Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Solução de Controvérsias


1. [Artigo 1. Definições

2. Para fins do presente Capítulo, entender-se-á por:

3. [Acordo da ALCA: texto normativo resultante das negociações da ALCA;]

4. [Acordo da OMC: Acordo de Marraqueche pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os instrumentos jurídicos correlatos incluídos nos Anexos 1, 2 e 3 do presente Acordo] [, bem como os acordos negociados nos termos do mesmo;]]

5. [Acordo regional: acordo comercial celebrado entre duas ou mais Partes;]

6. [Bens perecíveis: Bens cuja qualidade se deteriora em um lapso de tempo de pouca duração, tais como produtos agrícolas ou pecuários, entre outros. Também inclui aqueles produtos que perdem seu valor comercial uma vez passada uma determinada época, como os bens natalinos ou sazonais, entre outros.]

7. [Comissão :] [Órgão institucional:] [Órgão de Solução de Controvérsias:] Órgão [estabelecido no âmbito dos Acordos da ALCA para a administração das regras e procedimentos do Capítulo de Solução de Controvérsias da ALCA] [integrado pelos países signatários do Acordo da ALCA]

8. [Entendimento: Entendimento relativo às normas e aos procedimentos que regem a solução de controvérsias que faz parte do Acordo da OMC;]

9. [Interesse comercial substancial: Situação de uma Terceira Parte pela qual, com relação ao produto ou aos produtos submetidos a uma controvérsia na ALCA, permite-lhe obter ou deixar de obter proveito, utilidade ou lucro em decorrência da solução da controvérsia conforme o previsto no presente capítulo.]

10. [Medida: qualquer lei, decreto, acordo, disposição administrativa [ou prática governamental], [vigente [ou em projeto], entre outros;] [qualquer decisão vigente adotada por uma Parte em matéria legislativa, judicial, executiva, ou administrativa de ordem central ou descentralizada geograficamente ou por serviços, quer sejam denominadas leis, regras, procedimentos, requisitos, decisões, decretos, resoluções, acordos, determinações, sentenças ou providências e as referidas decisões, ainda que não tenham entrado em vigor por estar sua vigência condicionada ao cumprimento de um prazo ou quando a decisão se limita a outorgar poderes a uma determinada entidade ou funcionário;]

11. [Parte: todo Estado para o qual o Acordo da ALCA tenha entrado em vigor;]

12. [Parte consultante: qualquer parte que realize consultas conforme o Artigo XX (Consultas);] 

13. [Parte da controvérsia: a Parte demandante ou a Parte demandada;] 

14. [Parte demandada: aquela contra a qual se formula uma demanda [, que poderá ser integrada por uma ou mais Partes;] 

15. [Parte demandante: aquela que formula uma demanda, que poderá ser integrada por uma ou mais Partes;]

16. [Terceira Parte: [Parte que tenha [um] interesse [comercial] substancial na controvérsia e que não seja Parte dessa controvérsia [e que o tenha notificado à Comissão.] 

17. [Secretaria: a Secretaria da ALCA;] ]

18. Artigo 2. Âmbito de aplicação

19. [Salvo disposição em contrário no Acordo da ALCA,[86]] o procedimento do presente Capítulo aplicar-se-á:

a) à [prevenção ou à] solução de todas as controvérsias que surgirem entre as Partes relativas à interpretação [,] [ou]aplicação [ou não-cumprimento] do Acordo da ALCA [ou dos instrumentos, decisões ou protocolos que se insiram em seu âmbito; ]

b) nos casos em que uma Parte considerar que uma medida vigente [ou em projeto] da outra Parte é [ou poderia ser] incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA [ou, ainda que não seja contrária às mesmas, poderia causar anulação ou prejuízo dos benefícios que razoavelmente podia ter esperado receber em decorrência de sua aplicação no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo).]

c) [nos casos em que uma Parte considerar que o propósito ou objeto do Acordo da ALCA está sendo frustrado ou prejudicado]
20. [Nos casos em que o direito internacional exigir a exaustão dos recursos locais, nenhuma controvérsia existente entre as Partes deverá ser submetida aos procedimentos estipulados no presente capítulo, salvo e até que tal requisito tenha sido satisfeito atendido.]

21. [Nos casos de não-cumprimento, presume-se que a medida constitui anulação ou prejuízo e, portanto, qualquer transgressão das normas tem efeitos desfavoráveis para outros Estados Membros. Em tal caso, caberá à parte reclamada refutar a acusação.]

22. [Artigo 3. Princípios

23. As Partes procurarão, a todo momento, mediante cooperação, a pronta solução de qualquer controvérsia relativa à interpretação e aplicação do Acordo da ALCA e se esforçarão, de boa fé, por alcançar uma solução mutuamente satisfatória para qualquer assunto que possa afetar seu funcionamento [exclusivamente em conformidade com as disposições do presente Capítulo.]

24. [As Partes deverão dispensar especial atenção aos problemas e interesses específicos dos Países Membros em desenvolvimento. Nesse sentido, quando, em um procedimento de solução de controvérsias, uma das partes for um país em desenvolvimento, incluir-se-ão medidas tais como:

a) estabelecer prazos mais longos ou diferenciados nas diferentes etapas do processo de solução de controvérsias, bem como para o cumprimento das obrigações.

a) prestar assessoramento e assistência jurídica necessária, a fim de obter uma participação melhor e mais eficaz no processo de solução de controvérsias.]

25. [Na solução de controvérsias que surgirem entre os Estados Membros, além dos princípios do direito internacional, aplicar-se-ão os princípios de boa fé, confidencialidade, pronta solução, economia processual, acesso efetivo, tratamento especial e diferenciado, bem como o de manutenção do equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.] ]

26. Artigo 4. Disposições gerais

27. [O procedimento de solução de controvérsias estabelecido no presente capítulo é um elemento indispensável para agregar segurança e previsibilidade às Partes da ALCA. As Partes reconhecem que este processo serve para preservar os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do presente acordo e para esclarecer as disposições vigentes do Acordo em conformidade com as normas habituais de interpretação do direito internacional público. As resoluções dos grupos neutros87 não podem acarretar o aumento ou a redução dos direitos e obrigações estabelecidos no presente acordo.]

28. [O objetivo do mecanismo de solução de controvérsias consiste em encontrar uma solução positiva para as controvérsias.]

29. [Todas as soluções de controvérsias propostas formalmente conforme as disposições do presente capítulo, inclusive os relatórios88 dos grupos neutros, devem ser compatíveis com as disposições do Acordo da ALCA, e não deverão, em nenhum momento, anular ou prejudicar as vantagens dele resultantes para qualquer das Partes, nem deverão erguer barreiras à consecução dos objetivos do Acordo.]

30. [Não será permitida a participação não-governamental no Sistema de Solução de Controvérsias estabelecido no presente Capítulo.]

31. [As Partes abster-se-ão de tomar contramedidas unilaterais em situações de denúncia de violação do Acordo da ALCA.]

32. Qualquer período de tempo nos processos previstos no presente capítulo poderá ser prorrogado ou reduzido mediante acordo mútuo entre as Partes de uma consulta ou controvérsia.

33. [Quando surgir uma controvérsia entre as Partes, estas prontamente procederão ao intercâmbio de pontos de vista a fim de acordar:

a) um modo de solução e, nos casos em que se tenha esgotado um modo acordado, acordar outro modo de solução; ou

b) um método de aplicação mutuamente satisfatório nos casos em que se tiver chegado a uma solução e as circunstâncias impuserem a realização de consultas relativas a tal aplicação.]
34. [Em conformidade com as disposições do Acordo da ALCA, as controvérsias serão solucionadas unicamente mediante recurso a qualquer dos seguintes modos de solução de controvérsias, a saber: bons ofícios, mediação, consultas, conciliação, arbitragem, e as estruturas de primeira instância e apelação do Sistema de Solução de Controvérsias”.]

35. [Quando uma controvérsia não tiver sido solucionada mediante a adoção de um dos modos indicados no parágrafo anterior que não a arbitragem ou o recurso aos órgãos do Sistema de Solução de Controvérsias, qualquer das Partes poderá recorrer a outro modo.]

36. [As Partes se comprometem a prever os procedimentos constitucionais e legislativos necessários que permitam sua participação nos procedimentos mencionados no presente Capítulo. Sem prejuízo da generalidade do que precede, as Partes garantirão a uniformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com relação às obrigações estabelecidas no presente Capítulo e às demais disposições do Acordo da ALCA]

37. [Não deverão ser feitas reservas com relação a qualquer das disposições do presente Capítulo. As reservas com relação às obrigações previstas em algum outro capítulo do Acordo da ALCA serão regidas pelas disposições do respectivo capítulo.]

38. [Todos os procedimentos de solução de controvérsias estipulados no presente Capítulo deverão estar à disposição de todos os Estados que sejam Partes.

39. Os procedimentos de solução de controvérsias previstos no presente capítulo estarão à disposição das entidades que forem sujeitos de direito internacional e que não forem Estados, particularmente os órgãos de regimes de interpretação regionais cujo instrumento constitutivo lhes atribua competência para contrair obrigações internacionais.]

40. Artigo 5. Escolha do foro

41. Qualquer controvérsia que surgir entre as Partes com relação ao disposto no Acordo da ALCA [ou nos instrumentos, decisões ou protocolos firmados ou que venham a ser firmados no âmbito do Acordo que igualmente implicarem uma violação das obrigações assumidas conforme o] [e] Acordo sobre a OMC [ou em outros acordos regionais de que as Partes da controvérsia forem parte,] poderão ser resolvidos em qualquer dos foros, a critério da Parte reclamante.[89]

42. [As controvérsias que surgirem entre as Partes de um acordo de integração sub-regional acerca de matérias reguladas em tal acordo e no presente Acordo da ALCA serão submetidas ao sistema de solução de controvérsias do acordo de integração sub-regional do qual forem parte.

43. As controvérsias que surgirem entre Partes de um acordo de integração sub-regional acerca de matérias reguladas exclusivamente pelo presente Acordo da ALCA serão resolvidas em conformidade com as disposições do presente capítulo.

44. As controvérsias que surgirem entre uma ou mais Partes de um acordo de integração sub-regional e qualquer outra Parte ou outras Partes não-pertencentes ao mesmo acordo de integração sub-regional serão resolvidas em conformidade com as disposições do presente capítulo.]

45. Uma vez que uma Parte tenha iniciado um procedimento de solução de controvérsias conforme o Acordo da ALCA ou o Entendimento [ou um acordo regional,] o foro escolhido será excludente de qualquer outro. [Esta disposição não se aplicará nos casos em que, com relação ao mesmo assunto, uma Parte invocar um fundamento diferente nos termos do [Acordo da OMC] [Entendimento] ou de um acordo regional do que aquele que poderia invocar nos termos do Acordo da ALCA.]

46. [Antes de uma Parte iniciar um procedimento de solução de controvérsias conforme o Acordo da OMC [ou outro acordo regional de que sejam parte as Partes da controvérsia] contra outra Parte, alegando motivos substancialmente equivalentes aos que poderia invocar nos termos do Acordo da ALCA, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) a Parte demandante comunicará às Partes do Acordo da ALCA sua intenção de fazê-lo.]

[b) se uma ou mais das Partes que tiverem recebido a respectiva comunicação desejarem recorrer com relação ao mesmo assunto ao procedimento de solução de controvérsias previsto no presente capítulo, estas e a demandante procurarão acordar um único foro.]

[c) caso não existam outras Partes que desejem recorrer com relação ao mesmo assunto ao procedimento previsto no presente Capítulo, ou em caso de se haver acordado com estas recorrer ao procedimento de solução de controvérsias conforme o Acordo da OMC, a Parte demandante comunicará seu intenção à Parte contra a qual pretende iniciar o procedimento.]

47. Para os fins do presente Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias nos termos do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar o estabelecimento de um grupo neutro de acordo com o Artigo 6 do Entendimento. De igual modo, os procedimento de solução de controvérsias relativos ao Acordo da ALCA serão considerados iniciados quando houver sido solicitada [a intervenção da Comissão conforme o Artigo XX (A Comissão – bons ofícios, conciliação e mediação)] [o estabelecimento de um grupo neutro conforme o Artigo XX (Formação do grupo neutro)]. [Por último, os procedimentos de solução de controvérsias conforme um acordo regional serão considerados iniciados quando uma Parte solicitar o estabelecimento de um grupo neutro conforme tal acordo.] [Em todo caso, a Parte Reclamante entregará cópia da solicitação à Parte Reclamada e à Secretaria.]

48. [Caso uma Parte demandante inicie um procedimento de solução de controvérsias conforme um acordo regional ou o Acordo sobre a OMC, após iniciado um procedimento conforme o disposto no parágrafo anterior, o procedimento iniciado conforme o Acordo da ALCA será considerado iniciado.] 

49. [Se as Partes de uma controvérsia referente à interpretação ou aplicação do Acordo da ALCA, ou qualquer outra controvérsia que porventura surja em virtude do presente Capítulo, tiverem acordado, mediante um acordo regional ou bilateral, que tal controvérsia será submetida, por prévia solicitação de qualquer Parte da controvérsia, a um procedimento que envolva uma decisão vinculante, tal procedimento substituirá os procedimentos previstos no presente capítulo, salvo se as Partes da controvérsia convierem de outro modo.]

50. Artigo 6. Solicitação de consultas

51. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito junto a outra Parte [ou outras Partes] a realização de consultas sobre qualquer medida adotada [ou em projeto] [ou relativa a qualquer outro assunto que considere poderia afetar [o funcionamento] [a aplicação] do Acordo da ALCA, [nos termos do Artigo XX (Âmbito de aplicação).]] 

52. [A Parte que iniciar o procedimento mencionará na solicitação a medida ou qualquer outro assunto que seja objeto da demanda, indicará as disposições do Acordo da ALCA que considerar aplicáveis e entregará a solicitação [à Secretaria] e à outra Parte. Tal solicitação de consultas será comunicada [pela Secretaria] [à Comissão e] às demais Partes da ALCA. [dentro de um prazo máximo de 10 dias a partir do recebimento da solicitação.]]

53. [As demais Partes da ALCA poderão participar das consultas desde que [tenham um interesse [comercial] substancial no assunto e] manifestem por escrito à [Comissão] [Secretaria] seu interesse de participar desse processo de consultas dentro de 10 dias subseqüentes à apresentação da solicitação de consultas.]

54. [Quando uma Parte que não participar das consultas considerar que tem interesse [legítimo] [comercial substancial] nas consultas, tal Parte poderá notificar às Partes das Consultas [e à Secretaria], dentro de dez dias subseqüentes à data em que houver recebido a solicitação de realização de consultas, de seu desejo de se associar às mesmas. Essa Parte será associada às consultas contanto que a Parte à qual tiver sido dirigida a solicitação de realização de consultas aceite que a reivindicação do interesse [legítimo] [substancial] é bem fundada [e baseada em fatos e circunstâncias semelhantes]. Nesse caso, as Partes informarão a Secretaria a esse respeito. Caso não seja aceita a solicitação de associação às consultas, a Parte solicitante poderá solicitar a realização de consultas.]

55. Artigo 7. Consultas

56. Quando uma solicitação de realização de consultas for formulada, em conformidade com o Acordo da ALCA, a Parte à qual tal solicitação for dirigida responderá [a menos que se acorde em contrário] dentro de um prazo de [10] dias [e iniciará consultas [em boa fé] dentro de um prazo não-superior a [14] [30] dias.] As Partes procurarão chegar a um acordo dentro de um prazo não-superior a [30] [45] [60] dias. [Se a Parte não responder dentro do prazo de dez dias, ou não iniciar consultas dentro de um prazo não-superior a trinta dias, ou outro prazo mutuamente acordado, contados a partir da data da solicitação, a Parte que tiver solicitado a realização de consultas poderá proceder diretamente à solicitação do estabelecimento de um grupo neutro.] [Quando pelo menos uma das Partes for um país em desenvolvimento, a Parte poderá fazer uso de uma prorrogação deste último prazo por até 30 dias] [Quando outras Partes estiverem associadas às consultas, este último prazo será de 45 dias.]

57. Durante as consultas, as Partes:

a) agirão de boa fé e diligentemente com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória;

b) proporcionarão informações suficientes que permitam um exame completo de como a medida adotada [ou em projeto] ou qualquer outro assunto poderia afetar o funcionamento do Acordo da ALCA];

c) tratarão informação confidencial [ou reservada] que for trocada durante as consultas do mesmo modo que a Parte que a tiver fornecido;

d) [procurarão evitar qualquer solução que afete adversamente os interesses de qualquer outra Parte nos termos do Acordo da ALCA.]

58. As consultas [serão confidenciais e] não prejudicarão os direitos de qualquer das Partes nas demais etapas do mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no presente capítulo.

59. [No decorrer das consultas, as Partes poderão:

a) convocar assessores técnicos ou criar os grupos de trabalho ou comitês de especialistas que considerem necessários; ou

b) recorrer aos bons ofícios, à conciliação, à mediação ou a outros procedimentos de solução de controvérsias;

60. A fim de apoiar as Partes na consecução de uma solução mutuamente satisfatória da controvérsia.]

61. Uma vez que as Partes tenham chegado a uma solução satisfatória durante as consultas, elas comunicarão o resultado à [Secretaria] [Comissão] para notificação às demais Partes do Acordo da ALCA.

62. [As Partes, de comum acordo, poderão solicitar diretamente que a Comissão se reúna conforme o Artigo XX (Intervenção da Comissão, bons ofícios, conciliação e mediação), mesmo quando não tiverem sido realizadas as consultas estabelecidas no presente Artigo.90] 

63. [A Parte que tiver solicitado o início das consultas e tiver se reunido com a outra Parte poderá solicitar o estabelecimento do grupo neutro conforme o Artigo XX (Estabelecimento do grupo neutro) mesmo quando não houver vencido o prazo previsto para as consultas, ou ainda quando a Comissão não tiver intervindo conforme o Artigo XX (Intervenção da Comissão - bons ofícios, conciliação e mediação)91]

64. [Se a Parte à qual foi dirigida a solicitação de consultas não responder à solicitação de consultas dentro do prazo estabelecido ou responder dentro desse prazo que não realizará consultas [ou não as iniciará dentro do prazo de ____ dias,] a Parte que solicitar as consultas poderá [solicitar o estabelecimento do grupo neutro] [recorrer a outros mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente capítulo.] No caso de existirem várias Partes às quais foi dirigida a solicitação de consultas, esta disposição somente terá efeito para aquelas que não tiverem respondido dentro do prazo indicado.]

65. Artigo 8. Casos de bens [agrícolas] perecíveis [e outros casos de urgência]

66. Nos casos de [urgência, inclusive os que envolverem] bens [agrícolas] perecíveis [, peixes e produtos pesqueiros que sejam perecíveis] [:] [as consultas deverão ser iniciadas dentro um prazo de [ 3 ] [15] dias, contados a partir da data em que a Parte à qual foi dirigida a solicitação de consultas tiver recebido essa solicitação.] [Nos casos em que as consultas não se realizarem ou quando as consultas aqui previstas não permitirem resolver a controvérsia dentro de um prazo de 7 dias, a Parte que tiver feito a solicitação poderá recorrer à solução vinculante com participação de terceiros.]

a) [uma Parte que solicitar consultas poderá solicitar por escrito que a Comissão se reúna se um assunto não for resolvido conforme o Artigo XX (Consultas), dentro de _____dias; e ]

b) [a Parte que tiver solicitado a intervenção da Comissão, conforme o Artigo XX (Intervenção da Comissão - bons ofícios, conciliação e mediação), poderá solicitar por escrito o estabelecimento de um grupo neutro quando o assunto não tiver sido solucionado dentro de ____ dias após a reunião da Comissão ou, caso não tenha ocorrido essa reunião, dentro de ____ dias após a data em que tiver sido recebida a solicitação de reunião da Comissão .]

67. [Nos casos de urgência que não aqueles previstos no parágrafo anterior] [inclusive bens de demanda sazonal,] [as Partes [e os grupos neutros] procurarão, na medida do possível, [agilizar os processos ao máximo] reduzir à metade os prazos previstos nos Artigos XX (Intervenção da Comissão - bons ofícios, conciliação e mediação) e XX (Solicitação de formação do grupo neutro).]

68. [Artigo 9. Intervenção da Comissão - bons ofícios, conciliação e mediação 

69. Qualquer Parte que solicitar consultas poderá solicitar por escrito que a Comissão se reúna se [um assunto não for resolvido em conformidade com o Artigo XX (Consultas) ou o Artigo XX (Casos de bens [agrícolas] perecíveis [ e outros casos de urgência] ]

[a) A controvérsia não foi resolvida conforme o Artigo XX dentro de trinta (30) dias subseqüentes ao início das consultas ou foi solucionada apenas parcialmente.

b) A Parte à qual foi dirigida a solicitação de consultas não a respondeu dentro do prazo de dez (10) dias contados do recebimento da solicitação. ]

70. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior identificará a medida ou qualquer outro assunto que seja objeto da demanda e indicará [as circunstâncias de fato e] [os fundamentos jurídicos da demanda] [as disposições do Acordo da ALCA que considerar aplicáveis]. Tal solicitação deverá ser notificada à Secretaria, que, por sua vez, notificará as demais Partes e a Comissão a respeito.

71. [Salvo decisão em contrário, a Comissão se reunirá dentro de 10 dias após o recebimento da solicitação e se esforçará por resolver a controvérsia prontamente. [A Comissão se reunirá na sede da Secretaria ou em qualquer outro lugar que as Partes acordarem.] Com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente satisfatória da controvérsia, a Comissão poderá:] [A Comissão avaliará a situação, dando oportunidade às Partes da controvérsia para que exponham suas respectivas posições, podendo:]

a) convocar assessores técnicos ou criar os [grupos de trabalho ou] comitês de especialistas que considerar necessários; 

b)
[recorrer aos bons ofícios, à conciliação, à mediação ou a outros procedimentos de solução de controvérsias; [ou]

c) formular recomendações]
[Ao término desse procedimento, a Comissão formulará propostas e recomendações às Partes da controvérsia com vistas à solução da controvérsia. O procedimento descrito na presente seção não poderá se estender por um prazo maior do que 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a controvérsia tiver sido submetida à consideração da Comissão. As Partes terão um prazo de 15 dias de calendário, contados da notificação das propostas e recomendações do OSC para aceitá-las ou rejeitá-las.]

72. Caso não haja consenso na Comissão quanto a qualquer das alternativas estipuladas no parágrafo anterior, será estabelecido um grupo neutro] 

73. [Artigo 10. Acúmulo de casos

74. Salvo se decidido de outro modo, a Comissão acumulará dois ou mais casos levados a seu conhecimento relativos a uma mesma medida quando [por sua natureza ou eventual vinculação temática] considerar conveniente examiná-los conjuntamente.]

75. [Artigo 11 . Mediação, conciliação e bons ofícios 

76. A mediação, a conciliação e os bons ofícios serão mecanismos alternativos para a solução de controvérsias e nunca serão uma etapa obrigatória do processo. Poderão ser iniciados voluntariamente, quando assim acordado entre as Partes.

77. [Os bons ofícios, a conciliação e a mediação poderão ser iniciados a qualquer momento, da mesma forma que poderão ser encerrados a qualquer momento.] 

78. As diligências relativas aos bons ofícios, à conciliação e à mediação, e em particular, as posições adotadas durante as mesmas pelas Partes, serão de caráter confidencial e não prejudicarão os direitos de qualquer das Partes em diligências posteriores em conformidade com esses procedimentos.

79. Nos casos de solução de controvérsias em que intervier uma Parte que for um País em Desenvolvimento e não se tiver chegado a uma solução satisfatória nas consultas realizadas, a Secretaria, por solicitação prévia de um País em Desenvolvimento, oferecerá seus bons ofícios, conciliação ou mediação com o objetivo de ajudar as Partes a resolver a controvérsia antes de se formular a solicitação para que se estabeleça um grupo neutro.

80. Se as Partes assim acordarem, o procedimento de bons ofícios, conciliação ou mediação poderá continuar enquanto se desenvolverem os trabalhos do grupo neutro e do Órgão de Apelação.

81. Além disso, caso vença o prazo de 30 dias para os bons ofícios, a mediação e a conciliação, o grupo neutro deverá ser formado automática e imediatamente. 

82. Em todos os casos o grupo neutro poderá ser formado sem necessidade de se esgotarem os bons ofícios, a mediação ou a conciliação.]

83. [Artigo 12. Início dos procedimentos de conciliação

84. Quando as Partes de uma controvérsia tiverem acordado submeter a controvérsia a conciliação, qualquer das Partes poderá iniciar os procedimentos mediante notificação dirigida à outra Parte ou Partes da controvérsia.]


85. [Artigo 13. Estabelecimento de uma lista de conciliadores 

86. O [             ] deverá elaborar e manter uma lista de conciliadores. Cada Parte terá o direito de designar os conciliadores, os quais serão pessoas que gozem da mais elevada reputação por sua eqüidade, competência e integridade. Os nomes das pessoas assim designadas formarão a Lista. Se, a qualquer momento, o número de conciliadores que uma Parte tiver designado for inferior a dois, a Parte interessada terá o direito de fazer as designações que forem necessárias. O nome de um conciliador permanecerá na Lista enquanto não for retirado pela Parte que tiver feito a designação. Quando um conciliador tiver sido designado para atuar em uma comissão de mediação ou conciliação, o conciliador continuará atuando nessa Comissão até a conclusão do respectivo procedimento.

87. Os conciliadores, inclusive os que forem designados para suprir uma vaga, serão eleitos por períodos de 5 (cinco) anos, com a possibilidade de reeleição.]

88. [Artigo 14. Constituição de uma comissão de conciliação 

89. Ocasionalmente, uma comissão de conciliação deverá ser composta da seguinte forma:

a) Sujeito às disposições do presente Artigo, uma comissão de conciliação será formada por três membros;

b) Salvo se as Partes convierem em contrário, a Parte que der início aos procedimentos designará um conciliador que conste da Lista mencionada no Artigo XX (Estabelecimento de uma lista de conciliadores ). O conciliador designado poderá ser cidadão da Parte que fizer a designação. Tal designação deverá ser incluída na notificação mencionada no Artigo XX;

c) A outra Parte da controvérsia designará um conciliador conforme o estabelecido no inciso (b) dentro de um prazo de 10 dias. Se a designação não se fizer dentro desse prazo, a Parte que tiver dado início ao procedimento poderá, na semana seguinte ao vencimento do referido prazo, encerrar o procedimento mediante notificação dirigida à outra Parte ou solicitar ao [     ] que faça a designação conforme a alínea (e);

d) Dentro do prazo de dez dias após ambos conciliadores terem sido designados, os dois conciliadores designarão um terceiro conciliador selecionado a partir da Lista mencionada no Artigo XX (Estabelecimento de uma lista de conciliadores). O terceiro conciliador será o Presidente. Se a designação não se fizer dentro desse prazo, qualquer das Partes poderá, na semana seguinte ao vencimento do referido prazo, solicitar ao [...............] que faça a designação conforme a alínea (e);

e) Dentro de um prazo de 10 dias após o recebimento de uma solicitação em conformidade com as alíneas (c) e (d), o [.............] fará as designações necessárias a partir da Lista mencionada no Artigo XX (Estabelecimento de uma lista de conciliadores) em consulta com as Partes da controvérsia;

f) Qualquer vaga em uma comissão de conciliação deverá ser ocupada seguindo-se a forma prevista para a designação inicial;

g) Duas ou mais Partes de uma controvérsia que determinarem por acordo que têm o mesmo interesse poderão designar um conciliador conjuntamente;

h) Nas controvérsias que envolverem mais de duas Partes que tiverem interesses diferentes, ou caso exista desacordo a respeito de o objeto de seu interesse ser ou não o mesmo, as Partes deverão aplicar as alíneas de (a) a (f) na medida do possível.]
90. [Artigo 15. Solução amistosa 

91. Uma comissão de conciliação poderá apresentar à consideração das Partes da controvérsia qualquer medida que possa facilitar uma solução amistosa da controvérsia.]

92. [Artigo 16. Funções da comissão de conciliação 

93. Uma comissão de conciliação deverá ouvir as Partes da controvérsia, analisar suas reivindicações e objeções, e formular propostas às Partes com vistas a alcançar uma solução amistosa.]

94. [Artigo 17. Procedimento 

95. Salvo se as Partes da controvérsia convierem em contrário, a comissão de conciliação determinará seu próprio procedimento. A comissão de conciliação poderá, com o consentimento das Partes da controvérsia, convidar qualquer Parte a apresentar seus pontos de vista à comissão, quer oralmente, quer por escrito. O relatório e as recomendações, bem como as decisões da comissão com relação a questões procedimentais, serão aprovados por uma maioria de seus membros.

96. As Partes da controvérsia poderão, por acordo aplicável unicamente a essa controvérsia, modificar o procedimento mencionado no parágrafo anterior.]

97. [Artigo 18. Relatório

98. A comissão de conciliação apresentará seu relatório dentro de um prazo de três meses após sua constituição. Tal relatório conterá qualquer acordo alcançado e, caso não seja alcançado um acordo, a comissão deverá apresentar suas conclusões sobre todos os assuntos de fato ou de direito relevantes para a matéria objeto da controvérsia e as recomendações que, em sua qualidade de comissão de conciliação, considerar apropriadas para se chegar a uma solução amistosa.

99. As conclusões ou recomendações da comissão de conciliação não terão caráter vinculante para as Partes.]

Continuação: 100. [Artigo 19. Extinção

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86 [As regras e os procedimentos do presente Capítulo aplicar-se-ão conforme as regras e procedimentos especiais ou adicionais sobre solução de controvérsias que constam do presente Acordo da ALCA, conforme identificados no Anexo ______. ]
87 O conceito de “grupo neutro” é utilizado em todo o projeto de capítulo sem prejuízo de que, à medida que o GNSC avançar em sua discussão sobre um sistema de solução de controvérsias, inclusive sobre o estabelecimento ou não de uma instância de apelação, seja adotado outro termo.
88 O conceito de “relatório” é utilizado em todo o projeto de capítulo sem prejuízo de que, à medida que o GNSC avançar em sua discussão, seja adotado outro termo, tal como “decisão” ou “sentença”.
89 [À medida que avançarem as negociações substantivas, surgirão outras questões relativas à escolha do foro que deverão ser tratadas. Quando, por exemplo, se tiver avançado mais quanto às regras substantivas do Acordo da ALCA do que nas regras comparáveis em outros foros, o acordo poderá expressar uma preferência pelo procedimento de solução de controvérsias do Acordo da ALCA.]
90 [Uma vez acordada a estrutura institucional do Acordo da ALCA, deveria ser considerado, no caso de se estabelecerem comitês ou sub-comitês de administração do Acordo da ALCA, que as reuniões destes poderiam dar por concluída a etapa de consultas entre as Partes.]
91 Idem.

 

               

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