Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Acesso a Mercados


Os projetos de texto referentes às áreas temáticas do GNAM estão incluídos no Anexo. Podem existir algumas inconsistências no conteúdo dos textos tendo em vista ainda não ter sido realizada revisão pormenorizada das traduções. Essas inconsistências, que serão oportunamente corrigidas, não comprometem as delegações.

O Anexo inclui os seguintes textos:

  • Tarifas e Medidas Não-Tarifárias

  • Medidas de Salvaguarda

  • Regime de Origem

  • Procedimentos Aduaneiros

  • Procedimentos [Aduaneiros] Relacionados ao Regime de Origem

  • Normas e Barreiras Técnicas ao Comércio

 

ANEXO

[CAPÍTULO SOBRE] TARIFAS E MEDIDAS NÃO-TARIFÁRIAS1 2

 

Primeira Seção. Disposições gerais

Artigo 1. Âmbito de aplicação.

1.1. [Salvo disposições em contrário,] Este [Capítulo] aplica-se ao comércio de bens [originários] [entre as Partes][de uma Parte].

[1.2. No comércio de bens entre as Partes, a classificação das mercadorias será regida pela nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão atualizada. Após a entrada em vigor do presente Acordo, as partes concluirão, no mais breve prazo possível, a negociação de uma Nomenclatura Comum.]

[1.3. De modo a dar transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes notificarão, obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as resoluções classificatórias determinadas ou emitidas por seus respectivos órgãos competentes, com base nas notas explicativas do Sistema Harmonizado. Eventuais divergências de interpretação serão dirimidas, em uma primeira instância, por um mecanismo regional, ad hoc ou permanente. Diante da impossibilidade de solucionar as divergências de interpretação por meio de tal mecanismo, as Partes poderão recorrer à OMA.]

Artigo 2. Tratamento Nacional.

2.1. [Cada Parte outorgará tratamento nacional [aos bens] [às mercadorias]3 [das outras Partes][da outra Parte], em conformidade com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) [inclusive suas notas interpretativas, e para tanto o]. [Para tanto, as disposições do] Artigo III do GATT de 1994 e suas notas interpretativas são incorporadas a [este] Acordo [e formarão parte dele] [e serão parte integrante do mesmo].] [Cada Parte outorgará tratamento nacional aos bens originários importados das outras Partes, em conformidade com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e o referido tratamento nacional estender-se-á à venda, proposta de venda, compra, transporte, distribuição e uso dos referidos bens nas Partes]

[2.2. As disposições do parágrafo 2.1 sobre tratamento nacional significarão, com relação a uma província, estado, [departamento, ou qualquer outro tipo de divisão política] que tenham as Partes, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que a referida província, ou estado, [departamento ou outra divisão política] conceda a qualquer bem similar, [concorrente direto ou substituto da mencionada Parte] [{diretamente concorrente ou substituto}, segundo o caso, da Parte à qual pertence.]]

[Artigo 3. Relação com outros acordos comerciais sub-regionais.]

[3.1. Nenhuma das disposições deste [Capítulo] modifica ou altera, de forma alguma, as concessões acordadas em matéria de tarifas aduaneiras e medidas não-tarifárias no âmbito de outros acordos comerciais subscritos entre as Partes, ao amparo do Artigo XXIV do GATT de 1994, [a menos que as preferências obtidas no âmbito da ALCA sejam iguais ou maiores.] [exceto naqueles casos em que as disposições deste [Capítulo] concedam maiores vantagens em benefício de uma ou mais Partes que tenham subscrito esses acordos, caso em que prevalecem entre as referidas Partes as disposições deste [Capítulo]]].

Segunda Seção. Tarifas

Artigo 4. [Eliminação de tarifas [(programa de liberalização)] [Calendário]] [Programa de Liberalização Tarifária]

[4...X.1. As tarifas de base sobre as quais iniciará o processo de desgravação constam do Anexo [] ao presente Acordo, e todas serão fixadas em termos ad-valorem.]

[4.1. Salvo disposições em contrário deste Acordo, nenhuma Parte poderá aumentar uma tarifa aduaneira [vigente], nem adotar nenhuma nova tarifa aduaneira sobre bens originários [sujeitos ao Programa de Liberalização [Tarifária]] [em conformidade com o Calendário].] [Nos casos em que uma Parte aumentar uma tarifa aduaneira em relação à tarifa de base, a preferência será aplicada sobre a tarifa de base que conste do Anexo []. Nos casos em que uma Parte reduzir a tarifa aduaneira em relação à tarifa de base, a preferência será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada en vigor da mesma. Os países poderão voltar a elevar as tarifas até o nível da tarifa de base; nesse caso, a preferência será aplicada sobre a tarifa de base.] [As Partes concordam em fixar as tarifas aduaneiras sobre os bens originários que integram o Programa de Liberalização em termos ad valorem. Não obstante, as Partes poderão aplicar o nível de tarifas aduaneiras estabelecidas em termos ad valorem ou em outros termos.]] [Salvo disposições em contrário deste Acordo, cada Parte eliminará progressivamente suas tarifas aduaneiras sobre os bens originários, em conformidade com os termos estabelecidos no Anexo…. (Programa de Liberalização).]

[4.2. As Partes acordam fixar as tarifas aduaneiras sobre os bens que integram o Programa de Liberalização em termos ad valorem. [, eliminando, assim, qualquer tipo de tarifa mista, específica ou variável.]] [Salvo disposições em contrário deste Acordo, nenhuma Parte poderá aplicar aos bens originários uma tarifa aduaneira mais elevada do que a estabelecida no Anexo .... (Programa de Liberalização).]

[4.__ Nos casos em que uma parte reduzir sua tarifa a um nível igual ou inferior à tarifa residual vigente, a tarifa aplicada ao parceiro comercial será determinada conforme o seguinte cálculo:

                            Resimod = NMFi – (Bo – Resi) * NMFi
                                                                Bo 

Onde: NMFi = tarifa nmf aplicada nesse momento; Bo = tarifa de base estabelecida no Programa de Desgravação; Resi = tarifa residual correspondente ao período de desgravação atual; Resimod = tarifa residual aplicada ao parceiro preferencial modificado.]

[4.3. [Salvo disposições em contrário deste Acordo], [a partir de sua entrada em vigor] cada Parte eliminará [progressivamente] suas tarifas aduaneiras [e outros gravames] sobre todos os bens originários, em conformidade com os termos estabelecidos no Anexo ___ [(Programa de Liberalização [Tarifária])] [Calendário.] [No caso das economias pequenas, será possível acordar condições especiais mais favoráveis de desgravação, inclusive prazos mais prolongados, diferenciados, e um período de graça para o início da desgravação tarifária.] [As Partes acordam fixar as tarifas aduaneiras sobre os bens originários que integram o Programa de Liberalização em termos ad valorem. Não obstante, as Partes poderão aplicar o nível de tarifas aduaneiras estabelecidas em termos ad valorem ou em outros termos.]

[4…X.2. Uma Parte poderá criar novas aberturas tarifárias, sempre e quando a tarifa aduaneira aplicável aos bens originários correspondentes não seja maior do que a aplicável à fração tarifária desdobrada.]

4.4. A pedido de qualquer [das Partes][Parte], [realizar-se-ão consultas para examinar a possibilidade de][uma ou mais Partes acordarem] acelerar a eliminação de tarifas aduaneiras prevista no [Programa de Liberalização [Tarifária]] [Calendário]. [Uma vez aprovado pelas Partes, em conformidade com seus procedimentos legais, o acordo de desgravação acelerada adotado prevalecerá sobre qualquer tarifa aduaneira ou categoria de desgravação aplicável] [Um acordo estabelecido entre duas ou mais Partes com o propósito de acelerar a diminuição dos direitos sobre um bem prevalecerá sobre qualquer tarifa aduaneira ou categoria de desgravação que tenha sido determinada] em conformidade com o [Programa de Liberalização][Calendário] [para o referido bem quando seja aprovado por cada uma das citadas Partes, de acordo com seus procedimentos legais correspondentes.]

[4…X.3. Se, a qualquer momento, uma Parte reduzir suas tarifas aduaneiras de nação mais favorecida para uma ou mais mercadorias incluídas neste Tratado, a tarifa aduaneira aplicável ao comércio recíproco deverá ser ajustada em conformidade com as porcentagens estabelecidas no Anexo __ (Programa de desgravação tarifária)]

[Pelo menos uma vez ao ano, a partir da entrada em vigor deste Tratado, as partes examinarão, por intermédio do Comitê de Comércio de Bens, a possibilidade de incorporar ao programa de liberalização comercial os bens não incluídos no programa de desgravação.
Não obstante o disposto no Artigo 1, para aqueles bens não incluídos no programa de desgravação tarifária as partes acordam não aplicar as disposições do presente Acordo.]

4.5. Uma Parte poderá:

a) [aumentar a tarifa aduaneira para um nível não superior ao estabelecido no [Programa de Liberalização] [Calendário] quando, anteriormente, essa tarifa aduaneira tenha sido reduzida unilateralmente para um nível inferior ao estabelecido no [Programa de Liberalização [Tarifária]][Calendário].]

[b) [manter ou aumentar uma tarifa aduaneira quando isso for permitido em conformidade com [uma disposição de solução de controvérsias do Acordo da OMC, ou qualquer outro acordo negociado conforme a OMC.] [as disposições [do GATT de 1994 e] [de solução de controvérsias] do Acordo de Marrakech mediante o qual foi criada a Organização Mundial do Comércio]] [ou o Artigo VI do GATT de 1994 e os Acordos conexos da OMC]]

c) [criar novas aberturas tarifárias [em nível mais detalhado do que o estabelecido pelo Sistema Harmonizado], sempre e quando a tarifa aduaneira aplicável aos bens originários correspondentes não seja maior do que a aplicável à fração tarifária desdobrada.] [criar novas aberturas tarifárias em nível mais pormenorizado do que o estabelecido pelo Sistema Harmonizado, sempre e quando a tarifa aplicável aos bens originários em decorrência dessa medida não seja maior do que o estabelecido no Programa de Liberalização]

[4.6. Durante o processo de desgravação tarifária, as Partes comprometer-se-ão a aplicar, em seu comércio recíproco de mercadorias originárias, a menor tarifa aduaneira decorrente da comparação entre o estabelecido em conformidade com o Programa de Desgravação Tarifária e a tarifa vigente em conformidade com o Artigo I do GATT de 1994.]

Artigo 5. Disposições sobre regimes especiais:

[5.1. [Devolução e [isenção de] pagamento [diferido] de tarifas][Admissão Temporária e Drawback].]

[5.1.1. Em matéria de devolução e isenção de tarifas aduaneiras, as Partes conservam seus direitos e obrigações conforme sua legislação e os compromissos da OMC.]

[5.1.1. Nenhuma das Partes poderá reembolsar o montante de tarifas aduaneiras pagas, nem isentar ou reduzir o montante de tarifas aduaneiras devidas em relação a um bem importado para seu território, [a menos] que [o bem] seja:

(a) utilizado como material na produção de outro bem posteriormente exportado para o território da outra Parte; ou

(b) substituído por um bem idêntico ou similar utilizado como material na produção de outro bem posteriormente exportado para o território da outra Parte, 

em um montante que exceda o total das tarifas aduaneiras pagas ou devidas sobre aquela quantidade do bem importado que seja materialmente incorporada ao bem exportado para o território da outra Parte, ou substituída por bens idênticos ou similares incorporados materialmente ao bem exportado para o território da outra Parte, com o devido desconto pelo resíduos.]

[5.1.2. Nenhuma das Partes, com a condição de exportar, poderá reembolsar, isentar, nem reduzir:

(a) os impostos antidumping ou medidas compensatórias que sejam aplicadas de acordo com as leis internas da Parte e que sejam compatíveis com as disposições do [Capítulo] ___, "Práticas desleais de comércio";

(b) os prêmios oferecidos ou arrecadados sobre os bens importados, decorrentes de qualquer sistema de licitação relativo à aplicação de restrições quantitativas à importação, de tarifas-cota, ou de cotas de preferência tarifárias; e

(c) as tarifas aduaneiras, pagas ou devidas, relativas a um bem importado para seu território e substituído por um bem idêntico ou similar que seja posteriormente exportado para território de outra Parte.

As alíneas (a) e (b) entrarão em vigor em ... , e a alínea (c) a partir da entrada em vigor deste Acordo.]

[5.1.3. O parágrafo [5.1.1 e o] 5.1.2 não se aplicará[ão]a:

(a) um bem que, conforme legislação de cada Parte, seja importado baixo fiança para ser transportado e exportado para território de outra Parte;

(b) um bem exportado para território de outra Parte na mesma condição em que foi importado para território da Parte da qual está sendo exportado. Processos tais como testes, limpeza, reembalagem, inspeção ou preservação da condição original de um bem não serão considerados como tendo modificado a condição de um bem. Quando um bem for misturado a bens fungíveis e exportado na mesma condição, sua origem, para efeitos deste parágrafo, poderá ser determinada em base aos métodos de inventário estabelecidos no [Capítulo] ___, "Regras de origem";

(c) um bem importado para território de uma Parte que, posteriormente, seja considerado como tendo sido exportado de seu território ou seja utilizado como material na produção de outro bem que, posteriormente, seja considerado exportado para território da outra Parte, ou seja substituído por um bem idêntico ou similar utilizado como material na produção de outro bem que, posteriormente, seja considerado exportado para território de outra Parte, em virtude de:

(i) seu envio para uma loja livre de tarifas aduaneiras (duty-free); ou

(ii) seu envio para lojas a bordo de embarcações ou suprimentos para abastecer embarcações ou aeronaves;

(d) um reembolso efetuado por uma das Partes, referente às tarifas aduaneiras pagas sobre um bem específico importado para seu território e que, posteriormente, seja exportado para território da outra Parte, quando o referido reembolso for concedido em virtude de o bem não corresponder às amostras ou às especificações adequadas, ou porque o embarque do referido bem foi realizado sem o consentimento do destinatário; ou

(e) um bem originário importado para território de uma Parte que, posteriormente, seja exportado para território da outra Parte ou seja utilizado como material na produção de outro bem posteriormente exportado para território da outra Parte, ou seja substituído por um bem idêntico ou similar utilizado como material na produção de outro bem posteriormente exportado para território da outra Parte.]

[5.1.4. Nenhuma Parte poderá adotar uma nova isenção de tarifas aduaneiras, nem ampliar uma isenção existente relativa aos atuais beneficiários, nem estendê-las a novos beneficiários, quando a isenção estiver condicionada ao cumprimento de um requisito de desempenho.]

[5.1.5. Nenhuma Parte poderá condicionar a continuação de qualquer isenção de tarifas aduaneiras existentes ao cumprimento de um requisito de desempenho.]

[5.2. Importação [/Admissão] Temporária [de bens].]

[5.2.1. [As Partes][Cada Parte] autorizarão a importação [ou] [/admissão] temporária livre de tarifa aduaneira dos bens listados a seguir, [e que sejam importados [ou admitidos] do território de outra Parte para seu território][importados por ou para uso de um residente de outra Parte], [independentemente de sua origem ou de que, no território da Parte importadora, encontrem-se disponíveis bens similares, [concorrentes diretos][em concorrência direta] ou substitutos:]

a) equipamento profissional [inclusive programas de informática e equipamentos de radiodifusão e cinematografia] necessário ao desempenho de uma atividade, ofício ou profissão de pessoas de negócios [que cumpra com os requisitos de entrada temporária de acordo com as leis do país importador];

b) [equipamento para a imprensa ou para a transmissão de emissões de rádio ou de televisão e equipamento cinematográfico;]

c) [bens importados para eventos desportivos ou destinados a exibições ou demonstrações;]

d) [bens destinados a exibições ou demonstrações inclusive] amostras comerciais e filmes publicitários [para agenciar pedidos de mercadorias ou encomendas]; e

e) contêineres e veículos [comerciais semelhantes] para o transporte internacional de mercadorias.]

[5.2.2. [Salvo disposições em contrário deste Acordo, [as Partes permitirão a importação temporária, livre de tarifa aduaneira, dos bens indicados no Artigo 5.2.1, somente de acordo com as seguintes condições:] [as] Partes poderão sujeitar a importação temporária sem o pagamento de tarifa aduaneira de um bem do tipo indicado nas alíneas a), b) o c) do parágrafo 1, a qualquer das seguintes condições, sem que seja possível adotar condições adicionais, quando][Nenhuma Parte poderá condicionar a entrada temporária, livre de tarifa aduaneira, de um bem do tipo indicado no Artigo 5.2.1 a condições diferentes das seguintes]:

a) [o bem seja importado por um nacional ou residente de outra Parte;]

b) o bem seja [utilizado] [exclusivamente][somente] [pelo visitante] [por um residente de outra Parte], ou sob sua supervisão pessoal, no [desempenho][exercício] de [sua][a] atividade, ofício ou profissão [dessa pessoa];

c) [o bem não seja objeto de venda, arrendamento ou cessão em qualquer outra forma, {enquanto permaneça em seu território}] [não seja vendido ou arrendado {enquanto esteja em seu território}] {enquanto permaneça em seu território};

d) {o bem esteja acompanhado por uma fiança [garantia][por um montante] que não exceda em 110% os gravames que [de outra maneira] seriam devidos, conforme o caso, [pela][na][entrada ou] importação definitiva, [que seria liberada no momento da exportação do artigo] [ou por outro tipo de garantia, reembolsável no momento da reexportação do bem], exceto que não será exigida fiança ou garantia pelas tarifas alfandegárias sobre um bem originário;} 
{[o bem esteja acompanhado por uma fiança ou garantia que não exceda em 110% os gravames que seriam devidos, conforme o caso, pela importação definitiva, ou por outro tipo de garantia, reembolsável no momento da reexportação do bem, exceto que não se exigirá uma fiança ou garantia pelas tarifas aduaneiras sobre um bem originário;] [o bem esteja acompanhado de uma fiança em um montante que não exceda em 110% os gravames que, de outra maneira, seriam devidos, na entrada ou na importação definitiva, que seriam liberados no momento da exportação do artigo, exceto que não será exigida fiança pelas tarifas aduaneiras sobre um bem originário;]}

e) o bem seja passível de identificação [ao ser exportado][ao ser reexportado para o exterior];

f) o bem [seja reexportado][seja exportado] quando da saída dessa pessoa ou no prazo [qualquer outro prazo] que corresponda [razoavelmente] ao propósito da importação temporária [, inicialmente até de um ano a partir da data de importação ou por um período mais longo a ser estabelecido pela Parte];

g) o bem seja importado em quantidades não superiores ao razoável de acordo com o uso que se pretende dar ao mesmo; e

h) [o bem cumpra as medidas sanitárias e fitossanitárias e as medidas de normalização cabíveis.]

i) [seja de outra forma admissível no território da Parte em conformidade com suas leis.]]  

[5.2.3. Salvo disposições em contrário deste Acordo, as Partes poderão sujeitar a importação temporária sem pagamento de tarifa aduaneira ou de outros gravames cobrados devido à importação de um bem do tipo indicado na alínea d) do parágrafo 5.2.1, a qualquer das seguintes condições, sem que possam ser adotadas condições adicionais, quando: 

a) o bem seja importado somente com o propósito de permitir o levantamento de pedidos de bens ou serviços que sejam fornecidos a partir do território de outra Parte ou a partir de um país não-Parte; 

b) o bem não seja objeto de venda, arrendamento ou cessão sob qualquer outra forma, e seja utilizado somente para demonstração ou exibição enquanto permanecer em seu território; 

c) o bem seja passível de identificação; 

d) o bem seja reexportado em um prazo que corresponda, razoavelmente, ao propósito da importação temporária; 

e) o bem seja importado em quantidades não superiores ao razoável, de acordo com o uso que se pretenda dar; 

f) o bem esteja acompanhado por uma fiança [garantia] que não exceda em 110% os direitos que seriam devidos, conforme o caso, pela importação definitiva, ou por outra forma de garantia, reembolsável no momento da re-exportação do bem, exceto que não será exigida fiança ou garantia pelas tarifas aduaneiras sobre um bem originário; 

g) o bem cumpra as medidas sanitárias e fitossanitárias e as medidas de normalização aplicáveis; e 

h) o bem não sofra transformação ou modificação alguma durante o prazo de importação autorizado, exceto o desgaste pelo uso normal do bem.]

  [5.2.4. [Nos casos em que um bem seja importado temporariamente e não cumpra qualquer das condições que uma Parte imponha conforme os parágrafos 5.2.2 e 5.2.3, essa Parte poderá aplicar as tarifas aduaneiras e qualquer outro gravame que seria devido pela sua entrada ou importação definitiva.] [Uma Parte poderá impor uma tarifa aduaneira e qualquer outro tipo de gravame sobre um bem admitido temporariamente livre de tarifas de acordo com o Artigo 5.2.1, e que seria devida no momento da entrada ou importação final de tal bem, se alguma condição que a Parte impõe em conformidade com o Artigo 5.2.2 não for cumprida.]]  

[5.2.5 Uma Parte adotará procedimentos para a pronta publicação dos artigos descritos no parágrafo 5.2.1. Se possível, quando os referidos bens acompanharem um residente de outra Parte que solicita ingresso temporário e sejam importados por essa pessoa para seu uso no desempenho de uma atividade, ofício ou profissão dessa pessoa, os procedimentos deverão permitir que os bens sejam liberados simultaneamente à entrada dessa pessoa.]  

[5.2.6 Cada Parte estenderá, a pedido da pessoa em questão e por razões que sejam consideradas válidas pelas autoridades tributárias nacionais, o limite de tempo da admissão temporária para além do período fixado inicialmente.]  

[5.2.7 Cada Parte permitirá que os bens admitidos temporariamente sejam exportados através de um porto alfandegário diferente daquele através do qual foram importados.]  

[5.2.8 Cada Parte isentará o importador de toda responsabilidade pela não-exportação de um artigo admitido temporariamente, prévia comprovação e satisfação das autoridades alfandegárias, de que o artigo foi destruído no prazo original de admissão temporária ou durante qualquer prorrogação autorizada do mesmo.]  

5.3. Zonas Francas [, Zonas de Processamento de Exportações, Maquilas e semelhantes]

[Cada Parte estabelecerá que, quando os bens importados para seu território sejam produzidos em zonas francas, no território de alguma das Partes, ou enviados a partir dessas zonas, não serão aplicados aos referidos bens os benefícios do Programa de Liberalização a que se refere o presente [Capítulo]] [Os produtos elaborados nas zonas processadoras beneficiar-se-ão do Programa de Liberação, caso cumpram com as regras de origem estabelecidas neste Acordo.]  

[5.4. [Re-importação] [Bens re-importados após terem sido reparados ou alterados]]  

[[5.4.1. As Partes autorizarão a re-importação livre de tarifas aduaneiras para os bens, [independentemente de sua origem,] que tenham saído temporariamente para território de outra Parte para serem reparados ou alterados.]  

[5.4.2. As Partes não aplicarão tarifas aduaneiras aos bens, [independentemente de sua origem,] que sejam admitidos temporariamente no território de outra Parte para serem reparados ou alterados.]]  

5.5. Outros 

… 

[Artigo 6. [Entrada livre de tarifa de certas] Amostras comerciais [de valor insignificante] [e material publicitário]] [Importação livre de tarifa aduaneira para amostras comerciais de valor insignificante ou sem valor comercial e materiais de publicidade impressos]  

[6.1. [As Partes][Cada Parte] autorizará[ão] a importação livre de tarifa aduaneira de amostras sem valor [comercial][de acordo com a regulamentação que se estabeleça] [e de materiais de publicidade impressos [provenientes][importados] do território de outra Parte] [seja qual for sua origem, mas poderá exigir que: 

a) tais amostras comerciais sejam importadas somente para efeitos de levantamento de pedidos de bens de outra Parte ou de outro país que não seja Parte, ou de serviços fornecidos a partir do território de outra Parte ou a partir de um país que não seja Parte; ou 

b) tais materiais de publicidade {impressos} sejam importados em quantidades não superiores às que sejam razoáveis para seu uso.]] [Tais impressos publicitários sejam importados em pacotes que não contenham mais do que um exemplar de cada impresso, e que nem os materiais nem os pacotes formem parte de uma remessa maior.]  

[Artigo 7. [Direitos de][Taxas de Serviços Prestados por] trâmites aduaneiros]

[7.1. Nenhuma das Partes [aumentará nem] estabelecerá taxas referentes a trâmites aduaneiros [alguns relativos a serviços prestados pela alfândega [sobre bens originários de outra Parte]] e eliminarão tais direitos[sobre bens originários] [no momento da] [no mais tardar dez anos após a] entrada em vigor deste Acordo.]  

[7…X.1. As taxas relativas aos serviços de trâmites aduaneiros são permitidas nos termos da OMC.]  

[7.2 Não obstante o disposto no parágrafo {7.1} {8.1}, as economias pequenas eliminarão tais taxas no mais tardar dez anos após a entrada em vigor deste Acordo.]

[Artigo 8. Tratamento de outras medidas que afetam a tarifa aplicada]

[8.1. Nenhuma das Partes aumentará nem estabelecerá taxas referentes a trâmites aduaneiros, e eliminará tais taxas sobre bens originários [no momento da] [no mais tardar dez anos após a] entrada em vigor deste Acordo.]  

Artigo 9. Valoração aduaneira. 

[9.1. No comércio entre as Partes, a valoração aduaneira dos bens obedecerá as normas estabelecidas no Acordo [de Valoração Aduaneira][sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994] da OMC [.] [nos termos aceitos pelas Partes.]4 [sem fazer uso das reservas e opções permitidas pelo referido Acordo.]]  

[9.1 O Acordo de Valoração Aduaneira do GATT de 1994 regulará as regras de valoração aduaneira aplicadas pelas Partes ao seu comércio recíproco em conformidade com os termos aceitos por elas.]  

[9.2 Em conformidade com o Artigo 13 do Código de Valoração Aduaneira, se no momento da determinação do valor alfandegário dos bens importados, for necessário atrasar a determinação definitiva desse valor, o importador poderá retirar os bens da alfândega se, quando assim lhe for exigido, efetuar um depósito ou outra forma de garantia prevista na legislação da Parte. Essa forma cobrirá o pagamento dos impostos a que estarian sujeitos os bens.]  

[9.3 Cada Parte determinará a documentação idônea para certificar que o valor determinado pela alfândega é correto, a qual não será maior do que a que possa ser razoavelmente exigida para cumprir o Artigo 7 do GATT de 1994.]

[9.4 Nos casos em que uma Parte utilizar ou aplicar preços estimados, estabelecerá mecanismos de isenção da aplicação do disposto nos parágrafos 9.2 e 9.3. Outrossim, estabelecerá medidas que facilitem a administração do referido esquema.]  

[9.5 Antes que uma Parte adote ou modifique o preço estimado a que se refere este Artigo, comunicará às outras Partes a descrição do bem, sua fração tarifária e o preço estimado que pretende estabelecer.]

[9.6 As Partes celebrarão consultas entre si, a fim de assegurar que o acima mencionado não represente barreiras ao comércio.]  

[9.7 As Partes entendem que o preço estimado a que se refere o parágrafo 9.4 servirá, unicamente, como referência para os casos de valoração, e não poderá ser considerado como preço de base para a determinação dos impostos internos de cada Parte ou para a aplicação de direitos ou tarifas aduaneiras.]  

Terceira Seção. Medidas não-tarifárias 

Artigo 10. Restrições e [licenças][proibições] à importação e à exportação 

[10.1. Restrições quantitativas, requisitos de preços e licenças][A Partes comprometer-se-ão a eliminar total e imediatamente as barreiras não-tarifárias, com exceção dos direitos das Partes em conformidade com os Artigos XX e XXI do GATT de 1994, e daqueles regulamentados pelo Capítulo 8 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) e pelo Capítulo 9 (Medidas de Normalização, Metrologia e Procedimentos de Autorização). No caso das economias pequenas, e em situações excepcionais, estas poderão aplicar restrições ou proibições temporárias à exportação para aliviar desabastecimentos críticos. Para os fins deste parágrafo, temporariamente significa até um ano ou um período mais longo acordado pelas Partes.]  

10.1.[1] [Salvo disposições em contrário deste Acordo,] nenhuma Parte poderá adotar ou manter quaisquer proibições ou restrições à importação de qualquer bem [originário] de outra Parte ou à exportação ou venda para a exportação de qualquer bem [originário] destinado ao território de outra Parte, exceto pelo previsto [: a)] no [presente Acordo, ou b) no] [Artigo XI do] GATT de 1994, inclusive suas notas interpretativas [e demais disposições relevantes do Acordo da OMC.] [Para tanto, o Artigo XI do GATT de 1994 e suas notas interpretativas incorporam-se a este Acordo e são parte integrante do mesmo]. [Para os produtos agrícolas aplicar-se-ão as disposições do Artigo 4.2 do Acordo sobre Agricultura da OMC]  

[10.2. As Partes entendem que os direitos e obrigações do GATT de 1994 [incorporados ao] [mencionados no] parágrafo 10.1 proíbem os requisitos de preços de exportação e, exceto o permitido para a aplicação de compromissos e resoluções em matéria de direitos antidumping ou compensatórios, os requisitos de preços de importação.]  

[10.1.2. Nenhuma Parte estabelecerá ou manterá: 

(a) requisitos de preços de exportação e importação, exceto o permitido para a implementação de resoluções e compromissos em matéria de cotas antidumping e compensatórias; 

(b) condições para a concessão de licenças de importação, ao exigir o cumprimento de um requisito de desempenho; ou 

(c) restrições voluntárias às exportações que não cumpram o Artigo VI do GATT de 1994, tal como implementado em conformidade com o Artigo 18 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC e com o Artigo 8.1 do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994.]

[10.3. As Partes entendem que os direitos e obrigações incorporados no parágrafo 1 deste artigo proíbem, dentre outros, mas não exclusivamente: 

a) restrições quantitativas das importações, de acordo com os parâmetros do parágrafo 1 deste artigo; 

b) preços ou valores mínimos; 

c) limitações voluntárias de exportações quando não decorram de um acordo compatível com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo sobre a OMC; 

d) concessão de licenças de importação com a condição de que o importador adquira produção nacional; 

e) concessão de licenças de importação com a condição de que o importador exporte; e 

f) concessão de licenças de importação com a condição de que o bem a ser importado inclua certo percentual de conteúdo da Parte importadora.]  

[10.[1.3.] [4]. Nos casos em que [Na eventualidade de] uma Parte adotar ou manter uma proibição ou restrição à importação ou exportação de [bens] [mercadorias] de ou para um país não-Parte, [nenhuma disposição deste][nada neste] este {tratado} {Acordo} [será interpretado no sentido de impedir] [à Parte]

a) [será interpretado no sentido de impedir à outra Parte] limitar ou proibir a importação de [bens][mercadorias] do país não-Parte, a partir do território de outra Parte; ou 

b) [permitirá a uma Parte] exigir como [uma] condição para a exportação [desses bens da Parte][das mercadorias] para território de outra Parte, que [os] [as] [mesmos][mesmas] [bens] não sejam [reexportados] [reexportadas] para o país não-Parte, direta ou indiretamente, sem serem [consumidos][consumidas] em território [dessa] [da] outra Parte.]  

[10.[1.4.] [5]. Nos casos em que uma Parte adotar ou manter uma proibição ou restrição à importação de um bem de um país não-Parte, [a pedido de qualquer uma delas], as Partes [a pedido de qualquer uma delas] realizarão consultas de modo a evitar a interferência ou distorção indevida nos mecanismos de preços, comercialização e distribuição em outra Parte.]  

[10.6. Para as economias pequenas e/ou com diferentes níveis de desenvolvimento, os parágrafos 1 a 4 não serão aplicados às medidas estabelecidas no Anexo ___.]  

[10.1.5. {Com antecedência à} {Na} entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notificará a todas as Partes seus procedimentos vigentes relativos à tramitação das licenças de importação e, após a entrada em vigor do Acordo, notificará todos os novos procedimentos para a tramitação das licenças de importação e suas modificações nos 60 dias seguintes à sua publicação.]

[10.1.6. As notificações dos procedimentos e modificações referentes aos trâmites para pedidos de licenças de importação, referidos no parágrafo 10.1.5., terão os seguintes dados: 

(a) a lista dos produtos sujeitos aos procedimentos referentes à tramitação de licenças de importação; 

(b) o serviço do qual será possível solicitar informações sobre as condições exigidas para a obtenção das licenças; 

(c) o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pelo recebimento dos pedidos; 

(d) a data e o nome da publicação onde serão fornecidas informações sobre os procedimentos referentes à tramitação da licença; 

(e) a indicação sobre se o procedimento para a tramitação das licenças é automático ou não-automático, de acordo com as definições que constam dos Artigos 2 e 3 do Acordo sobre {Procedimentos para} a Tramitação de Licenças de Importação da OMC; 

(f) no caso dos procedimentos automáticos para a tramitação das licenças, sua finalidade administrativa; 

(g) no caso dos procedimentos não-automáticos para a tramitação de licenças de importação, indicação da medida que será implementada por meio do procedimento de tramitação de licenças; e 

(h) a duração prevista do procedimento referente à tramitação de licenças, caso seja possível prevê-la com um certo grau de probabilidade, e, caso contrário, a razão pela qual não é possível fornecer essa informação.]

[10.1.7. A notificação dos procedimentos referentes à tramitação de licenças de importação e das modificações dos procedimentos para a tramitação de licenças de importação a que se refere o parágrafo 10.1.5. será efetuada sem prejuízo de sua compatibilidade com os direitos e obrigações previstos no presente Acordo.]  

[10.1.8. Os procedimentos para tramitação de licenças de importação e as modificações dos procedimentos para a tramitação de licenças de importação que não sejam notificados em conformidade com o parágrafo 10.1.5. não serão aplicados às Partes.]  

[10.1.9 Os parágrafos 10.1.1 a 10.1.4. não serão aplicados às medidas establecidas no Anexo ___.]  

[10.2 Bens remanufaturados]

[10.2.1 Nenhuma das Partes poderá adotar ou manter proibição ou restrição alguma à importação de qualquer bem remanufaturados de outra Parte e concederá para cada bem remanufaturado de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido aos bens novos similares, independentemente do fato de o bem importado ter sido fabricado pelo fabricante do equipamento original, e independentemente de que seja colocado à venda com garantia, embora seja necessário que: 

a) os bens remanufaturados sejam identificados como tais; e 

b) cumpram todas as normas aplicadas aos bens novos similares]  

Artigo 11. [Outros procedimentos administrativos][Direitos e formalidades][Outros gravames que afetam o comércio recíproco]  

[11.1 Cada Parte estabelecerá, em conformidade com o Artigo VIII:1 do GATT de 1994 e suas notas interpretativas, que todos os direitos e gravames de qualquer natureza (que não direitos tarifários, gravames equivalentes a um imposto interno ou a algum outro gravame interno aplicado em virtude do Artigo III:2 do GATT de 1994, e direitos antidumping e compensatórios aplicados de acordo com as leis nacionais de uma Parte) aplicados ou relacionados à importação ou à exportação limitem o montante ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituam proteção indireta aos produtos nacionais nem gravames de natureza fiscal aplicados à importação ou à exportação para fins fiscais.]  

[11.1.1 Se, em decorrência da aplicação e administração de um registro de importadores, uma Parte considerar que o acesso de um bem dessa Parte para o território da Parte que aplica a medida está sendo obstaculizado ou impedido, ambas Partes celebrarão consultas de modo a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.]  

[11.1.2 Cada Parte assegurará que a aplicação, administração e publicação de medidas em matéria aduaneira seja realizada em conformidade com as disposições deste tratado, sua legislação e com o Acordo sobre a OMC.]  

[11.1.3 Nos casos em que uma Parte contemplar o estabelecimento de limitações no despacho alfandegário de determinado tipo de bens para alfândegas específicas, consultará com as outras Partes para evitar que tais limitações afetem seus interesses previstos neste tratado. A Parte que estabelecer tais limitações permitirá a entrada dos bens em seu território através de quaisquer postos fronteiriços legalmente estabelecidos, a fim de que os bens cheguem à alfândega específica para o despacho respectivo, sempre e quando cumpram as formalidades aduaneiras correspondentes.]  

[11.2 Nenhuma Parte exigirá transações consulares, inclusive gravames e gravames conexos, relacionadas à importação de qualquer bem de outra Parte.] [ No caso das economias pequena, tais gravames serão eliminados no mais tardar dez anos após a entrada em vigor deste Acordo.]  

[11.3 A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notificará às demais seus atuais direitos e direitos aplicados ou relacionados à importação ou exportação para as outras Partes, e, passará a notificar, igualmente, qualquer novo direito e gravame ou mudança nos mesmos, em um prazo de 60 dias após sua publicação.]  

[11.4 A notificação dos direitos e dos gravames impostos ou relacionados à importação ou à exportação, à qual se refere o parágrafo 11.3. incluirá a seguinte informação: 

(a) uma descrição do direito ou gravame, que inclua o montante do direito ou gravame e a natureza dos serviços prestados; 

(b) o ponto de contato para informações; 

(c) o (s) órgão(s) administrativo(s) encarregado(s) da cobrança do direito; 

(d) a data e nome da publicação onde foi publicado o direito ou gravame; 

(e) o local e a forma como será cobrado o direito ou gravame; e 

(f) a Parte responsável pelo pagamento.]  

[11.5 A notificação dos direitos e dos gravames e das mudanças nos direitos e nos gravames impostos ou relacionados à importação ou exportação à qual se refere o parágrafo 11.3. será efetuada sem prejuízo de sua compatibilidade com os direitos e as obrigações previstas no presente Acordo.]  

[11.6 Os direitos e os gravames e as mudanças nos direitos e nos gravames que não sejam notificados de acordo com o parágrafo 11.3. não serão impostos às Partes.]  

[11.7 A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte assegurar-se-á de que a lista atualizada de seus direitos e gravames impostos ou relacionados à importação ou exportação seja publicada e colocada à disposição na Internet.]  

Artigo 12. Impostos à exportação 

[12.1. Nenhuma Parte adotará ou manterá imposto, gravame ou direito algum à exportação de [um][nenhum] bem para território de outras Partes, [a menos que tal[tais] imposto[s] {ou} {,} gravame[s] {ou direitos} seja[m] adotado[s] ou mantido[s] também [: a) à exportação do referido bem para território de todas as outras Partes; e b) ao referido bem, quando esteja destinado ao consumo interno] [tais bens quando estejam destinados ao consumo interno]].] [ Nenhuma das Partes adotará ou manterá imposto, gravame ou direito algum à exportação de nenhum bem para território de outra Parte, a menos que sejam aplicados temporariamente para aliviar desabastecimentos críticos. Para os fins deste parágrafo “temporariamente” significa até um ano, ou um período mais longo acordado pelas Partes.]  

[12.2. Cada parte poderá adotar ou manter um imposto, gravame ou direito à exportação de qualquer bem alimentício para território de outra Parte se esse imposto, gravame, ou direito for aplicado temporariamente para aliviar uma escassez aguda desse bem alimentício. Para os fins deste parágrafo, "temporariamente" significa até um ano, ou um período não superior ao acordado pelas Partes.]

[12.3. Não obstante o disposto na alínea 12.1, as Partes reservam-se o direito de aplicar impostos à exportação aos bens listados no Anexo 12.]  

Artigo 13. Outras medidas [relativas][restritivas] às exportações 

[Artigo 14. Leis de proteção aos distribuidores]  

[Nenhuma Parte poderá manter ou introduzir leis ou práticas referentes à venda, proposta de venda, compra, transporte, distribuição ou uso de bens originários importados para território da referida Parte que dêem maior proteção aos distribuidores locais de fornecedores locais do que aos distribuidores locais de fornecedores estrangeiros]

Continuação: Quarta seção. Outras medidas

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1 Os colchetes [ ] indicam a existência de diferentes pontos de vista sobre o texto compreendido entre eles. As chaves { } indicam que podem haver diferenças nas traduções do texto compreendido entre elas.

2 [O presente [Capítulo] {poderia}{poderá} sofrer modificações à medida que avancem as negociações sobre as modalidades e resultados das negociações.]

3 Uma delegação sugere substituir “bens” por “mercadorias” em todo o [Capítulo].

4 A delegação que propôs este texto entre colchetes, retira-o e aceita a outra alternativa.

               

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