| DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL Ato Normativo Nº 131 
 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO 
TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE 
INDUSTRIAL PRESIDÊNCIA   23/04/97 ATO NORMATIVO Nº. 131     Assunto: Normaliza os depósitos de pedidos de 
registro de marca e seu processamento.  O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos 
vigentes na área de marcas às novas disposições legais constantes da Lei nº 
9.279/96;  CONSIDERANDO as
necessidades, cada vez mais prementes, de inserção do País no contexto da internacionalização da
economia, 
em que produtos e serviços têm, nos signos marcários, seu primeiro momento de 
identificação e seleção, no mercado;  CONSIDERANDO, finalmente, a importância da 
celeridade e da segurança, para os usuários do sistema, quanto aos atos 
administrativos na esfera marcária,  RESOLVE:  I - Normalizar os procedimentos de registro de
marcas, estabelecendo as seguintes normas:  
1 - SOBRE A PRIORIDADE UNIONISTA 
1.1. - O direito assegurado pela Convenção da 
União de Paris, ou em outros tratados, com relação à prioridade de depósito, 
está previsto no artigo 127 da LPI e deverá ser exercido no prazo de 06 (seis) 
meses contados da data de depósito da prioridade mais antiga, no caso da 
Convenção da União de Paris, ou conforme o tratado aplicável informar.  1.2. - A reivindicação de prioridade será 
requerida no ato do depósito do pedido de registro, podendo ser suplementada 
dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente 
ao dia do depósito.  1.3. - A reivindicação de prioridade requerida 
no ato do depósito, ou suplementada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme 
disposto no item 1.2, deverá ser comprovada por documento hábil da origem, 
contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado 
da tradução simples do documento, em até 04 (quatro) meses, contados da data do
depósito.  1.4. - Quando a prioridade tiver sido obtida 
por cessão, deverá ser apresentado juntamente com o documento da prioridade o 
respectivo instrumento de cessão ou a declaração de cessão, acompanhado da 
tradução simples e dispensada a legalização consular.  1.5. - As formalidades do documento de cessão 
do direito de prioridade serão aquelas determinadas pela legislação do país onde 
houver sido firmado.  1.6. - A reivindicação de prioridade não isenta 
o pedido da aplicação dos dispositivos legais constantes da LPI, no que couber.
 
2 - SOBRE O PEDIDO DE REGISTRO 
2.1. - O pedido de registro será instruído com 
os seguintes documentos:  
2.1.1. - requerimento, conforme Modelo I, 
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou 
seu procurador;  2.1.2. - etiquetas, quando se tratar de marca 
figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as 
especificações definidas no Guia do Usuário;  2.1.3. - comprovante do pagamento da 
retribuição correspondente ao depósito;  2.1.4. - procuração, no caso de o interessado 
não requerer pessoalmente;  2.1.5. - documentos relativos à reivindicação 
de prioridade, se for o caso;  2.1.6. - Regulamento de
Utilização, no caso de 
marca coletiva;  2.1.7. - descrição das características do 
produto ou serviço e das medidas de controle, no caso de marca de
certificação;  2.1.8. - tradução simples dos documentos em 
língua estrangeira, dispensada a legalização consular;  2.1.9. - ficha para busca de marca
figurativa, 
conforme Modelo VII, instituído no AN nº 132/97, observadas a quantidade e as 
especificações definidas no Guia do Usuário, no caso de marca figurativa ou
mista, em duas ou três dimensões.  2.1.10. - breve descrição das características 
essenciais que configuram a marca tridimensional, com a apresentação de desenhos 
da figura em vista frontal, lateral, superior, inferior e em perspectiva, se for 
o caso.  2.2. - Cada pedido de registro de marca deverá 
assinalar uma única classe, podendo compreender até 03 (três) códigos de
produto/serviço integrante da classe assinalada, na forma da Classificação de 
Produtos e Serviços vigente.  2.3. - Quando não instruírem o pedido de 
registro no ato do depósito, os seguintes documentos poderão ser apresentados 
dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente 
ao dia do depósito, independentemente de notificação ou exigência por parte do
INPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro:  
2.3.1. - procuração;  2.3.2. - Regulamento de
Utilização, no caso de 
marca coletiva;  2.3.3. - descrição das características do 
produto ou serviço e das medidas de controle, no caso de marca de
certificação;  2.3.4. - tradução simples dos documentos em 
língua estrangeira, dispensada a legalização consular.  
3 - SOBRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO
 
3.1. - O pedido de registro será objeto de 
exame formal preliminar por ocasião de sua apresentação ao INPI, o qual 
limitar-se-á à verificação da apresentação dos seguintes documentos:  
3.1.1. - requerimento conforme Modelo I;
 3.1.2. - etiquetas, se for o caso;  3.1.3. - comprovante do pagamento da 
retribuição correspondente ao depósito;  3.2. - Por ocasião do exame formal
preliminar, 
o INPI fará as exigências necessárias, inclusive aquelas relativas à 
complementação de pagamento de retribuição eventualmente recolhida a menor, a 
serem cumpridas pelo requerente em 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado 
o pedido de registro como inexistente.  3.3. - Se, por rasura ou erro, houver 
necessidade de ser preenchido novo requerimento, o requerente anexará o 
anterior, onde estarão anotadas a data e a hora da apresentação. 3.4 - Findo o 
exame formal preliminar e cumpridas as exigências eventualmente formuladas pelo
INPI, no prazo estabelecido no item 3.2, o pedido de registro será
protocolizado, considerando-se a data do depósito a data da sua apresentação ao
INPI.  3.5. - Para os fins deste AN,
considera-se 
protocolo o número aposto ao pedido de registro, após atendidas as formalidades 
de aceitação, no exame formal preliminar.  3.6. - Protocolizado, o pedido de registro será
publicado.  
4 - SOBRE O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO
 
4.1. - Publicado o pedido de
registro, passará 
a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual oposição, 
que será apresentada em petição, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97.
 4.2. - Não se conhecerá da oposição se:
 
4.2.1. - apresentada fora do prazo legal de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação do pedido de registro;  4.2.2. - desacompanhada do comprovante do 
pagamento da retribuição correspondente;  4.2.3. - não contiver fundamentação legal;
 4.2.4. - fundamentada no inciso XXIII do art. 
124 ou no art. 126 da LPI, o oponente não comprovar o depósito do pedido de 
registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia 
imediatamente subseqüente ao da apresentação da oposição, independente de 
notificação ou exigência por parte do INPI;  4.2.5. - fundamentada no § 1º do art. 129 da
LPI, o oponente não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca 
junto ao INPI;  4.2.6. - fundamentada no art. 125 da
LPI, não 
estiver acompanhada das devidas provas do alto renome, com o comprovante da 
retribuição específica desta oposição.  4.3. - Estando a oposição
conforme, o 
requerente do pedido de registro será intimado, mediante publicação, para se 
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida publicação.  4.4. - Decorrido o prazo para apresentação de 
oposição ou, se interposta esta, findo o prazo para manifestação do
requerente, 
o pedido de registro será objeto de exame pelo INPI.  4.5. - Por ocasião do exame, que será precedido 
de busca de anterioridades, verificar-se-á se o pedido de registro preenche os 
requisitos formais exigidos e se está de acordo com as prescrições legais,
levando-se em conta eventual oposição.  4.6. - Se necessário, serão formuladas as 
exigências julgadas cabíveis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento 
técnico do pedido de registro, bem como à sua classificação, que deverão ser 
respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
publicação.  4.7. - Não respondida a exigência, o pedido de 
registro será definitivamente arquivado, nos termos do § 1º do art. 159 da
LPI, 
não cabendo recurso administrativo (§ 2º do art. 212 da LPI).  4.8. - Respondida a exigência, ainda que não 
cumprida satisfatoriamente, ou contestada a sua formulação, dar-se-á 
prosseguimento ao exame do pedido de registro.  4.9. - Verificada, por ocasião do
exame, a 
existência de impedimento temporário à decisão do pedido de registro, será 
publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.
 4.10. - A partir da publicação da decisão de 
deferimento do pedido de registro, da qual não caberá recurso (art. 212, § 2º, 
da LPI ), passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente 
comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do Certificado de 
Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência, mediante 
apresentação de requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em 
língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.  4.11. - A comprovação do pagamento das 
retribuições correspondentes à expedição do Certificado de Registro e ao 
primeiro decênio de proteção de sua vigência, se não efetuada no prazo 
mencionado no item 4.10, poderá ser feita no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término do 
prazo estabelecido no referido item, independentemente de notificação ou 
exigência por parte do INPI.  4.12. - Comprovado o pagamento das retribuições 
referidas nos itens anteriores, será publicada a concessão do registro. A data 
desta publicação será a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da 
qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.  4.13. - Não havendo a comprovação das 
retribuições correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido 
será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.  
5 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO 
5.1. - Da decisão que indeferir o pedido de 
registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
respectiva publicação.  5.2. - Não se conhecerá do recurso se:
 
5.2.1. - interposto fora do prazo legal;
 5.2.2. - desacompanhado do comprovante do 
pagamento da retribuição correspondente;  5.2.3. - não contiver fundamentação legal;
 5.3. - Não sendo interposto
recurso, ou, se 
interposto este, não for o mesmo conhecido, o INPI publicará o arquivamento 
definitivo do pedido de registro, encerrando-se a instância administrativa.  5.4. - Se o recurso estiver
conforme, será 
publicado e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o prazo de 
60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos interessados. Findo 
esse prazo, o recurso será objeto de exame.  5.5. - Por ocasião do exame do
recurso, o INPI 
poderá formular as exigências necessárias à sua instrução, que deverão ser 
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.  5.6. - Verificada, por ocasião do
exame, a 
existência de impedimento temporário à decisão do recurso, será publicado o 
sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.  5.7. - Concluído o exame do
recurso, será 
publicada a decisão, mantendo-se a decisão recorrida, ou reformando-se-a, para 
deferir o pedido de registro.  5.8. - A partir da data da publicação da 
decisão que reformar o ato indeferitório de primeira instância, para deferir o 
pedido de registro, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o 
requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do 
Certificado de Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência, 
mediante apresentação de requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 
132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.  5.9. - A comprovação do pagamento das 
retribuições correspondentes à expedição do Certificado de Registro e ao 
primeiro decênio de proteção de sua vigência, se não efetuada no prazo 
mencionado no item 5.8, poderá ser feita no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término do 
prazo estabelecido no referido item, independentemente de notificação ou 
exigência por parte do INPI.  5.10. - Comprovado o pagamento das retribuições 
referidas nos itens anteriores, será publicada a concessão do registro. A data 
desta publicação será a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da 
qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.  5.11. - Não havendo a comprovação das 
retribuições correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido 
será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.   
6 - SOBRE A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO 
6.1. - A desistência do pedido de registro 
poderá ser apresentada a qualquer momento antes da data de publicação da 
concessão e será instruída com os seguintes documentos:  
6.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, 
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou 
seu procurador;  6.1.2. - procuração com poderes específicos 
para a prática do ato, no caso de o interessado não requerer pessoalmente e de 
não terem sido outorgados esses poderes ao seu mandatário por ocasião do 
depósito do pedido de registro.  
7 - SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE 
7.1. - O processo administrativo de nulidade 
poderá ser instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com legítimo
interesse, que será apresentado em petição, conforme Modelo II, instituído no AN 
nº 132/97.  7.2. - Não se conhecerá do pedido de processo 
administrativo de nulidade de registro se:  
7.2.1. - instaurado ou apresentado fora do prazo 
legal de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão do registro;
 7.2.2. - desacompanhado do comprovante da 
retribuição correspondente, quando não instaurado de ofício pelo INPI;  7.2.3. - não contiver fundamentação legal;
 7.2.4. - requerido por pessoa sem legítimo
interesse;  7.2.5. - fundamentado no inciso XXIII do art. 
124 ou no art. 126 da LPI, o requerente da nulidade não comprovar o depósito do 
pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados do dia imediatamente subseqüente ao da apresentação do requerimento da 
nulidade administrativa, independentemente de notificação ou exigência por parte 
do INPI;  7.2.6. - fundamentado no § 1º do art. 129 da
LPI, o requerente da nulidade não comprovar o depósito do pedido de registro de 
sua marca junto ao INPI;  7.2.7. - fundamentado no art. 125 da
LPI, não 
estiver acompanhado das devidas provas do alto renome, com o comprovante da 
retribuição específica deste requerimento administrativo de nulidade.  7.3. - Estando conforme o pedido de instauração 
de processo administrativo de nulidade, será o titular do registro intimado, 
mediante publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da data da referida publicação.  7.4. - Decorrido o prazo fixado no item
7.3., 
mesmo que não apresentada manifestação e ainda que extinto o registro, o 
processo administrativo de nulidade será objeto de exame e decisão.  7.5. - Por ocasião do exame do processo 
administrativo de nulidade, o INPI poderá formular as exigências necessárias à 
sua instrução e decisão, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da respectiva publicação.  7.6. - Verificada, por ocasião do
exame, a 
existência de impedimento temporário à decisão do processo administrativo de
nulidade, será publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto 
do impedimento.  7.7. - Concluído o exame do processo 
administrativo de nulidade, será publicada a decisão, mantendo-se o registro ou
declarando-se sua nulidade, total ou parcial.  7.8. - A decisão proferida no processo 
administrativo de nulidade encerrará a instância administrativa do feito.  
8 - SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE REGISTRO DE MARCA 
8.1. - O pedido de prorrogação de vigência de 
registro poderá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.  8.2. - Se não efetuado no prazo estabelecido no 
item anterior, o pedido de prorrogação de vigência de registro poderá, ainda, 
ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia 
imediatamente subseqüente ao dia do término da vigência do registro, 
independentemente de qualquer notificação por parte do INPI.  8.3. - O pedido de prorrogação de vigência de 
registro será instruído com os seguintes documentos:  
8.3.1. - requerimento, conforme Modelo II, 
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou 
seu procurador;  8.3.2. - etiquetas, quando se tratar de marca 
figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as 
especificações definidas no Guia do Usuário;  8.3.3. - comprovante do pagamento da 
retribuição correspondente;  8.3.4. - procuração, se for o
caso.  8.4. - Quando não instruir o pedido de
prorrogação, a procuração deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta)
dias, 
contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia da apresentação do 
pedido de prorrogação, independentemente de notificação ou exigência por parte 
do INPI, sob pena de arquivamento do pedido de prorrogação.  8.5. - O pedido de prorrogação será examinado 
somente quanto aos seus requisitos formais.  8.6. - Se necessário, serão formuladas as 
exigências julgadas cabíveis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento 
técnico do registro da marca, bem como quanto à sua classificação, que deverão 
ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publicação.  8.7. - Decorrido o prazo referido no item 
anterior, o pedido de prorrogação será examinado. Concluído o exame, será 
publicada a decisão.  
9 - SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO 
9.1. - Da decisão que denegar o pedido de 
prorrogação da vigência de registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da respectiva publicação.  9.2. - Não se conhecerá do recurso se:
 
9.2.1. - interposto fora do prazo legal;
 9.2.2. - se desacompanhado do comprovante do 
pagamento da retribuição correspondente;  9.2.3. - se não contiver fundamentação legal.
 9.4. - Estando conforme o recurso, o mesmo será 
publicado e, posteriormente, examinado pelo INPI, que decidirá pela manutenção 
da decisão recorrida ou pela sua reforma.  
10 - SOBRE A CESSÃO DOS DIREITOS   
10.1. - O pedido de anotação da cessão será 
instruído com os seguintes documentos:  
10.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, 
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo cessionário ou 
seu procurador;  10.1.2. - comprovante do pagamento da 
retribuição correspondente;  10.1.3. - instrumento comprobatório da
cessão, 
que deverá conter a qualificação completa do cedente, cessionário e
testemunhas, 
os poderes de representação dos signatários da cessão, o número do pedido ou do
registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento;  10.1.4. - instrumento comprobatório da cessão 
de prioridade, se for o caso;  10.1.5. - procuração, se for o
caso;  10.1.6. - tradução simples dos documentos em 
língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes;  10.1.7. - certificado original ou segunda via
deste, ou cópia do requerimento desta última, ou, ainda, declaração de que está 
sendo requerida, em caso de cessão de registro.  10.2. - A cessão poderá ser comprovada por 
qualquer documento hábil que demonstre a transferência da titularidade do pedido 
ou do registro da marca, tais como por incorporação, cisão, fusão, sucessão 
legítima ou testamentária ou determinação judicial.  10.3. - O INPI fará a anotação da
cessão, 
fazendo constar a qualificação completa do cessionário, e a publicará, para que 
produza efeitos em relação a terceiros.  10.4. - No caso de cessão de registro de marca 
que se encontre em fase de exame de prorrogação, o novo Certificado já será 
expedido em nome do cessionário.  10.5. - Da decisão que indeferir a anotação de 
cessão ou que cancelar registro ou arquivar pedido, nos termos do art. 135 da
LPI, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publicação, cuja decisão encerrará a instância administrativa.  
11 - SOBRE A ALTERAÇÃO DE NOME, DE SEDE OU DE ENDEREÇO 
11.1. - O pedido de anotação de alteração de
nome, de sede ou de endereço do requerente ou titular será instruído com os 
seguintes documentos:  
11.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, 
instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou 
seu procurador;  11.1.2. - indicação das alterações
ocorridas;  11.1.3. - relação numérica dos pedidos
e/ou 
registros a serem alterados;  11.1.4. - comprovante do pagamento da 
retribuição correspondente;  11.1.5. - procuração, se for o
caso;  11.1.6. - certificado original ou segunda via
desse, ou cópia do requerimento dessa última, ou, ainda, declaração de que está 
sendo requerida, em caso de registro.  11.2. - O INPI fará a anotação das alterações 
de nome, de sede ou de endereço, e a publicará, para que produza efeitos em 
relação a terceiros.  11.3. - No caso de alteração de
nome, de sede 
ou de endereço em registro que se encontre em fase de exame de prorrogação, o 
novo Certificado já será expedido com o nome e/ou sede ou endereço alterados.
 11.4. - O INPI fará, ainda, anotação de 
qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido de registro ou registro, 
mediante comprovação específica, fazendo-a publicar, para que produza efeitos em 
relação a terceiros.    Continuação: 
12 - SOBRE A CERTIDÃO DE BUSCA
  
 
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