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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL

Ato Normativo Nº 131


Continuação

 

12 - SOBRE A CERTIDÃO DE BUSCA

12.1. - O pedido de certidão de busca será instruído com os seguintes documentos:

12.1.1. - requerimento, conforme Modelo IV, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

12.1.2. - etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as especificações definidas no Guia do Usuário;

12.1.3. - comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

12.1.4. - procuração, se for o caso.

13 - SOBRE A CERTIDÃO DE ANDAMENTO

13.1. - O pedido de certidão de andamento será instruído com os seguintes documentos:

13.1.1. - requerimento, conforme Modelo III, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

13.1.2. - comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

13.1.3. - procuração, se for o caso.

14 - SOBRE A CÓPIA OFICIAL

14.1. - O pedido de cópia oficial será instruído com os seguintes documentos:

14.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

14.1.2. - comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

14.1.3. - procuração, se for o caso.

15 - SOBRE O PEDIDO DE FOTOCÓPIA

15.1. - O pedido de fotocópia será instruído com os seguintes documentos:

15.1.1. - requerimento, conforme Modelo V, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

15.1.2. - comprovante do pagamento da retribuição preliminar correspondente.

16 - SOBRE A PROCURAÇÃO

16.1. - Quando o interessado não requerer pessoalmente, deverá apresentar o instrumento de procuração juntamente com o requerimento ou no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao do primeiro ato da parte no processo, nos termos do art. 216 da LPI, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI.

16.2. - Para a apresentação do respectivo instrumento, deverão ser observados a forma e o prazo estabelecidos no § 2º do art. 216 da LPI, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI, sob pena de sujeitar-se às consequências previstas nesse dispositivo legal.

16.3. - Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e não sendo seus atos praticados através de procurador, na forma do art. 216 da LPI, deverá ser apresentada procuração nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.

16.4. - A procuração contendo poderes nos termos do art. 217 da LPI, quando não instruir o pedido de registro, poderá ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive após a extinção do registro, e, nessa hipótese, deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da exigência.

17 - SOBRE OS PRAZOS

17.1. - O pedido para concessão de prazo adicional para a prática de ato não realizado por justa causa deverá ser apresentado mediante requerimento, conforme Modelo VI, instituído no AN nº 132/97.

17.2. - Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de praticar o ato no prazo legal, o INPI dará ciência ao interessado, na forma do art. 226 da LPI, sobre o prazo que lhe foi concedido, o qual não poderá ser menor que 15 (quinze) dias e maior do que 60 (sessenta) dias.

17.3. - O INPI assegurará aos interessados o fornecimento de cópias oficiais, certidões ou fotocópias, regularmente requeridas, com relação às matérias de que trata a LPI, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por razões justas.

17.4. - O não fornecimento pelo INPI, no prazo previsto no item anterior, de fotocópias de peças processuais necessárias à fundamentação de qualquer das medidas administrativas previstas na LPI não desobriga o interessado de apresentar a respectiva petição dentro do prazo legal previsto, acompanhada do comprovante da retribuição correspondente.

17.5. - Fornecidas as fotocópias a que se refere o item anterior, o interessado poderá apresentar, no prazo que lhe for concedido pelo INPI, argumentos suplementares, através de petição, isenta de recolhimento de retribuição, acompanhada de cópia do pedido de fotocópia, no qual conste a data de atendimento do pedido.

18 - SOBRE A EXTINÇÃO DO REGISTRO PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA

18.1. - Expirado o prazo de vigência do registro, sem que tenha havido a competente prorrogação, será publicada a sua extinção.

19 - SOBRE A EXTINÇÃO DO REGISTRO PELA RENÚNCIA

19.1. - A renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou aos serviços, por item de classe, nos termos da Classificação de Produtos e Serviços (AN 51/80), assinalados pela marca, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

19.1.1. - requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 132/97, em língua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

19.1.2. - procuração com poderes especiais para renunciar, se for o caso;

19.1.3. - documentos que comprovem a qualidade e poderes do signatário do requerimento para renunciar, no caso de pessoa jurídica;

19.2. - No caso de marca coletiva, só será admitida a renúncia quando requerida nos termos do contrato social ou do estatuto da própria entidade, ou ainda, conforme o regulamento de utilização.

20 - SOBRE A EXTINÇÃO DO REGISTRO PELA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 217

20.1. - Constatada a ausência de procuração nos termos do art. 217 da LPI, o INPI poderá formular exigência, que, se não cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação, ensejará a extinção do registro.

21 - SOBRE O PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE REGISTRO

21.1. - Não se conhecerá do requerimento de declaração de caducidade de registro de marca se:

21.1.1. - na data do requerimento, não tiverem decorridos, pelo menos, 05 (cinco) anos da data da concessão do registro;

21.1.2. - na data do requerimento, o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso por razões legítimas, em processo anterior, requerido há menos de 05 (cinco) anos;

21.1.3. - desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

21.2. - Estando conforme o requerimento de declaração de caducidade de registro, será o titular intimado, mediante publicação, para comprovar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida publicação.

21.3. - Por ocasião do exame das provas de uso apresentadas, o INPI poderá formular as exigências necessárias ao seu esclarecimento, inclusive relativas à produção de provas complementares, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.

21.4. - Concluído o exame, será publicada a decisão, declarando a caducidade do registro, que poderá ser parcial, por item da Classificação de Produtos e Serviços, ou denegando-a, se provado o uso em pelo menos um produto ou serviço de cada item da classe em que a marca estiver registrada.

21.5. - A desistência do pedido de caducidade somente será homologada pelo INPI se requerida anteriormente à decisão de primeira instância.

22 - SOBRE O RECURSO CONTRA A DECISÃO DE DECLARAÇÃO OU DENEGAÇÃO DA CADUCUDADE DO REGISTRO

22.1. - Da decisão que declarar ou denegar a caducidade do registro cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.

22.2. - Não se conhecerá do recurso:

22.2.1. - se interposto fora do prazo legal;

22.2.2. - se desacompanhado da comprovação do pagamento da retribuição correspondente;

22.2.3. - se não contiver fundamentação legal.

22.3. - Se conforme o recurso, o mesmo será publicado, e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.

22.4. - Por ocasião do exame de recurso, o INPI poderá formular as exigências necessárias, inclusive com relação à apresentação de provas de uso complementares, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.

22.5. - Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão, encerrando-se a instância administrativa do processo de caducidade.

23 - DA TRANSFORMAÇÃO DE PEDIDOS E REGISTROS

23.1. - Serão transformados em marcas de produtos, segundo o contido na classe 05 da Classificação de Produtos e Serviços, instituída pelo Ato Normativo nº 051/81, os registros em vigor e os pedidos de registro em andamento, relativos a marcas que tenham sido enquadradas no subitem 05.00 dessa Classificação, que ficou sem efeito à luz do art. 123 da LPI.

23.1.1. - Sempre que se tratar de medicamento ou substância que deva ser ingerida ou aplicada, interna ou externamente, no corpo humano ou em animal, o requerimento de transformação da marca genérica em marca de produto deverá fazer prova da existência de pelo menos um outro pedido ou de registro de marca que esteja vinculada a uma finalidade terapêutica específica, em cada subitem da classe marcária 5.

23.1.2. - A marca transformada só poderá ser usada em conjunto com a marca vinculada à finalidade terapêutica para o produto em questão, ainda que essa possa ser usada sem aquela.

23.1.3. - Em se tratando de pedidos de registro em andamento, depositados na vigência da Lei nº 5.772/71, o requerimento de transformação poderá ser apresentado até o início do exame, em primeira ou segunda instância administrativa, do pedido de registro, o qual, na ausência de tal requerimento, sofrerá exigência.

23.1.4. - Em se tratando de registro em vigor, o requerimento de transformação será apresentado por ocasião da prorrogação de sua vigência.

23.1.5. - O requerimento de transformação deverá ser apresentado por meio de petição específica, acompanhada dos documentos relacionados no item 2, no que couber, e do comprovante do recolhimento da retribuição correspondente aos novos registros.

23.2. - Aos titulares de registros em vigor e de pedidos de registro em andamento relativos a marcas de produto ou serviço será assegurada a possibilidade de requererem sua transformação em marcas coletivas ou de certificação, desde que atendam às exigências previstas na LPI, notadamente aquelas estabelecidas nos seus arts. 123, incisos II e III, 147 e 148.

23.2.1. - Em se tratando de pedidos de registro em andamento, depositados na vigência da Lei nº 5.772/71, o requerimento de transformação poderá ser apresentado até a decisão final do pedido de registro.

23.2.2. - Em se tratando de registro em vigor, o requerimento de transformação poderá ser apresentado por ocasião da prorrogação de sua vigência.

23.2.3. - O requerimento de transformação deverá ser apresentado por meio de petição específica, acompanhada do comprovante do recolhimento da retribuição correspondente e dos documentos relacionados nos itens 2.1.6., 2.1.7. e 2.1.8., no que couber.

23.2.4. - Da decisão que conceder ou negar o pedido de transformação de que tratam os itens anteriores caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.

24 - DOS DADOS DAS PUBLICAÇÕES

24.1. - Os seguintes dados deverão constar de todas as publicações dos atos dos processos e procedimentos em matéria de marcas:

24.1.1. - número e data do pedido ou do registro;

24.1.2. - nome do depositante ou do titular; e

24.1.3. - sigla do país, do organismo internacional ou, no caso do Brasil, sigla do País e unidade da Federação.

24.2. - Das publicações de depósito de pedido, constarão, ainda:

24.2.1. - marca;

24.2.2. - natureza e forma de apresentação da marca;

24.2.3. - classe;

24.2.4. - produtos ou serviços a que a marca se destina; e

24.2.5. - dados da prioridade, se houver.

24.3. - Além dos dados constantes do item 24.1., das publicações de intimação de oposição, interposição de recursos de terceiros, instauração de processo administrativo de nulidade e requerimento de declaração de caducidade, também constará o nome do oponente, recorrente ou requerente.

24.4. - Além dos dados referidos nos itens 24.1. e 24.2., acima, das publicações de deferimento do pedido de registro, de concessão e de prorrogação de registro, constará a eventual anotação sobre a extensão da proteção conferida à marca.

24.5. - Além dos dados do item 24.1., das publicações de decisões de sobrestamento, constará o objeto do impedimento.

24.6. - Das publicações de decisões de indeferimento dos pedidos de registro e de deferimento ou indeferimento de recursos, dos processos administrativos de nulidade e de declaração de caducidade, bem como das publicações de extinção de registros constarão a base legal e eventuais complementos, além dos dados do item 24.1.

24.7. - Das publicações de anotação de cessão de direitos, além dos dados constantes do item 24.1., constará o nome do cessionário.

25 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

25.1. - Não será restituída a retribuição devidamente recolhida.

25.2. - As petições somente estarão em condições de serem protocolizadas quando atendidas as formalidades legais.

II - Este Ato Normativo entrará em vigor no dia 15 de maio de 1997, revogados os AN 09/75, 46/80, 91/88, 111/93, 113/93, 121/93 e 123/93 e quaisquer disposições em contrário no que se referem a marcas.


AMÉRICO PUPPIN

Presidente


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