[CAPÍTULO] SOBRE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
        
        
        
        SEÇÃO A. PRINCÍPIOS [E OBRIGAÇÕES] GERAIS
        
        
        Artigo 1. 
        
        
        Cada Parte assegurará que a elaboração, adoção e 
        aplicação de suas leis e regulamentos relacionados aos [procedimentos][assuntos] 
        aduaneiros não constituirão obstáculos [processuais] 
        desnecessários ao comércio internacional.
        
        
        Artigo 2. Transparência e divulgação
        
        
        2.1. Cada Parte dará conhecimento às demais Partes e 
        ao público em geral de maneira expedita, através da Internet ou de 
        outros meios de comunicação [de massa], das leis, 
        disposições [regulamentares], [processuais][decisões][resoluções] 
        administrativas [e diretrizes], [vigentes][de 
        caráter geral], inclusive suas modificações, relativas a [procedimentos][assuntos] 
        aduaneiros de maneira acessível [considerando a legislação [e 
        os recursos] de cada Parte].
        
        2.2. Cada Parte deverá notificar de maneira rápida 
        [e direta] ao interessado, as decisões administrativas de 
        caráter particular que o afetem na forma que determine a legislação 
        interna de cada Parte.
        
        2.3. Cada Parte designará [ou manterá] 
        um ou mais pontos de contato para atender e responder as consultas de 
        pessoas interessadas em [assuntos][procedimentos] 
        aduaneiros e deverá publicar na Internet ou em outros meios de 
        comunicação [de massa] informação sobre os passos que 
        deverão ser seguidos para realizar as consultas.
        
        
        [2.4. Cada Parte [informará][publicará][notificará] 
        antecipadamente qualquer [regulamentação][disposição geral] 
        relativa a [assuntos][procedimentos] aduaneiros que 
        pretenda adotar [e oferecerá às pessoas e Partes interessadas uma 
        oportunidade razoável para que teçam comentários sobre as normas 
        propostas.][Em circunstâncias excepcionais, quando uma Parte deva 
        adotar de forma provisória ou temporária sem dar primeiro às pessoas e 
        Partes interessadas a oportunidade de tecer comentários, a Parte dará às 
        pessoas e Partes interessadas a oportunidade razoável para que efetuem 
        seus comentários antes de adotar os regulamentos definitivos. As Partes 
        emitirão [e publicarão] respostas escritas sobre os 
        comentários recebidos das pessoas ou Partes interessadas.]]
        
        
        
        [2.5. Nada no presente Artigo obrigará uma Parte 
        a divulgar pela Internet ou por outro meio de comunicação [de massa] 
        decisões administrativas emitidas antes da entrada em vigor do presente 
        Acordo.]
        
        
        2.6. Nada no presente Artigo obrigará uma Parte a 
        publicar procedimentos de observância da lei e diretrizes operacionais 
        internas relacionadas [a métodos de fiscalização de mercadorias,] 
        à realização de análises de risco e seleção, se a Parte determinar que a 
        publicação da referida informação interferiria com a observância da lei.
        
        
        [Artigo 3. Facilitação e Simplificação [dos Procedimentos Aduaneiros]]
        
        
        
        [Cada Parte deverá estabelecer procedimentos 
        aduaneiros e legislação aduaneira que facilitem e simplifiquem a 
        administração dos diferentes regimes aduaneiros, [baseados nas 
        melhores práticas acordadas e reconhecidas em geral,][garantindo, 
        simultaneamente, o cumprimento das obrigações tributárias], [o 
        controle dos regimes aduaneiros] [e a proteção dos 
        interesses dos Estados]. Seu objetivo deverá ser o 
        estabelecimento de procedimentos [harmonizados][compatíveis][aduaneiros][de 
        fácil compreensão e simples aplicação] baseados na facilitação e 
        simplificação dos mesmos [para reduzir a administração e os 
        custos cobrados da comunidade comercial].]
        [Artigo 4. Eficácia e Eficiência]
        
        
        
        [4.1. Cada Parte, por intermédio de suas 
        Administrações de Alfândega, estabelecerá [ou manterá] 
        procedimentos aduaneiros eficientes e efetivos.] 
        
        
        [4.2. Cada Parte utilizará métodos de 
        fiscalização [e técnicas de controle de risco] apropriados 
        que permitam concentrar o controle, especialmente, em mercadorias que 
        representem alto risco.]
        
        
        
        [4.3. Cada Parte [desenvolverá][introduzirá 
        e][buscará desenvolver] controles eficazes e eficientes 
        mediante o aprimoramento de sua infra-estrutura, a formação capacitação 
        dos recursos humanos, a conscientização do usuário, a automação dos 
        procedimentos e o uso de meios eletrônicos em suas comunicações e o 
        estabelecimento de mecanismos de coordenação entre as Instituições do 
        Estado que participam do comércio exterior.]
        
        
        
        [4.4. As Partes [desenvolverão][e 
        manterão] metodologias [pontos de referência] 
        uniformes e mensuráveis para avaliar, periodicamente, os progressos 
        alcançados no cumprimento desses objetivos.]
        
        
        
        Artigo 5. Automação
        
        
        
        [5.1. Cada Parte, [deveria][buscará] 
        automatizar os procedimentos aduaneiros e seu controle levando em 
        consideração as normas internacionalmente aceitas [a fim de 
        facilitar o comércio entre as Partes].]
        
        
        
        [5.2. Cada Parte [deveria adotar][adotará][buscará 
        estabelecer] sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de 
        dados entre os [agentes] [usuários][autorizados] 
        e suas administrações aduaneiras que estimulem a adoção de procedimentos
        [de despacho aduaneiro] expeditos.]
        
        
        
        [5.3. Cada Parte [deveria adotar]
        [adotará] [buscará adotar] um conjunto 
        básico e uniforme de dados necessários à administração dos regulamentos 
        aduaneiros nacionais e os requisitos associados ao despacho aduaneiro de 
        mercadorias.] 
        
        
        [5.4. Cada Parte [deveria estabelecer][estabelecerá][buscará 
        estabelecer] sistemas compatíveis de intercâmbio eletrônico de 
        dados entre as administrações aduaneiras que estimulem uma maior 
        cooperação e facilitem o intercâmbio de informação entre as 
        administrações aduaneiras.]
        
        
        
        [5.5. Ao adotar e manter sistemas de intercâmbio 
        eletrônico de dados, cada Parte [propiciará][deverá][deveria] 
        :
        
              
              
              [
a) facilitar o acesso [da 
              comunidade comercial] [dos usuários][autorizados] 
              aos sistemas eletrônicos;]
              [b) proceder à apresentação e ao 
              processamento eletrônico da informação e dos dados antes da 
              chegada das mercadorias, de modo a permitir a liberação das mesmas 
              quando de sua chegada;]
              [c) [operar] os sistemas 
              aduaneiros eletrônicos / automatizados [conjuntamente com a 
              análise de risco e seleção];]
              [d) contemplar o intercâmbio eletrônico de 
              informação com vistas, entre outros: à classificação aduaneira, à 
              comprovação de valor [à verificação da origem] e à 
              prevenção de ilícitos aduaneiros; ]
              [e) trabalhar no sentido de desenvolver um 
              conjunto de elementos informativos comuns para o despacho das 
              mercadorias nas alfândegas][e um sistema eletrônico 
              compatível entre as administrações aduaneiras].]
              
        
          
            
              
              
            
          
        
        
        [Artigo 6. Cooperação ]
        
        
        6.1 As Partes reconhecem a necessidade de que as 
        operações aduaneiras sejam administradas de maneira eficiente e eficaz e 
        se comprometem a colaborar e cooperar com vistas ao benefício mútuo.
        
        [6.2. As Partes estimularão uma maior cooperação 
        entre si, em assuntos relacionados ao intercâmbio de informação e ao 
        aprimoramento dos dados. Da mesma forma, estabelecerão mecanismos e 
        procedimentos voltados para a prevenção, detecção e investigação dos 
        ilícitos aduaneiros que tenham lugar em seus territórios.]
        
        
        
        [6.3. Cada Parte dará conhecimento às demais 
        Partes sobre condutas ou atos que possam afetar os interesses legítimos 
        de outra Parte segundo [ um Memorando de Entendimento][Acordos 
        Aduaneiros de Assistência Mútua].]
        
        
        
        [6.4. As Partes estabelecerão mecanismos e 
        procedimentos visando a uma cooperação efetiva entre elas, a fim de 
        atender os requisitos de assistência técnica e financeira nos processos 
        de modernização aduaneira que impliquem infra-estrutura, desenvolvimento 
        tecnológico, automação, comunicações, capacitação e luta contra a fraude 
        e os ilícitos aduaneiros das Partes que o necessitem. De modo a lograr 
        este objetivo, será prestada ajuda mútua mediante o intercâmbio de 
        experiências e conhecimentos sobre as práticas empregadas na matéria.]
        
        [6.5 As Partes deveriam desenvolver parâmetros de 
        intercâmbio bilateral ou plurilateral de informação relacionada ao 
        cumprimento dos regulamentos e requisitos aduaneiros.]
        
        
        
        [6.6. As Partes reconhecem o uso crescente da 
        automação nas operações aduaneiras e estão conscientes de que o ritmo do 
        desenvolvimento dessas capacidades tecnológicas variará de uma Parte 
        para outra. As Partes reconhecem, igualmente, que algumas Partes 
        necessitarão de assistência técnica e financeira para lograr o 
        anteriormente citado.]
        Artigo 7. Integridade
        
        
        
        [7.1. Cada Parte implementará os procedimentos 
        estabelecidos para o recrutamento, capacitação e administração de 
        pessoal com vistas a garantir o alto nível do serviço aduaneiro à 
        comunidade comercial e zelará pelo cumprimento das normas internas sobre 
        integridade no desempenho da função.] 
        
        
        
        [7.2. Cada Parte adotará [e implementará][em 
        suas legislações] políticas ou normas aplicáveis [especificamente] 
        a funcionários [aduaneiros][encarregados de assuntos 
        relacionados com alfândegas][que incluam disposições sobre], 
        códigos de conduta e conflito de interesses. [Outrossim, [cada 
        Parte] estabelecerá um sistema interno de controle de pessoal que 
        inclua um regime de sanções e medidas disciplinares.]]
        
        [7.3 As pessoas autorizadas pelas administrações 
        aduaneiras a utilizarem os sistemas informáticos ou meios de transmissão 
        eletrônica de dados, deverão acatar as medidas de segurança que as 
        mesmas estabeleçam, inclusive as relacionadas ao uso de códigos de 
        barras, senhas de acesso confidenciais ou de segurança. A transgressão 
        das medidas de segurança e a incorreta utilização desses sistemas serão 
        sancionadas conforme disposto na legislação interna de cada Parte.]
        
        
        
        [Artigo 8. Luta contra a fraude e outros ilícitos em matéria 
        aduaneira]
        
        
        
        [Cada Parte [reconhece a importância de 
        incorporar][adotará][e manterá] em sua legislação
        [aduaneira][e][interna] disposições claras e 
        eficazes para [prevenir][e][detectar], 
        combater e punir a fraude e outras atividades ilícitas e a manterá 
        atualizada à luz das mudanças processuais e tecnológicas.] 
        
        [Artigo 9. Administração]
        
        
        
        [9.1. Cada Parte administrará de modo [uniforme]
        [consistente] imparcial e razoável todas as suas leis, 
        regulamentos e decisões administrativas relacionados a assuntos 
        aduaneiros.]
        
        [9.2. Ao cumprir-se o segundo ano da entrada em 
        vigor deste Acordo, cada Parte [tornar-se-á][deverá ser] membro da 
        Organização Mundial de Aduanas.]
        
        
        
        
        [B. OUTROS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS RELACIONADOS À 
        ENTRADA DE MERCADORIAS.]12
        
        
        [Artigo 10. Decisões antecipadas]
          
        
        
        [10.1. Cada Parte assegurará a rápida emissão de 
        decisões antecipadas, por escrito, antes da importação de uma mercadoria 
        para seu território, para um importador em seu território ou para um 
        exportador ou produtor no território de outra Parte. As decisões 
        antecipadas serão emitidas com base nos fatos e nas circunstâncias 
        manifestadas pelo referido importador, exportador ou produtor da 
        mercadoria, com relação à aplicação de [suas leis e regulamentos 
        aduaneiros][sua legislação aduaneira], e incluirão a 
        classificação, [classificação de origem][valoração], 
        certificação de país de origem [ou elegibilidade para tratamento 
        preferencial em virtude do presente Acordo].]
        
        
        
        [10.2. Cada Parte adotará procedimentos para a 
        emissão de decisões antecipadas, inclusive a descrição pormenorizada da 
        informação requerida para processar um pedido de decisão [e os 
        procedimentos para solicitar confidencialidade sobre a informação 
        contida na referida solicitação].]
        
        
        
        [10.3. Cada Parte [zelará para que]
        [assegurará que] sua respectiva administração aduaneira:
        
        
                a) poderá, em qualquer momento durante o 
                transcurso de uma avaliação de solicitação de decisão 
                antecipada, requerer informações adicionais à pessoa que 
                solicitar a decisão;
              b) após haver obtido toda a informação 
              necessária da pessoa que solicitou a decisão antecipada, emita a 
              referida decisão em um prazo não superior a [90][120] 
              dias, [prorrogáveis em casos específicos] incluindo 
              uma explicação [completa] sobre as razões que 
              fundamentam a decisão, quando assim o requerer o solicitante.]
              
              
        
          
            
              
            
          
        
        
        [10.4. Cada Parte aplicará a decisão antecipada 
        às importações, para seu território, da mercadoria para a qual foi 
        solicitada a decisão a partir da data de expedição da decisão ou de uma 
        data posterior indicada na mesma, exceto quando existir uma solicitação 
        de modificação de decisão de aplicação imediata, como estipulado no 
        Artigo 10.6 do presente [Capítulo]]. 
        
        
        [10.5. Cada Parte outorgará a qualquer outra 
        pessoa [que solicitar uma decisão antecipada], o mesmo 
        tratamento que tenha outorgado a uma pessoa para qual tenha emitido uma 
        decisão antecipada, sempre e quando os fatos e as circunstâncias sejam 
        idênticos em todos os seus aspectos substanciais.]
        
        [10.6. A Parte que emitir a decisão antecipada 
        poderá modificar ou revogar a mesma quando:
        
        
              a) a decisão estiver fundamentada em um erro;
              
                  i) de fato e de direito, ou
                  ii) de classificação, [valor ou]
                  origem da mercadoria ou material objeto da decisão;
                
              b) houver uma mudança na lei, nos fatos 
              materiais ou nas circunstâncias nas quais a decisão está 
              fundamentada; 
            c) a decisão não estiver de acordo com um parecer 
            judicial; ou
              d) a decisão não estiver de acordo com uma 
              modificação das regras de origem aplicáveis em virtude deste 
              Acordo.] 
              
        
          
            
              
              
            
          
        
        [Cada Parte assegurará que qualquer modificação 
        ou revogação de uma decisão antecipada entre em vigor em um período não 
        inferior a 60 dias contados a partir da data de sua [emissão]
        [publicação], [exceto com relação à][a menos 
        que a] pessoa que [recebeu a decisão] solicite que 
        a mesma seja aplicada imediatamente após sua publicação.] [A 
        Parte que emite a decisão adiará a data efetiva de entrada em vigor da 
        modificação ou revogação por um período não inferior a 90 dias se a 
        pessoa a quem se tenha expedido a decisão confiou de boa fé, [e 
        em detrimento próprio,] na referida decisão.]
        
        
        
        [10.7. Cada uma das Partes poderá aplicar as 
        medidas cabíveis quando emitir uma decisão antecipada a uma pessoa que 
        tenha feito declarações falsas ou omitido fatos ou circunstâncias 
        substanciais nos quais se fundamenta a decisão, ou não tenha atuado em 
        conformidade com os termos e condições da mesma.] 
        
        [Artigo 11. Revisão e impugnação]
        
        
        
        [11.1. Em matéria de determinações relacionadas a 
        assuntos aduaneiros, cada Parte assegurará que os importadores em seu 
        território tenham acesso a:
        
              pelo menos uma instância administrativa 
              independente do funcionário ou da instituição responsável pela 
              decisão sujeita a exame ou revisão; e
        
          
            
              
              uma revisão ou exame judicial [ou 
              quase-judicial] da decisão tomada na última instância de 
              revisão administrativa.]
              
            
          
        
        
        [11.2. Cada uma das Partes outorgará a toda 
        pessoa que tenha recebido uma decisão antecipada, os mesmos direitos de 
        revisão e impugnação previstos para os importadores em seu território, 
        sobre qualquer decisão antecipada emitida por sua administração 
        aduaneira.]
        [Artigo 12. Confidencialidade]
        
        
        
        [12.1. Cada Parte manterá a confidencialidade da 
        informação comercial confidencial obtida em consonância com a aplicação 
        de suas leis aduaneiras e abster-se-á de revelar a referida informação
        [sem o consentimento específico da pessoa ou governo que tenha 
        facilitado a citada informação], exceto se a mesma for utilizada 
        ou divulgada com o objetivo de aplicar a lei ou no âmbito de 
        procedimentos judiciais [em conformidade com sua legislação 
        interna e os convênios internacionais subscritos sobre a matéria].]
        
        
        
        [12.2. [Cada Parte especificará os 
        procedimentos mediante os quais as pessoas ou governos poderão solicitar 
        que a informação fornecida, relativa à aplicação das leis aduaneiras, 
        [seja] tratada como informação comercial confidencial em 
        virtude do presente [Capítulo][Acordo.] [A 
        informação confidencial fornecida por uma Parte deverá ser tratada de 
        igual maneira pela outra Parte.]] 
        
        
        [12.3. Nada do estipulado no presente Artigo será 
        interpretado de modo a limitar a compilação ou publicação de dados 
        estatísticos agregados de importações e exportações.]
        
        
        
        [12.4. Nada do estipulado no presente Artigo 
        proibirá as Partes de compartilhar informação entre os governos visando 
        à observância das leis e à gestão aduaneira, [em conformidade com 
        um [Memorando de Entendimento][Acordos Aduaneiros de 
        Assistência Mútua][e tal como disposto na legislação nacional da 
        Parte]].]
        
        
        
        [Artigo 13. Sanções]
        
        
        
        [Cada Parte manterá medidas de imposição de 
        sanções civis ou administrativas [e, conforme o caso, penais], 
        por infrações às suas leis, regulamentos aduaneiros e outras normas 
        aduaneiras relacionadas à classificação, valoração, certificação de país 
        de origem [, regime de origem] e elegibilidade para 
        tratamento preferencial em virtude do presente Acordo [e demais 
        normas aduaneiras nacionais][e convênios internacionais]].]
        [As administrações aduaneiras estabelecerão mecanismos de 
        controle com vistas a minimizar as oportunidades de atos ilícitos.]
        
        [Artigo 14. [Liberação e fiança][[Despacho] e garantia]] 
        
        
        
        [14.1. Cada Parte adotará procedimentos para [a 
        liberação][o despacho] de mercadorias em um prazo não 
        maior do que o necessário para assegurar o cumprimento de sua legislação
        [aduaneira] [interna].]
        
        
        
        [14.2. Cada Parte adotará procedimentos que 
        permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][despachadas] 
        nas [48] [24] horas seguintes à sua [chegada][apresentação 
        na alfândega].]
        
        
        
        [14.3. Cada Parte adotará procedimentos que 
        permitam, na medida do possível, que as mercadorias sejam [liberadas][despachadas] 
        no ponto de chegada, sem transferência temporária para armazéns ou 
        depósitos aduaneiros ou outras instalações.]
        
        
        
        [14.4. Cada Parte adotará medidas que permitam o 
        diferimento do pagamento dos direitos decorrentes da entrada das 
        mercadorias.]
        
        
        
        [14.5. Cada Parte adotará procedimentos para 
        permitir aos [importadores] [exportadores] 
        retirar as mercadorias das alfândegas antes do cálculo ou comprovação 
        final dos direitos gerados pela entrada das mercadorias, [prévio 
        recebimento da garantia correspondente].]
        
        
        
        [14.6. Cada Parte poderá exigir, quando for o 
        caso, que os [importadores][exportadores] 
        apresentem uma [fiança][garantia] como condição 
        para a entrega dos bens, para garantir o cumprimento das obrigações 
        decorrentes da entrada dos bens [, de acordo com o estabelecido 
        em sua legislação interna].]
        
        
        
        [14.7. Cada Parte zelará para que o montante da 
        fiança exigida para garantir o pagamento dos direitos e impostos não 
        ultrapasse o montante a ser cobrado com base nas taxas aduaneiras 
        contempladas nas leis nacionais e internacionais, inclusive o presente 
        Acordo, e na valoração realizada em conformidade com o Acordo sobre a 
        Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e 
        Comércio de 1994.][Não será exigida fiança no caso de: (a ser 
        determinado; por exemplo, amostras comerciais, artigos de viajantes a 
        negócios).]
        
        
        
        [14.8. Cada Parte zelará para que toda [fiança][garantia] 
        seja [liberada] [devolvida] tão logo seja possível 
        uma vez que a sua administração aduaneira considerar cumpridas as 
        obrigações em razão das quais foi exigida a mesma.]
        
        
        
        [14.9. Cada Parte adotará procedimentos para 
        permitir:
        
              a) que os importadores forneçam garantias sob a 
              forma de títulos e outros instrumentos financeiros diferentes do 
              pagamento em espécie;
              b) que os importadores que internalizem 
              mercadorias regularmente forneçam fianças sob a forma de garantias 
              contínuas ou outros instrumentos financeiros diferentes do 
              pagamento em espécie, para cobrir diversas entradas; e
              c) que os importadores forneçam garantias sob 
              qualquer outra forma especificada pela administração aduaneira.]
              
        
          
            
              
              
            
          
        
        
        [14.10. As Partes também contemplarão o 
        estabelecimento de mecanismos tornar efetiva esta garantia e reembolsar
        [de forma expedita] o importador por qualquer montante 
        superior aos direitos realmente pagos, depois que as 
        autoridades aduaneiras tenham recebido e revisado toda a documentação 
        necessária e tenha sido determinada e cobrada a quantia real vencida e 
        devida.]
        [Artigo 15. Sistema Harmonizado]
        
        
        
        [15.1. Cada Parte assegurar-se-á de que suas 
        nomenclaturas tarifárias e dados estatísticos obedeçam ao Sistema 
        Harmonizado estabelecido em conformidade com a Convenção Internacional 
        sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, 
        conforme o estipulado no artigo 3 do Convênio.]
        
        
        
        [15.2. A aplicação do Sistema Harmonizado por 
        cada uma das Partes não impõe obrigações relativas aos direitos 
        aduaneiros. As concessões tarifárias e as regras de origem, em virtude 
        do presente Acordo, expressar-se-ão em termos de classificações 
        tarifárias e interpretações das nomenclaturas tarifárias aplicáveis a 
        cada Parte no momento da entrada em vigor do presente Acordo.]
        [Artigo 16. Análises de risco / Metodologia da seleção]
        
        
        
        [Cada Parte [empregará][desenvolverá][buscará 
        desenvolver][adotará] procedimentos aduaneiros e sistemas 
        de tramitação e despacho de mercadorias que incluam a análise de risco e 
        métodos de seleção de modo a identificar mercadorias de alto e baixo 
        risco, com vistas a concentrar as atividades de fiscalização do 
        cumprimento das normas aduaneiras sobre mercadorias [e viajantes] 
        de alto risco [ou de risco desconhecido] e facilitar o 
        despacho e movimento de mercadorias [e de viajantes] de 
        baixo risco. [Para tanto] as autoridades aduaneiras [realizarão 
        uma análise de risco mediante o processamento da [e focalizarão][poderão 
        processar a] informação e [os] dados com 
        antecedência à chegada da mercadoria [e dos viajantes] [quando 
        disponíveis] e definir aqueles que serão submetidos a inspeção 
        e/ou outros procedimentos aduaneiros [respeitando a 
        confidencialidade].] 
        
        
        [Artigo 17. Inspeção pré-embarque]
        
        
        
        [Nenhuma das Partes participará das inspeções 
        pré-embarque levadas a cabo no território de uma Parte se tais 
        atividades forem contratadas ou ordenadas pelo governo ou por qualquer 
        entidade governamental de uma Parte.]
        
        
        
        [SEÇÃO B. OUTROS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS 
        RELACIONADOS À ENTRADA DE MERCADORIAS ]13
        
        
        [Artigo 18. [Admissão][Importação] temporária de mercadorias]
        [18.1. As Partes deverão contemplar, em sua 
        legislação interna, procedimentos que permitam a [admissão][importação] 
        temporária de mercadorias, de modo a facilitar as operações de comércio 
        internacional.]
        
        
        
        [18.2. De modo a permitir a [admissão][importação] 
        temporária das mercadorias mencionadas no Artigo ... do [Capítulo] 
        de Tratamento Nacional e Acesso de Mercadorias, deste Acordo:
        
        
              a) a referida admissão deverá ser solicitada por 
              um nacional ou residente de outra Parte, exceto quando se trate 
              das mercadorias citadas no parágrafo ... (filmes publicitários) do 
              referido Artigo; e
            
            [b) a mercadoria
            
                i. deverá ser utilizada pelo visitante, ou 
                sob sua supervisão pessoal, para o desempenho de sua atividade, 
                ofício ou profissão, ou para exibição ou demonstração no caso de 
                mostras comerciais e filmes publicitários;
                ii. não será objeto de venda ou arrendamento
                [tampouco de posterior fabricação ou processamento] 
                enquanto permanecer no território;
                  iii. deverá ser identificável;
                iv. deverá apresentar-se em quantidades não 
                superiores ao razoável de acordo com o uso que se pretenda dar; 
                e
                  v) deverá sair do território dentro do 
                  prazo autorizado
                  
              
              [c) será depositada uma garantia pelo 
              montante equivalente ao devido no caso de sua importação 
              definitiva, reembolsável no momento da saída da mercadoria.] 
              Não será exigida garantia quando a mercadoria for originária, ou 
              quando se tratar das mercadorias referidas no artigo...]]
              
              
        
        [18.3. Cada Parte concederá [admissão][importação] 
        temporária livre de impostos aos seguintes artigos importados por um 
        residente de outra Parte ou reservados para seu uso:
        
        
              a) equipamentos profissionais, inclusive software 
              e equipamentos cinematográficos e de transmissão necessários para 
              realizar atividade de negócio, comércio ou profissão de uma pessoa 
              de negócios que esteja habilitada a entrar temporariamente em 
              conformidade com as leis do país importador ; e
              b) artigos utilizados para exposições ou 
              demonstrações, inclusive mostras comerciais, documentação sobre 
              produtos e serviços e filmes publicitários.]
              
        
          
            
              
              
            
          
        
        
        [18.4. Nenhuma Parte poderá condicionar a [admissão][importação] 
        temporária livre de impostos de um bem indicado no Artigo anterior, 
        exceto exigir que a referida mercadoria:
        
        
              a) seja utilizada exclusivamente [pelo 
              ou] sob a supervisão profissional de um residente de outra 
              Parte no exercício da atividade de negócios, comércio ou profissão 
              da referida pessoa, ou para exibição ou demonstração no caso de 
              amostras comerciais, documentação sobre produtos ou serviços e 
              filmes publicitários;
              b) não seja vendida ou arrendada enquanto 
              permaneça no território;
              
              [c) esteja acompanhada de uma fiança que 
              não exceda [em x% ] a quantia devida no caso de 
              entrada ou importação final, a qual será liberada com a exportação 
              do bem. [No será exigida fiança quando a mercadorias 
              referidas no parágrafo ... (filmes publicitários) do Artigo ... 
              citado;][Não será exigida garantia quando se tratar de 
              mercadoria originária ou quando se tratar das mercadorias 
              assinaladas no Artigo XX...]]
              
              
              [d) seja identificável no momento de sua 
              exportação;]
              
              e) seja exportada com a partida da pessoa em 
              questão ou em um prazo que esteja razoavelmente relacionado ao 
              propósito da admissão temporária, em principio até um ano contado 
              a partir da data de importação ou por um período mais prolongado 
              que a Parte poderá estabelecer;
              f) seja importada em uma quantidade não 
              superior àquela razoável para o uso proposto; e
              g) possa ser admitida no território da Parte em 
              conformidade com suas leis.]
              
        
          
            
              
              
            
          
        
        
        [18.5. Nos casos em que não sejam cumpridos os 
        requisitos visando a permitir a [admissão][importação] 
        temporária, as Partes [poderão] aplicarão as tarifas 
        correspondentes e qualquer outro tipo de direito que corresponderia à 
        importação definitiva da mercadoria e às as sanções cabíveis de acordo 
        com sua legislação interna.]
        
        
        
        [18.6. Nos casos de [admissão][importação] 
        temporária de contêineres e veículos para o transporte internacional de 
        mercadorias, as Partes autorizarão sua saída por qualquer rota que 
        permita fazê-lo de maneira rápida e econômica. Os referidos contêineres 
        ou veículos poderão sair por portos diferentes aos da entrada, sem ônus, 
        condição ou fiança alguma em virtude da referida circunstância. O 
        veículo ou transportador que retire um contêiner do território de uma 
        Parte poderá ser diferente daquele que o ingressou. Para tanto, 
        entender-se-á por veículo: caminhão, caminhão com reboque, trator, 
        reboque ou unidade reboque, locomotiva ou vagão ou outro equipamento 
        ferroviário.]
        
        
        
        [18.7. Cada Parte, por intermédio de sua 
        administração aduaneira, adotará procedimentos para [a liberação] 
        [o despacho] expedito dos artigos susceptíveis de admissão 
        temporária. Na medida do possível, quando as mercadorias acompanharem um 
        residente de outra Parte que busca sua [entrada][admissão][importação]
        temporária e sejam importados por essa pessoa [como artigos 
        pessoais, para uso pessoal ou] para serem utilizados no exercício 
        de uma atividade de negócios, comércio ou profissão da referida pessoa, 
        os procedimentos permitirão que as mercadorias sejam [liberadas]
        [despachadas] simultaneamente à entrada dessa pessoa.]
        
        
        
        [18.8. Cada Parte, prévia solicitação da pessoa 
        interessada, e por razões que as autoridades aduaneiras nacionais 
        estimem válidas, prolongará o prazo de [admissão][importação] 
        temporária para além do período estabelecido inicialmente [fixado 
        em um máximo estabelecido pela legislação ou regulamentação da Parte, 
        relativas à importação temporária].]
        
        
        
        [18.9. Cada Parte permitirá que os bens [admitidos][importados] 
        temporariamente sejam exportados através de um porto aduaneiro diferente 
        do porto pelo qual foram importados.]
        
        
        
        [18.10. Cada Parte eximirá o importador de 
        qualquer responsabilidade pela não exportação de uma mercadoria [admitida][importada]
        temporariamente, prévia apresentação de provas satisfatórias às 
        autoridades aduaneiras de que a mercadoria foi destruída [sob 
        supervisão da alfândega] dentro do prazo original de [admissão][importação] 
        temporária ou dentro de qualquer prorrogação legal da admissão.]
        
        
        
        Artigo 19. Re-importação de mercadorias
        
        [19.1. As Partes deverão contemplar, no âmbito de 
        sua legislação interna, procedimentos que permitam a re-importação de 
        mercadorias isentas de direitos sempre que essas mercadorias tenham sido 
        declaradas às Autoridades Aduaneiras no momento de sua exportação e 
        retornem no mesmo estado ou condição em que foram exportadas.]
        
        [19.2. De modo a permitir a re-importação de 
        mercadorias isentas de impostos, as reparações ou alterações não deverão 
        destruir as características essenciais da mercadoria, nem convertê-la em 
        uma nova ou comercialmente diferente. Não constituem reparação ou 
        alteração as operações que transformem uma mercadoria não-terminada em 
        uma terminada, sem prejuízo de que possa estar sujeita a reparação ou 
        alteração uma parte ou peça de uma mercadoria.]
        
        
        
        [Artigo 20. [Importação][[Entrada] livre de tarifa 
        aduaneira de certas] amostras comerciais e material publicitário 
        impresso]
        
        [20.1. As Partes contemplarão em sua legislação 
        interna de procedimentos expeditos que facilitem a importação de 
        amostras comerciais e de material publicitário impresso, conservando ao 
        mesmo tempo as atividades aduaneiras de controle.]
        [20.2. [Cada Parte concederá entrada livre 
        de tarifa aduaneira para as amostras comerciais de valor insignificante 
        e de material publicitário impresso importado do território de outra 
        Parte, independentemente de sua origem, mas poderá exigir que][De 
        modo a permitir a importação de amostras comerciais livres de tarifa 
        aduaneira, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos]:
        
        
                  a) [as amostras sejam importadas 
                  unicamente para][deverão servir somente para permitir a 
                  encomenda de] pedidos de mercadorias ou serviços [de 
                  outra Parte, independentemente de que sejam ou não mercadorias 
                  originárias, ou que os serviços sejam] fornecidos a 
                  partir do território de outra Parte ou [de outro país] 
                  não-Parte; [ou][e]
                  [b) [não poderão estar valoradas 
                  em mais de xx ou então estar marcadas, quebradas, perfuradas 
                  ou tratadas de modo que não sirvam para a venda ou para 
                  qualquer uso que não seja o de amostras][o material 
                  publicitário seja importado em uma quantidade não maior àquela 
                  razoável para o uso destinado].]]
                  
                  
        
        [20.3. De modo a permitir a importação de 
        material publicitário impresso livre de tarifa aduaneira, deverão ser 
        cumpridos os seguintes requisitos:
        
        
                  a) o material deverá corresponder ao classificado no 
                  Capítulo 49 do Sistema Harmonizado; 
                  
                  [b) deverá ser importado em pacotes que 
                  não contenham mais de um exemplar de cada impresso;] e
                  
                  c) os materiais e os pacotes não poderão 
                  formar parte de uma remessa maior.]
                  
        
          
            
              
                
                  
                  
                
              
            
          
        
        
        [Artigo 21. Despacho de encomendas expressas]
        
        
        
        [Cada Parte adotará [e manterá] 
        procedimentos para facilitar e agilizar os processos de despacho de 
        encomendas expressa, conservando ao mesmo tempo as atividades aduaneiras 
        de controle e seleção apropriadas]. [Esses procedimentos 
        deverão:
        
            
            
            [
a) guardar coerência entre si e contar com a maior 
            uniformidade possível entre as Partes;]
          
        
          
          
        
        
        b) estabelecer procedimentos aduaneiros rápidos e em 
        separado para as encomendas expressas;
        
        
        
              c) estabelecer processamento prévio de informação 
              e de dados relacionados às encomendas expressas;
              d) permitir a apresentação de um manifesto único 
              para todos os bens da encomenda expressa, por parte da empresa de 
              serviço expresso, se possível por meios eletrônicos;
              e) quando possível, e com as garantias 
              apropriadas, permitir o despacho de certos bens mediante a 
              apresentação da documentação mínima [e o diferimento do 
              pagamento]; e
              f) em circunstâncias normais, tramitar as 
              encomendas expressas dentro de um período de seis horas após a 
              apresentação da documentação aduaneira correspondente para a 
              liberação, sempre e quando os bens tenham [sido 
              apresentados na alfândega] [chegado ao recinto aduaneiro].]
              
        
          
            
              
              
            
          
        
        
        [As Partes adotarão procedimentos para agilizar a 
        tramitação das mercadorias consignadas a serviços de correio expresso e 
        empresas semelhantes.]
        
        
        
        [Artigo 22. Transações de encomendas de baixo valor]
        
        [22.1. Cada Parte estabelecerá [e manterá] 
        procedimentos simplificados, funcionais e rápidos para a importação de 
        encomendas de baixo valor, conservando, ao mesmo tempo, as atividades 
        aduaneiras de controle e seleção apropriadas. Esses procedimentos 
        deverão:
        
        
              a) estabelecer requisitos mínimos de 
              documentação, dados e procedimentos;
              
              [b) permitir e promover a apresentação 
              eletrônica de informação antes da chegada dos bens;] e
              c) permitir a importação sem o uso de um agente 
              da alfândega.]
              
        
          
            
              
              
            
          
        
        
        [22.2. As Partes procurarão fazer com que a 
        entrada de [mercadorias] de baixo valor seja realizada, na 
        medida do possível e quando seja conveniente, com isenção de direitos.]
        
        
        
        [Artigo 23. Despacho aduaneiro para uso nacional]
        
        
        
        [23.1. As Partes estabelecerão as disposições 
        relativas ao reembolso de direitos e publicarão as circunstâncias nas 
        quais esse reembolso será concedido.]
        
        
        
        [23.2. Cada uma das Partes contará com legislação 
        e métodos administrativos que estabeleçam os procedimentos relativos a:
        
            a) a apresentação, por parte dos importadores, 
            das declarações relativas à entrada de mercadorias juntamente com os 
            documentos de apoio pertinentes; e
            b) o exame expedito das declarações por parte das 
            autoridades aduaneiras.]
            
        
          
            
            
          
        
        
        [Artigo 24. Definições]
        [Informação confidencial: toda informação cuja 
        divulgação teria efeito desfavorável para a pessoa que a proporcione ou 
        para terceiros de quem a pessoa a tenha recebido.]
        
        [Informação comercial confidencial: é aquela que, 
        por sua própria natureza, tem esse caráter e não foi previamente 
        publicada, não está à disposição de terceiros, ou [de outra 
        maneira] não é de domínio público. [A informação comercial 
        confidencial inclui a informação cuja divulgação poderia prejudicar a 
        posição competitiva de quem a fornece e que resultaria em vantagem 
        competitiva significativa para a concorrência ou teria um efeito adverso 
        substancial para a pessoa que a fornece ou para a pessoa de quem ela a 
        obteve. Dentre os exemplos [não exaustivos] desse tipo de 
        informação estão:
        
        
            as condições de venda ou os termos dos contratos 
            relacionados a importações, inclusive a informação referente a 
            quantidades e preços da transação;
            os custos e os preços internos, inclusive os 
            custos de fabricação;
            os processos de fabricação; e
            as margens de lucro.]]
            
        
          
            
          
        
        [Atividades de inspeção pré-embarque: são todas 
        as atividades relacionadas à verificação da classificação, valoração, 
        certificação de país de origem e elegibilidade para tratamento 
        preferencial em virtude do presente Acordo das mercadorias a serem 
        exportadas para território de uma Parte que contrata ou encomenda o uso 
        de tais atividades.]
        
        [Assuntos aduaneiros: são os assuntos 
        relacionados à classificação e valoração de mercadorias com fins 
        aduaneiros, taxas de direitos, impostos fronteiriços e qualquer outro 
        direito às importações e exportações, à certificação de país de origem e 
        à elegibilidade para receber tratamento preferencial em virtude do 
        presente Acordo, bem como a qualquer outro requisito relevante e de 
        procedimento, restrições e proibições às importações e exportações, 
        inclusive assuntos relacionados a mercadorias importadas ou exportadas 
        por viajantes ou em seu nome.]
        
        
        [Procedimentos aduaneiros: é o conjunto de normas 
        que regulam as atividade, formalidades e requisitos aduaneiros