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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Subsídios, Antidumping e Direitos Compensatórios


[[PARTE I]
[DAS MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS]]


[[ARTIGO 1]
[DISPOSIÇÕES GERAIS]]


[1.1 N [ As Partes somente poderão iniciar procedimentos de investigação, [exames] e aplicar direitos antidumping [e compensatórios quando for o caso], sobre mercadorias de outra Parte, quando a autoridade investigadora do país importador tenha agido em plena conformidade com as disposições estipuladas no presente Capítulo.

1.2 [Para os fins do parágrafo 1 anterior] [Para tudo aquilo que não estiver expressamente contemplado no presente Capítulo], o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 da Organização Mundial do Comércio [ou o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC quando for o caso,][e a respectiva legislação de cada Parte], aplicar-se-ão, suplementarmente, a todos os procedimentos de investigação e aplicação de direitos antidumping, sempre e quando suas disposições sejam compatíveis com o presente capítulo.]]

[1. N [- Salvo disposições em contrário deste Capítulo, o Acordo de Marrakech, pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio, e qualquer outro acordo subseqüente a ele, orientarão os direitos e obrigações das Partes no referente a subsídios e à aplicação de direitos antidumping e compensatórios.]]

[[ARTIGO 2]
[DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DUMPING]]


[2.1 [ Para os fins do presente Acordo Para os fins do presente Capítulo] considerar-se-á que um produto é objeto de dumping, ou seja, que é introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, quando seu preço de exportação, ao ser exportado de um país para outro, for menor do que o preço comparável, no decorrer de operações comerciais normais, de um produto semelhante destinado ao consumo no país exportador.]

[2.2 [Para os fins da determinação do valor normal,] quando o produto semelhante não for vendido no decorrer de operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, devido [a uma situação especial do mercado ou] ao baixo volume de vendas no mercado interno do país exportador, tais vendas não permitam uma comparação adequada, a margem de dumping será determinada mediante a comparação com um preço comparável do produto semelhante quando este for exportado para um terceiro país apropriado, sempre e quando esse preço seja representativo [ ou Unicamente naqueles casos em que não existam preços para terceiros países, ou que os referidos preços não sejam representativos, a margem de dumping será determinada mediante a comparação] com o custo de produção no país de origem mais uma quantia razoável por conceito de gastos administrativos, de venda e de caráter geral [ bem como a título de lucros.]]

[Para os fins do presente parágrafo, no momento de determinar um montante razoável a título de lucros, utilizar-se-á a margem de receitas brutas obtidas pelo exportador na atividade produtiva que se está examinando, no decorrer de operações comerciais normais e em condições de mercado competitivas. Entende-se por condições de mercado competitivas, a existência de mais de uma empresa no mercado pertinente do produto que se investiga, ou a inexistência de barreiras substanciais de acesso para a concorrência.]

[2.2.1 As vendas do produto semelhante no mercado interno do país exportador ou as vendas para um terceiro país a preços inferiores aos custos unitários (fixos e variáveis) de produção1, mais os gastos administrativos, de venda e de caráter geral, poderão ser consideradas como não tendo sido realizadas no decorrer de operações comerciais normais por razões de preço e poderão não ser levadas em conta no cálculo do valor normal unicamente se as autoridades determinarem que essas vendas foram efetuadas durante um período prolongado, em quantidades2 substanciais e a preços que não permitam recuperar todos os custos em um prazo razoável. Se os preços inferiores aos custos unitários no momento da venda forem superiores aos custos unitários médios ponderados, correspondentes ao período objeto da investigação, considerar-se-á que esses preços permitem recuperar os custos em um prazo razoável.

[2.2.2 Para os fins do parágrafo 2, [não poderá ser acrescentado nenhum montante por conceito de lucros e] os montantes por conceito de gastos administrativos, de venda e de caráter geral, [bem como por conceito de lucros,] estarão baseados em dados reais relacionados à produção e venda do produto semelhante no decorrer de operações comerciais normais, realizadas pelo exportador ou pelo produtor que está sendo objeto da investigação. Quando não for possível determinar tais montantes dessa maneira, eles poderão ser determinados com base:

i) nos montantes reais gastos e obtidos pelo exportador ou pelo produtor em questão com a produção e as vendas da mesma categoria geral de produtos no mercado interno do país de origem;

ii) na média ponderada dos montantes reais gastos e obtidos por outros exportadores ou produtores sujeitos à investigação relativos à produção e às vendas do produto semelhante no mercado interno do país de origem;

[ iii) em qualquer outro método razoável, sempre e quando a quantia por conceito de lucros estabelecida desse modo não exceda o lucro obtido normalmente por outros exportadores ou produtores nas vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.]

[2.2.1.1 Para os fins do parágrafo 2, os custos calcular-se-ão normalmente com base nos registros do exportador ou do produtor objeto da investigação, sempre que tais registros estejam em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos do país exportador e espelhem razoavelmente os custos associados à produção e à venda do produto em questão. As autoridades levarão em consideração todas as provas disponíveis de que a alocação de custos foi adequada, inclusive as apresentadas pelo exportador ou produtor no transcurso da investigação, sempre e quando essas alocações sejam utilizadas tradicionalmente pelo exportador ou produtor, sobretudo com relação ao estabelecimento de períodos de amortização e depreciação adequados e deduções por conceito de gastos de capital e outros custos de desenvolvimento. A menos que já tenham sido considerados nas alocações de custos mencionadas nessa alínea, os custos serão devidamente ajustados de modo a levar em conta as rubricas de gastos não recorrentes que beneficiem a produção futura e/ou atual, ou de modo a levar em conta as circunstâncias em que os custos correspondentes ao período objeto da investigação foram afetados por operações de lançamento da produção. [ O valor normal será determinado com base nos custos representativos das condições normais de operação e não com base nos custos afetados por acontecimentos aleatórios. Os custos deverão ser ajustados adequadamente de modo a levar em conta as práticas comerciais normalmente aceitas naquelas circunstâncias em que as economias estejam em vias de aplicar um programa de ajuste estrutural ou recuperando-se do impacto de um desastre natural.]]

[2.3 Quando não exista preço de exportação, ou quando, na opinião da autoridade competente, o preço de exportação não for confiável devido à existência de uma parceria ou de um acordo compensatório entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação poderá ser reconstituído com base no preço dos produtos importados quando forem revendidos pela primeira vez a um comprador independente [ unicamente se ficar demonstrado que a referida relação afeta o preço de exportação] ou, se os produtos não forem revendidos a um comprador independente ou não forem revendidos no mesmos estado em que foram importados, com base em uma determinação razoável das autoridades.]

[2.3 N [ Os preços de exportação não poderão ser reconstituídos, a não ser que a autoridade investigadora tenha determinado que não existe preço de exportação ou que o preço de exportação não é confiável devido à existência de uma parceria ou um acordo compensatório entre o exportador e o importador ou um terceiro. A autoridade investigadora apresentará razões pormenorizadas que apóiem essa determinação.]]

[2.4 Deverá ser efetuada uma comparação eqüitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Essa comparação será efetuada no mesmo nível comercial, normalmente o nível "ex-fábrica", e com base nas vendas efetuadas em datas o mais próximas possível. [ A fim de que a comparação entre ambos os preços seja considerada eqüitativa, realizar-se-ão os ajustes correspondentes em virtude Levar-se-á devidamente em conta, em cada caso, de acordo com suas circunstâncias particulares] das diferenças que influenciem a possibilidade de comparação dos preços, entre outras as diferenças nas condições de venda, [ gravames à importação e outros impostos indiretos], as de tributação, as diferenças nos níveis comerciais, nas quantidades e nas características físicas, e quaisquer outras diferenças que, comprovadamente, influenciem a possibilidade de comparação dos preços [tais como transporte e armazenamento, seguro, descarga e custos acessórios, embalagem, crédito, custos pós-venda do produto, comissões pagas e conversões monetárias. [Esses ajustes serão calculados levando em consideração os dados correspondentes ao período de investigação.]

[ Nos casos de reconstituição do valor normal, não serão computados os impostos indiretos que, comprovadamente, incidam sobre os insumos, a fim de garantir uma comparação eqüitativa com o preço de exportação, já que este não os inclui. 

Nos casos [ de reconstituição do preço de exportação] previstos no parágrafo 3 [ do Artigo 2 do Acordo Antidumping da OMC] deverão ser levados em conta, igualmente, os gastos, inclusive os direitos e impostos, incorridos entre a importação e a revenda, bem como os lucros correspondentes. Quando, nesses casos, tenha sido afetada a possibilidade de comparação dos preços, as autoridades estabelecerão o valor normal em um nível comercial equivalente ao correspondente ao preço de exportação reconstituído ou levarão devidamente em conta os elementos permitidos pelo presente parágrafo. As autoridades indicarão às partes [interessadas afetadas] qual a informação necessária para garantir uma comparação eqüitativa, e não lhes exigirá um nível de comprovação que não seja razoável. 

[2.4.2 Sob reserva das disposições do parágrafo 4 que regem a comparação eqüitativa, a existência de margens de dumping durante a etapa de investigação deverá ser estabelecida [normalmente unicamente] com base em uma comparação entre a média ponderada do valor normal e a média ponderada dos preços de todas as transações de exportação comparáveis, ou mediante uma comparação entre o valor normal e os preços de exportação, transação por transação. [Um valor normal, estabelecido com base na média ponderada, poderá ser comparado com os preços de transações individuais de exportação se as autoridades constatarem preços de exportação significativamente diferentes entre os vários compradores, regiões ou períodos, e se existir uma explicação de por que essas diferenças não podem ser levadas devidamente em conta mediante uma comparação entre médias ponderadas, ou transação por transação.] [ - O “zeroing” não será utilizado no cálculo da margem de dumping.]]

[2.8N [ Nos casos em que as importações investigadas decorram de licitações ou de contratos de longo prazo, poder-se-ão considerar como elementos de prova para fins de determinação da margem de dumping, sempre e quando a definição dos mesmos não se contraponha às estabelecidas na legislação vigente, os seguintes fatores: a) no caso do valor normal, as condições estabelecidas pelo edital e o preço de adjudicação no país exportador em questão; b) no caso do preço de exportação, as condições estabelecidas no edital e os preços de adjudicação decorrentes da licitação.]]

[2.9N [ Para os fins da determinação das margens de dumping, o período objeto da investigação para a determinação do dumping] [ compreenderá, normalmente, os doze meses mais próximos à data de abertura da referida investigação. Em casos excepcionais, o referido prazo poderá ser menor, porém nunca inferior a seis meses.] [ deverá ser, normalmente, de 12 meses e em caso algum inferior a 6 meses e, normalmente, deverá incluir os dados mais recentes disponíveis antes do início da investigação] [ compreenderá um lapso de tempo que cubra as importações realizadas durante um período de, pelo menos, seis meses anteriores ao início da investigação e não compreenderá importações realizadas dois anos antes da data na qual seja apresentada a solicitação de início da investigação. Somente em casos excepcionais, a autoridade investigadora poderá aceitar um período diferente, quando o ciclo produtivo do bem semelhante assim o determinar.] [ O período de análise das vendas abaixo do custo e o período de investigação sobre a existência de dumping deverão, normalmente, em uma investigação particular, coincidir. Nos casos em que o referido período não coincida, as autoridades deverão explicar as razões que justifiquem a adoção de um período diferente.]]

[[ARTIGO 3]
[DETERMINAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO]]

[3.1 A determinação de existência de dano será baseada em provas positivas e compreenderá um exame objetivo: a) do volume das importações que são objeto de dumping e de seu efeito nos preços de produtos semelhantes no mercado interno e b) do impacto dessas importações sobre os produtores nacionais de tais produtos. [Para tanto, não será permitido, nem considerado como objetivo, um exame que se fundamente na utilização de estatísticas sobre grupos agregados de produtos dentro dos quais se encontre o produto semelhante sujeito à investigação.]]

[3.2 No tocante ao volume das importações que são objeto de dumping, a autoridade investigadora levará em conta se houve um aumento significativo das mesmas, em termos absolutos [ e ou] com relação à produção ou ao consumo da Parte importadora. No referente ao efeito das importações sujeitas ao dumping sobre os preços, a autoridade investigadora examinará se houve um significativo subfaturamento dos preços dessas importações em comparação com o preço de um produto semelhante da Parte importadora, ou se o efeito de tais importações é, no caso, baixar substancialmente os preços, ou impedir uma subida substantiva dos mesmo, o que, de outra forma, teria acontecido. Nenhum desses fatores, isoladamente, nem vários deles juntos bastarão, necessariamente, para obter uma orientação decisiva. [Nos casos de produtos exportados por economias pequenas, a autoridade investigadora dará por concluída uma investigação quando o preço das importações que são objeto de dumping no país de importação não for inferior ao preço do produto semelhante no país de importação.]]

[3.3 Quando as importações de um produto procedentes de mais de um país, sejam objeto, simultaneamente, de investigações antidumping, a autoridade investigadora somente poderá avaliar, em conjunto, os efeitos dessas importações se determinar que a) a margem de dumping estabelecida com relação às importações de cada país fornecedor é mais do que de minimis, conforme a definição desse termo no parágrafo do artigo, e o volume das importações procedentes de cada país não é insignificante e b) é apropriada a avaliação conjunta dos efeitos das importações à luz das condições de concorrência entre os produtos importados e o produto nacional semelhante3. [ O exame das condições de concorrência entre os produtos importados e o produto nacional semelhante deverá considerar cuidadosamente a situação quando as importações de países com grandes participações de mercado forem examinadas juntamente com aquelas de países com pequena participação, a fim de excluir estes últimos da aplicação, tendo em vista que não contribuem para o dano.] [ Para os fins da determinação da existência de dano, nenhuma autoridade investigadora de uma Parte poderá avaliar conjuntamente os efeitos das importações provenientes de uma economia pequena.]]

[3.4 O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre o setor da indústria nacional em questão incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos relevantes que influenciem a situação desse setor da indústria, inclusive a queda real e potencial das vendas, os lucros, o volume de produção, a participação no mercado, a produtividade, a rentabilidade dos investimentos ou a utilização da capacidade; os fatores que afetem os preços internos; a magnitude da margem de dumping; os efeitos negativos reais ou potenciais no fluxo de caixa ("cash flow"), os estoques, o emprego, os salários, o crescimento, a capacidade de reunir capital ou o investimento. Essa enumeração não é exaustiva, e nenhum desses fatores isoladamente nem vários deles juntos bastarão, necessariamente, para obter uma orientação decisiva. [ Para a determinação da existência de um dano importante, será necessário que, em circunstâncias normais, o setor da indústria nacional esteja sofrendo prejuízos durante o período denunciado. A determinação de dano importante ou de ameaça de dano importante nos casos em que existirem receitas positivas poderá constituir uma exceção, sempre que seja justificada em termos das circunstâncias especiais desse setor da indústria nacional.]]

[3.5 [ Para que seja procedente a imposição de medidas antidumping [ ou compensatórias] será preciso demonstrar que, em decorrência do dumping [ ou dos subsídios] mencionados nos parágrafos 2 e 4, as importações sujeitas ao dumping [ ou subsidiadas] [ causam dano são a causa principal ou dominante do dano provocado ao setor da indústria nacional] nos termos do presente Acordo. A demonstração de uma relação causal entre as importações que são objeto de dumping e o dano ao setor da indústria nacional fundamentar-se-á no exame de todas as provas pertinentes de que disponham as autoridades. Estas examinarão, igualmente, quaisquer outros fatores de que tenham conhecimento, além das importações que são objeto de dumping, que também prejudiquem o setor da indústria nacional, e os danos causados por esses outros fatores não deverão ser atribuídos às importações objeto de dumping. Dentre esses possíveis fatores estão o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da demanda ou as variações estruturais do consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais e a concorrência entre uns e outros, a evolução da tecnologia e os resultados da atividade exportadora e a produtividade do setor da indústria nacional.]

[3.7 A determinação da existência de uma ameaça de dano importante fundamentar-se-á [ em uma prova indicial] em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas [ e o dano deverá ser iminente]. Mudanças nas circunstâncias, que ocasionariam uma situação na qual o dumping poderia causar um dano, deverão ser claramente previstas e iminentes. Ao buscar determinar a existência de uma ameaça de dano importante, as autoridades deverão considerar, dentre outros, os seguintes fatores:

i) um significativo aumento das importações objeto de dumping no mercado interno que indique a probabilidade de que aumentem substancialmente as importações;

ii) uma significativa capacidade livremente disponível do exportador ou um sensível ou iminente aumento da mesma que indique a probabilidade de um crescimento substancial das exportações que são objeto de dumping para o mercado da Parte importadora, levando em conta a existência de outros mercados de exportação que possam absorver a possível elevação das exportações;

iii) o fato de as importações serem realizadas a preços que acarretarão a baixa dos preços internos ou conterão sua elevação substancial, e que provavelmente farão aumentar a demanda de novas importações;

iv) os estoques do produto sujeito à investigação.

[ v) o aumento significativo, em termos absolutos, das importações objeto de dumping no mercado interno,

vi) a existência de capacidade ociosa no setor da indústria nacional

vii) o aumento de estoques do produto objeto da investigação, no setor da indústria nacional.]

[ v) A fim de determinar a existência de uma ameaça de dano importante, será necessário que, normalmente, o setor da indústria nacional esteja sofrendo prejuízos no período denunciado. A determinação de dano importante ou de ameaça de dano importante quando existirem receitas positivas poderá ser uma exceção, sempre que seja justificada devido a circunstâncias especiais desse setor da indústria nacional.]

Nenhum desses fatores, isoladamente, será necessariamente suficiente para obter uma orientação decisiva, mas todos eles juntos indicarão a iminência de novas exportações a preços de dumping, o que, a menos que sejam adotadas medidas de proteção, acarretará um dano importante.]

[3.9 N [ Nas investigações que envolvam produtos cuja venda seja, total ou parcialmente, realizada por meio de licitações, as autoridades investigadoras poderão considerar, para os fins do cálculo do consumo aparente do país importador, as datas de adjudicação das licitações como datas de venda efetiva do produto em questão. Nesse caso, o produto objeto da licitação será considerado, para fins de análise de dano, como efetivamente vendido ou importado na data de adjudicação]]

[3.10 N [ Para os fins da determinação do dano, o período objeto da investigação para a determinação do dano em uma investigação antidumping, ou sobre direitos compensatórios, [deverá ser, geralmente, de 3 anos e deverá, normalmente, incluir os dados mais recentes disponíveis antes do inicio da investigação, bem como a totalidade do período sujeito à investigação para a determinação do dumping.] [ - não deverá ser inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o período da investigação da existência de dumping ou do montante do subsídio.] [A fim de garantir a transparência dos procedimentos, os períodos referidos no parágrafo anterior deverão constar do ato de abertura da investigação e da notificação pertinente às partes e Governos interessados.] Além disso, no caso em que o período para a obtenção dos dados necessários à determinação de dano, em uma investigação específica, estipulado pela autoridade investigadora, seja diferente do previsto no primeiro parágrafo, deverão ser incluídas no aviso público ou no relatório pertinente as razões que justificam tal diferença.]]

[[ARTIGO 4]
[DEFINIÇÃO DE SETOR DA INDÚSTRIA NACIONAL]]


[4.1 Para os fins do presente [Acordo Capítulo], a expressão "setor da indústria nacional" será entendida no sentido de compreender [ o conjunto dos produtores nacionais de produtos semelhantes a totalidade dos produtores domésticos do produto semelhante], ou [ quando isso não for possível,] aqueles dentre eles cuja produção conjunta represente uma proporção importante da produção nacional total dos referidos produtos. Não obstante: …]

[4.2 Quando a interpretação de "setor da indústria nacional" referir-se aos produtores de uma determinada zona, ou seja, a um mercado conforme a definição do parágrafo 1, inciso ii) [ do Artigo 4 do Acordo Antidumping ou Artigo 16 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC], os direitos antidumping [ ou compensatórios] somente incidirão sobre os produtos em questão que sejam consignados a essa zona para consumo final. Quando o direito constitucional da Parte importadora não permitir a incidência de direitos antidumping nessas condições, a Parte importadora poderá impor os direitos antidumping sem limitações somente se: a) foi [ dada feita] aos exportadores [uma proposta de compromisso de preços e foram dadas oportunidades adequadas para a realização de consultas a oportunidade de deixar de exportar a preços de dumping para a zona em questão ou de dar garantias nos termos do artigo 8 e não foram dadas, prontamente, garantias suficientes para tanto], e se b) não for possível impor os referidos direitos apenas sobre os produtos de determinados produtores que abastecem a zona em questão.]

[4.3 Quando dois ou mais países alcançarem, [ em conformidade com as disposições do inciso a) do parágrafo 8 do artigo XXIV do GATT de 1994,] um grau de integração tal que apresentem características de um só mercado unificado, considerar-se-á que o setor da indústria de toda a zona integrada constitui o setor da indústria nacional.

[[ARTIGO 5]
[INÍCIO E PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO]]

[5.4 Não se iniciará uma investigação [em conformidade com o parágrafo 1] se as autoridades não determinarem, baseando-se na análise do grau de apoio ou de oposição à solicitação apresentada pelos produtores nacionais do produto semelhante, que a solicitação foi efetuada pelo setor da indústria nacional ou em seu nome. A solicitação será considerada como tendo sido efetuada "pelo setor da indústria nacional ou em nome dele" quando for apoiada por produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50 por cento da produção total do produto semelhante. [ produzido pela parte do setor da indústria nacional que manifeste seu apoio ou sua oposição à solicitação. Não obstante, não se iniciará nenhuma investigação quando os produtores nacionais que apóiem expressamente a solicitação representarem menos de 25 por cento da produção total do produto semelhante produzido pelo setor da indústria nacional.]]

[5.5 [ A menos que tenha sido a tomada a decisão de iniciar una investigação, Previamente à declaração da abertura de uma investigação] as autoridades [evitarão deverão evitar] toda publicidade sobre a solicitação de abertura de uma investigação. [Em particular, nenhuma autoridade investigadora poderá realizar investigações ou audiências preliminares previamente à declaração oficial de abertura de uma investigação.] Não obstante, após receber uma solicitação devidamente documentada e [ antes] [ previamente] [ pelo menos sete dias úteis antes] [ de proceder ao início da investigação] [ à declaração de abertura de uma investigação] [ de emitir o anúncio formal mediante o qual será aberta uma investigação], as autoridades notificarão ao governo da Parte exportadora interessada. [ As autoridades deverão notificar ao governo da Parte exportadora o recebimento de uma solicitação devidamente documentada.] [A referida notificação deverá ser enviada à representação diplomática da Parte exportadora e esta deverá indicar o produto objeto da solicitação e a data na qual foi apresentada a solicitação, bem como deverá conter a informação que permita identificar os produtores nacionais solicitantes e os produtores e/ou exportadores estrangeiros, bem como deverá indicar a data prevista para a abertura da investigação.]]

[5.6 Se, em circunstâncias especiais, a autoridade competente decidir iniciar uma investigação, [por dumping ou subsídios], sem ter recebido uma solicitação escrita do setor da indústria nacional ou em nome dele pedindo o início da referida investigação, somente a levará adiante se obtiver provas suficientes [ de que a indústria ou setor da indústria nacional não tem possibilidade de se organizar e apresentar uma petição nesse sentido à autoridade competente, bem como uma prova indicial] de dumping [ou subsídios], ou de dano e uma relação causal [conforme o indicado no parágrafo 2], que justifiquem o início de uma investigação.]

[5.8 A autoridade competente recusará uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 1 e concluirá a investigação sem demora tão logo se certificar de que não existem provas suficientes de dumping, [ subsídios] ou de dano que justifiquem a continuação do procedimento. 
[No caso de produtos exportados por economias pequenas] [ou quando existam provas razoáveis de que o suposto subsídio é uma medida governamental de assistência, quer direta ou indireta, para promover o desenvolvimento rural, melhorar a capacidade produtiva ou diversificar os investimentos nas economias pequenas da ALCA.] Nos casos em que a autoridade determinar que a margem de dumping é de minimis, ou que o volume das importações reais ou potenciais objeto de dumping ou o dano são insignificantes, será imediatamente encerrada a investigação. [Para os fins anteriormente citados] considerar-se-á de minimis a margem de dumping quando esta for inferior a [ 2% 5%], expressada como porcentagem do preço de exportação. [Outrossim, Normalmente] considerar-se-á insignificante o volume das importações objeto de dumping quando ficar determinado que as importações procedentes [um determinado país de uma economia pequena] representam menos de [3%] [ 10%] [ 7%] das importações do produto semelhante na Parte importadora, exceto se os países que, individualmente, representarem menos de [ 3%] [ 10%] [7%] das importações do produto semelhante na Parte importadora representem, em conjunto, mais de [ 7%] [ 15%] por cento dessas importações.4 [ O dano é insignificante se o volume das importações objeto de dumping representar menos de 5% do mercado interno.]]

[5.11 N [ Durante um prazo de 12 meses, contado a partir da data de uma decisão final que julgar improcedente a imposição de um direito antidumping, não se iniciará nenhuma nova investigação sobre o mesmo produto, exceto se pelo menos [75] por cento do setor da indústria nacional solicitarem a referida nova abertura.]]

[5.12 N [A autoridade deverá dar por concluída imediatamente a investigação, sem a imposição de direitos antidumping, nos casos em que a investigação se prolongar para além de um prazo de 12 meses, contado a partir da data da declaração de abertura da investigação.]]

[5.13 N [ Nos casos em que uma parte do setor da indústria nacional, que apoiou o início da investigação, desistir da mesma, para que o procedimento prossiga será necessário que a parte que não desistiu cumpra os requisitos de representatividade exigidos no momento da abertura da investigação. A desistência por parte da totalidade dos denunciantes pode acarretar multas no caso em que a autoridade determinar que a acusação foi uma distorção intencional do mercado de importação.]

[5.14 N [ 1. As Partes assegurarão o direito dos solicitantes de desistirem em qualquer momento da solicitação de investigação.

2. Se ocorrer uma desistência uma vez iniciada a investigação, a autoridade investigadora notificará o fato aos demais solicitantes. Quando os solicitantes que não desistirem representarem menos de 50 por cento da produção nacional, considerar-se-á concluída a investigação, e notificar-se-á às partes interessadas. A investigação não poderá continuar em circunstância alguma.]]

[[ARTIGO 6]
[PROVAS]]

[6.1.2 Salvo disposições em contrário quanto à proteção da informação de caráter confidencial, as [ cópias da versão pública de cada um dos relatórios, documentos e ] provas apresentadas por escrito por uma parte interessada [serão colocadas imediatamente à disposição serão fornecidas oportunamente de] às demais partes interessadas que participem da investigação.]

[6.2 Durante toda a investigação antidumping, todas as partes interessadas terão plena oportunidade de defender seus interesses. Para tanto, as autoridades darão a todas as partes interessadas, prévia solicitação, a oportunidade de reunirem-se com aquelas partes que tenham interesses contrários para que possam ser expostas teses opostas e argumentos refutatórios. [ A data de celebração da audiência será notificada às partes interessadas com pelo menos 15 dias úteis de antecedência. Durante a realização da audiência Ao proporcionar essa oportunidade] será levada em conta a necessidade de salvaguardar o caráter confidencial da informação e a conveniência das partes. Nenhuma parte estará obrigada a assistir a uma reunião, e sua ausência não será prejudicial à sua causa. As partes interessadas terão também direito, prévia justificação, a apresentar outras informações oralmente.]

[6.3 As autoridades [ somente] levarão em consideração a informação apresentada oralmente para os fins do parágrafo 2 [e outros documentos referentes às informações e aos argumentos fornecidos durante a investigação, se estes forem apresentados reproduzidos a seguir] por escrito [ nos 10 dias úteis que se seguirem à celebração da audiência pública] e as colocarão à disposição das demais partes interessadas [, conforme o estabelecido no inciso 1.2.]]

[6.4 As autoridades [ sempre que possível,] darão [ no momento oportuno] a todas as partes interessadas [ a] a oportunidade [ adequada] de examinarem toda a informação [ pertinente pública] para a apresentação de seus argumentos, [ que não seja confidencial conforme os termos do parágrafo 5] e que sejam utilizadas pelas autoridades na investigação antidumping, e de preparar sua argumentação com base nessa informação.]

[6.15 N [ As autoridades investigadoras considerarão informação pública:

a) Aquela que tenha sido divulgada por qualquer meio de comunicação, independentemente de sua cobertura, ou colocada à disposição do público pela pessoa que a apresentou, ou que essa pessoa tenha consentido seja divulgada por terceiros.
b) Os resumos de informação confidencial.
c) A informação pública contida nas atas das investigações in situ e em seus anexos.
d) Qualquer outra informação ou dados que tenham caráter de informação pública conforme a legislação interna de cada Parte e outros tratados internacionais.]
]

[Anexo I parágrafo 2. Quando, em circunstâncias excepcionais, pretenda-se incluir na equipe investigadora peritos não-governamentais, será necessário informar as empresas e autoridades da Parte exportadora a respeito. Esses peritos não-governamentais deverão ser passíveis de sanções [eficazes equivalentes às que enfrentam os funcionários governamentais] caso não cumpram os requisitos relativos à confidencialidade da informação. [A autoridade deverá assegurar a existência de mecanismos específicos para tornar efetivas as referidas sanções.]]

[12.3 S [ Nas investigações sobre subsídios, nos casos em que una parte ou Governo interessado negar o acesso à informação necessária ou não a fornecer nos prazos estabelecidos ou dificultar significativamente a investigação, poder-se-ão formular determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, utilizando a melhor informação disponível, levando em conta as condições que se estabelecem a seguir:

1. O quanto antes, após o início da investigação, a autoridade investigadora indicará à parte ou Governo interessado, pormenorizadamente, qual a informação requerida e a maneira como ela deverá estar estruturada em sua resposta. A autoridade investigadora comunicará à parte ou Governo, igualmente, que caso essa informação não seja proporcionada no prazo estabelecido, a instância decisória terá a liberdade de fundamentar suas decisões nos fatos de que tenha conhecimento, inclusive os que constem da solicitação de início de uma investigação apresentada pelo solicitante.

2. A autoridade investigadora poderá pedir, ainda, que uma parte interessada forneça sua resposta em uma base informática. Nesse caso, a instância técnica levará em conta se a parte ou o Governo interessado tem a possibilidade de responder na forma solicitada. A autoridade investigadora não exigirá una resposta informatizada ou uma resposta em um meio específico se a parte ou governo interessado não dispuser de uma contabilidade informatizada ou se a apresentação da resposta na forma pedida der lugar a uma carga adicional excessiva para a parte ou Governo interessado.

3. Ao formular as determinações, a autoridade investigadora levará em consideração toda a informação passível de verificação, apresentada adequadamente de modo a ser utilizada na investigação sem dificuldades excessivas, fornecida a tempo e, quando for o caso, em uma base informática conforme solicitado pela autoridade investigadora. Quando uma parte ou Governo interessado não responder na base informática solicitada, mas a autoridade investigadora estimar que estão presentes as circunstâncias referidas no parágrafo anterior, não será considerado que o fato de a resposta não ter sido fornecida no meio solicitado dificulta significativamente a investigação.

4. Quando a autoridade investigadora não contar com os meios para processar a informação, caso esta tenha sido fornecida em base informática, a informação deverá ser submetida por escrito, ou em qualquer forma aceitável para a autoridade investigadora.

5. Embora a informação fornecida não seja ideal em todos os aspectos, esse fato não será justificativa para que a autoridade investigadora a descarte, sempre que a parte ou Governo interessado tenha agido na medida de suas possibilidades.

6. Se não forem aceitos os elementos de prova ou a informação, a autoridade investigadora indicará imediatamente à parte ou Governo interessado que os tenha fornecido as razões da recusa e dará a oportunidade para que sejam apresentadas novas explicações, levando devidamente em consideração os prazos fixados para a investigação. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias pela autoridade investigadora, deverão ser expostas as razões pelas quais foram recusadas as provas ou as informações, em qualquer determinação que venha a ser publicada.

7. Se a autoridade investigadora precisar fundamentar suas conclusões, entre elas as relativas ao montante do subsídio, em informação procedente de uma fonte secundária, inclusive na informação constante da solicitação de abertura da investigação, deverá agir com especial prudência. Nos referidos casos, e sempre que possível, a autoridade investigadora verificará a informação com outras fontes independentes de que disponha – tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas de alfândega-,e com a informação obtida de outras partes ou Governos interessados durante a investigação. Se uma parte ou Governo interessado não cooperar, e em decorrência disso, deixarem de ser comunicadas informações relevantes à autoridade investigadora, tal fato poderá levar a um resultado menos favorável para essa parte ou Governo do que se houvesse cooperado]
]

[6.9 Antes de formular uma determinação definitiva, [ e uma vez analisada a informação fornecida [ durante a investigação], [até o encerramento do período probatório], pelas partes interessadas credenciadas ou pelos Governos interessados, e compiladas pela autoridade investigadora], as autoridades informarão [ a todas as partes interessadas os mesmos] sobre os fatos essenciais que servirão de base para a decisão de aplicar ou não medidas definitivas 
[relativas:

  • aos dados e à metodologia para a determinação da margem de dumping (valor normal, preço de exportação e ajustes) ou do montante do subsídio.

  • aos dados referentes à análise do dano e da relação causal,

  • e aos argumentos das partes interessadas credenciadas e dos Governos interessados;

  • e, conforme o caso, das associações de consumidores ou usuários do produto em questão.]

[ Essa informação deverá ser fornecida às partes com tempo suficiente para que possam defender seus interesses Conceder-se-á às partes e Governos interessados um prazo razoável, de pelo menos 10 dias contados a partir da data de recebimento dos fatos essenciais pelas partes e Governos interessados, para que apresentem suas argumentações finais [observações e comentários] sobre o que lhes foi informado.

As argumentações finais [observações e comentários] tratarão sobre os fatos essenciais, podendo incluir manifestações sobre qualquer elemento de prova que conste do procedimento e que tenha sido fornecido [durante a investigação] [até o encerramento do período probatório, estabelecido pela autoridade investigadora.] Nos casos em que uma parte ou Governo interessado apresentar um novo elemento de prova, o mesmo não será considerado para a determinação final, levando em conta a impossibilidade de verificação do mesmo por parte da autoridade investigadora e/ou de manifestação das demais partes a respeito. Transcorrido o prazo para a apresentação das argumentações finais e dos documentos correspondentes, será concluída a instrução do procedimento e as manifestações posteriores não serão consideradas.]]

[6.11 Para os fins do presente Capítulo, considerar-se-ão "partes interessadas": os exportadores, os produtores estrangeiros ou os importadores de um produto sujeito à investigação, ou as associações comerciais, gremiais ou empresariais nas quais a maioria dos membros seja composta por produtores, exportadores ou importadores desse produto; o governo da Parte exportadora; e os produtores do produto semelhante na Parte importadora ou as associações comerciais, gremiais ou empresariais nas quais a maioria dos membros seja composta por produtores do produto semelhante no território da Parte importadora. [ bem como os usuários industriais do produto e as organizações de consumidores representativas, que comprovem interesses legítimos. A enumeração anterior não é exaustiva e não impedirá que a autoridade investigadora permita a inclusão, como partes interessadas, de pessoas nacionais ou estrangeiras diferentes das anteriormente indicadas]]

[6.13 As autoridades terão devidamente presentes as dificuldades que possam enfrentar as partes interessadas, particularmente as pequenas empresas, para fornecerem a informação solicitada e lhes prestarão toda a assistência possível.5]

Continuação: [Artigo 7: Medidas Provisórias]

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1 [ Em una investigação em que estejam envolvidas pequenas e médias empresas, as autoridades deverão usar, em geral, uma norma de custos variáveis para determinar a margem de dumping.]
2 [ Terão sido efetuadas Considerar-se-á como] vendas efetuadas a preços inferiores aos custos unitários em quantidades substanciais quando as autoridades estabelecerem que a média ponderada dos preços de venda das transações consideradas para a determinação do valor normal é inferior à média ponderada dos custos unitários, ou que o volume das vendas efetuadas a preços inferiores aos custos unitários [ não representam menos de 20%] [ representam pelo menos 40 por cento] [ não representam menos de 40%] do volume vendido nas operações consideradas no cálculo do valor normal. [ Nos casos em que mais de 40% das vendas no mercado doméstico sejam realizadas com prejuízo, essas vendas poderão ser retiradas do cálculo do valor normal, em cujo caso, para determinar o valor normal utilizar-se-á o preço do resto das vendas no mercado doméstico, sempre que essas vendas correspondam, pelo menos, a 10% das vendas totais no referido mercado, ou representem, pelo menos, 5% das exportações do produto considerado para o Membro importador.]
3 [ Sempre e quando as importações das Partes da ALCA somente possam ser acumuladas com importações de outras Partes da ALCA.]
4 [ Para os fins do parágrafo 8 do Artigo 5 do Acordo Antidumping, nas investigações de exportadores estabelecidos nas economias pequenas da ALCA, a margem de dumping será considerada como de minimis se a referida margem for menor do que cinco por cento, expressada como porcentagem do preço de exportação. Normalmente, considerar-se-á insignificante o volume das importações objeto de dumping se ficar determinado que as procedentes de uma das economias pequenas da ALCA em particular representam menos de seis por cento das importações totais do produto semelhante na Parte importadora, a menos que as exportações das economias pequenas da ALCA, que individualmente representam menos de seis por cento das importações totais do produto semelhante na Parte importadora, representem em conjunto mais de 15 por cento das importações do produto semelhante na Parte importadora.]
5 [ Em uma investigação, na qual seja adotada una determinação preliminar ou final com relação aos fatos disponíveis, as autoridades deverão indicar no registro de que maneira foi aplicado o Artigo 6.13 do Acordo Antidumping.] 

               

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