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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Agricultura


(Continuação)

[ ANEXO 12.2.2.1]

[LISTA DE TRANSAÇÕES DE AJUDA ALIMENTAR]

[1.As doações de produtos agrícolas produzidos internamente por parte de um governo ao governo de uma Parte importadora ou a uma organização inter-governamental ou a uma instituição privada, a fim de distribuí-los gratuita e diretamente ao consumidor final do país importador.

2.As doações de produtos agrícolas produzidos internamente por parte de um governo ao governo de uma Parte importadora, ou a uma organização inter-governamental ou a instituição privada, para distribuí-los no país importador mediante sua venda no mercado livre.

3.As doações em dinheiro feitas pelo governo de uma Parte exportadora a uma Parte importadora, com a finalidade específica de adquirir um produto determinado na Parte exportadora.

4.As doações em dinheiro feitas por um governo a uma Parte (ou Partes) fornecedora(as) ou a uma Parte beneficiária com a finalidade específica de adquirir um produto de uma Parte (Partes) exportadora(as) ou de fornecedores locais do país beneficiário, para sua entrega à/na Parte beneficiária em questão.

5.As doações em dinheiro feitas por um governo a uma organização inter-governamental ou a uma instituição privada com a finalidade específica de adquirir produtos no mercado livre (inclusive compras locais), para sua entrega a/em países beneficiários (Partes em desenvolvimento).

6.As transferências de produtos efetuadas de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Programa Mundial de Alimentos.

7.As vendas em moeda do país importador que não sejam transferíveis nem conversíveis em moeda ou mercadorias e serviços que possam ser utilizados pela Parte contribuinte.

8.As vendas em moeda do país importador que seja parcialmente conversível em moeda ou em mercadorias e serviços que possam ser utilizados pela Parte contribuinte.

9.Os empréstimos de produtos agrícolas patrocinados por um governo e que sejam reembolsáveis em espécie.

10.As transações de troca de caráter governamental e não-governamental que não impliquem concessões de preços.

11.As transações de troca não patrocinadas por um governo que impliquem concessões de preços.

12.As vendas em moeda não-conversível que não impliquem concessões de preços. ]

 

[ ANEXO 12.2.2.2]

[1. Define-se com situação de emergência aquela decorrente de desastres naturais ou desastres provocados pelo homem, que aumentem ou contribuam efetivamente para :

a) a limitação do acesso às fontes de alimentos e/ou de renda;

b) a interrupção do fluxo normal de funcionamento do mercado de alimentos;

c) o comprometimento da produção de alimentos.

2. A seguir apresenta-se uma lista ilustrativa de desastres naturais e de desastres causados pelo homem.

a) Desastres naturais: erupções vulcânicas, terremotos, furacões, tornados, tufões, maremotos, dilúvios, inundações, incêndios, pragas e doenças.

b) Desastres causados pelo homem: populações civis e refugiados vítimas de conflitos civis e guerra externa. ]

 

[ ANEXO 13.2.3.1.]

[ [AJUDA INTERNA:] MEDIDAS [ E PRÁTICAS QUE CAUSAM DISTORÇÕES NO COMÉRCIO E NA PRODUÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ]ISENTAS DOS COMPROMISSOS DE [REDUÇÃO] [ ELIMINAÇÃO] [ PARA PAÍSES QUE NÃO SÃO ECONOMIAS MENORES]]

[1. Serviços gerais

As políticas pertencentes a esta categoria envolvem gastos (ou receitas fiscais cessantes) relativas a programas de prestação de serviços ou vantagens à agricultura ou à comunidade rural. Não implicarão pagamentos diretos aos produtores ou às empresas de transformação. Tais programas, entre os quais constam os enumerados na lista a seguir, que não é, porém, exaustiva - cumprirão os critérios gerais mencionados no Artigo 9 da presente Seção e as condições relativas a políticas específicas nos casos indicados abaixo:

a) pesquisa, inclusive pesquisas de caráter geral, pesquisas vinculadas a programas ambientais, e programas de pesquisa relativos a determinados produtos;

b) combate às pragas e doenças, inclusive medidas combate às pragas e doenças tanto de caráter geral quanto relativas a produtos específicos: por exemplo, sistemas de alerta imediata, quarentena e erradicação;

c) serviços de formação, inclusive serviços de formação tanto geral quanto especializada;
d) serviços de divulgação e assessoramento, inclusive fornecimento de meios para facilitar a transferência de informação e dos resultados da pesquisa aos produtores e consumidores;

e) serviços de inspeção, inclusive serviços gerais de inspeção e a inspeção de determinados produtos com vistas à sua saúde, segurança, classificação ou normalização;

f) serviços de comercialização e promoção, inclusive informação de mercado, assessoramento e promoção com relação a determinados produtos mas com exclusão de desembolsos para fins não-especificados que possam ser utilizados pelos vendedores para reduzir seu preço de venda ou conceder um benefício econômico direto aos compradores; e

g) serviços de infra-estrutura, inclusive: redes de fornecimento de eletricidade, estradas e outros meios de transporte, instalações portuárias e de mercado, serviços de abastecimento de água, reservatórios e sistemas de saneamento, e obras de infra-estrutura associadas a programas ambientais. Em todos os casos citados, os desembolsos destinar-se-ão, unicamente, ao fornecimento ou à construção de obras de infra-estrutura e excluirão o fornecimento subsidiado de instalações para a exploração agrícola que não sejam para a ampliação das redes de serviços públicos de disponibilidade geral. Não incluirão, igualmente, subsídios relativos aos insumos ou gastos de exploração, nem tarifas de usuários preferenciais.]

[2. Constituição de estoques públicos com vistas à segurança alimentar1

O gasto (ou as receitas fiscais cessantes) relacionado à acumulação e manutenção de estoques de produtos que formem parte integrante de um programa de segurança alimentar estabelecido na legislação nacional poderá incluir ajuda governamental para o armazenamento de produtos pelo setor privado como parte do programa.

O volume e a acumulação de estoques atenderão a objetivos preestabelecidos e relacionados, unicamente, à segurança alimentar. O processo de acumulação e colocação dos estoques será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de produtos alimentícios pelo governo realizar-se-ão a preços correntes do mercado e as vendas de produtos procedentes dos estoques de segurança alimentar serão efetuados a em preço não inferior ao preço corrente do mercado interno para o produto e a qualidade em questão.]

[3. Ajuda alimentar interna2 ]

[3.1 O gasto (ou as receitas fiscais cessantes) relativo à prestação de ajuda alimentar interna a setores necessitados da população.
O direito a receber a ajuda alimentar estará sujeito a critérios claramente definidos, relativos aos objetivos em matéria de nutrição. Tal ajuda será prestada sob a forma de abastecimento direto de produtos alimentícios aos interessados ou de disponibilização de meios que permitam aos beneficiários comprar produtos alimentícios a preços de mercado ou a preços subsidiados. As compras de produtos alimentícios pelo governo realizar-se-ão a preços correntes do mercado, e o financiamento e administração da ajuda serão transparentes.]

[3.2. A parte que estabelecer um programa de ajuda alimentar interna, em conformidade com o parágrafo 4 do anexo 2 do Acordo sobre Agricultura, que forma parte do acordo da OMC, assegurar-se-á, mediante os instrumentos que julgue necessários, que os benefícios desse programa sejam recebidos somente pelos consumidores dessa parte.]

[3.3. A pedido de uma parte, celebrar-se-ão consultas para assegurar o cumprimento do previsto no parágrafo 3.2.]

[4. Pagamentos diretos aos produtores]

[A definir.]

[5. Apoio às receitas desvinculadas da produção]

[A definir.]

[6. Participação financeira do governo nos programas de seguro de receitas e de rede de segurança das receitas]

[A definir]

[7. Pagamentos (efetuados diretamente ou mediante a participação financeira do governo nos planos de seguro das colheitas) a título de socorro em casos de desastres naturais

a) O direito de receber esses pagamentos originar-se-á, unicamente, prévio reconhecimento oficial por parte das autoridades governamentais de que ocorreu ou está ocorrendo um desastre natural ou outro fenômeno semelhante (por exemplo, surtos de doenças, infestação por pragas, acidentes nucleares ou guerra no território do Membro em questão) e estará determinado por um prejuízo na produção superior a 30 por cento da produção média do triênio anterior ou de uma média trienal dos cinco anos precedentes dos quais tenham sido excluídos o de maior e o de menor produção.

b) Os pagamentos efetuados em virtude de um desastre aplicar-se-ão, unicamente, aos prejuízos em receitas, cabeças de gado (inclusive os pagamentos relacionados ao tratamento veterinário dos animais), terras ou outros fatores de produção, decorrentes do desastre natural em questão.

c) Os pagamentos não compensarão mais do que o custo total de substituição dos referidos prejuízos e não será imposto nem especificado o tipo ou a quantidade da futura produção.

d) Os pagamentos efetuados durante um desastre não ultrapassarão o nível necessário para prevenir ou aliviar prejuízos posteriores definidos no critério descrito no inciso b) acima.

e) Quando um produtor receber, no mesmo ano, pagamentos em virtude do disposto no presente parágrafo e no parágrafo 6 (programas de seguro das receitas e de rede de segurança das receitas), o total de tais pagamentos será inferior a 100 por cento do prejuízo total do produtor.]

[8. Assistência para o reajuste estrutural prestada mediante programas de aposentadoria para produtores

a) O direito de receber esses pagamentos determinar-se-á em função de critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar a aposentadoria de pessoas dedicadas à produção agrícola comercializável ou sua passagem para atividades não-agrícolas.

b) Os pagamentos estarão condicionados à exigência de que os beneficiários afastem-se da produção agrícola comercializável de maneira total e definitiva.]

[9. Assistência para o reajuste estrutural prestada mediante programas de retirada de recursos da produção. Por definir.]

[10. Assistência para o reajuste estrutural prestada mediante ajuda para investimentos

a) O direito de receber esses pagamentos determinar-se-á em função de critérios claramente definidos em programas governamentais destinados a prestar assistência para a reestruturação financeira ou física das operações de um produtor em resposta a desvantagens estruturais objetivamente demonstradas. O direito de beneficiar-se desses programas poderá fundamentar-se, igualmente, em um programa governamental claramente definido de re-privatização das terras agrícolas.

b) O montante desses pagamentos em um ano específico não estará relacionado ao, nem estará fundamentado no, tipo ou volume da produção (inclusive o número de cabeças de gado) realizada pelo produtor em qualquer ano posterior ao período de base, exceto no que diz respeito ao critério e) abaixo.

c) O montante dos pagamentos em um ano específico não estará relacionado aos, nem estará fundamentado nos, preços internos ou internacionais aplicáveis a uma produção levada a cabo em qualquer ano posterior ao período de base.

d) Os pagamentos serão efetuados somente durante o período necessário à realização do investimento ao qual estejam relacionados.

e) Os pagamentos não implicam a imposição nem a designação, de modo algum, dos produtos agropecuários que tenham que ser produzidos pelos beneficiários, exceto o requisito de não produzir um determinado produto.

f) Os pagamentos limitar-se-ão ao montante necessário para compensar a desvantagem estrutural.]

[11. Pagamentos no âmbito de programas ambientais [Por definir]]

[a) O direito de receber esses pagamentos determinar-se-á como parte de um programa governamental ambiental ou de conservação claramente definido e dependerá do cumprimento de condições específicas estabelecidas no programa governamental, inclusive de condições relacionadas aos métodos de produção ou aos insumos.

b) O montante do pagamento limitar-se-á aos gastos extraordinários ou à perda de receitas decorrentes do cumprimento do programa governamental.]

[12. Pagamentos no âmbito de programas de assistência regional

a) O direito de receber esses pagamentos estará circunscrito aos produtores de regiões desfavorecidas. Cada uma dessas regiões deverá ser uma zona geográfica contínua, claramente designada, com uma identidade econômica e administrativa passível de ser definida, considerada desfavorecida com base em critérios imparciais e em objetivos claramente enunciados em uma lei ou regulamento que indiquem que as dificuldades da região decorrem de circunstâncias não meramente temporárias.

b) O montante desses pagamentos em um ano específico não estará relacionado ao, nem estará fundamentado no, tipo ou volume da produção (inclusive o número de cabeças de gado) realizada pelo produtor em qualquer ano posterior ao período de base, exceto no caso de se buscar reduzir essa produção.

c) O montante desses pagamentos em um ano específico não estará relacionado aos, nem fundamentado nos, preços internos ou internacionais aplicáveis a uma produção realizada em qualquer ano posterior ao período de base.

d) Os pagamentos estarão disponíveis, unicamente, aos produtores das regiões com direito aos mesmos, mas não o estarão em geral para todos os produtores estabelecidos nessas regiões.

e) Quando estejam relacionados a fatores de produção, os pagamentos serão efetuados em base a uma taxa decrescente acima de um patamar estabelecido para o fator em questão.

f) Os pagamentos limitar-se-ão aos gastos extraordinários ou às perdas de receitas relativos à produção agrícola realizada na região designada. ]

[ As ajudas internas aplicadas em conformidade com os termos dos parágrafos 2, 3 e 11, estarão sujeitas a um nível de minimis (por definir).]

 

[ ANEXO 13.2.4.3

CRONOGRAMA ILUSTRATIVO DA REDUÇÃO DE “MEDIDA GLOBAL DE AJUDA” NA ALCA
Milhões de US$

Base Downpayment
MGA 50% Ano I Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Ano 7 Ano 8 Ano 9 Ano 10
Argentina 79,60 39,80 35,82 31,84 27,86 23,88 19,90 15,92 11,94 7,96 3,98 -
Brasil 912,00 456,00 410,40 364,80 319,20 273,60 228,00 182,40 136,80 91,20 45,60 0
Canadá 4.301,00 2.150,50 1.935,45 1.720,40 1.505,35 1.290,30 1.075,25 860,20 645,15 430,10 215,05 0
Colômbia 345,00 172,50 155,25 138,00 120,75 103,50 86,25 69,00 51,75 34,50 17,25 0
C. Rica 16,00 8,00 7,20 6,40 5,60 4,80 4,00 3,20 2,40 1,60 0,80 0
EUA 19.103,00 9.551,50 8.596,35 7.641,20 6.686,05 5.730,90 4.775,75 3.820,60 2.865,45 1.910,30 955,15 0
México 8.387,00 4.193,50 3.774,15 3.354,80 2.935,45 2.516,10 2.096,75 1.677,40 1.258,05 838,70 419,35 0
Venezuela 1.131,00 565,50 508,95 452,40 395,85 339,30 282,75 226,20 169,65 113,10 56,55 0

Fonte: Seção I, Parte IV de Listas de Compromissos na OMC ]

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[1 Para os fins do parágrafo 2 do presente Anexo, considerar-se-á que os programas governamentais de constituição de estoques com vistas à segurança alimentar em países em desenvolvimento que sejam aplicados de forma transparente e sejam desenvolvidos em conformidade com critérios ou diretrizes objetivos publicados oficialmente, estão conformes as disposições deste parágrafo, inclusive os programas em virtude dos quais sejam adquiridos e liberados a preços administrados estoques de produtos alimentícios com vistas à segurança alimentar, sempre e quando seja levada em conta na MGA, a diferença entre o preço de aquisição e o preço de referência exterior.]

[2 Para os fins dos parágrafos 2 e 3 do presente Anexo, considerar-se-á que o fornecimento de produtos alimentícios a preços subsidiados a fim de satisfazer, regularmente, a preços razoáveis, as necessidades alimentares de setores pobres da população urbana e rural dos países em desenvolvimento, está em conformidade com as disposições deste parágrafo.]

               

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