Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta de Acordo

Capítulo sobre Investimentos


  • CAPÍTULO SOBRE INVESTIMENTO

Artigo 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO

[1. Este Capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte com relação:1

a) aos investidores de outra Parte em tudo o que se relacione ao seu investimento;

b) aos investimentos de investidores de outra Parte realizados no território da Parte; e

c) a todos os investimentos [de investidores de qualquer Parte] no território da Parte, referentes ao artigo sobre Requisitos de Desempenho.]

[2. O presente capítulo aplicar-se-á aos investimentos [admitidos] [efetuados], antes ou depois da entrada em vigor do Acordo, por investidores de uma Parte, no território de outra Parte, conforme [o ordenamento jurídico interno] [as leis e regulamentações] da Parte receptora do investimento.]

[2. Este capítulo aplica-se tanto aos investimentos existentes à data da entrada em vigor deste Acordo, quanto aos investimentos efetuados ou adquiridos posteriormente.]

[2. O presente Acordo regerá os investimentos admitidos no território de uma Parte em conformidade com as leis e regulamentos nacionais após a entrada em vigor do mesmo.]

[3. As disposições do presente Capítulo não são vinculantes para nenhuma Parte no que se refere a qualquer ato ou fato que tenha ocorrido ou a qualquer situação que deixar de existir antes da entrada em vigor do presente Acordo.]

[3. Este Capítulo não se aplica:

a) às atividades econômicas reservadas por cada uma das Partes, em conformidade com sua legislação em vigor no momento da assinatura deste Tratado, tal como previsto no Anexo XX;

b) às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte [em relação a um investidor de outra Parte e a investimentos de tais investidores em instituições financeiras no território da Parte;] [em matéria de serviços financeiros] [nos termos do Capítulo______(Serviços Financeiros)].

c) às medidas adotadas por uma Parte de modo a restringir a participação dos investimentos de investidores de outra Parte em seu território por razões de segurança nacional ou ordem pública; e

d) às controvérsias ou reivindicações surgidas [ou resolvidas] antes [da][de sua] entrada em vigor [deste tratado] ou relacionadas a fatos ocorridos antes de sua vigência, mesmo que os efeitos deles decorrentes persistam posteriormente.]

[3. Sem prejuízo do disposto anteriormente, o presente Capítulo não será aplicado às controvérsias, reivindicações ou diferenças surgidas previamente à sua vigência, nem às controvérsias, reivindicações ou diferenças sobre fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, inclusive se seus efeitos perdurarem para além desta.

As reservas e exceções das Partes constam de um Anexo a este Capítulo.

Este Acordo não será aplicado a investimentos efetuados com capitais ou ativos de origem ilícita nem será interpretado no sentido de impedir que uma Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar a ordem pública.]

[3. Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo a um investidor de outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos realizados pelo referido investidor se :

a) os investidores de um país não-Parte são proprietários ou controlam a empresa, e a Parte que denega os benefícios:

i) não mantém relações diplomáticas com o país não-Parte; ou

ii) adota ou mantém medidas em relação ao país não-Parte que proíbem transações com essa empresa ou que seriam infringidas ou eludidas se os benefícios do presente Capítulo fossem outorgados a essa empresa ou a seus investidores; ou

b) a empresa não possui atividades comerciais substanciais no território de qualquer Parte, exceto na Parte que denega os benefícios, e os investidores de um país não-Parte, ou da Parte que denega, são proprietários ou controlam a sociedade.]

[3. As Partes poderão excluir das disposições do presente Acordo os investimentos efetuados em certos setores. No caso específico das economias menores, esse processo será facilitado.]

[4. Uma Parte tem o direito de desempenhar exclusivamente as atividades econômicas assinaladas no Anexo___, e de negar autorização para o estabelecimento de investimentos em tais atividades.]

[5. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir uma Parte de prestar serviços ou desempenhar funções tais como a execução e aplicação de leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e proteção à criança [quando desempenhadas de maneira não incompatível com o presente Capítulo].]

[6. Não obstante os disposto no parágrafo 5, caso o investidor de uma Parte, devidamente autorizado, preste serviços ou leve a cabo funções de serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e atendimento ou proteção à criança, os investimentos desse investidor estarão protegidos pelas disposições do presente Capítulo.]

[7. O presente Capítulo aplicar-se-á em todo o território das Partes e em qualquer nível ou ordem de governo, independentemente de medidas incompatíveis que possam existir nas legislações desses níveis ou ordens de governo.]

[8. Qualquer que seja o âmbito de aplicação do Acordo alcançado em relação aos investimentos anteriores à ALCA, as economias menores terão direito a negociar caso a caso a cobertura de tais investimentos.]

Artigo 2 TRATAMENTO NACIONAL

[1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado [, em circunstâncias similares], a seus próprios investidores no referente ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos [em seu território]. Cada Parte outorgará [aos investimentos cobertos][aos investimentos dos investidores de outra Parte] um tratamento não menos favorável do que o outorgado [, em circunstâncias similares,] aos investimentos [em seu território] de seus próprios investidores no tocante ao estrabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos.]

[1. Cada Parte Contratante outorgará aos investimentos dos investidores de outras Partes Contratantes efetuados em seu território, um tratamento não menos favorável do que aquele outorgado aos investimentos de seus próprios investidores].

[1. Cada Parte Contratante outorgará um tratamento não menos favorável que o outorgado aos investimentos de seus próprios investidores nacionais no tocante ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outras disposições relacionadas ao investimento. O tratamento nacional deverá ser outorgado de acordo com as normas legais do Estado que recebe o investimento.]

[2. O tratamento outorgado por uma Parte, em conformidade com o parágrafo 1, significa, com relação a um Estado, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que esse Estado outorgar, em circunstâncias similares, aos investidores e investimentos de investidores da Parte de que formam parte integrante.]

[2. O tratamento que deverá ser outorgado a um estado, território, possessão ou província com base no parágrafo 1 é um tratamento não menos favorável do que o tratamento outorgado, em circunstâncias similares, a pessoas físicas residentes em outros estados, territórios, possessões ou províncias da Parte da qual forma parte e a companhias constituídas de acordo com as leis dos mesmos, bem como a seus investimentos respectivos.]

[3. Embora se admita a aplicação geral do conceito de tratamento nacional com relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação ou venda em relação a investimentos, em certas circunstâncias especiais, por exemplo: a ameaça de instabilidade econômica decorrente da vulnerabilidade, serão permitidas medidas cautelosas por parte das economias menores de modo a que isso seja menos oneroso nas companhias nacionais do que nas companhias estrangeiras.]

Artigo 3 TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA

[1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado [, em circunstâncias similares,] aos investidores de qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte no tocante ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos [em seu território]. Cada Parte outorgará [aos investimentos cobertos] [aos investimentos dos investidores de outra Parte], um tratamento não menos favorável do que o que outorga [, em circunstâncias similares,] aos investimentos dos investidores de qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte, com relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos.]

[1. Cada Parte Contratante outorgará aos investimentos dos investidores das outras Partes Contratantes efetuados em seu território, um tratamento não menos favorável do que aquele outorgado aos investimentos de investidores de terceiros Estados.]

[2. Ao mesmo tempo em que se reconhece a natureza geral do princípio de NMF, a economia pequena poderá eximir-se do mesmo naquelas circunstâncias em que se estenda o tratamento mais favorável aos investidores/investimentos de outras economias menores do hemisfério.]

Artigo 4 EXCEÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL E AO TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS
             FAVORECIDA

[1. Poderão ser notificadas exceções a estes princípios.]

[2. [Se uma Parte houver outorgado um tratamento especial ao investidor ou ao investimento do investidor de um país Parte ou não-Parte, em virtude de sua atual ou futura participação em:

a) convênios que estabeleçam disposições para evitar a dupla tributação;

b) acordos internacionais relativos, total ou parcialmente, a questões tributárias;

c) zonas de livre comércio, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões econômicas ou monetárias e instituições similares;

A referida Parte não estará obrigada a estender o tratamento às outras Partes do acordo que não estejam incluídas nas alíneas a), b) e c).]

[Na aplicação do princípio de nação mais favorecida, levar-se-á em conta a alínea f. dos Princípios Gerais do Anexo I da Declaração Ministerial de San José: "A ALCA pode coexistir com acordos bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações previstos em tais acordos não estejam cobertos ou excedam os direitos e obrigações da ALCA".]]

[2. O disposto no artigo sobre Tratamento de Nação Mais Favorecida não se aplicará a:

a) privilégios, vantagens ou benefícios que uma Parte Contratante conceder aos investidores de outra Parte Contratante ou de terceiros Estados em virtude de acordos de integração econômica, inclusive os de zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum ou união econômica ou monetária;

b) privilégios, vantagens ou benefícios decorrentes de acordos destinados a facilitar as relações fronteiriças;

c) direitos e obrigações decorrentes de acordos destinados a evitar a dupla tributação e, em geral, qualquer assunto relacionado a matéria tributária; e,

As reservas ao Tratamento Nacional e ao Tratamento de Nação Mais Favorecida sobre matérias ou setores específicos serão incluídas no Anexo 1 ao presente Acordo.]

[3. As Partes terão de identificar, quando apropriado, disposições especiais para setores específicos e discutir como deverão ser estruturados os Anexos que contenham as exceções às obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida, bem como a proteção que deverá ser dada aos investimentos cobertos pelos referidos Anexos a respeito de outras obrigações previstas no capítulo sobre investimento.]

[4. Não será obrigatória a extensão a Terceiras Partes dos convênios especiais entre as economias menores que constituam um mercado comum.]

Artigo 5 NÍVEL DE TRATAMENTO

[1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e [a seus investimentos cobertos] [aos investimentos dos investidores de outra Parte] o tratamento que resultar ser o melhor entre o tratamento nacional e o tratamento de nação mais favorecida.]

[2. Embora se espere que cada Parte outorgue aos investidores/investimentos de outra Parte o tratamento nacional ou o tratamento de nação mais favorecida, o que for o melhor, poderá haver exceções com relação ao tratamento que favoreça às pequenas e médias empresas nacionais.]

Artigo 6 TRATAMENTO JUSTO E EQÜITATIVO

[1.[Cada Parte][Uma Parte] [Cada Parte Contratante][outorgará] [assegurará a todo momento] [aos investimentos dos investidores de outra Parte] [aos investimentos dos investidores de outras Partes Contratantes efetuados em seu território][aos investimentos cobertos de investidores das outras Partes][aos investimentos de outra Parte Contratante][ao investidores de outra Parte e a seus investimentos] [um tratamento acorde com o direito internacional, inclusive][tratamento acorde com o direito internacional, inclusive][o tratamento justo e eqüitativo][um tratamento justo e eqüitativo][tratamento justo e eqüitativo] [um tratamento justo e eqüitativo] [bem como proteção e segurança plenas][bem como proteção e segurança jurídica dentro de seu território][em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional,][em conformidade com os princípios de direito internacional][e não prejudicará sua gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição por meio de medidas injustificadas ou discriminatórias].]2

[1. Cada Parte outorgará aos investimentos dos investidores de outra Parte um tratamento de acordo com o nível de tratamento para es estrangeiros, próprio do direito internacional consuetudinário, inclusive um tratamento justo e eqüitativo, bem como proteção e segurança plenas.

2. Para maior certeza, os conceitos de “tratamento justo e eqüitativo” e de “proteção e segurança plenas” mencionados no primeiro parágrafo não requerem um tratamento adicional ou superior ao requerido pelo nível mínimo de tratamento para os estrangeiros, próprio do direito internacional consuetudinário.

3. Uma resolução no sentido de que foi violada uma outra disposição contida neste Acordo ou em outro acordo internacional não provará que se tenha violado o presente artigo.]

[4. Mesmo quando a economia pequena estender um tratamento justo e eqüitativo aos investidores estrangeiros, em todo momento, qualquer tratamento menos favorável que o estendido aos investidores de outras economias menores não constituirá a derrogação deste princípio.]

Artigo 7 REQUISITOS DE DESEMPENHO

[1.[Requisitos de desempenho:] [Nenhuma Parte poderá impor [nem exigir o cumprimento] [nem fazer cumprir] [os seguintes requisitos ou compromissos][qualquer dos seguintes requisitos ou fazer cumprir nenhum compromisso [ou obrigação][ou iniciativa]][referentes ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução [ou operação] [,operação,][venda ou outra disposição]de um investimento de um investidor de uma Parte][ou de um país não-Parte] [,em relação a qualquer investimento de um investidor de qualquer Parte] em seu território para:] [1. Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor ou exigir, exceto em caso de disposição legal contrária, qualquer dos seguintes requisitos, relativos à autorização para ao estabelecimento, expansão, manutenção ou aquisição de um investimento:]

a) [exportar um determinado [tipo,] nível ou percentual de [bens] [mercadorias] ou serviços;]

b) [alcançar um determinado grau ou percentual de conteúdo nacional;]

c) [adquirir, utilizar ou outorgar preferência [de compra] [a] [aos] [bens produzidos][às mercadorias produzidas] [ou a serviços prestados] [ou aos serviços prestados] em seu território [, ou adquirir bens][de produtores] [de pessoas] [ou serviços de prestadores de serviços][ou adquirir mercadorias ou serviços de pessoas][de seu território][em seu território]; [ou,]]

d) [vincular, de qualquer forma, o volume ou valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante de entrada de divisas associado [ao referido] [a esse] investimento;] [estabelecer qualquer tipo de relação entre o volume e o valor das importações e o volume e o valor das exportações ou o volume do fluxo de divisas estrangeiras associado a esses investimentos.]

e) [restringir as vendas em seu território de [bens] [mercadorias] ou serviços que tal investimento [produza ou preste] [produz ou presta] relacionando de qualquer maneira as referidas vendas ao volume ou valor [de suas][das] exportações ou a [aos] lucros gerados em divisas;]

f) [transferir a uma pessoa em seu território, [tecnologia,] [uma tecnologia particular,] um processo produtivo ou outro conhecimento [reservado] [de sua propriedade][,exceto quando o requisito for imposto [ou o compromisso ou obrigação se façam cumprir] por um tribunal judiciário ou administrativo ou autoridade [competente,] [com competência] para reparar uma suposta violação das leis em matéria de concorrência ou para atuar de maneira que não seja incompatível com outras disposições deste [Acordo] [Tratado]]; ou]

g) [[atuar como fornecedor exclusivo de][fornecer exclusivamente a partir do território da Parte][os bens][as mercadorias] que [produza][produz] ou serviço que [preste] [presta] para um mercado específico [,] regional ou [para o mercado] mundial.]

[Este parágrafo não se aplica a [nenhum outro] requisito [algum] distinto daqueles nele indicados.]

[1. Nenhuma das Partes estabelecerá, unilateralmente, requisitos de desempenho como condição para o estabelecimento, ampliação ou manutenção de investimentos, que requeiram ou exijam o compromisso de exportar mercadorias ou que especifiquem que certas mercadorias ou serviços sejam adquiridos localmente, ou que imponham quaisquer outros requisitos similares.]

[1. Nenhuma Parte Contratante estabelecerá requisitos de desempenho mediante a adoção de medidas em matéria de investimento que sejam incompatíveis com as disciplinas vigentes no âmbito do Acordo de Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio da OMC e com os eventuais desenvolvimentos das referidas disciplinas.]

[1. As Partes não poderão impor nenhum requisito de desempenho incompatível com as disciplinas do Acordo da OMC sobre as Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio, como condição para estabelecer, ampliar ou manter os investimentos.]

[2. A medida que exigir que um investimento empregue uma tecnologia para cumprir com requisitos de saúde, [ambiente ou segurança ] [segurança ou] [meio] [ambiente] de aplicação geral, não será considerada incompatível com o parágrafo 1 alínea f). Para maior certeza, [os Artigos ____(Tratamento Nacional) e ____(Tratamento de Nação Mais Favorecida)] [as disposições sobre Tratamento Nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida] aplicam-se à citada medida.]

[3. [Incentivos de desempenho:][Nenhuma Parte] [Nenhuma das Partes] poderá condicionar o recebimento [de um incentivo ou vantagem][de uma vantagem][de um benefício] ou a continuação de seu recebimento [em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição][de][dos mesmos][do mesmo][em relação a] um investimento em seu território por parte de um investidor de [uma Parte][um país Parte] [ou de um país não-Parte][ou não-Parte] ao cumprimento de qualquer dos seguintes requisitos:

a) adquirir ou outorgar preferência a [bens produzidos] [mercadorias produzidas] em seu território ou a [comprar bens de][adquirir mercadorias de][produtores][pessoas] em seu território;

b) alcançar um determinado grau ou percentual de conteúdo nacional; [ou,]

c) relacionar, de qualquer forma, o volume ou valor dos investimentos ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas [ao referido][a esse] investimento[.] [;ou,]]

d) [restringir as vendas em seu território [dos bens] [das mercadorias] ou serviços que tal investimento [produza ou preste] [produz ou presta], relacionando, de qualquer forma, as referidas vendas ao volume ou valor de suas exportações ou a [aos] lucros que gerem em divisas.]

[Este parágrafo não se aplica a nenhum [outro] requisito [algum] distinto daqueles por ele indicados.]

[3. O presente Artigo não será aplicado, entretanto, àqueles requisitos de desempenho condicionados à concessão de uma vantagem ou benefício pela Parte receptora do investimento.]

4. [[Exceções e exclusões:]

[1. As disposições contidas:

a) [nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 e nas alíneas a) e b) do parágrafo 3][nos parágrafos 1(a), (b) e (c) e 3(a) e (b)][do Artigo___(Requisitos de desempenho)][não se aplicam][não serão aplicados] [em relação] aos requisitos para qualificação dos bens [ou serviços] [e serviços] a programas de promoção às exportações e de [ajudas internas][ajuda externa];

b) [nas alíneas b) e c) do parágrafo 1][nos parágrafos 1(b), (c) e (f)][nos parágrafos 1(b), (c), (f) e (g)] e [nas alíneas a) e b) do parágrafo 3][3(a) e (b)][do Artigo___ (Requisitos de desempenho)][não se aplicam][não serão aplicados] às compras realizadas por uma Parte ou por uma empresa do Estado;

c) [nas alíneas a) e b) do parágrafo 3][nos parágrafos 3 (a) e (b)][do Artigo___(Requisitos de desempenho)][não se aplicam][não serão aplicados] aos requisitos impostos por uma Parte importadora [relacionados ao conteúdo necessário dos bens][com relação ao conteúdo dos bens necessários] [aos bens que, em virtude de seu conteúdo,][para qualificar-se][qualifiquem-se] [com relação a] [para] tarifas e cotas preferenciais.]

[2. As disposições do parágrafo 1 (f) não se aplicam:

a) às medidas relacionadas à transferência de direitos de propriedade intelectual já consagrados e que sejam compatíveis com as disposições dos Artigos XXX [CITAR ARTIGOS ESPECÍFICOS] do Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual) ou

b) quando o requisito for imposto ou o compromisso ou iniciativa se façam cumprir por um tribunal judiciário ou administrativo, ou por uma autoridade competente, para reparar uma suposta violação das leis em matéria de concorrência. Essa exceção estará conforme a linguagem do capítulo sobre propriedade intelectual.]

[3. Nada do disposto [no parágrafo 3] [neste artigo] será interpretado como impedimento para que [uma Parte imponha] [em relação a um investimento de um investidor de uma Parte] [ou de um investidor de um país não-Parte][em seu território,] [requisitos de localização geográfica de unidades produtivas, de geração de emprego ou de formação de mão-de-obra, ou para a realização de atividades em matéria de pesquisa e desenvolvimento.][uma Parte condicione o recebimento de [um incentivo ou vantagem][uma vantagem] [um benefício] ou a continuação de seu recebimento, em relação a um investimento em seu território por parte de um investidor de [uma Parte][ou de um país não-Parte][um país Parte ou não-Parte], ao cumprimento de um requisito no sentido de que [, em seu território,] situe a produção, preste serviços, capacite ou empregue trabalhadores, construa ou amplie [certas] instalações [particulares], ou que leve a cabo pesquisa e desenvolvimento [,em seu território].]]

[4. [Nos casos em que as referidas medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária ou injustificada, ou não constituam restrição encoberta ao comércio ou investimento internacionais, nada do disposto nos parágrafos 1(b) ou (c) ou 3 (a) ou (b)][Nada do disposto nos parágrafos 1(b), 1(c), 1(f), 3(a) e 3(b)] será interpretado no sentido de impedir a uma Parte adotar ou manter medidas [, inclusive de natureza ambiental:][necessárias para:]

a) [necessárias para] assegurar o cumprimento das leis e regulamentações que não sejam incompatíveis com as disposições deste [Tratado][Acordo];

b) [necessárias para] proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal; ou

c) [relacionadas] à preservação dos recursos naturais não-renováveis, vivos ou não.

[nos casos em que as referidas medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária ou injustificada, e sempre que as referidas medidas não constituam um restrição encoberta ao comércio ou ao investimento]]3]

[5. Não obstante o anteriormente disposto, as Partes Contratantes poderão adotar ou manter as medidas necessárias para assegurar, dentre outros objetivos:

a) o cumprimento das leis e regulamentações que não sejam incompatíveis com as disposições deste Tratado;

b) a diminuição dos desequilíbrios regionais;

c) a realização de atividades relacionadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias.]

[6. Se, na opinião de uma Parte, a imposição por outra Parte de qualquer requisito não previsto no parágrafo 1 afetar negativamente o fluxo comercial, ou constituir uma barreira significativa ao investimento, o assunto será considerado pelo Comitê de Investimento, a ser previsto neste tratado. Se o Comitê considerar que o requisito em questão afeta negativamente o fluxo comercial, recomendará à Comissão a suspensão da prática respectiva.]

[7. Este artigo não exclui a aplicação de qualquer compromisso, obrigação ou requisito entre partes privadas.]

[8. As economias menores poderão exercer o direito de impor certos requisitos de desempenho relacionados ao desenvolvimento, sempre que sejam compatíveis com a OMC.]

Artigo 8 PESSOAL CHAVE

[[Alta direção empresarial][Altos Executivos][e Conselho Administrativo ou Diretorias][e Conselhos de Administração][e diretores]] [Administração, Entrada de Pessoal e Pessoal Chave][Entrada e Permanência de Pessoal Chave]

[1. Nenhuma Parte poderá exigir que uma empresa dessa Parte , que seja um investimento de um investidor de outra Parte, designe indivíduos de uma nacionalidade particular para ocupar postos de alta direção.]

[1. Para os fins do presente acordo, por pessoal chave entende-se pessoal estrangeiro que desempenhe funções de direção, administração, gerência ou de conhecimento técnico especializado considerado indispensável para assegurar o controle, a administração e operação de um investimento. O pessoal chave que venha a trabalhar em uma empresa sujeita-se ao que determinar a legislação de cada Parte Contratante e não poderá, de maneira alguma, impedir ou obstaculizar o investidor de exercer o controle sobre seu investimento.]

[1. Os investidores poderão solicitar às Partes que admitam em seus territórios, em conformidade com suas respectivas leis, regulamentos e procedimentos nacionais, pessoal de alta gerência, pessoas que possuam conhecimento técnico especializado ou outro pessoal chave por consentimento mútuo, que sejam requeridos para garantir a segurança, o controle ou a administração ordenada de um investimento. As referidas pessoas não exercerão qualquer profissão caso não cumpram com todos e cada um dos requisitos nacionais.]

[1. Para os fins do presente acordo, por pessoal chave entende-se pessoal de alta gerência ou de conhecimento técnico especializado, considerado indispensável para assegurar o controle, a administração e a operação adequada do investimento. Os Estados Partes não exigirão dos investidores de outro Estado Parte a designação de pessoal chave de uma nacionalidade específica. O Estado Parte que recebe o investimento outorgará autorização de entrada temporária ao referido pessoal chave, segundo as leis, regulamentos e políticas relativas à entrada de pessoal estrangeiro, em especial as de trabalho e imigração. O exercício de uma profissão regulamentada, no Estado Parte que recebe o investimento, deverá atender a todos os requisitos de sua legislação.]

[2. Ao autorizar a entrada, conforme o parágrafo 1, nenhuma das Partes exigirá exame de certificação profissional ou outro procedimento de efeito semelhante, nem aplicará nenhuma restrição numérica.]

[3. Uma Parte poderá exigir que a maioria dos membros dos conselhos de administração ou das juntas diretivas de uma empresa dessa Parte, que seja um investimento de um investidor de outra Parte, seja de uma nacionalidade particular, ou residente no território da Parte, sempre o requisito não prejudique significativamente a capacidade do investidor de exercer o controle de seu investimento.]

[4. Em conformidade com a legislação referente à entrada e permanência de estrangeiros, uma Parte permitirá a entrada e a permanência em seu território de nacionais de outra Parte, definidos como tais pela primeira das Partes, com o propósito de administrar um investimento, assessorar seu funcionamento ou prestar serviços essenciais para os quais eles, ou uma empresa da outra Parte que os empregue, tenham comprometido ou estejam em vias de comprometer um montante considerável de capital ou de outros recursos.4]

[5. Deveria ser permitido às economias menores exigir, nas circunstâncias apropriadas, a contratação local de um certo percentual de pessoal chave nos níveis executivo e de gerência, visto que tal contratação poderia atuar como uma forma de capacitação técnica e de transferência de conhecimentos técnicos e de tecnologia organizacional.]

Artigo 9 TRANSFERÊNCIAS5

[1. Cada Parte permitirá que [em seu território] [todas transferências relacionadas ao investimento de um investidor de outra Parte][todas transferências relacionadas a um investimento coberto][em seu território][em território da] [Parte] sejam realizadas livremente e sem demora [tanto dentro quanto fora de seu território]. [As referidas][Essas] transferências incluem:]

[1. Cada Parte permitirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferências dos investimentos e de seus rendimentos [e, em particular embora não exclusivamente, de:]]:

[1. As Partes assegurarão a um investidor de outra Parte, com relação a um investimento coberto pelo presente Acordo, a livre transferência dos investimentos e dos lucros deles decorrentes. O investidor poderá transferir igualmente:]

a) [contribuições de capital;] [capital e os montantes adicionais necessários à manutenção e ao desenvolvimento dos investimentos;]

b) [lucros, dividendos, juros, ganhos de capital, pagamento de royalties, gastos de administração, assistência técnica [e outras despesas], lucros em espécie e [outros] montantes decorrentes do investimento;]

[os lucros, rendimentos, rendas, juros, dividendos e outras receitas correntes;]

[salários e outras remunerações devidas a um cidadão de outra Parte que esteja autorizado a trabalhar, em conexão com um investimento, no território da Parte que recebe o investimento;][as remunerações dos nacionais de uma Parte Contratante que tenham obtido autorização para trabalhar em relação a um investimento.]

[receitas decorrentes da venda ou liqüidação, total ou parcial, do investimento;][o produto da venda ou liqüidação, total ou parcial, de um investimento;]

[lucros dividendos, ganhos de capital e receitas decorrentes da venda ou liqüidação total ou parcial do investimento;]

[juros, pagamento de royalties, gastos de administração e assistência técnica e outras despesas;]

c) [pagamentos efetuados segundo um contrato [do qual faça parte um investidor ou seu investimento,] inclusive pagamentos relacionados a um contrato de empréstimo;][recursos para o pagamento de empréstimos relacionados a um investimento;] [recursos para o reembolso de empréstimos diretamente vinculados a um investimento específico;]

d) [pagamentos [decorrentes de compensações ou indenizações ][decorrentes de indenizações] [relativos a expropriações][efetuados em conformidade com a disposição sobre expropriações]; e pagamentos que provenham da aplicação das disposições relativas [ao mecanismo] [à Seção] de solução de controvérsias [contidas na seção B deste Capítulo] [entre uma Parte e um investidor de outra Parte].]

[compensações [decorrentes de] [devidas a um investidor em virtude de assuntos relacionados a](artigo sobre expropriação) e (artigo sobre compensação por prejuízos) pagamentos derivados de uma controvérsia em matéria de investimento.]

[as compensações, indenizações ou outros pagamentos provenientes de expropriações e compensações;]

e) [royalties e honorários, e qualquer outro pagamento relativo aos direitos de propriedade intelectual ou imaterial, inclusive direitos autorais e de propriedade industrial, tais como patentes, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, procedimentos técnicos, know-how e firma comercial. Incluem-se, igualmente, os royalties e honorários provenientes de concessões econômicas de direitos públicos concedidos em conformidade com a lei, inclusive licenças para a prospeção, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais;]

[2.[No que se refere às transações à vista (spot) na divisa a ser transferida,] cada Parte permitirá que as transferências [relacionadas a um investimento coberto] sejam realizadas [em divisas][em divisa][em moeda estrangeira] [livremente conversível][em moeda de livre circulação][à taxa de câmbio vigente][de mercado] [no mercado] [no mercado financeiro internacional] à data da transferência.]

[2. As transferências serão efetuadas sem demora, na moeda de conversão na qual o capital foi originalmente investido ou em qualquer outra moeda conversível acordada entre o investidor e a Parte Contratante em questão. Salvo acordado em contrário, as transferências serão efetuadas à taxa de câmbio prevalecente à data da transferência, em conformidade com as normas vigentes em matéria de divisas.]

[2. As transferências serão efetuadas sem demora, em moeda livremente conversível, à taxa de câmbio de mercado prevalecente à data da transferência, [prévio cumprimento da legislação tributária] conforme os requisitos estabelecidos na legislação da Parte Contratante em cujo território realizou-se o investimento.]

[3. Cada Parte permitirá que os lucros em espécie relacionados a um investimento coberto sejam realizados tal como autorizado ou especificado na autorização de investimentos, no acordo de investimento ou em outro convênio escrito acordado entre a Parte e um investimento coberto ou um investidor de outra Parte.]

[4. Para os fins deste Capítulo, uma transferência será considerada como realizada sem demora quando for efetuada dentro do prazo normalmente necessário ao cumprimento das formalidades de transferência.]

[5. Nenhuma Parte poderá exigir que seus investidores efetuem a transferência de suas receitas, lucros ou rendimentos ou outros montantes decorrentes de, ou atribuíveis a, investimentos levados a cabo em território de outra Parte, nem os sancionará caso não realizem a transferência.]

[6. Não obstante o disposto nos parágrafos [1 e 2,] [1 a 3,] uma Parte poderá impedir a realização [de transferências] por meio da aplicação eqüitativa [,] [e] não-discriminatória [e de boa fé] [de suas leis] [nos seguintes casos]:]

[6. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, uma Parte Contratante poderá impedir uma transferência com o objetivo de proteger os direitos decorrentes de processos administrativos, judiciais ou de arbitragem, em particular, embora não exclusivamente:]

[6. Em relação às transferências, as Partes poderão aplicar, de forma eqüitativa e não-discriminatória, sua legislação referente a:]

a) [[falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;][falência ou insolvência]]

b) [[emissão, comércio ou negociação de valores;][futuros, opções ou derivativos;] [de modo a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos: i) relativos à emissão, transmissão e negociação de valores, futuros ou derivativos; ou ii) relativos a relatórios ou registros de transferências; ou]]

c) [infrações penais [ou decisões em processos administrativos ou judiciais.][ou administrativas.]]

d) [[[relatórios de transferência de divisas ou outros instrumentos monetários; ou] [não-cumprimento do requisito relativo à apresentação de relatórios de transferência de divisas ou outros instrumentos monetários; ou][relatórios financeiros ou registro de transferências, quando necessário, visando a auxiliar as autoridades policiais ou os órgãos reguladores do setor financeiro;]]

e) [[garantia] [asseguramento] de cumprimento [das sentenças ou laudos emitidos] [das decisões][das ordens ou decisões] [das resoluções ou decisões][das resoluções][em um processo contencioso][em um procedimento contencioso][em procedimentos contenciosos][em processos judiciais] [em procedimentos judiciais ou administrativos] [de um processo judiciário ou das ordens de um tribunal.] [ou,]]

f) [estabelecimento dos instrumentos ou mecanismos necessários para assegurar o pagamento do imposto de renda por meios tais como a retenção do montante relativo a dividendos ou a outros conceitos.] [Não-cumprimento de obrigações tributárias;]

g) [não-cumprimento de obrigações trabalhistas;]

h) [direitos sociais;]

[7. O parágrafo 5 não será interpretado como um impedimento para que uma Parte, mediante a aplicação de suas leis de maneira eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé, imponha qualquer medida relacionada às alíneas (a) a (e) do parágrafo 6.]

[8. Não obstante as disposições do parágrafo 1, uma Parte poderá restringir as transferências de lucros em espécie, nos casos em que, de outra maneira, pudesse restringir essas transferências, nos termos deste Acordo, inclusive o previsto no parágrafo 6.]

[9. [Não obstante as disposições deste artigo, cada Parte terá direito, em circunstâncias de dificuldades excepcionais ou graves de balanço de pagamentos, a limitar temporariamente as transferências, de forma eqüitativa e não-discriminatória, em conformidade com os critérios internacionalmente aceitos. As limitações adotadas ou mantidas por uma Parte nos termos deste parágrafo, bem como sua eliminação, serão prontamente notificadas à outra Parte.][Não obstante as disposições do presente Artigo, cada Parte poderá estabelecer controles temporários para operações de câmbio, sempre e quando o balanço de pagamentos da Parte interessada apresentar sério desequilíbrio e que essa Parte implemente um programa de acordo com critérios internacionalmente aceitos.]]

[9. As disposições deste Capítulo não impedirão que as Partes Contratantes apliquem [em casos excepcionais ou graves de balanço de pagamentos][em situações de existência ou iminência de desequilíbrios ou dificuldades graves de balanço de pagamentos] medidas que limitem temporariamente as transferências [contempladas em Acordos Internacionais][de modo eqüitativo, não-discriminatório e de boa fé.].]

[9. As economias menores poderão restringir as transferências em casos de dificuldades graves de balanço de pagamentos devido à volatilidade e vulnerabilidade de suas economias.]

[9. Sem prejuízo do estabelecido no presente artigo, cada Parte poderá limitar as transferências em conformidade com o previsto na disposição sobre Balanço de Pagamentos do Acordo.]

[1. Cada uma das Partes permitirá que todas transferências relativas a um investimento de um investidor de outra Parte, em território da Parte, sejam realizadas livremente e sem demora. As referidas transferências incluem:

a) Lucros, dividendos, juros, ganhos de capital, pagamentos de royalties, gastos de administração, assistência técnica e outras despesas, lucros em espécie e outros montantes decorrentes do investimento;
b) Montantes decorrentes da venda ou liquidação, total ou parcial, do investimento;
c) Pagamentos realizados segundo um contrato do qual faça parte um investidor o seu investimento, inclusive pagamentos efetuados conforme a um contrato de empréstimo;
d) Pagamentos efetuados em conformidade com o disposto sobre expropriação, e
e) Pagamentos provenientes da aplicação das disposições relativas à Seção de Solução de Controvérsias entre uma Parte e um investidor de outra Parte.

2. No que se refere às transações à vista (spot) na divisa a ser transferida, cada uma das Partes permitirá que as transferências sejam realizadas em uma divisa de livre circulação à taxa de câmbio prevalecente no mercado à data da transferência.

3. Nenhuma das Partes poderá exigir a seus investidores que efetuem transferências de suas rendas, lucros ou receitas ou outros montantes decorrentes de, ou atribuíveis a investimentos levados a cabo em território de outra Parte, nem os sancionará em caso de contravenção.

4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, as Partes poderão impedir a realização de transferências, mediante a aplicação eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé de suas leis nos seguintes casos:

a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) emissão, comércio e operação de valores;
c) infrações penais;
d) relatórios de transferências de divisas ou outros instrumentos monetários; ou
e) garantia de cumprimento de decisões em procedimentos contenciosos.

5. O parágrafo 3 não será interpretado como impedimento para que uma Parte, mediante a aplicação de suas leis de maneira eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé, imponha qualquer medida relacionada às alíneas (a) a (e) do parágrafo 4.

6. Não obstante o disposto no parágrafo 1, uma Parte poderá restringir as transferências de lucros em espécie, nos casos em que, de outra maneira, pudesse restringir as referidas transferências, conforme o disposto neste Acordo, inclusive o previsto no parágrafo 4.]

[10. Para além das restrições usuais à livre transferência de capital que levem em consideração a falta de pagamento dos impostos, as sentenças dos processos administrativos e a proteção dos direitos dos credores, deveria ser permitido que as economias menores, por serem susceptíveis à volatilidade das receitas de exportação, tenham flexibilidade no que se refere à disposição de que as citadas transferências sejam efetuadas sem demora. Tal se daria com base em negociações, a serem levadas a efeito caso a caso com o investidor, e seria influenciado por qualquer lei de controle de câmbio vigente e pela possível flutuação da taxa de câmbio quando houver um impacto significativo na situação das reservas.]

Artigo 10 EXPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO

[1. Nenhuma das Partes poderá nacionalizar nem expropriar, direta ou indiretamente, um investimento de um investidor de outra Parte em seu território, nem adotar nenhuma medida equivalente à expropriação ou nacionalização desse investimento ("expropriação"), exceto:

(a) por razões de utilidade pública [ou ordem pública] [e] [ou] interesse social][, conforme previsto no anexo a este artigo][em conformidade com o estabelecido na legislação nacional das Partes];

(b) em bases não-discriminatórias;

(c) de acordo com os princípios da legalidade [e do devido processo][e o Artigo][sobre Tratamento justo e eqüitativo][__(Nível mínimo de tratamento)];

(d) mediante indenização conforme [os parágrafos 2 a 4] [os parágrafos 2,3,5 e 9].]

[1. Nenhum dos Estados Partes adotará medidas de nacionalização ou expropriação ou qualquer outra medida de efeito semelhante contra investimentos situados em seu território e que pertençam a investidores de outros Estados Partes, a menos que tais medidas sejam adotadas por razões de utilidade pública ou de interesse social, de forma não-discriminatória e mediante o devido processo legal. As medidas serão acompanhadas de disposições referentes ao pagamento de um pronta, adequada e efetiva indenização.]

[1. Os investimentos ou rendimentos dos investidores de uma Parte não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a medidas que tenham efeito semelhante à nacionalização ou expropriação (doravante "expropriação") no território de outra Parte, exceto por razões de utilidade pública, de acordo com os princípios da legalidade e do devido processo, de forma não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva indenização. O montante dessa indenização será determinado por meio de negociações entre a Parte em questão e o investidor afetado e buscará proporcionar uma compensação pela ação tomada.]

[1. Nenhuma das Partes Contratantes expropriará ou nacionalizará os investimentos de investidores de outra Parte Contratante que se encontre estabelecido em seu território, nem aplicará medidas com efeitos equivalentes, exceto nos casos em que tais medidas sejam adotadas conforme previsto nas Constituições Políticas das Partes Contratantes, em conformidade com a Lei, de maneira não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva indenização.]

[2. A indenização será equivalente ao justo valor de mercado que [tenha][tinha] o investimento expropriado [no momento] imediatamente [antes de que] [anterior àquele em que] a medida expropriatória [, adotada ou em vias de ser adotada, tenha sido anunciada, publicada ou de qualquer modo tenha chegado ao conhecimento público.][a tenha sido levada a efeito (data da expropriação), e não representará nenhuma mudança no valor devido porque a intenção de expropriar foi conhecida previamente à data de expropriação.] Os critérios de avaliação [poderão incluir][incluirão][o valor de negócio em curso ou valor corrente][o valor corrente]o valor do ativo, inclusive o valor fiscal declarado dos bens tangíveis, bem como outros critérios apropriados para determinar o justo valor de mercado.]

[2. O montante da referida compensação será baseado no valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes do momento em que a nacionalização ou expropriação foi tornada pública e incluirá juros desde a data da expropriação até a data do pagamento.]

[2. A indenização prevista no parágrafo anterior será equivalente ao preço justo que o investimento apresentar imediatamente antes de que as medidas sejam adotadas ou antes de que as medidas sejam tornadas públicas, o que ocorrer primeiro, e incluirá os juros acumulados entre a data de expropriação e a data de pagamento. Essa indenização será efetivamente conversível e sua transferência será livremente efetuada nos termos do artigo sobre Transferências do presente Capítulo.]

[3. a) O pagamento da indenização será feito sem demora e será totalmente liquidável.]

[3. b) Caso a indenização seja paga em uma moeda do G7, a indenização incluirá juros a uma taxa comercialmente razoável para a moeda desde a data da expropriação até a data efetiva de pagamento.]

[4. O montante pago a título de indenização não poderá ser inferior à quantia equivalente [que,] de acordo com a taxa de câmbio vigente na data de determinação do justo valor de mercado, [que] teria sido pago nessa data ao investidor expropriado [na moeda de livre circulação em que foi efetuado o investimento.][em uma moeda de livre conversão no mercado financeiro internacional.] A indenização incluirá o pagamento de juros calculados desde o dia da privação da posse [do bem expropriado] [do investimento expropriado] até o dia do pagamento, e estes serão estimados em base a uma taxa passiva ou de captação média para a referida moeda do sistema bancário nacional da Parte onde foi efetuado a expropriação.]

[5. Uma vez paga, a indenização poderá ser transferida livremente tal como previsto no Artigo___(Transferências)]

[5. Os pagamentos serão livremente transferíveis à taxa de câmbio vigente.]

[6. O investidor afetado terá direito, em conformidade com as leis da Parte que realiza a expropriação, a uma pronta revisão de seu caso e a uma avaliação de seus investimentos ou rendimentos por parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade independente dessa Parte.]

[6. Um investidor cujo investimento foi sujeito às medidas referidas no presente artigo terá direito a uma revisão de seu caso e do montante da indenização por parte das autoridades competentes da Parte Contratante que a adotou.]

[7.Para os fins deste Artigo, e para maior segurança, uma medida não-discriminatória de aplicação geral não será considerada como uma medida equivalente à expropriação [de um instrumento de dívida][de um valor de dívida] ou a um empréstimo cobertos por este Capítulo, apenas porque a referida medida impõe custos a um devedor que resultam na falta de pagamento da dívida.]

[8. Se um Estado Parte ou uma de suas agências efetuar um pagamento a um investidor de um Estado Parte em virtude de uma garantia ou um seguro de cobertura de riscos não-comerciais de um investimento desse investidor, o Estado Parte em cujo território foi realizado o investimento reconhecerá a validade da sub-rogação em favor do Estado Parte ou de uma de suas agências que efetuou tal pagamento, com os mesmos direitos ou títulos do investidor, de modo a obter a compensação correspondente.]

[9. Este artigo não se aplica à expedição de licenças obrigatórias, outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual, ou à revogação, limitação ou estabelecimento de direitos de propriedade intelectual na medida em que tal expedição, revogação, limitação ou estabelecimento estejam em conformidade com as normas do Acordo TRIPS.]

[10. Nada do previsto neste Acordo proibirá que, em conformidade com a Lei e para atender o interesse público ou social, sejam estabelecidos monopólios com poder discricionário de alocação de renda, prévia indenização dos investidores que sejam privados do exercício de uma atividade econômica lícita. Para tanto, será levado em conta o previsto neste artigo.]

[11. No caso de uma expropriação em momento de crise iminente de câmbio de divisas, poderá ser outorgada flexibilidade às economias menores com relação ao pagamento de uma pronta, adequada e efetiva indenização e, conseqüentemente, um prazo mais longo, juntamente com a renúncia do pagamento das taxas de juros durante a prorrogação.]

Artigo 11 COMPENSAÇÃO POR PREJUÍZOS

[1. Os investidores de um Estado Parte que sofrerem prejuízos em seus investimentos em outro Estado Parte, em decorrência de guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou motim no território desse outro Estado Parte terão, por parte do mesmo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de outros Estados no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outra forma de ressarcimento.]

[1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, relativamente a investimentos que sofram prejuízos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis, [ou em casos fortuitos ou de força maior (desastres naturais),] [um] tratamento não-discriminatório [quanto à reparação, indenização, compensação ou outros compromissos][quanto a qualquer medida que adote ou mantenha] em relação a esses prejuízos.]

[1. Quando os Investidores de uma das Partes Contratantes sofram prejuízos porque seus investimentos, dentro do território de outra Parte Contratante, foram afetados por uma guerra, um conflito armado, um estado de emergência nacional, distúrbios civis, desastres naturais e outros acontecimentos similares nesse território, esta última Parte Contratante lhes outorgará, com relação à restituição, indenização, compensação ou outros compromissos, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores e aos investidores de outro Estado. Os pagamentos serão livremente transferíveis.]

[1. Os investidores de uma Parte Contratante que sofram prejuízos em seus investimentos no território da outra Parte Contratante, em decorrência de guerra, conflito armado, revolução, estado de emergência, insurreição ou outras situações similares, receberão dessa Parte Contratante, e de acordo com os princípios aceitos do Direito Internacional, no que diz respeito à reparação, indenização, compensação ou outro compromisso ou ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, o que seja mais favorável].

[1. Os investidores de uma Parte que venham a sofrer prejuízos porque seus investimentos ou rendimentos no território de outra Parte foram afetados por um conflito armado, uma emergência nacional ou um desastre natural nesse território receberão dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a investidores de qualquer outro Estado, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outro compromisso. Essa compensação deverá ser reinvestida no país anfitrião. As economias menores podem atrasar o pagamento da compensação por razões de balanço de pagamentos e priorizar os pagamentos para atender metas de desenvolvimento nacional.]

[1. Um investidor de uma Parte que tenha sofrido prejuízos relacionados a seu investimento no território de outro Estado Parte em decorrência de guerra ou outro conflito armado, revolução, emergência nacional, insurreição, comoção interna ou acontecimentos semelhantes, receberá desta última Parte, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou qualquer outro compromisso, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de um terceiro Estado, o que for mais favorável ao investidor.]

[1. Sem prejuízo das disposições do artigo sobre Tratamento Justo e Eqüitativo, e não obstante o disposto no parágrafo 6 (b) do artigo sobre Reservas e Exceções, cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e aos investimentos dos investidores de outra Parte, cujos investimentos sofram prejuízos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis, tratamento não-discriminatório com relação a qualquer medida que adote ou mantenha no tocante a esses prejuízos.]

[2. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um investidor de uma Parte que, em qualquer das situações referidas neste parágrafo, sofra um prejuízo no território de outra Parte em decorrência de:

(A) confisco de seus investimentos ou de parte deles pelas forças ou autoridades desta última Parte; ou

(B) destruição de seus investimentos ou de parte deles por forças ou autoridades desta última Parte, que não tenham sido requisitados em virtude de uma necessidade,

receberá desta última Parte uma restituição ou compensação que, em qualquer dos casos, será expedita, adequada e eficaz e, no tocante à compensação, estará sujeita aos termos do Artigo X [expropriação].]

[2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam às medidas existentes, relativas a subsídios ou doações, que possam ser incompatíveis com o disposto no artigo sobre Tratamento Nacional, exceto pelo previsto no parágrafo 6 (b) do artigo sobre Reservas e Exceções.]

[3. No caso de prejuízos devido a catástrofes, quer naturais ou artificiais, as economias menores não poderão comprometer-se a compensar os investidores estrangeiros nos mesmos níveis que as empresas nacionais.]

Artigo 12 EXCEÇÕES GERAIS E RESERVAS

[1. Cada Estado Parte poderá apresentar exceções gerais, reservas e exceções específicas.]

Exceções Gerais

[1. Entre as exceções gerais, serão permitidas todas as ações que visem à proteção da segurança e da paz internacional.]

[1. Nada no presente Acordo impedirá que uma Parte adote ou faça cumprir as medidas que estime necessárias para:

a) Proteger a moral pública;

b) Prevenir o crime e manter a ordem pública;

c) Proteger ou manter seus interesses essenciais de segurança;

d) Proteger a vida humana, animal e vegetal;

e) Proteger o balanço de pagamentos e reagir diante de dificuldades de balanço de pagamentos;

f) Assegurar o cumprimento das leis ou regulamentos relacionados com a prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os efeitos ocasionados pelo não-cumprimento de contratos;

g) Assegurar o cumprimento das leis relativas à tributação.

h) Proteger as pessoas/minorias ou regiões que se encontrem em desvantagem;

i) Assegurar o cumprimento de leis ou regulamentos relativos à proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao processamento e divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de cadastros e contas individuais;

j) Proteger os tesouros nacionais que possuam valor artístico, histórico, antropológico, paleontológico e arqueológico;

k) Tornar efetivas as obrigações internacionais, inclusive tratados destinados a evitar a dupla tributação; e

l) Tornar efetivos os benefícios outorgados em decorrência de acordos que visam ao estabelecimento de uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões econômicas ou monetárias ou acordos similares.]

[2. Será permitida aos Estados Partes a adoção de medidas necessárias à manutenção da ordem pública nos casos em que um fato ou uma ameaça genuína possam afetar algum interesse fundamental da sociedade.]

Reservas

[1. Os Estados Partes poderão apresentar reservas relativas às disposições e definições específicas deste Acordo. Os Estados Partes poderão apresentar, além disso, em lista anexa ao Acordo, exceções específicas de modo a excluir medidas e/ou setores de atividade econômica da aplicação das disposições do Acordo. Para a apresentação das listas de exceções específicas de cada país e de modo a assegurar a necessária transparência, serão aplicados os seguintes critérios:

a) Setor ao qual será aplicada a exceção

b) Sub-setor

c) Obrigações específicas a serem excetuadas

d) Natureza e especificação da medida (Lei, regulamento, regra, decisão ou equivalente)

e) Descrição concisa da medida.]

[1. Os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida),___(Requisitos de Desempenho) [e___[Alta Direção Empresarial)][e ___(Altos Executivos)][e___(Altos Executivos e Diretores)] não se aplicarão:

[a qualquer medida incompatível mantida ou adotada por uma Parte, seja qual for o nível ou ordem de governo, em sua seção A "Medidas Não-Conformes" do Anexo sobre "Medidas Não-Conformes e Futuras", que deverá ser relacionada no momento da entrada em vigor deste Tratado. A medida adotada por uma Parte não poderá ser mais restritiva do que aquela existente no momento da implementação da referida medida.]

[(a) a qualquer medida não-conforme existente que seja mantida por:

(i) uma Parte em nível nacional, federal ou estadual, como estipulado em sua lista [do Anexo I ou III][do Anexo de Medidas Vigentes]; ou

(ii) um governo local ou municipal.

(b) à continuação ou pronta renovação de qualquer medida não-conforme a que se refere a alínea (a); nem

(c) à modificação de qualquer medida não-conforme a que se refere a alínea (a), nos casos em que essa modificação não diminua o grau de conformidade da medida, tal e como estava em vigor antes da modificação, com os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida), ___(Requisitos de Desempenho) [e ___(Alta Direção)][e ___Altos Executivos][e ___(Altos Executivos e Diretores)].]]

[1. As Partes deste Acordo poderão manter medidas incompatíveis com as disposições gerais do presente Capítulo ou que ofereçam tratamento especial a setores particulares de sua economia, inclusive atividades reservadas ao Estado, tendo em vista a consecução de objetivos de desenvolvimento nacional. As referidas reservas serão enumeradas em uma lista que constará como Anexo ao Capítulo, de acordo com uma fórmula acordada pelas Partes. As Partes iniciarão negociações de modo a eliminar algumas ou todas as reservas em um prazo de três (3) anos a partir da entrada em vigor do Acordo. As economias menores terão o direito de manter essas reservas enquanto for necessário de modo a atingir seus objetivos de desenvolvimento nacional e poderão eliminar as reservas em ritmo mais lento do que as demais Partes.]

[2. Os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida), ___(Requisitos de Desempenho) [e___(Alta Direção Empresarial)][e ___Altos Executivos][e___(Altos Executivos e Diretores)] não serão aplicadas a qualquer medida que uma Parte adote ou mantenha em relação a setores, sub-setores ou atividades, tal como indicado [em sua seção B "Medidas Futuras" do Anexo sobre "Medidas Não-Conformes e Futuras" que deverá estar listada a partir da entrada em vigor deste Tratado][em sua lista, constante do Anexo de Medidas Futuras][em sua lista do Anexo II].]

[3. O Artigo ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida) não é aplicável ao tratamento concedido por uma das Partes em conformidade com os tratados ou com relação aos setores estipulados em sua lista [do Anexo sobre exceções ao tratamento de nação mais favorecida][do Anexo IV][a partir da entrada em vigor deste Tratado].]

[4. Os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida) [e___(Alta Direção Empresarial)][e___(Altos Executivos e Diretores)] não se aplicam a:

(a) compras realizadas por uma Parte ou por uma empresa do Estado; ou

(b) subsídios [ou doações] [ou contribuições], inclusive empréstimos, garantias e seguros [governamentais][com respaldo governamental] outorgados por uma Parte ou por uma empresa do Estado [, exceto como previsto no artigo (compensação por prejuízos)].]

[5. Nenhuma das Partes poderá exigir, em conformidade com qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor deste Tratado e compreendida em sua lista [do Anexo de Medidas Futuras][do Anexo II], que um investidor de outra Parte, devido à sua nacionalidade, venda ou disponha de alguma maneira de um investimento existente no momento em que a medida se tornar vigente.]

[6. Os artigos sobre Tratamento Nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida não se aplicam às medidas que constituam exceções ou derrogações às obrigações de uma Parte conforme o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, que forma parte do Acordo sobre a OMC, segundo o especificamente disposto neste Acordo.]

[7. As disposições contidas nos:

(a) parágrafos 1 (a), (b) e (c), e 3(a) e (b) do Artigo sobre Requisitos de Desempenho não serão aplicados aos requisitos necessários à habilitação das mercadorias e serviços a programas de promoção às exportações e de ajuda externa;

(b) parágrafos 1 (b), (c), (f) e (g), e 3(a) e (b) do Artigo sobre Requisitos de Desempenho não serão aplicados às compras realizadas por uma Parte ou por uma empresa do Estado; e

(c) os parágrafos 3 (a) e (b) do Artigo sobre Requisitos de Desempenho não serão aplicados aos requisitos impostos por uma Parte importadora às mercadorias que, devido a seu conteúdo, habilitem-se a receber tarifas ou cotas preferenciais.]

[8. Os artigos sobre Tratamento Nacional, Tratamento de Nação Mais Favorecida, Requisitos de Desempenho e Altos Executivos não se aplicam às funções exercidas em conformidade com regimes especiais ou voluntários de investimento6.]

[9. As economias menores poderão manter as reservas necessárias à consecução de seus objetivos de desenvolvimento nacional, inclusive daqueles destinados a proteger as pequenas empresas e as indústrias sensíveis, e poderão retirar tais reservas em um ritmo mais lento que as outras Partes.]

Artigo 13 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

[1. A aplicação de mecanismos de solução de controvérsias limitar-se-á a fatos ou eventos iniciados ou ocorridos a partir da entrada em vigor do Acordo.]

[2. As controvérsias surgidas em decorrência direta ou indireta de decisões administrativas governamentais de natureza regulamentadora ou fiscalizadoras não estarão sujeitas às disposições de solução de controvérsias deste acordo, nos casos em que tais decisões estejam de acordo com a legislação do respectivo Estado Parte e com os artigos sobre tratamento nacional e nação mais favorecida deste Acordo.]

[3. As economias menores poderão ter acesso a assistência técnica e a uma prorrogação, quando necessário, para tratar das controvérsias entre um Estado Parte e outro Estado Parte, bem como entre um investidor de um Estado Parte e um Estado Parte que recebe um investimento.]

[Artigo 14 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE UM ESTADO PARTE E OUTRO ESTADO PARTE

1. As controvérsias que venham a surgir entre os Estados Parte quanto à interpretação ou à aplicação do Acordo serão, na medida do possível, solucionadas por via diplomática.

Caso não seja possível solucionar a controvérsia dessa forma, em um prazo razoável a ser determinado, não menor que seis meses, esta será submetida ao mecanismo horizontal de solução de controvérsias a ser estabelecido no âmbito da ALCA.]

[2. Quando um Estado grande ou desenvolvido submeter uma controvérsia ao mecanismo geral de solução de controvérsias, pelo menos a metade das despesas legais incorridas pelo Estado da economia pequena será coberta por um Fundo Regional de Integração ou por algum outro esquema hemisférico de assistência técnica/cooperação.]

Artigo 15 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE UM INVESTIDOR DE UM ESTADO PARTE
               E UM ESTADO PARTE QUE RECEBE O INVESTIMENTO

[1. Para os fins do presente Acordo, uma controvérsia em matéria de investimentos é uma controvérsia entre uma

Parte e um nacional ou uma empresa de outra Parte que surja ou esteja relacionada a um acordo de investimentos ou a uma suposta infração de qualquer direito conferido, criado ou reconhecido pelo presente Tratado com respeito a um investimento coberto.]

[2. Quando um investidor de uma economia grande ou desenvolvida estiver envolvido em alguma disputa com um Estado de economia pequena e a matéria for submetida a arbitragem, pelo menos metade das despesas legais incorridas pelo Estado será coberta por um Fundo Regional de Integração.]

[2. Objetivo

[Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes previstos] [no Capítulo sobre Solução de Controvérsias do Tratado][no Capítulo XX, (Procedimentos para a Solução de Controvérsias)][Sem prejuízo do disposto pelo Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias], esta Seção estabelece um mecanismo para a solução de controvérsias em matéria de investimento [suscitadas a partir da entrada em vigor do presente tratado, e] que assegura tanto [um][o] tratamento igual entre investidores das Partes, de acordo com o princípio de reciprocidade internacional, quanto [um] [o] devido [exercício da garantia de audiência e defesa dentro de um] processo legal perante um tribunal [arbitral][imparcial].]

[3. [Reivindicação][Demanda] de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa

1. De acordo com esta seção, o investidor de uma Parte poderá, por conta própria ou em representação de uma empresa de outra Parte que seja [pessoa jurídica] de sua propriedade ou [que esteja] sob seu controle direto ou indireto, submeter à arbitragem uma [reivindicação] [demanda] com base na alegação de [que uma Parte][que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte], violou uma obrigação estabelecida [na seção B deste Capítulo][nesta seção], sempre e quando [a reivindicação apresentada pelo investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa seja por][o investidor ou seu investimento tenham sofrido] perdas e danos [sofridos] devido à violação ou em decorrência dela.

2. O investidor [por conta própria ou em representação de uma empresa] não poderá apresentar uma [reivindicação][demanda] nos termos desta seção caso haja transcorrido mais de três [(3)] anos a partir da data na qual tomou conhecimento ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação cometida [contra seu investimento], bem como das perdas e danos sofridas.

3. No caso de um investidor apresentar uma [reivindicação][demanda] em representação de uma empresa que seja [uma pessoa jurídica] de sua propriedade ou [que esteja] sob seu controle direto ou indireto e, paralelamente, um investidor, que não tenha o controle de uma empresa, apresentar uma [reivindicação][demanda] por conta própria em decorrência dos mesmos atos [que ocasionaram a apresentação da demanda em conformidade com este artigo e], [ou] duas ou mais [reivindicações][demandas] sejam submetidas à arbitragem [devido à mesma medida adotada por uma Parte][nos termos do artigo sobre Submissão de Demanda à Arbitragem]; o tribunal de consolidação estabelecido de acordo [com o artigo 15(14) sobre Consolidação de Procedimentos] examinará conjuntamente as referidas [reivindicações][demandas], exceto no caso de o tribunal determinar que os interesses [jurídicos] de uma Parte litigante ver-se-iam prejudicados.

[4. Um investimento não poderá submeter uma reivindicação à arbitragem nos termos desta seção].]

[3. Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria

1. Em conformidade com esta Seção, um investidor de uma Parte poderá submeter à arbitragem uma reivindicação com base na alegação de que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte, violou uma obrigação estabelecida neste capítulo, caso esse investidor tenha sofrido perdas ou danos devido a essa violação ou em decorrência dela.

2. Um investidor não poderá submeter uma reivindicação caso tenham transcorrido mais de 3 anos a partir da data na qual teve conhecimento pela primeira vez ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, bem como de que sofreu perdas ou danos.

Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa

1. Um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa de outra Parte que seja uma pessoa jurídica propriedade do investidor ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, poderá, de acordo com esta Seção, submeter à arbitragem uma reivindicação com base na alegação de que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte, violou uma obrigação estabelecida neste capítulo, caso a empresa tenha sofrido perdas ou danos causados por essa violação ou em decorrência dela.

2. Um investidor não poderá apresentar uma reivindicação em representação da empresa à qual se refere o parágrafo 1 caso tenham passado mais de três anos a partir da data na qual a empresa tomou conhecimento pela primeira vez, ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, bem como do conhecimento de que sofreu perdas ou danos.

3. Quando um investidor apresentar uma reivindicação em conformidade com este Artigo e, paralelamente, esse investidor, ou um investidor que não tenha o controle de uma empresa, apresentar uma reivindicação nos termos do Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria) em decorrência dos mesmos atos que deram lugar à apresentação de uma reivindicação de acordo com este Artigo, e duas ou mais reivindicações são submetidas à arbitragem nos termos do Artigo___(Submissão de reivindicação a arbitragem), o Tribunal estabelecido conforme o Artigo ___(Consolidação de Procedimentos) examinará conjuntamente essas reivindicações, exceto no caso de o Tribunal determinar que os interesses de uma parte litigante seriam prejudicados por isto.

Um investimento não poderá apresentar uma reivindicação de acordo com esta Seção.]

[4. [Solução de controvérsias mediante consultas e negociações][Solução de uma reivindicação mediante consulta e negociação]

As partes litigantes tentarão, primeiramente, solucionar a controvérsia por meio da consulta ou negociação.]

[4. Qualquer controvérsia entre uma das Partes Contratantes e um investidor de uma das Partes Contratantes que tenha realizado investimentos no território da primeira, referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, será, na medida do possível, resolvida por meio da consulta, a qual deverá ser notificada por escrito e incluir uma informação pormenorizada sobre a questão ou questões controvertidas. As partes litigantes tentarão solucionar essas diferenças mediante acordo amistoso.]

[4. As controvérsias que surgirem no âmbito deste Acordo, entre uma das Partes Contratantes e um investidor de outra Parte Contratante que tenha realizado investimentos no território da primeira, serão, na medida do possível, solucionadas por meio de consultas amistosas entre as duas partes litigantes. Para tanto, o investidor enviará comunicação escrita à outra Parte em litígio e poderão fazer uso de qualquer mecanismo para solucionar a controvérsia.]

[4. As controvérsias em matéria de investimentos deveriam ser solucionadas, na medida do possível, amigavelmente, após consultas efetuadas entre as Partes em litígio.]

[5. Caso essas consultas não resolvam as controvérsias, as Partes tentarão acordar um modo alternativo de solução de controvérsia. Se não for logrado o acordo, aplicar-se-ão as disposições descritas a seguir.]

[5. Se a controvérsia não puder ser resolvida em um prazo de seis meses, contados a partir da data de início do processo de consulta e negociação, poderá ser submetida, a pedido de qualquer das partes litigantes:

a) quer aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realiza o investimento,

b) quer à arbitragem nacional da Parte Contratante em cujo território foi efetuado o investimento,

c) quer à arbitragem internacional.]

[5. Se as partes não chegarem a um acordo no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de recebimento da comunicação referida no artigo anterior, a controvérsia poderá ser submetida, a escolha do investidor, a qualquer dos seguintes procedimentos de solução, para o qual, cada Parte Contratante dará seu consentimento antecipado e irrevogável:

a) o tribunal competente do Estado no qual foi efetuado o investimento ou,

b) a arbitragem internacional.

A escolha de qualquer desses procedimentos previstos nas alíneas a) ou b) será definitiva; assim, no caso de a controvérsia ser submetida a uma das referidas instâncias, não será possível recorrer à outra.]

[6. Notificação da intenção de submeter a [reivindicação][demanda] à arbitragem

O investidor litigante notificará por escrito à Parte litigante sua intenção de submeter uma [reivindicação][demanda] à arbitragem [no mínimo] [pelo menos] 90 dias antes de que a seja apresentada [a reivindicação][formalmente a demanda]. [, e] a notificação indicará o seguinte:

a) o nome e [endereço] [domicílio] do investidor litigante [e, quando a [reivindicação][demanda] for [realizada][apresentada] em representação de uma empresa, o nome ou razão social e [o endereço][o domicílio] da mesma;][e, quando a reivindicação for apresentada nos termos do Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa), incluirá o nome e o endereço da empresa;]

b) as disposições [deste Capítulo][deste Tratado] alegadamente violadas e qualquer outra disposição aplicável;

c) [as questões de fato e de direito][os fatos] nos quais [se baseia] [se baseie] a [reivindicação][demanda]; e

d) a reparação solicitada e o montante aproximado dos danos reclamados.]

[7. Submissão da [reivindicação][demanda] à arbitragem

1. [Nos casos em que tenham transcorrido seis meses desde a adoção das medidas que motivaram a reivindicação e que não tenha sido possível resolver a controvérsia mediante consultas amistosas e o uso dos recursos administrativos correspondentes,][Exceto pelo previsto no parágrafo 3 e][Sempre e quando tenham transcorrido 6 meses desde a ocorrência dos atos que motivaram a [reivindicação][demanda], [o][um] investidor litigante poderá submeter a [reivindicação][demanda] à arbitragem [, podendo optar por][de acordo com:]

[a) as Regras de Arbitragem da UNCITRAL;

b) o Convênio do CISCI, caso tanto a Parte litigante quanto a Parte do investidor sejam Estados parte do mesmo; ou

c) as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, caso a Parte litigante ou a Parte do investidor, mas não ambas, seja Parte do Convênio do CISCI.]

[(a) o Convênio [do Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos (CISCI)][do CISCI], sempre que tanto a Parte litigante quanto a Parte do investidor sejam Estados parte do mesmo;

(b) as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, quando a Parte litigante ou a Parte do investidor, mas não ambas, seja Parte do Convênio do CISCI; ou

(c) as Regras de Arbitragem da [Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL)] [UNCITRAL].]

[2. As regras escolhidas segundo um procedimento de arbitragem estabelecido neste Capítulo, serão aplicáveis, exceto na medida em que forem modificadas por esta seção.]

[2. As regras de arbitragem [aplicáveis][escolhidas] disciplinarão a arbitragem, exceto na medida em que forem modificadas por esta seção.]

[3. Uma reivindicação de um investidor de uma Parte por conta própria poderá ser submetida à arbitragem nos termos desta seção, sempre e quando tanto o investidor quanto a empresa, que seja uma pessoa jurídica de sua propriedade ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, não tenham submetido a mesma reivindicação perante um tribunal nacional competente da Parte litigante. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresa tenham submetido a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção.]

[4. Uma reivindicação de um investidor de uma Parte em representação de uma empresa poderá ser submetida em conformidade com esta seção, sempre e quando tanto o referido investidor quanto a empresa que seja uma pessoa jurídica de sua propriedade, ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, não tenham submetido a mesma reivindicação perante um tribunal nacional competente da Parte litigante. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresam tenham submetido a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção.]

[5. Quando uma empresa de uma Parte que seja propriedade de um investidor de outra Parte ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, em procedimentos perante um tribunal judiciário ou administrativo competente segundo a legislação de cada Parte, alegue que a primeira parte supostamente violou uma obrigação deste Capítulo referente às ações do investimento per se, o investidor ou investidores não poderão alegar a suposta violação em um procedimento de arbitragem previsto nesta seção.]]

[7. Em caso de recurso à arbitragem internacional, a controvérsia poderá ser levada:

a) a um tribunal de arbitragem "ad hoc" que, exceto no caso de as Partes litigante acordarem o contrário, será estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL).

b) Ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos (CISCI), criado mediante o Convênio sobre Solução de Diferenças Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, assinado em Washington em 18 de março de 1965, quando as Partes Contratantes sejam signatárias e membros do mesmo.

c) Quando uma das Partes Contratantes não for signatária nem membro do referido Convênio, a controvérsia poderá ser levada perante o CISCI conforme as Regras do Mecanismo Complementar.

Uma vez que o investidor tenha submetido a controvérsia ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi efetuado o investimento ou a algum dos tribunais arbitrais anteriormente indicados, a escolha de um ou outro procedimento será irreversível.]

[7. No caso de arbitragem internacional, a controvérsia será submetida:

1. Ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimento (CISCI), criado pelo Convênio sobre Solução de Diferenças relativas a Investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados, aberto à assinatura em Washington, em 18 de março de 1965, quando aplicável.

2. Na impossibilidade do acima mencionado, ao Mecanismo Complementar do CISCI para a Administração de Conciliação, Arbitragem e Procedimentos de Decisão e suas regras.

3. Alternativamente, a um Tribunal de Arbitragem ad hoc que, exceto quando as partes litigantes acordarem o contrário, será estabelecido em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL).]

[7. Um nacional ou uma sociedade que seja Parte em uma controvérsia em matéria de investimentos poderá submeter a controvérsia, visando à sua solução, à uma das seguintes alternativas:

a) Em conformidade com qualquer procedimento de solução de controvérsias aplicável e acordado previamente;

b) Nas cortes ou tribunais administrativos da Parte que seja uma das Partes na controvérsia; ou

c) Em conformidade com os termos estipulados no parágrafo abaixo.

Quando um investidor submeter uma controvérsia a um procedimento de solução em conformidade com as alíneas (a), (b) ou (c) acima, a decisão será irreversível.

Nos casos em que o nacional ou a empresa não tenham submetido a controvérsia a um procedimento de solução em conformidade com as alíneas (a) ou (b), e que tenham transcorrido seis meses desde a data na qual surgiu a controvérsia, o nacional ou a empresa poderão submeter a controvérsia à solução por meio de uma arbitragem vinculante:

i) ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos - CISCI (doravante denominado "o centro") em conformidade com as disposições, quando aplicáveis, do Convênio sobre Solução de Diferenças Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrado em Washington, em 18 de março de 1965; ou

ii) a um tribunal de arbitragem estabelecido em conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL); ou

iii) se aprovado pelas duas Partes na controvérsia, a qualquer instituição de arbitragem ou em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem.

Um nacional ou uma empresa, embora tenham submetido uma controvérsia à arbitragem vinculante nos termos da alínea (a), poderá solicitar uma medida provisória de proteção que não inclua o pagamento por danos, perante os tribunais judiciais ou administrativos da Parte que é uma Parte na controvérsia, antes do início do procedimento de arbitragem ou durante o procedimento, para a preservação de seus direitos e interesses.]

[8. Condições prévias à submissão de uma [reivindicação][demanda] à arbitragem

1. Um investidor litigante [por conta própria] poderá submeter uma reivindicação ao procedimento de arbitragem em conformidade [com esta seção][com o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria)], somente se:

(a) consente submeter-se à arbitragem nos termos dos procedimentos estabelecidos [nesta seção][neste Tratado; e]

(b) o investidor [e a empresa] [e], quando a reivindicação se referir a perdas ou danos [de][em] uma participação em uma empresa [de][da] outra Parte que seja [uma pessoa jurídica] propriedade do investidor ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, [a empresa][renuncia] [renunciam] a seu direito de iniciar qualquer procedimento [perante um tribunal nacional competente, conforme a legislação da Parte litigante, ou outros procedimentos de solução de controvérsias referentes à medida dessa Parte que, supostamente, viole as disposições previstas no artigo 15(3); exceto quando se tratar de solicitação de aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal nacional que, de acordo com a legislação da Parte litigante, seja competente, ou de utilização e esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da referida Parte. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresa tenham submetido a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante ou a outros procedimentos de solução de controvérsias, sem prejuízo das exceções assinaladas anteriormente no tocante às medidas cautelares e recursos administrativos.][perante um tribunal nacional competente, conforme o direito da Parte litigante, ou outros procedimentos de solução de controvérsias, relativos à medida da Parte litigante que supostamente viole as disposições previstas no artigo sobre Demanda do Investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa; exceto os procedimentos para os quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal nacional competente, conforme a legislação da Parte litigante, tais como o esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da Parte litigante.][perante um tribunal administrativo ou judiciário segundo o direito de qualquer das Partes ou outros procedimentos de solução de controvérsias relativos à medida da Parte litigante que supostamente viole as disposições do Artigo___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria), exceto os procedimentos que não visem ao pagamento de danos, nos quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, perante o tribunal administrativo ou judiciário, conforme a legislação da Parte litigante.]

2. Um investidor litigante [, em representação de uma empresa,] poderá submeter uma reivindicação à arbitragem em conformidade [com esta seção][com o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa),] somente se tanto o investidor quanto a empresa:

a) consentirem em submeter-se à arbitragem nos termos dos procedimentos previstos [nesta seção;][neste Tratado;] e

b) renunciarem a seu direito de iniciar [ou continuar] qualquer procedimento [perante um tribunal nacional competente, conforme a legislação da Parte litigante, ou outros procedimentos de solução de controvérsias relativos à medida dessa Parte que, supostamente, viole as disposições a que se refere o artigo 15(3); exceto quando se tratar de solicitação de aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal nacional que, de acordo com a legislação da Parte litigante seja competente, ou de utilização e esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da referida Parte. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresa tenham submetido a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação perante o tribunal nacional competente da Parte litigante ou a outros procedimentos de solução de controvérsias, sem prejuízo das exceções assinaladas anteriormente referentes a medidas cautelares e recursos administrativos.][relativo à medida da Parte litigante que supostamente seja uma das violações referidas no Artigo ___ (Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa) perante qualquer tribunal administrativo ou judiciário conforme o direito de uma Parte ou outros procedimentos de solução de controvérsias, exceto os procedimentos que não visem ao pagamento de danos, nos quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, perante o tribunal administrativo ou judiciário, conforme o direito da Parte litigante.][relativo à medida da Parte litigante que, supostamente, seja uma das violações referidas no artigo sobre "Demanda do Investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma Empresa", perante qualquer tribunal nacional competente conforme a legislação ou o direito de uma Parte ou outros procedimentos de solução de controvérsias, exceto os procedimentos nos quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal competente, conforme a legislação ou o direito da Parte litigante, tais como o esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da Parte litigante.]

3. O consentimento e a renuncia exigidos por este Artigo serão manifestados por escrito, entregues à Parte litigante e incluídos na submissão da reivindicação à arbitragem.

4. Somente no caso em que a Parte litigante tenha privado o investidor litigante do controle de uma empresa:

a) não se exigirá a renuncia da empresa, conforme o parágrafo 1(b) ou 2(b); e

b) não será aplicável [o artigo 15(7)(4)][o parágrafo 15(7)(5) do Artigo sobre Submissão da Demanda à Arbitragem][o Anexo___.]]

[9. Consentimento à arbitragem

1. Cada Parte consente em submeter [reivindicações][demandas] à arbitragem de acordo com os procedimentos [e requisitos][estabelecidos] [neste Capítulo.][neste Tratado.] [indicados nesta seção]

2. [O][A] [consentimento a que se refere o parágrafo 1 e a] submissão de uma [reivindicação][demanda] à arbitragem por parte de um investidor litigante cumprirá com os requisitos indicados:

(a) no Capítulo II do Convênio do CISCI (Jurisdição do Centro) e nas Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI][que exigem o consentimento por escrito das partes];

(b) no Artigo II da Convenção de Nova York, que exige um acordo por escrito; e

(c) no Artigo I da Convenção Interamericana, que requer um acordo.]

[10. Número de árbitros e método de nomeação

[Com exceção do que diz respeito ao Tribunal estabelecido conforme [o artigo 15(10),][o Artigo ___(Consolidação de Procedimentos),] e a menos que as partes litigantes acordem outra coisa,][Com exceção do disposto pelo artigo sobre Consolidação de Procedimentos, e sem prejuízo de que as partes litigante acordem algo diferente,] o Tribunal estará integrado por três árbitros. Cada uma das partes litigantes nomeará [um.] [um árbitro;] [O terceiro árbitro,][o terceiro árbitro] que presidirá o Tribunal [de arbitragem], será designado [por acordo das][pelas] partes litigantes [de comum acordo].]

[11. Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe um árbitro, ou que as partes litigantes não logrem um acordo quanto à designação do presidente do Tribunal de arbitragem

[No caso em que uma parte litigante não designe um árbitro, ou que não se logre um acordo quanto à designação do presidente do tribunal:]

1. O Secretário-Geral [do CISCI] nomeará os árbitros nos procedimentos de arbitragem, em conformidade com esta Seção.

2. Quando um Tribunal, que não seja estabelecido em conformidade [com o artigo 15(14) (Consolidação de Procedimentos),][com o Artigo [sobre][___] (Consolidação de procedimentos),]não seja conformado em um prazo de [noventa (90)][90]dias [contados] a partir da data em que a [reivindicação][demanda] foi submetida à arbitragem, o Secretário-Geral, a pedido de qualquer das partes litigantes, nomeará [, à sua discrição] o árbitro ou árbitros ainda não designados, mas não o presidente do Tribunal, que será designado conforme o disposto no parágrafo 3[; ou]. [Em todo caso, a maioria dos árbitros não poderá ser composta por nacionais de uma das partes litigante.]

3. O Secretário-Geral designará o presidente do Tribunal dentre os árbitros da lista a que se refere [o parágrafo 4.][o artigo 15(12) (Lista de Árbitros)][o artigo sobre Lista de Árbitros],[assegurando-se que o presidente do Tribunal não seja nacional][de alguma das partes litigantes.][da Parte litigante ou nacional da Parte do investidor litigante.] Caso não se encontre na lista um árbitro disponível para presidir o Tribunal, o Secretário-Geral designará, [da lista do][do painel de Árbitros do] CISCI, o Presidente do Tribunal [de arbitragem], sempre e quando este seja de nacionalidade diferente [à de alguma das partes litigante.][à de qualquer das Partes.][à da Parte litigante ou à do investidor litigante.]]

[12. [Lista de Árbitros]

[4.] Na data de entrada em vigor deste Tratado, [as Partes estabelecerão e manterão][cada Parte estabelecerá e manterá]uma lista [de até (15)][de 5][de__] árbitros como possíveis presidentes do Tribunal [de arbitragem], [ou para nomear os árbitros de um Tribunal de consolidação segundo o [Artigo 15(14) (Consolidação de Procedimentos),][parágrafo 5 do artigo sobre Consolidação de Procedimentos]][nenhum dos quais poderá ser nacional de uma Parte, que reunam os requisitos estabelecidos no Convênio e nas regras contempladas no Artigo ___(Submissão da reivindicação à arbitragem) e][que reunam as mesmas qualidades a que se refere o Convênio do CISCI, as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da UNCITRAL e] que contem com experiência em direito internacional [e em assuntos em matéria de investimentos][e que reunam as qualidades estabelecidas no Convênio e nas Regras a que se refere o artigo 15(7).][e em matéria de investimento.] Os membros da lista serão designados [por consenso] [de mútuo acordo][sem importar sua nacionalidade].]

[13. Consentimento para a designação de árbitros [no caso de uma arbitragem perante o CISCI]

[Para os propósitos][Para os fins] do Artigo 39 do Convênio do CISCI e do Artigo 7 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI], e sem prejuízo de objeção a um árbitro [com base no Artigo 15(11) (3)][em conformidade com o Artigo ___(Constituição do Tribunal no caso em que uma Parte não designe árbitro ou que as partes litigante não logrem um acordo quanto à designação do presidente do tribunal de arbitragem) (3)] ou por razões outras que não a nacionalidade:

a) a Parte litigante aceita a designação de cada um dos membros de um Tribunal estabelecido em conformidade com o Convênio do CISCI ou com as Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI]; [e]

b) um investidor litigante [, quer por conta própria quer em representação de uma empresa,][ao qual se refere o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria),] poderá submeter uma [reivindicação][demanda] à arbitragem ou continuar o procedimento conforme o Convênio do CISCI ou as Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI], unicamente se o investidor litigante [manifestar] [e, no caso, a empresa que representa, manifestarem] seu consentimento por escrito sobre a designação de cada um dos membros do Tribunal.[; e]

c) o investidor litigante ao qual se refere o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa) poderá submeter uma reivindicação à arbitragem ou continuar o procedimento conforme o Convênio do CISCI ou as Regras do Mecanismo Complementar, unicamente se o investidor litigante e a empresa manifestarem seu consentimento por escrito sobre a designação de cada um dos membros do Tribunal.]]

[14. Consolidação dos Procedimentos

1. Um Tribunal [de consolidação] estabelecido nos termos deste Artigo será instalado de acordo com Regras de Arbitragem da UNCITRAL e procederá em conformidade com o [contemplado][estabelecido] nas referidas Regras, exceto quanto ao que disponha esta Seção.

2. Quando um Tribunal [de consolidação][estabelecido nos termos deste Artigo] determinar que as [reivindicações][demandas] submetidas à arbitragem de acordo [com o artigo 15(8) (Condições prévias à submissão de uma reivindicação à arbitragem)][com o Artigo ___(Notificação da intenção de submeter a reivindicação à arbitragem)][com o artigo sobre Submissão da Demanda à Arbitragem,] abordam [questões][uma questão] [de fato ou de direito em comum], o Tribunal [de consolidação], [com o propósito de resolver ][na busca de [sua][uma] resolução justa e [eficazmente][eficaz], e tendo escutado as [partes litigantes][Partes litigantes], [poderá assumir a jurisdição, [conhecer][tramitar] e resolver:][poderá:]

(a) [assumir a jurisdição, tomar conhecimento e resolver] todas ou parte das [reivindicações][demandas], de maneira conjunta; ou

(b) [assumir a jurisdição, conhecer e resolver] uma ou mais das [reivindicações][demandas][com base no fato de] [no entendimento de] que isso contribuirá para a solução das demais.

3. Uma parte litigante que pretenda obter [uma resolução de consolidação][uma ordem de consolidação] nos termos do parágrafo 2, solicitará ao Secretário-Geral que instale um Tribunal [de consolidação] e especificará em sua solicitação:

(a) o nome da Parte litigante ou dos investidores litigantes contra os quais se pretende obter [um acordo][a ordem] de consolidação;

(b) a natureza da [resolução][ordem] de consolidação solicitada; e

(c) os argumentos sobre os quais se apoia [a petição solicitada][solicitação.]

[4. A parte litigante entregará cópia de sua solicitação à Parte litigante ou aos investidores litigantes contra os quais se pretende obter a [[resolução][ordem] de consolidação.]

5. Em um prazo de [sessenta (60)][60] dias [contados] a partir da data do recebimento da solicitação, o Secretário-Geral instalará um Tribunal [de consolidação] integrado por [três (3)][três] árbitros. [O Secretário-Geral nomeará [o Presidente do Tribunal] da lista de árbitros a que se refere [o artigo 15 (12) (Lista de Árbitros), o presidente do Tribunal de consolidação, o qual não será nacional da Parte litigante ou nacional da Parte do investidor litigante.][o Artigo ___(Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe árbitro ou que as partes litigantes não logrem um acordo sobre a designação do presidente do tribunal de arbitragem)(4).]][O Secretário-Geral nomeará da lista de árbitros, mencionada anteriormente, o presidente do tribunal de consolidação, o qual não será nacional da Parte litigante nem nacional da Parte do investidor litigante.] Caso não se encontre na lista um árbitro disponível para presidir o Tribunal [de consolidação], o Secretário-Geral designará [da lista][do painel] de árbitros do CISCI, o presidente [do Tribunal][do referido Tribunal], o qual não será nacional [da Parte litigante [ou][nem] nacional da Parte do investidor litigante.][de nenhuma das Partes.] O Secretário-Geral designará os outros dois integrantes do Tribunal [de consolidação] da lista [de árbitros] referida no artigo 15(12) (Lista de Árbitros)][o Artigo___(Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe árbitro ou que as partes litigantes não logrem um acordo quanto à designação do presidente do tribunal de arbitragem) (4)][o artigo respectivo] e, quando não estejam disponíveis na referida lista, os selecionará da lista de árbitros do CISCI[. Não][; não] havendo disponibilidade de árbitros [nesse painel][nessa lista], o Secretário-Geral fará, à sua discrição, as nomeações que faltarem. Um dos membros será nacional da Parte litigante e o outro membro do Tribunal [de consolidação] será nacional da Parte dos investidores litigantes.

6. Quando for estabelecido o Tribunal [de consolidação][de acordo com este Artigo], o investidor litigante que tenha submetido uma [reivindicação][demanda] à arbitragem [conforme o Artigo 15(3)][conforme o Artigo___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria) ou ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa)][conforme o artigo correspondente] e não tenha sido mencionado na solicitação de consolidação elaborada de acordo com o parágrafo 3, poderá solicitar por escrito ao Tribunal [de consolidação] sua inclusão [na resolução de consolidação][na ordem de consolidação][em uma ordem] formulada nos termos do parágrafo 2, e especificará na referida solicitação:

(a) o nome e o [endereço] [domicílio] do investidor litigante [e, quando for o caso, a denominação ou razão social e endereço da empresa;]

(b) a natureza da [resolução de consolidação][ordem de consolidação] solicitada; e

(c) os argumentos sobre os quais se apóia a solicitação.

[7. O investidor litigante, ao qual se refere o parágrafo 6, entregará cópia de sua solicitação às partes litigantes indicadas em uma solicitação elaborada de acordo com o parágrafo 3.]

8. Um Tribunal [estabelecido em conformidade com][ o artigo 15(7) (Submissão da reivindicação à arbitragem)][o Artigo___(Submissão da reivindicação à Arbitragem)] não terá [competência] [jurisdição] para resolver uma [reivindicação][demanda], ou parte dela, sobre a qual tenha assumido jurisdição um Tribunal [de consolidação][estabelecido de acordo com este Artigo.]

9. A pedido de uma parte litigante, um Tribunal [de consolidação][estabelecido em conformidade com este Artigo] poderá, a espera de sua decisão conforme o parágrafo 2, decidir que os procedimentos de um Tribunal [estabelecido de acordo][com o artigo 15(7)][com o Artigo ___(Submissão da reivindicação à arbitragem][sejam suspensos, até que se resolva sobre a procedência da consolidação.][sejam adiados a menos que esse último Tribunal tenha suspendido seus procedimentos.][A ordem do tribunal de consolidação deverá ser acatada pelo tribunal.]

[10. Uma Parte litigante entregará ao Secretariado, em um prazo de 15 dias a partir da data de recebimento da Parte litigante, uma cópia de:

(a) uma solicitação de arbitragem elaborada conforme o parágrafo 1 do Artigo 36 do Convênio do CISCI;

(b) uma notificação de arbitragem nos termos do Artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI; ou

(c) uma notificação de arbitragem nos termos previstos pelas Regras de Arbitragem da UNCITRAL.

11. Uma Parte litigante entregará ao Secretariado cópia da solicitação elaborada de acordo ao parágrafo 3:

(a) em um prazo de 15 dias a partir do recebimento da solicitação, no caso de uma petição feita pelo investidor litigante;

(b) em um prazo de 15 dias a partir da data em que a solicitação foi efetuada, no caso de uma petição feita pela Parte litigante.

12. Uma Parte litigante entregará ao Secretariado, cópia da solicitação elaborada nos termos do parágrafo 6, em um prazo de 15 dias a partir da data de recebimento da solicitação.

13. O Secretariado conservará um registro público dos documentos referidos nos parágrafos 10, 11 e 12.]

[14. O tribunal de consolidação proporcionará, às custas do investidor interessado, cópia da petição de consolidação aos investidores litigantes que ficariam sujeitos à ordem de consolidação.]]

[15. Notificações

1. Dentro de um prazo de [quinze (15) dias contados][15 dias contados] a partir da data de seu recebimento, a Parte litigante fará chegar ao Secretariado, uma cópia de:

[a) uma solicitação de arbitragem nos termos previstos pelas Regras de Arbitragem da UNCITRAL; ou

b) uma solicitação de arbitragem elaborada conforme ao parágrafo 1 do Artigo 36 do Convênio do CISCI; ou

c) uma notificação de arbitragem nos termos do Artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI.]

[a) uma solicitação de arbitragem elaborada em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 36 do Convênio do CISCI;

b) uma notificação de arbitragem nos termos do Artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI; ou

c) uma notificação de arbitragem nos termos previstos pelas Regras de Arbitragem da UNCITRAL.]

2. [Uma][A] Parte litigante entregará ao Secretariado cópia da solicitação elaborada nos termos [do artigo 15(4) (3):][do parágrafo 3 do artigo sobre Consolidação de Procedimentos:]

a) em um prazo de [quinze (15)][15] dias [contados] a partir do recebimento da solicitação, no caso de uma petição feita pelo investidor em disputa; ou

b) em um prazo de [quinze (15)][15] dias a partir da data da solicitação, no caso de uma petição feita pela Parte litigante.

3. [Uma][A] Parte litigante entregará ao Secretariado cópia da solicitação elaborada nos termos do parágrafo 6 [do artigo sobre Consolidação de Procedimentos] em um prazo de [quinze (15)][15] dias [contados] a partir da data de recebimento da solicitação.

4. O Secretariado conservará um registro público dos documentos a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo.

5. A Parte litigante entregará [à outra Parte][às outras Partes]:

a) notificação escrita de uma [reivindicação][demanda] que tenha sido submetida à arbitragem, no mais tardar [trinta (30)][15] dias após a data de submissão da [reivindicação][demanda] à arbitragem; e

b) cópia de todas as comunicações apresentadas no procedimento de arbitragem.]

[15. Notificação

A Parte litigante entregará à outra Parte:

(a) notificação escrita de uma reivindicação que tenha sido submetida à arbitragem a mais tardar 30 dias após a data de submissão da reivindicação à arbitragem; e

(b) cópia de todas as alegações escritas apresentadas na arbitragem.]

[16. Participação de uma Parte

Prévia notificação escrita às partes litigantes, uma Parte poderá [apresentar comunicações a qualquer Tribunal estabelecido nos termos desta seção, sobre sua interpretação referente às disposições deste Capítulo que estejam sendo discutidas perante o referido Tribunal.][apresentar a um Tribunal seus pontos de vista sobre uma questão de interpretação deste Acordo.][apresentar documentos a um tribunal estabelecido segundo esta seção sobre questões de interpretação deste tratado, que estejam sendo discutidas perante o referido tribunal.]]

[17. Documentação

1. Uma Parte terá, às suas custas, direito a receber [da Parte litigante][de uma Parte litigante] uma cópia:

a) [das comunicações escritas apresentadas pelas partes litigantes; e][das provas submetidas ao Tribunal; e]

b) [das provas submetidas a qualquer Tribunal estabelecido conforme esta seção.][da argumentação escrita apresentada pelas partes litigante.]

2. Uma Parte que receba informação conforme o disposto no parágrafo 1, dará tratamento à informação como se fosse parte litigante.]

[18. Sede da arbitragem

[Exceto se as partes litigante acordarem algo distinto, a sede da arbitragem estará situada no território de uma Parte que seja parte da Convenção de Nova York, e será escolhida de acordo com:

a) as Regras de Arbitragem da UNCITRAL, se a arbitragem for regida por essas regras; ou

b) as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, se a arbitragem for regida por essas regras ou pelo Convênio do CISCI.]

[Exceto se as partes litigante acordarem algo diferente, um Tribunal [levará a cabo a arbitragem em território de uma Parte que seja parte][estabelecido conforme o previsto nesta seção levará a cabo a arbitragem no território de uma Parte que seja membro] da Convenção de Nova York; o referido território será escolhido segundo:

(a) às Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, se a arbitragem se rege por essas regras ou pelo Convênio do CISCI; ou

(b) às Regras de Arbitragem da UNCITRAL, se a arbitragem se reger por essas regras.]]

[18. Qualquer arbitragem, de acordo com os incisos (i), (ii) ou (iii) da alínea (a) do parágrafo 4, será celebrada em um Estado Parte deste Acordo que seja Parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958.]

[19. Direito aplicável

1. Um Tribunal estabelecido de acordo com esta Seção decidirá as controvérsias que sejam submetidas à sua consideração em conformidade com [este Capítulo][este Tratado] e com as [regras] [disposições] aplicáveis do direito internacional.

2. A interpretação formulada pela Comissão [, em conformidade com o artigo referente à Comissão Administradora do Tratado,] sobre uma disposição [deste Capítulo][deste Tratado,] será vinculante para um [Tribunal ou Tribunal de consolidação][Tribunal estabelecido] em conformidade com esta Seção.]

[19. O tribunal de arbitragem decidirá a controvérsia com base nas disposições do presente acordo, no direito da Parte Contratante que esteja envolvida na controvérsia, nos termos de eventuais acordos particulares concluídos em matéria de investimento, nas normas do direito acordadas entre as partes, bem como com base nas regras e princípios do Direito Internacional passíveis de serem aplicados.]

[19. Em caso de arbitragem, o Tribunal de Arbitragem emitirá seu laudo de acordo com as disposições do presente Acordo, com a legislação das partes envolvidas na controvérsia, inclusive suas normas referentes a conflitos de leis, e com os princípios aceitos do Direito Internacional.

Em qualquer caso, o laudo arbitral limitar-se-á a determinar se uma obrigação decorrente do presente Acordo foi ou não cumprida, e no caso de existir dano ou prejuízo para o investidor devido ao não-cumprimento da referida obrigação, estabelecerá o montante da indenização correspondente.]

[20. Interpretação dos Anexos

1. Nos casos em que uma Parte alegar como defesa que uma medida supostamente violadora se insere no âmbito de uma reserva ou exceção prevista [em qualquer dos anexos][no Anexo I, Anexo II, Anexo III ou Anexo IV], a pedido da Parte litigante, [qualquer][o][um] Tribunal [estabelecido [nos termos desta] [em conformidade com esta] seção] solicitará à Comissão [, de acordo com o artigo sobre Comissão Administradora do Tratado] uma interpretação sobre o assunto. A Comissão, [em conformidade com o artigo sobre Comissão Administradora do Tratado,] em um prazo de [sessenta (60)][60] dias [contados] a partir da entrega do pedido, apresentará por escrito [a esse][ao][ao referido] Tribunal, sua interpretação.

2. [Ainda de acordo com o Artigo ___(Direito Aplicável)(2),] a interpretação da Comissão [a que se refere o][submetida nos termos do] parágrafo 1, será vinculante para [qualquer][o][um] Tribunal [estabelecido [em conformidade com][conforme] esta seção]. Se a Comissão não submeter uma interpretação em um prazo de [sessenta (60)][60] dias, [o][o referido] Tribunal decidirá sobre o assunto.]

[21. Relatórios de Peritos

Sem prejuízo da designação de outro tipo de peritos quando assim autorizarem as regras de arbitragem aplicáveis, o Tribunal [estabelecido conforme esta seção], a pedido de uma parte litigante, ou por iniciativa própria, a menos que as partes litigante não o aceitem, poderá designar um ou mais peritos para elaborar relatório escrito sobre qualquer questão [factual relativa a assuntos ambientais, de saúde, segurança ou outros temas científicos] que tenha sido apresentada por uma parte litigante em um processo, de acordo com os termos e condições acordadas entre as partes litigante.]

[22. Medidas provisórias ou cautelares

Um Tribunal estabelecido conforme esta seção poderá [exortar os][solicitar aos] tribunais nacionais, ou expedir às partes litigante, [uma medida provisória de proteção][medidas provisórias ou cautelares] de modo a preservar os direitos da parte litigante ou de modo a assegurar que a jurisdição do Tribunal [estabelecido em conformidade com esta seção] seja plenamente respeitada [, inclusive uma ordem visando a preservar as provas que estejam sob controle ou posse de uma parte litigante.] Esse tribunal não poderá ordenar [o acatamento ou suspensão da medida supostamente violadora a que se refere o artigo sobre Demanda do Investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa.][o embargo nem a suspensão da aplicação da medida supostamente violadora a que se refere o artigo 15(3)].]

[22. Medidas provisórias de proteção

Um Tribunal poderá recomendar uma medida provisória de proteção de modo a preservar os direitos de uma parte litigante ou para assegurar que a jurisdição do Tribunal seja plenamente respeitada, incluindo uma ordem para preservar provas que estejam sob a posse ou controle de uma Parte litigante, ou ordens para proteger a jurisdição do Tribunal. Um Tribunal não poderá recomendar o seqüestro ou o embargo, nem impor a aplicação da medida supostamente violadora a que se refere o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria) ou ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa). Para os fins deste parágrafo, uma recomendação constitui uma ordem.]

[23. Laudo definitivo

1. Quando um Tribunal [estabelecido em conformidade com esta seção] emitir um laudo definitivo desfavorável a uma Parte, [esse][o] [o referido] Tribunal somente poderá [resolver:][outorgar, por separado ou conjuntamente:][ordenar:]

(a) [o pagamento de] danos pecuniários e dos juros [correspondentes; ou][cabíveis;]

(b) a restituição da propriedade, caso em que o laudo determinará que a Parte litigante [possa][poderá] pagar danos pecuniários, mais os juros correspondentes, ao invés da restituição.

[Um Tribunal poderá, igualmente, outorgar o pagamento das custas, de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.][Um tribunal estabelecido segundo os termos desta seção, poderá ordenar, igualmente, o pagamento das custas de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.]

[2. Em conformidade com o parágrafo 1, quando a reivindicação for efetuada conforme o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa) (1):

(a) o laudo que contemplar a restituição da propriedade, determinará que a restituição seja outorgada à empresa;

(b) o laudo que conceder danos pecuniários e juros correspondentes, determinará que a soma de dinheiro seja paga à empresa; e

(c) o laudo determinará que seu cumprimento não deverá prejudicar qualquer direito de qualquer pessoa sobre a reparação, de acordo com o direito interno aplicável.

3. Um Tribunal não poderá ordenar a uma Parte que pague danos que tenham caráter punitivo.]

[2. Outrossim, um Tribunal poderá, igualmente, ordenar o pagamento das custas de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.

3. Em conformidade com os parágrafos 1 e 2, quando a reivindicação for efetuada por um investidor em representação de uma empresa, com base no artigo 15(3):

a) o laudo que estabelecer a restituição da propriedade determinará que esta seja outorgada à empresa;

b) o laudo que conceder danos pecuniários e juros correspondentes determinará que a soma de dinheiro seja paga à empresa.

4. Para os fins dos parágrafos 1 e 2, os danos serão determinados na moeda em que tenha sido realizado o investimento.

5. O laudo será emitido sem prejuízo dos direitos que uma terceira parte com interesse jurídico possa ter sobre a reparação dos danos sofridos, conforme a legislação aplicável.]

[2. Quando a demanda for efetuada por um investidor em representação a uma empresa, com base no artigo sobre reivindicação do investidor por conta própria ou em representação de uma empresa:

a) o laudo prevendo a restituição da propriedade determinará que a restituição seja feita à empresa; e

b) o laudo concedendo danos pecuniários e juros correspondentes determinará que o montante seja pago à empresa.

3. Um tribunal estabelecido conforme esta seção, não poderá ordenar que uma Parte pague danos de caráter punitivo.

4. O laudo será emitido sem prejuízo dos direitos que qualquer pessoa com interesse jurídico possa ter sobre a reparação dos danos sofridos, em conformidade com a legislação aplicável.]]

[24. Execução e irreversibilidade do laudo

1. O laudo emitido por [qualquer Tribunal][um Tribunal][estabelecido conforme esta seção] será vinculante somente para as partes litigante e unicamente em relação a um caso concreto.

2. [Conforme][Em conformidade com] o disposto no parágrafo 3 e o procedimento de revisão aplicável a um laudo provisório, uma parte litigante acatará e cumprirá o laudo sem demora.

3. Uma parte litigante [não] poderá solicitar a execução de um laudo definitivo [sempre e quando:][até que]:

(a) no caso de um laudo definitivo [conforme as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da UNCITRAL:][emitido conforme o Convênio do CISCI:]

(i) [não] tenham transcorrido [noventa (90)][120] dias desde a data em que foi emitido o laudo [definitivo sem que alguma parte litigante tenha iniciado um procedimento de interpretação, retificação, laudo adicional ou anulação;][[e nenhuma parte litigante][sem que alguma parte litigante] tenha solicitado [esclarecimento,] revisão ou anulação do mesmo;] ou

ii) [não] tenham sido concluídos os procedimentos [de interpretação, retificação ou laudo adicional, ou tenha sido resolvida por um tribunal judiciário da Parte litigante uma solicitação de anulação e essa resolução não seja suscetível de impugnação, ou][de revisão ou anulação; e][de esclarecimento, revisão e anulação; ou]

(b) no caso de um laudo definitivo [emitido conforme o Convênio do CISCI:][conforme as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da UNCITRAL:]

(i) [não] tenham transcorrido [cento e vinte (120) dias][3 meses][90 dias] desde a data em que se emitiu o laudo [sem que alguma parte litigante tenha solicitado esclarecimento, revisão ou anulação do mesmo; ou][e nenhuma parte litigante tenha iniciado um procedimento para revisá-lo, revogá-lo ou anulá-lo; ou][sem que alguma parte litigante tenha iniciado um procedimento de interpretação, retificação, laudo adicional ou anulação; ou]

(ii) [um tribunal da Parte litigante não tenha negado ou admitido uma solicitação de reconsideração, revogação ou anulação do laudo e essa resolução não seja passível de recurso.][tenham concluído os procedimentos de esclarecimento, revisão e anulação.][tenham concluído os procedimentos de interpretação, retificação ou laudo adicional, ou tenha sido resolvida por um tribunal da Parte litigante uma solicitação de anulação e essa resolução não seja passível de ser impugnada.]

4. Cada Parte determinará a devida execução de um laudo em seu território.

5. Quando uma Parte litigante não cumprir ou não acatar um laudo definitivo, a Comissão, [de acordo com o artigo sobre Comissão Administradora do Tratado,] ao [receber][entregar] uma solicitação de uma Parte cujo investidor foi parte no procedimento de arbitragem, constituirá um [grupo de arbitragem][painel][tribunal de arbitragem] [conforme o Capítulo sobre Solução de Controvérsias entre as Partes do Tratado.][conforme o Artigo ___(Solicitação de constituição de um painel de arbitragem).][em conformidade com o que estabeleça o Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias deste Tratado sobre a matéria.] A Parte solicitante poderá invocar os referidos procedimentos de modo a obter:

(a) uma determinação no sentido de que o não-cumprimento ou desacato dos termos do laudo definitivo é contrário às obrigações deste Tratado; e

(b) uma recomendação no sentido de que a Parte [se ajuste e observe][cumpra e acate] o laudo definitivo.

6. O investidor litigante poderá recorrer da execução de um laudo de arbitragem conforme o Convênio do CISCI, a Convenção de Nova York ou a Convenção Interamericana, independentemente de que tenham sido iniciados ou não os procedimentos contemplados no parágrafo 5.

7. Para os fins do Artigo 1 da Convenção de Nova York e do Artigo 1 da Convenção Interamericana, considerar-se-á que a [reivindicação][demanda] que se submete à arbitragem nos termos desta Seção decorre de uma relação ou operação comercial.]

[24. Os laudos arbitrais serão definitivos e vinculantes para as partes litigante.

Sua execução será levada a efeito em conformidade com a legislação interna da Parte Contratante em cujo território foi a efetuado o investimento.]

[24. Qualquer sentença arbitral emitida em conformidade com o presente Artigo será definitiva e terá caráter vinculante para as partes em controvérsia. Cada Parte executará sem demora as disposições da referida sentença e tomará as disposições necessárias em seu território com vistas ao cumprimento da referida sentença.]

[25. Disposições gerais

Momento a partir do qual uma [reivindicação][demanda] é considerada como tendo sido submetida [ao procedimento de arbitragem][à arbitragem]

1. Uma [reivindicação][demanda] é considerada como tendo sido submetida à arbitragem nos termos desta Seção quando:

[a) a notificação de arbitragem contemplada nas Regras de Arbitragem da UNCITRAL, for recebida pela Parte litigante;

b) a solicitação de arbitragem, nos termos do parágrafo 1 do artigo 36 do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral; ou

c) a notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo 2 da Parte C) das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, for recebida pelo Secretário-Geral.]

[(a) a solicitação de uma arbitragem, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 36 do Convênio do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral;

(b) a notificação de arbitragem, em conformidade com o Artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral; ou

(c) a notificação de arbitragem contemplada nas Regras de Arbitragem da UNCITRAL for recebida pela Parte litigante.]

Entrega de documentos

2. A entrega da notificação e de outros documentos a uma Parte será feita no lugar designado por ela [no apêndice XXII (2).][em conformidade com o anexo estabelecido para tanto.][no Anexo___.]

Pagamentos conforme contratos de seguro ou de garantia

3. Em um procedimento de arbitragem [conforme o previsto nesta Seção][solicitado segundo os termos desta Seção,] uma Parte não poderá alegar como defesa [reconvenção,] [contra-reivindicação,] direito de compensação ou outros, que o investidor litigante recebeu ou receberá, de acordo com um contrato de seguro ou garantia, indenização ou outra compensação por todos os supostos danos ou por parte deles [cuja restituição foi requerida].

Publicação de um laudo

4. [Os laudos definitivos serão publicados unicamente no caso em que exista acordo por escrito entre as Partes.][O Anexo ___aplicar-se-á às Partes indicadas nesse anexo no tocante à publicação de um laudo.][A publicação de laudos será realizada em conformidade com o estabelecido nas regras de procedimento.]]

[26. Proteção diplomática

[5.] As Partes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, assuntos relacionados a controvérsias submetidas a processo judiciário ou à arbitragem, em conformidade com o disposto nesta seção, até que os processos correspondentes estejam concluídos.]

[26. As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, assuntos relacionados a controvérsias submetidas a qualquer dos procedimentos de solução de controvérsias previstos no presente Capítulo, exceto no caso em que uma das partes da controvérsia não tenha dado cumprimento à sentença judiciária ou ao laudo arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou laudo.]

[27. Se uma Parte Contratante ou uma entidade pública ou privada devidamente autorizada por essa Parte Contratante, indenizar um investidor seu em virtude de um seguro ou de outra garantia para cobrir riscos não-comerciais em relação ao seu investimento no território de outra Parte Contratante, esta última reconhecerá a sub-rogação da primeira nos direitos que correspondam ao investidor em virtude do presente Acordo, não podendo formular como objeção, em nenhum estágio da controvérsia ou da execução da sentença ou laudo, o referido pagamento.

Quando uma Parte Contratante ou uma entidade pública ou privada efetuar um pagamento a seu investidor, e por tal razão, assumir seus direitos e prestações, o referido investidor não poderá reclamar tais direitos e prestações à outra Parte Contratante, exceto mediante autorização expressa da primeira Parte Contratante.]

[27. Em qualquer procedimento relacionado a uma controvérsia em matéria de investimento que se origine com uma nacionalização, uma Parte não poderá alegar como defesa, reconvenção ou qualquer outra razão, que um nacional ou uma companhia de outra Parte recebeu ou receberá uma indenização ou outra compensação por todos os supostos danos ou por parte deles, em conformidade com um contrato de seguro ou de garantia.]

[28. Exclusões

Uma ordem de uma Parte que proíba ou restrinja a aquisição de um investimento em seu território por um investidor de outra Parte ou seu investimento, de acordo com o artigo sobre Segurança Nacional do Tratado, não estará sujeita às disposições de solução de controvérsias desta seção ou do Capítulo sobre Solução de Controvérsias entre as Partes do Tratado.]

Artigo 16 DEFINIÇÕES BÁSICAS

[1. Para os fins deste capítulo, entende-se por:]

2. Investimento

[Investimento significa: [todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos nessa Parte por investidores de outra Parte, e incluirá em particular, embora não exclusivamente:]

[a) uma empresa;]

b) ações de uma empresa;

c) instrumentos de dívida de uma empresa:

i) nos casos em que a empresa seja uma filial do investidor, ou

ii) nos casos em que a data de vencimento original do instrumento da dívida seja de pelo menos três anos, mas não inclua um instrumento da dívida de uma empresa do Estado, independentemente da data original de vencimento;

d) um empréstimo a uma empresa:

i) nos casos em que a empresa seja uma filial do investidor, ou

ii) nos casos em que a data de vencimento original do empréstimo seja de pelo menos três anos,

mas não inclua um empréstimo a uma empresa do Estado, independentemente da data original do vencimento;

e) uma participação em uma empresa, que permita ao proprietário participar da renda ou dos bens da empresa;

f) uma participação em uma empresa que outorgue direito ao proprietário de participar do ativo social dessa empresa em uma liqüidação, nos casos em que este não decorra de um instrumento de dívida ou de um empréstimo excluídos conforme as alíneas c) ou d) acima;

g) bens imóveis ou outras propriedades, tangíveis ou intangíveis, adquiridos ou utilizados com o propósito de obter um benefício econômico ou com outros fins empresariais; e

h) a participação decorrente de capital ou de outros recursos destinados ao desenvolvimento de uma atividade econômica no território de outra Parte ou comprometidos com tal objetivo, entre eles:

i) contratos que envolvam a presença da propriedade do investidor em território de outra Parte, inclusive concessões, contratos de construção ou de obra completa, ou

ii) contratos onde a remuneração dependa, substancialmente, de produção, renda ou lucros de uma empresa;

mas investimento não significa:

i) um instrumento de dívida do Estado;

j) reivindicações pecuniárias decorrentes, exclusivamente, de:

i) contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por um nacional ou empresa em território de uma Parte a uma empresa em território de outra Parte; ou

ii) a concessão de crédito com relação a uma transação comercial, como o financiamento ao comércio, exceto um empréstimo coberto pelas disposições da alínea d) acima; nem

k) qualquer outra reivindicação pecuniária que não envolva os tipos de interesse referidos nos parágrafos a) a h) acima;]

[Investimento: todo tipo de bens e direitos, de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos na referida Parte [, por investidores de outra Parte,] tais como, [mas não exclusivamente]:

- ações e [qualquer] outra forma de participação no capital social das sociedades constituídas ou organizadas de acordo com a legislação de outra Parte;

- direitos decorrentes [de todo tipo] de contribuições realizadas com o intuito de gerar valor econômico (ou obrigações, créditos e direitos [a qualquer prestação][a prestações] que tenham valor econômico);

- bens móveis e imóveis, bem como outros direitos de propriedade tais como hipotecas, direitos de gravame, usufruto [e direitos semelhantes];

- direitos no âmbito da propriedade intelectual; e

- direitos para realizar atividades econômicas e comerciais conferidos pela legislação ou em virtude de um contrato,

[mas não inclui:

- uma obrigação de pagamento do Estado ou de uma empresa do Estado, ou uma concessão de crédito ao Estado ou a uma empresa do Estado; nem

- reivindicações pecuniárias decorrentes, exclusivamente de:

a) contratos comerciais para a venda de bens e serviços por parte de um nacional ou empresa em território de uma Parte a um nacional ou empresa em território de outra Parte; ou,

b) a concessão de crédito referente a uma transação comercial, cuja data de vencimento seja menor que três anos, como o financiamento ao comércio;]]7

[Investimento significa:

Todo ativo de propriedade ou sob o controle, direto ou indireto, de um investidor, que tenha as características de um investimento. As formas que pode adotar um investimento incluem, mas não estão limitadas a:8

(a) Uma sociedade.

(b) Ações, valores e outras formas de participação no capital de uma sociedade.

(c) Obrigações, debêntures e outros instrumentos de dívida e empréstimos.9

(d) Futuros, opções e outros derivativos

(e) Contratos de obra completa, de construção, de administração, de produção, de concessão, de divisão de renda ou outros contratos semelhantes.

(f) Dinheiro em banco e outras contas semelhantes.10

(g) Direitos de propriedade intelectual.

(h) Concessões, permissões, autorizações, licenças e direitos semelhantes concedidos de acordo com a legislação nacional aplicável.11 12

(i) Outras propriedades tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis e os direitos de propriedade conexos, tais como arrendamento, hipotecas, gravames e garantias colaterais.]

[Entende-se por "Investimento" os recursos provenientes do exterior para o território nacional de uma Parte Contratante ou reinvestidos nele pelo investidor de outra Parte Contratante, que constituam ativos tais como:

a) Ações, cotas ou outros direitos de participação societária e qualquer outra forma associativa de risco compartilhado, em conformidade com a legislação interna;

b) Os bens móveis e imóveis, direitos de propriedade e outros direitos de propriedade tais como arrendamentos, hipotecas, gravames e outros privilégios, adquiridos ou utilizados com o propósito de obter benefício econômico, ou com outros fins empresariais;

c) As contribuições suplementares de capital enviadas às filiais pela matriz;

d) Os direitos de propriedade intelectual, tais como direitos autorais e direitos afins, patentes, marcas, nomes comerciais, denominações de origem, indicações geográficas, desenhos industriais, modelos de utilidade, layouts dos circuitos integrados (topografias), segredos comerciais e direitos dos obtentores de variedades vegetais;13

e) As licenças, permissões e demais direitos obtidos em conformidade com o direito público, inclusive concessões conferidas por lei, ato administrativo ou contrato para o exercício de uma atividade econômica, tais como a exploração e explotação de recursos naturais ou a construção, conservação e manutenção de obras públicas;

f) O reinvestimento de rendas, entendendo-se por isso o investimento das mesmas na própria empresa que as gera;

g) Os investimentos com recursos em moeda nacional com direito a serem transferidos para o exterior.

A presente definição não inclui:

a) A propriedade tangível ou intangível não vinculada diretamente ao investimento produtivo, e

b) os empréstimos e outras operações que impliquem endividamento, bem como os fluxos relacionados estritamente a uma transação comercial.

Qualquer alteração da forma do investimento não afeta sua natureza como tal, sempre e quando a referida alteração não constitua um empréstimo ou outra operação que implique endividamento e que esteja conforme a legislação da Parte Contratante em cujo território tenha sido efetuado.]

[O termo "investimento" significa qualquer tipo de ativo que seja propriedade, em grau substancial ou considerável, de um investidor de uma Parte Contratante no território de outra Parte Contratante ou que se encontre sob seu controle efetivo em conformidade com as leis desta última, em particular, entre outros: bens móveis e imóveis, bem como qualquer outro direito de propriedade como hipotecas, gravames, direitos de constrição, participações societárias, estabelecimento comercial; créditos e direitos de prestação; direitos de propriedade intelectual, concessões e outros direitos semelhantes.

O termo "investimento" não abrange nem significa bens imobiliários ou outra propriedade, tangível ou intangível, não adquirida com a intenção de obter um benefício econômico, ou não utilizada para tal fim ou para outro propósito comercial. Da mesma forma, o termo tampouco compreende ou implica ações (investimentos em carteira) de sociedades em uma Parte adquiridas com fins especulativos e mantidas durante curto prazo por nacionais de outra Parte.]

[O termo "investimento" refere-se a todo tipo de bens ou direitos relacionados ao mesmo, sempre que efetuados em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território foi realizado, e incluirá em particular, embora não exclusivamente,

a) bens móveis e imóveis, o direito de propriedade sobre eles, bem como todos os demais direitos de propriedade, tais como servidão, hipotecas, usufrutos e gravames;

b) Ações e qualquer outro tipo de participação econômica em sociedades;

c) Direitos de créditos ou qualquer outra prestação que tenha valor econômico;

d) Direitos de propriedade intelectual, inclusive direitos autorais, direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, marcas de fábrica ou marcas comerciais, nomes comerciais, desenhos industriais, know-how, razão social e estabelecimento comercial;

e) Concessões conferidas por lei, por um ato administrativo ou em virtude de um contrato, inclusive concessões para explorar, cultivar, extrair ou explotar recursos naturais.

Qualquer modificação quanto à forma em que sejam reinvestidos os ativos não afetará seu caráter de investimento, nos casos em que a referida modificação for efetuada em conformidade com a legislação da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento.

Não se entenderão por investimento os instrumentos de dívida pública externa.]

[O termo "investimento" designará todo tipo de ativo investido direta ou indiretamente por investidores de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última.14 Serão incluídos, em particular:

a) a propriedade de bens móveis e imóveis, bem como os demais direitos de propriedade tais como hipotecas, cauções e gravames;

b) ações, cotas societárias e qualquer outro tipo de participação em uma empresa;

c) títulos de crédito e demandas por desempenho que tenham valor econômico; os empréstimos estarão incluídos somente quando estiverem diretamente vinculados a um investimento específico;

d) direitos de propriedade intelectual ou intangível, inclusive e em particular, direitos autorais, patentes, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, procedimentos técnicos, know-how e estabelecimento comercial;

e) concessões econômicas de direito público, conferidas por lei ou por contrato, inclusive as concessões para a prospeção, cultivo, extração ou explotação de recursos naturais.

Os Estados Parte poderão estabelecer exceções e reservas relativas a setores e regulamentações de políticas de investimento, as quais serão definidas em anexo e constituirão parte do presente Acordo.]

[investimento: todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, que não sejam créditos estrangeiros, adquiridos ou utilizados com o propósito de:

a) estabelecer uma empresa de outra Parte ou para aumentar o capital de uma empresa existente de outra Parte, com o propósito de produzir um fluxo adicional de bens ou serviços, excluindo-se os fluxos meramente financeiros; ou

b) participar da propriedade de uma empresa de outra Parte e participar de sua administração, excluindo-se os investimentos de natureza meramente financeira e que estejam destinados somente à obtenção do acesso ao mercado financeiro de outra Parte.]

[Investimento significa: os ativos adquiridos ou utilizados por um investidor de uma Parte Contratante, com o propósito de estabelecer uma relação econômica duradoura no território de outra Parte Contratante15, mediante:

a) a criação ou aquisição da propriedade total de una empresa;

b) a participação na propriedade de uma empresa que outorgue um grau significativo de influência do investidor na direção da empresa;

c) a aquisição de instrumentos de dívida de uma empresa:

    i) quando a empresa é uma empresa de propriedade do investidor,
    ii)quando a data de vencimento original do instrumento de dívida for de pelo menos cinco anos,16

    mas não inclui um instrumento de dívida de uma Parte Contratante ou de uma empresa do
    Estado, independentemente da data original de vencimento;

d) a concessão de empréstimos a uma empresa:

    i) quando a empresa é uma empresa de propriedade do investidor,
    ii) quando a data de vencimento original do instrumento de dívida for de pelo menos cinco
    anos17,

    mas não inclui um empréstimo a uma Parte Contratante ou a uma empresa do
    Estado, independentemente da data original de vencimento;

e) a aquisição ou utilização de bens móveis ou imóveis tangíveis ou intangíveis, destinados exclusivamente à obtenção de um benefício econômico decorrente de atividades empresariais;

mas investimento não significa:

f) os fluxos meramente financeiros, tais como aqueles destinados somente a obter acesso indireto ao mercado financeiro de outra Parte Contratante;

g) as demandas pecuniárias decorrentes exclusivamente de:

    i) contratos comerciais para a venta de bens ou serviços por parte de um nacional ou de
    uma empresa em território de uma Parte Contratante a una empresa em território de
    outra Parte Contratante; ou
    ii) a concessão de crédito referente a uma transação comercial tal como o
    financiamento ao comércio, com a exceção de empréstimos cobertos pelas
    disposições da alínea d) acima; nem

h) Qualquer outra demanda pecuniária que não envolva os tipos de interesse referidos nos parágrafos a) a e) acima.]

3. Investidor

[Investidor de uma Parte: significa uma Parte ou uma empresa [ou uma pessoa física ou jurídica][ou um nacional ou uma empresa] dessa Parte, [que leve a cabo atos jurídicos [no território de outra Parte] com vistas a realizar [um investimento, estando em vias de comprometer um montante [importante] de capital][um investimento na mesma, que comprometa capital]][ou, conforme o caso, que realize ou tenha realizado um investimento no território de outra Parte][que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento];]

[Investidor significa:

(a) Uma pessoa física que seja nacional dessa Parte conforme sua legislação, ou

(b) Uma sociedade de uma Parte

que pretenda realizar, realiza ou tenha realizado um investimento.

Uma pessoa com dupla cidadania será considerada como cidadão exclusivamente do estado de sua nacionalidade dominante e efetiva.]

[Para os fins do presente Acordo, são considerados investidores:

a) A pessoa física que, em conformidade com a legislação interna, é considerada como nacional de uma Parte Contratante, que tenha efetuado investimentos no território de outra Parte Contratante, e

b) a pessoa jurídica, empresa ou entidade, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, constituída, estabelecida ou domiciliada de acordo com a legislação interna de uma Parte Contratante, que tenha efetuado investimentos no território de outra Parte Contratante,

O presente Acordo não será aplicado aos investimentos realizados por pessoas físicas que tenham, simultaneamente, a nacionalidade da Parte Contratante na qual realizam o investimento e a nacionalidade de outra Parte Contratante.]

["Investidor" significa toda pessoa física que é nacional de uma Parte, em conformidade com as leis da referida Parte. "Investidor" significa toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte e que tem sua sede no território dessa Parte.]

[ O termo "investidor" designa os seguintes sujeitos que tenham efetuado investimentos no território de uma das Partes Contratantes, conforme o presente capítulo:

a) As pessoas físicas ou indivíduos que, de acordo com a legislação das Partes Contratantes, sejam considerados nacionais da mesma;

b) As entidades jurídicas, inclusive sociedades, corporações, associações comerciais ou quaisquer outras entidades constituídas segundo a legislação dessa Parte Contratante, que tenham sua sede, bem como suas efetivas atividades econômicas, no território da referida Parte Contratante;

c) As entidades jurídicas constituídas conforme a legislação de qualquer país, que sejam controladas, direta ou indiretamente, por nacionais de uma das Partes Contratantes, no território da mesma Parte Contratante onde a entidade jurídica exerça suas efetivas atividades econômicas.]

[O termo "investidor" designará:

a) toda pessoa física que seja nacional de uma das Partes Contratantes ou que resida de forma permanente ou se domicilie em seu território, em conformidade com sua legislação. As disposições do Acordo não serão aplicadas aos investimentos realizados por pessoas físicas que sejam nacionais de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante, se tais pessoas, na data do investimento, residirem de forma permanente ou se domiciliarem nessa última Parte Contratante, a menos que se prove que os recursos vinculados a esses investimentos provêem do exterior;

b) Toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentações de uma Parte Contratante e que tenha sua sede no território da referida Parte Contratante;

c) As pessoas jurídicas constituídas no território aonde é efetuado o investimento, efetivamente controlado por pessoas físicas ou jurídicas definidas em a) e b).]

4. [Outros termos]

[ações de capital ou instrumentos de dívida incluem ações com ou sem direito de voto, obrigações ou instrumentos de dívida conversíveis, opções sobre ações e certificados de opção de ações ("warrants");]

[autorização de investimento 18 significa:
Um autorização concedida pelas autoridades encarregadas dos investimentos estrangeiros de uma das Partes a um investimento coberto ou a um investidor de outra Parte.]

[Empresa: [significa][qualquer][uma] entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável [ou vigente de algumas] das Partes, tenha ou não fins lucrativos, quer de propriedade privada quer governamental, inclusive sociedades, [sucursais], fideicomissos, participações, empresas com proprietário único, parcerias, joint ventures ou outras associações.]

[empresa de uma Parte: [significa] uma empresa constituída ou organizada em conformidade com a legislação de uma Parte e uma sucursal [de uma empresa] situada em [no] território de uma Parte que desempenhe atividades comerciais no referido território.]

[empresa do Estado: significa [uma empresa][uma sociedade] propriedade de uma Parte ou sob seu controle por meio de direitos de domínio.]

[empresa do Estado: significa uma pessoa jurídica propriedade de uma Parte ou sob seu controle.]

[instituição financeira: qualquer intermediário financeiro ou outra empresa autorizada a fazer negócios e regulamentada ou supervisionada como uma instituição financeira, conforme a legislação da Parte em cujo território se encontre situada.]

[investimento compreendido ou coberto significa: Um investimento de um investidor de uma Parte no território de outra Parte. Os investimentos cobertos incluirão todos aqueles existentes na data de entrada em vigor do presente Acordo, bem como todos aqueles realizados ou adquiridos após essa data.]

[investimento de um investidor de uma Parte: o investimento, de propriedade ou sob o controle direto ou indireto de um investidor de uma Parte [efetuado] no território da Parte;]

[investidor de um país [não-Parte][que não é Parte]: [significa] um investidor que não é investidor [de uma Parte] [que pretende realizar, realiza ou realizou um investimento];]

[lucros e outros termos relacionados]

[Entende-se por][O termo] lucros, [designa todos] os montantes [obtidos ou] produzidos por um investimento [realizado em conformidade com este Acordo], tais como receitas, dividendos, [juros,] royalties e [qualquer outra renda líquida][outras receitas correntes].]

["Renda do Investimento" refere-se aos rendimentos decorrentes de um investimento ou vinculados a ele. E inclui benefícios, dividendos e juros, capitalização, honorários e renda em espécie.]

[moeda de livre circulação: aquela que, segundo o Fundo Monetário Internacional, é amplamente utilizada, de fato, para realizar pagamentos de transações internacionais e é amplamente negociada nos principais mercados de divisas;]

[nacional: uma pessoa física que tem a nacionalidade de uma Parte conforme sua legislação;]

["Nacional" de uma Parte significa uma pessoa física que é nacional ou residente permanente dessa Parte conforme as leis correspondentes da referida Parte.]

[Parte: os países membros da ALCA;]

[pessoa: um nacional ou uma empresa;]

[pessoa de uma Parte: um nacional ou uma empresa de uma Parte, sem incluir uma sucursal de uma empresa de uma país não-Parte;]

[pessoa física de uma Parte: Uma pessoa física que seja nacional dessa Parte em conformidade com sua legislação.]

[pessoa jurídica de uma Parte: Toda entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outro modo conforme a legislação aplicável dessa Parte, tenha ou não fins lucrativos, quer de propriedade privada quer de propriedade pública, inclusive qualquer sociedade de capital, sociedade de gestão, sociedade pessoal, empresa conjunta, empresa individual ou associação.]

[pessoa jurídica de propriedade ou sob o controle direto de um investidor: se esse investidor detém a plena propriedade de mais de cinqüenta por cento (50%) de seu capital social ou tem a faculdade de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente de outro modo as operações da mesma.]

[serviços ou funções governamentais: todo serviço prestado por uma instituição pública, que não é prestado em condições comerciais ou em concorrência com um ou vários prestadores de serviços;]

[sociedade significa: Uma entidade constituída ou organizada conforme a legislação pertinente, com fins lucrativos ou não, que seja de propriedade ou controle privado ou estatal. As formas que pode adotar uma sociedade compreendem as sociedades anônimas, os fideicomissos, as sociedades coletivas, as empresas individuais, as sucursais, as empresas conjuntas, as associações ou outras empresas ou organizações.]

[uma sociedade ou outra entidade legal:

(1) é propriedade em grau substancial se mais de 50% da participação patrimonial da mesma pertence beneficiariamente a nacionais de uma Parte;

(2) encontra-se sob controle efetivo se os nacionais de uma Parte detêm a faculdade de designar a maioria de seus diretores ou de alguma outra forma legal dirigir suas ações.]

[sociedade de uma Parte significa: Uma sociedade organizada ou constituída conforme a legislação dessa Parte.]

[território: o espaço terrestre, marítimo e aéreo de cada Parte, bem como sua zona econômica exclusiva e sua plataforma continental, sobre as quais exerce direitos soberanos e jurisdição, conforme sua legislação e o Direito Internacional.]

[O termo "território" compreende, além do espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a soberania de cada Parte Contratante, as zonas marinhas e submarinas, nas quais estas exercem direitos soberanos e jurisdição conforme suas respectivas legislações e o Direito Internacional.]

[O termo "território" designa o território nacional de cada Parte Contratante, inclusive aquelas zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial nacional, sobre o qual a Parte Contratante envolvida pode, em conformidade com o direito internacional, exercer direitos soberanos ou jurisdição.]

[transferências: [transferências] [remessas] e pagamentos internacionais;]

[Termos relacionados com a solução de controvérsias]

[investidor litigante: um investidor [que formula uma reivindicação nos termos da seção C][que submete uma reivindicação nos termos da seção XX (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte) deste capítulo;]]

[Parte litigante: a Parte contra a qual [se apresenta uma reivindicação nos termos da seção C][se submete uma reivindicação nos termos da seção XX (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte) deste capítulo;.]]

[parte litigante: o investidor litigante ou a Parte litigante;]

[partes litigantes: o investidor litigante e a Parte litigante;]

[CISCI: o Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos;]

[Secretário-Geral: o Secretário-Geral do CISCI;]

[Convênio do CISCI: o Convênio sobre Solução de Diferenças Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrado em Washington, D.C., em 18 de março de 1965;]

[Regras de Arbitragem da UNCITRAL: as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 1976;]

[Convenção de Nova York: a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958;]

[Convenção Interamericana: a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, celebrada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975;]

[demanda/reivindicação: a reivindicação submetida por um investidor litigante contra uma Parte, alegando a suposta violação das disposições contidas neste capítulo;]

[tribunal: um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo [xx.xx; e][…(Seção de Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte); ou um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo…(Seção de Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte).]]

[tribunal de consolidação: um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo x.xx]

[Outros]

[bens: os produtos ou mercadorias nacionais como entendidos no GATT de 1994, sejam originários ou não;]

[Comissão: a comissão estabelecida em conformidade com o artigo X.XX]

[existente: [vigente à data de entrada em vigor deste Tratado;][em vigor em 19 de abril de 1998;]]

[GATT de 1994: Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo de Marrakech, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio;]

[medida: qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, disposição ou prática administrativa, entre outros;]

[medida existente: qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, disposição ou prática administrativa vigente à data de entrada em vigor deste Tratado. ]

[Artigo 17 TRANSPARÊNCIA

1. Cada Parte deverá assegurar que suas leis, regulamentações, práticas administrativas, procedimentos de aplicação geral e decisões judiciais, que afetem os investimentos ou investidores cobertos ou que se relacionem a eles, sejam prontamente publicadas ou colocadas à disposição do público interessado por qualquer outro meio. Nos casos em que uma Parte formular políticas que afetem os investimentos ou investidores cobertos, ou que se relacionem a eles, e que tais políticas não estejam fundamentadas em leis ou regulamentações existentes, ou em outras normas não listadas neste parágrafo, a referida Parte deverá publicá-las prontamente ou torná-las publicamente disponíveis por qualquer outro meio.

2. Na medida do possível, cada Parte deverá:

a) publicar com antecedência qualquer lei, regulamentação, práticas e procedimentos administrativos de aplicação geral que se proponha a adotar; e

b) fornecer às pessoas e Partes interessadas, tempo suficiente para que possam tecer comentários sobre as medidas propostas.

3. Uma Parte, a pedido de outra Parte, deverá prontamente fornecer informações e responder a perguntas referentes a qualquer lei, regulamentação, práticas e procedimentos administrativos existentes de aplicação geral ou que pretenda promulgar, ou em relação a quaisquer decisões judiciais.

4. Nada do disposto neste Artigo pressupõe que uma Parte deva fornecer ou permitir o acesso a quaisquer informações confidenciais ou de domínio privado, inclusive informações relativas a investimentos ou investidores específicos, cuja divulgação possa vir a impedir o cumprimento da lei, contrariar a legislação que protege a confidencialidade ou prejudicar interesses comerciais legítimos de empresas específicas.]


[Artigo 18 COMPROMISSO DE NÃO TORNAR MENOS ESTRITAS AS LEIS NACIONAIS DE
                TRABALHO PARA ATRAIR INVESTIMENTO

[1. As Partes reconhecem a inconveniência de promover investimentos que tornem menos estritas as leis nacionais em matéria de trabalho. Assim sendo, cada uma das Partes envidará esforços de modo a assegurar que essas leis não deixem de ser aplicadas ou não sejam prejudicadas de alguma outra maneira e que não se ofereça deixar de aplicá-las ou prejudicá-las de alguma outra maneira como forma de promover a realização, aquisição, ampliação ou conservação de um investimento de um investidor em seu território.]

[2.Para as economias menores, o compromisso de não tornar menos estritas as leis nacionais em matéria de trabalho deverá estar associado ao acesso ao Fundo Regional de Integração para a formação profissional com vistas a aumentar a produtividade dos trabalhadores e a competitividade das empresas associadas.]]


[
Artigo 19 COMPROMISSO DE NÃO TORNAR MENOS ESTRITAS AS LEIS NACIONAIS
                SOBRE MEIO AMBIENTE DE MODO A ATRAIR INVESTIMENTOS

[1. As Partes reconhecem a inconveniência de promover investimentos tornando menos estritas as leis nacionais em matéria de meio ambiente. Assim sendo, cada uma das Partes envidará esforços de modo a assegurar que essas leis não deixem de ser aplicadas ou não sejam prejudicadas de alguma outra maneira e que não se ofereça deixar de aplicá-las ou prejudicá-las de alguma outra maneira como forma de promover a realização, aquisição, ampliação ou conservação de um investimento de um investidor em seu território.]

[2. Para as economias menores, o compromisso de não tornar menos estritas as leis nacionais sobre meio ambiente deverá estar associada ao acesso ao Fundo Regional de Integração, com vistas a introduzir maquinaria mais moderna e práticas industriais capazes de melhor proteger o meio ambiente.]]

[Artigo 20 RELAÇÃO DO CAPÍTULO DE INVESTIMENTO COM OUTROS CAPÍTULOS

1. No caso de haver incompatibilidade entre este capítulo e outro capítulo, prevalecerá o disposto neste último na medida da incompatibilidade.]

[Artigo 21 APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DE LEIS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO

1. Nenhuma das Partes deverá adotar ou manter qualquer medida que:

i) imponha ou pretenda impor uma obrigação ou responsabilidade aos investidores de outra Parte ou a seus investimentos ou,
ii) proíba ou imponha sanções, por estabelecer vínculos comerciais ou de investimento com investidores de outra Parte ou seus investimentos;

em decorrência de investimentos que um investidor de outra Parte, realize, tenha ou controle, quer direta ou indiretamente, em um terceiro país, de acordo com a legislação nacional do referido país.]

[Artículo 22 FORMALIDADES ESPECIAIS E REQUISITOS DE INFORMAÇÃO

1. Nada do disposto no Artigo (Tratamento Nacional) será interpretado no sentido de impedir a uma Parte adotar ou manter uma medida que determine formalidades especiais ligadas ao estabelecimento de investimentos por parte de investidores de outra Parte, tais como que os investimentos sejam constituídos segundo a legislação da Parte, sempre e quando as referidas formalidades não prejudiquem significativamente a proteção outorgada por una Parte a investidores de outra Parte e a investimentos de investidores de outra Parte em conformidade com este capítulo.

2. Não obstante o disposto nos Artigos (Tratamento Nacional) e (Tratamento de Nação Mais Favorecida), uma Parte poderá exigir que um investidor de outra Parte ou de seu investimento, em seu território, proporcione informação rotineira referente a esse investimento, exclusivamente para fins de informação ou estatística. A Parte protegerá a informação confidencial de qualquer divulgação que possa afetar negativamente a situação de concorrência do investimento ou do investidor. Nada do disposto neste parágrafo será interpretado como um impedimento para que uma Parte obtenha ou divulgue informação referente à aplicação eqüitativa e de boa fé de sua legislação.]

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1 [Uma delegação não incluiu uma disposição sobre o alcance substantivo. Consideram que o alcance substantivo do capítulo é abordado de forma integral por meio das disciplinas e definição dos termos fundamentais do capítulo. A delegação considera, igualmente, que uma disposição sobre o alcance substantivo poderia gerar interpretações divergentes.]

2 [Uma delegação considera que devem ser assumidos compromissos com vistas a garantir um tratamento justo e eqüitativo. Entretanto, este tema deve ser estudado em profundidade, com base no direito internacional. Deve-se prestar particular atenção às expressões: "justo e eqüitativo", "segurança plena", "segurança jurídica".]

3 [Para maior clareza, diversas delegações desejam deixar registro que as referências a temas de natureza ambiental incluídas neste parágrafo são efetuadas exclusivamente com relação ao artigo de requisitos de desempenho, sem que as referidas referências impliquem possibilidade de incluir sua discussão como tema novo no capítulo de investimento.]

4 [Algumas delegações estimam que este tema deveria ser tratado de maneira horizontal, por estar relacionado a outros capítulos da ALCA como, por exemplo, o capítulo de serviços.]

5 [Uma delegação deseja deixar registro de que será incluída uma disposição com vistas a proteger a faculdade dos bancos centrais de restringir os direitos em matéria de transferências.]

6 [Uma delegação reserva-se o direito de introduzir modificações a este parágrafo no tocante aos regimes especiais de investimento.]

7 [A definição de investimento deve ser ampla, abrangente e em conformidade com os convênios bilaterais de investimento no Hemisfério. Essa definição deve incluir o investimento estrangeiro direto e em carteira. Pode ser considerado como investimento estrangeiro todo investimento cujo capital acionário esteja constituído por sócios nacionais e estrangeiros, sendo a parte estrangeira majoritária. Não se considera como investimento estrangeiro os bens tangíveis e intangíveis de uso pessoal do investidor.]

8 [Um ativo que careça das características de um investimento não é um investimento, independentemente da forma que adote.]

9 [É mais provável que alguns tipos de dívida, como obrigações, debêntures e notas de longo prazo apresentem características de um investimento, enquanto é menos provável que outras formas de dívida, como os direitos de crédito com vencimento imediato, decorrentes da venda de bens ou serviços, tenham essas características.]

10 [É mais provável que algumas contas bancárias, como as que se abrem ou mantêm em relação a atividades comerciais, tenham as características de um investimento, enquanto é menos provável que outras, como as contas correntes pessoais, tenham essas características.]

11 [O fato de um tipo determinado de permissão, licença, autorização, concessão ou instrumento semelhante possuir características de um investimento vai depender de fatores tais como a natureza e o alcance dos direitos do detentor conforme a legislação nacional da Parte em questão. Entre as permissões, licenças, autorizações, concessões e instrumentos semelhantes que não apresentam as características de um investimento estão aqueles que não geram direitos protegidos pelas leis nacionais.]

12 [O termo "investimento" não inclui ordens decorrentes de uma ação judiciária ou administrativa.]

13 [O previsto na alínea d) será sem prejuízo das disposições do Capítulo referente à Propriedade Intelectual.]

14 [Uma delegação não reconhece as etapas prévias à efetiva realização do investimento como geradoras de direitos e obrigações nos termos do Acordo.]

15 O conceito de relação duradoura foi tomado da definição de investimento estrangeiro direto contido no Fundo Monetário Internacional, “Capítulo XVIII do manual de Balanço de Pagamentos”. 1993, Quinta Ed., OCDE, Code of liberalisation on Capital Movements y OCDE, “Benchmark Definition of Foreign Direct Investment”, Paris,1996.

16 Retoma-se o prazo referido no Código de Liberalização de Movimentos de Capital da OCDE.

17 Retoma-se o prazo referido no Código de Liberalização de Movimentos de Capital da OCDE.

18 [Esta definição é necessária para, mais adiante neste capítulo, dar significado às disposições sobre solução de controvérsias em matéria de investimentos. As ações desempenhadas por uma autoridade de uma das Partes para fazer cumprir leis de aplicação geral, como as leis de concorrência, não estão incluídas nesta definição.]
 

               

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