Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta de Acordo

Comitê Técnico de Assuntos Institucionais


PROJETO DE TEXTO

O presente texto constitui a primeira tentativa de formular disposições gerais e institucionais da estrutura geral para a ALCA. Conseqüentemente, reflete as opiniões preliminares quanto à estrutura e ao conteúdo do texto que o CTI desenvolverá em seu momento. Tendo em vista a fase em que se encontram as negociações, o texto se baseia em um número limitado de propostas e não abrange todos os elementos ou disposições relativos aos aspectos gerais e institucionais da estrutura geral para o futuro Acordo da ALCA.

As delegações estão facultadas a apresentar propostas novas, adicionais ou revisadas. O documento não prejulga a respeito das posições das delegações. O texto depende, em grande medida, do resultado do trabalho dos grupos de negociação e é provável que seja modificado à medida que avancem as negociações.

[PREÂMBULO DO ACORDO DA ALCA]

[Os Governos de ...(seriam incluídos os nomes completos dos 34 países participantes), doravante denominados “as Partes”,]

[COMPROMETIDOS em avançar rumo à prosperidade econômica, fortalecer os vínculos de amizade [e de cooperação] e os valores e instituições democráticas, [e] proteger os direitos humanos fundamentais[,] [e] a segurança das pessoas e promover o desenvolvimento social entre as Partes em um marco de eqüidade, [e] [de forma coerente com os princípios subjacentes [à Cúpula das Américas] e com os objetivos gerais do processo da Cúpula das Américas;]]

[CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as [estreitas] relações econômicas e de cooperação que unem a Partes de modo a aprimorar a capacidade produtiva e a competitividade das economias mediante a adoção de regras [uniformes], equilibradas, claras e transparentes;]

[RECONHECENDO as diferenças existentes nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias da região e a necessidade de criar oportunidades para a participação de todas as Partes, [especialmente das economias pequenas], no aproveitamento comum e pleno dos benefícios derivados da integração hemisférica;]

[CONSIDERANDO a importância de alcançar estabilidade macroeconômica e os esforços realizados pelas Partes para lograr essa estabilidade;]

[LEVANDO EM CONTA a revitalização dos esquemas de integração econômica do Hemisfério, o crescente processo de globalização das economias e a importância de lograr uma adequada inserção internacional;]

[DECIDIDOS a proporcionar um mercado [sem distorções][, mais amplo e seguro] para as [mercadorias][bens] produzidos e para os serviços prestados [elemento importante para a facilitação de comércio de mercadorias, serviços e o fluxo de capitais e tecnologia];]

[COMPROMETIDOS com um comércio agrícola orientado para um mercado livre de subsídios que distorçam o comércio e reconhecendo que a agricultura constitui uma atividade importante para a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento;]

[RECONHECENDO que as Partes devem manter a capacidade de preservar, desenvolver e implementar suas políticas culturais de modo a consolidar a diversidade cultural, dado o papel essencial que os bens e serviços culturais desempenham na identidade e diversidade da sociedade e das vidas dos indivíduos;]

[DECIDIDOS a melhor proteger o meio ambiente e a promover o desenvolvimento sustentável [adotando políticas comerciais e ambientais que se apóiem mutuamente];]

[CONSCIENTES da necessidade de [reforçar ainda mais, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, a observância e a promoção dos direitos trabalhistas, de forma coerente com [a observância das] as normas fundamentais de trabalho reconhecidas internacionalmente, e de reafirmar que a Organização Internacional do Trabalho é a entidade competente para estabelecer e ocupar-se dessas normas fundamentais do trabalho;] [assegurar, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, a observância e a promoção dos direitos trabalhistas, e reconhecendo a Organização Internacional do Trabalho como a entidade competente para ocupar-se das normas fundamentais do trabalho;]]

[DECIDIDOS a promover padrões de vida mais elevados e a melhorar as condições de trabalho [das Américas] mediante a criação de novas possibilidades de emprego mais bem remunerado, inclusive por meio da crescente integração econômica, o livre comércio e a conformação de uma comunidade hemisférica democrática, justa e solidária;]

[CONSIDERANDO seus respectivos direitos e obrigações decorrentes dos acordos da Organização Mundial de Comércio e de outros instrumentos multilaterais, regionais e sub-regionais de integração e cooperação;]

[CONSIDERANDO a necessidade de promover a ativa participação dos diferentes agentes econômicos privados nos esforços para lograr a ampliação e aprofundamento das relações econômicas;]

[CONVENCIDOS da importância da integração econômica, do investimento produtivo e do livre comércio baseado em [regras justas que permitam] uma concorrência eqüitativa;]

[ELIMINANDO, na medida do possível, de maneira coerente com o artigo XXIV do GATT de 1994, as demais regulamentações comerciais restritivas;]

[CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um marco justo e previsível para promover e proteger o investimento e que evite a aplicação de medidas que impeçam as correntes de investimento entre as Partes;]

[DETERMINADOS a proteger adequadamente e fazer valer os direitos de propriedade intelectual;]

[RECONHECENDO a importância da reforma regulatória de modo a avançar rumo à liberalização comercial, aumentar a abertura dos mercados e fortalecer a concorrência dentro do Hemisfério;]

[CONVENCIDOS da importância de criar procedimentos eficazes para a aplicação, interpretação e cumprimento deste acordo, para sua administração conjunta e para a solução de controvérsias entre as Partes;]

[DECIDIDOS a preservar a capacidade das Partes de salvaguardar o bem-estar público;]

[IMPLEMENTANDO o anteriormente citado de maneira congruente com a observância das normas e princípios internacionais de direitos humanos;]

[Celebram o presente Acordo de Livre Comércio das Américas (doravante, o “Acordo”):]



[ARTIGOS GERAIS DO ACORDO DA ALCA]


[Artigo 1: [Propósitos]]

[O propósito deste Acordo é o estabelecimento de uma área de livre comércio em conformidade com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e seu Entendimento e o Artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).]

[Artigo 2: Objetivos]

[Os objetivos deste Acordo são os seguintes:]

[a) a liberalização do comércio a fim de gerar crescimento econômico e prosperidade, contribuindo para a expansão do comércio mundial;]

[b) gerar níveis crescentes de comércio de [mercadorias][bens] e serviços, e de investimento, mediante a liberalização dos mercados, por meio de regras [justas] claras, estáveis e previsíveis; [justas, transparentes, previsíveis, coerentes e que não provoquem efeitos contraproducentes ao livre comércio]]

[c) melhorar a concorrência e as condições de acesso ao mercado de bens e serviços entre as Partes, incluindo a área de compras do setor público;]

[d) eliminar obstáculos, restrições e/ou distorções desnecessárias ao livre comércio entre as Partes, [inclusive, práticas de comércio desleal, medidas para-tarifárias, restrições injustificadas, subsídios e apoio interno ao comércio de bens e serviços];]

[e) eliminar as barreiras ao movimento de capitais e pessoas de negócios entre as Partes;]

[f) propiciar o desenvolvimento de uma infra-estrutura hemisférica que facilite a circulação de bens, serviços e investimentos; e]

[g) estabelecer mecanismos que assegurem um maior acesso à tecnologia, mediante a cooperação econômica e a assistência técnica.]

[Artigo 3:[Princípios]]

[Este Acordo será governado pelos seguintes princípios:]

[a) as regras acordadas deverão ser claras, transparentes e estáveis, para evitar a possibilidade de que qualquer Parte possa aplicar medidas unilaterais, arbitrárias e/ou discricionárias, em detrimento de uma ou de várias das demais Partes;]

[b) a transparência das ações das Partes e dos órgãos estabelecidos no presente Acordo;]

[c) a congruência dos direitos e obrigações que derivem do presente Acordo com as regras e disciplinas da Organização Mundial do Comércio (OMC);]

[d) A coexistência deste Acordo com acordos bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações decorrentes desses acordos tenham maior alcance do que os deste Acordo;]

[e) O tratamento especial e diferenciado, considerando as amplas diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias das Partes, para promover a plena participação das Partes;]

[f) a adoção de decisões por consenso;]

[g) a igualdade soberana das Partes;]

[h) a boa fé no cumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo.]

[Artigo 4: [Aplicação e alcance [da cobertura] das obrigações] ]

[4.1. Cada Parte é totalmente responsável pela observância de todas as disposições do Acordo da ALCA e tomará as medidas razoáveis de que disponha a fim de assegurar a referida observância por parte dos governos e das autoridades regionais e locais dentro de seu território.]

[4.2. As Partes deverão assegurar a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as obrigações deste Acordo. Os direitos e obrigações deste Acordo são comuns a todas as Partes[, sejam elas Estados federais ou unitários, inclusive os diferentes níveis e esferas de governo], exceto nos casos em que este Acordo disponha outra coisa.]

[4.3. Este Acordo coexistirá com acordos bilaterais e sub-regionais, e não afeta os direitos e obrigações que uma ou mais Partes possam ter no âmbito desses acordos, na medida em que tais direitos e obrigações impliquem maior grau de integração que o previsto pelas normas deste Acordo.]

[4.4. As Partes confirmam os direitos e obrigações vigentes entre elas conforme o Acordo da OMC. Nos casos de incompatibilidade entre as disposições de Acordo da OMC e as disposições deste Acordo, estas últimas prevalecerão na medida da incompatibilidade.]

[Articulo 5: Exceções]

[As exceções gerais do Artigo XX do GATT de 1994;]

[As exceções gerais do Artigo XIV do GATS; ]

[As exceções por motivos de segurança nacional assinaladas no Artigo XXI do GATT de 1994; ]

[As exceções relativas à divulgação de informação confidencial; e]

[As exceções em virtude do balanço de pagamentos.]
 


[TRANSPARÊNCIA]


[Artigo 6: Centros de Informação] [Pontos de Contato]

[6.1. Cada Parte [designará][credenciará] [ [um ponto de contato][uma dependência ou escritório], como [ponto de contato nacional geral]] [um centro de informação] para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer assunto compreendido neste Acordo.]

[6.2. Da mesma forma, cada Parte [designará] [credenciará] pontos de contato específicos para facilitar a comunicação entre as Partes sobre as seguintes matérias compreendidas neste Acordo:……. Estes pontos de contato proporcionarão informações sobre a legislação nacional e outras medidas que afetem as matérias anteriormente identificadas. ]

[6.3. [A designação dos pontos de contato geral e específicos incluirá o nome da instituição, o nome do funcionário responsável [pelo assunto], cargo, escritório, endereço, telefone, fax e endereço eletrônico.] [Quando uma Parte assim o solicitar, o [centro de informação] [ponto de contato] de outra Parte indicará o órgão ou o funcionário responsável [pelo assunto] e prestará o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte solicitante].]

[6.4. Os pontos de contato nacional geral e específicos deverão ser designados e entrar em vigor em um prazo [de xx dias, a partir da entrada em vigor deste Acordo] [que levará em conta as diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias]. ]

[6.5. Prestar-se-á assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento que o solicitem visando ao funcionamento de seus pontos de contato geral e específicos.]


[Artigo7: [Publicação] [Publicação e aplicação de regulamentos comerciais]]

[7.1. Sem prejuízo do disposto nos capítulos deste Acordo, as leis, regulamentos, decisões judiciais e disposições administrativas de aplicação geral que qualquer Parte tenha colocado em vigor e que sejam referentes a matérias compreendidas neste Acordo, serão publicados rapidamente a fim de que os Governos e setores interessados tenham conhecimento dos mesmos. Serão publicados, igualmente, os acordos relacionados à política comercial internacional que estejam em vigor entre o Governo ou um organismo governamental de uma Parte e o Governo ou um organismo governamental de outra Parte. As disposições deste parágrafo não obrigarão qualquer das Partes a revelar informação de caráter confidencial, cuja divulgação possa constituir um obstáculo ao cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público, ou possa provocar danos aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.]

[7.2.

a) Cada Parte aplicará de maneira uniforme, imparcial e razoável as leis, regulamentos, decisões judiciais e disposições administrativas a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo.]

[b) Cada Parte manterá, ou instituirá tão logo seja possível, tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos destinados, dentre outras coisas, à retificação das medidas relativas às questões alfandegárias. Estes tribunais ou procedimentos serão independentes dos órgãos encarregados de aplicar as medidas administrativas, e suas decisões serão executadas por estes últimos e disciplinarão sua prática administrativa, a menos que se interponha um recurso perante uma jurisdição superior, dentro do prazo previsto para os recursos apresentados pelos importadores, e com a ressalva de que a administração central de tal órgão possa adotar medidas com o propósito de obter a revisão do caso mediante outro procedimento, si houver motivos suficientes para crer que a decisão é incompatível com os princípios jurídicos ou com a realidade dos fatos.]

[c) As disposições da alínea b) deste parágrafo não exigirão a supressão ou a substituição dos procedimentos vigentes no território de qualquer Parte na data de entrada em vigor do presente Acordo, que garantam de fato uma revisão imparcial e objetiva das decisões administrativas. Qualquer Parte que recorra a tais procedimentos deverá encaminhar às demais Partes, se assim o solicitarem, uma informação completa a esse respeito para que possam decidir se os procedimentos citados se ajustam às condições estabelecidas nesta alínea.]

[7.3. Cada Parte assegurar-se-á de que suas leis, regulamentos, procedimentos e resoluções administrativas de aplicação geral [referentes a][relacionados a] qualquer assunto compreendido neste Acordo sejam publicados o quanto antes, ou [de outra maneira] sejam colocados à disposição para conhecimento das [demais] [pessoas ou] Partes [ou de qualquer pessoa] interessada[s]. [As leis, regulamentos e procedimentos serão publicados e entrarão em vigor em conformidade com o estabelecido na legislação interna da Parte respectiva].]

[7.4. Na medida do possível, cada Parte:]

[a) publicará com antecedência qualquer medida que se proponha adotar; e]

[b) oferecerá às [pessoas e Partes interessadas] [demais Partes e a qualquer nacional das mesmas] oportunidade razoável para formular observações sobre as medidas propostas]
 

[Artigo 8: Notificação e Fornecimento de Informação]

[8.1. Cada Parte notificará, [na medida do possível][na maior medida possível], [às outras Partes] [a qualquer outra Parte que tenha interesse no assunto] [à Secretaria], toda medida vigente [ou projetada] [que a Parte considere] que possa afetar [substancialmente] o funcionamento deste Acordo ou que afete substancialmente os interesses de[outra Parte] [essa outra Parte nos termos deste Acordo].]

[8.2. [Cada Parte, a pedido de outra,] [A pedido de uma Parte, outra Parte] proporcionará informação e dará [pronta] resposta [com presteza] [em um prazo que não exceda xx dias] [,] às perguntas relativas a qualquer medida vigente [ou projetada], sem prejuízo de que [se] [essa outra Parte] tenha [ou não sido] notificada previamente sobre essa medida]

[8.3. As Partes notificarão a Secretaria, o quanto antes, sobre a subscrição de acordos internacionais e sobre sua entrada em vigência, sempre que estes sejam referentes a matérias contempladas neste Acordo.]

[8.4. [Cada Parte deverá fornecer informações de forma completa e de boa fé.] Qualquer notificação ou [ou fornecimento de] informação [em conformidade com][prevista neste] este Artigo será realizada sem prejuízo de que a medida seja [[ou não] compatível com este Acordo].]

[8.5. A Secretaria centralizará e divulgará a informação fornecida pelas Partes nos casos em que assim se estabeleça no presente Acordo. Tal informação, seja de caráter público ou reservado, será colocada na página web da ALCA. ]

[Artigo 9: Garantias de audiência, legalidade e devido processo]

[9.1. Cada Parte confirma as garantias de audiência, legalidade e devido processo contempladas em suas respectivas legislações.]

[Artigo 10: [Administração de medidas][Procedimentos Administrativos]]

[10.1. Cada Parte aplicará de maneira uniforme, imparcial e razoável suas leis, regulamentos, decisões judiciais e disposições administrativas de aplicação geral [que afetem os aspectos cobertos por este Acordo].]

[10.2. A fim de administrar de forma [coerente], imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral que afetem os aspectos cobertos por este Acordo, cada uma das Partes assegurar-se-á de que[,] em seus procedimentos administrativos nos quais se apliquem as medidas definidas no Artigo [7](Publicação) a respeito de pessoas, bens ou serviços em particular de outra Parte em casos específicos]:

[a) sempre que seja possível, as pessoas de outra das Partes que se vejam diretamente afetadas por um procedimento, recebam conforme as disposições internas, aviso razoável do início do mesmo, inclusive uma descrição de sua natureza, a declaração da autoridade à qual corresponda legalmente iniciá-lo e uma descrição geral de todas as questões controvertidas;]

[b) quando o tempo, a natureza do procedimento e o interesse público o permitam, as referidas pessoas recebam uma oportunidade razoável para apresentar fatos e argumentos que fundamentem suas pretensões, previamente a qualquer ação administrativa definitiva; e]

[c) seus procedimentos sejam levados a cabo conforme a legislação interna.]

[Artigo 11: Revisão e Impugnação]

[11.1. Cada Parte [estabelecerá e] manterá, [ou instituirá], tribunais ou procedimentos judiciais, [quase-judiciais] , [arbitrais] ou de natureza administrativa [,] para os fins de [,] [entre outras cosas] [destinados a] [,] à pronta revisão [e retificação das medidas de aplicação geral que afetem] [e, quando se [justifique][requeira[m]] a correção das ações administrativas definitivas relacionadas] aos assuntos compreendidos neste Acordo. Esses tribunais serão imparciais e não estarão vinculados à dependência nem à autoridade encarregada [da aplicação administrativa [da lei]] [de aplicar as medidas de aplicação geral que afetem os aspectos cobertos por este Acordo,] e não terão interesse substancial no resultado da questão.]

[11.2. Cada Parte assegurar-se-á de que, perante os referidos tribunais ou durante esses procedimentos, as partes [nesses procedimentos] tenham direito a:]

[a) uma oportunidade razoável para fundamentar ou defender suas respectivas posições; e]

[b) uma resolução fundamentada nas provas e [promoções] [argumentações apresentadas pelas mesmas] ou, nos casos em que assim o exija a legislação interna, no expediente compilado pela autoridade administrativa.]

[11.3. Cada Parte assegurar-se-á de que, em conformidade com os meios de impugnação ou revisão posterior aos quais seja possível apelar de acordo com sua legislação, as referidas resoluções sejam [implementadas][executadas] pelas dependências ou autoridades [e disciplinem a prática das mesmas no que se refere à ação administrativa em questão].]

[Artigo 12: Definições]

[12.1. Para os fins desta [Seção][Capítulo], [entender-se-á por] ‘resolução administrativa de aplicação geral’[significa], uma resolução ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de fato que geralmente entrem em seu âmbito, e que estabelece uma norma de conduta, mas não inclui:]

[a) resoluções ou decisões em procedimentos administrativos ou quase-judiciais que se aplicam a uma pessoa, [mercadoria][bem] ou serviço [em particular][específico] de outra Parte [em um caso [particular] [específico]]; ou]

[b) uma decisão que [resolva][se refira a] um ato ou prática em particular.]

 

[TRATAMENTO DAS DIFERENÇAS NOS NÍVEIS DE DESENVOLVIMENTO E TAMANHO DAS ECONOMIAS]

 

[Artigo 13: Tratamento das diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias]

[13.1. O Acordo aplicar-se-á outorgando um tratamento especial e diferenciado, que leve em conta os níveis de desenvolvimento e tamanho das economias das Partes. [Esse tratamento deverá ser aplicado segundo setores, temas, países ou grupos de países. ] [Esse tratamento será determinado com base em uma análise caso a caso (segundo setores, temas e país/países).] ]

[13.2. Sem prejuízo das medidas específicas de tratamento especial e diferenciado contidas em cada capítulo deste Acordo, as Partes se comprometem a apoiar o Programa de Cooperação Hemisférica que assegure um aproveitamento efetivo das vantagens decorrentes do mesmo.]

 

[CUSTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO]


[MARCO INSTITUCIONAL]


[Artigo 14: Instância Política ]

[14.1. Estabelece-se a Instância Política deste Acordo integrada pelos Ministros [encarregados do] [Responsáveis pelo] comércio de todas as Partes. Essa instância será o órgão superior de condução política deste Acordo. ]

[14.2. A Instância Política terá as seguintes funções:]

[a) zelar pelo cumprimento e a aplicação das disposições do Acordo;]

[b) adotar decisões segundo as obrigações decorrentes do Acordo; ]

[c) designar o Presidente e o Vice-Presidente que presidirão as reuniões da Instância Política e da Instância Executiva, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes respectivos das Instâncias Técnicas;]

[d) avaliar periodicamente a aplicação e os resultados do Acordo;]

[e) examinar as eventuais reformas que sejam necessárias; e]

[f) tomar conhecimento de qualquer outro assunto que possa afetar o funcionamento deste Acordo.]

[14.3. A Instância Política poderá:]

[a) criar Instâncias Técnicas diferentes das estabelecidas em conformidade com o Anexo ____01 a este Artigo;]

[b) modificar em cumprimento [dos objetivos] deste Acordo:]

[i. os prazos estabelecidos em programa(s) de eliminação tarifária, a fim de acelerar a eliminação tarifária; ]

[ii. as regras de origem estabelecidas em ____(Regras de origem específicas);]

[iii. os Anexos _____ao Capítulo____(Investimento);]

[iv. os Anexos _____ao Capítulo___(Serviços); e]

[v. a lista de entidades de uma Parte contida no Anexo____ (Entidades), de modo a incorporar uma ou mais entidades ao âmbito de aplicação do Capítulo ____(Compras do Setor Público).]

[c) solicitar a assessoria de pessoas ou de grupos sem vinculação governamental;]

[d) elaborar normas e procedimentos para seu funcionamento, bem como para o funcionamento da Instância Executiva; e]

[e) [elaborar] e aprovar os regulamentos que a execução deste Acordo requeira.]

[14.4. As modificações a que se refere o parágrafo 19.3(b) serão implementadas pelas Partes conforme o Anexo _____01(4).]

[14.5. A Instância Política se reunirá pelo menos uma vez a cada dois anos ou quando estimar conveniente, não necessariamente na sede da Secretaria Administrativa. Todas as suas decisões deverão ser adotadas por consenso.]


[Artigo 15: Instância Executiva]

[15.1. Estabelece-se a Instância Executiva que estará conformada pelos Vice-Ministros ou por seus representantes [encarregados do] [Responsáveis pelo] comércio de todas as Partes.]

[15.2. A Instância Executiva terá as seguintes funções:]

[a) zelar pelo cumprimento [dos princípios, objetivos e compromissos][e aplicação das disposições] deste Acordo.]

[b) preparar e revisar os documentos técnicos necessários ao processo de tomada de decisões por parte da Instância Política;]

[c) fazer o acompanhamento das decisões tomadas pela Instância Política;]

[d) aprovar as normas de procedimento para o funcionamento das respectivas Instâncias Técnicas;]

[e)supervisionar o trabalho das diferentes Instâncias Técnicas;]

[f) constituir-se em foro de negociação dos temas tratados por este Acordo ou dos novos temas que possam surgir;]

[g) estabelecer as regras e procedimentos para o funcionamento da Secretaria Administrativa, dentre outros, a designação, direitos, deveres, condições de serviço e duração do mandato do Secretário Administrativo; ]

[h)decidir sobre as questões financeiras e administrativas deste Acordo;]

[i) revisar os relatórios financeiros preparados pelo Secretário Administrativo;]

[j) apresentar, em cada reunião da Instância Política, um relatório escrito sobre a administração do orçamento que inclua os gastos propostos e os recursos disponíveis e que cubra, no mínimo, o período até a próxima reunião;]

[k) fixar o valor da remuneração e dos gastos serem ser pagos aos integrantes do grupo neutro, seus assistentes e peritos;]

[l) tomar conhecimento sobre qualquer outro assunto que possa afetar o funcionamento deste Acordo e que seja encomendado pela Instância Política; ]

[m) supervisionar a aplicação deste Acordo e o trabalho dos Comitês Técnicos ad hoc e da Secretaria Administrativa; e]

[n) constituir eventuais comitês técnicos de caráter ad hoc, sub-comitês, grupos de trabalho ou entidades semelhantes).]

[15.3. A Instância Executiva deverá reunir-se tantas vezes quantas sejam necessárias e não menos de [uma] [duas] vezes ao ano previamente à reunião da Instância Política.]

[Artigo 16: Instâncias Técnicas]

[16.1. As Instâncias Técnicas estarão conformadas por representantes de todas as Partes do Acordo. Estarão integradas por peritos que se reúnem a pedido da Instância Executiva, para assessorar os Vice-Ministros e Ministros sobre a aplicação dos Capítulos deste Acordo que sejam matéria de sua competência. ]

[16.2. As Instâncias Técnicas terão as seguintes funções: ]

[a) submeter à aprovação da Instância Executiva suas respectivas normas de procedimento; ]

[b) zelar pelo funcionamento adequado dos Capítulos deste Acordo que sejam de sua competência;]

[c) tomar conhecimento dos assuntos submetidos por uma Parte que considerar que uma medida vigente [ou projetada] de outra Parte afeta a efetiva aplicação de algum compromisso compreendido nos Capítulos deste Acordo que sejam de sua competência;]

[d) solicitar relatórios técnicos às autoridades competentes e levar a cabo as ações necessárias que contribuam para resolver o assunto;]

[e) avaliar e recomendar à Instância Executiva propostas de modificação, emenda ou acréscimo às disposições dos Capítulos deste Acordo que sejam de sua competência; e]

[f) cumprir as demais tarefas que lhe sejam encomendadas pela Instância Executiva [e/ou Política], em virtude das disposições deste Acordo.]

[16.3. As reuniões das Instâncias Técnicas realizar-se-ão com a freqüência que seja necessária ao desempenho de suas funções a pedido [de qualquer das Partes ou] da Instância Executiva.]

[Artigo 17: Disposições Comuns para a Instância Executiva e para as Instâncias Técnicas da ALCA]

[Presidências e Vice-Presidências e adoção de decisões]

[17.1. As reuniões da Instância Política e da Instância Executiva terão um Presidente e um Vice-Presidente que farão um rodízio entre as diferentes Partes ao final de cada reunião da Instância Política. Os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes serão escolhidos levando-se em consideração a necessidade de manter um equilíbrio geográfico entre as Partes e exercerão seu cargo até a reunião seguinte da Instância Política.]

[17.2. Tanto na Instância Política, quanto na Instância Executiva e nas Instâncias Técnicas[, inclusive no Órgão de Solução de Controvérsias,] [ as decisões serão tomadas por consenso entre as Partes]. ]

[Reuniões de interesse exclusivo de duas ou mais Partes]

[17.3. Não obstante o disposto nos Artigos_____01(1), ___02(1) e ___03(2), a Instância Política, a Instância Executiva e as Instâncias Técnicas poderão realizar suas sessões e adotar decisões respectivamente quando assistam representantes de duas ou mais Partes para tratar assuntos de interesse exclusivo dessas Partes, tais como a aceleração da eliminação tarifária.]

[Artigo 18: Secretaria [Administrativa] ]

[18.1. A Secretaria [Administrativa] é o órgão de apoio logístico e operacional encarregado de prestar serviços administrativos [e técnicos] às demais Instituições da ALCA, na implementação do Acordo.]

[18.2. A Secretaria [Administrativa] terá como sede permanente a Cidade de ____ e nela serão celebradas todas as reuniões da [Instância Política, da Instância Executiva e] das Instâncias Técnicas. ]

[18.3. A Secretaria [Administrativa] será supervisionada pela Instância Executiva.]

[18.4. A Secretaria [Administrativa] terá as seguintes funções: ]

[a) manter e atualizar a documentação oficial do processo de negociação da ALCA e a posterior administração do Acordo; ]

[b) preparar os relatórios financeiros, bem como qualquer outra documentação relacionada ao orçamento destinado à administração do Acordo ALCA para consideração da Instância Executiva; ]

[c) notificar as comunicações entre as Partes; ]

[d) providenciar os serviços de tradução de documentos e interpretação simultânea durante as reuniões da Instância Política, da Instância Executiva e das Instâncias Técnicas; ]

[e) publicar e distribuir documentos;]

[f) proporcionar o apoio logístico e administrativo necessário às reuniões das demais Instituições da ALCA bem como às reuniões dos grupos neutros criados em conformidade com o Capítulo____ (Solução de Controvérsias); e]

[g) tomar conhecimento de qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Instância Executiva.]

[h) manter a página web]

[18.5. O [Secretário Administrativo] designará o pessoal da Secretaria e determinará seus deveres e condições de serviço em conformidade com as regras e procedimentos adotados pela Instância Executiva.]

[18.6 No cumprimento de seus deveres, o [Secretário Administrativo] e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade alheia à Instância Política e à Instância Executiva, e se absterão de realizar qualquer ato que possa ser incompatível com suas funções.]

[Artigo 19: Prestação de assistência técnica às entidades da ALCA]

 

[Artigo 20: Assistência técnica aos países na implementação do Acordo da ALCA]

[Assistência técnica em matéria de formação e capacitação dos funcionários governamentais envolvidos no processo.]

[Assistência de caráter institucional, destinada à instalação e manutenção de escritórios e equipamentos necessários à implementação das obrigações assumidas como resultado deste Acordo.]

[Artigo 21: Financiamento]

[Na etapa de implementação do Acordo, as contribuições dos trinta e quatro (34) países do Hemisfério deverão ser incorporadas.]

[Artigo 22: Órgãos de Solução de Controvérsias]

[O Órgão de Solução de Controvérsias estará conformado por todas as Partes deste Acordo (integrado pelos mesmos membros que conformam a Instância Executiva). Ele estará encarregado de administrar a plena aplicação do mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo, que conta com 2 Instâncias.]

 - [Grupo Neutro ou Painel (Primeira Instância).]

 - [Órgão de Apelação (Segunda Instância).]

[O CTI desenvolverá este texto com base nas contribuições que receber do GNSC]

 

[ANEXOS]


[Implementação das modificações aprovadas pela Instância Política]

[1. As Partes implementarão as decisões da Instância Política a que se refere o Artigo ___01(3)(b), de acordo com sua legislação nacional.]

[2. No caso específico das seguintes Partes, aplicar-se-á o seguinte procedimento: a) para o caso da Costa Rica, os acordos a que chegarem as Partes equivalerão ao instrumento referido no Artigo 121.4, parágrafo terceiro da Constituição Política da República de Costa Rica.]

[Remuneração e Pagamento de Gastos]

[1. A remuneração dos integrantes do grupo neutro, de seus assistentes e peritos, seus gastos de transporte e moradia, e todos os gastos gerais dos grupos neutros serão cobertos pela Secretaria Administrativa da ALCA.]

[2. Cada integrante do grupo neutro, assistente e perito manterá um registro e apresentará uma conta final de seu tempo e de seus gastos, e o grupo neutro manterá outro registro semelhante e apresentará uma conta final com todos os gastos gerais à Secretaria [Administrativa] da ALCA.]

[Instâncias Técnicas]

[As Instâncias Técnicas ou comitês serão estabelecidos em conformidade com os requisitos decorrentes das negociações para subscrever a Área de Livre Comércio das Américas.]

 

[DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS]

 

[Artigo 23: Anexos]

[Os Anexos do Acordo da ALCA constituem parte integral do mesmo.]

[Artigo 24: Reservas]

[Não poderão ser formuladas reservas nem declarações interpretativas unilaterais com relação a qualquer disposição do presente Acordo.]

[Artigo 25: Emendas]

[25.1. As Partes poderão acordar qualquer modificação ou emenda a este Acordo.]

[25.2. Para levar a cabo as referidas modificações ou emendas será mantida a prática de adoção de decisões por consenso.]

[25.3. Quando assim for acordado e aprovado segundo os procedimentos jurídicos correspondentes de cada Parte, as modificações e emendas constituirão parte integral deste Acordo.]

[Artigo 26: Textos Autênticos]

[Os textos em espanhol, inglês, francês e português deste Acordo são igualmente autênticos.]

[Artigo 27: Denúncia]

[27.1. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo que terá efeito ao expirar um prazo de XX meses contados a partir da data em que a Instância Política tenha recebido notificação escrita da mesma.]

[27.2. O Acordo permanecerá em vigor para as outras Partes que não tenham denunciado o mesmo.]

[Artigo 28: Entrada em vigor]

[28. 1. As Partes procurarão que o Acordo da ALCA entre em vigor em 1° de janeiro de 2006.]

[28.2. Todos os países devem assegurar que suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos estejam acordes com as obrigações do presente Acordo.]

 

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