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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Agricultura


(Continuação)

[ ANEXO 11

PRODUTOS COMPREENDIDOS
Acordo sobre Agricultura da OMC
ANEXO I

COBERTURA DE PRODUTOS


1. Este Acordo deverá cobrir os seguintes produtos:

i) Os Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, menos peixes e produtos pesqueiros, mais*:


ii)

Sub-posição do SH 29.05.43 (manitol)
Sub-posição do SH 29.05.44 (sorbitol)
Posição do SH 33.01 (óleos essenciais)
Posições do SH 35.01 a 35.05 (substâncias derivadas da caseina e albumina, amidos e féculas modificadas,colas)
Sub-posição do SH 38.09.10 (agentes de acabamento)
Sub-posição do SH 38.23.60 (sorbitol, exceto o da subposição 2905.44)
Posições do SH 41.01 a 41.03 (peles)
Posições do SH 43.01 (peleteria - peles com pelo)
Posições do SH 50.01 a 50.03 (seda crua e desperdícios de seda)
Posições do SH 51.01.0 a 51.03 (lã e pelos de animais)
Posições do SH 52.01 a 52.03  (algodão, desperdícios de fios, algodão cardado ou penteado) 
Posições do SH 53.01 (linho em bruto ou trabalhado)
Posições do SH 53.02 (cânhamo em bruto ou trabalhado)

    
2. As disposições acima não limitarão a cobertura de produtos do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

[* As designações de produtos que figuram entre parênteses não são necessariamente exaustivas]



[ANEXO 2

DEFINIÇÃO DOS SUBSÍDIOS À EXPORTAÇÃO

Para facilitar a referência, este Anexo contém os seguintes textos dos Artigos 1(e) e 9.1 do Acordo sobre Agricultura da OMC e do Anexo I do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC:

i) Acordo sobre Agricultura da OMC

Artigo 1
Definição dos termos

No presente Acordo, a menos que o contexto requeira interpretação diversa:

e) por "subsídios à exportação" entendem-se os subsídios subordinados ao desempenho das exportações, incluindo-se os subsídios à exportação listados no Artigo 9 do presente Acordo;

ii) Acordo sobre Agricultura da OMC 

Artigo 9
Compromissos em matéria de subsídios à exportação 

1. Os seguintes subsídios à exportação estão sujeitos aos compromissos de redução assumidos em virtude do presente Acordo:

a) a concessão, pelos governos ou por organismos públicos, a uma empresa, a uma indústria, a produtores de um produto agrícola, a uma cooperativa ou outra associação de tais produtores, ou a entidade de comercialização, de subsídios diretos, incluindo pagamentos em espécie, subordinada ao desempenho de suas exportações;

b) a venda ou a distribuição para exportação, realizada pelos governos ou por organismos públicos, de estoques não comerciais de produtos agrícolas a preço inferior ao preço comparável cobrado, por produto similar, a compradores no mercado interno; 

c) os pagamentos para exportação de um produto agrícola financiados por medidas governamentais, que representem ou não um ônus ao tesouro nacional, incluindo os pagamentos financiados com recursos procedentes de uma taxa imposta ao referido produto agrícola ou imposta a um produto agrícola a partir do qual o produto exportado é obtido;

d) a concessão de subsídios para reduzir os custos de comercialização das exportações de produtos agrícolas (exceto os serviços de promoção à exportação e de consultoria amplamente disponíveis) incluindo os custos de manuseio, de aperfeiçoamento e outros custos de processamento, assim como os custos de transporte e frete internacionais;

e) as tarifas de transporte interno e de frete para carregamentos à exportação, estabelecidas ou impostas pelos governos em termos mais favoráveis do que aqueles para carregamentos internos;

f) os subsídios a produtos agrícolas subordinados à incorporação de tais produtos a produtos exportados.

iii) Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC:
ANEXO I

LISTA ILUSTRATIVA DE SUBSÍDIOS À EXPORTAÇÃO

a) A concessão pelos governos de subsídios diretos à empresa ou à produção, fazendo-os depender do desempenho exportador.

b) Esquemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas similares que envolvam bônus às exportações.

c) Tarifas de transporte interno e de fretes para as exportações, proporcionadas ou impostas pelos governos, mais favoráveis do que as aplicadas aos despachos internos.

d) O fornecimento pelo governo ou por entidades governamentais, direta ou indiretamente, por meio de programas impostos pelas autoridades, de produtos ou serviços, importados ou nacionais, para uso na produção de bens destinados à exportação em condições mais favoráveis do que as do fornecimento dos produtos ou serviços similares ou diretamente competitivos para uso na produção de bens destinados ao consumo doméstico, se (no caso de produtos) tais termos ou condições são mais favoráveis do que aqueles comercialmente disponíveis8 nos mercados mundiais para seus exportadores.

e) Isenção, remissão ou diferimento, total ou parcial, concedido especificamente em função de exportações, de impostos diretos9 ou impostos sociais pagos ou pagáveis por empresas industriais ou comerciais.10 

f) A concessão, no cálculo da base sobre a qual impostos diretos são aplicados, de deduções especiais diretamente relacionadas com as exportações ou com o desempenho exportador, superiores àquelas concedidas à produção para consumo interno.

g) A isenção ou remissão de impostos indiretos58 sobre a produção e a distribuição de produtos exportados, além daqueles aplicados sobre a produção e a distribuição de produto similar vendido para consumo interno.

h) A isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos sobre etapas anteriores58 de bens ou serviços utilizados no fabrico de produtos exportados além da isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos equivalentes sobre etapas anteriores de bens ou serviços utilizados no fabrico de produto similar destinado ao mercado interno; desde que, porém, impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores possam ser objeto de isenção, remissão ou diferimento sobre produtos destinados à exportação mesmo quando tal não se aplique a produtos similares destinados ao consumo interno, se os impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores são aplicados aos insumos consumidos no fabrico do produto de exportação (levando-se em devida conta os desperdícios).11 Este item será interpretado de acordo com as diretrizes sobre consumo de insumos no processo de produção contidas no Anexo II.

i) A remissão ou devolução de direitos de importação58 além daquelas praticadas sobre insumos importados que sejam consumidos no fabrico do produto exportado (levando na devida conta os desperdícios normais); desde que, porém, em casos especiais, uma empresa possa utilizar certa quantidade de insumos nacionais como substitutivo equivalente aos insumos importados, com as mesmas características e com a mesma qualidade, com vistas a beneficiar-se desta disposição, se tanto a importação quanto a exportação ocorrem dentro de prazo razoável, não superior a 2 anos. Este item será interpretado de acordo com as diretrizes sobre consumo de insumos para o processo produtivo indicadas no Anexo II e de acordo com as diretrizes para determinar se os sistemas de devolução de tributos sobre a importação em casos de substituição constituem subsídios à exportação, enunciadas no Anexo III.

j) A criação pelo governo (ou por instituições especiais controladas pelo governo) de programas de garantias de crédito à exportação ou programas de seguros à exportação, de programas de seguro ou garantias contra aumentos no custo de produtos exportados ou programas de proteção contra riscos de flutuação nas taxas de câmbio, cujos prêmios sejam insuficientes para cobrir os custos de longo prazo e as perdas dos programas.

k) A concessão pelo governo (ou por instituições especiais controladas pelas autoridades do governo e/ou agindo sob seu comando) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas pelas quais o governo obtém os recursos utilizados para estabelecer tais créditos (ou que teriam de pagar se tomassem emprestado nos mercados financeiros internacionais recursos com a mesma maturação, nas mesmas condições creditícias e na mesma moeda do crédito à exportação), ou o pagamento pelo governo da totalidade ou de parte dos custos em que incorrem exportadores ou instituições financeiras quando obtêm créditos, na medida em que sejam utilizados para garantir vantagem de monta nas condições dos créditos à exportação.

Não obstante, se um Membro é parte de compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à exportação do qual sejam partes pelo menos 12 Membros originais do presente Acordo em 1º de janeiro de 1979 (ou de compromisso que tenha substituído o primeiro e que tenha sido aceito por esses Membros originais), ou se, na prática, um Membro aplica as disposições relativas ao tipo de juros do compromisso correspondente, uma prática adotada em matéria de crédito à exportação que esteja em conformidade com essas disposições não será considerada como subsídio à exportação proibido pelo presente Acordo.

l) Qualquer outra despesa para o orçamento público que constitua subsídio no sentido do Artigo XVI do GATT 1994.

[ ANEXO 12.2.1]

[DISCIPLINAS SOBRE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS]

[1. DEFINIÇÃO E ALCANCE]

[1.1. São considerados créditos à exportação de produtos agropecuários todo tipo de atividade financeira que tenha como fonte recursos oficiais, com o objetivo de facilitar o aperfeiçoamento e a comercialização, para fins de exportação, de produtos agropecuários [cobertos pelo Acordo sobre Agricultura da ALCA] [ compreendidos no Anexo I do presente Capítulo].]

[1.2. Uma lista ilustrativa, embora não exaustiva, de instituições e programas a serem cobertos por este Capítulo encontra-se [no] [ no apêndice do] presente Anexo e deverá ser revisada periodicamente.]

[1.3. Para os fins deste Anexo, os recursos oficiais podem adquirir a forma, inter alia, de créditos, financiamentos, taxas de juros, seguros e garantias de créditos à exportação.]

[2. DISCIPLINAS]

[2.1. Todas as operações creditícias [sobre a exportação] de [exportação realizadas por] instituições e programas financiados [por] [com] recursos oficiais para produtos agropecuários deverão respeitar os termos do presente Anexo, inclusive empresas estatais ou privadas que detenham direitos exclusivos ou especiais de comercialização de produtos agropecuários, decorrentes de direitos estatutários ou constitucionais, e no exercício dos quais possam influenciar suas aquisições ou vendas, ou [dirigir] [direcionar] importações ou exportações.]

[2.2. Prazos e condições para a concessão de créditos]

[2.2.1. Considerações Gerais]

[2.2.1.1. [Esta Seção] [Este Anexo] estabelece os prazos e condições mais favoráveis a serem utilizados no âmbito da ALCA. Todas as Partes, levando em conta o risco de que tais prazos e condições possam tornar-se prática comum nas políticas [agrícolas] [agropecuários] nacionais, deverão adotar as medidas necessárias para prevenir a generalização de tais práticas.]

[2.2.1.2. As Partes deverão respeitar os termos e as condições de créditos para os produtos agropecuários que tradicionalmente desfrutem prazos e condições creditícias menos favoráveis do que as autorizadas pela presente Seção.]

[2.2.2. Prazos de Pagamento]

[Operações de pré-embarque]

[2.2.2.1. O prazo de pagamento das operações de crédito no período de pré-embarque é o tempo compreendido entre a data em que os recursos estão disponíveis para o beneficiário e a data de vencimento do capital.]

[2.2.2.2. O prazo de pagamento para as operações de créditos de pré-embarque cobertas [pela] [pelo] presente [Seção] [Anexo] não deverá ultrapassar 90 dias.]

[Operações Pós-embarque]

[2.2.2.3. O prazo de pagamento do financiamento à exportação pós-embarque é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial, ou do contrato de fornecimento e a data do vencimento da última cota do capital.]

[2.2.2.4. O prazo de pagamento para produtos cobertos [pela] [pelo] presente [Seção] [Anexo] não deverá ultrapassar os 180 dias, podendo ser prorrogado [por mais ] 180 dias [mais] a pedido do país devedor[, com exceção dos casos listados a seguir]. O pedido de prorrogação deverá ser justificado pela Parte devedora e aprovado pelas demais Partes. [ As exceções a esta norma são listadas a seguir:]

[a) Bovinos para atividade de melhoramento animal: o prazo de pagamento não deverá ultrapassar 2 anos para contratos de até US$ 150.000,00 e 3 anos para contratos superiores a US$ 150.000,00.

b) Demais animais para fins de melhoramento : o prazo de pagamento não deverá ultrapassar 12 meses.

c) Material vegetal para reprodução: o prazo de pagamento para material vegetal (sementes, tubérculos e semelhantes), exportado para fins de reprodução, não deverá ultrapassar 12 meses.]

[2.2.3. Pagamento do capital]

[Operações de pré-embarque]

[2.2.3.1. O valor do capital do crédito à exportação deve ser pago em uma única cota ou em cotas iguais e sucessivas a partir da data em [que] os recursos estejam disponíveis para o beneficiário.]

[Operações pós-embarque]

[2.2.3.2. O valor [principal] [do capital] do crédito à exportação deve ser pago em uma única cota ou em cotas iguais e sucessivas a partir dos eventos [pré-determinados] [mencionados] na alínea [2.2.3] [2.2.2.3].]

[2.2.4. Pagamentos de juros]

[2.2.4.1. A forma de pagamento dos juros será definida pela livre negociação entre as Partes, respeitando-se os prazos definidos nas [alíneas] [no ponto] 2.2.2 [e 2.2.4] [precedente].]

[2.2.4.2. Para os fins das disposições deste Capítulo, os juros excluem:

a) qualquer pagamento como prêmio ou outros encargos com o objetivo de assegurar ou garantir o crédito aos exportadores;

b) qualquer outro pagamento efetuado tal como taxas bancárias ou comissões relativas ao crédito à exportação; e

c) descontos realizados pelos países importadores.]

[2.2.5. Pagamentos à vista]

[2.2.5.1. As Partes devem exigir dos importadores de produtos agropecuários que constam [da alínea 2.2.4 (a),] [ dos incisos a), b), c) do ponto 2.2.2.4] que tenham recebido recursos oficiais, o pagamento à vista de, no mínimo, 15% do valor exportado, previamente ou no dia da data do embarque dos bens.]

[2.2.5.2. Por valor exportado entende-se o valor total a ser pago pelo importador, excluindo-se os juros.]

[ 2.2.6. Co-participação dos riscos]

[2.2.6.1. Todo tipo de garantia de créditos de que trata [a] [o] presente [Seção] [Anexo], inclusive aqueles financiados com recursos dos tesouros nacionais, deve incluir um nível mínimo de participação do setor privado. A agência oficial seguradora somente poderá cobrir até 85% do valor da transação. ]


[2.2.7. Taxa de Juros Mínima

A definir]

[2.2.8. Disposições Gerais]

[As Partes não poderão utilizar [qualquer modalidade de] [nenhum] recurso oficial [com vistas a] [para] refinanciar o pagamento do capital e dos juros dos créditos à exportação de produtos agropecuários.]

[2.3. Sanções]

[2.3.1. Nos casos em que uma Parte não cumprir com as disciplinas estabelecidas [na] [no] presente [Seção] [Anexo], qualquer outra Parte poderá cancelar as preferências comerciais outorgadas para o produto beneficiado pelo crédito subsidiado, ou aplicar outras medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA.]

 

[ANEXO 12.2.2 ]

[DISCIPLINAS PARA A SUPERVISÃO DA CONCESSÃO DE AJUDA ALIMENTAR NA ALCA]

[1. Considerações Gerais

1.1 O presente capítulo tem por objetivo assegurar que os alimentos e outros produtos agrícolas exportados na condição de ajuda alimentar não tomem o lugar das importações comerciais correntes e não atuem de forma de desestimular a produção interna dos países beneficiários. Nesse sentido, toda ajuda alimentar concedida pelos países do hemisfério no âmbito da ALCA deve atender exclusivamente ao consumo adicional.

1.2 Todo tipo de crédito ou doação proporcionada pelas Partes com vistas a financiar atividades comerciais de ajuda alimentar deve estar baseado nas normas estabelecidas no presente Acordo.

1.3 O presente Anexo contém uma lista ilustrativa dos tipos de transações comerciais considerados como ajuda alimentar.]

[2. Procedimento para o estabelecimento da Necessidade Comercial Habitual (NCH)

2.1 Por consumo adicional entende-se o consumo que não teria ocorrido na ausência da ajuda alimentar em questão. Para identificar esse montante adicional de consumo, as Partes deverão utilizar o mecanismo intitulado Necessidade Comercial Habitual (NCH), cujo cumprimento será exigido da parte receptora nos termos contratuais que regulam cada transação de ajuda alimentar.

2.2 Qualquer transação, para a qual sejam necessárias consultas e notificações prévias, estará sujeita ao estabelecimento da NCH, de modo a assegurar que a transação resulte em consumo adicional e não afete negativamente os padrões normais de produção e comércio de produtos agrícolas.

2.3 A Parte beneficiária deverá, para além da ajuda alimentar recebida, manter no mínimo o volume de importações a ser especificado pelo cálculo da NCH.

2.4 O cálculo da NCH, deverá espelhar o desempenho importador recente da Parte beneficiária. Enquanto isso, considerações relativas à balança de pagamento e às necessidades de desenvolvimento das Partes beneficiárias poderão ser levadas em consideração no exercício de determinação da NCH.

2.5 Para chegar ao valor da NCH serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Como ponto de partida, a Parte outorgante deverá calcular o valor representado pelas importações comerciais dos produtos agrícolas a serem concedidos com a ajuda alimentar por um período de tempo representativo, como os últimos 5 anos, por exemplo. Para facilitar esse trabalho de cálculo, a Base de Dados Hemisférica12 (BDH) fornecerá as estatísticas comerciais necessárias. Nesse sentido, as Partes deverão enviar as informações comerciais pertinentes para colaborar com o trabalho da BDH.

b) Deve-se levar em consideração, igualmente, que a NCH obtida por meio do procedimento estipulado no parágrafo anterior poderá ser modificada com base em considerações relativas a:

b1) mudança substancial na produção, relativamente ao consumo, da Parte beneficiária, do produto agrícola concedido a título de ajuda alimentar;

b2) mudança substancial na posição da balança de pagamentos ou da situação econômica geral da Parte beneficiária;

b3) qualquer aspecto que possa afetar a representatividade das estatísticas de importações das Partes beneficiárias, bem como outros aspectos que possam ser apresentados pelas partes interessadas na transação em análise.

c) A NCH obtida será incluída nas notificações prévias ao Comitê de Agricultura13 da ALCA e deverá atender aos interesses da Parte beneficiária da ajuda alimentar e de outras Partes exportadoras de alimentos.

d) Para cada Parte beneficiária e para cada produto agrícola envolvido na transação de ajuda alimentar será estabelecida uma única NCH, válida por um determinado período (ano civil, fiscal ou agrícola).

e) Nos casos em que ocorrerem circunstâncias imprevistas que afetem substancialmente a balança de pagamentos ou a situação econômica geral da Parte beneficiária durante o período de validade de uma determinada NCH, esta última poderá ser renegociada, mediante consulta com todas as partes interessadas.]

[3. Procedimentos de notificação e consulta

3.1 Antes de efetuar qualquer transação a título de ajuda alimentar, a Parte outorgante deverá:

a) Estabelecer consultas bilaterais com outras partes potencialmente interessadas, em função dos interesses das Partes exportadoras de produtos agropecuários, inclusive na transação para a Parte beneficiária.

b) notificar ao Comitê de Agricultura da ALCA14 as principais características da transação a ser efetuada, de modo a permitir que as demais Partes possam solicitar consultas sobre as referidas transações.

3.2 Estão isentas do procedimento estabelecido no parágrafo anterior as seguintes transações:

a) as efetuadas por intermédio de organizações inter-governamentais, como o Programa Mundial de Alimentos (PMA), que contam com regras especiais de consulta, ou organizações inter-governamentais, como o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), cujas operações são de natureza e volume tais que não constituem uma interferência significativa nos padrões normais de produção e comércio de produtos agrícolas.

b) as efetuadas por meio de instituições privadas de caridade, cujas operações sejam de natureza e volume tais que não constituem uma interferência significativa nos padrões normais de produção e comércio de produtos agrícolas.

c) Situações de emergência, como as definidas no presente Anexo.

3.3 Para as transações enumeradas no Artigo 3.2 acima, as Partes doadoras deverão efetuar notificações ex post facto, até (x) 15 meses após ter sido efetuada a doação, bem como atender aos eventuais pedidos de consulta das Partes interessadas.]

[4. Proibição

4.1 Estão proibidas as transações de ajuda alimentar que estejam direta ou indiretamente vinculadas à importação comercial de produtos agrícolas ou de outros produtos e serviços das Partes outorgantes de ajuda alimentar para as Partes beneficiárias.

4.2 Em transações de ajuda alimentar, a Parte beneficiária não poderá re-exportar para outros países os produtos recebidos em termos concessionários.

4.3 A Parte beneficiária não poderá, igualmente, exportar quantidades excedentes dos mesmos produtos (produzidos internamente), ou semelhantes aos recebidos a título de ajuda alimentar, quando os estoques de tais produtos possam ser decorrentes das doações ou importações em termos concessionários.

4.4 Quando ocorrerem transações triangulares, nas quais um produto agrícola outorgado mediante ajuda alimentar seja enviado a um terceiro país para fins de processamento, este último deverá assegurar que tais produtos cheguem a seu destino final. Os mesmos princípios serão aplicados às transações em que estejam incluídos mais de três países. ]

Continuação: [ ANEXO 12.2.2.1]

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[11 Este Anexo será atualizado automaticamente quando forem acordadas modificações na OMC. A lista de produtos compreendidos talvez tenha que ser modificada de modo a ser coerente com a nomenclatura de SA 96 para a negociação tarifária promenorizada.]

[111 Este Anexo será atualizado automaticamente quando sejam acordadas modificações a qualquer destas disposições na OMC. ]

8 O termo "comercialmente disponíveis" quer dizer que a escolha entre produtos nacionais ou importados é livre e depende apenas de considerações comerciais.

9 Para as finalidades do presente Acordo:

O termo "impostos diretos" significa impostos sobre salários, lucros, juros, rendas, direitos de autor e todas as outras formas de ganho, além de impostos sobre a propriedade de bens imóveis;

O termo "direitos de importação" significa tarifas aduaneiras, direitos aduaneiros e outros tributos que não tenham sido enumerados nesta nota e que sejam aplicados à importação;

O termo "impostos indiretos" significa tributos sobre vendas, consumo, volume de negócio, valor acrescido, franquias, selo, transmissões, estoques e equipamentos, ajustes fiscais na fronteira e todos os impostos além dos que se denominam impostos diretos e direitos de importação;

Por "impostos indiretos sobre etapas anteriores" entendem-se aqueles tributos aplicados sobre bens ou serviços usados direta ou indiretamente no fabrico de um produto;

Por "impostos indiretos cumulativos" entendem-se os tributos que se aplicam em etapas sucessivas, sem que existam mecanismos que permitam descontar posteriormente o imposto, caso os bens ou serviços sujeitos a impostos utilizados numa etapa da produção sejam utilizados em etapa posterior da mesma;

"Remissão" de impostos compreende reembolso ou redução dos impostos;

"Remissão ou devolução" compreende isenção ou diferimento total ou parcial dos direitos de importação.

10 Os Membros reconhecem que o diferimento poderá não constituir subsídio à exportação quando, por exemplo, são percebidos os juros adequados. Os Membros reafirmam o princípio segundo o qual os preços de bens praticados em transações entre empresas exportadoras e compradores estrangeiros controlados pelas primeiras, ou ambos sob o mesmo controle, devem, para fins tributários, ser os mesmos que se praticariam entre empresas independentes umas das outras em condições de livre concorrência. Qualquer Membro pode chamar a atenção de outro para práticas administrativas ou outras que contradigam esse princípio e que resultem em expressiva economia em impostos diretos aplicáveis a transações de exportação. Em tais circunstâncias, os Membros tentarão normalmente resolver suas diferenças pelas vias previstas em tratados bilaterais existentes em matéria fiscal ou por meio de outros mecanismos internacionais específicos, sem prejuízo dos direitos e das obrigações que para os Membros derivam do GATT 1994, entre os quais o direito de consulta criado no período precedente.

O parágrafo (e) não tem por finalidade impedir um Membro de tomar medidas para evitar dupla tributação sobre ganhos de fonte situada no estrangeiro por suas empresas ou pelas empresas de outro Membro.

11 O parágrafo (h) não se aplica a sistemas de impostos sobre valor acrescido nem aos ajustes fiscais de fronteira que se estabeleçam em substituição àquele sistema; o problema de excessiva remissão de imposto sobre valor acrescido é tratado exclusivamente no parágrafo (g).

12 Ou equivalente a ser criado no âmbito da ALCA.

13 Ou órgão equivalente, a ser criado no âmbito da ALCA.
[14 Ou órgão equivalente, a ser criado no âmbito da ALCA]
[15 A ser definido pelas normas de procedimento do “Comitê de Agricultura da ALCA”. Ver nota de rodapé 3.]

               

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