Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA- Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo
 

[Capítulo VI Disposições Ambientais]

 



[[CAPÍTULO VI Disposições Ambientais]


[Disposições Ambientais

[1. O tema ambiental não está previsto no mandato do CTI e tampouco no mandato negociador da ALCA. Por conseguinte, não deve haver qualquer disposição sobre este tema no Acordo da ALCA.]

[2. As questões ambientais não deverão ser invocadas como condicionamentos nem submetidas a disciplinas cujo descumprimento esteja sujeito a restrições ou sanções comerciais.]]]


[CAPÍTULO VI Disposições Ambientais

Artigo 1. Níveis de proteção

1.1. Reconhecendo o direito de cada Parte de estabelecer, internamente, seus próprios níveis de proteção ambiental e prioridades de desenvolvimento ambiental, assim como de adotar ou modificar, conseqüentemente, sua legislação e suas políticas ambientais, cada Parte garantirá que tais leis e políticas estabeleçam e incentivem altos níveis de proteção ambiental e se esforçará para aperfeiçoar as leis e políticas em questão.

Artigo 2. Aplicação e fiscalização da legislação ambiental

2.1. Uma Parte não deixará de aplicar de maneira efetiva a sua legislação ambiental, por meio de um curso de ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma maneira que afete o comércio entre as Partes, após a data de entrada em vigor deste Tratado.

2.2. As Partes reconhecem que cada Parte mantém o direito de exercer seus próprios critérios com respeito a assuntos de investigação, ações judiciais, regulamentação e observação das normas e de tomar decisões relativas à alocação de recursos destinados à fiscalização de outros assuntos ambientais aos quais se tenha destinado uma maior prioridade. Por conseguinte, as Partes entendem que uma Parte está cumprindo o parágrafo 1 deste Artigo quando um curso de ação ou inação reflete um exercício razoável de tal discricionariedade, ou resulta de uma decisão adotada de boa fé, com relação à alocação de recursos.

2.3. As Partes reconhecem que não é apropriado promover o comércio ou investimento mediante o enfraquecimento ou redução da proteção contemplada em sua legislação ambiental interna. Dessa forma, cada Parte procurará assegurar que não deixará sem efeito ou derrogará, nem oferecerá deixar sem efeito ou derrogar a legislação em questão de maneira a enfraquecer ou reduzir a proteção outorgada por tal legislação, como forma de incentivar o comércio com a outra Parte, ou como incentivo para o estabelecimento, aquisição, expansão ou retenção de um investimento em seu território.

Artigo 3. Oportunidades para participação pública  

3.1. Cada Parte estabelecerá disposições para recepção e consideração das comunicações do público relacionadas com este Capítulo. Cada Parte colocará, prontamente, à disposição das outras Partes e do seu público, todas as comunicações que receba, revisando-as e respondendo de acordo com seus procedimentos internos.

3.2. Cada Parte esforçar-se-á ao máximo para responder de maneira favorável aos pedidos de consultas por pessoas ou organizações em seu território, com relação à colocação em prática deste Capítulo.

3.3. Cada Parte poderá convocar um comitê consultivo nacional ou um comitê consultivo assessor, integrado pelo público, inclusive representantes de organizações empresariais e ambientais e outras pessoas, ou consultar um já existente, para que a oriente na implementação deste Capítulo.

Artigo 4. Cooperação ambiental

4.1. As Partes reconhecem a importância de fortalecer a capacidade de proteger o meio ambiente e de promover o desenvolvimento sustentável juntamente com o fortalecimento das relações comerciais e de investimento entre elas, assim como a importância de apoiar os esforços bilaterais, regionais e hemisféricos que estão sendo realizados e as atividades de cooperação adicionais para lograr este objetivo.

4.2. Na medida em que julguem apropriado, as Partes deverão trocar informações entre si e com o público sobre suas experiências na avaliação e consideração dos efeitos ambientais positivos ou negativos dos tratados e políticas comerciais.

Artigo 5. Consultas ambientais

5.1. Uma Parte poderá solicitar a realização de consultas com a outra Parte com relação a qualquer assunto que surja nos termos d este Capítulo. A menos que as Partes acordem de outro modo, as consultas deverão começar dentro de trinta (30) dias, a partir da data de entrega por uma Parte do pedido de consultas à outra Parte.

5.2. As Partes envidarão todos os esforços para alcançar uma solução mutuamente satisfatória do assunto e poderão solicitar assessoria ou assistência de qualquer pessoa ou organismo, caso estimem apropriado.

5.3. Se uma Parte estima que a outra Parte não cumpriu as obrigações assumidas em virtude do Artigo 2.1. (Aplicação e fiscalização da legislação ambiental), poderá solicitar a realização de consultas nos termos do Capítulo XX (Solução de controvérsias) ou em conformidade com o Artigo 5.1.

5.4. Se uma Parte solicitar a realização de consultas nos termos do Capítulo XX (Solução de controvérsias) em um momento em que as Partes estão realizando consultas sobre a mesma questão em virtude do Artigo 5.1., as Partes suspenderão seus esforços para resolver a questão nos termos deste Capítulo. Uma vez iniciadas as consultas em virtude do Capítulo XX (Solução de controvérsias), as consultas nos termos deste Capítulo não deverão mais ser feitas.

5.5. Capítulo XX (Solução controvérsias) não se aplicará a questões que surjam em virtude de qualquer disposição deste Capítulo, exceto o Artigo 2.1. (Aplicação e fiscalização da legislação ambiental).

Artigo 6. Regras de procedimento

6.1. Cada Parte deverá garantir que os procedimentos judiciais, quase-judiciais ou administrativos estejam disponíveis, em conformidade com seu direito interno, para sancionar ou reparar as infrações em sua legislação ambiental. Tais procedimentos deverão ser justos, eqüitativos e transparentes e, para este fim, deverão cumprir com o princípio do devido processo e estar abertos ao público, salvo nos casos em que a administração da justiça decida de outro modo.

6.2. Cada Parte estabelecerá sanções e reparações apropriadas e eficazes para as infrações de sua legislação ambiental, que:

a) levem em consideração a natureza e a gravidade da infração, assim como qualquer benefício econômico obtido pelo infrator, sua condição econômica e outros fatores pertinentes; e

b) poderão incluir acordos de acordos de cumprimento, penas, multas, prisão, mandato judicial e fechamento de instalações e o custo de contenção e limpeza da contaminação.

6.3. Cada Parte deverá garantir que as pessoas interessadas possam solicitar a suas autoridades competentes que investiguem supostas infrações contra a legislação ambiental e que as autoridades competentes dêem a devida consideração a tais, em conformidade com a legislação em vigor.

6.4. Cada Parte deverá garantir que as pessoas com um interesse juridicamente reconhecido em conformidade com seu direito interno sobre um determinado assunto, tenham acesso aos procedimentos judiciais, quase-judiciais ou administrativos, para dar cumprimento à legislação ambiental desta Parte.

6.5. Cada Parte outorgará às pessoas direitos eficazes e adequados de acesso a reparações de acordo com sua legislação, os quais podem incluir o direito de:

a) processar a outra pessoa de acordo com a jurisdição dessa Parte, conforme definido na legislação nacional dessa Parte;

b) solicitar sanções ou medidas de reparação, tais como sanções pecuniárias, fechamentos de emergência e mandados judiciais, destinados a mitigar as conseqüências das infrações da sua legislação ambiental;

c) solicitar às autoridades competentes que adotem ações adequadas para o cumprimento da legislação ambiental da Parte, a fim de proteger e evitar danos ao meio ambiente; ou

d) solicitar mandado judicial inibitórios em casos em que uma pessoa sofra ou venha a sofrer perdas, danos ou prejuízos, como resultado da conduta de outra pessoas que se encontre na jurisdição dessa Parte, que seja contrária à legislação ambiental dessa Parte ou se trate de uma conduta agravante que seja nociva para a saúde humana ou o meio ambiente.

Artigo 7. Medidas para melhorar o comportamento ambiental

7.1. As Partes reconhecem que os incentivos e outros mecanismos flexíveis e voluntários podem contribuir para obter e manter altos níveis de proteção ambiental, em complemento aos procedimentos estipulados no Artigo 6.1.-6.5 (Regras de procedimento) deste Capítulo. Quando apropriado e em conformidade com sua legislação, cada Parte promover o desenvolvimento de incentivos e mecanismos voluntários, que poderão incluir:

a) Mecanismos que facilitem a adoção de medidas voluntárias destinadas a proteger ou melhorar o meio ambiente, tais como a criação de associações em que participem empresas comerciais, comunidades locais, organizações não governamentais, órgãos estatais ou associações científicas, ou diretrizes voluntárias de desempenho ambiental.

b) O intercâmbio de informação e conhecimentos entre as autoridades, as partes interessadas e o público, referentes a métodos para atingir altos níveis de proteção ambiental; iniciativas tais como métodos voluntários de auditoria e informação ambientais; métodos para melhorar a eficácia do uso de recursos ou reduzir os impactos ambientais; vigilância ambiental e coleta de dados básicos.

c) Incentivos para incentivar a proteção dos recursos naturais e o meio ambiente, inclusive, quando for apropriado, mecanismos baseados no mercado, tais como incentivos financeiros para conservar, restaurar e melhorar o meio ambiente; incentivos para intercambiar ou comercializar licenças, créditos e outros instrumentos relacionados com o meio ambiente, que facilitem atingir de forma eficiente os objetivos ambientais; e o reconhecimento público das instalações ou empresas que tenham um desempenho ambiental superior.

7.2. Quando apropriado e de acordo com a sua legislação, cada Parte deverá incentivar:

a) o estabelecimento e aperfeiçoamento de objetivos e normas de desempenho para medir o desempenho ambiental; e

b) a flexibilidade nos meios por meio dos quais se cumpram os objetivos e normas, incluindo a adoção de medidas enunciadas no Artigo 7.1.

Artigo 8. Relação com os acordos ambientais

8.1. As Partes reconhecem que os acordos ambientais multilaterais dos quais todas são parte têm uma função importante na proteção do meio ambiente, tanto em nível mundial como nacional e que a implementação desses acordos no âmbito nacional é essencial para atingir os objetivos ambientais estabelecidos nos acordos em questão. Nesse sentido, as Partes continuarão a buscar maneiras de melhorar o apoio mútuo aos acordos ambientais multilaterais dos quais todas são partes e aos acordos comerciais internacionais dos quais todas são partes. Em particular, as Partes deverão fazer regularmente consultas sobre as negociações na OMC referentes aos acordos ambientais multilaterais.

Artigo 9. Definições

9.1. Para fins deste Capítulo, entender-se-á legislação ambiental como qualquer lei ou regulamentação de uma Parte, ou suas disposições, cujo propósito principal seja a proteção do meio ambiente ou a prevenção de algum perigo contra a vida ou a saúde de seres humanos, animais ou as plantas mediante:

a) prevenção, redução ou controle de um derrame, descarga ou emissão de contaminantes ambientais;

b) o controle de substâncias ou produtos químicos, outras substâncias, materiais ou dejetos tóxicos ou perigosos para o meio ambiente e a divulgação de informações sobre esse controle; ou

c) a proteção e conservação da flora e fauna silvestres, incluindo-se espécies em extinção, seu habitat e as áreas naturais sob proteção especial;

em áreas nas quais uma Parte tem soberania, direitos soberanos ou jurisdição, mas não inclui nenhuma lei ou regulamentação ou disposições a elas relacionadas, diretamente relacionadas com a segurança ou saúde no trabalho.

9.2. Para:

a) o país XX, “leis ou regulamentações” refere-se a ...

b) o país XX, “leis ou regulamentações” refere-se a ...

c) o país XX, “leis ou regulamentações” refere-se a ...

d) os Estados Unidos, “leis ou regulamentações” refere-se a um ato do Congresso ou a uma regulamentação promulgada em conformidade com um ato do Congresso que tenha força de execução mediante ação do governo federal.]


 

Capítulo VI.

               

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