DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
LEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL
Ato Normativo Nº 128
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO
TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
PRESIDÊNCIA
05/03/1997
ATO NORMATIVO Nº 128
Assunto: Dispõe sobre aplicação do Tratado de
Cooperação em Matéria de Patentes.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições
do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes ( PCT ) às disposições da nova
Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições
do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) às situações em que o INPI
é o órgão onde o pedido internacional é depositado, ou quando é designado ou
eleito pelo depositante para processar seu pedido, com vistas à concessão da
patente brasileira;
CONSIDERANDO que o processamento da fase final de um
pedido internacional, depositado sob o PCT, observadas as disposições do
Tratado, obedece à legislação, normas e procedimentos de cada país, no que se
convencionou designar como "fase nacional do PCT";
CONSIDERANDO a necessidade de interpretar os
dispositivos da legislação, procedimentos e normas internas brasileiras, no
sentido de harmonizá-las com as disposições do regulamento de execução do PCT;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de exercer as opções
que o PCT defere às repartições receptoras, designadas ou eleitas no campo
específico de sua competência,
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:
TÍTULO I:
DEPÓSITO DO PEDIDO INTERNACIONAL NO INPI
(capítulo único)
1. O INPI é a Repartição receptora no Brasil dos pedidos
internacionais para as várias modalidades de privilégio de invenção e de modelo
de utilidade, de depositantes para tanto habilitados na forma definida no art.
9º do PCT e regra 18 do seu regulamento.
2. Os pedidos internacionais serão depositados
exclusivamente no INPI, no Rio de Janeiro, que se incumbirá de enviá-los ao
Escritório Internacional e à Administração encarregada da pesquisa
Internacional.
3. O depósito de um pedido internacional implica no
pagamento das taxas internacionais (taxa básica, taxa de designação e taxa de
pesquisa) e da retribuição de tramitação do pedido, constantes da tabela
específica.
3.1. A taxa básica e a taxa de pesquisa quando não recolhidas
no ato da entrega do pedido deverão ser pagas dentro de um mês, contados da data
do recebimento do pedido internacional.
3.2. A taxa de designação quando não recolhida no ato da
entrega do pedido deverá ser paga:
a) para pedidos com reivindicação de
prioridade, dentro de
um ano contado a partir da data de prioridade ou dentro de um mês contado da
data do recebimento do pedido, o que expirar mais tarde.
b) para pedidos sem reivindicação de prioridade , dentro de
um ano contado a partir da data do recebimento do pedido.
3.3. A retribuição de tramitação deverá ser recolhida no ato
da entrega do pedido.
3.4. Caso o depositante exerça a faculdade prevista na regra
4.9 (b) do regulamento do PCT no tocante a designações adicionais, deverá dentro
do prazo de 15 meses contados da data da prioridade reivindicada ou da data do
recebimento do pedido quando não houver reivindicação de prioridade :
- apresentar uma declaração confirmando as
designações;
- efetuar o pagamento das taxas de designação; e
- efetuar o pagamento da taxa de confirmação
3.5. Quando o depositante dentro dos prazos previstos nos
itens 3.1. a 3.3. deixar de efetuar quaisquer dos pagamentos cabíveis, o INPI
solicitará que tal pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias sob pena da
retirada do pedido ou da retirada da designação de qualquer Estado de acordo com
o art. 14.3. do PCT .[A1]
3.5.1. O pagamento das taxas efetuado segundo este item
sujeitará o depositante a uma retribuição adicional conforme valor a seguir
indicado, respeitado o limite máximo correspondente ao valor da taxa básica:
a) 50% do montante correspondente as taxas especificadas na
solicitação; ou
b) se o montante calculado segundo item anterior for de
valor inferior à retribuição de tramitação, o valor desta retribuição.
3.6. Os pagamentos das taxas previstas, exceto a de
tramitação, não efetuados no ato da entrega do pedido estarão sujeitos ao
reajustes que venham a ocorrer exceto quando o pagamento for efetuado dentro do
prazo de um mês da data do recebimento do pedido.
3.7. À retribuição será acrescida a importância
correspondente aos ônus cambiais sendo ainda verificado o recolhimento dos
encargos tributários eventualmente exigidos para efetuar a remessa das taxas
internacionais.
3.8. As taxas internacionais terão seu valor convertido em
real ao câmbio do dia do pagamento, pagáveis em reais.
4. O pedido internacional deve ser depositado mediante
requerimento próprio (no idioma - inglês - regra 12 do regulamento do PCT), em
um original e duas cópias para tramitação internacional, sendo facultado ao
interessado a apresentação de uma cópia adicional para uso próprio.
5. O pedido deve observar as prescrições do PCT e de seu
regulamento.
5.1. A data do recebimento do pedido será consignada no
requerimento. Caso o pedido não satisfaça às prescrições do Artigo 11 do PCT, o
INPI notificará o depositante , concedendo prazo para que ele efetue as
correções necessárias.
5.1.1. A data de depósito internacional será a data do
recebimento do pedido regular, na forma do Artigo 11 do PCT ou, em caso de ser
exigida qualquer correção, a data do recebimento desta correção.
5.1.2. Não satisfeitas tais exigências no prazo
designado, o
INPI notificará ao depositante que seu pedido foi rejeitado.
5.2. Caso o INPI constate, após a atribuição da data do
depósito internacional, que as disposições do art. 14.1. do PCT não foram
satisfeitas, concederá prazo para que se efetuem as correções necessárias.
5.2.1. Não satisfeitas tais exigências no prazo
designado, o
INPI notificará aos depositantes e ao Escritório Internacional que o seu pedido
foi considerado retirado.
5.3. Se o INPI após a data do depósito constatar a falta de
qualquer desenho indicado no pedido, notificará o depositante para que o
apresente no prazo designado.
5.3.1. Caso os desenhos faltantes sejam entregues no prazo
designado, a data do depósito será alterada para a desta entrega.
5.3.2. Não sendo atendida a
notificação, as referências aos
desenhos não serão consideradas.
5.4. Caso a apresentação do documento que constitua o pedido
internacional, emendas ou qualquer outro documento tenha sido feita por telex,
telegrama ou fac-símile endereçado para a Diretoria de Patentes do INPI, o
depositante terá 14 (quatorze) dias para submeter ao INPI os documentos
definitivos através de uma carta de acompanhamento identificando a transmissão
anterior, sob pena de tais documentos não serem considerados (regra 92.4. do
regulamento do PCT).
5.4.1. A apresentação de documento prevista neste item será
admitida em relação aos seus efeitos, se efetuada dentro do período de
funcionamento normal do protocolo do INPI - Rio de janeiro , sob pena de data de
seu recebimento ser considerada como a do primeiro dia útil subseqüente.
5.5. No caso de o INPI constatar, dentro de quatro meses da
data do depósito internacional, que as disposições do art. 11.1 (I) a (III) do
PCT não foram atendidas, notificará ao depositante de que o seu pedido foi
considerado retirado.
5.6. O depositante poderá solicitar que o Escritório
Internacional encaminhe às Repartições designadas a documentação de seu pedido
para que exerça o direito de pedir a revisão, junto àquelas Repartições, da
decisão do INPI de rejeitar ou retirar o pedido internacional, de acordo com o
artigo 25 e regra 51 do regulamento do PCT.
5.7. Todos os documentos recebidos pelo
INPI, mesmo os
referentes a pedidos rejeitados ou retirados, serão transmitidos ao Escritório
Internacional.
6. O depósito poderá se feito diretamente pelo
interessado,
ou por procurador, observado o disposto na regra 90 do regulamento do PCT.
6.1. Se o requerimento for assinado pelo
depositante, ou
vários depositantes, a procuração, sendo o caso, será passada, de
preferência,
no próprio requerimento em local apropriado.
6.2. Se o requerimento for assinado pelo
procurador, será
necessária uma procuração em separado, que pode ser na forma do modelo sugerido
pelo Escritório internacional, o qual pode ser obtido no INPI.
TÍTULO II:
DO BRASIL COMO ESTADO DESIGNADO OU ELEITO
CAPÍTULO I:
DA NATUREZA DOS PRIVILÉGIOS
7. Os pedidos internacionais que designarem ou elegerem o
Brasil poderão pretender a concessão de patentes de invenção ou modelo de
utilidade.
7.1. Cada pedido só poderá corresponder a uma natureza de
privilégio.
CAPÍTULO II:
EFEITOS DO DEPÓSITO E DA PUBLICAÇÃO
INTERNACIONAL
8. As datas de depósito internacional e da publicação
internacional prevalecem para todos os efeitos como as de efetivo depósito no
Brasil e de publicação nacional (Art. 11.3 e 29.1 do PCT).
CAPÍTULO III:
DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTAÇÃO EM
CASO DE DESIGNAÇÃO
9. Sendo o Brasil designado, apresentar, em até 20
(vinte)
meses a contar da data da prioridade, texto em língua vernácula do pedido
conforme depósito internacional inicial (relatório descritivo,
reivindicações,
resumo e desenho, se houver) e, se houver, das emendas e da declaração previstas
no art. 19 do PCT, acompanhado de documento que identifique os dados essenciais
do pedido internacional, com nomeação dos inventores, além do comprovante do
pagamento da retribuição devida.
9.1. O documento de identificação acima referido poderá ser o
formulário anexo à presente.
9.2. Deixando o depositante de apresentar em língua vernácula
pelo menos um quadro reivindicatório (art. 19 do PCT) ou o relatório
descritivo,
o pedido será considerado retirado em relação ao Brasil e arquivado.
9.2.1. Deixando o depositante de apresentar em língua
vernácula qualquer outro dos documentos enumerados no item 9, será formulada
solicitação para que o depositante o apresente no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da solicitação, sob pena de, no caso da declaração ser ela
desconsiderada e, nos demais casos, ser o pedido considerado retirado em relação
ao Brasil e arquivado, caso em que, o depositante poderá requerer, em 60 (sessenta)
dias, o desarquivamento, mediante a apresentação do documento em questão.
9.3. Caso não tenha ocorrido a comunicação prevista no art.
20 do PCT, o depositante deverá apresentar tal documentação no prazo de 60 (sessenta) dias da informação pelo
INPI, da ausência de tal comunicação,
permanecendo pendente o início do processamento da fase nacional, não
apresentada a documentação no prazo previsto e não recebida a comunicação
conforme o art. 20 do PCT nesse ínterim, o pedido será considerado rejeitado em
relação ao Brasil, sendo arquivado, caso em que, o depositante poderá requerer
em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a apresentação do documento em
questão.
10. A faculdade de emenda prevista no art. 28 do PCT e regra
52 de seu regulamento poderá ser exercida:
a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art.
22.1 do PCT.
b) se a comunicação que prevê o art. 20 do PCT não for feita
ao INPI pelo Escritório Internacional até a expiração do prazo do art. 20.1 do
PCT, dentro de 4 meses deste prazo; ou
c) em qualquer hipótese, até o pedido de
exame.
CAPÍTULO IV:
DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE
ELEIÇÃO
11. Tendo ocorrido a eleição do Brasil, antes da expiração
do 19º (décimo nono) mês a contar da data da prioridade (art. 39.1 (a) do PCT),
apresentar dentro do prazo de 30 (trinta) meses da data da prioridade, a
documentação referida, no item 9 desta resolução, sendo que:
a) será exigida a apresentação em língua vernácula de
qualquer folha de substituição mencionada na regra 70.16. do regulamento do PCT
que for anexada ao relatório de exame preliminar internacional.
b) para os fins do art. 39.1. do PCT, em que o relatório de
exame preliminar internacional foi fornecido, a apresentação em língua vernácula
de qualquer emenda segundo o art. 19 do PCT só será devida se aquela emenda foi
anexada ao referido relatório.
c) tradução para o inglês do relatório de exame preliminar
internacional, no caso de não ter sido efetuada a comunicação segundo o art.
36.3. a e regra 72.1. do regulamento do PCT, facultada sua apresentação em língua
vernácula.
12. Aplicar-se-á em relação à documentação exigida para a
entrada nas fase nacional as disposições quanto à sua apresentação nos termos
dos itens 9.1., 9.2., 9.3. e 9.4.
13. A faculdade de emenda prevista no art. 41 do PCT poderá
ser exercida:
a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art.
39.1.a do PCT;
b) se a transmissão do relatório de exame preliminar
internacional conforme o art. 36.1 do PCT não tenha sido efetuada até a
expiração do prazo previsto no art. 39.1a do PCT, dentro de 4 meses após a
expiração desse prazo; ou
c) em qualquer hipótese, até o pedido de exame.
14. Qualquer eleição realizada após o 19º mês a contar da
data da prioridade não produzirá no tocante ao Brasil, qualquer efeito em
relação à aplicação dos prazos previsto pelo capítulo II do PCT no que se refere
ao processamento nacional.
15. Tendo ocorrido a retirada do pedido de exame preliminar
internacional ou da eleição do Brasil, ou tendo sido considerado não apresentado
o pedido de exame preliminar internacional segundo as disposições do PCT e não
tendo sido iniciada a fase nacional no prazo do art. 22 do PCT, o pedido
internacional será considerado retirado em relação ao Brasil e arquivado.
CAPÍTULO V:
A ENTREGA DO PEDIDO E SUA RENUMERAÇÃO
16. O pedido depositado sob o PCT poderá ser encaminhado à
Recepção do INPI no Rio de Janeiro, Delegacias, ou órgãos estaduais
representantes do INPI juntamente com a guia de recolhimento da retribuição
devida.
16.1. O documento de identificação, o relatório
descritivo,
as reivindicações, o resumo, os eventuais desenhos, assim como as emendas e
substituições previstas pelo PCT deverão ser acompanhados no mínimo de duas e no
máximo de quatro cópias facultada a apresentação das mesmas, quando não efetuada
por ocasião da entrada na fase nacional em 60 (sessenta) dias de tal data,
independentemente de notificação.
16.2. A guia deverá ser apresentada conforme as normas
pertinentes, relativas ao pedido nacionais, devendo figurar na linha destinada à
especificação do serviço os dizeres "fase Nacional PCT nº ..."
17. Uma vez entregue o pedido na Recepção do
INPI, esta
procederá de acordo com as normas relativas aos pedidos nacionais, porém
efetuando apenas uma verificação sumária da documentação, conferindo uma data de
simples recebimento.
18. O pedido submetido a exame formal preliminar pelo setor
competente do INPI, o qual, estando o pedido conforme, protocola a sua entrega
mediante numeração mecânica, da mesma forma que com relação a um pedido
nacional, prevalecendo, no entanto, como data do depósito, a data do depósito
internacional
19. O número atribuído pelo INPI, na forma indicada no item
anterior, passa a prevalecer para todos os efeitos nacionais do pedido, deixando
de ter qualquer efeito o número do pedido internacional, a não ser como
referência.
20. O número a ser atribuído ao pedido, na fase
nacional, subordina-se à data do pedido internacional, a saber :
a) sendo o pedido entregue no mesmo ano do depósito
internacional, o número do pedido na fase nacional será o que lhe corresponder
normalmente na da entrega no INPI ou;
b) sendo o pedido entregue no ano posterior ao do depósito
internacional, o número do pedido na fase nacional será o número imediatamente
seguinte ao último da respectiva natureza do ano em que foi feita o depósito
internacional.
21. À apresentação de qualquer
documentação, além do
encaminhamento do pedido para a fase nacional, corresponderá uma nova petição e
retribuição, de acordo com as normas pertinentes.
CAPÍTULO VI:
DA PUBLICAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO
NA FASE NACIONAL
22. Uma vez recebido na fase nacional, o pedido será
divulgado em língua vernácula.
22.1. A publicação do recebimento do pedido na fase nacional
fará referência além do número recebido na fase nacional, ao número e data do
pedido internacional, ao número e data de publicação internacional.
22.2. Na capa do folheto do pedido em língua vernácula deve
figurar além do número recebido na fase nacional, a data e o número da
publicação internacional, a data do recebimento do pedido na fase nacional, bem
como o número e a data do pedido internacional.
CAPÍTULO VII:
DISPOSIÇÕES GERAIS
23. O pedido de exame a que se refere o art. 33 da LPI
poderá ser formulada dentro de 36 meses da data do depósito internacional ou
dentro de 60 (sessenta) dias da entrada na fase nacional, o que expirar mais
tarde.
24. Sempre que for reivindicada a prioridade unionista de
depósito anterior e na falta de apresentação do documento de prioridade ao
Escritório internacional (regra 17 (i) (a) e (b) do regulamento do PCT), a
reivindicação de prioridade deixará de ser considerada no que se refere ao
Brasil.
25. Sempre que for reivindicada prioridade unionista de
depósito anterior e tendo sido apresentado o documento de prioridade ao
Escritório Internacional, na forma prevista no PCT, deverá ser apresentada
tradução simples da certidão de depósito, declaração ou documento
equivalente,
no prazo de 60 (sessenta ) dias contados da data da entrada no processamento
nacional.
25.1. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes
da certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conforme os do
requerimento de entrada na fase nacional (formulário modelo 1.03), poderá ser
feita declaração no respectivo formulário de depósito, ou em apartado, no prazo
previsto no § 4º do art. 16 da LPI, com os mesmos efeitos da tradução simples
prevista no § 2º do art. 16 da LPI.
26. Até 60 (sessenta ) dias da data de entrada na fase
nacional, deverá ser apresentada a procuração, sempre que o titular do pedido de
patente , for de pessoa domiciliada no estrangeiro, ou quando o titular, do
pedido de patente, domiciliado no país, não requerer pessoalmente.
27. Se o depositante do pedido internacional for diferente
daquele que depositou o pedido anterior cuja prioridade estiver sendo
reivindicada e não tiver sido apresentada a prova de seu direito, deverá ser
apresentada cópia do correspondente documento de cessão ou declaração de cessão
ou documento equivalente, dispensada notarização/legalização e acompanhado de
tradução simples ou documento bilingüe.
27.1. As formalidades do documento de cessão serão aquelas
determinadas pela lei do país onde houver sido firmado.
27.2. Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito de
prioridade em caso de pedidos de patente cujo depositante seja empregador ou
contratante do inventor, desde que apresentado o documento comprobatório de tal
relação e da cessão dos inventos futuros, ou documento equivalente.
28. A falta de comprovação da reivindicação de prioridade
prevista no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte
comprovar que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art.
221 da LPI.
29. Se tiver havido cessão dos direitos relativos ao
depósito do pedido internacional e o documento comprobatório e seu texto em
língua vernácula não tiverem sido apresentados pelo depositante com os demais
documentos relativos à entrada na fase nacional, constando a indicação da cessão
na documentação da fase internacional, o INPI, após o pedido de exame, formulará
exigência para sua apresentação nos termos da legislação nacional.
29.1. Não havendo qualquer indicação na documentação da fase
internacional quanto à cessão, o depositante terá um prazo de 60 (sessenta )
dias após a expiração dos prazos dos arts. 22 e 39 do PCT, independentemente de
qualquer solicitação, para sua apresentação ou argüição de justa causa, na forma
do art. 221 da LPI, permanecendo pendente o início do processamento da fase
nacional.
29.1.1. Não apresentada a documentação no prazo previsto e
não recebida comunicação específica do Escritório Internacional nesse
ínterim,
pedido será considerado retirado em relação ao Brasil e arquivado, caso em
que,
o depositante poderá requerer em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a
apresentação do documento em questão.
30. Caso o depositante deseje solicitar ao INPI a revisão
das decisões da Repartição receptora ou do Escritório Internacional, de acordo
com o art. 25 do PCT, deverá apresentar tanto o pedido internacional quanto a
sua documentação complementar em língua vernácula, acompanhado da respectiva
retribuição, dentro de dois meses da notificação da decisão em causa (regra 51
do regulamento do PCT).
30.1. Se o INPI julgar que a decisão da Repartição receptora
ou do Escritório internacional não foi justificada, notificará o Escritório
Internacional para que se prossiga o processamento do pedido internacional, para
que tenha os efeitos no que concerne ao Brasil.
31. As anuidades do pedido de patente são devidas a partir
do início do terceiro ano do depósito internacional, devendo o pagamento das
retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento
nacional,
serem efetuadas no prazo de 3 (três) meses dessa data.
32. Caso julgue indispensável, o INPI poderá
solicitar, posteriormente, a tradução simples dos documentos correspondentes da fase
internacional, exarados em língua estrangeira, aplicando-se, se couber, as
disposições da art. 46 do PCT.
33. O relatório de pesquisa internacional, bem como o exame
preliminar internacional, tem o caráter de mero subsídio no que concerne à
decisão do respectivo pedido de patente.
34. Prevalecem as leis e normas brasileiras e o PCT, no que
não foi disposto por esta resolução em sua esfera de competência.
35. Os valores de retribuição pelo custeio dos serviços
prestados serão os da Tabela de Retribuições dos Serviços do INPI.
35.1. Serão divulgadas pela Revista da Propriedade Industrial
as mudanças nas taxas internacionais e modificações do regulamento do PCT.
36. Este Ato Normativo entra em vigor em 15 de maio de 1997,
revogada a Resolução 037 de 12/11/92 e quaisquer outras eventuais disposições em
contrário.
AMÉRICO PUPPIN
Presidente
|