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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Defesa da Concorrência



1. LEGISLAÇÃO SOBRE CONCORRÊNCIA

1.1 Cada Parte [adotará ou manterá] [procurará adotar ou manter] medidas, em nível nacional ou sub-regional, no sentido de proibir práticas anticompetitivas [empresariais] [tanto privadas como públicas] [entre e intra os países do hemisfério], com a finalidade de promover a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor e tomará as medidas cabíveis com relação a tais condutas. As Partes reconhecem que o assumir estas obrigações contribuirá positivamente para o alcance dos objetivos do Acordo do ALCA. 

[1.2 Condutas anticompetitivas com impacto transfronteiriço

[1.2.1 Quando houver indícios que levem à suposição de que haja em curso condutas anticompetitivas com impacto transfronteiriço, [especialmente cartéis intrinsecamente nocivos,] [especialmente cartéis intrinsecamente nocivos, abusos de posição de domínio e fusões, aquisições e concentrações anticompetitivas,] as Partes considerarão a possibilidade de cooperar na investigação e adoção das medidas cabíveis, podendo realizar investigações conjuntas nos casos que o exijam.] 

1.2.2 Quando houver indícios do uso de práticas anticompetitivas no território de uma Parte, que afetem negativamente os interesses de outra Parte, e sempre que tais atividades não sejam permitidas pela legislação sobre concorrência da Parte na qual estejam ocorrendo, a autoridade de defesa da concorrência da Parte afetada poderá solicitar à autoridade de defesa da concorrência da outra Parte que investigue e, se for o caso, adote as medidas cabíveis de acordo com sua própria legislação. 

[1.2.3 Cada Parte se compromete a permitir o acesso, em termos [de tratamento nacional] [não-discriminatórios], de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território de qualquer das Partes, aos mecanismos e procedimentos previstos em sua legislação nacional sobre concorrência.] 

[1.2.4 A aplicação das normas para prevenir ou corrigir condutas com impacto transfronteiriço poderá ficar a cargo das autoridades da Parte afetada, da Parte na qual se origina a prática, ou de ambas.] ]

[1.3 Exclusões e exceções

[1.3.1 As Partes não poderão estabelecer exclusões nem exceções à aplicação dos princípios e normas de concorrência previstos no presente Capítulo [para setores nos quais, tecnologicamente, seja possível haver concorrência, salvo as adotadas em áreas posteriormente acordadas entre as Partes.]] 

[1.3.2 Não obstante, se as legislações das Partes contemplarem exceções ou exclusões que não façam parte do acordo, sua eliminação estará sujeita a um prazo, dependendo do grau de desenvolvimento da Parte.] 

[1.3.3 Qualquer exclusão e exceção à cobertura das normas nacionais ou sub-regionais de concorrência deverá ser transparente e [deveria] [poderia] ser revisada periodicamente pela Parte ou entidade sub-regional, a fim de avaliar se são [ambas] [estritamente] necessárias [e não mais que necessárias] para lograr os objetivos fundamentais da política [da Parte]. Tão logo entre em vigor este Acordo, as Partes deverão fornecer à Comissão prevista no item 3.5 uma notificação [anual] sobre qualquer nova exclusão ou ampliação das existentes ou categoria de autorização relativamente a cartéis intrinsecamente nocivos.]]

[1.4 As Partes concordam que as legislações nacionais ou sub-regionais proíbam [, pelo menos,] práticas [anticompetitivas] [que tenham como objeto ou efeito limitar, restringir, falsear ou distorcer a livre concorrência ou acesso aos mercados e que afetem o comércio entre ou dentro das Partes]. Tais práticas anticompetitivas incluem [conluio, conspiração, exclusão de algum agente econômico do mercado,] acordos anticompetitivos, especialmente os cartéis intrinsecamente nocivos, abuso da posição de domínio no mercado [bem como fusões, aquisições e concentrações anticompetitivas.]] 

1.5 Alternativa A

[1.5.1 As Partes concordam em considerar como anticompetitivos os acordos, práticas anticompetitivas concertadas e atos anticompetitivos entre atuais ou potenciais concorrentes que tenham como objeto ou como efeito [o seguinte], entre outros:

a) Fixar ou manipular preços ou condições de compra ou venda, inclusive de importações ou exportações;

b) A não produção ou restrição da oferta ou demanda de bens ou serviços;

c) Dividir, distribuir ou determinar a divisão do mercado atual ou potencial de bens ou serviços;

d) Combinar ou coordenar posturas ou abstenções em licitações, concursos ou leilões públicos;

e) Negar insumos a importadores potenciais e outras limitações que constituam barreiras à entrada de concorrentes;

1.5.2 Considera-se que detém posição dominante todo aquele que tenha a possibilidade de determinar, direta ou indiretamente, as condições de determinado mercado. Quando houver posição de domínio, constituirão abusos desta as seguintes condutas, entre outras:

a) Estabelecer, sem justificativa, distribuição exclusiva de bens ou serviços;

b) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de fornecimentos suplementares que, por sua natureza ou condições de uso comercial, não tenham relação com o objeto de tais contratos;

c) Adotar condições desiguais com relação a terceiros sub-contratados em situação análoga, no caso de fornecimentos equivalentes, colocando-os em desvantagem competitiva;

d) Negar-se, sem justificativa, a comprar ou vender produtos ou serviços;

e) Apresentar comportamento predatório frente aos concorrentes;

f) Fixar os preços para revenda de mercadorias exportadas nos países importadores;

g) Impor restrições à importação de bens que estejam legitimamente registrados no estrangeiro; e

h) Levar a cabo outras práticas de efeitos semelhantes, que indevidamente prejudiquem ou impeçam o processo de livre concorrência na produção, processamento, distribuição e comercialização de bens ou serviços, ou que limitem o acesso ao mercado.

1.5.3 Serão considerados anticompetitivos ainda:

a) Medidas adotadas pelas Partes que imponham barreiras que, ilegal ou excessivamente, constituam obstáculo ao acesso ou permanência de agentes econômicos no mercado;

b) Condicional o fornecimento de bens ou serviços à aceitação de restrições à distribuição ou fabricação de bens de concorrentes ou à aquisição de outros bens ou serviços de fornecedor ou entidade designada por este; e

c) Impedir que concorrentes tenham acesso a insumos, matérias primas, tecnologia ou canais de distribuição.]

1.5 Alternativa B

[1.5.1 Segue-se uma relação não excludente de tais práticas, desde que possa resultar em prejuízo ao interesse econômico coletivo:

a) fixar, impor ou praticar, direta ou indiretamente, mediante acordo com a concorrência ou individualmente, sob qualquer pretexto, preços e condições de compra ou venda de bens, prestação de serviços ou produção;

b) obter e influir na adoção de condutas comerciais uniformes ou de consenso entre concorrentes;

c) regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos no sentido de limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológicos, a produção de bens ou prestação de serviços, ou dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou sua distribuição;

d) dividir mercados de serviços ou produtos manufaturados ou semimanufaturados, ou as fontes de abastecimento de matérias primas ou de produtos intermediários;

e) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

f) combinar preços ou vantagens que possam afetar a concorrência em licitações públicas;

g) adotar, com relação a terceiros sub-contratados, condições desiguais em caso de fornecimentos equivalentes, colocando-os em situação de desvantagem competitiva;

h) subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

i) impedir o acesso de concorrentes a insumos, matérias primas, equipamentos ou tecnologias, bem como a canais de distribuição;

j) exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação;

k) sujeitar a compra ou venda à condição de não se usar ou adquirir, vender ou fornecer bens ou serviços produzidos, processados, distribuídos ou comercializados por terceiros;

l) vender, por razões não justificadas em práticas comerciais, mercadoria abaixo do preço de custo;

m) recusar sem justificativa a venda de bens ou prestação de serviços;

n) interromper ou reduzir a produção em grande escala sem justa causa;

o) destruir, inutilizar ou estocar matérias primas, produtos intermediários ou acabados, bem como destruir, inutilizar ou dificultar o funcionamento dos equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transporta-los;

p) abandonar, fazer abandonar ou destruir cultivos ou plantações sem justa causa; e

q) manipular o mercado a fim de impor preços.]

[1.6 As Partes aplicarão, para defesa da concorrência no hemisfério, os princípios e critérios normalmente aceitos pela doutrina ([particularmente] a regra do bom senso), podendo-se aplicar o critério de ilicitude aos casos de práticas anticompetitivas [sem justificação econômica,] [que afetem o bem-estar econômico geral] como, por exemplo, os cartéis intrinsecamente nocivos.] 

[1.7 As Partes deverão assegurar que suas leis de concorrência efetivamente evitem e dissuadam os cartéis intrinsecamente nocivos.] 

[1.8 As Partes garantirão que, nos procedimentos administrativos e [judiciais] [jurisdicionais], na adoção de políticas de defesa e outras medidas relativas à concorrência, aplicarão os princípios de não-discriminação, transparência e devido processo legal.]

[2.[ POLÍTICAS E PRÁTICAS REGULATÓRIAS, MONOPÓLIOS [LEGAIS] [OFICIAIS], EMPRESAS ESTATAIS [E AUXÍLIOS ESTATAIS]]

[As práticas [[empresariais] [comerciais]] anticompetitivas podem ter origem em políticas e práticas regulatórias, medidas administrativas, monopólios [legais] [oficiais] [e medidas estatais de auxílio]. ]

[2.1 Políticas e práticas regulatórias

As Partes se comprometem, no que tange a políticas e práticas regulatórias, a:

2.1.1 Zelar para que estejam de acordo com o disposto no presente capítulo, e que sua elaboração privilegie a aplicação de princípios reguladores pró-competitivos, [e respeitem os princípios de transparência, não discriminação e devido processo legal];

[2.1.2 Evitar que limitem [de maneira não-razoável] o acesso aos mercados ou outrossim cerceiem [de maneira não-razoável] as condições de concorrência no âmbito do ALCA;] e,

[2.1.3 Assegurar que sejam objeto de revisão [não vinculante] de acordo com o Mecanismo de Análise da Defesa da Concorrência.]]

[2.2 Monopólios [legais] [oficiais]

2.2.1 Nenhuma disposição do Acordo será interpretada como impedimento a qualquer das Partes para determinar [ou manter] um monopólio, [na medida que atue segunda as normas nacionais ou sub-regionais de promoção e defesa da concorrência e de forma compatível com os princípios de não discriminação, [transparência e devido processo legal] e que as compras ou vendas que afetem o comércio entre as Partes sejam realizadas de conformidade com critérios comerciais.]

2.2.2 Sempre que uma das Partes pretenda determinar o estabelecimento de um monopólio e tal fato possa afetar os interesses de pessoas de outra Parte, a referida Parte:

a) [sempre que possível,] notificará previamente e por escrito à outra Parte sobre tal determinação; e

[(b) no momento da determinação, procurará incorporar à operação do monopólio condições que minimizem ou eliminem qualquer anulação ou prejuízo a benefícios.]

[2.2.3 Cada Parte, mediante controle regulador, supervisão administrativa ou aplicação de outras medidas, assegurará que qualquer monopólio de propriedade privada designado pela respectiva Parte, ou governamental mantido ou designado:

(a) atuará de maneira não incompatível com as obrigações das Partes no presente [capítulo] [Acordo], sempre que esse monopólio exerça funções reguladoras, administrativas ou outras funções governamentais delegadas pela Parte com relação ao bem ou serviço sob monopólio, tais como autoridade para outorgar licenças de importação ou exportação, aprovar operações comerciais ou impor quotas, direitos ou outros encargos;

(b) exceto quando se tratar do cumprimento de qualquer dos termos de sua designação que não seja incompatível com os incisos (c) ou (d), atue somente de acordo com critérios comerciais na compra ou venda do bem ou serviço sob monopólio no respectivo mercado, inclusive no que se refere a seu preço, qualidade, disponibilidade, capacidade de venda, transporte e outros termos e condições para sua compra e venda;

(c) outorgue tratamento não discriminatório aos investimentos de investidores, aos bens e fornecedores de serviços de outra Parte na compra e venda da mercadoria ou serviço monopolizado no respectivo mercado relevante; e

(d) não utilize sua posição monopolista para levar a cabo práticas contrárias à concorrência em mercado não monopolizado de seu território, que afetem desfavoravelmente os investimentos de um investidor de outra Parte, direta ou indiretamente, inclusive através das operações com sua matriz, subsidiária ou outra empresa de participação comum, bem como através de fornecimento discriminatório do bem ou serviço monopolizado, da outorga de subsídios cruzados ou de conduta predatória.]

[2.2.4 O parágrafo 2.2.3 não se aplica à aquisição de mercadorias ou serviços por parte de organismos governamentais, para fins oficiais e sem propósito de revenda comercial nem de utilização na produção de mercadorias ou na prestação de serviços para sua comercialização.]

[2.2.5 Nada do disposto na presente cláusula 2.2 será interpretado como impedimento para que um monopólio estabeleça preços distintos em diferentes mercados geográficos, sempre que tais diferenças se baseiem em critérios comerciais normais, como, por exemplo, levar em conta as condições de oferta e demanda nos referidos mercados. 

2.2.6 As diferenças relativas à fixação de preços entre classes de clientes, entre empresas filiais e não filiais, e a outorga de subsídios cruzados serão consideradas incompatíveis com o disposto em 2.2.3 (d) unicamente quando utilizadas como instrumentos de conduta anticompetitiva por parte da empresa monopolista. ] ]

[2.3 Empresas Estatais

2.3.1 Nada do disposto no presente [Tratado] [capítulo] [será interpretado como impedimento] [impedirá] que uma Parte mantenha ou estabeleça empresas estatais [, na medida que estas atuem de acordo com as normas nacionais ou sub-regionais de defesa e promoção da concorrência e que tais empresas atuem de forma compatível com os princípios de não discriminação e que as compras ou vendas que afetem o comércio entre as partes sejam realizadas conforme os critérios comerciais].

[2.3.2 Cada uma das Partes, mediante controle regulador, supervisão administrativa ou aplicação de outras medidas, assegurará que toda empresa estatal por ela mantida ou estabelecida atue de maneira que no seja incompatível com as obrigações da Parte nos termos do [Capítulo XX (Investimentos) e do Capítulo YY ([Serviços, inclusive] Serviços Financeiros)] [previsto neste Acordo], [sempre que tais empresas exerçam funções reguladoras, administrativas ou outras funções governamentais delegadas pela Parte em questão, tais como a autoridade de desapropriar, outorgar licenças, aprovar operações comerciais ou impor quotas, direitos ou outros encargos.]]

[2.3.3 Cada uma das Partes assegurará que toda e qualquer empresa estatal, mantida ou estabelecida pela referida Parte, outorgue tratamento não discriminatório aos investimentos de investidores da outra Parte em seu território, no que se refere à venda de suas mercadorias e serviços.]]

[2.4 Auxílios estatais

2.4.1 As Partes se comprometem, em prazo a ser determinado, a [negociar] [estudar] o tratamento de auxílios estatais que possam limitar, restringir ou falsear a concorrência e que porventura venham a afetar o comércio entre as Partes.]]

3. DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

3.1 Cada uma das Partes criará ou manterá uma autoridade ou autoridades [adequada], em nível nacional ou sub-regional, responsável pela aplicação de medidas referentes à defesa da concorrência.

3.2 [Essa(s) autoridade(s) deverá ter, no mínimo:

3.2.1 Independência [razoável], autonomia [funcional e administrativa], com personalidade jurídica própria; 

3.2.2 [Responder por seus atos (accountability)];

[3.2.3 [Jurisdição sobre práticas com alcance transfronteiriço] [práticas que tenham ocorrido no território de uma Parte e que tenham efeito no território de outra Parte, de origem transfronteiriça.]] 

3.2.4 [competência] [autoridade] para iniciar ações ex-oficio;

3.2.5 Responsabilidade pela defesa da concorrência; 

3.2.6 Capacidade de para investigar e impor sanções a práticas anticompetitivas [inclusive as que ocorrerem em setores regulados] em seu mercado interno, e

3.2.7 [recursos adequados para o desempenho de suas funções.]]

3.3 [As [decisões] resoluções da] a(s) autoridade(s) de defesa da concorrência encarregada(s) de [impor sanções ou suspender atos] condutas anticompetitivas [deverão] [poderão] estar sujeitas a revisão [em processo independente, por parte de autoridades de natureza judicial [jurisdicional].]

[3.4 A(s) autoridade(s) nacionais ou sub-regionais de defesa da concorrência de cada uma das Partes:

[a Procurarão emitir recomendações sempre que órgãos ou entidades da Administração Pública de seu país, de qualquer natureza ou nível de organização, executarem atos de qualquer natureza, no âmbito de suas atribuições, que tenham relação com o processo de livre concorrência econômica e competitividade irrestrita.] 

b Promoverão uma cultura de concorrência em seus mercados através da disponibilidade de informações e do processo de educação dos consumidores, produtores e distribuidores. 

[c Poderão se pronunciar de maneira não vinculante [perante órgãos ou entidades da Administração Pública de seu país] com relação aos efeitos sobre a concorrência resultantes de qualquer regulamentação ou prática [elaborada por qualquer das Partes ].]]

Alternativa A

3.5 [As Partes estabelecerão uma Comissão formada por representantes de [cada uma delas] [ da autoridade de cada Parte responsável pela defesa da concorrência] [ e/ou especialistas nomeados, inclusive autoridades responsáveis pelo comércio exterior [competentes em questões relativas à concorrência] da respectiva Parte], a qual terá [exclusivamente] as seguintes funções: 

3.5.1 Promover a cooperação entre autoridades de defesa da concorrência das Partes.

3.5.2 Monitorar os avanços relativos à instrumentação de medidas e políticas de defesa da concorrência por parte dos países da região ou em acordos sub-regionais.

3.5.3 Coordenar e fornecer assistência técnica.

Alternativa B: exatamente igual à Alternativa A, acrescida dos seguintes itens:

3.5.4 [Realizar uma revisão nos termos do Mecanismo de Análise da Defesa da Concorrência, cujos resultados serão não-vinculantes.]

3.5.5 [Formular [à Comissão do ALCA] recomendações sobre a implementação [e interpretação] do presente capítulo [, bem como se seriam ou não justificadas alterações das disposições do presente capítulo].]

[3.5.6 Monitorar os possíveis impactos de decisões das autoridades de defesa da concorrência sobre a jurisdição de outras Partes;

3.5.7 Realizar estudos e pesquisas conjuntas com as autoridades de defesa da concorrência envolvidas em decisões que tenham efeitos transfronteiriços, com a finalidade de elaborar relatórios sobre tal impacto e prognósticos para avaliação de suas conseqüências.]

[3.6 [A Comissão decidirá por consenso,] e, salvo decisão em contrário, seus relatórios serão de domínio público.] 

[3.7 Mecanismo de Análise da Defesa da Concorrência

3.7.1 As Partes reconhecem o valor da transparência das políticas governamentais em defesa da concorrência.

3.7.2 O Mecanismo de Análise da Defesa da Concorrência incluirá a análise periódica de leis, políticas e atividades de cumprimento da concorrência [e políticas e práticas regulatórias] das Partes[, bem como as atividades de monopólios [legais] [oficiais] e empresas estatais]. As recomendações ou resultados da referida análise terão caráter não-vinculante. 

3.7.3 [A Comissão] estabelecerá um plano básico para realização das análises e sua freqüência. Tais análises se basearão em um relatório pormenorizado apresentado pela Parte analisada. 

3.7.4 As análises adotarão as medidas de segurança cabíveis para proteger as informações confidenciais comerciais e pertinentes às investigações.

3. 7.5 [Nada do disposto no capítulo sobre defesa da concorrência exigirá a entrega de informações por uma Parte ou sua autoridade de defesa da concorrência que sejam contrárias a suas leis, inclusive as relacionadas com a divulgação informações, confidencialidade ou sigilo empresarial.]]

4. MECANISMOS PARA COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

4.1 As Partes reconnhecem a importância da coordenação entre autoridades [de defesa da concorrência] para a efetiva aplicação das normas de concorrência e desenvolvimento de políticas de defesa da concorrência no âmbito do ALCA.

4.2 As Partes cooperarão, conforme apropriado, levando em conta as disposições sobre confidencialidade, em nível bilateral, sub-regional ou regional, nas questões relativas à aplicação da lei de concorrência e desenvolvimento das políticas de defesa da concorrência, inclusive através das seguintes medidas:

4.2.1 [Notificar às outras Partes, por meio de procedimentos específicos, sempre que uma ação de aplicação la legislação sobre concorrência possa afetar interesses relevantes de outra Parte, a menos que tal notificação prejudique os interesses [relevantes] da Parte notificante.] 

4.2.2 [Levar em consideração os interesses [relevantes] das outras Partes na aplicação das leis sobre concorrência (cortesia negativa);]

4.2.3 [Solicitação, por autoridade de uma Parte à autoridade de outra Parte, para que investigue e identifique práticas anticompetitivas que afetem interesses importantes da Parte solicitante e aplique as medidas cabíveis (cortesia positiva);]

4.2.4 Mecanismos de intercambio de informações;

4.2.5 [Assistência legal recíproca;] e

4.2.6 [Investigação conjunta nos casos onde for necessário].

5. [SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS] 

5.1 Cada Parte [poderá] [aceita] consultar com qualquer das outras Partes, mediante solicitação, sobre qualquer matéria surgida em decorrência do disposto no presente capítulo.

5.2 

Alternativa A

[As controvérsias que surjam entre as Partes relativas à interpretação, aplicação e descumprimento das cláusulas contidas no presente capítulo serão dirimidas através do mecanismo geral de solução de controvérsias previsto no presente Acordo. [Dada a especificidade da matéria, o Órgão para Solução de Controvérsias exigirá assessoria dos de representantes da Comissão a que se refere o artigo 3.5 do presente Capítulo para consideração dos citados casos.] O mecanismo de Solução de Controvérsias do ALCA não se aplicará ao questionamento ou revisão de decisões administrativas ou [judiciais] [jurisdicionais] entre as Partes no que diz respeito à legislação e política de defesa da concorrência.]

Alternativa B 

[As cláusulas relativas a monopólios e empresas estatais contidas neste capítulo poderão ser submetidas às cláusulas gerais que regem a solução de controvérsias no presente Acordo, bem como às cláusulas sobre solução de controvérsias entre investidor-estado.] [Salvo o estipulado na frase anterior, referente a monopólios e empresas estatais, a solução de controvérsias sobre as matérias contempladas neste capítulo somente estará disponível através dos mecanismos estabelecidos em 3.7 (Mecanismo de Análise da Política de Concorrência) e 5.1 (Consultas).]

6. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES

6.1 As Partes [trabalharão] [concordam ser de seu interesse trabalhar] conjuntamente em atividades de assistência técnica relativas à adoção e aplicação de normas e políticas de defesa da concorrência [para aprimorar a capacidade de cumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes nos termos do presente capítulo].

6.2 [Tendo-se em conta os recursos disponíveis dentro do razoável], as Partes [se comprometem a fornecer assistência técnica, inclusive,] [estabelecerão mecanismos para fornecer,] entre outros:

6.2.1 [Crescimento e] fortalecimento da capacidade institucional das Partes;

6.2.2 Assistência às autoridades nacionais de defesa da concorrência das Partes que o necessitem, mediante programas de intercâmbio de informações sobre legislação, jurisprudência, precedentes e experiência em pesquisa, bem como de capacitação de técnicos, inclusive através de intercâmbio de pessoal e missões;

[6.2.3 Envio de especialistas para realizar conferências em eventos organizados ou financiados por outras Partes;]

[6.2.4 Participação, mediante solicitação das Partes, de funcionários de autoridades que tenham experiência na prestação de assistência a agencias menos experimentadas na administração de casos;] e

6.2.5 [Aperfeiçoamento de instrumentos comuns, utilizando, entre outros mecanismos, bancos de dados elaboradas em colaboração e uma página na [Internet] sobre a questão de defesa da concorrência no âmbito do ALCA, a ser periodicamente atualizada;]

[7. MEDIDAS DE TRANSIÇÃO

7.1 Período de transição possível

[A adoção das normas de defesa da concorrência, a implementação dos dispositivos institucionais para aplicação das mesmas e a efetiva implementação do disposto no presente capítulo ocorrerão segundo cronograma estabelecido de comum acordo, levando-se em conta o tamanho das economias e a vulnerabilidade das Partes.]

7.2 Mecanismos de revisão sobre a formulação de políticas de defesa e cumprimento das normas de concorrência

[A fim de assegurar o cumprimento das obrigações derivadas dos princípios e normas contidos no presente capítulo, criar-se-á um mecanismo de revisão relativo à formulação de políticas de defesa e cumprimento das normas de concorrência, o qual será calcado em princípios de transparência, não tendo, entretanto, poderes para emitir juízos ou recomendações de caráter vinculante. As Partes entendem que os resultados de tal revisão não constituirão pré-julgamento com relação às controvérsias porventura surgidas no âmbito do presente Acordo.]]

8. DEFINIÇÕES

[8.1 Para fins do presente Capítulo:

Cartel intrinsecamente nocivo é um acordo anticompetitivo, prática concertada anticompetitiva, ou arranjo anticompetitivo entre concorrentes a fim de fixar preços, combinar propostas em licitações (acordo entre proponentes), estabelecer restrições à produção ou quotas, ou compartilhamento ou divisão de mercados mediante a alocação entre si de clientes, fornecedores, territórios ou linhas de comercio. A categoria cartel intrinsecamente nocivo não inclui acordos, práticas concertadas ou arranjos que (i) estejam razoavelmente relacionados com a obtenção lícita de maior eficiência através da redução de custo ou aumento da produção, (ii) estejam fora, direta ou indiretamente, do alcance da legislação da Parte, ou (iii) estejam autorizados nos termos de tais leis. 

[O princípio de devido processo inclui:

- Garantir processos justos, independentes e equitativos;

- Solicitar a abertura de processos para aplicação das leis de concorrência;

- Ser devidamente notificados;

- Ser informados dos motivos, natureza e características de ações em juízo ou processos, [salvo nos casos que excepcionalmente exijam o respeito à confidencialidade]; 

- Oferecer e apresentar argumentos e provas;

- As resoluções da autoridade deverão ser devidamente fundamentadas e justificadas.

- Contestar, por via judicial ou jurisdicional, decisões das autoridades de defesa da concorrência;

- Assegurar a confidencialidade de informações sensíveis

- Impetrar ações privadas;]

O princípio de transparêcia inclui:

- Publicação e fácil acesso às decisões de aplicação geral, políticas e medidas adotadas.

O princípio de não-discriminação significa:

- Entre tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida, o melhor tratamento, conforme o disposto nas cláusulas pertinentes do presente Acordo;

8.2 Para fins dos itens 2.2 e 2.3 deste Capítulo: 

Delegação inclui autorização legislativa e uma ordem, diretriz ou outro ato governamental, mediante o qual se transfere a autoridade governamental ao monopólio, ou se autoriza o exercício de tal autoridade por parte do monopólio.

Designar significa estabelecer, [designar] ou autorizar, ou ampliar o âmbito do monopólio para incluir um bem ou serviço adicional, após a data de entrada em vigor deste Acordo; 

Fornecimento discriminatório inclui conceder:

a) tratamento mais favorável à matriz, subsidiária ou outra empresa de participação comum que a uma empresa não afiliada; ou 

b) tratamento mais favorável a um tipo de empresas que a outro, em circunstâncias similares;

Monopólio governamental significa um monopólio de propriedade de ou controlado por [, mediante participação acionária], governo [federal ou central, regional e municipal] [federal ou central] de uma Parte ou por outro monopólio da mesma natureza;

Segundo critérios comerciais significa de acordo com as práticas normais de negócios realizados por empresas [privadas] da indústria ou setor relevante; 

[Manter significa [, para fins do disposto sobre monopólios,] designação antes da entrada en vigor deste tratado e sua vigência até … de … de … 200_];

Mercado significa o mercado [relevante] [geográfico e comercial] para determinado bem ou serviço; 

Monopólio significa uma entidade, inclusive consórcio ou organismo governamental que, em qualquer mercado relevante no território de uma Parte, tenha sido designado fornecedor ou comprador único de determinado bem ou serviço, mas não inclui entidade que tenha sido outorgada um direito exclusivo de propriedade intelectual derivado unicamente da citada outorga; e

Tratamento não discriminatório significa: O melhor tratamento entre tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida, conforme assinalado nas cláusulas pertinentes do presente Acordo; e 

Empresa Estatal significa uma empresa de propriedade de ou controlada por [, mediante participação acionária,] uma das Partes.]

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