Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Acesso a Mercados


(Continuação)

Quarta seção. Outras medidas

[Artigo 15.]

[Produtos distintivos]

[15.1. As Partes reconhecerão o “seco” e as “molas” como produtos distintivos do Panamá. Assim sendo, as Partes não permitirão a venda de produto algum como seco o mola, a menos que tenham sido elaborados no Panamá de acordo com suas leis e regulamentações respectivas.]

[15.1 As Partes reconhecerão o whisky bourbon e o whisky Tennessee, que é um whisky bourbon puro cuja produção é autorizada somente no estado de Tennessee, como produtos distintivos dos Estados Unidos. Assim sendo, as Partes não permitirão a venda de produto algum como whisky bourbon {e} {ou whisky Tennessee, a menos que sejam elaborados nos Estados Unidos de acordo com as leis e regulamentos dos Estados Unidos relativos à elaboração do whisky bourbon e do whisky Tennessee]

[As Partes reconhecerão o tequila e o mezcal como produtos distintivos do México. Conseqüentemente, as Partes não permitirão a venda de nenhum produto como tequila ou mezcal, a menos que tenham sido elaborados no México de acordo com as leis e regulamentações do México relativas à elaboração do tequila e do mezcal.]

[Outras]

Quinta seção. Disposições institucionais

[Artigo 16. Comitê de Comércio de Bens]

[16.1. As Partes instituirão um Comitê de Comércio de Bens, integrado por representantes de cada Parte, o qual reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano ou a pedido de uma das Partes.]

[16.2. O Comitê será constituído em um prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor do Acordo. As decisões adotadas pelo Comitê serão por consenso.]

[16.3 O Comitê terá as seguintes funções:

a) Supervisionar a aplicação e administração pelas Partes dos [princípios] [direitos e obrigações] incluídos neste [Capítulo].

b) Coordenar as atividades e zelar pelo funcionamento do Sub-comitê de Bens não-Agropecuários.

c) Examinar as propostas que sejam apresentadas pelas Partes em matéria de [aceleração da] desgravação tarifária.

d) Avaliar as propostas de modificação, emenda ou acréscimo às disposições pertinentes, de modo a melhor aplicar o disposto neste [Capítulo] e recomendar à Comissão as mudanças correspondentes.

e) Coordenar o intercâmbio de informação comercial entre as Partes.

f) Apresentar um relatório anual à Comissão sobre suas atividades.]

[16.4. As Partes estabelecem um Sub-comitê de Agricultura e um de Bens não-Agropecuários cujas funções serão:

a) Servir de foro de consulta para assuntos relacionados ao acesso a mercados para produtos agropecuários e não-agropecuários.

b) Recomendar ao Comitê a adoção de medidas que favoreçam o livre comércio entre as Partes;

c) Reunir-se pelo menos uma vez ao ano ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comitê.

d) Submeter ao Comitê qualquer assunto sobre o qual não tenha logrado acordo em um prazo de sessenta (60) dias a partir da data em que tenham tomado conhecimento do referido assunto; e

e) Apresentar um relatório anual ao Comitê sobre os acordos logrados e as atividades realizadas.]

[Artigo ___. Publicação e Notificação]5

[[16.5] [17.1] Publicação e Notificação. Cada Parte identificará, no que se refere às frações tarifárias e à nomenclatura correspondente, as medidas, restrições ou proibições à importação ou exportação de bens por razões de segurança nacional, saúde pública, preservação da flora ou fauna, meio ambiente, normas sanitárias ou fitossanitárias, etiquetagem, regulamentos técnicos, compromissos internacionais, requisitos de ordem pública ou quaisquer outras regulamentações.]

[a) Nenhum Parte aplicará antes de sua publicação oficial, qualquer medida de caráter geral adotada por essa Parte que tenha como conseqüência o aumento de uma tarifa aduaneira ou de outro direito à importação de bens da outra Parte em virtude do uso estabelecido e uniforme, ou que imponha uma medida, restrição ou proibição nova ou mais onerosa às importações de bens da outra Parte ou às transferências de recursos relativos a elas.]

[b) Tendo em vista que desvalorizações súbitas, modificações nas taxas de câmbio e políticas monetárias podem solapar o fluxo comercial e a iniciativa de estabelecer uma zona de livre comércio, as Partes comprometem-se a levar a cabo notificações recíprocas em tal sentido.]

[Artigo 17. Definições ]

[17.1. Para os fins deste [Capítulo], entende-se por:]

[tarifa[s] aduaneira[s]: [aquelas aplicadas a um bem que seja importado para ser consumido no território aduaneiro de uma das Partes, se o bem não for exportado para território de outra Parte;] [um imposto, tarifa ou tributo à importação e gravame de qualquer tipo] [qualquer imposto ou tarifa à importação e {qualquer} {um} gravame de qualquer tipo] [aplicado com relação à importação de bens, inclusive qualquer forma de sobretaxa{,} {ou} direito {ou sobretaxa com relação à referida importação} {adicional às importações,} exceto:

a) quaisquer gravames equivalentes a um imposto interno estabelecido em conformidade com o artigo III:2 do GATT 1994], [ou qualquer disposição equivalente prevista por um acordo posterior do qual as Partes sejam parte,] [relativos a bens similares, concorrentes diretos ou substitutos da Parte, ou relativos aos bens a partir dos quais foram manufaturados ou produzidos, total o parcialmente, o bem importado;

b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória que seja aplicado de acordo com a legislação de cada Parte;

c) qualquer direito ou outro tributo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados;], [ e

d) qualquer prêmio oferecido ou arrecadado sobre bens importados, decorrente de qualquer sistema de licitação, relativo à imposição de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-cota ou cotas de preferência tarifária.]]

[bens de uma Parte: produtos nacionais, nos termos do Acordo do GATT de 1994, ou bens acordados pelas Partes, e incluem os bens originários da referida Parte.]

[bens destinados à exibição ou demonstração: [bens destinados à exibição ou demonstração, inclusive componentes, aparelhos auxiliares e acessórios;]]

[bens fungíveis: [bens intercambiáveis de acordo com a definição do [Capítulo] ___ (Regras de origem);]]

[bens idênticos ou similares: [os que sejam iguais em tudo, inclusive em suas características físicas, qualidade e prestígio comercial, bem como bens que, embora não sejam iguais em tudo, tenham características e composição semelhantes, o que lhes permite cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiáveis.]]

[bens importados ou trazidos para propósitos desportivos: [o equipamento esportivo para uso em competições, eventos desportivos ou treinamentos em território da Parte a partir da qual se importa;]]

[bens remanufaturados: bens que foram limpos, testados e examinados quanto a seu desgaste, acondicionados, quando necessário, com peças de componentes sobressalentes, testados novamente e reembalados para que cumpram suas funções originais.]

[consumido: (a) utilizado realmente para seu consumo; ou (b) processado ou manufaturado, posteriormente, de tal maneira que o resultado provoque uma mudança substancial no seu valor, forma ou uso ou na produção de outro bem.]

[livre de tarifa aduaneira: significa isento ou livre de tarifa aduaneira]

[material: um material de acordo com a definição do [Capítulo] ___ (Regras de origem);]]

[amostras [[comerciais de valor insignificante] ou] [sem valor comercial]: [[as amostras comerciais avaliadas (individualmente ou em conjunto) em não mais de um dólar dos Estados Unidos da América (US$1) ou em um montante equivalente na moeda de qualquer das Partes ou], aquelas que estejam marcadas, quebradas, perfuradas ou tratadas de um modo que as desqualifique para a venda ou para qualquer uso que não seja o de amostras.]]

materiais de publicidade impressos: os bens classificados no Capítulo 49 do Sistema Harmonizado, inclusive os folhetos, impressos, folhas soltas, catálogos comerciais, anuários de associações comerciais, materiais e cartazes de promoção turística, utilizados para promover, publicar ou anunciar um bem ou serviço, cujo objetivo principal seja anunciar um bem ou serviço, e cuja distribuição seja gratuita.],

[filmes publicitários: [meios de comunicação visual gravados, com ou sem som, que consistam, essencialmente, de imagens que mostrem a natureza ou o funcionamento de bens ou serviços colocados a venda ou para aluguel por uma pessoa estabelecida ou residente no território de uma das Partes, nos casos em que os filmes sejam adequados para serem exibidos a clientes potenciais, mas não para sua difusão ao público em geral; e sejam importados em pacotes que não contenham cada um mais de uma cópia de cada filme, e que não formem parte de uma remessa maior.]]

[programas de diferimento ou suspensão de tarifas: [as medidas que regem as zonas livres ou francas, importações temporárias baixo fiança, importações temporárias para exportação, armazéns de depósito fiscal, maquiladoras e outros programas de processamento para a exportação, entre outras.]]

[reparações ou alterações: as que não incluem operações ou processos que destruam as características essenciais de uma mercadoria ou as transformem em uma mercadoria nova ou comercialmente diferente. Para tanto, entender-se-á que uma operação ou processo que forme parte da produção ou montagem de uma mercadoria não-terminada para transformá-la em uma mercadoria terminada não é uma reparação ou alteração da mercadoria não-terminada; o componente de uma mercadoria é uma mercadoria que pode estar sujeita a reparação ou modificação.]

[requisito de desempenho: significa o requisito de:

a) exportar determinado {volume}{nível} ou porcentagem de mercadorias {ou serviços};

b) substituir bens {ou serviços} importados por bens ou serviços da Parte que concede {a} {uma} isenção de tarifas aduaneiras {ou uma licença de importação};

c) que {a} {uma} pessoa beneficiada com {a} {uma} isenção de tarifas aduaneiras {ou uma licença de importação} compre outros bens {ou serviços} em território da Parte que a concede, ou dê preferência a bens {ou serviços} de produção nacional;

d) que {a} {uma} pessoa beneficiada com {a} {uma} isenção de tarifas aduaneiras {ou uma licença de importação} produza bens {ou preste serviços} em território da Parte que a concede {, com um nível ou porcentagem determinado de conteúdo nacional}; ou

e) vincular de qualquer forma o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações ou ao montante de entrada de divisas.]

[tramitação de licenças de importação: os procedimentos administrativos que requerem a apresentação de uma solicitação ou outra documentação (diferente da necessária para efeitos aduaneiros) ao órgão administrativo pertinente, como condição prévia para efetuar a importação no território {aduaneiro} da Parte importadora.]

[transações consulares: os requisitos que estabelecem que os bens de uma Parte que se pretende exportar para território de outra Parte devem ser submetidos à supervisão do cônsul da Parte importadora no território da Parte exportadora com o propósito de obter faturas consulares ou vistos consulares para faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação do remetente ou qualquer outra documentação aduaneira necessária à importação ou relacionada à mesma.]

 

[[CAPÍTULO SOBRE] MEDIDAS DE SALVAGUARDA]6

 

[Parte I: Salvaguardas Hemisféricas] [Parte I: Salvaguardas ALCA]

Artigo 1. Âmbito de Aplicação

1.1 [As Partes poderão] [Uma Parte poderá] aplicar [medidas] [uma medida] de salvaguarda [ [bilateral] [multilateral] [hemisférica] [ALCA], [de natureza extraordinária e transitória, e nas condições estabelecidas no presente [Capítulo],] [prevista nesta parte unicamente] em conformidade com os termos do presente [Capítulo], ] [à importação] [às importações] de [produtos] [bens] [originários] que se beneficiem do programa de liberalização comercial do presente Acordo [a qualquer momento da vigência do referido Acordo] [unicamente durante o período de transição.][7] [unicamente durante o período de desgravação] [A referida medida aplicar-se-á a todas as importações de bens que se originem nos territórios das Partes do presente Acordo.] [A referida medida aplicar-se-á às importações de uma Parte do presente Acordo quando suas importações consideradas individualmente representem uma participação substancial da totalidade das importações e contribuam de maneira importante ao dano causado ao setor da produção nacional.]

[1.2 [Os Estados parte de] Uma união aduaneira [devidamente credenciada como tal] poderá[ão] aplicar medidas de salvaguarda como entidade única ou em nome de um dos Estados Parte:

a) Como entidade única, caso em que os requisitos para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave basear-se-ão nas condições existentes na união aduaneira considerada em seu conjunto.

b) Em nome de um de seus Estados Partes, caso em que os requisitos para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave basear-se-ão nas condições existentes no Estado Parte da união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido Estado Parte.]

[1.3 Uma Parte poderá adotar ou manter uma medida de salvaguarda [bilateral][hemisférica] [ALCA] posteriormente à conclusão do período de [desgravação] [transição], sempre e quando seja com a finalidade de fazer frente aos casos de dano grave ou ameaça de dano grave que porventura surjam devido à aplicação deste Acordo [e unicamente quando expressamente autorizado pela Parte exportadora].]

[1.4 Não serão aplicadas medidas de salvaguarda a um produto [originário] de uma Parte, quando a participação das importações provenientes da referida Parte no total das importações do produto considerado, não exceda em [....] [5]ou em [....] [por cento no caso das economias pequenas e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento.]] [Não serão aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos originários de uma Parte quando a participação da referida Parte nas importações de bens originários não exceda em [....], ou em [....] por cento no caso das economias pequenas]

[1.5 Para a aplicação de medidas de salvaguarda [multilaterais], uma autoridade investigadora cumprirá o previsto neste presente [Capítulo] e, igualmente, o disposto no Artigo XIX do GATT de 1994, no Acordo sobre Salvaguardas e na sua respectiva legislação.]

Artigo 2. Condições de Aplicação

2.1 [As Partes poderão adotar e] [Uma Parte poderá] aplicar [medidas] [uma medida] de salvaguarda se [em decorrência de circunstâncias imprevistas e] [devido às preferências tarifárias concedidas em virtude do presente Acordo][em decorrência do Programa de Desgravação Tarifária], as importações de um [produto] [bem] [originário [de outra Parte]] [das outras Partes] aumentarem [de tal maneira], [em termos absolutos] [com relação à produção nacional] [em termos absolutos ou [com relação] à produção [nacional]8 [doméstica]] [em termos absolutos e com relação à produção nacional] [e] [ou] são realizadas em condições tais que [causam ou ameaçam causar um] [constituem causa substancial de] dano grave [ou ameaça de dano grave] ao [setor da] produção [nacional] [doméstica] de produtos similares ou diretamente concorrentes. [Para determinar se as importações aumentaram, uma Parte considerará em termos cumulativos as importações dos territórios de todas as outras partes do presente Acordo.] [determinou que, individualmente, representam uma participação substancial do total das importações e contribuem de maneira importante para o dano causado ao setor da produção nacional.]

[Um Membro da ALCA poderá adotar e aplicar, prévia investigação, medidas de salvaguarda às importações de um produto que se beneficiar do programa de liberalização comercial estabelecido no presente Acordo, se as importações com tarifas preferenciais desse produto aumentarem de tal maneira, em termos absolutos ou com relação à produção doméstica, e forem realizadas em condições tais que causem ou ameacem causar um dano grave ao setor da produção nacional de produtos similares ou diretamente concorrentes.]

[2.2 As medidas [somente] poderão [ser adotadas] [ser aplicadas] [quando [estritamente] necessário e] [somente] na medida requerida para [neutralizar] [prevenir ou reparar] [prevenir ou remediar] [conter] o dano grave [ou ameaça de dano grave], e facilitar o ajuste [do setor] da produção [nacional] [doméstica] afetada.]

[2.3 [No referente às] [Antes de impor] medida[s] de salvaguarda [definitivas], cada Parte [assegurará que a [indústria ou setor da produção nacional] [setor da produção doméstica] [indústria nacional] beneficiada por essa medida apresente um] [analisará e determinará a viabilidade do] [plano de reconversão ou [um] plano para superar as circunstâncias alegadas como causa do dano grave ou da ameaça de dano grave] [plano de ajuste], [apresentado pelo setor da produção nacional] [nos casos em que essas circunstâncias sejam variáveis controláveis pela indústria em questão]. A Parte que aplicar a medida fornecerá às outras Partes um resumo não-confidencial do plano [e um relatório de suas estipulações devidamente fundamentadas].]

Artigo 3. Natureza das Medidas

3.1 As medidas de salvaguarda [aplicadas] serão [somente] [unicamente] de tipo tarifário [ou poderão constituir restrições quantitativas]. [Nem as cotas tarifárias nem as restrições quantitativas constituirão uma forma admissível de medida de salvaguarda.]

3.2 As medidas tarifárias consistirão:

a) na suspensão de futuras reduções de qualquer tarifa estabelecida neste Acordo para o bem; [a suspensão do aumento de preferências programadas no Acordo]; ou

b) no aumento da tarifa [a diminuição ou suspensão da margem de preferência acordada] para o bem a um nível que não exceda à menor:

i. tarifa aplicada à nação mais favorecida [aplicada] no momento em que seja [adotada] [aplicada] a medida; [ou]

ii. tarifa [aplicada à nação mais favorecida no dia imediatamente anterior à entrada em vigor deste Acordo] [de base conforme o parágrafo …. do Artigo ….]. [; ou]

[c) nos casos em que uma tarifa aduaneira seja aplicada ,sazonalmente, a um bem, no aumento da tarifa para um nível que não exceda a tarifa aduaneira aplicada à nação mais favorecida, vigente para o bem na estação anterior correspondente ou na estação correspondente imediatamente anterior à data de entrada en vigor do presente Acordo, a que seja menor.]

[3.3 [Nos casos em que a medida de salvaguarda consistir em uma restrição quantitativa] A preferência aplicável no momento da adoção da medida de salvaguarda [esta] será mantida para uma cota de importações, que será a média das importações realizadas nos [....] [três] últimos anos representativos [sobre os quais se disponha de dados estatísticos, a menos que exista uma justificativa clara] [anteriores] [correspondentes] ao período durante o qual determinou-se a existência de dano grave ou ameaça de dano grave, exceto [se demonstrada] [se as Partes envolvidas concordarem que existe] a necessidade de se fixar um nível diferente para prevenir ou reparar o dano grave.]

Artigo 4. Período de Aplicação das Medidas

[4.1 As medidas de salvaguarda não poderão ser aplicadas antes de passado un ano de vigência da preferência.]

4.2 As medidas de salvaguarda aplicar-se-ão por um período máximo de [....] [um ano] [e .... para as economias pequenas e/ou com diferentes níveis de desenvolvimento] [incluindo o prazo em que estiveram vigentes as medidas provisórias.] [três anos, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória. Independentemente de sua duração, a referida medida terminará ao final do período de transição.]

[De modo a facilitar o reajuste em uma situação onde a duração {prevista} de uma medida de salvaguarda [hemisférica] [bilateral] será superior a um ano, a Parte que aplicar a medida liberalizará a mesma, progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.]

[4.3 A medida de salvaguarda será prorrogável por um prazo [igual e consecutivo] de [....] [um ano], [por [uma só] única vez] [e [por um prazo de] .... para as economias pequenas e/ou em diferentes níveis de desenvolvimento], nos casos em que se determinar, de acordo com os procedimentos deste [Capítulo], que a medida continua a ser necessária para prevenir ou reparar o dano grave, e que existam provas de que o setor da produção nacional [está em processo] [cumpriu o programa] de reajuste.]

[4.4 Ao terminar o período de aplicação da medida de salvaguarda, [a taxa aduaneira] [margem de preferência] em vigor será a correspondente à essa data conforme o programa de [liberalização comercial] [Desgravação Tarifária].]

[as seguintes condições e limitações serão observadas no procedimento decorrente da aplicação de uma medida de salvaguarda conforme o disposto no artigo 2:]

a) [Uma Parte notificará a outra Parte, sem demora e por escrito, o início do procedimento que poderia ter como conseqüência a aplicação de uma medida de salvaguarda a uma mercadoria originária do território de outra Parte;]

b) [qualquer medida de salvaguarda começará a vigorar, no mais tardar, um (1) ano após a data de início do procedimento;]

c) [o período durante o qual uma medida provisória de salvaguarda é aplicada será computado na determinação do prazo de duração da medida de salvaguarda definitiva, estabelecido no parágrafo 2;]

d) [as medidas provisórias que não chegarem a ser definitivas serão excluídas da limitação prevista no parágrafo 5;]

e) [durante o período de prorrogação de uma medida de salvaguarda, a tarifa deverá ser diminuída progressivamente, até chegar a ser aquela correspondente ao programa de liberalização comercial; e]

f) [ao terminar o período de aplicação da medida de salvaguarda, a tarifa em vigor será a correspondente a essa data, conforme o programa de liberalização comercial.]

[Quando terminar uma medida de salvaguarda hemisférica, a tarifa não será maior do que a taxa que, de acordo com a Lista .... do presente Acordo, estaria vigente um ano após o início da medida. A partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao término da medida, a Parte que aplicou a medida deverá:

a) aplicar a tarifa fixada na Lista .... do presente Acordo como se a salvaguarda hemisférica nunca houvesse sido aplicada, ou

b) eliminar a tarifa em etapas anuais iguais que finalizem na data estabelecida na Lista .... do presente Acordo para a eliminação da tarifa.]

[4.5 Com relação a um mesmo bem importado ao abrigo do Programa de [Liberação] [Liberalização] [Desgravação Tarifária], nenhuma das Partes poderá aplicar medidas de salvaguarda [contra o mesmo bem] [mais de uma vez durante o período de transição] [a menos que tenha transcorrido um período de .... desde a finalização da medida anterior] [mais de uma vez durante o período de transição exceto se a[s] Parte[s] [importadora] [exportadora[s]] assim o autorize[autorizarem]expressamente e até que transcorra, pelo menos, um período não menor do que a duração da medida] [mais de …. ocasiões durante o período de transição. Uma medida de salvaguarda poderá ser aplicada em …. ocasiões, sempre e quando tenha transcorrido pelo menos um período equivalente à metade daquele durante o qual foi aplicada a medida de salvaguarda pela primeira vez].]

[4.5 Os {países em desenvolvimento} {economias pequenas} poderão aplicar medidas de salvaguarda à importação de um produto que tenha estado sujeito a uma medida desse tipo sempre e quando tenha transcorrido um período igual ao da medida anteriormente imposta.]

[4.6 O período total de aplicação da medida de salvaguarda não excederá em [....] [dois anos], incluindo o período da aplicação da [eventual medida provisória e/ou da] [possível] prorrogação.]

[Parte II. Salvaguardas Globais]9

[Parte III: Procedimentos e disposições comuns]

[Artigo 5. Procedimentos de Investigação e Requisitos de Transparência]

[5.1 Uma Parte somente poderá [adotar] [aplicar] uma medida de salvaguarda às importações [de outra Parte] [de outras Partes] [de determinado produto], após uma investigação realizada conforme o procedimento estabelecido neste [Capítulo]. [Uma Parte poderá aplicar uma medida de salvaguarda unicamente após uma investigação por parte das autoridades competentes dessa Parte de acordo com procedimentos estabelecidos previamente e notificados às outras Partes.]]

[5.2 Cada Parte [estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, eficazes e eqüitativos para a adoção e aplicação] [assegurará a administração] uniforme, imparcial e razoável de [medidas de salvaguarda, em sua legislação.] [suas leis, regulamentações, decisões e regulamentos que regem todos os procedimentos em virtude do presente [Capítulo].]]

[5.3 Cada Parte designará uma autoridade competente e solicitará à mesma uma investigação de modo a determinar o dano grave ou a ameaça de dano grave existente. O objetivo da investigação será:

a) avaliar o volume e as condições em que são realizadas as importações do produto em questão;

b) comprovar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave ao setor da produção nacional; e

c) comprovar a existência de relação causal [direta] entre o aumento das importações do produto e o dano grave ou a ameaça de dano grave ao setor de produção nacional.]

[5.3 Na investigação para determinar se o aumento das importações constitui causa substancial de dano grave ou ameaça de dano grave para uma indústria nacional, de acordo com os termos do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os fatores pertinentes de carater objetivo e mensurável que tenham relação com a situação dessa indústria, em particular, o ritmo e o volume do aumento das importações do produto em questão em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelas importações em aumento, as mudanças no nível de vendas, a produção, a produtividade, o uso da capacidade, os lucros e prejuízos e o emprego.]

[Não será efetuada a determinação mencionada na alínea precedente a menos que essa investigação demonstre, com base em provas objetivas, a existência de {uma} relação causal entre o aumento das importações do produto em questão e o dano grave ou a ameaça de dano grave.]

[5.4 As investigações em matéria de salvaguarda poderão ser iniciadas [ex officio ou] a pedido da parte. [Se] o pedido de investigação [é apresentado por uma parte, o mesmo] deverá ser feito por [ou em representação de] [empresas ou entidades que representem] o setor de produção nacional do produto similar ou diretamente concorrente. [As investigações de salvaguarda poderão ser iniciadas a pedido das empresas ou das entidades que as representam.] A solicitação será considerada como tendo sido apresentada pelo setor de produção nacional ou em representação dele quando for apoiada por produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de [....] [50] por cento da produção total do produto similar ou diretamente concorrente.]

[5.4 Uma investigação poderá ser iniciada com base em um pedido ou reivindicação em nome de uma indústria nacional. O referido pedido ou a referida reivindicação incluirá uma descrição do bem importado em questão e a informação sobre cada um dos fatores que estejam {razoavelmente} disponíveis para o solicitante {e} {ou} o demandante. Uma simples afirmação, sem as correspondentes provas que a respaldem, não poderá ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos deste parágrafo. Uma Parte também pode estabelecer um procedimento por conta própria ou solicitar às autoridades competentes que levem a cabo um procedimento.]

[Uma versão pública de qualquer solicitação ou reivindicação, com a informação confidencial apagada ou resumida de acordo com o estipulado no Artigo ..... do presente [Capítulo], será prontamente colocada à disposição para inspeção pública no momento em que for submetida.]

[5.5 A solicitação deve conter dados sobre o solicitante e sua representatividade, descrição e informações sobre o produto objeto da petição, dados sobre importação, dados sobre produção nacional, informação que demonstre o dano ou ameaça de dano, e a causa do dano ou ameaça de dano [e uma proposta de plano de ajuste].]

[5.5 A solicitação de investigação deverá conter os seguintes dados:

a) descrição da mercadoria: o nome e a descrição da mercadoria importada em questão, a rubrica tarifária na qual está inserida e o tratamento tarifário vigente, bem como o nome e a descrição da mercadoria nacional similar ou diretamente concorrente;

b) representatividade:

i) os nomes e endereços das entidades que apresentam o pedido, bem como a localização dos estabelecimentos onde é produzida a mercadoria nacional em questão;

ii) a porcentagem da produção nacional da mercadoria similar ou diretamente concorrente que representam tais entidades e as razões que as levaram a afirmar que são representativas do setor de produção nacional; e

iii) os nomes e a localização de todos os demais estabelecimentos nacionais nos quais seja produzida mercadoria similar ou diretamente concorrente;

c) dados sobre importação: os dados sobre importação correspondentes a cada um dos três (3) anos completos imediatamente anteriores ao início dos procedimentos relativos à aplicação de uma medida de salvaguarda, que constituam o fundamento da afirmação de que a mercadoria em questão é importada em quantidades cada vez maiores, quer em termos absolutos quer em termos relativos à produção nacional, conforme o caso;

d) dados sobre produção nacional: os dados sobre a produção nacional total da mercadoria similar ou diretamente concorrente, correspondentes a cada um dos últimos três (3) anos completos imediatamente anteriores ao início dos procedimentos relativos à aplicação de uma medida de salvaguarda;

e) dados que demonstrem o dano ou a ameaça de dano: os indicadores quantitativos e objetivos que denotem a natureza e o alcance do dano causado ou da ameaça de dano ao setor de produção nacional em questão, tais como os que demonstram mudanças nos níveis de vendas, preços, produção, produtividade, utilização da capacidade instalada, participação no mercado, receitas ou prejuízos, e emprego;

f) causa do dano: a enumeração e descrição das supostas causas do dano ou da ameaça de dano grave, e um resumo da argumentação utilizada para alegar que o aumento das importações dessa mercadoria, com relação ao setor de produção nacional, é a causa do dano grave ou da ameaça de dano grave, apoiado em informação pertinente; e

g) critérios para a inclusão: a informação quantitativa e objetiva que indique a participação das importações procedentes de território de outra Parte, bem como as considerações do solicitante sobre o grau em que tais importações contribuem de maneira substancial para o dano grave ou para a ameaça de dano grave.]

[5.6 Na investigação que será levada a cabo para determinar se o aumento das importações [gerado pelas preferências tarifárias] [decorrente do Programa de Desgravação Tarifária] causou ou ameaça causar dano grave ao setor da produção nacional, a autoridade competente avaliará todos os fatores objetivos e mensuráveis que tenham relação com a situação do setor da produção nacional afetada, em particular os seguintes:

a) o ritmo e o volume do aumento das importações do produto em questão, em termos [absolutos] e relativos;

[b) a relação entre as importações com tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo e as não-preferenciais de qualquer origem, bem como entre seus aumentos;]

c) a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações;

d) as mudanças no volume de vendas, de produção e de produtividade, bem como na utilização da capacidade instalada, nos lucros e prejuízos, no emprego, nos preços internos e na participação no mercado;

[e) as condições particulares de acordo com as quais são realizadas as importações e que contribuem para a configuração do dano ou da ameaça de dano;]

f) outros fatores econômicos, tais como mudanças nos preços e inventários, e na capacidade das empresas desse setor da indústria de gerar capital.]

[5.7 De modo a determinar a adequação das medidas de salvaguarda, será necessário demonstrar, por meio de elementos de prova objetivos, a existência de uma relação causal [direta] entre o aumento das importações do produto em questão e o dano grave ou a ameaça de dano grave ao setor da produção nacional.]

[5.8 Caso existam outros fatores além do aumento das importações que, simultaneamente, provoquem danos ou ameacem causar danos a um setor da produção nacional, este dano não poderá ser atribuído às importações com preferências tarifárias.]

[5.9 As partes interessadas [que demonstrem que, efetivamente, podem ser afetadas pelo resultado da investigação e que tenham razões especiais para serem escutadas] terão a oportunidade de participar da investigação para apresentar provas, expor suas opiniões, responder às comunicações de outra parte e, outrossim, apresentar suas opiniões sobre se a aplicação da medida seria ou não de interesse público. [Para tanto, deverão credenciar por escrito seus representantes legais.] Para tanto, a autoridade competente [deverá] [poderá] realizar audiências.]

[5.9 No decorrer de cada investigação, a autoridade competente celebrará uma audiência pública na qual as partes interessadas terão a oportunidade de fazer ato de presença, em perssoa ou por intermédio de um assessor ou outro representante, apresentar e consignar provas, responder alegações e expressar seus pontos de vista.]

[5.9’ Salvo em circunstâncias críticas ou quando se trate de medidas globais de salvaguarda relativas a mercadorias agrícolas perecíveis, a autoridade investigadora, antes de emitir um parecer afirmativo em um procedimento relativo à adoção de medidas de salvaguarda, concederá tempo suficiente para a compilação e exame da informação pertinente, celebrará uma audiência pública e dará oportunidade a todas as partes interessadas para preparar e expor seus pontos de vista.]

[5.9’’ Durante o decorrer de cada procedimento, a autoridade investigadora:

a) sem prejuízo do disposto na legislação da Parte, após dar pré-aviso razoável, celebrará uma audiência pública para que compareçam, em pessoa ou por intermédio de representantes, os importadores, exportadores, associações de consumidores e demais partes interessadas, a fim de que apresentem provas e sejam escutados sobre o dano grave ou a ameaça de dano grave e sua adequada solução; e

b) dará oportunidade a todas as partes interessadas para que compareçam à audiência e interroguem as partes interessadas que apresentarem argumentos na mesma.]

[5.10 Toda informação que por sua natureza seja confidencial ou seja submetida em caráter confidencial, será, prévia justificativa a respeito, tratada como tal pelas autoridades competentes. As partes interessadas que apresentarem informações confidenciais, deverão fornecer um resumo não-confidencial das mesmas ou, caso indiquem que as referidas informações não podem ser resumidas, exporão as razões pelas quais não é possível apresentar o referido resumo. Contudo, caso as autoridades competentes cheguem à conclusão de que um pedido para que se considere confidencial uma informação não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública nem tampouco autorizar sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as autoridades poderão, mediante uma determinação devidamente fundamentada e justificada, não levar em conta essa informação, a menos que seja demonstrado de maneira convincente e por fonte fidedigna que a informação está correta.]

[5.10 Toda informação que, por sua natureza, seja confidencial, ou seja submetida em carater confidencial, será, prévia justificativa a respeito, tratada como tal pelas autoridades competentes. A referida informação não será revelada sem a autorização da parte que a tenha apresentado. Poder-se-á solicitar às partes que submeterem informação confidencial que forneçam resumos não-confidenciais da mesma ou, caso indiquem que a referida informação não pode ser resumida, que exponham as razões pelas quais não é possível apresentar um resumo. Entretanto, se as autoridades competentes chegarem à conclusão de que um pedido para que se considere confidencial uma informação não é justificado, e se a parte interessada não quiser torná-la pública nem tampouco autorizar sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as autoridades poderão não levar em consideração essa informação, a menos que seja demonstrado de maneira convincente, de fonte fidedigna, que a informação está correta.]

[5.11 [Deverá ser estabelecido um expediente público.] As partes interessadas poderão ter acesso à informação constante do expediente administrativo da investigação, exceto à informação confidencial.[, com tempo suficiente para defender seus interesses]]

[5.12 A Parte importadora publicará em seu órgão de divulgação oficial [ou em outro jornal de circulação nacional] [sem prejuízo de sua publicação em outros jornais de circulação nacional]:

a) as [decisões] [notificações] de início [ou] [e] de conclusão de [um procedimento relativo à adoção de uma medida] [uma investigação] de salvaguarda [. No caso da decisão de início, esta deverá ser publicada em um prazo de (30) dias contados a partir da apresentação do pedido],

b) a [decisão de adoção da] [notificação da decisão de aplicação de uma] medida de salvaguarda [definitiva] [e da medida de salvaguarda provisória] [provisória ou definitiva e a quantidade e duração da medida, e],

[c) a [decisão de] [notificação de um procedimento relacionado a uma]] prorrogação[da] [de uma] medida de salvaguarda [e qualquer decisão relativa à prorrogação de uma medida].]]

[[As publicações deverão] [A informação publicada na notificação deverá] conter um resumo dos elementos que serviram de base para a decisão em questão.]

[5.13 A autoridade competente publicará um relatório no qual serão enunciadas as constatações e as conclusões [fundamentadas] [fundamentais] a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito. O referido relatório será prontamente notificado à outra Parte.]

[5.14 As divergências entre as Partes a respeito do mérito e da justificativa sobre a aplicação [ou prorrogação] de uma medida de salvaguarda serão analisadas e resolvidas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no âmbito do presente [Acordo] [Capítulo], com base nas informações e provas [enviadas à] [obtidas pela] autoridade competente [ou em outras adicionais que estas considerem necessárias] [durante a investigação].]

[5.15 As Partes garantirão que as decisões das autoridades competentes, emitidas conforme o estabelecido neste [Capítulo], poderão ser objeto de revisão judicial ou administrativa, conforme o dispsto em sua legislação interna. [As decisões negativas sobre a existência de dano grave ou de ameaça de dano grave não poderão ser modificadas ex officio pela autoridade investigadora. A autoridade investigadora que esteja facultada pela legislação interna para levar a cabo esses procedimentos, contará com todos os meios necessários ao cumprimento de suas funções.]]

Continuação: [Artigo 6. Notificação e Consultas]

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5 Uma delegação propõe que o parágrafo 16.5 com suas alíneas a) e b) seja considerado um artigo a parte.

6 Os colchetes [ ] indicam a existência de diferentes pontos de vista sobre o texto compreendido entre eles.
As chaves { } indicam a possibilidade de que existam diferenças nas traduções do texto compreendido entre elas.

7  [O período de transição está pendente de definição.]

8 Algumas delegações propõem substituir “produção nacional” por “produção doméstica” em todo o texto. A referida mudança seria aplicada somente à versão em espanhol.

9 Uma delegação propõe deslocar a Parte II: Salvaguardas Globais, composta pelo Artigo 10. Salvaguardas Globais, e colocá-la depois do Artigo 4.

               

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