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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Direitos de Propriedade Intelectual


(Continuação)

[Artigo X: Patentes

1. Cada Parte outorgará patentes para qualquer invento, quer seja um produto, quer seja um processo, em todos as áreas da tecnologia, contanto que o invento seja novo, envolva um ato de inventividade e seja passível de aplicação industrial. Para os fins do presente Artigo, uma Parte poderá considerar que os termos "ato de inventividade" e “passível de aplicação industrial" são sinônimos dos termos "não-óbvio" e "útil”, respectivamente. Cada Parte poderá excluir inventos da patenteabilidade somente conforme o disposto nos parágrafos 27.2 e 27.3(a) do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC). 

2. Cada Parte poderá conferir ao titular de uma patente os seguintes direitos exclusivos:

a) nos casos em que o objeto de uma patente for um produto, o direito de impedir que terceiros que não tenham o consentimento do titular cometam os atos de: fabricar, usar, oferecer para venda, vender ou importar com tais fins esse produto;

b) nos casos em que o objeto de uma patente for um processo, o direito de impedir que terceiros que não tenham o consentimento do titular utilizem esse processo e pratiquem os atos de: fabricar, utilizar, oferecer para venda, vender, ou importar para tais fins, pelo menos o produto obtido diretamente por esse processo;

Os titulares de patentes também terão o direito de ceder a patente, ou transferí-la por sucessão, e de celebrar contratos de licenciamento.

3. Cada Parte poderá estabelecer isenções limitadas aos direitos exclusivos outorgados por uma patente, contanto que essas isenções não sejam injustificadamente incompatíveis com a exploração normal da patente e não prejudiquem, de forma injustificada, os interesses legítimos do titular da patente, observados os interesses legítimos de terceiros.

4. Uma Parte poderá revogar uma patente somente quando existirem razões que teriam justificado um indeferimento de outorga da patente. Os processos administrativos estipulados por uma Parte para se permitir que um terceiro impugne uma decisão de que uma patente cumpre os requisitos das leis de patentes da Parte limitar-se-ão às razões que teriam justificado um indeferimento de outorga da patente. Nos casos em que esses processos incluírem processos de impugnação, estes não estarão à disposição antes da outorga da patente.

5. Quando uma Parte permitir o uso de uma invenção patenteada para produzir informação necessária a uma autoridade fiscal com o fim de se obter a aprovação para a comercialização de um produto, essa Parte limitará tal uso aos atos praticados de forma razoável no intuito de se produzir informação com o fim de demonstrar que um produto é cientificamente equivalente a um produto previamente aprovado, contanto, não obstante, que:

i) quando a outorga da patente preceder a aprovação da comercialização do produto sujeito à patente, a Parte prorrogará o prazo de duração da patente por um período suficiente para conferir-lhe um prazo razoável de exclusividade;

ii) qualquer produto produzido conforme essa autoridade não será comercialmente utilizado, vendido nem oferecido para venda no território da Parte, nem será exportado fora de seu território, salvo medidas razoáveis para se obter a aprovação de comercialização; e

iii) deverá ser notificada ao titular da patente a identidade de qualquer entidade que inclua dados produzidos conforme essa autoridade em uma solicitação de aprovação de comercialização com base no produto previamente aprovado que solicitar autoridade para comercializar o produto antes do vencimento da patente. 

6. Caso uma Parte permita o uso do objeto de uma patente sem a autorização do titular da patente pelo Governo da Parte ou por uma entidade privada que atue em nome do Governo da Parte, tal autorização cumprirá as seguintes condições: 

a) A autorização será concedida somente para fins públicos não-comerciais ou em situações de emergência nacional declarada ou outras situações de extrema urgência. 

b) A autorização limitar-se-á à fabricação, utilização ou importação do invento patenteado unicamente para se cumprirem os requisitos do uso do Governo e não habilitará a um terceiro que atue em nome do Governo a vender produtos produzidos em conformidade com essa autorização a uma parte que não seja o Governo, nem a exportar o produto fora do território da Parte. 

c) Ao titular da patente será proporcionada uma indenização razoável e integral por tal uso e fabricação. 

d) As Partes não exigirão que o titular da patente transfira informação não-divulgada ou conhecimentos técnicos relativos à invenção patenteada que estiver sujeita a uma autorização de uso involuntário.

7. As Partes não outorgarão autorização a terceiros para utilizarem o objeto da patente sem o consentimento de seu proprietário, salvo nas circunstâncias especificadas no parágrafo (6), a menos que seja para corrigir uma prática que, após processo judicial ou administrativo, tenha sido determinada anticompetitiva nos termos das leis de concorrência da Parte. As Partes reconhecerão que um direito de propriedade intelectual não confere necessariamente o poder de comercialização a seu titular. 

8. Cada Parte, por solicitação prévia do titular da patente, prorrogará o prazo de duração de uma patente para fins de indenização por demoras injustificadas que ocorrerem na outorga de uma patente. Para os fins do presente parágrafo, demora injustificada incluirá pelo menos uma demora na emissão da patente de mais de quatro anos a partir da data de apresentação da solicitação no território da Parte, ou dois anos após o pedido de exame da solicitação, caso este seja posterior, contanto que os prazos atribuíveis às ações do solicitante da patente não tenham de ser incluídos na determinação dessas demoras.

9. No caso de uma Parte dispor sobre a outorga de uma patente com base no exame de uma invenção realizada em outro país, a Parte, a pedido do titular da patente, prorrogará o prazo de vigência da patente outorgada conforme tal processo por um período equivalente ao período da prorrogação, se houver, proporcionada com relação à patente outorgada por esse outro país.

10. Cada Parte excluirá a informação contida na divulgação pública utilizada para se determinar quando uma invenção é nova ou inclui um ato de inventividade quando a divulgação pública tiver sido realizada ou autorizada pelo solicitante da patente, ou for dele derivada, e ocorrer no prazo de 12 (doze) meses antes da data de apresentação da solicitação no território da Parte.

Artigo XX: Medidas Relacionadas a Determinados Produtos Regulados

1. Quando uma Parte exigir a apresentação de informação relativa à segurança e à eficácia de um produto farmacêutico ou agro-químico antes de permitir a comercialização desse produto, essa Parte não permitirá que terceiros que não tenham o consentimento da parte que fornece a informação comercializem esse produto ou um produto semelhante com base na aprovação outorgada à parte que fornece essa informação por um período de pelo menos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação.

Nota proposta ao Artigo XX.1 

Nos casos em que uma Parte, na data de implementação do Acordo ADPIC, tinha vigente um sistema para a proteção de todos os produtos farmacêuticos ou agrícolas que não envolvam novas entidades químicas de uso comercial desleal que tenha conferido um período de proteção inferior ao especificado no parágrafo 12.1, a Parte poderá manter esse sistema, não obstante as obrigações do referido parágrafo. 

2. Nos casos em que uma Parte proporcionar um meio de outorgar sua aprovação para a comercialização dos produtos especificados no parágrafo (1) com base na outorga de uma aprovação para comercialização do mesmo produto ou de um produto semelhante em outra Parte, a Parte prorrogará a data dessa aprovação a terceiros que não tenham o consentimento da Parte que fornece a informação na outra Parte por um período de pelo menos 5 (cinco) anos a partir da data de aprovação na Parte ou da data de aprovação na outra Parte, se esta for posterior. 

3. Nos casos em que um produto estiver sujeito a um sistema de aprovação de comercialização em conformidade com os parágrafos (1) ou (2) e também estiver sujeito a uma patente na Parte: 

a) a Parte não aprovará uma solicitação de comercialização de um produto com base na informação de uma aprovação de comercialização anterior para o mesmo produto nos casos em que tal solicitação tiver sido apresentada por uma parte que não seja o beneficiário da aprovação de comercialização original ou com seu consentimento, e não autorizará, de outro modo, que terceiros comercializem o mesmo produto antes da expiração da patente; e

b) a Parte não modificará o prazo de proteção especificado nos parágrafos (1) e (2) no caso de a patente expirar em uma data anterior ao término do prazo dessa proteção. 

c) Além disso, se o produto estiver sujeito a uma patente na Parte e na outra Parte, a Parte prorrogará o prazo de vigência da patente na Parte para que não expire antes da data de expiração da patente na outra Parte. ]

7) RELAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL, BEM COMO RELAÇÃO ENTRE ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS E PROPRIEDADE INTELECTUAL

[Artigo XX. Relação Entre Proteção do Conhecimento Tradicional e Propriedade Intelectual, e Relação Entre Acesso a Recursos Genéticos e Propriedade Intelectual

1. A relação entre proteção do conhecimento tradicional e propriedade intelectual e a relação entre acesso a recursos genéticos e propriedade intelectual deverão ter por base as disposições da Convenção sobre Biodiversidade, sem prejuízo de adesão aos consensos que tenham sido alcançados nos diferentes foros internacionais que tratam da matéria e das disposições das legislações nacionais sobre a matéria.

2. Os Membros outorgarão proteção aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais, conjunta ou separadamente, mediante um sistema sui generis eficaz, garantindo, pelo menos, uma remuneração justa e eqüitativa pelo uso por terceiros.

3. Não obstante, em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais e seus conhecimentos tradicionais, cabe aos governos nacionais a faculdade de regulamentar o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais, conforme a legislação nacional.]

[ Artigo xx. Relação entre Proteção do Conhecimento Tradicional e Propriedade Intelectual

Artigo XX. 

Cada Parte protegerá os direitos coletivos de propriedade intelectual e os conhecimentos tradicionais dos povos indígenas sobre suas criações, quando passíveis de uso para fins comerciais, por meio de um sistema especial de registro, promoção e comercialização de seus direitos, a fim de destacar os valores socioculturais indígenas e das comunidades locais e trata-los com eqüidade.

Artigo XX. 

Cada Parte reconhecerá que os costumes, tradições, crenças, espiritualidade, religiosidade, visão de mundo, expressões do folclore, manifestações artísticas, conhecimentos tradicionais e qualquer outra forma de expressão tradicional dos povos indígenas e comunidades locais fazem parte de seu patrimônio cultural.

Artigo XX. 

O patrimônio cultural não pode ser objeto de qualquer espécie de exclusividade por parte de terceiros não-autorizados por meio do sistema de propriedade intelectual, salvo se a solicitação for formulada pelos povos indígenas e pelas comunidades locais ou por terceiros com sua autorização.

Artigo XX. 

Cada Parte disporá preverá que qualquer fixação, representação, publicação, comunicação ou utilização, de qualquer forma, de uma expressão do folclore ou dos conhecimentos tradicionais, será mencionada a comunidade e o povo indígena a que pertencem. 

Relação entre Acesso a Recursos Genéticos e Propriedade Intelectual

Artigo XX. 

Cada Parte protegerá o acesso a seus recursos genéticos, o conhecimento tradicional desenvolvido pelos povos indígenas e pelas comunidades locais acerca dos usos dos recursos biológicos que tais recursos genéticos contêm, contra a utilização indiscriminada da diversidade biológica e da não-participação do país nos benefícios derivados da utilização de seus recursos genéticos.

Artigo XX. 

Cada Parte estabelecerá uma participação justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do acesso a seus recursos genéticos, da utilização dos conhecimentos tradicionais e das expressões do folclore.

Artigo XX. 

Cada Parte assegurará que a proteção à propriedade industrial seja concedida salvaguardando seu patrimônio biológico e genético. Por conseguinte, a concessão de patentes que sejam referentes a invenções desenvolvidas a partir de material obtido de tal patrimônio ou conhecimento tradicional estará sujeita à aquisição desse material em conformidade com as normas nacionais e internacionais. ]

[ Relação entre a proteção do conhecimento tradicional e propriedade intelectual, bem como relação entre acesso a recursos genéticos e propriedade intelectual

Artigo XX

Os Membros assegurarão que a proteção conferida aos elementos da propriedade intelectual será concedida em salvaguarda e respeito a seu patrimônio biológico e genético, bem como aos conhecimentos tradicionais de suas comunidades indígenas, afro-americanas ou locais. 

Artigo XX

A concessão de patentes referentes a invenções desenvolvidas a partir de material obtido do patrimônio biológico e genético ou dos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas, afro-americanas ou locais dos Membros será subordinada à condição de que tal material tenha sido adquirido em conformidade com o ordenamento jurídico internacional, regional, subregional e nacional.

Artigo XX

Os Membros reconhecem o direito e a faculdade de decisão das comunidades indígenas, afro-americanas ou locais sobre seus conhecimentos coletivos.

Artigo XX.

Os Membros outorgarão proteção aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais, em assoociação ou separadamente, mediante um sistema sui generis, garantindo-se uma compensação justa e eqüitativa pelos benefícios decorrentes do acesso a tais recursos ou da utilização de tais conhecimentos. ]


8) MODELOS DE UTILIDADE

[Artigo XX. Proteção dos modelos de utilidade

Cada Parte protegerá os modelos de utilidade em conformidade com sua legislação, pelo menos por um prazo que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos, contados a partir da data de apresentação da respectiva solicitação. ]

[Artigo XX. Modelos de utilidade

Cada parte protegerá os modelos de utilidade de qualquer forma, configuração ou disposição de elementos de qualquer artefato, ferramenta, instrumento, mecanismo ou outro objeto, ou de qualquer parte do mesmo, que permita um melhor ou diferente funcionamento, utilização ou fabricação do objeto que o incorpora, ou que proporcione alguma utilidade, vantagem ou efeito técnico que antes não tinha.

Os modelos de utilidade serão protegidos mediante a concessão de patentes.

Artigo XX. Duração da proteção

A proteção concedida por uma patente de modelo de utilidade iniciar-se-á no momento da apresentação da solicitação e expirará, quando outorgada, 15 (quinze) anos após a data da referida apresentação. 

Artigo XX. Exceções

Não poderão ser objeto de uma patente de modelo de utilidade:

a) Processos;

b) Substâncias ou composições químicas, metalúrgicas ou de qualquer outra natureza; e matéria excluída de proteção por uma patente de invenção. ]

[ Artigo XX Modelos de Utilidade

1. Os Membros concederão patentes ou certificados de modelos de utilidade a toda forma nova, configuração ou disposição de elementos de qualquer artefato, ferramenta, instrumento, mecanismo ou outro objeto ou parte do mesmo, contanto que impliquem uma melhoria funcional em sua utilização ou fabricação.

2. Não poderão ser objeto de uma patente ou de um certificado de modelo de utilidade as matérias excluídas de proteção por uma patente de invenção. 

3. Aplicam-se aos modelos de utilidade as disposições sobre patentes de invenção contidas no presente Acordo, no que for pertinente. Além disso, constituirão requisitos indispensáveis à expedição dos certificados ou das patentes de modelos de utilidade que as invenções contempladas no presente Título sejam novas e tenham aplicação industrial. 

4. O prazo de proteção dos modelos de utilidade será, no mínimo, de 10 (dez) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação.

5. Os Membros poderão estabelecer limitações e exceções aos direitos dos titulares de modelos de utilidade, com a condição de que não atentem, de modo injustificável, contra a exploração normal dos modelos protegidos, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular do modelo protegido, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros.]

[Artigo XX. Modelos de utilidade

1) Cada parte protegerá os modelos de utilidade, entendidos como objetos, utensílios, aparelhos e ferramentas que, em decorrência de uma modificação, configuração, estrutura ou forma, apresentem uma função diferente no que concerne às partes que os integram, ou vantagens quanto a sua utilização.

2. O registro dos modelos de utilidade terá vigência de dez anos improrrogáveis. ]

[Modelos de utilidade

Artigo XX

Considera-se modelo de utilidade toda forma, configuração ou disposição nova de elementos, de algum artefato, ferramenta, instrumento, mecanismo ou outro objeto ou de alguma parte do mesmo, que permita um melhor ou diferente funcionamento, utilização ou fabricação do objeto que o incorporar ou que lhe proporcione alguma utilidade, vantagem ou efeito técnico que antes não possuía.
Os modelos de utilidade serão protegidos mediante patentes.

Artigo XX

Não serão considerados modelos de utilidade: obras plásticas, arquitetônicas, nem objetos que tenham caráter unicamente estético.
Não poderão ser objeto de uma patente de modelo de utilidade os processos e as matérias excluídos de proteção pela patente de invenção.

Artigo XX

O prazo de duração do modelo de utilidade será de dez anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação no respectivo Membro.

Artigo XX

As disposições sobre patentes de invenção contidas no presente Acordo são aplicáveis às patentes de modelos de utilidade no que for pertinente.]

9) PROJETOS E MODELOS INDUSTRIAIS

[ Artigo XX. 

1. Os Membros estabelecerão a proteção dos projetos e modelos industriais criados independentemente e que sejam novos ou originais. Os Membros poderão estabelecer que os projetos e modelos não são novos ou originais se não diferirem, em medida significativa, de projetos ou modelos conhecidos ou de combinações de características de projetos ou modelos conhecidos. Os Membros poderão estabelecer que tal proteção não se estenderá a projetos e modelos determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

2. Cada Membro assegurar-se-á de que os requisitos que devam ser cumpridos para assegura proteção de projetos ou modelos têxteis – particularmente no que se refere ao custo, ao exame e à publicação – não dificultem injustificavelmente as possibilidades de busca e obtenção dessa proteção. Os Membros terão liberdade para cumprir essa obrigação mediante legislação sobre projetos ou modelos industriais ou mediante a legislação sobre direitos de autor. ]

[Artigo XX. Condições e Duração da Proteção

Cada Parte outorgará proteção aos projetos industriais novos ou originais que sejam de criação independente. Cada Parte poderá estabelecer que os projetos não serão considerados novos ou originais se não diferirem em grau significativo de projetos conhecidos ou de combinações de características de projetos conhecidos. Cada Parte poderá estabelecer que essa proteção não se estendará a projetos determinados, essencialmente, por considerações técnicas ou funcionais.

Cada Parte garantirá que os requisitos para obtenção da proteção de projetos industriais, particularmente no que tange a qualquer custo, exame ou publicação, não prejudiquem injustificadamente a oportunidade de uma pessoa solicitar e obter tal proteção. As Partes terão liberdade para cumprir essa obrigação mediante legislação sobre projetos industriais ou mediante a legislação sobre direitos de autor.

Cada Parte outorgará um período de proteção aos projetos industriais de, pelo menos, 10 (dez) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação.]

[Artigo XX. Direitos Conferidos

O titular de um projeto industrial protegido terá o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, fabriquem, vendam ou importem artigos que ostentem ou incorporem um projeto que seja uma cópia, ou fundamentalmente uma cópia, do projeto protegido, nos casos em que tais atos forem praticados com fins comerciais.

As Partes poderão prever exceções limitadas à proteção de projetos industriais, contanto que tais exceções não atentem de maneira injustificada contra a exploração normal dos projetos industriais protegidos, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular do projeto protegido, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros. ]

[ Artigo XX Projetos e Modelos Industriais

Cada Parte outorgará proteção aos projetos industriais novos ou originais que sejam de criação independente. Poderão ser registrados aqueles que forem originais e passíveis de aplicação industrial; entendendo-se por original, o projeto que não seja igual ou semelhante em grau de confusão a outro que já seja de conhecimento público.

[Artigo. XX Duração da Proteção

A patente de um projeto industrial vencerá aos 10 (dez) anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação. ]

[Artigo. XX Os projetos industriais compreenderão

a) Os desenhos industriais, que são qualquer combinação de figuras, linhas ou cores que se incorporem a um produto industrial com fins de ornamentação e que lhe dêem um aspecto peculiar e próprio; e

b) Os modelos industriais constituídos por qualquer forma bidimensional ou tridimensional que sirva de modelo ou padrão para a fabricação de um produto industrial, que lhe dê uma aparência especial que não implique efeitos técnicos, e que não tenham sido determinados unicamente por considerações ou exigências de natureza técnica.]

[Artigo. XX Direitos do Titular

A proteção de um projeto industrial confere a seu titular o direito de excluir terceiros da exploração do projeto industrial. O titular terá o direito de tomar medidas contra qualquer pessoa que, sem seu consentimento, fabricar, vender, oferecer para venda, utilizar, ou importar ou armazenar, para algum destes fins, um produto que reproduza ou incorpore o desenho industrial protegido; ou cuja aparência dê uma impressão geral igual à do projeto industrial protegido.]

[Artigo XX. Exceções

1. Tais atos não serão considerados lícitos pelo simples fato de que o projeto reproduzido ou incorporado seja aplicado a um tipo ou gênero de produtos diferentes dos indicados no registro do projeto protegido.

2. As partes não estenderão a proteção conferida a um projeto industrial aos elementos ou às características do projeto determinados inteiramente por considerações de natureza técnica ou pelo propósito de desempenhar de uma função técnica, que não incorporem qualquer contribuição arbitrária do projetista.

3. A proteção conferida a um projeto industrial não compreenderá os elementos ou as características do desenho, cuja reprodução exata seria necessária para permitir que o produto que incorpora o projeto fosse montado mecanicamente ou conectado a outro produto do qual fizer parte. Essa proibição não se aplicará, em se tratando de produtos nos quais o projeto consiste em uma forma destinada a permitir a montagem ou a conexão múltipla de produtos ou sua conexão dentro de um sistema modular.

4. Não será registrado um projeto industrial cuja aparência tiver sido determinada inteiramente por considerações de natureza técnica ou para desempenhar uma função técnica, que não incorpore nenhuma contribuição arbitrária do projetista.

5. Não será registrado um projeto industrial que consista de uma forma cuja reprodução exata seria necessária para permitir que o produto que incorpora o projeto seja montado mecanicamente ou conectado a outro produto do qual seja parte. Essa proibição não se aplicará, em se tratando de produtos nos quais o projeto consiste em uma forma destinada a permitir a montagem ou a conexão múltipla de produtos, ou sua conexão dentro de um sistema modular.]

[ Artigo XX Condições para a Proteção

As Partes estabelecerão a proteção dos projetos e modelos industriais criados independentemente e que sejam novos ou originais. As Partes poderão estabelecer que os projetos e modelos não são novos ou originais se não diferirem, em medida significativa, de projetos ou modelos conhecidos ou de combinações de características de projetos ou modelos conhecidos. As Partes poderão estabelecer que tal proteção não se estenderá aos projetos e modelos determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. ]

[ Artigo XX: Proteção

1. O titular de um projeto ou modelo industrial protegido terá o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, fabriquem, vendam ou importem artigos que ostentem ou incorporem um projeto ou modelo industrial que seja uma cópia, ou fundamentalmente uma cópia, do projeto ou modelo protegido, nos casos em que esses atos forem praticados com fins comerciais.

2. As Partes poderão prever exceções limitadas à proteção dos projetos e modelos industriais, contanto que tais exceções não atentem de modo injustificável contra a exploração normal dos projetos e modelos industriais protegidos, nem causem prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular do projeto ou modelo industrial protegido, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros.

3. A duração da proteção outorgada durará, no mínimo, 10 (dez) anos. ]

[ Artigo xx. Proteção

1. O titular de um projeto ou modelo industrial protegido terá o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, fabriquem, vendam ou importem artigos que ostentem ou incorporem um projeto ou modelo que seja uma cópia, ou fundamentalmente uma cópia, do projeto ou modelo protegido, nos casos em que esses atos forem realizados com fins comerciais.

2. Os Membros poderão prever exceções limitadas à proteção dos projetos e modelos industriais, contanto que tais exceções não atentem de modo injustificável contra a exploração normal dos projetos e modelos industriais protegidos, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular do projeto ou modelo protegido, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros. ]

3. A duração da proteção outorgada durará, no mínimo, 10 (dez) anos.]

[Artigo XX Projetos e Modelos Industriais

1. Os Membros estabelecerão a proteção dos projetos e modelos industriais criados independentemente, e que sejam novos ou originais, de natureza exclusivamente ornamental e que sejam passíveis de utilização industrial. Os Membros poderão estabelecer que os projetos e modelos não são novos ou originais se não diferirem, em medida significativa, de projetos ou modelos conhecidos ou de combinações de características de projetos ou modelos conhecidos.

2. O titular de um projeto ou modelo industrial protegido terá o direito de impedir que terceiros, sem seu consentimento, fabriquem, vendam ou importem artigos que ostentem ou incorporem um projeto ou modelo que seja uma cópia, ou fundamentalmente uma cópia, do projeto ou modelo protegido, nos casos em que esses atos forem praticados com fins comerciais.

3. Não poderão ser protegidos os projetos que atendam fundamentalmente a considerações técnicas ou funcionais, aqueles que impliquem realizações de caráter puramente artístico, bem como aqueles cuja exploração for necessário impedir para se proteger a ordem pública, a moral e os bons costumes.

4. Os Membros poderão prever exceções limitadas à proteção dos projetos e modelos industriais, contanto que tais exceções não atentem de modo injustificável contra a exploração normal dos projetos e modelos industriais protegidos, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular do projeto ou modelo protegido, levando-se em conta os legítimos interesses de terceiros.

5. A duração da proteção outorgada ao projeto será, no mínimo, de 10 anos a partir da apresentação da solicitação. Os Estados Membros procurarão envidar esforços no sentido de prever, em suas legislações, uma renovação de, no mínimo, 5 (cinco) anos. ]

[Artigo xx. Projetos Industriais

1. Cada Parte outorgará proteção aos projetos industriais novos ou originais que sejam de criação independente. As Partes poderão prever que:

a) os projetos não serão considerados novos ou originais se não diferirem em grau significativo de projetos conhecidos ou de combinações de características de projetos conhecidos; e

b) tal proteção não se estendará a projetos que atendam essencialmente a considerações funcionais ou técnicas.

2. Cada Parte garantirá que os requisitos para obtenção da proteção de projetos têxteis, particularmente no que tange a qualquer custo, exame ou publicação, não prejudicarão injustificadamente a oportunidade de uma pessoa solicitar e obter essa proteção. Qualquer Parte poderá cumprir essa obrigação mediante a legislação sobre projetos industriais ou de direitos de autor.

3. Cada Parte outorgará ao titular de um projeto industrial protegido o direito de impedir que outras pessoas que não tenham o consentimento do titular fabriquem ou vendam artigos que ostentam ou incorporam um projeto que seja uma cópia, ou substancialmente uma cópia, do projeto protegido, nos casos em que tais atos forem praticados com fins comerciais.

4. Cada Parte poderá prever exceções limitadas à proteção dos projetos industriais, contanto que tais exceções não interfiram de modo injustificável na exploração normal dos projetos industriais protegidos, nem causem, injustificadamente, prejuízos aos legítimos interesses do titular do projeto protegido, levando-se em conta os interesses legítimos de outras pessoas.

5. Cada Parte outorgará um período de proteção para os projetos industriais de, no mínimo, 10 (dez) anos. ]

[ Desenhos, projetos ou modelos industriais

Artigo XX

Considerar-se-á desenho, projeto ou modelo industrial a aparência particular de um produto que resulte de qualquer reunião de linhas ou combinação de cores, ou de qualquer forma externa bidimensional ou tridimensional, linha, contorno, configuração, textura ou material, sem que se altere o destino ou a finalidade do referido produto.

Artigo XX

O direito ao registro de um projeto industrial pertence ao projetista. Esse direito poderá ser transferido por ato entre vivos ou por via sucessória. 
Os titulares do registro poderão ser pessoas físicas ou jurídicas.
Se um projeto industrial tiver sido feito por várias pessoas, o direito ao registro cabe a todas elas em comum.
Se várias pessoas tiverem feito o mesmo projeto industrial, independentemente umas das outras, o registro será concedido à pessoa, ou a seu cessionário, que apresentar primeiro a solicitação correspondente ou que invocar a prioridade de data mais antiga. 

Artigo XX

Poderão ser registrados projetos industriais que forem novos. Um projeto industrial não será considerado novo se, antes da data da solcitação ou da data de prioridade invocada com validade, tiver se tornado acessível ao público, em qualquer lugar ou momento, mediante sua descrição, utilização, comercialização ou por qualquer outro meio.
Um projeto industrial não será considerado novo pelo simples fato de apresentar diferenças secundárias com relação a realizações anteriores ou porque se referir a outra classe de produtos diferentes de tais realizações.

Artigo XX

Não poderão ser registrados:

a) projetos industriais cuja exploração comercial no território do País Membro em que for solicitado o registro deva ser necessariamente impedida para se proteger a moral ou a ordem pública. Para tanto, a exploração comercial de um projeto industrial não será considerada contrária à moral ou à ordem pública somente em razão da existência de uma disposição legal ou administrativa que proíba ou regule tal exploração;

b) projetos industriais cuja aparência tiver sido determinada inteiramente por considerações de natureza técnica ou pelo desempenho de uma função técnica que não incorpore qualquer contribuição arbitrária do projetista; e 

c) projetos industriais que consistam unicamente em uma forma cuja reprodução exata seja necessária para se permitir que o produto que incorpora o projeto seja montado mecanicamente ou conectado a outro produto do qual faça parte. Essa proibição não se aplicará a produtos cujos projeto consista em uma forma destinada a permitir a montagem ou conexão múltipla dos produtos ou sua conexão dentro de um sistema modular.

Artigo XX

O registro de um projeto industrial terá uma duração de dez anos, contados a partir da data de apresentação da solicitação no País Membro.

Artigo XX

O registro de um projeto industrial conferirá a seu titular o direito de excluir terceiros da exploração do respectivo projeto. Em virtude disso, o titular do registro terá o direito de instaurar ação contra qualquer terceiro que, sem seu consentimento, fabricar, importar, oferecer, introduzir no comércio ou utilizar comercialmente produtos que incorporem ou reproduzam o projeto industrial.

O registro também confere o direito de instaurar ação contra quem produzir ou comercializar um produto cujo projeto somente apresente diferenças secundárias com relação ao projeto protegido ou cuja aparência seja idêntica à deste.

Artigo XX

A proteção conferida a um projeto industrial não se estenderá aos elementos ou às características do projeto determinados inteiramente por considerações de natureza técnica ou pela realização de uma função técnica que não incorporem qualquer contribuição arbitrária do projetista.

A proteção conferida a um projeto industrial não compreenderá aqueles elementos ou características cuja reprodução exata for necessária para se permitir que o produto que incorpora o projeto seja montado mecanicamente ou conectado a outro produto do qual faça parte. Essa limitação não se aplicará a produtos cujo projeto consista em uma forma destinada a permitir a montagem ou conexão múltipla dos produtos, ou sua conexão dentro de um sistema modular.

Artigo XX

O registro de um projeto industrial não conferirá o direito de impedir que um terceiro pratique atos de comércio com relação a um produto que incorpore ou reproduza tal projeto, após esse produto ter sido introduzido no comércio em qualquer país por seu titular ou por outra pessoa com seu consentimento ou por pesssoa a ele economicamente vinculada.

Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas pessoas estão economicamente vinculadas quando uma puder exercer sobre a outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com relação à exploração do projeto industrial, ou nos casos em que um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas pessoas.]

Continuação: 10) Obtenções Vegetais

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