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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Solução de Controvérsias


(Continuação)

199. [Artigo 36. Jurisdição do grupo neutro

200. [As Partes declaram reconhecer, como obrigatória e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do grupo neutro que em cada caso se constituir para conhecer e resolver as controvérsias a que se refere o presente Capítulo.]

201. [Qualquer grupo neutro estabelecido conforme o disposto no presente Capítulo terá jurisdição sobre qualquer controvérsia com relação à interpretação ou aplicação do Acordo da ALCA que tiver sido devidamente submetida a tal grupo neutro, mecanismo ou procedimento.

202. Qualquer grupo neutro que tiver jurisdição conforme prevê o parágrafo anterior deverá aplicar o Acordo da ALCA e as demais normas do direito internacional que não forem incompatíveis com o Acordo da ALCA.

203. A disposição anterior aplicar-se-á sempre que não prejudicar acordos regionais ou bilaterais pré-existentes e que já estejam em vigor entre as Partes do Acordo da ALCA, ou entre as Partes do Acordo da ALCA e terceiros Estados ou outras entidades que sejam sujeitos do direito internacional.

204. As disposições do parágrafo 1 não prejudicam a capacidade do grupo neutro que tiver jurisdição, conforme o disposto no presente Capítulo, para decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim convierem.]]

205. [Artigo 37. Relatório final

206. O grupo neutro comunicará [à Secretaria, a qual, por sua vez, comunicará ] às Partes da controvérsia [às terceiras Partes] [e à Comissão] seu relatório final, inclusive os votos arrazoados por escrito das questões a respeito das quais não tiver havido acordo unânime, dentro de um prazo de [30] [60] dias, contados a partir [da apresentação do relatório preliminar,] [do estabelecimento do grupo neutro] salvo se as Partes convierem de outro modo. [Esse prazo será prorrogável uma única vez por até 30 dias]

207. [O grupo neutro, quando emitir o relatório final, além de se pronunciar sobre o mandato a ele conferido, levará em conta exclusivamente o Relatório do Comitê de Revisão Científica e as observações das Partes na elaboração de tal relatório, bem como o que se refere à participação de terceiros]

208. [As Partes poderão enviar ao órgão institucional qualquer consideração escrita que julguem pertinente para o relatório final.]

209. Nenhum grupo neutro poderá revelar em seu relatório preliminar ou final a identidade dos integrantes do grupo neutro que tiverem votado com a maioria ou com a minoria.

210. Salvo caso as Partes da controvérsia acordem em contrário, o relatório final será publicado [dentro de [30] [15] dias após] [imediatamente após] a notificação [ao órgão institucional] [à Comissão e] às Partes da controvérsia. 

211. O grupo neutro decidirá a controvérsia com base nas disposições do Acordo da ALCA [e nos instrumentos celebrados no âmbito do mesmo] e os princípios e as disposições do direito internacional aplicáveis à interpretação de tratados.

212. [O estabelecido no presente Artigo não restringe a faculdade do grupo neutro de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as Partes da controvérsia assim convierem.]

213. [O relatório do grupo neutro deverá se limitar à matéria objeto da controvérsia e deverá indicar as razões em que se fundamentar.]

214. [O relatório do grupo neutro deverá conter necessariamente os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o grupo neutro considerar convenientes:


a) indicação das Partes da controvérsia;

b) o nome e a nacionalidade de cada um dos membros do grupo neutro e a data de seu estabelecimento;

c) os nomes dos representantes das Partes;

d) o objeto da controvérsia;

e) um relatório do desenrolar do procedimento do grupo neutro, inclusive um resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das Partes;

f) a decisão alcançada com relação à controvérsia, registrando-se os fundamentos de fato e de direito;

g) [o grau dos efeitos comerciais adversos gerados com a medida questionada, quando assim tiver sido solicitado;]

h) [a proporção dos custos incorridos no procedimento do grupo neutro que caberá a cada Parte cobrir;]

i) a data e o lugar de sua emissão; e

j) a assinatura de todos os membros do grupo neutro.]
215. [As decisões do grupo neutro serão tomadas por maioria dos votos de seus membros e deverão ter caráter final e vinculante para as Partes da controvérsia.]

216. [A menos que as Partes da controvérsia convenham em suspender o processo, o relatório final do grupo neutro será publicado imediatamente após recebido pelas referidas Partes.] ]

217. [Artigo 38. Esclarecimento ou interpretação do relatório final 

218. [Qualquer das Partes da controvérsia poderá solicitar, dentro de [15] [20] dias após a notificação do relatório final, um esclarecimento ou uma interpretação sobre a forma como este deverá ser cumprido.]

219. [Quando as Partes não puderem acordar quanto à interpretação ou aplicação do relatório do grupo neutro, qualquer das Partes poderá solicitar ao grupo neutro que emita uma resolução dentro de trinta dias após a data de emissão do relatório do grupo neutro. O mandato do grupo neutro será então encerrado, a menos que tenha sido recebida uma solicitação de resolução, em cujo caso continuará durante um período razoável, que não ultrapassará trinta dias, conforme necessário para se emitir a resolução.]

220. [O grupo neutro emitirá sua decisão dentro de [15] [30] dias após a apresentação da solicitação.]

221. [Se o grupo neutro considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do relatório final até que decida sobre a solicitação.]

222. Sempre que possível, o grupo neutro original será novamente convocado para esclarecer ou interpretar o relatório final. Se o grupo neutro não puder ser formado com os mesmos integrantes do grupo neutro original, proceder-se-á em conformidade com o Artigo XX (Estabelecimento do grupo neutro).]

223. Artigo 39. Cumprimento do relatório final

224. [ [Salvo se acordado em contrário,] O relatório final do grupo neutro será vinculante [e irrecorrível] para as Partes da controvérsia nos termos e dentro dos prazos que o grupo neutro ordenar] [e terá força de coisa transitada em julgado]. [Somente poderão ser solicitados esclarecimentos dentro de um prazo de 15 dias após a notificação da decisão, os quais deverão ser apresentados dentro de um prazo máximo de 15 dias]

225. [O prazo para cumprimento do relatório final não ultrapassará 6 meses, contados a partir da data em que a última das Partes da controvérsia [ou das terceiras Partes] tiver sido notificada sobre o relatório final, salvo se as [mesmas] [Partes da controvérsia] acordarem outro prazo. [Em se tratando de uma medida que exija uma emenda à legislação interna da Parte demandada, o prazo para cumprimento da resolução final não ultrapassará 9 meses.] 

226. [Uma vez recebido o relatório final do grupo neutro, as Partes da controvérsia convirão quanto à solução da controvérsia, a qual normalmente se conformará às determinações e recomendações do grupo neutro, e notificarão [à Secretaria] [às Partes do Acordo da ALCA] qualquer resolução que tiverem acordado com relação a qualquer controvérsia. 

227. [Sempre que possível, a solução consistirá na não-execução ou na abolição da medida contrária ao Acordo da ALCA o que for causa de anulação ou prejuízo no sentido do Anexo XX (Anulação ou Prejuízo). Na falta dessa solução, poderá ser concedida uma compensação.]

228. Nos casos em que o relatório final declarar que a medida é incompatível com o Acordo da ALCA ou que é causa de anulação ou prejuízo, a Parte demandada [sempre que possível] abster-se-á de executar a medida ou a abolirá, salvo se as Partes da controvérsia acordarem de outro modo.

229. Nos casos em que o relatório final do grupo neutro declarar que a medida é causa de anulação ou prejuízo, o relatório determinará o nível de anulação ou prejuízo e poderá sugerir [se as Partes da controvérsia solicitarem] os ajustes que considerar mutuamente satisfatórios às Partes da controvérsia.

230. [Nos casos em que o relatório final determinar que, com base em uma solicitação feita conforme o Artigo XX (Mandato do grupo neutro), a medida é incompatível com o Acordo da ALCA ou que causou anulação ou prejuízo, gerou efeitos comerciais adversos, tal Parte iniciará negociações junto à(s) outra(s) Parte(s) a fim de se alcançar uma compensação mutuamente aceitável. Caso não se alcance uma solução mutuamente satisfatória, a Parte demandante poderá proceder conforme o Artigo XX (Descumprimento do relatório final e suspensão de benefícios ou outras obrigações).] ]

231. [Artigo 40. Órgão de Apelação

232. Um órgão permanente de apelação será estabelecido. O Órgão de Apelação resolverá os recursos em grau de apelação impetrados contra as decisões dos grupos especiais e será integrado por sete pessoas, das quais três atuarão em cada caso. As pessoas que fizerem parte do Órgão de Apelação atuarão em sistema rotativo. Tal rotatividade será determinada no procedimento de trabalho do Órgão de Apelação.] 

233. [Artigo 41. Formação do Órgão de Apelação

234. A Comissão nomeará por um período de quatro anos as pessoas que farão parte do Órgão de Apelação e poderá renovar uma vez o mandato de cada uma delas. No entanto, o mandato de três das sete pessoas nomeadas imediatamente após a entrada em vigor do Acordo da ALCA, as quais serão determinadas mediante sorteio, expirará ao final de dois anos. As vagas serão supridas à medida que ocorrerem. A pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato não tiver terminado desempenhará a função durante o período que faltar para se completar tal mandato.

235. Os integrantes do Órgão de Apelação deverão:

a) ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional, outros assuntos relacionados ao Acordo da ALCA, e em solução de controvérsias oriundas de acordos comerciais internacionais;

b) ser selecionados estritamente em função de sua objetividade, confiabilidade, bom juízo, honestidade e probidade ; 

c) ser independentes, não estar vinculados a qualquer das Partes e não receber instruções delas; e

d) cumprir o Código de Conduta que a Comissão estabelecer.
236. Os integrantes do Órgão de Apelação serão, em termos gerais, representativos da composição do Acordo da ALCA. 

237. Todas as pessoas que fizerem parte do Órgão de Apelação serão mantidas a par das atividades de solução de controvérsias e demais atividades pertinentes do Acordo da ALCA e não intervirão na consideração de qualquer controvérsia que possa gerar um conflito de interesses direto ou indireto. ]

238. [Artigo 42. Procedimento de apelação

239. Somente as Partes poderão recorrer em grau de apelação do relatório de um grupo especial dentro de 30 dias após sua adoção.

240. Os terceiros que tiverem notificado o grupo especial sobre um interesse comercial substancial na matéria, em conformidade com o Artigo 24, poderão apresentar comunicações por escrito ao Órgão de Apelação, o qual poderá dar-lhes a oportunidade de serem ouvidos. 

241. Como regra geral, o processo entre a data em que uma parte da controvérsia notificar formalmente sua decisão de apelar e a data em que o Órgão de Apelação distribuir seu relatório não ultrapassará 60 dias. Se o Órgão de Apelação considerar que não pode apresentar seu relatório dentro de 60 dias, comunicará por escrito à Secretaria as razões do atraso e indicará o prazo em que julga poder apresentá-lo. Em nenhum caso a duração do processo ultrapassará 90 dias. 

242. A apelação terá por objeto unicamente as questões de direito tratadas no relatório do grupo especial e as interpretações jurídicas por ele formuladas.

243. O Órgão de Apelação contará com a assistência administrativa e jurídica que lhe for necessária.

244. As despesas das pessoas que fizerem parte do Órgão de Apelação, inclusive despesas de viajem e alimentação, serão custeadas a partir do orçamento do Acordo da ALCA, em conformidade com os critérios que a Comissão adotar.]

245. [Artigo 43. Adoção das decisões do Órgão de Apelação

246. O Órgão de Apelação, em sua decisão, poderá confirmar, modificar ou revogar as constatações e conclusões jurídicas do grupo especial.

247. As decisões do Órgão de Apelação serão adotadas por uma maioria dos votos dos integrantes que atuarem no caso objeto de apelação. Não obstante, os pareceres dos integrantes do Órgão de Apelação serão anônimos.

248. As decisões do Órgão de Apelação serão aceitas incondicionalmente pelas Partes.]

249. [Artigo 44. Procedimento de revisão em grau de apelação

250. O Órgão de Apelação, em consulta com a Secretaria, estabelecerá os procedimentos de trabalho e os informará aos Membros.]

251. [Artigo 45. Natureza da decisão final

252. Quando um grupo especial ou o Órgão de Apelação decidir que uma medida é incompatível com o Acordo da ALCA, recomendará à Parte demandada que a compatibilize com o Acordo da ALCA dentro de um prazo razoável, e recomendará a forma como a Parte poderá fazê-lo, devendo dispensar especial consideração a menores níveis de desenvolvimento. 

253. A decisão final será vinculante para as Partes da controvérsia nos termos e dentro dos prazos que esta ordenar e, sempre que possível, a resolução consistirá na não-execução ou na abolição da medida incompatível com o Acordo da ALCA ou que for causa de anulação ou prejuízo. 

254. As decisões do grupo especial e do Órgão de Apelação não poderão acarretar o aumento ou a redução dos direitos e das obrigações estabelecidos no Acordo da ALCA.]

255. [Qualquer decisão adotada por um grupo neutro que tiver jurisdição conforme o disposto no presente Capítulo, sujeito a revisão por uma instância de apelação, será definitiva e deverá ser cumprida imediatamente por todas as Partes da controvérsia. Todas essas decisões terão caráter vinculante somente entre as Partes da controvérsia e com relação à controvérsia específica, sem prejuízo de que as Partes Contratantes, e os regimes de integração regionais dos quais possam participar, analisem tais decisões com vistas à sua adoção com ou sem alterações.] 

256. Artigo 46. Não-cumprimento do relatório final e suspensão de benefícios ou outras obrigações

257. [A compensação e a suspensão de concessões são medidas temporárias às quais é possível recorrer em caso de as decisões de um grupo neutro ou do Órgão de Apelação não se aplicarem dentro do prazo razoável a que se refere o Artigo anterior, e somente se aplicarão até que a Parte demandada cumpra [o relatório do grupo neutro] [elimine a medida incompatível com o Acordo da ALCA] em conformidade com a decisão do grupo neutro ou do Órgão de Apelação, ou ofereça uma solução à anulação ou prejuízo que seja mutuamente satisfatória à Parte demandante. A compensação é voluntária e, em caso de ser concedida, deverá ser compatível com o Acordo da ALCA.]

258. [Salvo se as Partes da controvérsia tiverem notificado] [As Partes da controvérsia notificarão] à Comissão do cumprimento do relatório final de modo satisfatório dentro de [30] [10] dias após o vencimento do prazo fixado no relatório final, o grupo neutro deverá determinar se a Parte demandada cumpriu o referido relatório.] [Em caso de desacordo quanto à existência de medidas destinadas a cumprir o relatório final ou à compatibilidade de tais medidas com o Acordo da ALCA, essa diferença será resolvida conforme os presentes procedimentos. Ainda que sejam desejáveis consultas entre a Parte demandante e a Parte demandada, estas não serão necessárias para a solicitação do estabelecimento de um grupo neutro] [ Se o grupo neutro não puder ser formado com os mesmos integrantes, proceder-se-á em conformidade com o Artigo XX (Estabelecimento do grupo neutro).]

259. [Se [dentro do prazo estabelecido nos termos do Artigo XX (Cumprimento do relatório final), o relatório final não tiver sido cumprido ou se tiver sido cumprido parcialmente,] [decorridos 20 (vinte) dias da data de expiração do prazo para o cumprimento do relatório final, as Partes não tiverem acordado qualquer compensação satisfatória] [dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao relatório final, um grupo tiver decidido que uma medida é incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA ou que constitui causa de anulação ou prejuízo no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo) e a Parte demandada não tiver chegado a um acordo com a Parte demandante acerca de uma solução mutuamente satisfatória, em conformidade com o Artigo XX ], a Parte demandante poderá [pedir autorização ao OSC para [suspender a aplicação de] [comunicar à Parte demandada, por escrito, sua decisão de suspender-lhe temporariamente] [concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas à obtenção do cumprimento do relatório final.] [benefícios de efeito equivalente para a Parte demandada, até que seja alcançado um acordo sobre a solução da controvérsia.] ]

260. [A Parte demandante [ou uma terceira Parte] poderá, em conformidade com o presente Artigo, suspender, à Parte demandada, a aplicação de benefícios [ou outras obrigações] decorrentes do Acordo da ALCA que tiverem efeito equivalente aos benefícios [ou outras obrigações] não mais recebidos se o grupo neutro resolver:

a) que uma medida é incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA e, a Parte demandada não cumprir o relatório final nos termos e dentro [do prazo que o grupo neutro tiver fixado] [de 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório final;] [do prazo que as Partes da controvérsia tiverem acordado;] ou

b) que uma medida constitui causa de anulação ou prejuízo, no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo) e a Parte demandada não chegar a um acordo mutuamente satisfatório da controvérsia com cada Parte demandante [ou com a terceira Parte] dentro do prazo [que o grupo neutro tiver fixado] [de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do relatório final;]
261. [As medidas de suspensão de concessões somente poderão ser modificadas caso seja necessária uma adaptação de caráter eminentemente técnico.]

262. A suspensão de benefícios [ou outras obrigações] será temporária e durará até que a Parte demandada cumpra [, a juízo do grupo neutro,] o relatório final ou até que [esta e a Parte demandante] as Partes [da controvérsia] [ou a Parte demandada e uma terceira Parte] cheguem a um acordo mutuamente satisfatório para a controvérsia, conforme seja apropriado.] Não obstante, se a Parte demandada for integrada por duas ou mais Partes, e uma ou várias delas cumprir o relatório final ou chegar a um acordo mutuamente satisfatório com a Parte demandante, [ou com uma terceira Parte] estas deverão cessar a suspensão de benefícios [ou outras obrigações] para as Partes que tiverem cumprido. [De igual modo, a Parte demandante poderá suspender benefícios de efeito equivalente ao grau dos efeitos comerciais adversos causados pela medida incompatível com o presente Tratado ou que tiver causado anulação ou prejuízo.]

263. [Ao considerar quais benefícios ou outras obrigações serão suspensos, a Parte demandante aplicará os seguintes princípios e procedimentos:

a) [A Parte demandante levará em conta, quando couber, as conclusões do grupo neutro acerca dos efeitos comerciais adversos que a medida adotada tiver gerado;]

b) a Parte demandante [ou uma terceira Parte] procurará, primeiramente, suspender as concessões ou outras obrigações relativas ao mesmo setor ou setores afetados pela medida, ou por outra matéria que o grupo neutro [ou o Órgão de Apelação] tiver considerado incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA ou que tiver sido causa de anulação ou prejuízo no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo) 

c) se a Parte demandante [ou uma terceira Parte] considerar que não é viável nem eficaz a suspensão de benefícios [ou outras obrigações] no mesmo setor ou setores, poderá suspender benefícios [ou outras obrigações] em outros setores [dentro do mesmo capítulo;] [devendo indicar as razões em que se fundamenta na comunicação na qual anunciar sua decisão de suspender benefícios [ou outras obrigações].

d) se a Parte demandante [o uma terceira Parte] considerar que não é viável nem eficaz a suspensão de benefícios [ou outras obrigações] relativas a outros setores no âmbito do mesmo capítulo e que as circunstâncias são suficientemente graves, poderá suspender benefícios [ou outras obrigações] no âmbito de outro capítulo do Acordo da ALCA.
264. [Na aplicação [dos princípios acima] [da suspensão de benefícios ou outras obrigações] a Parte demandante levará em conta:

a) o comércio realizado no setor [em que o grupo neutro ou o Órgão de Apelação tiver constatado uma infração ou outra anulação ou prejuízo,] e a importância desse comércio para ela;

b) os elementos econômicos mais amplos relacionados com a anulação ou o prejuízo e as conseqüências econômicas mais amplas decorrentes da suspensão de concessões ou outras obrigações;]
265. [Para os fins do presente Artigo, entende-se por "setor":

266. no que diz respeito a bens, todos os bens ;

267. no que diz respeito a serviços ...]

268. [Se a Parte demandante decidir suspender concessões ou outras obrigações, tal Parte informará ao grupo neutro ou ao Órgão de Apelação as razões em que se fundamenta.

269. O nível da suspensão de concessões ou outras obrigações será equivalente ao nível da anulação ou prejuízo e poderá, inclusive, contemplar os prejuízos, se cumpridos os pressupostos estabelecidos no Artigo seguinte do Acordo da ALCA.]

270. Por solicitação escrita de uma Parte, será instalado um grupo neutro [dentro de um prazo de [25] [30] dias para se determinar se [o relatório final foi cumprindo ou não ou] é [manifestamente] excessivo o nível dos benefícios que a Parte demandante [ou uma terceira Parte] tiver suspendido em conformidade com o presente Artigo. [ou se foram cumpridos os princípios que regem a aplicação da suspensão de benefícios ou outras obrigações contidas no presente Artigo.] Sempre que possível, o grupo neutro original será novamente convocado para esse fim. Se o grupo neutro não puder ser formado com os mesmos integrantes, proceder-se-á em conformidade com o Artigo XX (Estabelecimento do grupo neutro). [Durante tal procedimento, a Parte demandante poderá continuar aplicando a suspensão de benefícios ou outras obrigações.]

271. Os procedimentos do grupo neutro serão realizados em conformidade com as Regras Modelo de Procedimento. O grupo neutro apresentará seu relatório dentro de [60] [90] dias subseqüentes [à seleção do último integrante do grupo neutro,] [à reunião de formação do grupo neutro.] [Ou dentro de qualquer outro prazo que as Partes [da controvérsia] acordarem.] [Caso o referido grupo neutro tenha sido formado pelos mesmos integrantes que conheceram a controvérsia, o grupo neutro deverá apresentar seu relatório final dentro de 30 dias após a apresentação da solicitação a que se refere o parágrafo anterior.]

272. [Artigo 47. Prejuízos

273. Se, no relatório final, o Órgão de Apelação ou o grupo neutro concluírem, adicionalmente, que o não-cumprimento ou a anulação ou prejuízo causaram um dano importante ao país demandante, autorizarão o país a, caso não seja acordada uma compensação mutuamente satisfatória, proceder à suspensão de benefícios destinados a equilibrar a situação de desigualdade gerada pelo não-cumprimento ou anulação ou prejuízo, mesmo se a medida tiver sido abolida pela Parte demandada.

274. Entender-se-á que existe um prejuízo ou dano importante quando for comprovado que o não-cumprimento ou a anulação ou prejuízo incidem sobre um volume significativo de comércio, levando-se em consideração o total das exportações da Parte demandante ou os efeitos para a economia de um país segundo suas circunstâncias especiais.]

275. [Artigo 48. Fortalecimento do Acordo da ALCA

276. Quando procurarem reparar o não-cumprimento de obrigações ou outro tipo de anulação ou prejuízo das vantagens decorrentes do Acordo da ALCA, as Partes recorrerão às normas e aos procedimentos do presente Acordo, os quais deverão observar.

277. Em tais casos, as Partes:

a) não determinarão que ocorreu uma infração, ou que foram anuladas ou prejudicadas vantagens, exceto mediante recurso à solução de controvérsias em conformidade com as normas e os procedimentos previstos no presente Acordo e farão tal determinação de modo coerente com as constatações contidas no relatório do grupo neutro. Nesse sentido, antes de se concluírem os procedimentos estabelecidos no presente Acordo, uma Parte não poderá emitir uma declaração “unilateral” sobre se uma outra Parte infringiu seus direitos em virtude das disposições do Acordo da ALCA; e

b) seguirão os procedimentos estabelecidos no Artigo XX do presente Acordo para se determinar o nível de suspensão das concessões ou outras obrigações e, antes de suspenderem concessões ou outras obrigações resultantes do Acordo da ALCA, no caso de a Parte afetada não ter implementado as recomendações e resoluções dentro do prazo fixado pelo Artigo XX.]
278. [Artigo 49. Responsabilidade ou ressarcimento]

279. Artigo 50. [Confidencialidade ] [Transparência] 

280. [Toda a documentação e os atos vinculados ao procedimento estabelecido no presente Capítulo, inclusive as audiências perante o grupo neutro, deliberações [, o relatório preliminar,] e todos os escritos e as comunicações feitas ao grupo, bem como as sessões do grupo neutro [e do Órgão de Apelação], terão caráter de confidencialidade [exceto os relatórios finais] ]

281. [Em nenhum caso uma organização, um indivíduo ou grupos de indivíduos, por iniciativa própria, poderá apresentar, em qualquer fase do procedimento, uma comunicação ou escrito, ou comparecer às audiências do grupo neutro.]

282. [Todas as notificações estipuladas no presente Capítulo, todos os documentos apresentados com relação aos procedimentos previstos no presente Capítulo, o relatório final e as decisões procedimentais dos grupos neutros serão disponibilizados ao público, salvo se tais documentos contiverem informação comercial confidencial conforme definida no presente Artigo. Além disso, o público será imediatamente notificado após o estabelecimento do grupo neutro. O grupo neutro realizará suas deliberações internas em caráter privativo. As audiências do grupo neutro serão abertas ao público, a não ser se necessário para se impedir a divulgação de informação confidencial conforme definido no presente Artigo. Os documentos apresentados por escrito pelas Partes da controvérsia e pelas demais Partes que intervierem na controvérsia e qualquer outro documento apresentado conforme previsto no presente Artigo serão dados a conhecer ao público imediatamente. ]

283. [O grupo neutro e as Partes considerarão como confidencial a informação apresentada por outra Parte ao grupo neutro que tal Parte tiver identificado como confidencial em conformidade com o presente Artigo.] 

284. Artigo 51. Contagem de prazos 

285. Os prazos a que se refere o presente Capítulo entendem-se expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia subseqüente ao ato ou fato a que se referirem. Para tais fins, quando o prazo for contado a partir da entrega de um documento a uma Parte, o prazo começará no dia seguinte à data de recebimento da respectiva comunicação. [As comunicações mencionadas no presente instrumento serão válidas contanto que sejam emitidas e recebidas pelos órgãos competentes. Se o último dia de um prazo cair em um dia não-útil, o prazo vencerá no primeiro dia útil subseqüente.]

286. Quando uma Parte receber um documento em data diferente daquela em que o documento for recebido por outra Parte, o prazo começará a contar a partir da data de recebimento do último desses documentos.

287. [Artigo 52. Procedimento especial para casos que envolvem Estados Membros com diferente nível de desenvolvimento

288. Em todas as etapas de um procedimento de solução de controvérsias que envolver como Parte um País em Desenvolvimento, será dispensada especial consideração a seu nível de desenvolvimento. Nesse caso, as Partes exercerão a devida moderação ao levantar a controvérsia.

289. Se for constatado que existe anulação ou prejuízo em decorrência de uma medida adotada por um País em Desenvolvimento, a Parte demandante exercerá a devida moderação ao solicitar compensação da Parte demandada ou ao suspender a aplicação de concessões.]

290. [Artigo 53. Acesso efetivo

291. Será assegurado o acesso efetivo de todos os Estados Membros ao sistema de solução de controvérsias previsto no presente Capítulo. Com esse propósito, a Secretaria prestará assessoria e assistência jurídica com relação à solução de controvérsias aos Países em desenvolvimento Membros. Para tanto, a Secretaria colocará à disposição de qualquer País em desenvolvimento Membro que o solicitar um especialista jurídico competente, o qual o assistirá de modo a garantir a constante imparcialidade da Secretaria. De igual modo, a Secretaria organizará permanentemente cursos especiais de formação sobre solução de controvérsias para que os especialistas dos Membros possam estar mais bem informados sobre a matéria. 

292. Além disso, a Secretaria apresentará anualmente à Comissão um relatório sobre a utilização do mecanismo de solução de controvérsias no ano anterior, bem como sobre o orçamento de recursos próprios ou de cooperação técnica de diversas fontes, entre as quais poderão ser incluídos os organismos multilaterais. Tal relatório deverá conter, adicionalmente, as atividades destinadas a fomentar a participação efetiva, principalmente por parte dos países em desenvolvimento.] 

293. Artigo 54. Interpretação do Acordo da ALCA perante instâncias judiciais e administrativas 

294. Nos casos em que uma questão de interpretação ou de aplicação do Acordo da ALCA surgir em um processo judicial ou administrativo interno de uma Parte e qualquer Parte considerar que mereça sua intervenção, ou nos casos em que uma instância judicial ou administrativa solicitar o parecer de uma das Partes, essa Parte o notificará à Secretaria, a qual o comunicará às demais Partes. A Comissão procurará, [por consenso em sua sessão seguinte] [com a brevidade possível] acordar uma resposta adequada de caráter não-vinculante. 

295. A Parte em cujo território se situar a instância judicial ou administrativa apresentará, para tais fins, a interpretação acordada pela Comissão, em conformidade com os procedimentos desse foro.

296. Nos casos em que a Comissão não conseguir acordar uma interpretação, qualquer das Partes poderá submeter seu próprio parecer à instância judicial ou administrativa, em conformidade com os procedimentos desse foro.]

297. [Artigo 55. Direitos de particulares

298. Nenhuma Parte poderá outorgar direito de ação em sua legislação contra outra Parte com base no fato de uma medida dessa outra Parte ser incompatível com o Acordo da ALCA.]

299. [Artigo 56. Meios alternativos para a solução de controvérsias entre particulares

300. [Tanto quanto] possível, cada Parte promoverá e facilitará o recurso à arbitragem e a outros meios alternativos para a solução de controvérsias comerciais internacionais entre particulares [nacionais das Partes, bem como entre particulares nacionais das Partes e nacionais de terceiros Estados]

301. [Para tanto, cada Parte disporá de procedimentos adequados que assegurem a observância das [convenções internacionais] [acordos] de arbitragem [que tiver ratificado] e o reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais pronunciados nessas controvérsias. [Considerar-se-á que uma Parte cumpre o disposto no presente parágrafo se for parte de [e cumprir as disposições da] [Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958,] [ou a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1975.] [ou o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional]. ]

302. [As Partes [poderão estabelecer] [estabelecerão] ] [A Comissão [estabelecerá] [poderá estabelecer ] ] um Comitê Consultivo de Controvérsias Comerciais Privadas, integrado por pessoas que possuam conhecimentos especializados ou experiência em solução de controvérsias comerciais internacionais privadas. O Comitê apresentará relatórios e recomendações de caráter geral relativos à existência, ao uso e à eficácia da arbitragem e de outros procedimentos para a solução dessas controvérsias no âmbito da ALCA.]

303. [As Partes Contratantes devem se abster de tomar medidas de proteção diplomática em controvérsias comerciais privadas que surgirem entre seus nacionais.] ]

304. [Anexo XX. Anulação e prejuízo

305. Uma Parte poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no presente capítulo nos casos em que, em virtude da aplicação de uma medida que não seja contrária ao Acordo da ALCA, considerar que são anulados ou prejudicados os benefícios que razoavelmente poderia ter esperado receber em decorrência da aplicação das seguintes disposições:


a) ...
306. Uma Parte não poderá invocar:

b) ...
307. [Para a determinação dos elementos de anulação e prejuízo, as Partes poderão levar em consideração os princípios enunciados na jurisprudência do parágrafo 1b) do Artigo XXIII do GATT, de 1994.] ]

308. [Anexo XX. Regras de Procedimento Complementares ao Artigo XX (Regras de procedimento)

309. O Presidente do grupo neutro terá a faculdade de adotar decisões administrativas e processuais.

310. O grupo neutro poderá permitir a presença de assistentes ou pessoal da Secretaria da ALCA durante suas deliberações.

311. Se um integrante do grupo neutro falecer, renunciar ou for destituído, será designado outro em substituição, do modo mais célere possível, seguindo-se o mesmo procedimento de seleção empregado para a nomeação daquele.

312. Os prazos processuais serão suspensos a partir da data em que o integrante do grupo neutro falecer, renunciar ou for destituído, até a data em que for nomeado outro em substituição.

313. Com base em consulta prévia com as Partes da controvérsia, o grupo neutro poderá alterar os prazos processuais e realizar qualquer outro ajuste processual ou administrativo que for necessário no processo.

314. O Presidente do grupo neutro fixará a data e hora da audiência em consulta com as Partes da controvérsia, os demais membros do grupo neutro e a Secretaria do ALCA. 

315. A audiência será realizada na capital da Parte demandada.

316. Com base no consentimento prévio das Partes da controvérsia, o grupo neutro poderá realizar audiências adicionais.

317. Todos os integrantes do grupo neutro deverão comparecer às audiências. Além disso, poderão comparecer à audiência:

a) os representantes das Partes da controvérsia;

b) o pessoal da Secretaria da ALCA e taquígrafos; e

c) os assistentes dos integrantes do grupo neutro.

318. No mais tardar cinco dias antes da data da audiência, cada Parte da controvérsia entregará à Secretaria da ALCA uma relação das pessoas que farão alegações orais ou apresentações em representação da Parte na audiência, bem como dos demais representantes ou assessores que estarão presentes à audiência.

319. O grupo neutro dirigirá a audiência conforme descrito a seguir e assegurará que as Partes da controvérsia gozem do mesmo tempo:


a) alegações orais:

i) alegação da Parte demandante, e

ii)alegação da Parte demandada;
b) réplicas e tréplicas:

i) réplica da Parte demandante, e

ii) tréplica da Parte demandada.
320. Em qualquer momento da audiência, o grupo neutro poderá formular perguntas às Partes da controvérsia.

321. A Secretaria da ALCA tomará as providências cabíveis para que a audiência seja documentada por escrito e, tão logo seja possível, entregará às Partes da controvérsia e ao grupo neutro cópia da transcrição da audiência.

322. Em qualquer momento do procedimento, o grupo neutro poderá formular perguntas por escrito a uma ou a ambas Partes da controvérsia. O grupo neutro entregará as perguntas por escrito à Parte à qual forem dirigidas por meio da Secretaria da ALCA.

323. A Parte da controvérsia à qual o grupo neutro formular perguntas por escrito entregará sua resposta por escrito por meio da Secretaria da ALCA. Durante os cinco dias subseqüentes à data de sua entrega, cada Parte da controvérsia terá oportunidade de tecer observações por escrito ao documento de resposta.

324. Dentro de 10 dias subseqüentes à data da audiência, as Partes da controvérsia poderão entregar à Secretaria da ALCA um escrito complementar sobre qualquer assunto que tiver surgido durante a audiência.

325. A Parte que afirmar que uma medida de outra Parte é incompatível com as disposições do Acordo da ALCA terá o ônus de provar tal incompatibilidade. 

326. A Parte que afirmar que uma medida está sujeita a uma exceção, conforme o Acordo da ALCA, terá o ônus de provar que a exceção é aplicável.

327. O grupo neutro abster-se-á de se reunir com uma Parte e de manter contato com ela na ausência da outra Parte da controvérsia.

328. Nenhum integrante do grupo neutro discutirá com uma Parte da controvérsia qualquer assunto relacionado ao procedimento na ausência dos outros integrantes do grupo neutro. 

329. Nenhum grupo neutro poderá solicitar, quer seja de ofício, quer por solicitação de uma Parte da controvérsia, um relatório escrito de uma pessoa ou grupo de especialistas após transcorridos 15 (quinze) dias da data da audiência.

330. Com relação a questões procedimentais não-previstas nestas Regras, o grupo neutro poderá aplicar as regras procedimentais que julgar apropriadas, contanto que não sejam incompatíveis com o Acordo da ALCA. ]

331. [Anexo XX. Procedimentos preliminares

332. Qualquer grupo neutro que tenha jurisdição em virtude do presente Capítulo ao qual tiver sido apresentada uma controvérsia, deverá determinar, por solicitação de uma das Partes da controvérsia, de alguma Parte com direitos legítimos como terceira Parta da controvérsia, ou motu proprio, se a reivindicação constitui ou não um abuso de processo legal, ou ainda se, prima facie, contém fundamentos sólidos. Se o grupo neutro chegar a determinar que, com efeito, a reivindicação constitui um abuso de processo legal ou que, prima facie, carece de fundamento, o grupo neutro deverá abster-se de continuar atuando no caso.

333. O grupo neutro deverá estabelecer limites de tempo razoáveis para considerar as solicitações, porém, em qualquer caso, imediatamente após receber uma solicitação de uma das Partes, deverá notificá-lo à outra Parte ou às outras Partes da controvérsia.

334. Nada no presente Artigo afeta o direito de qualquer das Partes de uma controvérsia de apresentar objeções preliminares em conformidade com as regras de procedimento aplicáveis.] 

335. [Anexo XX. Remuneração e pagamento de despesas

336. [A remuneração e as despesas da comissão de conciliação devem ser arcadas pelas Partes da controvérsia.]

337. [A remuneração e as despesas do grupo neutro, inclusive honorários, despesas de transporte, acomodações e auxílios de custo aos integrantes do grupo neutro, especialistas e assistentes envolvidos em uma controvérsia, bem como todas as despesas gerais dos grupos neutros devem ser arcadas em proporções iguais pelas Partes da controvérsia [, a menos que o grupo neutro, levando em consideração as circunstâncias do caso, determine algo diferente.] ]

338. [A Comissão fixará os valores da remuneração e das despesas que devam ser pagos aos integrantes do grupo neutro, aos membros dos comitês e aos integrantes dos comitês de revisão científica.]

339. [Cada integrante do grupo neutro ou membro dos comitês manterá um registro e prestará uma conta final de seu tempo e de suas despesas, e o grupo neutro, o comitê ou o comitê de revisão científica manterá outro registro semelhante e prestará uma conta final de todas as despesas gerais incorridas.]

340. [Nos casos em que uma terceira Parte intervier no processo, a parte deverá arcar com os custos associados a sua intervenção.] ]


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