Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XII [Procedimentos][Assuntos] Aduaneiros


CAPÍTULO XII [Procedimentos][Assuntos] Aduaneiros

Seção A       Aspectos Gerais

[Artigo 1. Definições]

1.1. Para os fins do presente capítulo:

[Amostras comerciais de valor insignificante significa as amostras comerciais avaliadas, individualmente ou no conjunto enviado, em não mais de um dólar americano (US$1) ou em um montante equivalente na moeda de outra Parte, ou que estejam marcadas, quebradas, perfuradas ou tratadas de um modo que as desqualifique para a venda ou para qualquer uso que não seja o de amostra;]

[Atividades de inspeção pré-embarque significa todas as atividades relacionadas à verificação da classificação, [valoração[preços], certificação de país de origem e elegibilidade para tratamento preferencial em virtude do presente Acordo das mercadorias a serem exportadas para território de uma Parte que contrata ou impõe o uso de tais atividades;]

[Assuntos aduaneiros significa os assuntos relacionados à classificação e valoração de mercadorias com fins aduaneiros, às taxas, aos impostos fronteiriços e a qualquer outro direito sobre as importações e exportações, à certificação de país de origem e à elegibilidade para receber tratamento preferencial em virtude do presente Acordo, bem como a qualquer outro requisito relevante e de procedimento, restrições e proibições às importações e exportações, inclusive assuntos relacionados a mercadorias importadas ou exportadas por viajantes ou em seu nome;]

[Encomendas de baixo valor significa importações cujo valor não ultrapasse [mil dólares americanos (US$1.000)] ou seu equivalente na moeda do país, ou um montante superior determinado por uma Parte, sempre que a referida importação não forme parte de uma série de importações que poderia ser razoavelmente considerada como tendo sido realizada ou arranjada para cumprir o requisito de valor mínimo e sujeitar-se às exceções assinaladas no Anexo XX;]

[Filmes publicitários significa os meios de comunicação visual gravados, com ou sem som, que consistam essencialmente de imagens que mostrem a natureza ou o funcionamento de mercadorias ou serviços oferecidos para a venta ou para aluguel por uma pessoa estabelecida ou residente em território de uma das Partes, sempre e quando os filmes sejam adequados para exibição a clientes potenciais, mas não para sua divulgação para o público em geral, e sejam importadas em pacotes que não contenham cada um mais de uma cópia de cada filme, e que não formem parte de uma remessa maior;]

[Informação comercial confidencial: é aquela que, por sua própria natureza, tem esse caráter e não foi previamente publicada, não está à disposição de terceiros, ou [de outra maneira] não é de domínio público. [A informação comercial confidencial inclui a informação cuja divulgação poderia prejudicar a posição competitiva de quem a fornece e resultaria em vantagem competitiva significativa para a concorrência ou teria um efeito adverso considerável para a pessoa que a fornece ou para a pessoa de quem ela a obteve. Dentre os exemplos [não exaustivos] desse tipo de informação estão:

- as condições de venda ou os termos dos contratos relacionados a importações, inclusive a informação referente a quantidades e preços da transação;

- os custos e os preços internos, inclusive os custos de fabricação;

- os processos de fabricação; e

- as margens de lucro];]

[Informação confidencial significa toda informação cuja divulgação teria efeito desfavorável para a pessoa que a proporcione ou para terceiros de quem a pessoa a tenha recebido;]

[Internação significa...;]

[Materiais de publicidade impressos significa aquelas mercadorias classificadas no capítulo 49 do Sistema Harmonizado inclusive os folhetos, impressos, folhas soltas, catálogos comerciais, anuários de associações comerciais, materiais e cartazes de promoção turística, utilizados para promover, publicar ou anunciar uma mercadoria ou serviço e distribuídos sem qualquer encargo;]

[Procedimentos aduaneiros significa o conjunto de normas que regulam as atividades, formalidades e requisitos aduaneiros aplicados ou controlados pelas Administrações Aduaneiras;] e

[Veículo significa caminhão, caminhão trator, trator, reboque ou unidade de reboque, locomotiva, vagão ou outro equipamento ferroviário.]

Artigo 2.

2.1. Cada Parte assegurará que a elaboração, adoção e aplicação de suas leis e regulamentos relacionados aos [procedimentos][assuntos] aduaneiros não constituirão obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

[2.2. Cada Parte administrará de maneira [uniforme][consistente], imparcial e razoável todas as suas leis, decisões administrativas e decisões judiciais relacionadas aos assuntos aduaneiros.]

Seção B       Disposições Substantivas

Artigo 3. Transparência e divulgação

3.1. Cada Parte dará a conhecer às demais Partes e ao público em geral de maneira expedita e através dos meios de comunicação de massa, as leis, disposições regulatórias e decisões administrativas de caráter geral, relativas a [procedimentos][assuntos] aduaneiros, inclusive suas modificações. Cada Parte procurará [na medida do possível] publicar simultaneamente a informação na Internet.

3.2. Nada do disposto no presente artigo obrigará uma Parte a divulgar, pela Internet [e/ou] por outro meio de comunicação de massa, as decisões emitidas antes da entrada em vigor deste Acordo.

3.3. Cada Parte deverá notificar rapidamente ao interessado as decisões administrativas de caráter particular que o afetem.

3.4. Cada Parte designará e/ou manterá um ou mais pontos de contato para atender e responder as consultas de pessoas interessadas em [assuntos][procedimentos] aduaneiros e deverá publicar na Internet e/ou em outros meios de comunicação de massa a informação sobre os passos que deverão ser seguidos para realizar as consultas.

[3.5. Cada Parte publicará [antecipadamente] qualquer regulamento que governe os assuntos aduaneiros que pretenda adotar e oferecerá às pessoas e Partes interessadas uma oportunidade razoável para que teçam comentários sobre as normas propostas.Em circunstâncias excepcionais, quando uma Parte deva adotar de forma provisória ou temporária, sem conceder primeiro às pessoas e Partes interessadas a oportunidade de tecer comentários, a Parte dará às pessoas e Partes interessadas a oportunidade razoável para que efetuem seus comentários antes de adotar os regulamentos definitivos. As Partes elaborarão e publicarão respostas escritas sobre os comentários recebidos das pessoas ou Partes interessadas.]

3.6. Nada no presente Artigo obrigará uma Parte a publicar procedimentos de observância da lei e diretrizes operacionais internas relacionadas a métodos de fiscalização de mercadorias e à realização de análises de risco e seleção, se a Parte determinar que a publicação da referida informação interferiria com a observância da lei.

Artigo 4. [Automação][Sistemas de intercâmbio de dados e elementos de dados comuns]

[4.1. Cada Parte procurará automatizar os procedimentos aduaneiros e seu controle levando em consideração as normas internacionalmente aceitas a fim de facilitar o comércio entre as Partes.

4.2. Cada Parte deverá estabelecer sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de dados entre a comunidade empresarial e as administrações aduaneiras de modo a estimular a adoção de procedimentos rápidos de despacho aduaneiro.

4.3. Cada Parte deverá adotar um conjunto mínimo de dados necessários à administração dos regulamentos aduaneiros nacionais e dos requisitos associados ao despacho aduaneiro de mercadorias.

4.4. Cada Parte deverá promover a criação de sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de dados entre as administrações aduaneiras que estimulem uma maior cooperação e facilitem o intercâmbio de informação. As Partes desenvolverão parâmetros para o intercâmbio bilateral ou plurilateral de informação relacionada ao cumprimento dos regulamentos e requisitos aduaneiros.]

4.5. Ao adotar e manter sistemas de intercâmbio eletrônico de dados, cada Parte deverá:

a) desenvolver sistemas eletrônicos acessíveis à comunidade empresarial;

b) desenvolver a capacidade de transmissão e o processamento eletrônico de informação e dados antes da chegada da encomenda;

c) desenvolver capacidades para que os sistemas aduaneiros eletrônicos trabalhem em conjunto com a análise de risco e os métodos de seleção;

d) trabalhar com vistas a compatibilizar os sistemas eletrônicos entre as administrações aduaneiras;

e) trabalhar no sentido de desenvolver um conjunto de elementos de dados comuns para o despacho aduaneiros das mercadorias.

f) elaborar normas legais que dêem plena validade à transmissão eletrônica de dados; e

g) implementar medidas relativas à segurança da informação, que garantam sua autenticidade, confidencialidade e integridade.]

Artigo 5. Cooperação

[5.1. As Partes reconhecem a necessidade de que as operações aduaneiras sejam administradas de maneira eficiente e eficaz e se comprometem a estimular a cooperação aduaneira e a realizar as consultas que considerem necessárias para que as disposições administrativas e operacionais relativas a este capítulo e ao capítulo XX (Procedimentos [Aduaneiros] relacionados ao Regime de Origem) sejam aplicadas e interpretadas de maneira uniforme. A Parte consultada dará pronta e plena consideração a qualquer consulta que lhe seja formulada, e dará conhecimento às demais Partes daquelas condutas ou atos que possam afetar os interesses legítimos de outra Parte, quando assim o permita sua legislação interna.

5.2. Sempre que seja viável, as Partes estabelecerão mecanismos e procedimentos visando a prestar às Partes que assim o necessitem assistência técnica e financeira nos processos de modernização aduaneira. De modo a lograr este objetivo, será prestada ajuda mútua mediante o intercâmbio de experiências e conhecimentos sobre as práticas empregadas na matéria.]

[5.3. De modo a estimular a cooperação entre as autoridades aduaneiras, a informação fornecida será proporcionada sem necessidade de qualquer trâmite em consulados ou cartórios, homologações ou exequátur.]

Artigo 6. Código de conduta

6.1. Cada Parte implementará procedimentos para o recrutamento, capacitação e administração de pessoal com vistas a garantir um alto nível de serviços aduaneiros à comunidade comercial e zelará pelo cumprimento das normas internas sobre integridade no cumprimento da função.

6.2. Cada Parte elaborará e implementará códigos de conduta nacionais, legislação, políticas ou instrumentos regulatórios nacionais aplicáveis aos funcionários das aduanas que incluam disposições sobre conduta, conflito de interesses e possíveis sanções e ações disciplinares.

Artigo 7. Luta contra ilícitos em matéria aduaneira

[7.1. Cada Parte adotará e manterá em sua legislação aduaneira disposições claras e eficazes para prevenir, detectar, combater [e punir] os ilícitos aduaneiros.]

[Artigo 8. Resoluções antecipadas]

[8.1. Cada Parte adotará procedimentos ágeis para a emissão de resoluções antecipadas [por escrito] antes da importação de uma mercadoria para seu território, inclusive a descrição pormenorizada da informação requerida para processar um pedido de resolução antecipada [e os procedimentos para solicitar confidencialidade sobre a informação contida na referida solicitação].]

[8.2. [ As resoluções antecipadas poderão ser solicitadas pelo importador ou por seu agente aduaneiro em seu território ou por um exportador ou produtor no território da outra Parte.] As resoluções antecipadas serão emitidas com base nos fatos e nas circunstâncias manifestadas pelo referido importador, exportador ou produtor da mercadoria, com relação à aplicação da legislação aduaneira a uma transação de importação, e incluirão a classificação, [a aplicação de critérios de valoração aduaneira], certificação de país de origem [ou elegibilidade para tratamento preferencial em virtude do presente Acordo].]

[8.3. Cada Parte por intermédio de sua respectiva administração aduaneira:

a) poderá, em qualquer momento durante o transcurso de uma avaliação de solicitação de decisão antecipada, requerer informações adicionais à pessoa que solicitar a resolução;

b) deverá, após obter toda a informação necessária da pessoa que solicitou a resolução antecipada, emitir a resolução em um prazo não superior a [noventa (90)][cento e vinte (120)] dias, [prorrogáveis em casos pertinentes] incluindo uma explicação completa sobre as razões que fundamentam a decisão, quando assim o requerer o solicitante.]

c) deverá fornecer, quando solicitado, à pessoa que requereu a resolução antecipada, uma explicação completa sobre as razões que fundamentam a decisão.

[8.4. Cada Parte aplicará a resolução antecipada às importações para seu território da mercadoria para a qual foi solicitada a resolução a partir da data de emissão da resolução ou de uma data posterior indicada na mesma, exceto quando existir uma solicitação de modificação de resolução de aplicação imediata, como estipulado no parágrafo 8.6 do presente artigo].

[8.5. Cada Parte outorgará a qualquer outra pessoa [que solicitar uma resolução antecipada], o mesmo tratamento que tenha outorgado a uma pessoa para qual tenha emitido uma resolução antecipada, sempre e quando os fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os seus aspectos essenciais.]

[8.6. A Parte que emitir a resolução antecipada poderá modificar ou revogar a mesma quando:

a) a resolução estiver fundamentada em um erro

i) de fato e de direito, ou
ii) de classificação, [valor ou] origem da mercadoria ou material objeto da resolução;

b) houver uma mudança na lei, nos fatos materiais ou nas circunstâncias sobre as quais a resolução está fundamentada;

c) a resolução não estiver de acordo com uma decisão judicial; ou

d) a resolução não estiver de acordo com uma modificação das regras de origem aplicáveis em virtude deste Acordo.]

[Cada Parte assegurará que qualquer modificação ou revogação de uma resolução antecipada [entre em vigor em um período não inferior a sessenta (60) dias contados a partir da data de sua [emissão] [publicação], a menos que a pessoa que recebeu a resolução solicitar que a mesma seja aplicada imediatamente após sua publicação][poderá tornar-se efetiva a partir da data na qual foi emitida a modificação ou revogação, ou poderá ser adiada a data de entrada em vigor por um prazo de sessenta (60) dias].] [A Parte que emitir a resolução adiará a data efetiva de entrada em vigor da modificação ou revogação por um período não inferior a noventa (90) dias se a pessoa a quem se tenha expedido a resolução confiou de boa fé, [e em detrimento próprio,] na referida resolução.]

[8.7. Quando é submetida uma solicitação de resolução antecipada perante a administração de aduanas referente a um assunto que esteja sujeito a:

a) uma verificação de origem;

b) uma revisão ou impugnação perante a administração de aduanas; ou

c) uma revisão judicial ou quase-judicial em seu território,

a administração de aduanas poderá se negar a emitir a resolução.]

[8.8. Cada uma das Partes poderá aplicar as medidas cabíveis quando emitir uma resolução antecipada a uma pessoa que tenha feito declarações falsas ou omitido fatos ou circunstâncias essenciais nos quais se fundamenta a resolução, ou não tenha atuado em conformidade com os termos e condições da mesma.]

Artigo 9. Revisão e impugnação

9.1. Em matéria de determinações relacionadas a [procedimentos][assuntos] aduaneiros, cada Parte assegurará que os importadores em seu território tenham acesso a:

a) pelo menos uma instância administrativa, independente do funcionário ou da instituição responsável pela decisão sujeita a exame ou revisão, [em conformidade com sua legislação interna]; e

b) uma revisão ou exame judicial [ou quase-judicial] da decisão tomada na última instância de revisão administrativa, [em conformidade com sua legislação interna].

[9.2. Cada uma das Partes outorgará a qualquer pessoa os mesmos direitos de revisão e impugnação previstos para os importadores em seu território, sobre qualquer tema relacionado a sua administração aduaneira.]

Artigo 10. Confidencialidade

10.1. Cada Parte manterá a confidencialidade da informação comercial confidencial obtida em consonância com a aplicação de suas leis aduaneiras e abster-se-á de revelar a referida informação sem o consentimento específico da pessoa ou governo que tenha facilitado a citada informação, exceto se a mesma for utilizada ou divulgada [com o objetivo de aplicar a lei ou] no âmbito de procedimentos judiciais [em conformidade com sua legislação interna e os convênios internacionais subscritos sobre a matéria].

10.2. [Cada Parte especificará os procedimentos mediante os quais as pessoas ou governos poderão solicitar que a informação fornecida, relativa à aplicação das leis aduaneiras, seja tratada como informação comercial confidencial em virtude do presente Acordo.] A informação confidencial fornecida por uma Parte deverá ser tratada de igual maneira pela outra Parte.

10.3. Nada do estipulado no presente Artigo será interpretado de modo a limitar a compilação ou publicação de dados estatísticos agregados de importações e exportações.

10.4. Nada do estipulado no presente Artigo proibirá as Partes de compartilhar informação entre os governos visando à observância das leis e à gestão aduaneira, [em conformidade com os Acordos Aduaneiros de Assistência Mútua e a legislação nacional de cada Parte].

Artigo 11. Sanções

11.1. Cada Parte manterá medidas de imposição de sanções civis e/ou administrativas e, conforme o caso, penais, por infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros.

[Artigo 12. [Liberação][Desembaraço] e garantia]

[12.1. Cada Parte adotará procedimentos para [a liberação][o desembaraço] de mercadorias em um prazo não superior ao necessário para assegurar o cumprimento de sua legislação interna.]

[12.2. Cada Parte adotará procedimentos que permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][desembaraçadas] nas [setenta e dois (72)][quarenta e oito (48)] [vinte e quatro (24)] horas seguintes à sua [chegada][apresentação na aduana].]

[12.3. Cada Parte adotará procedimentos que permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][desembaraçadas] no ponto de chegada, sem transferência temporária para armazéns ou depósitos aduaneiros ou outras instalações.]

[12.4. Cada Parte adotará medidas que permitam o adiamento do pagamento dos direitos decorrentes da internação das mercadorias.]

[12.5. Cada Parte adotará procedimentos para permitir aos [importadores] [exportadores] retirar as mercadorias das aduanas antes do cálculo ou comprovação final dos direitos gerados pela internação das mercadorias.]

[12.6. Cada Parte poderá exigir, quando for o caso, que os [importadores][exportadores] apresentem uma garantia como condição para a entrega das mercadorias, de modo a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da internação das mercadorias [, de acordo com o estabelecido em sua legislação interna].]

12.7. [Cada Parte zelará para que o montante da garantia exigida não ultrapasse a quantia cobrada para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da entrada das mercadorias.][Não será exigida garantia no caso de: (a ser determinado; por exemplo, amostras comerciais, artigos dos viajantes a negócios).]

[12.8. Cada Parte zelará para que toda garantia seja [liberada] [devolvida] tão logo seja possível uma vez que sua administração aduaneira considerar cumpridas as obrigações em razão das quais foi exigida a mesma.]

[12.9. Cada Parte adotará procedimentos de modo a permitir:

a) que os importadores forneçam garantias sob a forma de títulos e outros instrumentos financeiros que não o pagamento em dinheiro;

b) que os importadores que internem mercadorias regularmente forneçam garantias sob a forma de garantias contínuas ou outros instrumentos financeiros que não o pagamento em dinheiro que cubram diversas internações; e

c) que os importadores forneçam garantias sob qualquer outra forma especificada pela administração aduaneira.]

Artigo 13. Sistema Harmonizado

13.1. Cada Parte deverá manter, de maneira expedita, sua nomenclatura e a classificação das mercadorias acordes com a versão mais atualizada do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Artículo 14. Valoração aduaneira

14.1. No comércio recíproco entre as Partes, a valoração aduaneira das mercadorias reger-se-á pelas normas estabelecidas no Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 da OMC [sem fazer uso das reservas e opções permitidas pelo referido Acordo].

[14.2. Cada Parte determinará a valoração aduaneira dos meios de suporte físico importados que contenham produtos digitais segundo o custo ou valor do meio de suporte físico exclusivamente, sem levar em conta o custo ou valor dos produtos digitais armazenados no meio de suporte físico.]

[Artigo 15. Análises de risco / Metodologia de seleção]

[15.1 Cada Parte adotará e aplicará sistemas de gerenciamento de risco respeitando, paralelamente, a confidencialidade da informação, a fim de concentrar as atividades de observância das normas aduaneiras nas mercadorias e viajantes de alto risco e facilitar o despacho de mercadorias e viajantes de baixo risco. Os referidos procedimentos incluirão, dentre outros:

a) procedimentos aduaneiros e sistemas de tramitação e despacho que incluam análise de risco e seleção para identificar mercadorias e encomendas de alto risco; e

b) análise de risco mediante o processamento de informação e dados com antecedência à chegada da mercadoria e dos viajantes, de modo a identificar ou selecionar mercadorias, encomendas e viajantes de alto risco que serão inspecionados e/ou estarão sujeitos a outros procedimentos aduaneiros.]

[Artigo 16. Inspeção pré-embarque]

[16.1. Nenhuma das Partes estabelecerá como condição de importação o uso de atividades não- governamentais de inspeção pré-embarque relacionadas à verificação da classificação, [valoração][preços], certificação de país de origem e elegibilidade para o tratamento preferencial em virtude deste Acordo das mercadorias que sejam exportadas para o território da referida Parte.]

[Artigo 17. [Admissão][Importação] temporária de mercadorias]

[17.1. As Partes deverão contemplar dentro de sua legislação interna procedimentos que permitam a [admissão][importação] temporária de mercadorias, a fim de facilitar as operações de comércio internacional.]

[17.2. As Partes autorizarão a importação temporária isenta de tarifas das mercadorias utilizadas por um residente de outra Parte, ou sob sua supervisão pessoal, no desempenho de sua atividade comercial, ofício ou profissão, ou para a exibição ou demonstração no caso de amostras comerciais, documentação sobre produtos e serviços e filmes publicitários, independentemente de sua origem, quando:

a) se tratar dos bens que listados a seguir:

i) equipamento profissional [inclusive os programas de computador e equipamentos cinematográficos e de imprensa] necessário ao exercício da atividade comercial, ofício ou profissão de pessoas [que cumpram os requisitos de entrada temporária de acordo com as leis do país importador];
ii) bens importados para fins esportivos;
iii) mercadorias destinadas à exibição ou demonstração, inclusive amostras comerciais, literatura sobre produtos ou serviços, material de publicidade impresso e filmes publicitários [para o agenciamento de pedidos de mercadorias];
iv) contêineres e veículos para o transporte internacional de mercadorias; e
v) mercadorias para serem reparadas ou alteradas

b) a referida admissão for solicitada por um residente de outra Parte, exceto em se tratando das mercadorias previstas na alínea a) iv) deste artigo;

c) [Nenhuma Parte poderá condicionar a admissão temporária isenta de tarifas aduaneiras das mercadorias a que se refere na alínea a) deste artigo a não ser exigir que tais mercadorias:

i) não sejam objeto de venda ou arrendamento [nem tampouco de posterior fabricação ou processamento] enquanto permanecerem no território;
ii) sejam identificáveis no momento de sua exportação;
iii) apresentem-se em quantidades não superiores ao razoável de acordo com o uso que se pretenda dar; e
iv) sejam exportadas no momento da saída dessa pessoa do território dentro do prazo autorizado, inicialmente não superior a um ano a partir da data de importação, ou dentro de um prazo maior segundo o disposto pela Parte; e
v) sejam admissíveis no território da Parte, em conformidade com suas leis.

d) [nos casos em que seja necessária uma garantia, esta deverá representar [...] per cento ([...] %) dos direitos que seriam pagos se a importação fosse definitiva, e será liberada no momento da exportação da mercadoria.]]

[17.3. Nos casos em que uma Parte exija que se apresente uma garantia, seu montante não deverá ultrapassar [...] por cento ([...] %) do montante dos direitos que deveriam ser pagos pela importação definitiva dessa mercadoria.]

[17.4. Nos casos em que não sejam cumpridos os requisitos visando a permitir a [admissão][importação] temporária, as Partes [poderão aplicar][aplicarão] as tarifas correspondentes e qualquer outro tipo de direito que corresponderia pagar por uma importação definitiva da mercadoria e as sanções cabíveis de acordo com sua legislação interna.]

[17.5. Cada Parte, por intermédio de sua administração aduaneira, adotará procedimentos para [a liberação] [o desembaraço] expedito dos artigos susceptíveis de admissão temporária. Na medida do possível, quando as mercadorias acompanharem um residente de outra Parte que busca sua [entrada] [admissão][importação] temporária e sejam importadas por essa pessoa [como objetos pessoais, para uso pessoal ou] para serem utilizadas no exercício de uma atividade de negócios, comércio ou profissão da referida pessoa, os procedimentos permitirão que as mercadorias sejam [liberadas] [desembaraçadas] simultaneamente à entrada dessa pessoa.]

[17.6. Cada Parte, prévia solicitação da pessoa interessada, e por razões que as autoridades aduaneiras nacionais considerem válidas, prolongará o prazo de [admissão][importação] temporária para além do período estabelecido inicialmente [até o máximo estabelecido pela legislação ou regulamentação da Parte, relativas à importação temporária].]

[17.7. Cada Parte permitirá que as mercadorias [admitidas][importadas] temporariamente sejam exportados através de um porto aduaneiro diferente do porto pelo qual foram importadas.]

[17.8. Cada Parte eximirá o importador de qualquer responsabilidade pela não-exportação de uma mercadoria [admitida][importada] temporariamente, prévia apresentação de provas satisfatórias às autoridades aduaneiras de que a mercadoria foi destruída [sob supervisão da aduana] dentro do prazo original de [admissão][importação] temporária ou dentro de qualquer prorrogação legal da admissão.]

[Artigo 18. Re-importação de mercadorias reparadas ou alteradas]

[18.1. As Partes deverão contemplar, no âmbito de sua legislação interna, procedimentos que permitam a re-importação de mercadorias isentas de direitos sempre que essas mercadorias tenham sido declaradas às autoridades aduaneiras no momento de sua exportação e retornem no mesmo estado ou condição em que foram exportadas.]

[18.2. Nenhuma Parte poderá aplicar tarifas aduaneiras a uma mercadoria que foi admitida temporariamente no território de outra Parte para ser reparada ou alterada, independentemente de sua origem.]

[18.3. As Partes autorizarão a re-importação isenta do pagamento da tarifa aduaneira de mercadorias que tenham saído temporariamente para o território de outra Parte para serem reparadas ou alteradas, independentemente de sua origem. Para tanto, as reparações ou alterações não deverão destruir as características essenciais da mercadoria nem convertê-la em uma nova ou comercialmente diferente. Não constituem reparos ou alterações as operações para transformar uma mercadoria não-terminada em uma terminada [, sem prejuízo de que uma parte ou peça de uma mercadoria possa estar sujeita a reparos ou alterações].]

[Artigo 19. [Importação][[Entrada] isenta de tarifa aduaneira de certas amostras comerciais e material publicitário impresso]

[19.1. As Partes contemplarão, no âmbito de sua legislação interna, procedimentos expeditos que facilitem a importação de amostras comerciais e de material publicitário impresso isentos de tarifas aduaneiras, a fim de facilitar e simplificar os processos de despacho, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras de controle.]

[19.2. Cada Parte concederá entrada isenta de tarifa aduaneira para as amostras comerciais de valor insignificante ou que estejam marcadas, quebradas, perfuradas ou tratadas de maneira que não sirvam para a venda ou para qualquer uso que não seja o de amostra, e de material publicitário impresso importado do território de outra Parte, independentemente de sua origem, mas poderá exigir que:

a) as amostras sejam importadas unicamente para permitir a encomenda de mercadorias ou serviços de outra Parte, independentemente de que os serviços sejam fornecidos a partir do território de outra Parte ou de outro país não-Parte; e

b) o material publicitário seja importado em uma quantidade não superior àquela razoável para o uso destinado.]

[19.3. De modo a permitir a importação de material publicitário impresso isento de tarifa aduaneira, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) os materiais deverão corresponder aos classificados no Capítulo 49 do Sistema Harmonizado;

[b) deverá ser importado em pacotes que não contenham mais de um (1) exemplar de cada impresso;] e

c) os materiais e os pacotes não poderão formar parte de uma remessa maior.]

[Artigo 20. Contêineres e veículos utilizados no transporte internacional]

[20.1. Nos casos de [admissão][importação] temporária de contêineres e veículos para o transporte internacional de mercadorias e em conformidade com os capítulos XX (Investimentos,) e XX (Comércio transfronteriço de serviços), cada uma das Partes:

a) permitirá que os veículos e contêineres utilizados no transporte internacional que tenham ingressado temporariamente em seu território provenientes de outra Parte, saiam de seu território por qualquer rota que tenha relação razoável com a partida rápida e econômica dos veículos ou contêineres;

b) não poderá exigir qualquer fiança nem impor sanção ou direito algum somente porque o porto de entrada do veículo ou dos contêineres é diferente do de saída;

c) não poderá condicionar a liberação de qualquer obrigação, inclusive uma fiança que tenha sido aplicada a um veículo ou a um contêiner que ingresse temporariamente em seu território, ao fato de a sua saída ser efetuada por um porto específico; e

d) não poderá exigir que o veículo ou a empresa transportadora que traga para seu território um contêiner do território de outra Parte, seja o mesmo veículo ou empresa transportadora que leve o referido contêiner para o território de outra Parte.]

Artigo 21. [Encomendas expressas]

[21.1. Cada Parte adotará e manterá procedimentos para facilitar e agilizar os processos de despacho de encomendas expressas, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras apropriadas de controle e seleção]. [Esses procedimentos deverão:

[a) guardar coerência entre si e contar com a maior uniformidade possível entre as Partes;]

b) estabelecer procedimentos aduaneiros rápidos e separados para as encomendas expressas;

c) estabelecer processamento prévio de informação e de dados relacionados às encomendas expressas;

d) permitir a apresentação de um manifesto único para todos as mercadorias da encomenda expressa por parte da empresa de serviço expresso, se possível por meios eletrônicos;

e) quando possível, e com as garantias apropriadas, permitir o despacho de certas mercadorias mediante apresentação da documentação mínima [e o adiamento do pagamento]; e

f) em circunstâncias normais, tramitar as encomendas expressas em um período de seis (6) horas após a apresentação da documentação aduaneira correspondente para a liberação, sempre e quando as mercadorias tenham [sido apresentadas na aduana] [chegado ao recinto aduaneiro].]

[Artigo 22. Transações de encomendas de baixo valor]

[22.1. Cada Parte estabelecerá e manterá procedimentos simplificados, funcionais e rápidos para a importação de encomendas de baixo valor, conservando, ao mesmo tempo, as atividades aduaneiras apropriadas de controle e seleção. Esses procedimentos deverão:

a) estabelecer requisitos mínimos de documentação, dados e procedimentos de despacho com base no valor das mercadorias;

[b) permitir e estimular a apresentação eletrônica de informação antes da chegada das mercadorias;] e

[c) permitir a importação sem o uso de um agente da aduana].]

 

Capítulo XII

               

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