Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Agricultura


(Continuação)


[f) Transparência ] 

[f.1. Em atenção às notificações de projetos de regulamentação sanitária ou fitossanitária que sejam implementados em conformidade com as disposições do Anexo B do Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, as Partes comprometem-se a garantir a transparência e coerência de suas medidas sanitárias e fitossanitárias com as normas internacionais. ]

[f.2. As Partes comprometem-se a fornecer, a pedido de uma Parte interessada, [a] [toda] informação completa e precisa em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, [ que seja necessária ao conhecimento ou esclarecimento da regulamentação notificada, ]a fim de avaliar o cumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Capítulo.]

[f.3. As Partes comprometem-se a identificar suas autoridades nacionais competentes em matéria zoossanitária, fitossanitária e de segurança de alimentos.]

[f.4. As Partes utilizarão os [ Centros de notificação e informação] [pontos focais] estabelecidos perante a AMSF como canal de comunicação. [[ Quando se tratar de] [Na adoção de] medidas de emergência, as Partes comprometem-se a [divulgar imediatamente sua fundamentação por intermédio dos pontos focais,] [notificar por escrito imediatamente,] indicando brevemente o objetivo e a razão de ser da medida, bem como a natureza do problema.]

[f.5. As Partes assegurarão a existência de um centro de informação encarregado de responder aos pedidos razoáveis de outra Parte, e fornecer a documentação pertinente conforme os princípios estabelecidos no parágrafo 3 do Anexo B do Acordo sobre MSF da OMC. ]

[f.6. Além disso, cada Parte, ao propor a adoção ou modificação de uma medida sanitária ou fitossanitária de aplicação geral, [em nível central, notificará] [notificará] [por intermédio de suas autoridades competentes:]]

[i) Nos casos em que as mudanças ou modificações das medidas sanitárias ou fitossanitárias tenham efeito significativo no comércio, e de modo a permitir observações, no máximo sessenta (60) dias antes da entrada em vigor da nova disposição. As situações de emergência estarão isentas do prazo anteriormente indicado.]

[ii) Dentro das 24 horas seguintes à detecção do problema e das mudanças que ocorram da situação zoossanitária reconhecida por ambas as partes, como a aparição de doenças exóticas e da lista A da OIE.]

[iii) Dentro das 72 horas seguintes à sua verificação, as mudanças surgidas no campo fitossanitário, tais como a aparição de pragas quarentenárias ou a disseminação de pragas sob controle oficial; e]

[iv) Em um prazo máximo de 10 dias, as descobertas de importância epidemiológica e mudanças significativas com relação a doenças e pragas não incluídas nas alíneas anteriores, que possam afetar o intercâmbio comercial entre as Partes.]

[v) As Partes terão o direito de apresentar [contra-notificações] [contra-notificação] sobre medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por [ outro Membro] [pela outra Parte], que dará resposta às referidas contra-notificações em um prazo não maior a[ X1 para países de economias menores e] a 14 dias [para os demais países].]

[vi) [As] [Cada uma das] Partes manterá[ão] uma base de dados atualizada em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, [elaborada com critérios homogêneos,] que será de livre acesso [ ou por intermédio de seu ponto focal]. Em particular, as Partes acordam [estabelecer métodos] [implementar mecanismos] adequados de intercâmbio de informação sobre as rubricas de importação recusadas, [ estabelecendo as informações essenciais para esse caso. ] [os dados relacionados à inspeção, e outras questões problemáticas relativas à segurança dos alimentos, a saúde animal e vegetal].]

[vii) As Partes acordam estabelecer uma lista oficial dos pontos de contato para o intercâmbio de informação e de notificação.]

[viii) As Partes comunicarão às outras Partes, as autoridades nacionais competentes em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias.]

[f.7. As Partes deverão notificar as causas ou razões pelas quais uma mercadoria da Parte exportadora é recusada.]

[g) Procedimentos de Controle, Inspeção e Aprovação ] 

[g.1. As Partes, em conformidade com [esta Seção] [este Capítulo], aplicarão as disposições contidas no [Anexo C do] Acordo sobre MSF da OMC, [bem como o disposto pelos organismos sub-regionais ]no que se refere aos procedimentos de controle, inspeção e aprovação [, inclusive [ aqueles para o reconhecimento de zonas livres de pragas ou doenças e zonas de baixa prevalência de pragas ou doenças,] os sistemas de aprovação do uso de aditivos ou de estabelecimento de níveis de tolerância de contaminantes nos produtos alimentícios, nas bebidas ou nas rações].]

[g.2. As Partes harmonizarão [ou tornarão equivalentes] os procedimentos para o controle, inspeção e aprovação, bem como para a certificação sanitária e fitossanitária no comércio entre elas. ]

[g.2. Na medida do possível, [os Países Membros] [as Partes] buscarão harmonizar seus procedimentos de controle, inspeção e aprovação para os produtos de maior fluxo comercial recíproco.]

[g.3. Toda restrição ao acesso ao mercado [do país membro importador] [da Parte importadora], decorrente de mudanças nos procedimentos de controle e inspeção sem a devida justificativa, será considerada uma barreira injustificada ao comércio. ] [ qualquer mudança nos procedimentos de controle, inspeção e aprovação sem a devida justificativa não deverá constituir uma barreira encoberta ao comércio entre as partes.]

[g.4. As Partes poderão [levar a cabo] [reconhecer] procedimentos de inspeção e comprovação, que consistirão no seguinte:]

[i) avaliação das [ garantias oferecidas ]pelos serviços sanitários e fitossanitários;]

[ii) [exame] [verificação da conformidade] dos programas de inspeção das autoridades competentes;]

[iii) avaliação periódica, previamente acordada pelas Partes, da eficácia dos programas de controle; ]

[iv) comprovação de controles nas [ partes do território, nos pólos produtivos ou no] território da Parte exportadora; ]

[v) [qualquer] [ou] outro método de controle [e verificação ] aprovado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes.]

[g.5. As Partes [analisarão] [estabelecerão] as medidas necessárias para [efetuar as atividades de comprovação] [os procedimentos de verificação] e inspeção [e as] [por intermédio de suas] autoridades competentes [de cada uma das Partes prestarão a assistência necessária para tanto], permitindo o acesso às instalações e informações pertinentes, de forma [que os controles e comprovações mencionados neste artigo possam ser levados a cabo] [a torná-los] eficazes e [satisfatoriamente] [satisfatórios à consecução do objetivo estabelecido].]

[g.6. As Partes poderão permitir a importação de produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal provenientes de fábricas de processamento [e de outras instalações, uma vez que estas sejam] aprovadas e certificadas de acordo com suas respectivas legislações nacionais em matéria sanitária e fitossanitária, [e] sem [ prejuízo das avaliações periódicas dos procedimentos acordados ] [que o processo] de inspeção, verificação e [do] reconhecimento mútuo [represente um obstáculo ao comércio]. ]

[h. [Salvaguardas] [Medidas Provisórias]]

[h.1. Cada Parte poderá adotar as medidas provisórias necessárias à proteção da saúde humana, da saúde animal ou vegetal, com base no artigo 5.7 do Acordo MSF da OMC. Essas medidas deverão ser notificadas [aos demais Membros] [às outras [demais] Partes] em um prazo de vinte e quatro horas [úteis] e, se assim for solicitado, celebrar-se-ão consultas sobre a situação em um prazo de [quatorze] dias. [Os Membros] [As Partes] levarão devidamente em consideração qualquer informação fornecida durante as referidas consultas e envidarão esforços para evitar qualquer perturbação desnecessária ao comércio.]

[Artigo 18: Assistência Técnica e Cooperação]

[18.1. As Partes acordam fortalecer sua colaboração [ especialmente para os países de economias menores,] [em questões] [ em função da implementação das questões] que sejam da competência do Comitê de MSF [da OMC] [da ALCA], bem como na elaboração de normas, diretrizes ou recomendações internacionais na Comissão do Codex Alimentarius, no Escritório Internacional de Epizootias e na Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária e nas organizações [internacionais e regionais] [sub-regionais] que operam em seu âmbito.] [As Partes acordam fortalecer sua colaboração …que sejam da competência do Comitê MSF da OMC e da ALCA]

[18.2. Em conformidade com o Artigo 9 do Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, as] [As] Partes acordam [[facilitar] [desenvolver e implementar programas para ] a prestação de] [proporcionar cooperação e] assistência técnica a [aos países de economias menores] outras Partes[, em particular levando em conta a possibilidade de favorecer] [favorecendo] os países de acordo com o nível de desenvolvimento e o tamanho de suas economias, [de forma bilateral ou por intermédio] [bem como promover sua prestação por meio] de [das] organizações [sub-regionais] internacionais [ou hemisféricas] competentes [, a fim de iniciar ou fortalecer as atividades voltadas para] [. Tal assistência poderá ser prestada, entre outras, nas áreas de]:

a) [tecnologias de elaboração;] [ A aplicação da presente Seção]

b) [o intercâmbio de informação sobre novos dados de pesquisa;] [ A aplicação do Acordo MSF da OMC;]

c) [infra-estrutura;] [ A participação mais ativa nas organizações internacionais competentes e em seus órgãos auxiliares, em particular na Comissão do Codex Alimentarius, no Escritório Internacional de Epizootias, e nas organizações internacionais e regionais que operem no âmbito da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária;]

d) [capacidade institucional e estabelecimento de âmbitos reguladores nacionais;] [O fortalecimento financeiro e da infra-estrutura física e técnica dos sistemas nacionais de saúde agropecuária;]

e) [harmonização [e equivalência];] [ O apoio ao desenvolvimento e à aplicação de normas internacionais e regionais;] 

[f) acordos de reconhecimento mútuo e de equivalência; ]

g) [avaliação de risco;] [A formação, capacitação e treinamento do recurso humano necessário; e]

h) [transparência; ] [ Fortalecer a capacidade técnica em avaliação de risco e metodologia para a liberação de zonas de pragas e doenças.]

[i) reconhecimento de [áreas] [zonas] livres de pragas [ou de baixa prevalência] ou doenças;]

[j) procedimentos de controle, inspeção e aprovação; [e]]

[k) identificação, consulta e solução de problemas [, inclusive controvérsias,] sobre medidas sanitárias e fitossanitárias.]]

[l) qualquer questão pertinente que possa surgir circunstancialmente]

[18.2.1. Essa prestação de assistência poderá tomar a forma de assessoramento, créditos, doações e ajudas [a fim de, [oficinas [, cursos] e seminários],] entre outros, de procurar conhecimentos técnicos, formação e equipamento para que essas Partes possam adaptar-se e ater-se às medidas sanitárias ou fitossanitárias necessárias para lograr atingir o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária em seus mercados de exportação.]

[18.2.2. Quando sejam necessários investimentos substanciais para que uma Parte exportadora cumpra os requisitos sanitários ou fitossanitários de uma Parte importadora, esta última [considerará a possibilidade de prestar] a assistência técnica, [conforme seja necessário a fim de favorecer os países [de economias menores] [segundo o nível de desenvolvimento e o tamanho de suas economias,]] para que a Parte exportadora possa manter ou aumentar suas oportunidades de acesso ao mercado para o produto em questão.]

[18.3. De acordo com o estabelecido na [presente Seção] [no presente [Seção] [Capítulo] ] e em conformidade com o Artigo 20, [o Comitê [MSF] da ALCA [sobre MSF]] [o âmbito a ser definido na estrutura da ALCA] será [o foro permanente] [um foro anual] para efetuar consultas e cooperação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias.]]

[Artigo _: Tratamento Especial e Diferenciado.7]

[Artigo 19: [Consultas e] Solução de Controvérsias ]

[19.1. Consultas técnicas. ]

[19.1.1. Nos casos em que uma Parte considerar que uma medida sanitária ou fitossanitária [ ou procedimentos de controle, inspeção e aprovação] de outra Parte for interpretada ou aplicada de maneira [contraditória] [inconsistente] com as disposições deste capítulo, a referida Parte que inicia a consulta terá a responsabilidade de [provar a incompatibilidade]] [ identificar a inconsistência com base nas disposições do Acordo MSF da OMC ou nos padrões, normas e recomendações internacionais aprovados].

[19.1.2. Nenhuma disposição deste capítulo impedirá a uma Parte, quando tenha dúvidas sobre a aplicação ou interpretação de seu conteúdo, iniciar consultas com outra Parte.]

[19.1.3. Nos casos em que uma Parte solicitar consultas e assim o notificar ao Comité [MSF da ALCA], este deverá [facilitar] [outorgar tratamento adequado e prioritário às] as consultas, podendo submetê-las a um grupo ou organismo especializado, para assessoramento ou recomendação técnica [ou científica] não obrigatória.]]

[19.1.4. Quando [os Membros] [as Partes] recorrerem a consultas, em conformidade com este artigo, sem resultados satisfatórios, estas consultas, se assim o acordarem [os Membros] [as Partes], constituirão as consultas previstas no Artigo ____ do Capítulo Solução de Controvérsias--------da Área de Livre Comércio das Américas.]

[19.2. [Consultas e] Solução de Controvérsias]

[19.2.1. As Partes acordam utilizar os Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC nos casos da solução de qualquer disputa formal surgida quanto às medidas SFS [ ou procedimentos de controle, inspeção e aprovação]. ]

[19.2.1 . Sem prejuízo do direito preferencial entre as Partes nos acordos sub-regionais existentes, [uma vez que o mecanismo de consulta tenha-se esgotado,] o organismo de solução de [controvérsias da ALCA] [controvérsias estabelecido no presente Acordo] será responsável pela solução das divergências que surjam entre as Partes em virtude do presente Capítulo.]

[Artigo 20: Aspectos Institucionais]

[20.1. Em virtude do presente Artigo e em conformidade com o estabelecido [nesta Seção] [neste Capítulo], as Partes estabelecem [um] [o] [Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da ALCA] [âmbito a ser definido na estrutura da ALCA] [, que servirá como foro para celebrar consultas técnicas. Esse Comitê desempenhará as funções de apoio necessárias à implementação das disposições e à consecução dos objetivos do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da OMC, na Região Americana .]

[20.1.2. O Comitê promoverá e facilitará a celebração de consultas ad-hoc sobre matérias sanitárias e fitossanitárias específicas, e com base nos resultados dessas consultas será possível detectar os avanços e as dificuldades existentes, além de possibilitar esclarecimentos referentes à aplicação dos princípios do Acordo. O Comitê terá, entre outras, ] [[com o propósito de executar] [entre outras] as seguintes funções: ]

[a) vigiar o cumprimento da/do presente [Seção] [Capítulo] sobre MSF;]

[b) conhecer os assuntos submetidos a ele por uma Parte que considere que uma medida vigente ou sendo projetada por outra Parte afete a aplicação efetiva de algum compromisso compreendido [nesta Seção] [neste Capítulo];]

[c) avaliar e recomendar à Comissão Administradora propostas de modificação, emenda ou adição às disposições [desta Seção] [deste Capítulo];]

[d) propor à Comissão Administradora a revisão de medidas em vigor ou sendo projetadas por uma Parte que estime possam ser incompatíveis com as obrigações [desta Seção] [deste Capítulo];]

[e) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam encomendadas pela Comissão Administradora, em virtude das disposições [desta Seção] [deste Capítulo] e outros aspectos decorrentes da mesma;]

[f) promover a participação ativa das Partes nos organismos internacionais [e sub-regionais]

[g) elaborar e atualizar um registro de especialistas qualificados nas áreas de segurança dos alimentos, saúde vegetal e animal ; e]

[h) [identificar e] implementar o plano de trabalho de assistência e cooperação técnica e institucional.]

[20.2. Autoridades competentes. ]

[20.2.1. A aplicação de medidas relativas à saúde vegetal e animal e segurança dos alimentos corresponderá aos [Ministérios] [organismos nacionais] [Secretarias ou Instituições] responsáveis nesse âmbito [, sem prejuízo de mudanças de competência estabelecidas por matéria em modificações posteriores na legislação administrativa de cada uma das Partes]]

[20.2.1.1. Considerar-se-ão autoridades competentes as que ostentem a responsabilidade legal de garantir o cumprimento das exigências sanitárias e fitossanitárias contempladas no presente capítulo.]

[20.1. Reconhecendo os benefícios de um programa hemisférico de cooperação e ajuda técnica e institucional, estabelece-se por esse meio um Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. Esse Comitê constituirá um foro permanente para efetuar consultas e cooperação a fim de melhorar a eficácia da regulamentação das Partes sobre esse tema de uma maneira que apóie e seja plenamente coerente com os direitos e obrigações relevantes da OMC. Nesse Comitê serão tratadas as questões sobre MSF relevantes para as Partes, entre elas:

a) a elaboração de diretrizes operacionais que facilitem a aplicação dos acordos de reconhecimento mútuo e equivalência, controle de produtos, procedimentos de inspeção e aprovação, avaliação de riscos, etc.;

b) uma maior transparência das MSF, inclusive a contra-notificação das mesmas;

c) a identificação e solução de problemas relacionados às MSF;

d) a cooperação institucional e normativa;

e) o reconhecimento de áreas livres de pragas ou doenças;

f) a coordenação hemisférica em foros multilaterais sobre questões sanitárias e fitossanitárias;

g) a harmonização das normas, diretrizes e recomendações sanitárias e fitossanitárias internacionais relevantes; e

h) a assistência técnica.]

[Artigo _: Tratamento Especial e Diferenciado. Por definir.]

SEÇÃO 6: [ASPECTOS INSTITUCIONAIS]

[Artigo 21: Comitê de Agricultura]

[21.1. Em virtude do presente Acordo estabelece-se um Comitê de Agricultura [para os países membros da ALCA.] ]

Artigo 22: [Consultas e] Solução de Controvérsias

[22.1. [As disposições do] [O Capítulo da] ALCA relativo a [consultas e] solução de controvérsias aplicar-se-ão em caso de consultas e solução de controvérsias [nos termos deste Acordo]] [ quanto aos direitos e obrigações criados em virtude deste Capítulo [ para os produtos agropecuários ].] ]

[22.1. Sem prejuízo do direito preferencial entre as Partes nos acordos sub-regionais existentes, o organismo de solução de controvérsias estabelecido no presente Acordo será responsável pela solução das divergências surgidas entre as Partes em virtude do presente Capítulo.]

Continuação: [ANEXO 1

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[7 A ser definido.]

               

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