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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual



[PREÂMBULO]

[As Partes,
Desejando reduzir as distorções e barreiras ao comércio no Hemisfério;
Desejando aprimorar os sistemas de propriedade intelectual do Hemisfério de modo a refletir os avanços tecnológicos mais recentes;
Desejando promover um maior grau de eficiência e transparência na administração dos sistemas de propriedade intelectual no Hemisfério;
Desejando ampliar as bases estabelecidas nos acordos internacionais existentes em matéria de propriedade intelectual, inclusive o Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC) da Organização Mundial do Comércio;
Acordam:1 ] 

I. DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS

Artigo XX. [Natureza e Alcance das Obrigações]

[Cada Parte proporcionará, em seu território, aos nacionais das outras Partes, proteção e observância adequadas e eficazes dos direitos da propriedade intelectual e assegurará que as medidas destinadas a defender esses direitos não se convertam em barreiras ao comércio legítimo.

Cada Parte poderá implementar em sua legislação uma proteção aos direitos da propriedade intelectual mais ampla do que a exigida no presente capítulo, contanto que tal proteção não seja incompatível com o presente capítulo.

As Partes poderão estabelecer livremente o método adequado para se implementarem as disposições do presente capítulo, no âmbito de seu próprio sistema e prática jurídicos.]

Artigo XX. Definições

[Para os fins do presente Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes definições:

- Convenção de Berna: a Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, conforme a Ata de Paris, datada de 24 de julho de 1971;

- Convenção de Bruxelas: a Convenção Relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite, de 1974;

- Convenção de Genebra: a Convenção para a Proteção de Produtores de Fonogramas Contra a Reprodução Não-Autorizada de seus Fonogramas, adotada em Genebra em 29 de outubro de 1971;

- Convenção de Paris: a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, conforme a Ata de Estocolmo, datada de 14 de julho de 1967; e

- Convenção de Roma: a Convenção Internacional para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961. 

- Direitos da propriedade intelectual: todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto de proteção no âmbito do presente capítulo, nos termos indicados.]

[Nacional de uma Parte: no que se refere ao direito de propriedade intelectual correspondente, as pessoas físicas ou jurídicas que cumprirem os critérios estabelecidos para poderem se beneficiar da proteção prevista na Convenção de Paris, na Convenção de Berna, [na Convenção de Genebra,] na Convenção de Roma, [na Convenção de Bruxelas] e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.]

Artigo XX. [Acordos Internacionais] [Relação com outros Acordos sobre Propriedade Intelectual [e Recomendações Conjuntas] ] 

[1. As Partes poderão celebrar tratados ou acordos de cooperação em matéria de propriedade intelectual, contanto que não sejam incompatíveis com o estabelecido no presente Acordo.]

[2. Nenhuma disposição do presente capítulo, referente a direitos da propriedade intelectual, prejudicará as obrigações que as Partes possam ter assumido entre si em virtude da Convenção de Paris, da Convenção de Berna, da Convenção de Roma, da Convenção de Genebra [e do Acordo de Lisboa.] da Convenção de Bruxelas e do Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados ]

[3. Com a finalidade de conferir proteção e defesa adequadas e eficazes aos direitos da propriedade intelectual a que se refere o presente Capítulo, cada Parte do presente Acordo aplicará, no mínimo, os princípios e as normas constantes do presente Capítulo, além das disposições substantivas dos seguintes acordos: ]

[a) [Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de 1971 (Convenção de Berna);]

[(b) [Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial de 1967 (Convenção de Paris);]

[(c) [Artigos x a xx da] Convenção de Genebra para a Proteção de Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada de seus Fonogramas, de 1971 (Convenção de Genebra);]

[(d) Convenção Internacional para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e Organismos de Radiodifusão, de 1961 (Convenção de Roma);]

[(e) Acordo sobre os Aspetos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Acordo ADPIC (1994).] [até que tal Parte adira ao Acordo ADPIC e o implemente]

[(f) [Artigos 1 a 22 da] Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, [de 1991] [Ata de 1978 ou Ata de 1991, segundo a que estiver em vigor em cada país] (Convenção UPOV);]

[(g) [Artigos 1 a 7 da] Convenção sobre a Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite, de 1974;] 

[(h) Artigos x ao xx do Tratado sobre Direito de Marcas, de 1994;]

[(i) [Artigos 1 a 23 do] Tratado da OMPI sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas, de 1996;]

[(j) [Artigos 1 a 14 do] Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, de 1996.]

[(k) Artigos x a xx do Tratado sobre Direito de Patentes – a ser definido;]2

[(l) Artigos x a xx do Instrumento para a Proteção dos Direitos de Interpretações ou Execuções Audiovisuais – a ser definido;]

[(m) Artigos x a xx do Tratado sobre Elementos de Bancos de Dados Não-Passíveis de Proteção por Direito de Autor – a ser definido;]

[(n) Recomendação Conjunta Relativa às Disposições sobre a Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas de 19933 ; e]

[(o) Artigos x a xx do Protocolo da OMPI sobre Licenças de Marcas4]

[(p) Convenção sobre Diversidade Biológica]

[4. Cada Parte envidará todos os esforços possíveis para ratificar ou aderir aos Acordos Internacionais [e às Recomendações Conjuntas] especificados no parágrafo 3, caso ainda não seja parte dos mesmos quando da entrada em vigor do presente Acordo.]

[4. As Partes que não tiverem ratificado esses acordos terão um ano a partir da entrada em vigor do presente Acordo para ratificar ou aderir aos referidos Acordos Internacionais.]

[5. As Partes do presente Acordo que não o tiverem feito deverão ratificar ou aderir aos seguintes acordos internacionais relativos ao registro dos direitos da propriedade intelectual, dentro do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), de 1984;

b) Protocolo Relativo ao Acordo de Madri Referente ao Registro Internacional de Marcas; 

c) Acordo de Haia Relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999;

d) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microorganismos para Fins Processuais em Matéria de Patente, de 1980;]

[6. Para todos os fins, inclusive para a solução de controvérsias, nada no presente Capítulo será entendido como proteção adicional ou níveis superiores aos padrões mínimos estabelecidos no Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), nem poderá ser interpretado como redução da proteção a níveis incompatíveis com os padrões estabelecidos naquele Acordo.]

[(Nota, a ser definida: O GNPI deverá determinar se poderão ser submetidos ao processo de solução de controvérsias deste Acordo os temas exclusivamente relacionados com as obrigações estipuladas no Acordo ADPIC, que forem incorporadas no presente Acordo, nos acordos internacionais e nas recomendações conjuntas identificados no parágrafo 1, bem como disposições relacionadas a acordos internacionais referentes ao registro de direitos da propriedade intelectual previstos no parágrafo 3)]

Artigo XX. Tratamento nacional

1. Cada Parte concederá aos nacionais das outras Partes um tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais no que se refere à proteção5[e ao gozo] dos direitos da propriedade intelectual [e qualquer benefício dela decorrente.]

[salvo às exceções já previstas, respectivamente, [no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (1994),] na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma (1961) [, na Convenção de Genebra] e no Tratado sobre Proteção da Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.] 

[2. [Uma Parte] [Cada Parte] [poderá recorrer às exceções permitidas no parágrafo 1] [poderá fazer exceção do estipulado no parágrafo 1] com relação a procedimentos judiciais e administrativos para a proteção [e defesa/observância] dos direitos da propriedade intelectual, inclusive a designação de um domicílio legal ou a nomeação de um agente na jurisdição de uma Parte, somente quando tais exceções:

a) forem necessárias para se obter o cumprimento de leis e regulamentos que não forem incompatíveis com as disposições constantes do presente Acordo, e 

b) quando tais práticas não se aplicarem de modo a constituir uma restrição velada ao comércio.]

[3. No que tange aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, todos os direitos previstos no presente Capítulo que excederem a proteção prevista no Acordo sobre Aspetos de Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC) serão excetuados do tratamento nacional no que se refere a países que não são Parte do presente Acordo e da Convenção de Roma, aos quais se aplicará o princípio da reciprocidade.]

[4. Nenhuma Parte poderá exigir, como condição para outorgar tratamento nacional nos termos do presente Capítulo, que os nacionais das outras Partes cumpram quaisquer formalidades ou condições para adquirirem direitos de autor e direitos conexos.]

[5. Poderão igualmente conferir tal tratamento aos nacionais de um terceiro país, sob as condições previstas na legislação interna da respectiva parte.]

Artigo XX. Tratamento de Nação Mais Favorecida

1. No que se refere à proteção [e ao gozo] da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que uma Parte conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todas as demais Partes.

[2. Ficam isentos dessa obrigação toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por uma Parte que:
[sejam decorrentes de acordos internacionais e, em particular, acordos de comércio e integração no Hemisfério:]

[(a [sejam decorrentes de acordos internacionais] sobre assistência jurídica ou observância em geral da lei e não limitados especificamente à proteção da propriedade intelectual;]

[(b) tenham sido outorgados em conformidade com as disposições da Convenção de Berna (1971) ou da Convenção de Roma que autorizam que o tratamento conferido não se dê em função do tratamento nacional, mas em função do tratamento concedido em outro país;]

[(c) sejam referentes aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas ou organismos de radiodifusão que não estiverem previstos neste Acordo;]

[(d) contenham disposições sobre propriedade intelectual e que tenham entrado em vigor antes de 01/01/1995, desde a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, e que tenham sido notificados ao Conselho para ADPIC.]

[d) resultem de acordos internacionais relativos à proteção da propriedade intelectual que tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho para ADPIC e não constituam discriminação arbitrária ou injustificável contra os nacionais de outras Partes.] ]

Artigo XX. [Acordos Multilaterais sobre Aquisição e Manutenção da Proteção]

[As obrigações decorrentes dos Artigos (XX, XX) sobre tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida não se aplicam aos procedimentos de aquisição e manutenção dos direitos da propriedade intelectual estipulados em acordos multilaterais realizados no âmbito da OMPI.] 

Artigo XX.[ [Promoção da Inovação e] Transferência Tecnológica] 

[1. [As Partes convêm que o princípio fundamental do presente Acordo e que deve guiar sua implementação é o princípio de que] a proteção e a observância dos direitos da propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia em benefício recíproco dos produtores e dos usuários [da tecnologia,] [de conhecimentos tecnológicos] [e de modo a favorecer o bem-estar social e econômico] [o fomento do bem-estar social e econômico] e a consecução de um equilíbrio [adequado] de direitos e obrigações.]

[1. As Partes contribuirão para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, mediante regulações governamentais favoráveis à indústria e ao comércio, que não obstem a livre concorrência.]

[2. As necessidades de recursos financeiros e de acesso à tecnologia e ao conhecimento, transferência tecnológica e desenvolvimento conjunto de tecnologia por parte dos países envolvidos, conforme as disposições aplicáveis do presente Acordo, devem ser consideradas, principalmente para fins de capacitação tecnológica, com vistas ao aumento da competitividade dos países nos planos nacional e internacional.]

[3. Ao aceitar o princípio estabelecido no parágrafo 1, as Partes conncordam em adotar as medidas legislativas, administrativas ou estratégicas cabíveis para incentivar e facilitar o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência tecnológica entre os setores privados das Partes. Tais medidas devem levar em conta as necessidades das Partes do presente Acordo, considerando-se seu nível de desenvolvimento e, em particular, as necessidades especiais das Partes do presente Acordo que têm economias de pequena escala.]

[4. As Partes poderão prever em suas legislações normas que proíbam práticas ou condições contratuais que restrinjam ou limitem a efetiva transferência tecnológica.]

[5. Cada Parte poderá suspender todas ou qualquer das obrigações estabelecidas no presente capítulo se as disposições do presente Artigo não forem efetivamente implementadas.]

Artigo XX. [Exercício dos Direitos/ Abuso dos Direitos]

[1. As Partes não reconhecem o exercício abusivo nem a omissão abusiva de um direito. Nesse sentido, as Partes poderão aplicar medidas cabíveis, contanto que sejam compatíveis com o disposto no presente Acordo, a fim de prevenir o exercício abusivo dos direitos da propriedade intelectual por seus titulares ou o uso de práticas que limitem de maneira injustificada o comércio ou afetem adversamente a transferência tecnológica.]

[2. As Partes poderão estabelecer livremente o método de aplicação adequado para as disposições do presente Acordo no arcabouço de seus próprios sistemas e práticas jurídicas. De igual modo, levarão em conta, para o reconhecimento e o exercício de tais direitos, as finalidades sociais da propriedade intelectual, que não poderá ser usada para discriminar ou restringir, de modo arbitrário ou injustificado, o desenvolvimento tecnológico ou a transferência tecnológica, nem para o fim de gerar abuso de posição dominante no mercado ou a eliminação da concorrência.]

Artigo XX. [Transparência]

[1. Cada Parte assegurará que todas as leis, regulamentos, procedimentos e práticas sobre a proteção ou a observância dos direitos da propriedade intelectual, bem como todas as decisões judiciais definitivas e resoluções administrativas de aplicabilidade geral, referentes à matéria do presente Acordo, se façam por escrito e sejam publicados, em um idioma do país, de modo que permita ao público tomar conhecimento deles e de modo que o sistema de proteção e observância dos direitos da propriedade intelectual seja transparente.]

[2. Os procedimentos que regem a apresentação, tramitação e anulação/ impugnação/ invalidação de solicitações de proteção da propriedade intelectual serão claramente estipulados por escrito e colocados à disposição do público. Os referidos procedimentos incluirão os nomes e informação de contato sobre as entidades específicas encarregadas da apresentação, tramitação e anulação/ impugnação/ invalidação de requerimentos de proteção da propriedade intelectual.]

II. DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

1) MARCAS COMERCIAIS

Artigo XX. Matéria Objeto de Proteção

[1. Poderá constituir uma marca comercial qualquer signo ou combinação de signos capaz de distinguir os bens ou serviços de uma [pessoa] [empresa] dos de outras [pessoas] [empresas] [nos casos em que os signos forem suficientemente distintivos ou capazes de identificar os bens ou serviços a que se aplicam, em comparação aos de seu mesmo tipo ou classe].]

[Tais signos poderão ser registrados como marcas comerciais, em particular as palavras, inclusive nomes de pessoas, letras, números, elementos figurativos e combinações de cores, bem como qualquer combinação de tais signos.]

[Nos casos em que os signos não forem intrinsecamente capazes de distinguir os bens ou serviços pertinentes, [cada Parte] [as Partes] poderá condicionar a possibilidade de registro ao caráter distintivo adquirido mediante o uso.]

[As marcas incluirão [marcas de serviços] [e] marcas coletivas [e as marcas de certificação].]

[1. Cada parte entenderá por marca qualquer signo visível que sirva para identificar uma empresa em sua atividade comercial e que seja apto para distinguir os produtos ou os serviços de uma empresa daqueles de outras empresas.

As marcas poderão consistir, inter alia, em denominações de fantasia, nomes próprios, pseudônimos, slogans comerciais, elementos figurativos, retratos, letras, números, monogramas, rótulos, emblemas, selos, vinhetas, contornos ornamentais, linhas, faixas, combinações e disposições de cores, forma, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou de seus envases ou invólucros, ou, ainda, dos meios ou locais de venda por intermédio dos quais os produtos os serviços correspondentes são vendidos.]

[2. [Poderão ser registrados como marca os signos que forem passíveis de representação gráfica.]

[ [As Partes poderão] [Cada Parte poderá] exigir como condição para o registro que os signos sejam perceptíveis visualmente [ou passíveis de representação gráfica.] ]

[As Partes não poderão exigir que os signos sejam perceptíveis visualmente para se qualificarem para registro.]

[3. A natureza do produto ou serviço a que a marca comercial se aplicar em nenhum caso constituirá obstáculo ao registro da marca.]

[4. [Cada Parte] [As Partes] publicará/publicarão cada marca comercial antes de seu registro ou prontamente após seu registro, [em conformidade com sua legislação,]

[e proporcionará/ão uma oportunidade razoável para que se solicite a anulação do registro. Além disso, cada Parte [poderá] [deverá] proporcionar oportunidade para que se apresente objeção ao registro de uma marca comercial.]

[oferecendo às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem objeções a seu registro ou para impugná-lo.]

[5. As Partes poderão condicionar a possibilidade de registro ao uso.
Entretanto, o uso efetivo de uma marca comercial não será condição para a apresentação de uma solicitação de registro. Não se indeferirá qualquer solicitação pelo único motivo de o uso pretendido não ter ocorrido antes da expiração de um período de três anos, contados a partir da data da solicitação.]

[6. As Partes poderão indeferir o registro de marcas comerciais que atentem contra a moral e os bons costumes, as que reproduzam símbolos nacionais ou que induzam o público a erro.]

[6. Cada Parte poderá indeferir, em conformidade com sua legislação, o registro de marcas que:

a) incorporem, entre outros, símbolos nacionais ou de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;

b) signos, palavras ou expressões contrárias à moral, à ordem pública ou aos bons costumes;

c) possam induzir a erro quanto a sua procedência, natureza ou qualidade; ou 

d) sejam idênticas ou semelhantes em grau de confusão ou associação, nos casos em que essas marcas forem aplicadas aos mesmos produtos ou serviços. ]

Artigo XX. [Proibições Absolutas e Relativas]

[1. As Partes poderão estabelecer proibições absolutas e relativas para o registro de marcas, contanto que não sejam incompatíveis com acordos regionais ou multilaterais sobre propriedade intelectual.]

[Em particular, não poderão ser registrados como marca signos que reproduzem, imitam ou incluem a denominação de uma variedade vegetal protegida em um dos Membros, se o signo for usado em produtos ou serviços relativos a essa variedade ou se seu uso for passível de causar confusão ou associação com a variedade.

De igual modo, também não poderão ser registrados como marca aqueles signos cujo uso no comércio viesse a afetar indevidamente um direito de um terceiro, em particular, quando consistirem do nome de comunidades indígenas, afro-americanas ou locais, ou as denominações, palavras, letras, caracteres ou signos utilizados para distinguir seus produtos, serviços ou a forma de processá-los, ou se constituírem uma expressão de sua cultura ou prática, salvo se a solicitação for apresentada pela própria comunidade ou com seu consentimento expresso.]

[Termos Genéricos]6

Artigo XX. [Exaustão de Direitos]

[O registro de uma marca não conferirá ao titular do direito o direito de impedir que um terceiro comercialize um produto protegido por tal registro, após esse produto haver sido introduzido no circuito comercial em qualquer país pelo titular do direito ou por qualquer outra pessoa com consentimento do titular ou a ele economicamente vinculada, sob a condição de que os produtos e os envases ou as embalagens estejam em contato direto com eles e não tenham sofrido qualquer modificação, alteração ou deterioração.

Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas pessoas estão economicamente vinculadas quando uma pode exercer sobre a outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com respeito à exploração dos direitos sobre a marca, ou quando um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas as pessoas.]

[O presente Acordo não afetará a capacidade das Partes de determinarem as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da marca ou com a autorização deste.

Entretanto, quando uma Parte adotar o princípio de exaustão nacional ou o princípio de não-exaustão, o titular do direito não poderá impedir a circulação dos produtos com marca registrada ou patenteados, introduzidos legitimamente no comércio sob o amparo de uma licença obrigatória ou qualquer outra salvaguarda, com base no registro do direito.

As Partes se comprometem a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de 5 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo a fim de adotarem, no mínimo, o princípio de exaustão regional com relação a todos os países signatários do presente Acordo.]

[As Partes acordam aplicar o princípio de exaustão regional de direitos, ou seja, o titular do direito intelectual não poderá impedir a livre comercialização de produtos legítimos, uma vez introduzidos licitamente no comércio em qualquer país Parte da ALCA, quer seja pelo próprio titular, quer seja por um licenciado ou qualquer terceiro autorizado para tanto, contanto que os produtos e os envases ou as embalagens que estiverem em contato imediato com tais produtos não tenham sofrido qualquer modificação ou alteração.

As Partes terão dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo para incorporar esse princípio a sua legislação nacional.]

Artigo XX. Direitos Conferidos

[O titular de uma marca registrada terá o direito exclusivo de impedir qualquer terceiro que não tenha o consentimento do titular de utilizar, no curso de suas operações comerciais, signos idênticos ou semelhantes[, inclusive indicações geográficas,] para bens ou serviços [que sejam idênticos ou semelhantes] [que sejam relacionados] àqueles para os quais tenha sido registrada a marca do titular, nos casos em que esse uso gerar uma probabilidade de confusão.]

[Presumir-se-á a existência de probabilidade de confusão quando for utilizado um signo idêntico ou semelhante para bens ou serviços [idênticos] [idênticos ou semelhantes] [relacionados]. Os direitos previamente mencionados serão outorgados sem prejuízo de direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de cada Parte reconhecer direitos com base no uso.]

[O titular de uma marca registrada terá o direito de agir contra terceiros que, sem seu consentimento, praticarem algum dos seguintes atos:

a) Aplicar, aderir ou fixar de qualquer modo um signo distintivo idêntico ou semelhante à marca registrada, a produtos para os quais a marca tiver sido registrada, ou a envases, invólucros, embalagens ou acondicionamento de tais produtos, ou a produtos que tiverem sido produzidos, modificados ou tratados mediante serviços para os quais tiver sido registrada a marca.

b) Suprimir ou modificar a marca que seu titular ou uma pessoa autorizada para tanto tiver aplicado, aderido ou fixado sobre aos produtos mencionados na alínea anterior;

c) Fabricar etiquetas, envases, invólucros, embalagens ou outros elementos análogos que reproduzam ou contenham uma reprodução da marca registrada, bem como comercializar ou deter tais elementos;

d) Encher ou reutilizar, com fins comerciais, envases, invólucros ou embalagens que tenham a marca;

e) Fazer uso comercial de um signo idêntico ou semelhante à marca para os mesmos produtos ou serviços para os quais a marca tiver sido registrada; ou para produtos ou serviços diferentes, quando tal uso pudesse criar confusão ou um risco de associação com o titular do registro; e,

f) Fazer uso comercial de um signo idêntico ou semelhante à marca registrada em circunstâncias em que tal uso pudesse induzir o público a erro ou confusão, ou pudesse causar a seu titular um dano econômico ou comercial injusto em razão de uma diluição da força distintiva ou do valor comercial da marca ou em razão de um aproveitamento injusto do renome ou da força distintiva da marca.]

Artigo XX. [Marcas Notoriamente Conhecidas] [Direitos Conferidos]

[1. As Partes concederão uma proteção adequada a marcas notoriamente conhecidas.]

[2. [Cada Parte aplicará] o Artigo 6bis da Convenção de Paris [aplicar-se-á] [, com as modificações que se fizerem necessárias,] [mutatis mutandis,] [a marcas de serviço.] [a serviços.] ]

[Considerar-se-á marca notoriamente conhecida aquela que, por sua promoção e comercialização, alcança um alto grau de conhecimento no respectivo setor e se identifica a determinados produtos ou serviços.]

[Entender-se-á que uma marca é notoriamente conhecida [em uma Parte] quando um determinado segmento do público ou dos círculos comerciais da Parte [em que estiver sendo feita a reivindicação] conhecer a marca em decorrência das atividades comerciais [e/ou promocionais] realizadas [em uma Parte ou fora dela] por uma pessoa que emprega essa marca com relação a seus [produtos] [bens] ou serviços [, bem como quando se tiver conhecimento da marca no território da Parte, em decorrência de sua promoção ou publicidade.] ]

[Para o fim de demonstração da notoriedade de uma marca, poderão ser empregados todos os meios probatórios [nacionais, sem prejuízo dos meios probatórios originados no exterior.] [admitidos pela Parte em que se deseja provar a notoriedade.] [admitidos na Parte em questão] [inclusive peças probatórias nacionais e provenientes do exterior.]]

[Ao determinar se uma marca comercial é notoriamente conhecida, as Partes levarão em consideração a notoriedade dessa marca no segmento pertinente do público, inclusive a notoriedade obtida na Parte em questão em decorrência da promoção da marca. [As Partes não exigirão que a reputação da marca comercial se estenda além do segmento do público que normalmente lida com os produtos e serviços pertinentes.]]

[3. Na determinação da notoriedade de uma marca, serão considerados, entre outros, os seguintes segmentos pertinentes:

a) Os consumidores reais ou potenciais do tipo de produtos ou serviços aos quais a marca se aplica;

b) As pessoas que participam dos canais de comercialização do tipo de produtos ou serviços a que se aplica a marca; e

c) Os círculos empresariais que lidam com o tipo de estabelecimento, atividade, produtos ou serviços aos quais se aplica a marca.]

[4. O Artigo 6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á mutatis mutandis a bens ou serviços que não sejam semelhantes [àqueles para os quais uma marca comercial tiver sido registrada] [àqueles identificados por uma marca comercial notoriamente conhecida, registrada ou não,] contanto que o uso dessa marca com relação a esses bens ou serviços indique uma associação entre tais bens ou serviços e o titular da marca e que seja provável que esse uso fira os interesses do titular da marca.]

[5. As Partes, ex-officio, se sua legislação assim o permitir, ou por solicitação do interessado, indeferirão ou invalidarão o registro e proibirão o uso de uma marca comercial para produtos ou serviços que constitua reprodução, imitação ou tradução, passível de criar confusão, de uma marca [que uma autoridade competente do país de registro ou uso julgar ser] notoriamente conhecida naquele país e utilizada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes. Essas disposições aplicar-se-ão igualmente quando uma parte essencial da marca constituir uma reprodução de tal marca notoriamente conhecida ou uma imitação que possa criar confusão com a mesma.]

[5. As Partes se comprometem, ex officio, se a legislação do país o permitir, ou por solicitação de uma parte interessada, a indeferir ou anular o registro de uma marca de produtos ou serviços que constitua reprodução ou imitação [ou tradução] de uma marca considerada pela autoridade competente do país de registro como uma marca notoriamente conhecida naquele país, de propriedade de outro titular e utilizada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [ou relacionados.] ] 

[5. Nenhuma Parte registrará como marca signos ou figuras iguais ou semelhantes a uma marca notoriamente conhecida, para ser aplicada a qualquer bem ou serviço em qualquer circunstância em que o uso da marca comercial, por parte de quem solicitar seu registro, pudesse criar confusão ou um risco de associação com a pessoa a que se refere o parágrafo 1, ou constituísse um aproveitamento injusto da boa reputação da marca. Essa proibição não será aplicável quando o solicitante do registro for a pessoa a que se refere o parágrafo 2.]

[5. As Partes não registrarão como marca comerciais signos iguais ou semelhantes a uma marca notoriamente conhecida, para ser aplicada a qualquer [produto] [bem] ou serviço, quando [o uso da marca comercial por parte de quem quer que possa solicitar seu registro pudesse criar confusão ou um risco de associação com a pessoa que emprega essa marca em relação a seus bens ou serviços; constituir um aproveitamento injusto do prestígio da marca; ou sugerir uma associação com a mesma e puder lesar os interesses da referida pessoa. Essa disposição não se aplicará quando o solicitante da marca for o titular da marca notoriamente conhecida em uma Parte.] [seu uso puder indicar uma associação com o titular da marca notoriamente conhecida, ou puder afetar seus interesses.] ]

[6. Se qualquer das Partes exigir o uso para a manutenção do registro ou sua renovação, a promoção da marca no território será aceita como uso de marcas notoriamente conhecidas]

[6. A pessoa que iniciar uma ação de anulação do registro de uma marca comercial concedido em violação ao parágrafo 2 deverá comprovar haver solicitado em uma Parte o registro da marca notoriamente conhecida cuja titularidade a referida pessoa reivindica.]

[7. Não se fixará prazo para a reivindicação da anulação ou a proibição do uso das marcas registradas ou usadas de má fé.]

Continuação: Artigo XX. Exceções

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1 Redação da proposta de preâmbulo sem prejuízo do estipulado no Acordo.

2 [Nos casos das alíneas (k) (l), (m), (n), (o), incluiu-se “a ser definido” por se tratar de tratados que atualmente se encontram em negociação. A lista será revisada e as designações incluídas posteriormente.]

3 Adotadas pelas Assembléias dos Estados Membros da OMPI em setembro de 1999.

4 Adotado pelo Comitê Permanente sobre o Direito de Marcas, Projetos Industriais e Indicações Geográficas em _________.

5 Para os fins das propostas contidas nos artigos XX e XX Tratamento Nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida, a "proteção" compreenderá os aspetos relativos à existência, aquisição, alcance, manutenção e observância dos direitos da propriedade intelectual, bem como os aspetos relativos ao exercício dos direitos da propriedade intelectual de que trata especificamente o presente Acordo.

6 [Texto a ser apresentado]

               

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