| Área de Livre Comércio das Américas - ALCA | 
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       Confidencialidade Anulada ALCA- Área de Livre Comércio das Américas 
  
 
   
        
  
Minuta de Acordo 
    
 
 
   
 
 Capítulo I Assuntos Institucionais 
    
 PREÂMBULO 
  
 Os Governos de Antigua e Barbuda, República da Argentina, 
Commonwealth das Bahamas, Barbados, Belize, República da Bolívia, República 
Federativa do Brasil, Canadá, República do Chile, República da Colômbia, 
República da Costa Rica, Commonwealth de Dominica, República do Equador, 
República de El Salvador, Estados Unidos da América, Granada, República da 
Guatemala, República Cooperativa da Guiana, República do Haiti, República de 
Honduras, Jamaica, Estados Unidos Mexicanos, República da Nicarágua, República 
do Panamá, República do Paraguai, República do Peru, República Dominicana, 
Federação de San Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, República 
do Suriname, República de Trinidade e Tobago, República Oriental do Uruguai, 
República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados “as Partes”. 
  
 [COMPROMETIDOS em avançar rumo à prosperidade econômica, 
fortalecer os vínculos de amizade [e de cooperação] e os valores e instituições 
democráticas, [e] proteger os direitos humanos fundamentais[,] [e] a segurança 
das pessoas e promover o desenvolvimento social entre as Partes, em um marco de 
eqüidade, [e] [de forma coerente com os princípios subjacentes [à Cúpula das 
Américas] e os objetivos gerais do processo da Cúpula das Américas;]] 
  
 [CONSIDERANDO a necessidade de [fortalecer] [fomentar] as 
[estreitas] relações econômicas e de cooperação que unem as Partes de modo a 
melhorar a capacidade produtiva e a competitividade das economias mediante a 
adoção de regras [uniformes], equilibradas, claras e transparentes;] 
  
 [RECONHECENDO as diferenças existentes nos níveis de 
desenvolvimento e tamanho das economias da região e a necessidade de criar 
oportunidades para a participação de todas as Partes, [especialmente das 
economias menores], no aproveitamento comum e pleno dos benefícios derivados da 
integração hemisférica;] 
  
 [CONSIDERANDO a importância de alcançar estabilidade 
macroeconômica e os esforços realizados pelas Partes para alcançar essa 
estabilidade;] 
  
 [LEVANDO EM CONTA a revitalização dos esquemas de integração 
econômica do Hemisfério, o crescente processo de globalização das economias e a 
importância de lograr uma adequada inserção internacional;] 
  
  
  
 [DECIDIDOS a proporcionar um mercado [sem distorções][, mais 
amplo e seguro] para as [mercadorias][bens] produzidos e para os serviços 
prestados, [elemento importante para a facilitação do comércio de mercadorias, 
serviços e o fluxo de capitais e tecnologia];] 
  
  
  
 [COMPROMETIDOS com um comércio agrícola orientado para um 
mercado livre de subsídios que distorçam o comércio e reconhecendo que a 
agricultura constitui uma atividade importante para a redução da pobreza e a 
promoção do desenvolvimento;] 
  
  
  
 [RECONHECENDO que as Partes devem manter a capacidade de 
preservar, desenvolver e implementar suas políticas culturais de modo a 
consolidar a diversidade cultural, dado o papel essencial que os bens e serviços 
culturais desempenham na identidade e diversidade da sociedade e nas vidas dos 
indivíduos;] 
  
  
  
 [DECIDIDOS a melhor proteger o meio ambiente e a promover o 
desenvolvimento sustentável [adotando políticas comerciais e ambientais que se 
apóiem mutuamente];]
 [CONSCIENTES da necessidade de [reforçar ainda mais, em 
conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, a observância e a 
promoção dos direitos trabalhistas, de forma consistente com [a observância de] 
as normas fundamentais de trabalho reconhecidas internacionalmente, e de 
reafirmar que a Organização Internacional do Trabalho é a entidade competente 
para estabelecer e ocupar-se dessas normas fundamentais do trabalho;] 
[assegurar, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, a 
observância e a promoção dos direitos trabalhistas, e reconhecendo a Organização 
Internacional do Trabalho como a entidade competente para ocupar-se das normas 
fundamentais do trabalho];] 
  
 [DECIDIDOS a promover padrões de vida mais elevados e a 
melhorar as condições de trabalho [das Américas] mediante a criação de novas 
possibilidades de emprego mais bem remunerado, inclusive por meio da crescente 
integração econômica, o livre comércio e a conformação de uma comunidade 
hemisférica democrática, justa e solidária;] 
  
 [CONSIDERANDO seus respectivos direitos e obrigações 
decorrentes dos acordos da Organização Mundial de Comércio e de outros 
instrumentos multilaterais, regionais e sub-regionais de integração e 
cooperação;] 
  
 [CONSIDERANDO a necessidade de promover a ativa participação 
dos diferentes agentes econômicos privados nos esforços para alcançar a 
ampliação e aprofundamento das relações econômicas;] 
  
 [CONVENCIDOS da importância da integração econômica, do 
investimento produtivo e do livre comércio baseado em [regras justas que 
permitam] uma concorrência eqüitativa;]
 [ELIMINANDO, na medida do possível, de maneira consistente 
com o artigo XXIV do GATT de 1994, as demais regulamentações comerciais 
restritivas;] 
  
  
  
 [CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um marco justo e 
previsível para promover e proteger o investimento e que evite a aplicação de 
medidas que impeçam as correntes de investimento entre as Partes;] 
  
  
  
 [DETERMINADOS a proteger adequadamente e fazer valer os 
direitos de propriedade intelectual;] 
  
  
  
 [RECONHECENDO a importância da reforma regulatória de modo a 
avançar rumo à liberalização comercial, aumentar a abertura dos mercados e 
fortalecer a concorrência dentro do Hemisfério;] 
  
  
  
 [CONVENCIDOS da importância de criar procedimentos eficazes 
para a aplicação, interpretação e cumprimento deste acordo, para sua 
administração conjunta e para a solução de controvérsias entre as Partes;] 
   
 [DECIDIDOS a preservar a capacidade das Partes de 
salvaguardar o bem-estar público;] 
  
 [IMPLEMENTANDO o anteriormente citado de maneira consistente 
com a observância das normas e princípios internacionais de direitos humanos;] 
  
  
  
 [Celebram o presente Acordo de Livre Comércio das Américas 
(doravante, o "Acordo")] [Acordaram o seguinte] [Acordam o 
seguinte]: 
  
  
  
       
      Capítulo I. 
     
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