes deverão assegurar que suas entidades compradoras não selecionem o método de valoração ou não fracionem os requisitos de compra em contratos separados ou valorem de outro modo tais requisitos com o propósito de evitar a aplicação do presente Capítulo.]

[Artigo X. Exceções]

[1. Os tipos de compra/contratação/aquisição governamental excluídao do âmbito de aplicação do presente Capítulo constam do Anexo X.I (Exceções).] [1. Os compromissos do presente Capítulo não se aplicam:]

[a) aos acordos celebrados com vistas a alcançar a integração econômica sub-hemisférica; ]

[b) a compras/contratações/aquisições relacionadas a situações de defesa, segurança nacional, ordem pública, desastres naturais e outras emergências relacionadas à proteção da saúde e do meio ambiente; ]

[c) às medidas necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas, proteger a saúde e a vida humana, animal ou vegetal, a propriedade intelectual ou relacionados a artigos fabricados ou serviços prestados por portadores de deficiências, instituições beneficentes ou trabalhos penitenciários, contanto que tais medidas não se apliquem de modo a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países com as mesmas condições, ou que impliquem uma restrição velada ao comércio internacional; ]

[d) a qualquer forma de assistência pública, acordos de cooperação, subsídios, subvenções, empréstimos, injeções patrimoniais, garantias, incentivos fiscais e apresentação de propostas e serviços por uma entidade pública ou seus representantes a favor de qualquer outra pessoa ou entidade pública ou não; ] 

[e) a serviços ou funções governamentais, tais como [execução de leis,] serviços de readaptação social, [saúde,] pensão ou seguro-desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, educação pública, capacitação pública, [saúde pública,] saúde e atendimento infantil ou proteção à infância; ]

[f) a serviços financeiros transfronteiriços; ]

[g) a compras/contratações/aquisições governamentais sob o regime de concessões; ]

[h) a compras/contratações/aquisições financiadas com fundos de organismos internacionais, agências internacionais de desenvolvimento, assistência técnica multilateral, recursos procedentes de assistência financeira e técnica bilateral, as quais serão regidas pelas disposições estabelecidas nos contratos de financiamento e assistência técnica; ]

[i) no caso de Partes menores e menos desenvolvidas, a compra/contratação/aquisição que tiver por objetivo estimular as pequenas e médias empresas;]

[j) à compra/contratação/aquisição de serviços de órgãos fiscais ou de depósito, serviços de liquidação ou de gestão de dívida de instituições financeiras regulamentadas e serviços de venda ou de distribuição de dívida pública; ]

[k) a transferências de capital e incentivos fiscais; ]

[l) a compras/contratações/aquisições realizadas por embaixadas ou consulados no exterior [[, obras de arte] [, e compras de menor valor]]; e]

[m) às atividades de contratação de funcionários públicos, empréstimos públicos, relações jurídicas decorrentes da prestação de um serviço público, cujo preço seja estabelecido pelo sistema de tarifas e outras atividades sujeitas a um regime de contratação especial.]

[n) a compras menores eventuais (realizadas sob a modalidade de pequenas despesas);

o) a compras realizadas entre entidades do Governo;

p) a compras realizadas entre o Estado e prestadores de serviços, empréstimos em troca de uma tarifa ou taxa de aplicação geral;

q) à aquisição de alimentos frescos.]

[r) qualquer medida adotada ou mantida com relação a povos nativos.

2. Nenhuma disposição do presente Capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote qualquer medida ou se abstenha de revelar informação que considere necessária para proteger seus interesses essenciais em matéria de segurança com relação à compra de armas, munições ou material bélico, ou qualquer outra contratação imprescindível à segurança nacional ou para fins de defesa nacional.

3. Contanto que essas medidas não se apliquem de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes nas quais existam as mesmas condições ou de modo a implicar uma restrição velada do comércio entre as Partes, nenhuma disposição do presente capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte estabeleça ou mantenha medidas:

a) necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b) necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal ou vegetal;

c) necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d) relacionadas com os bens ou serviços de portadores de deficiência, de instituições beneficentes ou do trabalho penitenciário.]

Artigo XI. Divulgação de leis e regulamentos

[1. Cada Parte assegurar-se-á que suas entidades proporcionem divulgação [e compreensão] efetiva de [suas leis, regulamentos e medidas administrativas que regem as] [os respectivos sistemas] [compras]/contratações/[aquisições] governamentais [, [e das oportunidades de negócios geradas pelos respectivos processos [de compra/ contratação/ aquisição governamental],] proporcionando aos fornecedores [da[s] outra[s] Parte[s] todas as informações necessárias à participação em tais [compras]/ contratações/[aquisições], [mediante os meios de comunicação estabelecidos nas respectivas legislações nacionais]].]

[2. [Com o objetivo de alcançar um mercado ampliado de [compras]/contratações/ [aquisições] governamentais,] as Partes procurarão implementar um sistema eletrônico [de informação] [[[e intermediação] [obrigatório] para] [em] suas respectivas entidades]. [O objetivo principal desse sistema consistirá em divulgar [informação sobre] as oportunidades de negócios oferecidas pelas entidades.]]

[3. Cada Parte se compromete a informar [aos pontos de contato,] dentro de um prazo não superior a [1(um) ano] [três meses] a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a legislação que disciplinar [compras]/contratações/[aquisições] governamentais em seus respectivos países [, bem como as entidades que o presente Capítulo abrange]. [Essa obrigação se estende a qualquer modificação da referida informação.]] 

[4. As Partes, por meio dos Pontos de Contato, darão a conhecer (às demais Partes / à entidade administradora do Acordo), dentro de ……… subseqüentes a sua publicação oficial, qualquer lei, decreto, regulamento, resolução administrativa e qualquer processo ou norma legal relativos a Compras Governamentais.

5. Com base na informação fornecida, os Pontos de Contato, em nível nacional, divulgarão e colocarão à disposição dos interessados as diretrizes nacionais vigentes.] 

[6. Cada Parte:]

[a) publicará imediatamente qualquer lei, regulamento, [decisão judicial,] resolução administrativa de aplicação geral [e procedimento [(inclusive cláusulas de contratos padrão)]] relativo às compras/contratações/ aquisições governamentais incluídas n opresente [Capítulo] [.] [,] [As leis e regras] [estas] deverão ser publicadas no mais tardar na data em que entrarem em vigor.]

[b) publicará tal informação [nos meios designados oficialmente, os quais serão de fácil acesso [aos fornecedores e às outras Partes].] [meios designados oficialmente, os quais serão de fácil acesso ao público.] [nas publicações [pertinentes] [que as Partes identificarem no Anexo XI.6 (Divulgação de leis e regulamentos- não há texto)] e de modo que sejam de fácil acesso aos fornecedores e a outras Partes.] [[na Internet.] [Não obstante, nos casos em que uma Parte não estiver em condições de fornecer informação pela meio mencionado acima, deverá proporcionar a informação à [Secretaria da ALCA para sua posterior inclusão em sua página na Internet].]] ]

[c) publicará, nos mesmos meios de comunicação e imediatamente, todos os acréscimos e modificações a tal informação, [bem como mudanças de denominação ou diferentes variantes com relação aos processos de compra/contratação/aquisição. [Os países poderão notificar diretamente suas emendas às leis e aos regulamentos por meios eletrônicos ou por outro meio de comunicação.]]]

[Artigo XII. Designação de Pontos de Contato]

[1. Cada Parte designará [e notificará (às demais Partes / à entidade administradora do Acordo)] [para a data de entrada em vigor do Acordo] [ dentro de [___ ] [30 dias] [1(um) ano] subseqüentes à entrada em vigor do Acordo] [um ou mais] [um] ponto[s] de contato [que se encarregará de fornecer a informação a que se refere o presente Capítulo] [para [facilitar a comunicação entre as Partes, e] responder a seus questionamrentos acerca dos aspectos contidos no Capítulo, tais como as leis, os regulamentos, os processos e as práticas referentes a [compras]/ contratações/ [aquisições] governamentais, [os anúncios de contratos previstos que tiverem sido publicados,] endereços das entidades compreendidas no Capítulo, entre outras informações de interesse].]

[2. Cada Parte notificará à Secretaria da ALCA a respectiva informação de contato relativa aos pontos de contato.]

[Artigo XIII. [Princípios Gerais de] Processos de Compra/ Contratação/Aquisição Governamental]

[1. As Partes assegurar-se-ão que, ao efetuar [alguma] compra[s]/contratação[ções]/ aquisição[ções] sujeita[s] ao presente Capítulo, as entidades compradoras utilizarão [modalidades e] [os] processos [estabelecidos em suas legislações nacionais] [de licitação] [contanto que estejam] em conformidade com [as disposições [deste] [do presente] Capítulo [sobre licitações públicas, [licitações seletivas] ou contratações diretas, de acordo com as definições do Anexo ___ (Definições)]] [os princípios definidos neste Capítulo].] 

[2. As [formalidades relacionadas a] [modalidades de licitação,] qualificação de fornecedores, edital de convocação, critérios, prazos, apresentação, recebimento e abertura de propostas, [avaliação de propostas e] adjudicação de contratos [e os valores estabelecidos] são aqueles estipulados nos arcabouços legais de cada Parte [ou aqueles que forem estabelecidos na legislação de cada Parte [, os quais deverão estar em conformidade com os Princípios do presente Capítulo]].]

[3. Com o propósito de garantir a livre concorrência e permitir a participação de proponentes de qualquer das Partes, as entidades abster-se-ão de aplicar processos de forma discriminatória, fixar prazos, exigir especificações técnicas ou qualquer outro requisito que tenha por objetivo limitar ou excluir a concorrência .] 

[4. As entidades sujeitas a este Capítulo proporcionarão informação suficiente e tempestiva [na medida das possibilidades das Partes] sobre seus processos de compra/contratação/aquisição [, de modo a permitir uma participação ampla e eqüitativa de fornecedores de todas as Partes]. As Partes não proporcionarão a qualquer fornecedor informação sobre uma determinada compra/contratação/aquisição governamental de forma que tenha por efeito impedir a concorrência.]

[Artigo XIV. Aplicação dos Métodos de Compra/Contratação/Aquisição]

[1. [As Partes assegurar-se-ão de que suas entidades compradoras utilizarão os processos licitatórios devidamente estabelecidos na legislação de cada país, com especial sujeição aos princípios e linhas gerais contidos no presente Tratado.] [As Partes assegurar-se-ão [em seus respectivos ordenamentos jurídicos] de que suas entidades compradoras utilizarão [modalidades e] processos de licitação pública ou de licitação [privada] para efetuarem uma compra/contratação/aquisição sujeita ao presente Acordo, exceto [quando][:]]]

[a) [nas circunstâncias específicas identificadas no Artigo XVI do presente Capítulo para o uso de contratação direta, contanto que esses processos não sejam usados para evitar a concorrência máxima possível ou de modo que constitua um meio de discriminação contra fornecedores de outras Partes ou de proteção dos fornecedores nacionais.] [Além disso, as entidades não utilizarão a contratação direta por falta de planejamento prévio por parte da entidade solicitante [ou por preocupações relativas ao valor dos recuros disponíveis a uma entidade em um determinado período].]]

[b) não existirem propostas que atendam aos requisitos essenciais indicados nos documentos que forem entregues sobre a licitação.

c) não existirem propostas de fornecedores que atendam aos requisitos de aprovação estabelecidos nos documentos de convocação para a licitação.

d) por se tratar de obras de arte, com relação a obras de infraestrutura, ou por razões relacionadas à proteção de direitos exclusivos, tais como patentes, direitos de autor ou informação exclusiva, ou nos casos em que, por não existir concorrência por razões técnicas, os bens ou serviços somente possam ser fornecidos por um determinado fornecedor e não exista alternativa ou substituto razoável;

e) Por razões de extrema urgência provocadas por acontecimentos imprevisíveis para a entidade, não for possível obter os bens ou serviços a tempo mediante licitações públicas ou privadas e o uso de tais processos resultaria em graves danos à entidade, às responsabilidades da entidade de acordo com seu programa, ou à Parte responsável;

f) para entregas adicionais por um fornecedor original cujo fim seja sua utilização na forma de consertos, ampliações ou serviços contínuos para equipamentos, software, serviços ou instalações existentes, e nos casos em que uma mudança de fornecedor obrigaria a entidade a adquirir produtos ou serviços que não atendam aos requisitos de intercambiabilidade com o equipamento, software, os serviços ou as instalações existentes;

g) para a compra/contratação/aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, quando tal condição de exclusividade for indispensável à vigência da garantia;

h) quando uma entidade adquirir protótipos ou um primeiro bem ou serviço que seja fabricado ou fornecido a seu pedido no decorrer e para a execução de um determinado contrato de pesquisa, experimentação, estudo ou fabricação original. Uma vez cumpridos os contratos dessa natureza, as compras/contratações/aquisições de bens ou serviços que se efetuarem em decorrência dos mesmos ajustar-se-ão aos processos de licitação pública ou privada;

i) no caso de bens adquiridos em um mercado de produtos básicos;

j) quando a segurança do Estado exigir garantia especial ou reserva;

k) em contratos com um profissional ou entidade considerados, em seu campo de atuação, de notória especialização, demonstrada em desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, equipamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados a suas atividades permitirem inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado para a plena satisfação do objeto do contrato;

l) quando uma entidade necessitar adquirir serviços de consultoria relativos a assuntos de natureza confidencial cuja divulgação pudesse razoavelmente colocar em risco segredos governamentais, provocar transtornos econômicos graves ou, de modo semelhante, seja contrária ao interesse público; e

m) quando o valor da compra/contratação/aquisição não for significativo ou não ultrapassar o valor mínimo para compras diretas estabelecido pelas Partes em seus respectivos ordenamentos jurídicos ou regulamentares.]

[Artigo XV. Licitação Seletiva ]

[1. [A fim de garantir a concorrência entre os fornecedores das Partes,] [nas licitações seletivas,] será convidado, para cada licitação, o maior número de fornecedores das Partes.]

[2. Qualquer fornecedor [poderá apresentar sua proposta] [incluído na lista poderá solicitar sua participação], independentemente de haver sido convidado ou não para a licitação.]

[3. Quando não for admitida a participação de um fornecedor em uma licitação seletiva, a entidade licitante informará, por solicitação [do interessado], as razões que determinaram tal decisão.]

[Artigo XVI. Contratação Direta]

[1. As entidades compradoras poderão utilizar processos de contratação direta nas seguintes circunstâncias:]

[a) quando não existirem propostas que atendam aos requisitos essenciais indicados nos documentos sobre a licitação que tiverem sido entregues antes de um processo de licitação pública ou licitação seletiva, contanto que os requisitos da compra/contratação/aquisição inicial não sejam substancialmente modificados [no contrato que for adjudicado];]

[b) quando não existirem propostas de fornecedores que atendam aos requisitos de aprovação estabelecidos para um processo prévio de licitação seletiva;]

[c) quando, por se tratar de obras de arte, [com relação a obras de infraestrutura,] ou por razões relacionadas à proteção de direitos exclusivos, tais como patentes, direitos de autor ou informação exclusiva, ou nos casos em que, por não existir concorrência por razões técnicas, os bens ou serviços somente puderem ser fornecidos por um [determinado] fornecedor [específico] e não existir alternativa ou substituto razoável;]

[d) nos casos estritamente necessários, quando, por razões de extrema urgência, provocadas por acontecimentos imprevisíveis [ou inevitáveis] pela entidade, não for possível obter os bens ou serviços a tempo mediante licitações públicas ou seletivas [e nos casos em que o uso de tais processos licitatórios resultaria em danos graves à entidade, às responsabilidades da entidade conforme seu programa, ou à Parte responsável];]

[e) para entregas adicionais por um fornecedor [original] [inicial] cujo fim seja sua utilização em reparos, [ampliações ou serviços contínuos para equipamentos, software, serviços ou instalações existentes, e nos casos em que uma mudança de fornecedor obrigaria a entidade a adquirir produtos ou serviços que não cumprem os requisitos de intercambialidade com o equipamento, o software, os serviços ou as instalações existentes];]

[f) para a compra/contratação/aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, nos casos em que tal condição de exclusividade for indispensável à vigência da garantia;]

[g) quando uma entidade adquirir protótipos ou um primeiro bem ou serviço fabricados [ou fornecidos] a seu pedido no decorrer e para a execução de um determinado contrato de pesquisa, experimentação, estudo ou fabricação original. Uma vez cumpridos os contratos dessa natureza, [as compras/contratações/aquisições de bens ou serviços que se efetuarem em decorrência dos mesmos ajustar-se-ão aos processos de licitação pública [ou privada] [seletiva ou de contratação direta]];]

[h) no caso de bens adquiridos em um mercado de produtos básicos;]

[i) quando a segurança do Estado exigir garantia especial ou reserva;]

[j) em contratos com um profissional ou entidade considerados, em seu campo de desempenho, de notória especialização, demostrada em desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, equipamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados a suas atividades que permitam inferir que seu trabalho é essencial e [indiscutivelmente] o mais adequado para a plena satisfação do objeto do contrato; e]

[k) quando uma entidade necessitar adquirir serviços de consultoria relativos a assuntos de natureza confidencial cuja divulgação poderia razoavelmente colocar em risco segredos governamentais, provocar transtornos econômicos graves ou, de modo semelhante, seja contrária ao interesse público;]

[l) para compras efetuadas em condições excepcionalmente favoráveis, oferecidas somente por prazo muito curto, tais como alienações extraordinárias feitas por empresas que normalmente não são fornecedores; ou a alienação de ativos de empresas em liquidação ou sob administração judicial, porém sem incluir as compras ordinárias efetuadas junto a fornecedores habituais;

m) para contratos que serão adjudicados ao vencedor de um concurso de projeto arquitetônico, contanto que o concurso seja

i) organizado em conformidade com os princípios previstos no presente Capítulo, inclusive no que se refere à publicação do convite aos fornecedores qualificados para participar do concurso,

ii) organizado de forma que o contrato de projeto seja adjudicado ao vencedor, e

iii) submetido a um júri independente.]

[Artigo XVII. [Princípio de] Publicidade [da convocação à licitação]]

[1. [ [A fim de dar cumprimento ao princípio de publicidade] o acesso à informação referente a [uma licitação] deve ser aberto a qualquer [proponente] [contratado] [interessado] tanto na etapa inicial quanto na abertura de invólucros e esclarecimentos. [[Todo] [Os] processo[s] de compras/contratações/aquisições [pertinentes] deverá[ão] garantir a máxima publicidade e participação de [licitantes] [fornecedores] [proponentes] [que for adequada às circunstâncias].]] [Nos processos de contratação deverão ser estabelecidos os mesmos requisitos e condições para todos os participantes, principalmente no que se refere à hora e ao local de entrega, forma e tempo de pagamento, penalidades convencionais, antecipações e garantias; devendo os órgãos e as entidades proporcionar a todos os interessados igual acesso à informação relativa a tais processos, a fim de se evitar o favorecimento de algum participante.]]

[2. As entidades compradoras não proporcionarão a qualquer fornecedor informação referente a uma compra/contratação/aquisição específica de maneira que o efeito de tal ação seja o de eliminar a concorrência.]

[3. As Partes procurarão, na medida do possível, utilizar meios [eletrônicos] de comunicação que permitam a divulgação [eficiente] [rápida] do convite e informação sobre a participação em compras/contratações/aquisições governamentais [, particularmente, informação referente às oportunidades de negócios oferecidas pelas entidades].]

[4. [Com o objetivo de alcançar um mercado ampliado de compras/contratações/ aquisições governamentais,] as Partes procurarão implementar um sistema eletrônico de informação [[e intermediação] para] [em] suas respectivas entidades [, cujo principal objetivo será a publicação do convite para participação das compras/contratações/ governamentais de tais entidades].]

Continuação: [Artigo XVIII. Publicação do convite [para licitar]]

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