DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
LEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL
Ato Normativo Nº 129
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO
TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
PRESIDÊNCIA
05/03/1997
ATO NORMATIVO Nº 129
Assunto: Dispõe sobre a aplicação da Lei de
Propriedade Industrial em relação aos registros de desenho industrial.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas
gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de
Propriedade Industrial - Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI), no
que se refere aos registros de desenho industrial,
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:
1. TITULARIDADE
1.1. A solicitação de não divulgação do nome do
autor, de
acordo com o § 4º do art. 6º da LPI, deverá ser indicada no requerimento de
depósito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento
do depositante nomeando e qualificando o autor e a declaração do autor
solicitando a não divulgação de sua nomeação.
1.1.1. Após conferência pelo INPI, os documentos e a
declaração referidos acima serão mantidos em envelope lacrado.
1.2. Solicitada a não divulgação do nome do inventor, o INPI
omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem
como nas cópias do processo fornecidas a terceiros.
1.3. Na hipótese do item 1.1., terceiros com legítimo
interesse poderão requerer ao INPI seja informado o nome do(s) inventor(es),
mediante compromisso, sob as penas da lei, de não efetuarem tal divulgação, além
do necessário para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.
2. PERÍODO DE GRAÇA
2.1. Não será considerada como estado da técnica a divulgação
do desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que
precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido de registro de
desenho industrial, se promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da
LPI (período de graça).
2.2. O autor deverá, para efeito do art. 12 da
LPI, quando do
depósito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorrência da
divulgação,
feita por ele.
2.3. O INPI, durante o exame, poderá, quando julgar
necessário, formular exigência para a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de
provas relativas a tal divulgação, que se revistam do requisito de certeza,
quanto à sua existência e data, bem como da relação de tal divulgação, na forma
do art. 12 da LPI.
3. PRIORIDADE
3.1. A reivindicação de prioridade será comprovada por
documento hábil da origem, contendo desenhos e, se for o caso, relatório
descritivo e reivindicações, acompanhado da tradução simples da certidão de
depósito ou documento equivalente.
3.2. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes
da certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conformes aos do
requerimento de depósito do pedido (Modelo 1.06), poderá ser feita
declaração,
no respectivo formulário de depósito, ou em apartado, até a data da apresentação
do documento hábil, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 2°
do art. 16 da LPI.
3.3. Caso a reivindicação de prioridade feita no ato de
depósito seja suplementada por outras, conforme § 1º do art. 16 da LPI, não será
alterado o prazo inicial de 90 (noventa) dias contados do depósito do pedido
(art. 99 da LPI), para as respectivas comprovações.
3.4. Se o documento que deu origem à prioridade for de
depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cessão de
direitos, deverá ser apresentada cópia do correspondente documento de cessão,
firmado em data anterior à do depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou
documento equivalente, dispensada notarização/legalização, e acompanhado de
tradução simples ou documento bilíngüe.
3.4.1. As formalidades do documento de cessão do direito de
prioridade serão aquelas determinadas pela lei do país onde houver sido firmado.
3.4.2. Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito
de prioridade em caso de pedidos de registro de desenho industrial cujo
depositante seja empregador ou contratante do autor, desde que apresentado o
documento comprobatório de tal relação e da cessão das futuras criações, ou
documento equivalente.
3.5. A falta de comprovação da reivindicação de prioridade
prevista no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte
comprovar que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art.
221 da LPI.
4. ENTREGA DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL
4.1. O pedido de registro de desenho industrial, que será
sempre em idioma português, conterá:
(I) Requerimento, de acordo com o Modelo 1.06;
(II) Relatório descritivo, se for o caso, de acordo com as
disposições deste Ato.
(III) Reivindicações, de acordo com as disposições deste
Ato.
(lV) Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposições
deste Ato.
(V) Campo de aplicação do objeto,
(Vl) Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao
depósito.
4.2. O pedido de registro de desenho industrial poderá ser
entregue nas recepções do INPI ou através de envio postal, com aviso de
recebimento endereçado à Diretoria de Patentes - DIRPA /SAAPAT (Praça Mauá, 7),
com indicação do código DVP.
4.2.1. Presumir-se-á que os pedidos depositados por via
postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente
posterior, caso a postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do
encerramento das atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro.
4.3. O pedido que não atender formalmente às especificações
dos itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao
desenho industrial e ao autor, incluindo desenhos ou fotografias que permitam a
perfeita identificação do objeto, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar de sua ciência, na forma do art. 226 da LPI.
4.3.1. Cumpridas as exigências quanto às questões formais, o
depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
4.3.2. A data a ser considerada para efeito de depósito, se
for verificado que o objeto descrito não corresponde ao texto original, será a
do cumprimento de exigência.
4.3.3. No caso de não atendimento da exigência, o pedido será
devolvido ao depositante ou estará à sua disposição em arquivo específico do
INPI, até condições de posterior devolução.
4.4. Efetuado o depósito por via postal, caso tenham sido
enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar
também envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias
suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a
extravios. Na falta de tal envelope endereçado e selado, ficarão tais vias
suplementares à disposição do depositante, no INPI do Rio de Janeiro.
5. DEPÓSITO
5.1. Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI, após
proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o pedido de registro de desenho
industrial mediante numeração própria.
6. QÜINQÜÊNIOS
6.1. O pagamento do segundo qüinqüênio deverá ser efetuado
durante o quinto ano, contado da data do depósito, podendo ainda ser efetuado
dentro dos seis meses subseqüentes a este prazo, independente de notificação,
mediante pagamento de retribuição adicional.
6.2. O pagamento dos demais qüinqüênios deverá ser efetuado
no mesmo prazo da respectiva prorrogação.
6.2.1. O pagamento desses qüinqüênios poderá ser efetuado
dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido acima, mediante
pagamento de retribuição adicional.
6.3. Comprovação do pagamento.
6.3.1. O pagamento do segundo qüinqüênio poderá ser
comprovado através do formulário Modelo 1.07.
6.3.1.1. A comprovação do pagamento dos demais qüinqüênios,
quando não efetuada junto com o pedido de prorrogação, poderá ser feita através
do formulário Modelo 1.07.
6.3.2. O pagamento do qüinqüênio deverá ser comprovado no
curso do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento.
6.3.2.1. A comprovação do pagamento do qüinqüênio poderá ser
feita mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento, cópia de ordem
bancária ou similar, que possibilite a identificação precisa do pagamento
efetuado, inclusive o qüinqüênio respectivo, se for o caso.
6.3.3. A comprovação pode ser entregue nas recepções do INPI
ou postada nos correios, com aviso de recebimento.
6.3.4. A comprovação não está sujeita à retribuição.
6.4. Conseqüência da não comprovação do pagamento do
qüinqüênio.
6.4.1. Não comprovado o pagamento, o INPI formulará exigência
para a apresentação da comprovação do pagamento, que deverá ser cumprida no
prazo de 60 (sessenta) dias.
6.4.2. Não cumprida a exigência, o INPI presumirá que o
pagamento não foi efetuado, promovendo os procedimentos cabíveis.
7. OUTRAS DISPOSIÇÕES
7.1. Procuração
7.1.1. O instrumento de procuração, na forma e nos termos
previstos no art. 216 da LPI, quando o interessado não requerer pessoalmente,
poderá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do
primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência.
7.1.1.1. Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e
não sendo seus atos praticados através de procurador, na forma do art. 216 da
LPI, deverá ser apresentada procuração, nos termos previstos no art. 217 da LPI,
ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.
7.1.1.2. A procuração prevista no art. 217 da LPI, se não
apresentada quando do depósito, poderá ser exigida pelo INPI a qualquer momento,
inclusive após a extinção da patente, devendo a mesma ser apresentada no prazo
de 60 (sessenta) dias.
7.1.1.3. Caso não seja apresentada procuração no prazo de 60
(sessenta) dias do depósito, o pedido será considerado definitivamente arquivado
e publicado.
7.2. As reduções de retribuições previstas só serão passíveis
de cumulação até o percentual máximo de 70% (setenta por cento).
7.3. O arquivamento de que trata o § 2º do art. 216 será o da
petição ou do pleito referente à petição, cabendo recurso de tal arquivamento.
7.4. As traduções simples mencionadas neste Ato deverão
conter atestação do interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade.
8. DOS PRAZOS
8.1. O pedido para concessão de prazo adicional para a
prática de ato não realizado por justa causa deverá ser apresentado através do
requerimento segundo o Modelo 1.08 e instruído com sua justificativa e provas
cabíveis.
8.2. Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte
de praticar ato no prazo legal, o INPI notificará o interessado do prazo que lhe
for concedido, na forma prevista no art. 226 da LPI.
8.3. O prazo a ser concedido para a prática do ato será 5
(cinco) dias, na hipótese do art. 103 da LPI e de, no mínimo, 15 (quinze) dias
a, no máximo, o prazo legal dos atos correspondentes nos demais casos.
9. GARANTIA DE PRIORIDADE
Extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade
depositada segundo a Lei nº 5772/71 se, no prazo de 6 (seis) meses, contados da
data de seu depósito, não for apresentado o pedido de registro.
10. NUMERAÇÃO
10.1. O número dos pedidos de registro de desenho industrial
e do correspondente registro de desenho industrial será constituído por três
segmentos e um dígito verificador, a saber:
10.1.1. Qualificador alfabético: DI
10.1.2. Qualificador numérico designativo do ano em que foi
feito o depósito, composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da
esquerda para a direita indica o ano da década, enquanto o primeiro algarismo da
esquerda para a direita corresponde à década do ano de depósito menos 4;
10.1.3. Quantificador série numérica crescente, anual,
composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001.
10.1.4. Dígito verificador.
11. ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL
11.1. Relatório Descritivo:
11.1.1. Será obrigatória a apresentação de relatório
descritivo nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados não forem
suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas variações.
11.1.2. O relatório descritivo deverá:
a) ser iniciado pelo título;
b) limitar-se aos aspectos de caráter ornamental do objeto;
c) no caso de variantes configurativas, definir claramente
tratar-se de variantes do objeto do pedido, indicando sua característica
preponderante;
d) fazer remissão aos desenhos ou fotografias de forma
clara, precisa e concisa, mencionando, quando for o caso, os números
indicativos;
e) definir, destacadamente, o campo de
aplicação.
11.2. Reivindicação
11.2.1. Será obrigatória a apresentação da
reivindicação, nos
casos em que os desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para
delimitar e definir claramente o objeto e suas variações.
11.2.2. No caso de variantes, as reivindicações deverão ser
quantas forem as variações configurativas ou de concepção de conjunto, de modo
que cada reivindicação limite-se a uma única variante;
11.2.3. Cada reivindicação deverá ser iniciada pelo título ou
pelo objeto correspondente, no caso de se tratar de conjunto ou similar (tais
como bule e xícara, no caso de conjunto de chá; e faca e concha, no caso de
faqueiro), fazendo remissão ao(s) número(s) da(s) figuras(s) ou fotografia(s)
pertinente(s), com indicação da(s) referência(s) numérica(s) correspondentes, se
for o caso.
11.3. Campo de Aplicaçãp
11.3.1. Será obrigatório o preenchimento do campo de
aplicação no requerimento do pedido de registro de Desenho Industrial.
11.3.2. A descrição do campo de aplicação deverá ser
claramente definido.
11.3.3. No caso de se tratar de conjunto, os objetos dele
componentes (20 objetos, no máximo), deverão se destinar a um mesmo propósito,
isto é, pertencer a um mesmo objeto guardando entre si as mesmas características
preponderantes, (tal como conjunto de embalagens de produtos cosméticos).
11.3.4. Tratando de padrões ornamentais compostos por
conjuntos de linhas e cores, aplicados a produtos variados, o campo de aplicação
deverá especificar em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões
deverão ser aplicados.
11.3.5. No caso de se tratar de conjunto ornamental de linhas
e cores que possa ser aplicado a um produto, serão aceitas 20 variantes, no
máximo, de conjuntos de linhas e cores que guardem entre si a mesma
característica distintiva preponderante.
11.4. Desenhos e Fotografias
11.4.1. Os desenhos ou fotografias
deverão:
a) ter as folhas numeradas
consecutivamente, em algarismos arábicos, indicando o número da página e a quantidade de páginas referentes a
determinado assunto, preferencialmente, separado por barra diagonal, (tal como
1/5 ... 5/5 , onde 1/5 refere-se à primeira das cinco páginas dos desenhos ou
fotografias);
b) conter perspectiva sempre que se tratar de objeto
tridimensional, e tantas vistas quantas necessárias para perfeita visualização
do objeto (vistas: anterior, posterior, superior, inferior e laterais);
c) ser executados com clareza e em escala que possibilite
redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas
figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada consecutivamente;
d) ter as ilustrações numeradas consecutivamente com um
algarismo arábico. Caso haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas deverão
ser identificadas por acréscimo de um número decimal ao número do referido
objeto, de acordo com o número de vistas.
Por exemplo em conjunto de chá: bule (fig. 1.1. a
1.5.),
xícara (fig. 2.1. a 2.4.), pires (fig. 3) e prato (fig.. 4.1. e 4.2.);
e) conter a mesma referência numérica do relatório
descritivo, quando for o caso;
f) no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco,
conter indicação correspondente às áreas coloridas;
g) no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar
as cópias necessárias, em cores.
11.4.2. No caso de fotografias, essas deverão manter-se
nítidas pelo período de vigência do registro. Deverão ser apresentadas novas
cópias quando da prorrogação do registro;
11.4.3. Não serão consideradas, para efeito de proteção em
Desenho Industrial, ilustrações relacionadas a detalhes internos que não
apresentem características meramente ornamentais.
11.4.4. Os números e letras nos desenhos ou fotografias
deverão ter a altura mínima de 0,32 cm.
11.4.5. Os desenhos ou fotografias não poderão ser
emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel, com as
seguintes margens mínimas:
- superior 2,5 cm - preferencialmente 4 cm
- esquerda 2,5 cm - preferencialmente 3 cm
- direita 1,5 cm
- inferior 1 cm
11.5. Outras Especificações
11.5.1. Título:
11.5.1.1. O título deverá:
a) ser o mesmo para o relatório descritivo e reivindicações;
b) ser conciso, claro e preciso, sem expressões ou palavras
irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo", "melhor",
"original", e outras semelhantes).
11.5.2. Outras especificações gerais:
11.5.2.1. O relatório descritivo e as reivindicações deverão
ser datilografados ou impressos, com espaço duplo, em tinta preta indelével,
isentos de emendas, rasuras ou entrelinhas, timbres, logotipos, letreiros,
sinais ou indicações de qualquer natureza.
11.5.2.2. Os desenhos ou fotografias não poderão conter
textos, logotipos, timbres ou rubricas, exceto "fig. 1", "fig.
2", etc.
11.5.2.3. Todos os documentos básicos do pedido, a saber:
relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos devem ser apresentados de
maneira que possibilite sua reprodução.
11.5.2.4. O relatório descritivo, as reivindicações e os
desenhos ou fotografias, deverão ser apresentados em 3 (três) vias, para uso do
INPI, sem assinaturas ou rubricas, em papel flexível, resistente, branco, liso,
não brilhante, com dimensões de 297 mm x 210 mm (modelo DIN A-4), utilizado
somente em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado, sendo facultada a
apresentação de mais de duas vias, no máximo, para restituição ao
depositante.
11.5.2.5. As folhas que contiverem o relatório descritivo,
bem como as reivindicações, deverão:
a) conter o texto dentro das seguintes margens:
- mínimo
- mínimo
- superior 3 cm
- da esquerda 3 cm
- da direita 2 cm
- inferior 2 cm
- 4 cm - preferencialmente 4 cm
- 4 cm
- 3 cm
- 3 cm
b) ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos,
no centro da parte superior, entre 1 a 2 cm, do limite da folha, indicando o
número da página e a quantidade de páginas referentes ao relatório descritivo e
reivindicações, preferencialmente, separado por barra oblíqua (tal como
1/5...5/5, onde 1/5 refere-se à primeira das cinco páginas do relatório
descritivo);
c) ter, na margem esquerda junto ao texto, as linhas
numeradas, a partir da 5a (quinta), de cinco em cinco (5,10,15, etc.).
11.6. O pedido de fotocópia deverá ser efetuado através do
formulário Modelo 1.05.
12. PUBLICAÇÃO
12.1. Os pedidos de Registro de Desenhos Industriais serão
publicados quando da sua decisão final, seja ela de concessão, indeferimento ou
arquivamento definitivo.
12.2. Os pedidos que contiverem desenhos ou fotografias em
cores serão publicados em cores, devendo o depositante recolher a retribuição
correspondente.
13. PRORROGAÇÃO
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o
último ano da vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da
respectiva retribuição, podendo ainda ser efetuado nos 180 (cento e oitenta)
dias subseqüentes a este prazo, independentemente de notificação e mediante o
pagamento de retribuição adicional específica.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
14.1. Para efeito do cálculo do pagamento dos qüinqüênios dos
registros concedidos oriundos dos pedidos em andamento de Modelos e Desenhos
Industriais depositados na vigência da Lei nº 5.772/71, poderão ser aproveitados
todos os pagamentos efetuados referentes a serviços ainda não realizados, bem
como às anuidades já recolhidas.
14.1.1. O requerente deverá efetuar o pagamento indicando os
valores de cada retribuição já recolhida e o crédito a que faz jus.
14.1.2. Os qüinqüênios já vencidos deverão ser pagos dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias da concessão do registro, sob pena de extinção.
14.2. Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho
industrial depositados na vigência da Lei nº 5772/71, e ainda pendentes, serão
automaticamente denominados pedidos de registro desenho industrial e renumerados
na forma do item 14.4.
14.2.1. Os pedidos na situação anterior cuja publicação não
tenha sido efetuada na vigência da Lei nº 5772/71, serão considerados para todos
os efeitos legais como publicados em 15/05/97.
14.2.1.1. Os pedidos na situação acima ficarão à disposição
de qualquer interessado para cópia ou vista na Diretoria de Patentes até que
seja efetuada a notificação quanto à publicação dos mesmos na RPI.
14.2.1.2. O INPI efetuará notificação quanto à publicação dos
pedidos na situação do item acima, após o que os mesmos estarão à disposição dos
interessados, no CEDIN.
14.3. Aplicar-se-á aos Registros de Desenho Industrial a
Classificação Nacional de Modelos e Desenhos Industriais, instituída pelo Ato
Normativo 104, de 21/12/89.
14.4. Remuneração
Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho
industrial depositados na vigência da Lei nº 5772/71 e ainda pendentes serão
renumerados na forma a seguir:
14.4.1. Modelos Industriais
- Qualificador alfabético - será alterado de MI para DI
- Qualificador numérico - Inalterado
- Quantificador Inalterado
- Dígito verificador Inalterado
14.4.2. Desenhos Industriais
- Qualificador alfabético - Inalterado
- Qualificador numérico - será alterado somando-se 2 ao
primeiro algarismo da esquerda para a direita, correspondente à década do
depósito
- Quantificador será alterado e substituído pelo número
imediatamente seguinte ao último número dado aos modelos industriais do ano
correspondente ao depósito.
- Dígito verificador Inalterado
15. Este Ato Normativo entra em vigor em 15/05/97, revogados
os Atos Normativos 013/ 75, 077/85 e 078/85 e quaisquer outras eventuais
disposições em contrário.
AMÉRICO PUPPIN
Presidente
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