Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Solução de Controvérsias


(Continuação)

100. [Artigo 19. Extinção 

101. O procedimento de conciliação será dado por encerrado quando uma solução quando se tiver alcançado uma solução, quando as Partes tiverem aceito ou uma Parte tiver recusado as recomendações do relatório mediante notificação dirigida ao [.................], ou quando decorrido o prazo de um mês após a data da comunicação do relatório às Partes.]

102. Artigo 20. Solicitação de estabelecimento do grupo neutro 

103. A Parte que tiver solicitado a intervenção da Comissão ] [Qualquer Parte] [A parte demandante] [Qualquer das Partes que solicitar consultas] poderá [com o consentimento da outra Parte] solicitar por escrito o estabelecimento de um grupo neutro, [Salvo se as Partes acordarem outro prazo, o grupo neutro permanecerá estabelecido em virtude do Acordo da ALCA,] quando [a Parte à qual a solicitação de consulta tiver sido dirigida não lhe tiver respondido dentro do prazo de 10 dias ou quando] ou quando a matéria não tiver sido resolvida [ou tiver sido resolvida apenas parcialmente] dentro de:

a) 30 (trinta) dias após a reunião [da Comissão] [de consultas] ou, [se não tiver ocorrido tal reunião,] 30 dias após a entrega da solicitação de tal reunião; ou

b) [30 (trinta) dias subseqüentes àquele em que a Comissão tiver se reunido e tiver acumulado o assunto mais recente que lhe tiver sido submetido conforme o Artigo XX (Acúmulo de casos) ou] [45 dias subseqüentes à entrega da primeira solicitação de consultas, se qualquer outra Parte tiver solicitado consultas posteriormente ou tiver participado das mesmas de consultas relativas ao mesmo assunto, ou] 

c) [15 (quinze) dias previstos para bens perecíveis, ou antes do vencimento de tal prazo, de comum acordo entre as Partes;]

d) [30 (trinta) dias estabelecidos para os bons ofícios, mediação ou conciliação, ou antes do vencimento de tal prazo, de comum acordo entre as Partes;]
104. [Quando os bons ofícios, a conciliação, ou a mediação forem iniciados dentro de 30 dias subseqüentes à data da notificação de uma solicitação de consultas, a Parte demandante somente poderá solicitar o estabelecimento de um grupo neutro após transcorrido um prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento da notificação da solicitação de consultas. A Parte demandante poderá solicitar o estabelecimento de um grupo neutro dentro desses 30 dias se as Partes considerarem, de comum acordo, que os procedimentos de bons ofícios, conciliação ou mediação não permitiram resolver a controvérsia.]

105. A solicitação de estabelecimento do grupo neutro far-se-á por escrito e dela constará se foram realizadas consultas [(e intervenção da comissão, caso tenha ocorrido)] serão identificadas [as medidas concretas em litígio] [ou outra matéria reivindicada] e será feita uma breve exposição dos fundamentos de direito da demanda, [bem como serão indicadas as disposições do Acordo da ALCA considerados pertinentes] que seja suficiente para apresentar a controvérsia com clareza. Caso o solicitante requeira o estabelecimento de um grupo neutro com um mandato diferente do padrão, a solicitação escrita conterá o texto proposto do mandato especial. 

106. [A Parte que solicitar o estabelecimento do grupo neutro [notificará sua] [entregará a] solicitação [às Partes do Acordo da ALCA] [à Parte ou às Partes contra as quais formular sua demanda e, caso haja, às demais Partes] [que tiverem a faculdade de solicitar o estabelecimento de um grupo neutro.] [Estas terão um prazo de 10 dias para manifestar seu interesse em participar do procedimento como Parte demandante.] ]

107. Artigo 21. Estabelecimento de um grupo neutro

108. [Uma Parte de uma controvérsias poderá, com o consentimento da outra Parte, encaminhar o assunto a um grupo neutro constituído em conformidade com as disposições do presente Capítulo.]

109. [A solicitação do estabelecimento de um grupo neutro far-se-á por escrito, informando sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento de arbitragem, indicando as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia. As disposições do presente Tratado que forem consideradas aplicáveis e a medida específica que é objeto da demanda. A outra parte não poderá se opor ao estabelecimento do grupo neutro. ] 

110. A menos que as Partes que participarem das consultas decidam em contrário, [o grupo neutro será estabelecido dentro de um prazo de [10] [15] dias] [a Comissão estabelecerá um grupo neutro.] [As Partes da controvérsia se reunirão na sede da Secretaria ou em qualquer outro lugar que as Partes acordarem para estabelecer o grupo neutro conforme o Artigo XX (Formação do grupo neutro). Tal reunião será realizada com a Parte ou as Partes que se fizerem presentes.] [Para esses fins, a solicitação será enviada ao OSC, o qual, dentro de cinco dias corridos após recebida a comunicação, notificará a Parte ou as Partes da controvérsia a esse respeito, bem como todas as demais Partes do Acordo da ALCA]

111. [De igual modo, caso vença o prazo de 30 dias estabelecido no Artigo XX (Intervenção da Comissão - bons ofícios, conciliação e mediação) o grupo neutro deverá ser estabelecido automática e imediatamente. Em todos os casos, o grupo neutro poderá ser estabelecido sem a necessidade de se esgotarem os procedimentos de bons ofícios, a mediação ou a conciliação.]

112. [Uma Parte que [tiver solicitado consultas] [tiver a faculdade de solicitar o estabelecimento do grupo neutro] e que decidir abster-se de participar como Parte demandante, somente poderá intervir como terceira Parte perante esse grupo neutro conforme o estabelecido no Artigo XX (Terceiros), desde que manifeste seu interesse em participar como tal dentro do prazo de [7] [10] dias, contados a partir do recebimento da solicitação de estabelecimento do grupo neutro.]

113. [A Parte que considerar que tem um interesse [comercial] substancial na matéria terá o direito de participar como Parte demandante mediante notificação às Partes do Acordo da ALCA de sua intenção de intervir. A notificação será entregue tão logo seja possível, porém, em nenhum caso após decorridos sete dias a partir da data em que uma das Partes tiver entregue a solicitação de estabelecimento do grupo neutro.]

114. [ [O grupo neutro] [As Partes da controvérsia ] definirá [ão] em cada caso se a outra Parte do Acordo da ALCA tem interesse [comercial] substancial na controvérsia.]

115. [Na ausência de uma mudança significativa das circunstâncias [econômicas ou] [comerciais,] se uma Parte decidir não intervir como [terceira] Parte [demandante], a partir desse momento [normalmente] ela abster-se-á de iniciar [ou continuar] com relação à mesma matéria:

116. um procedimento de solução de controvérsias conforme o presente Capítulo [ou o Acordo da ALCA]; e

117. um procedimento de solução de controvérsias conforme o Entendimento [Relativo às Normas e aos Procedimentos que Regem a Solução de Controvérsias na Organização Mundial do Comércio;] [ou um acordo regional,] [com base em razões que sejam substancialmente eqüivalentes às que tal Parte tiver nos termos do Acordo da ALCA]

118. A menos que as Partes da controvérsia acordem de outro modo, o grupo neutro será estabelecido e desempenhará suas funções em conformidade com as disposições do presente Capítulo.

119. Artigo 22. Lista dos integrantes do grupo neutro92

120. A fim de facilitar a escolha dos integrantes dos grupos neutros [a Secretaria [da ALCA]] [o órgão institucional] manterá uma lista indicativa de pessoas [de até 30 indivíduos] [funcionários do governo ou não] da qual possam ser escolhidos os integrantes dos grupos neutros, conforme seja apropriado.

121. Para tanto, as Partes estabelecerão por consenso, no mais tardar até ___ de _________ de ______, uma lista de até ______ pessoas que possuam as qualidades e a disposição necessárias para serem integrantes do grupo neutro. [Cinco não poderão ser da nacionalidade de qualquer das Partes.] 

122. [Para a aprovação da Lista, as Partes deverão enviar à Secretaria três candidatos, nacionais ou não, dentro de três meses após a entrada em vigor do Acordo da ALCA. As Partes disporão de um prazo máximo de 30 dias a partir da notificação, por parte da Secretaria, dos candidatos propostos para expressarem por escrito, por meio desta, sua reação aos nomes propostos. A Secretaria comunicará às Partes cujos candidatos tiverem sido vetados razoavelmente por não cumprirem os requisitos de qualificação constantes do Artigo XX (Qualidade dos integrantes do grupo neutro). Estas terão 15 dias para apresentar seus novos candidatos, sem prejuízo de que a Lista com os candidatos que não tiverem sido vetados conforme o presente parágrafo seja considerada aprovada.]

123. Os integrantes da lista deverão reunir as qualidades estipuladas no Artigo XX (Qualidade dos integrantes do grupo neutro).

124. As Partes poderão propor periodicamente nomes de pessoas para inclusão em tal lista indicativa, e fornecerão informação pertinente sobre sua competência em matéria de comércio internacional [e seu conhecimento dos setores ou temas que são objeto dos acordos envolvidos] e esses nomes serão acrescentados à lista, [com prévia aprovação do órgão institucional.] Com relação a cada uma das pessoas cujo nome constar da lista, serão indicadas as áreas concretas de experiência ou competência técnica que a pessoa tiver nos setores ou temas que são objeto dos acordos envolvidos. 

125. [Os integrantes da lista [inclusive os nomeados para suprir uma vaga] serão nomeados por períodos de [3][5] anos e poderão ser reeleitos. ]

126. Artigo 23. Qualidades dos integrantes do grupo neutro

127. Os integrantes dos grupos neutros deverão:
a) ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional, outros [assuntos relacionados ] [temas que possam surgir em controvérsias em conformidade] com o Acordo da ALCA ou a solução de controvérsias oriundas de acordos comerciais internacionais; 

b) ser eleitos estritamente em função de sua objetividade, probidade, confiabilidade, bom juízo e honestidade; 

c) ser independentes [no exercício de suas funções,] [não estar vinculados a qualquer das Partes da controvérsia, não receber instruções dessas Partes] e abster-se-ão de qualquer ação incompatível com a natureza de seu cargo. [Por conseguinte, os governos abster-se-ão de dar-lhes instruções e de exercer sobre eles qualquer tipo de influência com relação às matérias submetidas ao grupo neutro]

d) cumprir o Código de Conduta [estabelecido no Anexo XX (Código de Conduta).]
128. [Não poderão atuar como integrantes do grupo neutro pessoas que tiverem intervindo, de qualquer forma, nas fases anteriores do processo, ou que não possuírem a necessária independência em relação aos Governos das Partes da controvérsia.]

129. [Os nacionais das Partes cujos governos forem Partes da controvérsia ou terceiros não poderão integrar o grupo neutro que se ocupar dessa controvérsia, salvo se acordado em contrário pelas Partes de tal controvérsia.]

130. Artigo 24. Estabelecimento do grupo neutro 

131. No estabelecimento do grupo neutro aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) O grupo neutro será formado por [três] [cinco] membros [que não poderão ser nacionais de qualquer das Partes na controvérsia], um dos quais ocupará a Presidência. 

b) A composição do grupo neutro será comunicada sem demora às Partes.

c) [[A Secretaria da ALCA] proporá às Partes da controvérsia os candidatos a membros do grupo neutro. As Partes da controvérsia não se oporão a eles, a não ser por razões imperativas devidamente fundamentadas.]

d) Os membros do grupo neutro [inclusive o Presidente] deverão ser eleitos de mútuo acordo pelas Partes da controvérsia; [dos quais _____ serão nacionais de cada Parte e _____ não poderão ser da nacionalidade de qualquer das Partes.] [Cada Parte envolvida na controvérsia designará um membro da lista de integrantes do grupo neutro dentro de [10] [15] dias contados a partir da data em que o OSC tiver notificado as Partes. Dentro do mesmo prazo, cada uma das Partes designará, igualmente, um integrante suplente, que substitua o titular em caso de incapacidade, desculpa ou renúncia.

e) O terceiro integrante do grupo neutro será designado de comum acordo pelas Partes, dentro de 10 dias a partir da data em que tiver sido designado o último dos integrantes do grupo neutro anteriormente nomeados, cabendo a ele a Presidência do grupo neutro. Dentro desse mesmo prazo, ambas as Partes da controvérsia designarão um suplente para o terceiro integrante do grupo neutro.]

f) Os integrantes do grupo neutro serão [, preferencialmente,] selecionados a partir da lista.

g) Caso não se chegue a um acordo sobre os integrantes dentro de [dez] [quinze] [vinte] [trinta] dias [após o estabelecimento do grupo neutro,] [estabelecidos para a realização de consultas,] [previstos para bens perecíveis,] [estabelecidos para os bons ofícios, mediação ou conciliação,] ou antes do vencimento de tal prazo, de comum acordo entre as Partes, será seguido o seguinte procedimento:

132. [Por solicitação de qualquer das Partes da controvérsia, o órgão institucional formará o grupo neutro mediante a nomeação dos integrantes que considerar mais idôneos, após consultar as Partes da controvérsia. O órgão institucional comunicará às Partes a composição do grupo neutro assim nomeado no mais tardar dez dias após a data em que tiver recebido a referida solicitação.] 

133. [Cada Parte da controvérsia escolherá um integrante do grupo neutro da Lista mencionada no Artigo XX (Lista de integrantes do grupo neutro); e o terceiro integrante do grupo neutro, o qual será o Presidente desse grupo, será escolhido por [sorteio] [uma das Partes da controvérsia escolhido por sorteio.] [os dois integrantes do grupo neutro escolhidos previamente.] A pessoa designada como Presidente do grupo neutro deverá ser membro da lista a que se refere o Artigo XX (Lista de integrantes do grupo neutro) e não poderá ser da nacionalidade de qualquer das Partes [da controvérsia] ] [Nos caos em que os integrantes do grupo neutro não chegarem a designar um Presidente dentro do prazo previsto, o [    ] nomeará o Presidente dentro de um prazo de dez dias.]

134. [As Partes [da controvérsia] procurarão acordar a nomeação do Presidente do grupo neutro dentro de 15 dias após a [entrega] [apresentação] da solicitação de estabelecimento do grupo neutro. Caso as Partes [da controvérsia] não possam chegar a um acordo [sobre a nomeação do presidente] dentro desse período, uma delas, escolhida por sorteio, nomeará, dentro do prazo de 5 dias [uma pessoa que não seja cidadão de uma Parte;] ]

135. [Dentro de [cinco] [quinze] dias após a escolha do Presidente, cada Parte da controvérsia escolherá [um] [dois] integrante [s] do grupo neutro nacional [is] da outra Parte da controvérsia. Não obstante, as Partes da controvérsia, de comum acordo, poderão estabelecer que o grupo neutro seja formado por integrantes não-nacionais de uma delas. Se uma Parte da controvérsia não escolher um integrante do grupo neutro dentro desse período, este será designado por sorteio dentre os membros da lista que forem nacionais da outra Parte da controvérsia.] 

136. [Cada Parte selecionará um membro do grupo neutro da lista mencionada no Artigo XX (Lista de integrantes do grupo neutro), e o terceiro membro, o qual será o Presidente, será eleito por sorteio e não poderá ser da nacionalidade de qualquer das Partes. Se qualquer das Partes não designar o membro do grupo neutro dentro do prazo indicado, a Secretaria procederá a sua nomeação dentro de um prazo não-superior a dez dias. A designação do Presidente do grupo neutro ficará a cargo de seus membros caso o grupo neutro tenha sido estabelecido de comum acordo entre as Partes. Se os membros do grupo neutro não chegarem a um acordo dentro de quinze dias após a data de seu estabelecimento, o Presidente será escolhido por sorteio.]

137. [Nos casos em que uma das Partes envolvidas na controvérsia não tiver nomeado um integrante do grupo neutro, este será nomeado por sorteio pelo OSC, dentro de 10 dias após o referido prazo, dentre os integrantes do grupo neutro constantes da lista. Se não houver acordo entre as Partes diretamente envolvidas na controvérsia para se nomear um terceiro integrante do grupo neutro, o seu suplente, dentro do prazo estabelecido no presente Artigo, o OSC, dentro de 5 dias corridos após tal prazo, procederá à sua nomeação por sorteio da lista prevista no Artigo XX (Lista de integrantes do grupo neutro).]

138. [A pessoa nomeada como Presidente do grupo neutro não poderá ser da nacionalidade de qualquer das Partes]

139. As Partes permitirão, como regra geral, que seus funcionários façam parte dos grupos neutros.

140. Qualquer Parte [de uma controvérsia] poderá apresentar uma objeção sem expressão de causa contra qualquer indivíduo que não conste da lista e que seja proposto como integrante do grupo neutro pela outra Parte [da controvérsia], dentro de 15 dias subseqüentes àquele em que se fizer a proposta.

141. Caso [uma Parte da controvérsia seja formada por duas ou mais Partes] [duas ou mais Partes decidirem atuar conjuntamente,], [uma delas, escolhida por sorteio, assumirá a representação das demais no que se refere ao procedimento estabelecido no presente Artigo.] [deverão unificar sua representação no grupo neutro designando um integrante do grupo neutro de comum acordo dentro do prazo estabelecido no presente Artigo. Caso não haja acordo quanto à designação do integrante do grupo neutro, será seguido o procedimento estabelecido no presente Artigo.] [Quando mais de duas Partes forem parte de uma controvérsia, as Partes interessadas acordarão entre si a nomeação dos integrantes do grupo neutro que selecionarão a partir da Lista dentro de quinze dias subseqüentes à decisão de encaminhar o assunto ao grupo neutro, e os dois integrantes do grupo neutro deverão, dentro um prazo de quinze dias a contar de sua nomeação, designar um terceiro integrante do grupo neutro a partir da Lista, o qual atuará como Presidente. Caso não se chegue a um acordo conforme o parágrafo X, o [.................] fará a nomeação dentro de um prazo de dez dias e, nos casos em que os integrantes do grupo neutro não chegarem a nomear um Presidente dentro do prazo previsto, o [ ] fará a nomeação dentro de um prazo de dez dias. ]

142. [Quando uma Parte da controvérsia considerar que um integrante do grupo neutro incorreu em uma violação do Código de Conduta, as Partes da controvérsia realizarão consultas e, caso assim acordem, destituirão esse integrante do grupo neutro e escolherão um novo, em conformidade com as disposições do presente Artigo. ]

143. [Nos casos de uma controvérsia entre um país em desenvolvimento Parte e um país desenvolvido Parte, se o país em desenvolvimento Parte assim o solicitar, participará do grupo neutro pelo menos um integrante que seja nacional de um país em desenvolvimento Parte.]

144. [Sem prejuízo do estabelecido no presente Artigo, as Partes de uma controvérsia poderão submeter a matéria à arbitragem e consentir em que o [.................] nomeie um único árbitro da Lista, o qual não deverá ser cidadão de nenhuma das Partes da controvérsia. ]

145. Artigo 25. Mandato do grupo neutro

146. A menos que as Partes da controvérsia acordem em contrário, dentro de [15] [20] dias após [o] [à entrega da solicitação de] estabelecimento do grupo neutro, o mandato deste consistirá em:

147. “Examinar, [dentro de três meses após o estabelecimento do grupo neutro], à luz das disposições aplicáveis do Acordo da ALCA [invocadas pelas Partes da controvérsia] a matéria submetida a sua consideração, nos termos constantes da solicitação de [realização de consultas] [reunião da Comissão] [estabelecimento do grupo neutro ] e emitir [o relatório preliminar e] o relatório final] [as conclusões, determinações e recomendações, conforme dispõe o Artigo XX (Relatório preliminar) e o Artigo XX (Relatório final) ] ” 

148. [Se uma Parte alegar que uma matéria foi causa de anulação ou comprometimento de benefícios, no sentido do Anexo XX (Anulação e prejuízo), o mandato deverá indicá-lo.]

149. [Nos casos em que uma Parte desejar que o grupo neutro formule conclusões sobre o grau dos efeitos comerciais adversos que uma medida adotada por outra Parte tiver gerado que julgar incompatível com as obrigações do Acordo da ALCA ou tiver causado anulação ou prejuízo no sentido do Anexo XX (Anulação e prejuízo), o mandato deverá assim indicar.]

150. [Caso o solicitante requeira o estabelecimento de um grupo neutro com um mandato diferente do padrão, o solicitante incluirá em sua solicitação o texto proposto para o mandato especial.]

151. Artigo 26. Regras modelo de procedimento

152. [Salvo acordo em contrário entre as Partes da controvérsia, o procedimento perante o grupo neutro será regido pelas Regras Modelo de Procedimento estabelecidas no Anexo XX.]

153. [Sujeito às disposições pertinentes do presente Capítulo, o grupo neutro estabelecerá suas próprias regras de procedimento.] [As Partes do Acordo da ALCA] [A Comissão ] estabelecerão[á] [no mais tardar em 1º de janeiro de 2005], Regras Modelo de Procedimento,] em conformidade com os seguintes princípios:

a) Os procedimentos garantirão, no mínimo, o direito a uma audiência perante o grupo neutro sobre as questões de fundo, bem como a oportunidade de apresentar alegações iniciais e réplicas por escrito. 

b) [Uma semana após a escolha do último integrante do grupo neutro, o público será notificado da data-limite estabelecida pelo grupo neutro para que o público apresente ao grupo neutro suas opiniões sobre as questões de direito e de fato. A data-limite estabelecida pelo grupo neutro conferirá tempo suficiente para que o público elabore seus documentos e as Partes da controvérsia respondam a esses documentos. As Regras Modelo estabelecerão regras quanto à extensão e ao formato da apresentação dessas opiniões.] [Em nenhuma caso, uma organização, um indivíduo ou grupos de indivíduos, por iniciativa própria, poderá apresentar, em qualquer fase do processo, uma comunicação ou escrito, ou comparecer às audiências do grupo neutro.] ]

154. O grupo neutro conduzirá seus trabalhos em conformidade com as Regras Modelo de Procedimento. As Partes da controvérsia poderão modificar qualquer das disposições das Regras Modelo de Procedimento por acordo mútuo com relação a um procedimento específico, [exceto no que se refere às disposições que exijam audiências públicas, estipulem a apresentação de documentos por terceiras Partes, outorguem aos interessados a oportunidade de apresentar suas opiniões ao grupo neutro ou exijam que todos os documentos apresentados sejam colocados à disposição do público.]

155. [O grupo neutro considerará favoravelmente a solicitação de qualquer Parte de apresentar seus pontos de vista verbalmente ou por escrito em todas as etapas do processos. Sem prejuízo do que precede, o grupo neutro deliberará acerca das solicitações que considerar não sejam de boa fé ou que visem de algum modo frustrar o procedimento.]

156. [A Comissão, nos casos em que julgar necessário, poderá modificar as Regras Modelo de Procedimento estabelecidas no presente Artigo] [O grupo neutro poderá modificar as Regras Modelo de Procedimento para o caso concreto sob sua consideração.]

157. [No presente Capítulo, quando for estabelecido o requisito de emissão de notificação, tal notificação deverá ser apresentada por escrito.]

158. [Os relatórios dos grupos neutros [e do Órgão de Apelação] serão redigidos sem que as Partes se façam presentes, levando-se em conta a informação fornecida e as declarações apresentadas. 

159. As opiniões expressas no relatório do grupo neutro [e do Órgão de Apelação] por seus integrantes serão anônimas.] 

160. [Artigo 27. Procedimento aplicável em caso de multiplicidade de Partes demandantes

161. Quando mais de uma Parte do Acordo da ALCA solicitarem o estabelecimento de distintos grupos neutros com relação a uma mesma matéria, poderá ser estabelecido um único grupo neutro para examinar as demandas, levando-se em consideração os direitos das Partes interessadas. Sempre que possível, deverá ser estabelecido um único grupo neutro para examinar tais demandas. 

162. O grupo neutro assegurar-se-á de que não sejam de qualquer modo prejudicados os direitos de que as Partes da controvérsia teriam gozado se as demandas tivessem sido examinadas por distintos grupos neutros. [Se uma das Partes da controvérsia o solicitar, o grupo neutro apresentará distintos relatórios sobre a controvérsia considerada]. As comunicações escritas de cada uma dos demandantes serão disponibilizadas aos demais demandantes, e cada demandante terá direito a se fazer presente quando um dos outros expuser suas opiniões ao grupo neutro.

163. [Se for estabelecido mais de um grupo neutro para examinar as demandas relativas a uma mesma matéria, na medida do possível, as mesmas pessoas atuarão como integrantes de cada um dos grupos neutros e o cronograma de procedimento dos grupos neutros que se ocuparem de tais controvérsias será harmonizado. ] ]

164. [Artigo 28. Pluralidade de Partes demandadas]

165. [Artigo 29. Terceiras Partes

166. No decorrer do procedimento dos grupos neutros, serão levados plenamente em conta os interesses das Partes da controvérsia e das demais Partes do Acordo da ALCA.

167. Se uma Parte que não for uma Parte da controvérsia [que considerar que tem interesse [comercial] substancial na matéria apresentar notificação por escrito às Partes da controvérsia [e às Partes do Acordo da ALCA] [e à Comissão] [e ao órgão institucional], tal Parte terá direito de [participar como Parte demandante] comparecer às audiências [como observadores em qualquer das reuniões substantivas do grupo neutro com as Partes] [salvo quando for analisada informação factual confidencial] [designada como tal pela Parte que a tiver apresentado], de ser ouvida pelo grupo neutro, de apresentar comunicações orais e escritas ao grupo neutro [e receber comunicações escritas do grupo neutro, exceto de determinadas informações factuais ou confidenciais e de qualquer comunicação posterior ao relatório preliminar] [e das Partes da controvérsia]

168. [A notificação será entregue tão logo seja possível, porém, em nenhum caso, após decorridos sete dias a partir da data em que uma das Partes tiver entregue a solicitação de estabelecimento do grupo neutro.]

169. [ [O grupo neutro] [As Partes da controvérsia] definirá [ão] em cada caso se a outra Parte da ALCA tem interesse substancial na controvérsia.]

170. As diligências relativas a terceiras Partes serão refletidos no relatório [preliminar e ] final do grupo neutro

171. [Se uma Parte do Acordo da ALCA que for terceira Parte da controvérsia considerar que uma medida que tiver sido objeto da atuação de um grupo neutro anula ou compromete vantagens resultantes para ele do Acordo da ALCA, tal Parte poderá recorrer aos procedimentos normais de solução de controvérsias estabelecidos no presente capítulo. Essa controvérsia será encaminhada, sempre que possível, ao grupo neutro que tiver conhecido inicialmente a matéria.] ]

172. [Artigo 30. Representantes das Partes da controvérsia

173. As Partes da controvérsia designarão seus representantes perante o grupo neutro.

174. Todas as notificações que o grupo neutro efetuar às Partes da controvérsia serão dirigidas aos representantes designados.]

175. [Artigo 31. Desistência ou acordo

176. Em qualquer etapa do processo, uma Parte poderá desistir de sua demanda, ou as Partes da controvérsia poderão chegar a um acordo, dando-se por encerrada a controvérsia entre ambos os casos. A desistência ou o acordo deverá ser comunicado à Comissão ou ao grupo neutro, dependendo do caso, para que sejam adotadas as medidas necessárias e cabíveis.]

177. Artigo 32. Assessoramento de especialistas

178. Por solicitação de uma Parte da controvérsia ou de ofício, [a menos que ambas Partes convenham de outro modo] o grupo neutro poderá obter informações e recorrer ao assessoramento das pessoas ou dos grupos que julgar pertinente [inclusive especialistas independentes altamente qualificados em qualquer assunto técnico ou científico, contanto que as Partes estejam de acordo nesse particular e em conformidade com os termos e as condições que as Partes convierem].

179. [[Por solicitação de uma Parte da controvérsia ou de ofício, [a menos que ambas Partes convenham de outro modo] ] [Caso haja acordo de ambas as Partes] o grupo neutro poderá solicitar um relatório escrito [a um Comitê de Revisão Científica] [pessoas ou instituições, inclusive especialistas independentes altamente qualificados em qualquer assunto técnico ou científico,] sobre qualquer questão [de fato] [técnica] [inclusive as referentes a aspectos relacionados a meio ambiente, saúde, segurança ou outros assuntos científicos suscitados por uma Parte durante o processo,] conforme os termos e as condições que as Partes convierem. Nada do disposto no presente Artigo será interpretado de modo a limitar a informação que uma Parte decidir incluir em sua apresentação.] 

180. As pessoas ou [grupos de especialistas] [instituições] serão selecionadas pelo grupo neutro dentre especialistas independentes altamente qualificados nas respectivas áreas, após consultas com as Partes da controvérsia e em conformidade com as Regras Modelo de Procedimento. 

181. As Partes da controvérsia [e as terceiras Partes] receberão:

a) notificação prévia e ser-lhes-á concedido um prazo razoável para formular observações ao grupo neutro sobre os assuntos [técnicos] [de fato] que forem submetidos ao conhecimento [dos especialistas] [do Comitê]; e

b) uma cópia do relatório [dos especialistas] [do Comitê,] e a oportunidade de formular observações ao relatório que for enviado ao grupo neutro. Essas observações serão entregues à outra Parte.

182. O grupo neutro levará em conta esse relatório e as observações das Partes na elaboração do relatório [preliminar e] final.

183. [Artigo 33. Grupos de especialistas

184. Os assessores técnicos e grupos de especialistas que forem estabelecidos em conformidade com o presente Capítulo serão regidos pelas normas e pelos procedimentos expressos a seguir:

a) os assessores e os grupos de especialistas estarão sob a autoridade da Comissão ou do grupo neutro, segundo o caso, que estabelecerão o mandato e os detalhes do procedimento de trabalho, bem como a quem será entregue relatório;

b) somente poderão ser assessores técnicos ou fazer parte dos grupos de especialistas, pessoas profissionalmente credenciadas e com experiência na área em questão;

[c) os nacionais de uma Parte da controvérsia não poderão ser assessores ou membros de um grupo de especialistas sem a anuência da outra Parte da controvérsia;

d) os assessores técnicos ou grupos de especialistas poderão se dirigir a qualquer fonte que julgarem conveniente para fins de consultas e obter informação e assessoramento técnico. Antes de obter tal informação ou assessoramento de uma fonte sujeita à jurisdição de uma Parte, deverá ser notificado o governo dessa Parte, o qual deverá apresentar uma resposta presta e completa a qualquer solicitação a ele dirigida;

e) as Partes terão acesso a todas as informações que tiverem sido disponibilizadas ao assessor ou ao grupo de especialistas, a menos que seja de caráter confidencial. A informação confidencial que for disponibilizada não será revelada sem a autorização formal do Governo, da organização ou da pessoa que a tiver proporcionado. Quando for solicitada tal informação do assessor ou do grupo de especialistas e este não estiver autorizado a comunicá-la, o Governo, a organização ou a pessoa que tiver disponibilizado a informação apresentará um resumo não-confidencial;

f) o relatório do grupo de especialistas terá caráter meramente consultivo; e

g) as despesas necessárias ao assessoramento serão custeadas em valores iguais pelas Partes.] ]
185. Artigo 34. Medidas provisórias

186. [Por solicitação de uma Parte da controvérsia e na medida em que existirem presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o grupo neutro poderá determinar as medidas provisórias que considerar apropriadas, segundo as circunstâncias e as condições que o próprio grupo neutro estabelecer, a fim de prevenir tais danos.] 

187. [Um grupo neutro que tiver jurisdição e ao qual tiver sido devidamente apresentada uma controvérsia poderá adotar quaisquer medidas provisórias que julgar conveniente, considerando-se as circunstâncias para se protegerem os respectivos direitos das Partes, até que seja emitida uma decisão definitiva com relação à controvérsia.]

188. [O grupo neutro também poderá recomendar medidas provisórias por sua própria iniciativa ou recomendar medidas diferentes das especificadas na solicitação. A qualquer momento poderá modificar ou revogar suas recomendações.] [As medidas provisórias poderão ser modificadas ou revogadas conforme o justifiquem as circunstâncias.]

189. [O grupo neutro ordenará ou recomendará medidas provisórias, ou a modificação ou revogação das mesmas, somente após ter concedido a cada parte uma oportunidade de apresentar suas observações.] [Poderão ser adotadas, modificadas ou revogadas medidas provisórias conforme o presente Artigo somente por solicitação de uma das Partes da controvérsia e após ter sido dada às Partes a oportunidade e de ser ouvidas.]

190. [A Parte demandada cumprirá imediatamente, ou dentro do prazo que o grupo neutro determinar, qualquer medida provisória. Tal medida perdurará até que seja emitido o relatório final.] [As Partes da controvérsia devem cumprir prontamente qualquer medida provisória estabelecida em conformidade com o presente Artigo.]

191. [O grupo neutro notificará imediatamente as Partes da controvérsia e qualquer outra Parte que julgar conveniente acerca da adoção, modificação ou revogação das medidas provisórias.

192. As disposições do presente Artigo são estipuladas:

a) sujeitas ao Artigo [ ] sobre procedimentos preliminares, e

b) sem prejuízo das disposições previstas em qualquer outra parte do presente Capítulo e do presente Acordo com relação a situações de emergência, inclusive as relativas a produtos perecíveis.] ]

193. [Artigo 35. Relatório preliminar

194. Salvo acordo em contrário entre as Partes da controvérsia, dentro de 90 dias após [constituição do grupo neutro,] [escolha do último integrante do grupo neutro] [ou dentro de qualquer outro prazo determinado pelas Regras Modelo de Procedimento estabelecidas em conformidade com o Anexo XX (Regras Modelo de Procedimento)] o grupo neutro apresentará às Partes da controvérsia [e às terceiras Partes] um relatório preliminar. Tal relatório será fundamentado nos argumentos e nas comunicações apresentados pelas Partes da controvérsia e em qualquer informação recebida em conformidade com [os Artigos XX (Terceiras Partes) e] o Artigo XX (Assessoramento de especialistas), a menos que as Partes da controvérsia convenham de outro modo.

195. Do relatório preliminar constarão:

a) as conclusões de fato, inclusive qualquer conclusão decorrente de uma solicitação conforme o Artigo XX (Mandato do grupo neutro); e 

b) a determinação se a medida em questão é ou pode ser incompatível com as obrigações decorrentes do Acordo da ALCA, ou se é causa de anulação ou prejuízo, no sentido do Anexo XX (Anulação ou prejuízo) ou em qualquer outra determinação solicitada no mandato; e

c) suas recomendações, quando houver, para a solução da controvérsia.

196. Os integrantes do grupo neutro poderão formular votos individuais por escrito sobre questões com relação às quais não haja uma decisão unânime.

197. As Partes da controvérsia [e as terceiras Partes] poderão fazer observações por escrito ao grupo neutro sobre o relatório preliminar, dentro de 14 dias após sua apresentação.

198. Nesse caso, e após examinar as observações escritas, o grupo neutro poderá, de ofício ou por solicitação de alguma Parte da controvérsia:

a) solicitar as observações de qualquer Parte envolvida; 

b) reconsiderar seu relatório; e

c) realizar qualquer [exame] [diligência] suplementar que considerar pertinente.]
Continuação: [Artigo 36. Jurisdição do grupo neutro

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92 O conceito de “integrantes do grupo neutro” é utilizado ao longo de todo o projeto de capítulo sem prejuízo de que, à medida que o GNSC avance em sua discussão, seja adotado outro termo.


               

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