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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta do Acordo

Capítulo sobre Acceso a Mercados


[CAPÍTULO] SOBRE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

SEÇÃO A. PRINCÍPIOS [E OBRIGAÇÕES] GERAIS

Artigo 1.

Cada Parte assegurará que a elaboração, adoção e aplicação de suas leis e regulamentos relacionados aos [procedimentos][assuntos] aduaneiros não constituirão obstáculos [processuais] desnecessários ao comércio internacional.

Artigo 2. Transparência e divulgação

2.1. Cada Parte dará conhecimento às demais Partes e ao público em geral de maneira expedita, através da Internet ou de outros meios de comunicação [de massa], das leis, disposições [regulamentares], [processuais][decisões][resoluções] administrativas [e diretrizes], [vigentes][de caráter geral], inclusive suas modificações, relativas a [procedimentos][assuntos] aduaneiros de maneira acessível [considerando a legislação [e os recursos] de cada Parte].

2.2. Cada Parte deverá notificar de maneira rápida [e direta] ao interessado, as decisões administrativas de caráter particular que o afetem na forma que determine a legislação interna de cada Parte.

2.3. Cada Parte designará [ou manterá] um ou mais pontos de contato para atender e responder as consultas de pessoas interessadas em [assuntos][procedimentos] aduaneiros e deverá publicar na Internet ou em outros meios de comunicação [de massa] informação sobre os passos que deverão ser seguidos para realizar as consultas.

[2.4. Cada Parte [informará][publicará][notificará] antecipadamente qualquer [regulamentação][disposição geral] relativa a [assuntos][procedimentos] aduaneiros que pretenda adotar [e oferecerá às pessoas e Partes interessadas uma oportunidade razoável para que teçam comentários sobre as normas propostas.][Em circunstâncias excepcionais, quando uma Parte deva adotar de forma provisória ou temporária sem dar primeiro às pessoas e Partes interessadas a oportunidade de tecer comentários, a Parte dará às pessoas e Partes interessadas a oportunidade razoável para que efetuem seus comentários antes de adotar os regulamentos definitivos. As Partes emitirão [e publicarão] respostas escritas sobre os comentários recebidos das pessoas ou Partes interessadas.]]

[2.5. Nada no presente Artigo obrigará uma Parte a divulgar pela Internet ou por outro meio de comunicação [de massa] decisões administrativas emitidas antes da entrada em vigor do presente Acordo.]

2.6. Nada no presente Artigo obrigará uma Parte a publicar procedimentos de observância da lei e diretrizes operacionais internas relacionadas [a métodos de fiscalização de mercadorias,] à realização de análises de risco e seleção, se a Parte determinar que a publicação da referida informação interferiria com a observância da lei.

[Artigo 3. Facilitação e Simplificação [dos Procedimentos Aduaneiros]]

[Cada Parte deverá estabelecer procedimentos aduaneiros e legislação aduaneira que facilitem e simplifiquem a administração dos diferentes regimes aduaneiros, [baseados nas melhores práticas acordadas e reconhecidas em geral,][garantindo, simultaneamente, o cumprimento das obrigações tributárias], [o controle dos regimes aduaneiros] [e a proteção dos interesses dos Estados]. Seu objetivo deverá ser o estabelecimento de procedimentos [harmonizados][compatíveis][aduaneiros][de fácil compreensão e simples aplicação] baseados na facilitação e simplificação dos mesmos [para reduzir a administração e os custos cobrados da comunidade comercial].]

[Artigo 4. Eficácia e Eficiência]

[4.1. Cada Parte, por intermédio de suas Administrações de Alfândega, estabelecerá [ou manterá] procedimentos aduaneiros eficientes e efetivos.]

[4.2. Cada Parte utilizará métodos de fiscalização [e técnicas de controle de risco] apropriados que permitam concentrar o controle, especialmente, em mercadorias que representem alto risco.]

[4.3. Cada Parte [desenvolverá][introduzirá e][buscará desenvolver] controles eficazes e eficientes mediante o aprimoramento de sua infra-estrutura, a formação capacitação dos recursos humanos, a conscientização do usuário, a automação dos procedimentos e o uso de meios eletrônicos em suas comunicações e o estabelecimento de mecanismos de coordenação entre as Instituições do Estado que participam do comércio exterior.]

[4.4. As Partes [desenvolverão][e manterão] metodologias [pontos de referência] uniformes e mensuráveis para avaliar, periodicamente, os progressos alcançados no cumprimento desses objetivos.]

Artigo 5. Automação

[5.1. Cada Parte, [deveria][buscará] automatizar os procedimentos aduaneiros e seu controle levando em consideração as normas internacionalmente aceitas [a fim de facilitar o comércio entre as Partes].]

[5.2. Cada Parte [deveria adotar][adotará][buscará estabelecer] sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de dados entre os [agentes] [usuários][autorizados] e suas administrações aduaneiras que estimulem a adoção de procedimentos [de despacho aduaneiro] expeditos.]

[5.3. Cada Parte [deveria adotar] [adotará] [buscará adotar] um conjunto básico e uniforme de dados necessários à administração dos regulamentos aduaneiros nacionais e os requisitos associados ao despacho aduaneiro de mercadorias.]

[5.4. Cada Parte [deveria estabelecer][estabelecerá][buscará estabelecer] sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de dados entre as administrações aduaneiras que estimulem uma maior cooperação e facilitem o intercâmbio de informação entre as administrações aduaneiras.]

[5.5. Ao adotar e manter sistemas de intercâmbio eletrônico de dados, cada Parte [propiciará][deverá][deveria] :

[a) facilitar o acesso [da comunidade comercial] [dos usuários][autorizados] aos sistemas eletrônicos;]

[b) proceder à apresentação e ao processamento eletrônico da informação e dos dados antes da chegada das mercadorias, de modo a permitir a liberação das mesmas quando de sua chegada;]

[c) [operar] os sistemas aduaneiros eletrônicos / automatizados [conjuntamente com a análise de risco e seleção];]

[d) contemplar o intercâmbio eletrônico de informação com vistas, entre outros: à classificação aduaneira, à comprovação de valor [à verificação da origem] e à prevenção de ilícitos aduaneiros; ]

[e) trabalhar no sentido de desenvolver um conjunto de elementos informativos comuns para o despacho das mercadorias nas alfândegas][e um sistema eletrônico compatível entre as administrações aduaneiras].]

[Artigo 6. Cooperação ]

6.1 As Partes reconhecem a necessidade de que as operações aduaneiras sejam administradas de maneira eficiente e eficaz e se comprometem a colaborar e cooperar com vistas ao benefício mútuo.

[6.2. As Partes estimularão uma maior cooperação entre si, em assuntos relacionados ao intercâmbio de informação e ao aprimoramento dos dados. Da mesma forma, estabelecerão mecanismos e procedimentos voltados para a prevenção, detecção e investigação dos ilícitos aduaneiros que tenham lugar em seus territórios.]

[6.3. Cada Parte dará conhecimento às demais Partes sobre condutas ou atos que possam afetar os interesses legítimos de outra Parte segundo [ um Memorando de Entendimento][Acordos Aduaneiros de Assistência Mútua].]

[6.4. As Partes estabelecerão mecanismos e procedimentos visando a uma cooperação efetiva entre elas, a fim de atender os requisitos de assistência técnica e financeira nos processos de modernização aduaneira que impliquem infra-estrutura, desenvolvimento tecnológico, automação, comunicações, capacitação e luta contra a fraude e os ilícitos aduaneiros das Partes que o necessitem. De modo a lograr este objetivo, será prestada ajuda mútua mediante o intercâmbio de experiências e conhecimentos sobre as práticas empregadas na matéria.]

[6.5 As Partes deveriam desenvolver parâmetros de intercâmbio bilateral ou plurilateral de informação relacionada ao cumprimento dos regulamentos e requisitos aduaneiros.]

[6.6. As Partes reconhecem o uso crescente da automação nas operações aduaneiras e estão conscientes de que o ritmo do desenvolvimento dessas capacidades tecnológicas variará de uma Parte para outra. As Partes reconhecem, igualmente, que algumas Partes necessitarão de assistência técnica e financeira para lograr o anteriormente citado.]

Artigo 7. Integridade

[7.1. Cada Parte implementará os procedimentos estabelecidos para o recrutamento, capacitação e administração de pessoal com vistas a garantir o alto nível do serviço aduaneiro à comunidade comercial e zelará pelo cumprimento das normas internas sobre integridade no desempenho da função.]

[7.2. Cada Parte adotará [e implementará][em suas legislações] políticas ou normas aplicáveis [especificamente] a funcionários [aduaneiros][encarregados de assuntos relacionados com alfândegas][que incluam disposições sobre], códigos de conduta e conflito de interesses. [Outrossim, [cada Parte] estabelecerá um sistema interno de controle de pessoal que inclua um regime de sanções e medidas disciplinares.]]

[7.3 As pessoas autorizadas pelas administrações aduaneiras a utilizarem os sistemas informáticos ou meios de transmissão eletrônica de dados, deverão acatar as medidas de segurança que as mesmas estabeleçam, inclusive as relacionadas ao uso de códigos de barras, senhas de acesso confidenciais ou de segurança. A transgressão das medidas de segurança e a incorreta utilização desses sistemas serão sancionadas conforme disposto na legislação interna de cada Parte.]

[Artigo 8. Luta contra a fraude e outros ilícitos em matéria aduaneira]

[Cada Parte [reconhece a importância de incorporar][adotará][e manterá] em sua legislação [aduaneira][e][interna] disposições claras e eficazes para [prevenir][e][detectar], combater e punir a fraude e outras atividades ilícitas e a manterá atualizada à luz das mudanças processuais e tecnológicas.]

[Artigo 9. Administração]

[9.1. Cada Parte administrará de modo [uniforme] [consistente] imparcial e razoável todas as suas leis, regulamentos e decisões administrativas relacionados a assuntos aduaneiros.]

[9.2. Ao cumprir-se o segundo ano da entrada em vigor deste Acordo, cada Parte [tornar-se-á][deverá ser] membro da Organização Mundial de Aduanas.]


[B. OUTROS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS RELACIONADOS À ENTRADA DE MERCADORIAS
.]12

[Artigo 10. Decisões antecipadas]

[10.1. Cada Parte assegurará a rápida emissão de decisões antecipadas, por escrito, antes da importação de uma mercadoria para seu território, para um importador em seu território ou para um exportador ou produtor no território de outra Parte. As decisões antecipadas serão emitidas com base nos fatos e nas circunstâncias manifestadas pelo referido importador, exportador ou produtor da mercadoria, com relação à aplicação de [suas leis e regulamentos aduaneiros][sua legislação aduaneira], e incluirão a classificação, [classificação de origem][valoração], certificação de país de origem [ou elegibilidade para tratamento preferencial em virtude do presente Acordo].]

[10.2. Cada Parte adotará procedimentos para a emissão de decisões antecipadas, inclusive a descrição pormenorizada da informação requerida para processar um pedido de decisão [e os procedimentos para solicitar confidencialidade sobre a informação contida na referida solicitação].]

[10.3. Cada Parte [zelará para que] [assegurará que] sua respectiva administração aduaneira:

a) poderá, em qualquer momento durante o transcurso de uma avaliação de solicitação de decisão antecipada, requerer informações adicionais à pessoa que solicitar a decisão;

b) após haver obtido toda a informação necessária da pessoa que solicitou a decisão antecipada, emita a referida decisão em um prazo não superior a [90][120] dias, [prorrogáveis em casos específicos] incluindo uma explicação [completa] sobre as razões que fundamentam a decisão, quando assim o requerer o solicitante.]

[10.4. Cada Parte aplicará a decisão antecipada às importações, para seu território, da mercadoria para a qual foi solicitada a decisão a partir da data de expedição da decisão ou de uma data posterior indicada na mesma, exceto quando existir uma solicitação de modificação de decisão de aplicação imediata, como estipulado no Artigo 10.6 do presente [Capítulo]].

[10.5. Cada Parte outorgará a qualquer outra pessoa [que solicitar uma decisão antecipada], o mesmo tratamento que tenha outorgado a uma pessoa para qual tenha emitido uma decisão antecipada, sempre e quando os fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os seus aspectos substanciais.]

[10.6. A Parte que emitir a decisão antecipada poderá modificar ou revogar a mesma quando:

a) a decisão estiver fundamentada em um erro;

i) de fato e de direito, ou

ii) de classificação, [valor ou] origem da mercadoria ou material objeto da decisão;

b) houver uma mudança na lei, nos fatos materiais ou nas circunstâncias nas quais a decisão está fundamentada;

c) a decisão não estiver de acordo com um parecer judicial; ou

d) a decisão não estiver de acordo com uma modificação das regras de origem aplicáveis em virtude deste Acordo.]

[Cada Parte assegurará que qualquer modificação ou revogação de uma decisão antecipada entre em vigor em um período não inferior a 60 dias contados a partir da data de sua [emissão] [publicação], [exceto com relação à][a menos que a] pessoa que [recebeu a decisão] solicite que a mesma seja aplicada imediatamente após sua publicação.] [A Parte que emite a decisão adiará a data efetiva de entrada em vigor da modificação ou revogação por um período não inferior a 90 dias se a pessoa a quem se tenha expedido a decisão confiou de boa fé, [e em detrimento próprio,] na referida decisão.]

[10.7. Cada uma das Partes poderá aplicar as medidas cabíveis quando emitir uma decisão antecipada a uma pessoa que tenha feito declarações falsas ou omitido fatos ou circunstâncias substanciais nos quais se fundamenta a decisão, ou não tenha atuado em conformidade com os termos e condições da mesma.]

[Artigo 11. Revisão e impugnação]

[11.1. Em matéria de determinações relacionadas a assuntos aduaneiros, cada Parte assegurará que os importadores em seu território tenham acesso a:

pelo menos uma instância administrativa independente do funcionário ou da instituição responsável pela decisão sujeita a exame ou revisão; e

uma revisão ou exame judicial [ou quase-judicial] da decisão tomada na última instância de revisão administrativa.]

[11.2. Cada uma das Partes outorgará a toda pessoa que tenha recebido uma decisão antecipada, os mesmos direitos de revisão e impugnação previstos para os importadores em seu território, sobre qualquer decisão antecipada emitida por sua administração aduaneira.]

[Artigo 12. Confidencialidade]

[12.1. Cada Parte manterá a confidencialidade da informação comercial confidencial obtida em consonância com a aplicação de suas leis aduaneiras e abster-se-á de revelar a referida informação [sem o consentimento específico da pessoa ou governo que tenha facilitado a citada informação], exceto se a mesma for utilizada ou divulgada com o objetivo de aplicar a lei ou no âmbito de procedimentos judiciais [em conformidade com sua legislação interna e os convênios internacionais subscritos sobre a matéria].]

[12.2. [Cada Parte especificará os procedimentos mediante os quais as pessoas ou governos poderão solicitar que a informação fornecida, relativa à aplicação das leis aduaneiras, [seja] tratada como informação comercial confidencial em virtude do presente [Capítulo][Acordo.] [A informação confidencial fornecida por uma Parte deverá ser tratada de igual maneira pela outra Parte.]]

[12.3. Nada do estipulado no presente Artigo será interpretado de modo a limitar a compilação ou publicação de dados estatísticos agregados de importações e exportações.]

[12.4. Nada do estipulado no presente Artigo proibirá as Partes de compartilhar informação entre os governos visando à observância das leis e à gestão aduaneira, [em conformidade com um [Memorando de Entendimento][Acordos Aduaneiros de Assistência Mútua][e tal como disposto na legislação nacional da Parte]].]

[Artigo 13. Sanções]

[Cada Parte manterá medidas de imposição de sanções civis ou administrativas [e, conforme o caso, penais], por infrações às suas leis, regulamentos aduaneiros e outras normas aduaneiras relacionadas à classificação, valoração, certificação de país de origem [, regime de origem] e elegibilidade para tratamento preferencial em virtude do presente Acordo [e demais normas aduaneiras nacionais][e convênios internacionais]].] [As administrações aduaneiras estabelecerão mecanismos de controle com vistas a minimizar as oportunidades de atos ilícitos.]

[Artigo 14. [Liberação e fiança][[Despacho] e garantia]]

[14.1. Cada Parte adotará procedimentos para [a liberação][o despacho] de mercadorias em um prazo não maior do que o necessário para assegurar o cumprimento de sua legislação [aduaneira] [interna].]

[14.2. Cada Parte adotará procedimentos que permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][despachadas] nas [48] [24] horas seguintes à sua [chegada][apresentação na alfândega].]

[14.3. Cada Parte adotará procedimentos que permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][despachadas] no ponto de chegada, sem transferência temporária para armazéns ou depósitos aduaneiros ou outras instalações.]

[14.4. Cada Parte adotará medidas que permitam o diferimento do pagamento dos direitos decorrentes da entrada das mercadorias.]

[14.5. Cada Parte adotará procedimentos para permitir aos [importadores] [exportadores] retirar as mercadorias das alfândegas antes do cálculo ou comprovação final dos direitos gerados pela entrada das mercadorias, [prévio recebimento da garantia correspondente].]

[14.6. Cada Parte poderá exigir, quando for o caso, que os [importadores][exportadores] apresentem uma [fiança][garantia] como condição para a entrega dos bens, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da entrada dos bens [, de acordo com o estabelecido em sua legislação interna].]

[14.7. Cada Parte zelará para que o montante da fiança exigida para garantir o pagamento dos direitos e impostos não ultrapasse o montante a ser cobrado com base nas taxas aduaneiras contempladas nas leis nacionais e internacionais, inclusive o presente Acordo, e na valoração realizada em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994.][Não será exigida fiança no caso de: (a ser determinado; por exemplo, amostras comerciais, artigos de viajantes a negócios).]

[14.8. Cada Parte zelará para que toda [fiança][garantia] seja [liberada] [devolvida] tão logo seja possível uma vez que a sua administração aduaneira considerar cumpridas as obrigações em razão das quais foi exigida a mesma.]

[14.9. Cada Parte adotará procedimentos para permitir:

a) que os importadores forneçam garantias sob a forma de títulos e outros instrumentos financeiros diferentes do pagamento em espécie;

b) que os importadores que internalizem mercadorias regularmente forneçam fianças sob a forma de garantias contínuas ou outros instrumentos financeiros diferentes do pagamento em espécie, para cobrir diversas entradas; e

c) que os importadores forneçam garantias sob qualquer outra forma especificada pela administração aduaneira.]

[14.10. As Partes também contemplarão o estabelecimento de mecanismos tornar efetiva esta garantia e reembolsar [de forma expedita] o importador por qualquer montante superior aos direitos realmente pagos, depois que as autoridades aduaneiras tenham recebido e revisado toda a documentação necessária e tenha sido determinada e cobrada a quantia real vencida e devida.]

[Artigo 15. Sistema Harmonizado]

[15.1. Cada Parte assegurar-se-á de que suas nomenclaturas tarifárias e dados estatísticos obedeçam ao Sistema Harmonizado estabelecido em conformidade com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, conforme o estipulado no artigo 3 do Convênio.]

[15.2. A aplicação do Sistema Harmonizado por cada uma das Partes não impõe obrigações relativas aos direitos aduaneiros. As concessões tarifárias e as regras de origem, em virtude do presente Acordo, expressar-se-ão em termos de classificações tarifárias e interpretações das nomenclaturas tarifárias aplicáveis a cada Parte no momento da entrada em vigor do presente Acordo.]

[Artigo 16. Análises de risco / Metodologia da seleção]

[Cada Parte [empregará][desenvolverá][buscará desenvolver][adotará] procedimentos aduaneiros e sistemas de tramitação e despacho de mercadorias que incluam a análise de risco e métodos de seleção de modo a identificar mercadorias de alto e baixo risco, com vistas a concentrar as atividades de fiscalização do cumprimento das normas aduaneiras sobre mercadorias [e viajantes] de alto risco [ou de risco desconhecido] e facilitar o despacho e movimento de mercadorias [e de viajantes] de baixo risco. [Para tanto] as autoridades aduaneiras [realizarão uma análise de risco mediante o processamento da [e focalizarão][poderão processar a] informação e [os] dados com antecedência à chegada da mercadoria [e dos viajantes] [quando disponíveis] e definir aqueles que serão submetidos a inspeção e/ou outros procedimentos aduaneiros [respeitando a confidencialidade].]

[Artigo 17. Inspeção pré-embarque]

[Nenhuma das Partes participará das inspeções pré-embarque levadas a cabo no território de uma Parte se tais atividades forem contratadas ou ordenadas pelo governo ou por qualquer entidade governamental de uma Parte.]

[SEÇÃO B. OUTROS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS RELACIONADOS À ENTRADA DE MERCADORIAS ]13

[Artigo 18. [Admissão][Importação] temporária de mercadorias]

[18.1. As Partes deverão contemplar, em sua legislação interna, procedimentos que permitam a [admissão][importação] temporária de mercadorias, de modo a facilitar as operações de comércio internacional.]

[18.2. De modo a permitir a [admissão][importação] temporária das mercadorias mencionadas no Artigo ... do [Capítulo] de Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias, deste Acordo:

a) a referida admissão deverá ser solicitada por um nacional ou residente de outra Parte, exceto quando se trate das mercadorias citadas no parágrafo ... (filmes publicitários) do referido Artigo; e

[b) a mercadoria

i. deverá ser utilizada pelo visitante, ou sob sua supervisão pessoal, para o desempenho de sua atividade, ofício ou profissão, ou para exibição ou demonstração no caso de mostras comerciais e filmes publicitários;

ii. não será objeto de venda ou arrendamento [tampouco de posterior fabricação ou processamento] enquanto permanecer no território;

iii. deverá ser identificável;

iv. deverá apresentar-se em quantidades não superiores ao razoável de acordo com o uso que se pretenda dar; e

v) deverá sair do território dentro do prazo autorizado

[c) será depositada uma garantia pelo montante equivalente ao devido no caso de sua importação definitiva, reembolsável no momento da saída da mercadoria.] Não será exigida garantia quando a mercadoria for originária, ou quando se tratar das mercadorias referidas no artigo...]]

[18.3. Cada Parte concederá [admissão][importação] temporária livre de impostos aos seguintes artigos importados por um residente de outra Parte ou reservados para seu uso:

a) equipamentos profissionais, inclusive software e equipamentos cinematográficos e de transmissão necessários para realizar atividade de negócio, comércio ou profissão de uma pessoa de negócios que esteja habilitada a entrar temporariamente em conformidade com as leis do país importador ; e

b) artigos utilizados para exposições ou demonstrações, inclusive mostras comerciais, documentação sobre produtos e serviços e filmes publicitários.]

[18.4. Nenhuma Parte poderá condicionar a [admissão][importação] temporária livre de impostos de um bem indicado no Artigo anterior, exceto exigir que a referida mercadoria:

a) seja utilizada exclusivamente [pelo ou] sob a supervisão profissional de um residente de outra Parte no exercício da atividade de negócios, comércio ou profissão da referida pessoa, ou para exibição ou demonstração no caso de amostras comerciais, documentação sobre produtos ou serviços e filmes publicitários;

b) não seja vendida ou arrendada enquanto permaneça no território;

[c) esteja acompanhada de uma fiança que não exceda [em x% ] a quantia devida no caso de entrada ou importação final, a qual será liberada com a exportação do bem. [No será exigida fiança quando a mercadorias referidas no parágrafo ... (filmes publicitários) do Artigo ... citado;][Não será exigida garantia quando se tratar de mercadoria originária ou quando se tratar das mercadorias assinaladas no Artigo XX...]]

[d) seja identificável no momento de sua exportação;]

e) seja exportada com a partida da pessoa em questão ou em um prazo que esteja razoavelmente relacionado ao propósito da admissão temporária, em principio até um ano contado a partir da data de importação ou por um período mais prolongado que a Parte poderá estabelecer;

f) seja importada em uma quantidade não superior àquela razoável para o uso proposto; e

g) possa ser admitida no território da Parte em conformidade com suas leis.]

[18.5. Nos casos em que não sejam cumpridos os requisitos visando a permitir a [admissão][importação] temporária, as Partes [poderão] aplicarão as tarifas correspondentes e qualquer outro tipo de direito que corresponderia à importação definitiva da mercadoria e às as sanções cabíveis de acordo com sua legislação interna.]

[18.6. Nos casos de [admissão][importação] temporária de contêineres e veículos para o transporte internacional de mercadorias, as Partes autorizarão sua saída por qualquer rota que permita fazê-lo de maneira rápida e econômica. Os referidos contêineres ou veículos poderão sair por portos diferentes aos da entrada, sem ônus, condição ou fiança alguma em virtude da referida circunstância. O veículo ou transportador que retire um contêiner do território de uma Parte poderá ser diferente daquele que o ingressou. Para tanto, entender-se-á por veículo: caminhão, caminhão com reboque, trator, reboque ou unidade reboque, locomotiva ou vagão ou outro equipamento ferroviário.]

[18.7. Cada Parte, por intermédio de sua administração aduaneira, adotará procedimentos para [a liberação] [o despacho] expedito dos artigos susceptíveis de admissão temporária. Na medida do possível, quando as mercadorias acompanharem um residente de outra Parte que busca sua [entrada][admissão][importação] temporária e sejam importados por essa pessoa [como artigos pessoais, para uso pessoal ou] para serem utilizados no exercício de uma atividade de negócios, comércio ou profissão da referida pessoa, os procedimentos permitirão que as mercadorias sejam [liberadas] [despachadas] simultaneamente à entrada dessa pessoa.]

[18.8. Cada Parte, prévia solicitação da pessoa interessada, e por razões que as autoridades aduaneiras nacionais estimem válidas, prolongará o prazo de [admissão][importação] temporária para além do período estabelecido inicialmente [fixado em um máximo estabelecido pela legislação ou regulamentação da Parte, relativas à importação temporária].]

[18.9. Cada Parte permitirá que os bens [admitidos][importados] temporariamente sejam exportados através de um porto aduaneiro diferente do porto pelo qual foram importados.]

[18.10. Cada Parte eximirá o importador de qualquer responsabilidade pela não exportação de uma mercadoria [admitida][importada] temporariamente, prévia apresentação de provas satisfatórias às autoridades aduaneiras de que a mercadoria foi destruída [sob supervisão da alfândega] dentro do prazo original de [admissão][importação] temporária ou dentro de qualquer prorrogação legal da admissão.]

Artigo 19. Re-importação de mercadorias

[19.1. As Partes deverão contemplar, no âmbito de sua legislação interna, procedimentos que permitam a re-importação de mercadorias isentas de direitos sempre que essas mercadorias tenham sido declaradas às Autoridades Aduaneiras no momento de sua exportação e retornem no mesmo estado ou condição em que foram exportadas.]

[19.2. De modo a permitir a re-importação de mercadorias isentas de impostos, as reparações ou alterações não deverão destruir as características essenciais da mercadoria, nem convertê-la em uma nova ou comercialmente diferente. Não constituem reparação ou alteração as operações que transformem uma mercadoria não-terminada em uma terminada, sem prejuízo de que possa estar sujeita a reparação ou alteração uma parte ou peça de uma mercadoria.]

[Artigo 20. [Importação][[Entrada] livre de tarifa aduaneira de certas] amostras comerciais e material publicitário impresso]

[20.1. As Partes contemplarão em sua legislação interna de procedimentos expeditos que facilitem a importação de amostras comerciais e de material publicitário impresso, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras de controle.]

[20.2. [Cada Parte concederá entrada livre de tarifa aduaneira para as amostras comerciais de valor insignificante e de material publicitário impresso importado do território de outra Parte, independentemente de sua origem, mas poderá exigir que][De modo a permitir a importação de amostras comerciais livres de tarifa aduaneira, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos]:

a) [as amostras sejam importadas unicamente para][deverão servir somente para permitir a encomenda de] pedidos de mercadorias ou serviços [de outra Parte, independentemente de que sejam ou não mercadorias originárias, ou que os serviços sejam] fornecidos a partir do território de outra Parte ou [de outro país] não-Parte; [ou][e]

[b) [não poderão estar valoradas em mais de xx ou então estar marcadas, quebradas, perfuradas ou tratadas de modo que não sirvam para a venda ou para qualquer uso que não seja o de amostras][o material publicitário seja importado em uma quantidade não maior àquela razoável para o uso destinado].]]

[20.3. De modo a permitir a importação de material publicitário impresso livre de tarifa aduaneira, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) o material deverá corresponder ao classificado no Capítulo 49 do Sistema Harmonizado;

[b) deverá ser importado em pacotes que não contenham mais de um exemplar de cada impresso;] e

c) os materiais e os pacotes não poderão formar parte de uma remessa maior.]

[Artigo 21. Despacho de encomendas expressas]

[Cada Parte adotará [e manterá] procedimentos para facilitar e agilizar os processos de despacho de encomendas expressa, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras de controle e seleção apropriadas]. [Esses procedimentos deverão:

[a) guardar coerência entre si e contar com a maior uniformidade possível entre as Partes;]

b) estabelecer procedimentos aduaneiros rápidos e em separado para as encomendas expressas;

c) estabelecer processamento prévio de informação e de dados relacionados às encomendas expressas;

d) permitir a apresentação de um manifesto único para todos os bens da encomenda expressa, por parte da empresa de serviço expresso, se possível por meios eletrônicos;

e) quando possível, e com as garantias apropriadas, permitir o despacho de certos bens mediante a apresentação da documentação mínima [e o diferimento do pagamento]; e

f) em circunstâncias normais, tramitar as encomendas expressas dentro de um período de seis horas após a apresentação da documentação aduaneira correspondente para a liberação, sempre e quando os bens tenham [sido apresentados na alfândega] [chegado ao recinto aduaneiro].]

[As Partes adotarão procedimentos para agilizar a tramitação das mercadorias consignadas a serviços de correio expresso e empresas semelhantes.]

[Artigo 22. Transações de encomendas de baixo valor]

[22.1. Cada Parte estabelecerá [e manterá] procedimentos simplificados, funcionais e rápidos para a importação de encomendas de baixo valor, conservando, ao mesmo tempo, as atividades aduaneiras de controle e seleção apropriadas. Esses procedimentos deverão:

a) estabelecer requisitos mínimos de documentação, dados e procedimentos;

[b) permitir e promover a apresentação eletrônica de informação antes da chegada dos bens;] e

c) permitir a importação sem o uso de um agente da alfândega.]

[22.2. As Partes procurarão fazer com que a entrada de [mercadorias] de baixo valor seja realizada, na medida do possível e quando seja conveniente, com isenção de direitos.]

[Artigo 23. Despacho aduaneiro para uso nacional]

[23.1. As Partes estabelecerão as disposições relativas ao reembolso de direitos e publicarão as circunstâncias nas quais esse reembolso será concedido.]

[23.2. Cada uma das Partes contará com legislação e métodos administrativos que estabeleçam os procedimentos relativos a:

a) a apresentação, por parte dos importadores, das declarações relativas à entrada de mercadorias juntamente com os documentos de apoio pertinentes; e

b) o exame expedito das declarações por parte das autoridades aduaneiras.]

[Artigo 24. Definições]

[Informação confidencial: toda informação cuja divulgação teria efeito desfavorável para a pessoa que a proporcione ou para terceiros de quem a pessoa a tenha recebido.]

[Informação comercial confidencial: é aquela que, por sua própria natureza, tem esse caráter e não foi previamente publicada, não está à disposição de terceiros, ou [de outra maneira] não é de domínio público. [A informação comercial confidencial inclui a informação cuja divulgação poderia prejudicar a posição competitiva de quem a fornece e que resultaria em vantagem competitiva significativa para a concorrência ou teria um efeito adverso substancial para a pessoa que a fornece ou para a pessoa de quem ela a obteve. Dentre os exemplos [não exaustivos] desse tipo de informação estão:

as condições de venda ou os termos dos contratos relacionados a importações, inclusive a informação referente a quantidades e preços da transação;

os custos e os preços internos, inclusive os custos de fabricação;

os processos de fabricação; e

as margens de lucro.]]

[Atividades de inspeção pré-embarque: são todas as atividades relacionadas à verificação da classificação, valoração, certificação de país de origem e elegibilidade para tratamento preferencial em virtude do presente Acordo das mercadorias a serem exportadas para território de uma Parte que contrata ou encomenda o uso de tais atividades.]

[Assuntos aduaneiros: são os assuntos relacionados à classificação e valoração de mercadorias com fins aduaneiros, taxas de direitos, impostos fronteiriços e qualquer outro direito às importações e exportações, à certificação de país de origem e à elegibilidade para receber tratamento preferencial em virtude do presente Acordo, bem como a qualquer outro requisito relevante e de procedimento, restrições e proibições às importações e exportações, inclusive assuntos relacionados a mercadorias importadas ou exportadas por viajantes ou em seu nome.]

[Procedimentos aduaneiros: é o conjunto de normas que regulam as atividade, formalidades e requisitos aduaneiros aplicados ou controlados pelas Administrações Aduaneiras.]

[Encomendas de baixo valor: são importações cujo valor não ultrapasse [1.000 dólares dos Estados Unidos da América] ou seu equivalente na moeda do país, ou de um montante superior determinado por uma Parte, sempre que a referida importação não forme parte de uma série de importações que poderia ser razoavelmente considerada como tendo sido realizada ou arranjada para cumprir o requisito de valor mínimo, e de acordo com as exceções assinaladas no Anexo...]

Continuação: [CAPÍTULO] SOBRE PROCEDIMENTOS [ADUANEIROS] RELACIONADOS AO REGIME DE ORIGEM

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12 Uma delegação solicita que a Seção B seja incluída antes do artigo 10.

13 Uma delegação solicita que Seção B seja incluída antes do Artigo 10.

               

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