Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA- Área de Livre Comércio das Américas
 

Minuta de Acordo
 

Capítulo XXII Exceções Gerais

 


CAPÍTULO XXII Exceções Gerais

1. Artigo 1. [Definições]

[1.1. Para fins do presente Capítulo:]

[convênio tributário significa um convênio para evitar dupla tributação internacional ou outro Acordo ou arranjo internacional sobre tributação; e]

[impostos e medidas tributárias não incluem:]

[a) uma tarifa alfandegária; ou]

[b) as medidas enumeradas nas exceções b) e c) da definição de tarifa alfandegária.]

Artigo 2. [Exceções em matéria de bens e serviços]

[2.1. Para fins dos Capítulos XX (Acesso ao mercado, Agricultura, Regras de origem e procedimentos de origem, Procedimentos aduaneiros e Obstáculos técnicos ao comércio), o Artigo XX do GATT 1994 e suas notas interpretativas incorporam-se a este Acordo e constituem parte integrante do mesmo. As Partes entendem que as medidas a que faz referência o Artigo XX(b) do GATT 1994 incluem as medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para preservar a flora, e que o Artigo XX(g) do GATT 1994 aplica-se às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não-renováveis vivos ou não-vivos.]

[2.2. Para fins dos Capítulos XX (Comércio transfronteiriço de serviços), o Artigo XIV do GATS (incluídas suas notas de pé de página) fica incorporado a este Acordo, tornando-se parte integrante do mesmo. As Partes entendem que as medidas a que faz referência o Artigo XIV(b) do GATS incluem as medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para preservar a flora.]

Artigo 3. [Segurança essencial]

[3.1. As exceções por motivos de segurança nacional assinaladas no Artigo XXI do GATT de 1994;]

[3.2. Nenhuma disposição do presente capítulo deverá ser interpretada no sentido de:]

[a) obrigar uma Parte a fornecer ou dar acesso a informações cuja divulgação considere contrária a seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou]

[b) impedir que uma Parte aplique qualquer medida que considere necessária para o cumprimento de suas obrigações [em conformidade com a Carta das Nações Unidas] com respeito à manutenção [e] [ou] restauração da paz e da segurança internacionais, ou para proteger seus interesses essenciais em matéria de segurança.]

Artigo 4. [Tributação]

[4.1. Salvo o disposto neste artigo, nenhuma disposição deste Acordo aplicar-se-á a medidas tributárias.]

[4.2. Nada neste Acordo afetará os direitos e obrigação de nenhuma das Partes decorrentes de qualquer convênio tributário. Em caso de incompatibilidade entre este Acordo e qualquer um desses convênios, o convênio prevalecerá na medida da incompatibilidade. No caso de um convênio tributário firmado entre as Partes, as autoridades competentes, em conformidade com esse convênio, terão a exclusiva responsabilidade de determinar se existe alguma incompatibilidade entre este Acordo e esse convênio.]

[4.3. Não obstante o disposto no Artigo 3.2:]

[a) o Artigo XX (Acesso a mercados - Tratamento nacional) e aquelas outras disposições deste Acordo necessárias para validar tal artigo aplicar-se-ão às medidas tributárias no mesmo grau que o Artigo III do GATT 1994; e]

[b) o Artigo XX (Acesso a mercados - Impostos de exportação) aplicar-se-á às medidas tributárias.]

[4.4. Sujeito ao disposto no Artigo 4.2:]

[a) o Artigo XX (Comércio transfronteiriço de serviços- Tratamento nacional) e o Artigo XX (Serviços financeiros - Tratamento nacional) aplicar-se-ão às medidas tributárias sobre a renda, ganhos de capital, ou sobre o capital tributável das empresas referentes à aquisição ou ao consumo de serviços específicos, com a exceção de que nada do disposto neste subparágrafo impedirá uma Parte de condicionar o recebimento de uma vantagem, ou a manutenção dessa vantagem, relacionada à compra ou ao consumo de serviços específicos, à exigência de prestação do serviço em seu território; e]

[b) os Artigos XX (Investimento - Tratamento nacional) e XX (Investimento - Tratamento de nação mais favorecida), os Artigos XX (Comércio transfronteiriço de serviços - Tratamento nacional) e XX (Comércio transfronteiriço de serviços - Tratamento de nação mais favorecida), os Artigos XX (Serviços financeiros- Tratamento nacional) e XX (Serviços financeiros- Tratamento de nação mais favorecida) aplicar-se-ão a todas as medidas tributárias, salvo àquelas sobre a renda, ganhos de capital, ou sobre o capital tributável das empresas, impostos sobre o patrimônio, sucessões, doações e as transferências com salto de gerações (generation-skipping transfers),]

[com a exceção de que nenhuma disposição destes artigos aplicar-se-á:]

[c) a nenhuma obrigação de nação mais favorecida com relação aos benefícios outorgados por uma Parte em virtude de um convênio tributário;]

[d) a nenhuma disposição desconforme a qualquer medida tributária existente;]

[e) à continuação ou imediata renovação de uma disposição desconforme a qualquer medida tributária existente;]

[f) a uma emenda a uma disposição desconforme de qualquer medida tributária existente, na medida em que tal emenda não reduza, no momento da sua aplicação, seu grau de conformidade com nenhum destes artigos;]

[g) à adoção ou execução de medida tributária para assegurar a aplicação ou arrecadação de impostos de maneira eqüitativa ou efetiva (tal como permitido no Artigo XIV(d) do GATS); ou]

[h) a uma disposição que condicione a obtenção de uma vantagem ou a manutenção dessa vantagem relativa a contribuições a, ou rendas de, fundos ou planos de pensão e aposentadoria, desde que a Parte mantenha uma jurisdição permanente sobre o fundo de pensão e aposentadoria.]

[4.5. Sujeito ao disposto no Artigo 4.2. e sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes em conformidade com o parágrafo 3, o Artigo XX (Investimento- Requisitos de desempenho), aplicar-se-á às medidas tributárias.]

[4.6. Salvo o disposto neste artigo, nenhuma disposição deste Acordo aplicar-se-á a medidas tributárias.]

[4.7. Nenhuma disposição deste Acordo afetará os direitos e obrigações de nenhuma das Partes decorrentes de qualquer convênio tributário. Em caso de incompatibilidade entre este Acordo e qualquer um desses convênios, estes prevalecerão na medida da incompatibilidade.]

[4.8. Não obstante o disposto no Artigo 4.7:]

[a) o Artigo XX (Tratamento nacional em matéria de bens agrícolas e não agrícolas) e aquelas outras disposições deste Acordo necessárias para validar tal artigo, aplicar-se-ão às medidas tributárias no mesmo grau que o Artigo III do GATT 1994; e]

[b) o Artigo XX (Impostos de exportação sobre bens agrícolas e não agrícolas) aplicar-se-á às medidas tributárias.]

[4.9. Para fins do presente Artigo, as medidas tributárias não incluem:]

[a) uma tarifa alfandegária, que consiste em qualquer imposto ou tarifa de importação ou outro encargo de qualquer espécie, aplicado com relação à importação de mercadorias, incluída qualquer forma de sobretaxa ou encargo adicional às importações;]

[b) direito antidumping ou medida compensatória que se aplique em conformidade com a legislação de cada Parte e que não seja aplicada de maneira incompatível com as disposições do Capítulo XX (Práticas Desleais de Comércio);]

[c) direitos ou outros encargos relacionados com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados;]

[d) taxa oferecida ou arrecadada sobre mercadorias importadas, derivada de todo sistema de licitação relativo à administração de restrições quantitativas à importação ou cotas tarifárias ou cotas de preferência tarifária.]

[4.10. Sujeito ao disposto no Artigo 4.7:]

[a) os Artigos XX (Tratamento nacional em matéria de serviços), e XX (Tratamento nacional em matéria de serviços financeiros) aplicar-se-ão a medidas tributárias sobre a renda, ganhos de capital ou capital tributável das empresas, referentes à aquisição ou ao consumo de serviços específicos; ]

[b) os Artigos XX e XX (Tratamento nacional e Tratamento de nação mais favorecida em matéria de investimentos); XX e XX (Tratamento nacional e Tratamento de nação mais favorecida em matéria de serviços); e XX e XX (Tratamento nacional e Tratamento de nação mais favorecida em matéria de serviços financeiros) aplicar-se-ão a todas as medidas tributárias, salvo àquelas sobre a renda, ganhos de capital, ou sobre o capital tributável das empresas, assim como aos impostos sobre o patrimônio, sucessões e doações.]

[O disposto nestes Artigos não se aplicará a:]

[i) qualquer obrigação de nação mais favorecida com relação aos benefícios outorgados por uma Parte em virtude de um convênio tributário;]

[ii) qualquer medida tributária nova, com fins de assegurar a aplicação e arrecadação de impostos de maneira eqüitativa e efetiva, e que não discrimine arbitrariamente entre pessoas, bens ou serviços das Partes, nem anule ou prejudique as vantagens outorgadas em conformidade com estes Artigos, no sentido do Anexo XX (Anulação e prejuízo do Capítulo XX (Solução de Controvérsias).]

Artigo 5. [Divulgação de informação]

[5.1. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada no sentido de exigir de uma Parte que proporcione ou permita o acesso a informações cuja divulgação impedisse o cumprimento da lei ou fosse contrária à legislação da Parte que protege a privacidade pessoal ou dos negócios ou contas constas financeiras de clientes individuais de instituições financeiras.]

[5.2. Nenhuma Parte estará obrigada a revelar informação de caráter confidencial, cuja divulgação possa constituir um obstáculo ao cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público, ou possa provocar danos aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.]

Artigo 6. [Balança de Pagamentos]

Artigo 7. [Isenção Cultural]

[7.1. Nada do disposto no presente Acordo será interpretado como aplicável a qualquer medida adotada ou mantida por uma das Partes no que se refere a indústrias culturais, salvo o previsto especificamente no Artigo XX (Acesso a mercados - Eliminação tarifária).]

 

Capítulo XXII

 

               

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