Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre [Compras]/Contratações/[Aquisições] Governamentais


(Continuação)

[Artigo XXXIII. Publicação da Adjudicação]

[1. Uma vez adjudicado o contrato, as entidades publicarão [durante um período razoável,] [ em uma só vez] [pelo menos uma vez] [informação sobre a adjudicação] [notificação] [a adjudicação], inclusive: o nome do fornecedor favorecido, o valor e a data do contrato; [uma descrição da natureza e a quantidade dos bens ou serviços incluídos no contrato; nome e localização da entidade compradora;] [[o nome e] o cargo do funcionário autorizado para assinar o contrato;] [o tipo de processo de compra/contratação/aquisição utilizado [e, nos casos em que forem utilizados processos de contratação direta, uma descrição das circunstâncias que justifiquem o uso de tais processos [, e se a adjudicação estava compreendida no presente Capítulo]]].]

[2. As entidades publicarão [essa informação] [notificação] [a adjudicação] [pelos meios designados oficialmente que constam do Anexo XXXIII.2 (Publicação da Adjudicação- não há texto)] [pelo menos em dois jornais de ampla circulação nacional] [em um jornal de circulação nacional ou internacional] [que sejam de fácil acesso para fornecedores e outras Partes] [no decorrer de 72 dias subseqüentes a] [dentro dos primeiros [três] [(5)] dias úteis subseqüentes a] [dentro de um prazo não-superior a [90] dias contados a partir da] [adjudicação do contrato. [Os meios designados oficialmente poderão ser eletrônicos ou impressos.]]]

[3. As Partes procurarão colocar essa informação à disposição do público por meios eletrônicos, tais como a Internet.]

[4. Sem prejuízo das disposições previstas nos parágrafos anteriores, as entidades poderão decidir abster-se de divulgar determinadas adjudicações, nos casos em que tal divulgação puder ser contrária aos objetivos de cumprimento da lei ou contrária ao interesse público em geral.]

[Artigo XXXIV. Informação confidencial]

[1. [Nada do estipulado no presente Capítulo poderá ser interpretado como obrigação de qualquer Parte e suas entidades compradoras de divulgar informação confidencial que pudesse impedir o cumprimento das leis ou ir contra o interesse público ou prejudicar o interesse comercial legítimo de determinadas empresas, sejam elas públicas ou privadas, [inclusive a proteção de seus direitos de propriedade intelectual,] ou que pudesse afetar adversamente a concorrência leal entre os fornecedores [, sem uma autorização formal da Parte ou do fornecedor que proporciona a informação [, ou ordem judicial dispondo sobre siso]].] [Nenhuma disposição do presente Capítulo será interpretada no sentido de impor a um Estado Parte a obrigação de revelar informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais de segurança, ou nos casos em que sua divulgação puder constituir um empecilho ao cumprimento das leis, ou for contrária ao interesse público, ou prejudicar os interesses comerciais de empresas públicas ou privadas.]]

Artigo XXXV. Processos de Impugnação

[1. [Os processos de compras/contratações/aquisições deverão permitir que os fornecedores impugnem [as] supostas infrações produzidas no âmbito de uma compra/contratação/ aquisição de seu interesse.] Cada Parte manterá ou estabelecerá instâncias ou processos judiciais, [arbitrais] ou administrativos que permitam, por petição de um fornecedor [afetado [da outra Parte]], a [pronta] revisão das decisões administrativas que afetarem as [compras]/ contratações/[aquisições] governamentais a que se refere o presente Capítulo.]

2. [Cada Parte assegurará [em seus respectivos ordenamentos jurídicos] que [tais] [os] processos de impugnação sejam tempestivos, transparentes [e] [,] eficazes [e imparciais] [, e que obedeçam os princípios de não-discriminação e devido processo [, no qual seja concedido o direito de audiência aos fornecedores, os quais poderão se fazer representados, ser assistidos e apresentar qualquer meio de prova reconhecido pela legislação da Parte, inclusive acesso aos autos do processo, que deverão ser públicos, salvo se, por razões legais, for limitada sua publicidade e as resoluções forem formuladas por escrito e fundamentadas no direito, sendo dadas a conhecer aos fornecedores pelo meios estabelecidos na legislação da Parte]].] [Cada Parte estabelecerá processos não-discriminatórios, tempestivos, transparentes e eficazes que permitam aos fornecedores impugnar supostas violações do Acordo que ocorram no contexto de compras/contratações/aquisições em que tenham ou tenham tido algum interesse.]

[3. [[Caso um fornecedor apresente uma demanda com base na existência de uma infração ao presente Capítulo, cada Parte estimulará tal fornecedor e sua entidade compradora correspondente a procurarem resolver a demanda mediante consultas.] As [Partes garantirão que as] entidades compradoras examinarão imparcial e tempestivamente as demandas, de forma que tal revisão não afete a participação dos fornecedores em atividades de compra/contratação/aquisição em curso ou futuras ou os direitos dos fornecedores de procurar medidas corretivas em conformidade com o sistema de impugnação.] [Caso um fornecedor apresente uma demanda com base na existência de uma infração ao presente Acordo no contexto de uma compra/ contratação/ aquisição, cada Parte estimulará tal fornecedor a procurar resolver a demanda mediante consultas com a entidade compradora. As entidades compradoras examinarão imparcial e tempestivamente as demandas, de forma que tal revisão não afete a participação dos fornecedores em atividades de compra/ contratação/aquisição em curso ou futuras ou os direitos dos fornecedores de procurar medidas corretivas, em conformidade com o sistema de impugnação.]]

[4. Cada Parte aplicará os processos de recursos, demandas ou denúncias acessíveis a qualquer fornecedor afetado para assegurar-lhe a defesa de seus interesses. Com o objetivo de promover processos de compra/contratação/aquisição justos, abertos e imparciais, cada Parte deverá adotar e manter processos de impugnação para as compras/contratações/ aquisições a que se refere o presente Capítulo, de acordo com as seguintes disposições:]

[a) cada Parte, [em conformidade com as legislações nacionais,] permitirá que os fornecedores de bens e prestadores de serviços apresentem recurso [e/]ou impugnação em qualquer etapa do processo de compra/contratação/aquisição [que, para os fins do presente Artigo, se inicia a partir do momento em que uma entidade tiver definido o objeto de compra/contratação/aquisição e continua até a adjudicação do contrato];]

[b) cada Parte assegurar-se-á de que [suas entidades] considerem [tempestiva e] imparcialmente qualquer demanda ou impugnação relativa às compras/ contratações/ aquisições a que se refere o presente Capítulo; e]

[c) caso a demanda não seja resolvida na esfera administrativa, nenhum fornecedor de bens ou prestador de serviços poderá ser impedido de recorrer a outras instâncias.]

[5. [Caso uma demanda não seja resolvida mediante consultas, poderá ser submetida à decisão da [instância judicial competente].] [Em qualquer instância de impugnação, os processos assegurarão o direito de audiência aos fornecedores participantes; que estes possam ser assistidos e representados, que tenham acesso a todos os autos do processo e que possam ser arroladas testemunhas e apresentada prova documental. Os processos de impugnação far-se-ão por escrito e os autos do processo poderão ser publicados.]]

[6. Cada Parte estabelecerá ou designará pelo menos uma autoridade imparcial, à parte e independente de suas entidades compradoras, para receber e revisar as impugnações dos fornecedores relacionadas às disposições do presente Capítulo e formular as conclusões e recomendações cabíveis. Tais autoridades serão autorizadas a tomar medidas provisórias céleres, no momento em que se iniciar a impugnação, a fim de impedir possíveis infrações às disposições do presente Capítulo, inclusive a possibilidade de se adiar a adjudicação de um contrato enquanto é resolvida a impugnação.]

[7. Cada Parte estabelecerá meios tempestivos, eficazes, transparentes, [previsíveis] e não-discriminatórios para que os fornecedores impugnem supostas infrações ao presente Capítulo, sem prejuízo da participação dos fornecedores em atividades de compra/contratação/aquisição em curso ou futuras. Todos os processos de impugnação deverão ser especificados por escrito e estar à disposição dos interessados.]

[8. [Caso uma impugnação seja revisada inicialmente por um órgão que não a autoridade estabelecida ou designada conforme o parágrafo 4 (SIC)),] cada Parte assegurar-se-á de que os fornecedores possam recorrer da [decisão inicial] [adjudicação, alegando irregularidades procedimentais] [da entidade compradora] perante uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja separada e independente da entidade compradora que tiver sido impugnada.]

[9. Cada Parte assegurar-se-á de que os processos de revisão sejam realizados em conformidade com as seguintes disposições:]

[a) será permitido aos fornecedores um período de tempo suficiente para elaborarem e apresentarem as impugnações, o qual, em nenhum caso será inferior a [10] [5] dias, contados a partir do momento em que o fornecedor tomar conhecimento dos fundamentos da demanda ou tiver tomado um conhecimento razoável da mesma.]

[b) os processos serão realizados de modo aberto e transparente, e compatível com processos [previsíveis e] escritos que estejam prontamente disponíveis de todos os participantes antecipadamente.]

[c) um fornecedor que apresente uma demanda [deverá] [poderá] ter a oportunidade de ser ouvido antes de ser tomada uma decisão sobre sua demanda, e tal fornecedor, seus representantes designados, [testemunhas e outros participantes interessados] terão acesso [, a todo momento, aos processos de revisão] [à resolução do recurso ] [, com a devida consideração aos direitos reais dos fornecedores e aos interesses de segurança nacional].]

[d) as decisões relativas às impugnações de um fornecedor serão entregues tempestivamente e por escrito, e conterão uma explicação sobre os fundamentos de cada decisão.]

[e) asentidades compradoras [e os fornecedores que apresentarem uma demanda e/o impugnação] divulgarão todos os documentos pertinentes ao órgão de revisão.]

[f) a autoridade encarregada da revisão determinará uma recomendação para resolver a impugnação, a qual poderá incluir diretrizes normativas para que a entidade avalie novamente as propostas, dê por encerrado o contrato, ou o submeta novamente a uma licitação.]

[10. Qualquer impugnação interposta por um fornecedor deverá especificar os pontos do documento base e do edital de condições que regem a licitação que, a seu juízo, foram violados pela adjudicação de uma compra/contratação/aquisição a outro fornecedor participante.]

[Artigo XXXVI. Solução de Controvérsias]

[[1.] [As controvérsias que surgirem [entre as Partes] com relação às disposições estipuladas no Capítulo de [compras]/contratações/[aquisições] governamentais serão resolvidas [conforme estabelecido] [segundo as determinações do] Capítulo refernte à Solução de Controvérsias] [, no qual serão estabelecidos mecanismos adequados de impugnação e solução de controvérsias que servirão para fins de apelo caso não se esteja de acordo com uma decisão].]

[2. O Capítulo sobre Solução de Controvérsias do Acordo não se aplica às controvérsias que porventura surgirem entre entidades e fornecedores das Partes.]

[Artigo XXXVII. Cooperação e assistência técnica]

[1. [As Partes mais desenvolvidas proporcionarão às Partes menores e menos desenvolvidas cooperação e assistência técnica a fim de permitir-lhes desenvolver suas capacidades de executar plenamente as disposições do presente Capítulo. As obrigações específicas encontram-se estipuladas no Anexo ___ (Cooperação e Assistência Técnica – não há texto).] [As Partes [procurarão oferecer] [oferecerão] cooperação e assistência técnica, levando-se em conta as necessidades específicas dos países, [mediante o desenvolvimento de programas] [em matéria] de capacitação [de recursos humanos], [com o objetivo de alcançar um maior entendimento de seus respectivos] sistemas de [informação] [compra]/contratação/ [aquisição] governamental e sistema estatísticos [, entre outros] [bem como um maior acesso aos respectivos mercados e oportunidades de negócios em compras/contratações/aquisições governamentais].]]

[2. Para tanto, as Partes proporcionarão informação relativa aos programas de capacitação e orientação relativos a seus sistemas de compra/contratação/aquisição governamental, e acesso não-discriminatório a qualquer programa que realizarem. Entre os programas de capacitação e orientação mencionados incluem-se:]

[a) capacitação do pessoal do setor público que participa diretamente dos processos processos de compras/contratações/aquisições governamentais;]

[b) capacitação dos fornecedores interessados em aproveitar as oportunidades de negócios em compras/contratações/aquisições governamentais;]

[c) explicação e descrição de aspectos específicos dos sistemas de compra/contratação/ aquisição governamental das Partes, tais como seus mecanismos de impugnação;]

[d) informação relativa às oportunidades do mercado de compras/contratações/ aquisições governamentais das Partes; e]

[e) capacitação nos diferentes programas eletrônicos utilizados pelas Partes para o processamento de dados dos processos de compras/contratações/ aquisições governamentais e as respectivas estatísticas.]

[3. Os países de maior desenvolvimento da ALCA cooperarão com os países de menor desenvolvimento, de pequenas economias ou que apresentem vulnerabilidade econômica no que se refere ao apoio técnico e financeiro necessário nesse processo; de igual modo, prestarão assistência técnica com vistas à solução dos problemas relacionados à compras/contratações/aquisições governamental, desde os países de menor desenvolvimento a solicitem. Os compromissos específicos de assistência técnica e financeira constam do Anexo XXXVII.3 (Cooperação e Assistência Técnica- não há texto).] 

[4. Os países desenvolvidos Partes do presente Acordo procurarão atender às solicitações das economias pequenas em matéria de assistência técnica para o fim de desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura adequada que permita assegurar o fácil acesso e a disponibilidade da informação nesses Estados Membros. As economias menores receberão assistência técnica a fim de garantir que as notificações emitidas sejam facilmente acessíveis às demais Partes, bem como entre economias menores, sobretudo à luz dos requisitos em matéria de hardware associado ao uso dos meios eletrônicos.]

[Artigo XXXVIII. [Tratamento Especial e Diferenciado e Transições] [Tratamento das Controvérsias quanto ao Nível de Desenvolvimento e Tamanho das Economias]]

[1. [[De acordo com os princípios consagrados no presente Acordo/Capítulo] [Ao executar e administrar o presente Acordo], as Partes aplicarão o princípio de] [Sem prejuízo das disposições gerais do presente Capítulo, as Partes deverão, ao executar e administrar o presente Acordo, conferir] tratamento especial e diferenciado [e concederão um tratamento flexível] às economias [menores] do Hemisfério, [em razão de seu tamanho,] [levando-se em conta] seu[s] nível[eis] de desenvolvimento [e o tamanho de sua economia] [e sua vulnerabilidade diante dos choques externos, entre outros fatores, de modo que [se adeqüem e adaptem] [seja facilitada a adequação e adaptação de] suas instituições ao novo cenário internacional; bem como harmonizem suas legislações nacionais a fim de que possam alcançar o nível de desenvolvimento necessário que lhes permita participar, em condições adequadas, do acordo sobre [compras]/contratações/[aquisições] de bens, serviços e obras governamentais, com o objetivo de criar a oportunidade de um aproveitamento efetivo dos benefícios do Acordo, para todos os países participantes. Tal tratamento incluirá, entre outras, medidas destinadas a:]]

[a) proteger a posição de seus balanços de pagamentos e garantir um nível de reservas adequado para a execução de programas de desenvolvimento econômico nacional;]

[b) promover o estabelecimento ou o desenvolvimento de indústrias nacionais, mediante [o uso de compensações,] exceções às obrigações relativas ao tratamento nacional, tais como políticas de “compre nacional”, inclusive o desenvolvimento de pequenas indústrias e indústrias nacionais e o desenvolvimento econômico de outros setores da economia;]

[c) apoiar as unidades industriais [ou prestadores de serviços] na medida em que estas dependam total ou substancialmente das [compras]/ contratações/[aquisições] governamentais;]

[d) promover o desenvolvimento e a expansão da economia mediante acordos sub-regionais.]

[2. [Os países mais desenvolvidos, ao elaborar as listas de cobertura se esforçarão por incluir entidades que adquiram produtos e serviços cuja exportação seja de interesse aos países menos desenvolvidos da ALCA.] [Os países mais desenvolvidos deverão incluir em suas listas de cobertura entidades que adquiram produtos e serviços cuja exportação seja de interesse aos países menos desenvolvidos da ALCA.]]

[3. [As economias menores] [Os países, segundo seu nível de desenvolvimento,] poderão manter certas exceções, a fim de alcançar o desenvolvimento da indústria nacional, a utilização de compensações e a proteção de setores sensíveis cruciais para o interesse econômico nacional.]

[4. Após a entrada em vigor do presente Acordo [os países menos desenvolvidos] [os países, segundo seu nível de desenvolvimento,] poderão solicitar ao Conselho Conjunto que conceda isenções a determinadas entidades, setores, produtos ou serviços incluídos na lista de cobertura, em virtude da situação de deterioração de seus setores produtivos. As solicitações de modificação de cobertura dos países de menor desenvolvimento serão acompanhadas da documentação pertinente à solicitação de qualquer informação que possa ser necessária ao estudo do assunto.]

[5. As empresas dos países de maior [desenvolvimento] [desenvolvidos] ficam proíbidas de usar medidas compensatórias na qualificação e seleção de fornecedores, aos bens e serviços, e na avaliação de proposta ou na adjudicação de contratos, tais como a imposição de condições que fomentem o desenvolvimento local ou melhorem as contas do balanço de pagamentos, mediante requisitos de conteúdo local, concessão de licença para o uso de tecnologia, investimentos, comércio compensatório, ou requisitos análogos.]

[6. [Não obstante,] deve-se permitir que as entidades governamentais [dos países, segundo seu nível de desenvolvimento, especialmente] das economias menores utilizem compensações [, em determinadas circunstâncias,] na qualificação e seleção de fornecedores, produtos ou serviços, bem como na avaliação de licitações e em adjudicações de contratos. Essas condições compensatórias especiais podem incluir o requisito de incorporação de conteúdo nacional, entre outras disposições.]

[7. Os Países menos desenvolvidos, de economias pequenas ou vulneráveis poderão aplicar condições compensatórias objetivas e claramente definidas [, não-discriminatórias]. Esses países terão um tratamento compensatório especial com relação a prazo mais longo, excepções a regras e maior apoio.]

[8. Os países [menos desenvolvidos] [segundo seu nível de desenvolvimento, principalmente as economias pequenas], para a aquisição de bens e serviços, poderão estabelecer reservas por um valor não-superior a [ ___ ] [20] % enquanto que para obras, poderão ser estabelecidas reservas em um valor não-superior a [ ___ ] [30] %.] 

[9. Para o cumprimento das disposições do presente Capítulo, os prazos de ajuste não deverão ultrapassar ___ ou ___.] 

[10. [As economias menores] [os países, segundo seu nível de desenvolvimento, particularmente as economias pequenas] terão um período de transição de 20 anos para aplicarem plenamente as disposições do presente Acordo, contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo.]

[11. Os seguintes países ou territórios terão um período de transição de x anos para dar conferir tratamento recíproco e/ou nacional aos demais países da área, enquanto os seguintes países ou territórios não terão um período de ___ anos.]

[12. De igual modo, [deve-se permitir que] [as economias menores] [os países, segundo seu nível de desenvolvimento, particularmente as economias pequenas] [possam] participar de licitações regionais conjuntas para a adjudicação de contratos, dadas as limitações relativas a seu pequeno tamanho e sua capacidade de infra-estrutura. Cientes de que, no caso dessas licitações regionais, [as economias menores] [tais países] levarão mais tempo para elaborar e apresentar propostas, os membros mais desenvolvidos deveriam facilitar, na medida do possível, a plena participação [das economias menores] [de tais países] no processo.]

[13. [As economias menores] [Os países, segundo seu nível de desenvolvimento, particularmente as economias pequenas] têm liberdade de utilizar todos os métodos de [compra]/contratação/[aquisição] (a saber, licitação aberta, licitação seletiva e licitação limitada), contanto que esses métodos sejam utilizados de modo transparente.]

[Artigo XXXIX. Administração do Acordo]

[1. [As] Partes estabelecem um Comitê de Contratação Governamental, composto por representantes de cada uma das Partes, os quais serão designados dentro do prazo de [ ____ ] [60 dias] subseqüentes à data de entrada em vigor do presente Acordo.]

[2. O Comitê de Contratação Governamental terá as seguintes funções: ]

[a) supervisionar a implementação do Capítulo e o cumprimento de suas disposições; ] 

[b) salvo acordo em contrário entre as Partes, revisar a cada 2 (dois) anos os resultados da aplicação do presente Capítulo;] 

[c) reunir-se [pelo menos] uma vez ao ano, [ou quando for necessário] para [consultas sobre] [avaliação] do funcionamento e a consecução dos objetivos do Capítulo;]

[d) realizar consultas e estudos voltados para a incorporação do âmbito de aplicação do presente Capítulo das entidades constantes do Anexo VII.1 (Entidades);]

[e) buscar o desenvolvimento e a implementação do sistema [eletrônico] de informação e intermediação mencionado no Artigo XVIII;]

[f) coordenar o intercâmbio de informação estatística sobre suas [compras]/contratações/ [aquisições] governamentais; ]

[g) coordenar e promover a elaboração de programas de capacitação para as autoridades competentes das Partes; ]

[h) fomentar a cooperação e assistência técnica a que se refere o Artigo XXXVII; e]

[i) promover oportunidades para micro, pequenas e médias empresas, entre outras atividades.]

[3. O regulamento e as funções específicas do Comitê de [Aquisições e] Contratações Governamentais figura como Anexo XXXIX.3 (Administração do Acordo- não há texto) do presente Capítulo.]

[4. O Comitê poderá formar grupos de trabalho ou outros órgãos auxiliares para desempenharem as funções a eles designadas.]

[Artigo XL. [Emendas] [Modificações à Cobertura]]

[1. O Acordo, seus anexos e outros podem ser emendados após a proposta de emenda ser submetida ao órgão pertinente para sua consideração. As emendas entrarão em vigor [logo após notificação de que todos os processos legais foram concluídos] [uma vez que as Partes do presente Acordo tenham sido notificadas mediante publicação].]

[2. As Partes realizarão consultas por solicitação de quaisquer das Partes a fim de examinar a possibilidade de se incorporarem ao âmbito de aplicação do presente Capítulo as entidades constantes no Anexo VII.1 (Entidades).]

[3. Uma Parte poderá realizar introduzir modificações à cobertura do presente capítulo unicamente em circunstâncias extraordinárias.]

[4. As Partes deverão aprovar esses acordos sujeitas ao disposto no artigo ___ [(Comissão de Livre Comércio)] [Administração do Acordo].]

[5. [Caso ocorram privatizações de entidades das Partes cobertas no presente Capítulo, nenhuma disposição do presente Capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte privatize uma entidade sob o regime do presente Capítulo. Nesses casos, nenhuma outra Parte poderá exigir compensação de qualquer espécie.[As entidades privatizadas não estarão sujeitas à aplicação do presente Capítulo.]] [Nada do disposto no presente Capítulo será interpretado no sentido de impedir que uma Parte retire uma entidade coberta pelo presente Capítulo, quando houver sido eliminado ou perdido o controle efetivo do Estado sobre ela. [Nesses casos, outra Parte não poderá exigir qualquer compensação [As entidades privatizadas não estarão sujeitas à aplicação do presente Capítulo.]]

[6. Uma Parte poderá promover reorganizações de suas entidades [governamentais] cobertas pelo presente Capítulo, inclusive programas voltados para a descentralização das compras/ contratações/ aquisições de tais entidades ou para que as funções públicas correspondentes deixem de ser realizadas por qualquer entidade governamental, esteja ela compreendida ou não no presente Capítulo. Nenhuma Parte poderá retirar entidades cobertas pelo presente Capítulo com o objetivo de evitar o cumprimento das obrigações nele previstas.]

[7. Quando uma entidade coberta pelo presente Capítulo for retirada, qualquer Parte poderá solicitar a abertura de negociações com vistas a obter compensações a fim de restabelecer o equilíbrio da cobertura.]

[8. Não obstante o estipulado nos parágrafos anteriores, um Estado Parte poderá realizar retificações exclusivamente de forma e emendas menores a suas listas dos Anexos, notificando tais retificações à ___. [Se nenhum Estado Parte manifestar sua objeção a tais retificações em um prazo de 90 (noventa) dias, essas] [Tais retificações] não gerarão negociações com vistas à obtenção de compensações e entrarão em vigor imediatamente [após esse prazo].]

[9. A retirada de uma entidade [por uma Parte] coberta pelo presente Capítulo será precedida de uma comunicação à ___.]

[10. Cada uma das Partes notificará [dentro de __ dias da sua aprovação] as modificações [relativas ao Anexo XI.3 (Divulgação de Leis e Regulamentos), XVIII.2 (Publicação do convite para licitar - não há texto), XIX.1 (Convite para participar de uma Lista de Fornecedores sob regime de Licitação Seletiva - não há texto), XXI.2 (Prazos mais curtos) e XXXIII.2 (Publicação da adjudicação - não há texto)] [a suas Leis e Regulamentos] às outras Partes ou ao Comitê. [Essas modificações entrarão em vigor, caso não seja apresentada qualquer objeção, dentro de um prazo de 30 dias.]]

[Artigo XLI. Privatização

1. Nenhuma disposição do presente Capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte privatize uma entidade coberta pelo presente Capítulo. Nesses casos, outra Parte não poderá exigir qualquer compensação.

2. As entidades privatizadas não estarão sujeitas à aplicação do presente Capítulo.]

[Artigo XLII. Sistemas para a implementação do Acordo]

[1. O Comitê de [Aquisições e] Contratações Governamentais [tomará] [adotará] as providências necessárias para criar no hemisfério sistemas estatísticos e uma plataforma de tecnologia da informação que permita sistematizar a informação sobre [compras]/ contratações/[aquisições] governamentais, com suficiente transparência e sem discriminação.]

[2. As entidades compradoras prepararão um informe por escrito sobre cada um dos contratos adjudicados por meio de contratação direta. Em cada um desses relatórios incluir-se-á o nome da entidade compradora, o valor e o tipo de bens ou serviços adquiridos [e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no parágrafo anterior que justifiquem o uso da contratação direta]. As entidades deverão manter tal relatório por um período de pelo menos três anos.]

[3. As Partes assegurar-se-ão [de] que suas entidades compradoras mantenham e coloquem à disposição de qualquer das Partes, por solicitação prévia, os registros ou autos dos processos licitários relacionados às compras/contratações/aquisições sujeitas ao presente Capítulo. [As entidades compradoras manterão tais registros ou documentos por um prazo não-inferior a [três] [cinco] anos.]]


[Anexo V.1 Regras de Origem]

[1. As disposições contidas no capítulo sobre regras de origem aplicar-se-ão [nas] [aos bens adquiridos mediante] Compras Governamentais. [Considerar-se-ão originários da ALCA todos os animais vivos nascidos e criados nesse território e subprodutos, plantas e derivados vegetais, colhidas e coletadas, minerais e outras substâncias que ocorram naturalmente, produtos do mar, solo, subsolo marinho extraídos de suas águas territoriais, bens produzidos a bordo de barcos (navios-fábrica) fabricados a partir de produtos do mar (peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos), bens fabricados exclusivamente nos territórios a partir de produtos originários e bens que incorporem matérias ou produtos não-originários que resultem de um processo de transformação que lhes confere uma nova identidade.]]

[2. Considera-se um bem como de origem nacional se o custo dos materiais, da mão-de-obra e [outros] serviços nacionais utilizados em sua fabricação representa não menos de 50% de seu custo total.]

[3. A nacionalidade da empresa deve estar associada às normas legislativas do País membro de seu domicílio principal ou aos seguintes fatores: que a sede principal esteja localizada em um País membro da ALCA [; que mais do 50% do capital da empresa seja propriedade [nacional] [de pessoa [física] ou jurídica dos países integrantes da ALCA ou cidadão residente,] e que a empresa seja parte integral da economia do Estado Membro onde tem seu domicílio].]

[Anexo VII.1. Entidades]

[Lista Positiva:]

  • [Entidades do Governo Central e Sub-Central]
  • [Governo Federal e Sub-Federal]
  • [Municípios]
  • [Empresas Estatais]
  • [Instituições Descentralizadas, Autônomas e Semi-autônomas]
  • [Empresas Públicas que utilizam parte ou a totalidade de recursos públicos que representam mais de 50% de seu orçamento anual.]
  • [Entidades privadas que utilizam recursos públicos que representam mais do 50% de seu orçamento anual.]

[Ficam excluídas as instituições estatais em que 50% ou mais de seu financiamento são recursos provenientes dos recolhimentos ou das contribuições de seus associados; também se excluem as empresas públicas nas quais 50% do capital social pertence a particulares.]

[Lista Negativa:]

[No caso de (...):]


[Anexo X.1. [Exceções] [Tipos de Contratação]]

[Lista Negativa: ]

[Os tipos de contratação governamental pública excluídos do presente Capítulo são os seguintes: ]

[a) as [compras]/contratações/[aquisições] governamentais de defesa de natureza estratégica e outras [compras]/contratações/[aquisições] que se relacionem à segurança nacional, ]

[b) as [compras]/contratações/[aquisições] governamentais de pessoal que tenham por objetivo o cumprimento das funções próprias das entidades, e]

[c) as [compras]/contratações/[aquisições] governamentais efetuadas com financiamento de Estados, instituições regionais ou multilaterais ou pessoas que exijam condições incompatíveis com as disposições do presente Capítulo. ]

[d) as concessões [administrativas] [públicas]. ]

[e) as compras/contratações/aquisições de material bélico por parte do exército e da polícia nacionais.]

[Anexo XXV.3 e) Informação sobre Requisitos para o Processo de Qualificação]

[1. Será reconhecida a certificação quanto a antecedentes jurídicos e cumprimento de obrigações fiscais e provisórias desde que tais certificações tenham sido fornecidas [pelos órgãos relacionados no Anexo___] [e certificadas pelas Instituições Públicas competentes de cada Parte], um seguro de garantia da proposta, bem como um seguro de garantia da execução.]

[1. As fianças e garantias financeiras, as qualificações técnicas e a informação necessária que atestem sua capacidade financeira, comercial e técnica, bem como uma certificação de existência legal, em se tratando de pessoa jurídica, emitida pela autoridade competente das Partes.]

[a) Gerais

  • Endereço exato ou domicílio social
  • Número de telefone, fax
  • Endereço eletrônico e caixa postal]

[b) Capacidade Jurídica para contratar

  • Ato Constitutivo e Estatutos devidamente registrados no Cartório Público pertinente
  • Procuração Legal devidamente inscrita no Cartório Público correspondente
  • Declaração de não se encontrar em processo de concordata, falência, liquidação ou intervenção judicial
  • Declaração de não se encontrar sujeitos às proibições para contratar contidas na Lei nacional
  • No caso de empresas jurídicas estrangeiras, deverá ser cumprido o requisito de apresentação do documento (devidamente autenticado de constituição da empresa), bem como o credenciamento de um representante legal no país, que deverá estar inscrito no Cartório Público pertinente.
  • Demonstrações Financeiras (últimos dois anos),]

[c) Capacidade técnica para contratar

  • Licença de operação pertinentee
  • Antecedentes da pessoa [física] ou jurídica, no ramo de operações
  • Outros (segundo a especificidade do projeto a ser licitar)]

[Para Validação]

  • [Cópia [simples ou autenticada] da Ata Constitutiva.]
  • [Cópia [simples ou autenticada] do certificado de legalização da empresa (existência legal).]
  • [Nota de constituição da empresa.]
  • [Cópia [simples ou autenticada] da relação de acionistas.]
  • [Cópia [simples ou autenticada] dos Estatutos da empresa.]
  • [Certificação do Tribunal competente de que a empresa não tem declaração de falência.]
  • [Certificação do Tribunal competente de que a empresa não está sujeita a uma sentença judicial vigente.]
  • [Certificação de pagamento de impostos em seu país.]

[Para Pré-qualificação

  • Carta de apresentação
  • Relação de projetos executados na área específica da licitação pela empresa indicando valor, data de início e conclusão, e todos os documentos que comprovem a realização satisfatória dos projetos.
  • Relação de projetos em execução pela empresa, destacando-se o valor contratado, percentagens realizadas, data de início e data de possível conclusão.
  • Relação do pessoal executivo e técnico da empresa na área pertinente à licitação (Curriculum Vitae).
  • Relação de equipamentos disponíveis na área da licitação.
  • Organograma da estrutura da empresa e do pessoal.
  • Demonstração Financeira da empresa.
  • Crédito e referência bancária da empresa.
  • Crédito e referências comerciais.]

[Com relação à compra/contratação/aquisição de bens e serviços para garantir o cumprimento de suas obrigações, os proponentes e adjudicatários, deverão constituir garantias [juntamente com suas propostas e] [de cumprimento] com a adjudicação [, e se aplicável, pelo adiantamento total recebido,] pela quantidade estabelecida em cada compra/contratação/ aquisição. Em caso de não-cumprimento por parte do contratante [poderá ser] [, será] executada a garantia [, em conformidade com os processos estabelecidos na legislação de cada Parte].]

[De igual modo, os participantes das [licitações e] adjudicações de contratos de obras e serviços obrigar-se-ão a constituir [garantias de manutenção da proposta ou garantia de idoneidade,] garantia do [fiel] cumprimento do contrato ou da execução, garantia de adiantamento e garantia de conservação ou de vícios ocultos [, quando assim for devidamente exigido nas bases da licitação].]

[Anexo ___. Definições]

[Contratação direta: processos em que uma entidade compradora não publica notificação prévia de convite para licitar e convida para a licitação somente o fornecedor [ou fornecedores] que identifica mediante um processo interno de seleção não-competitivo.]

[Controle Estatal: quando o Estado tiver participação econômica majoritária [e/ou controle efetivo da entidade].]

[Contratação Pública: qualquer modalidade de contratação pública de bens, serviços ou de bens e serviços conjuntamente, prevista nas respectivas legislações vigentes e realizada pelas entidades públicas das Partes. Este conceito compreenderá as concessões de obra pública.]

[Especificação técnica: aquela que estabelece as características dos bens ou processos e métodos de produção correlatos, ou as características de serviços ou seus métodos de operação correlatos. Pode igualmente incluir ou tratar exclusivamente de matérias relativas à terminologia, símbolos, embalagem, rotulagem ou etiquetagem aplicável a um bem, processo ou método de produção ou operação.]

[Licitação pública: processos nos quais a entidade compradora permite que todos os fornecedores interessados participem de uma concorrência para a compra/contratação/ aquisição.]

[Licitação seletiva: processos em que a entidade compradora:

a) exige que cada fornecedor cumpra determinados requisitos, ou se qualifique, antes de poder participar no processo licitatório.

b) permite que os fornecedores interessados solicitem sua aprovação enquanto se realiza o processo licitatório.]

[Medidas: inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática.]

[Privatização: processo mediante o qual uma entidade pública deixa de estar sujeita ao controle do Estado, mediante oferta pública de ações da entidade ou mediante outros métodos, previstos nas respectivas legislações vigentes das Partes.]

[Processos de concurso: todos os processos de contratação pública que não a contratação direta.]

[Fornecedor: uma pessoa da Parte que fornece bens ou presta serviços em conformidade com o presente Capítulo.]

[[Requisitos de compensação [ou requisitos de desempenho]] [Condições compensatórias especiais]: condições [ou requisitos] que uma entidade impuser ou levar em conta previamente ou durante o processo de [compra]/contratação/ [aquisição] para promover o desenvolvimento local ou melhorar as contas do balanço de pagamentos, mediante requisitos de conteúdo local, concessão de licenças para uso de tecnologia, investimentos, comércio compensatório ou requisitos análogos.]

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