DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
   
  LEGISLAÇÃO NACIONAL - BRASIL
  Lei de Biossegurança - Lei Nº 8.974, de 05 de janeiro
  de 1995 
 
LEI Nº 8.974, DE 05 DE JANEIRO DE 1995
Regulamenta
os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituiçãoo Federal, estabelece
normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio
ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a
criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança,
e dá outras providências. 
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das
técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação,
transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte do organismo
geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem,
dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.  
Art.
2º As
atividades e projetos, inclusive os de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico e de produção industrial que envolvam OGM no
território brasileiro, ficam restritos ao âmbito de entidades de direito
público ou privado, que serão tidas como responsáveis pela obediência aos
preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelos eventuais efeitos
ou conseqüências advindas de seu descumprimento.  
§ 1º
  Para os fins
desta Lei consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidades como sendo
aqueles conduzidos em instalações próprias ou os desenvolvidos alhures sob a
sua responsabilidade técnica ou científica.  
§ 2º 
 As atividades e
projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas enquanto
agentes autônomos independentes, mesmo que mantenham vínculo empregatício ou
qualquer outro com pessoas jurídicas. 
§ 3º
  As organizações
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras
ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos neste artigo, deverão
certificar-se da idoneidade técnico-científica e da plena adesão dos entes
financiados, patrocinados, conveniados ou contratados às normas e mecanismos de
salvaguarda previstos nesta Lei, para o que deverão exigir a apresentação do
Certificado de Qualidade em Biossegurança de que trata o art. 6º, inciso XIX,
sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos de seu
descumprimento. 
Art.
3º
Para os efeitos desta Lei, define-se: 
  
I -
organismo  
 - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir
material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser
conhecidas; 
II -
ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) -
  material genético
que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis
à descendência; 
III -
moléculas de ADN/ARN recombinante  
 - aquelas manipuladas fora das células vivas,
mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam
multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN
resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN
sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;  
IV -
organismo geneticamente modificado (OGM) -  
organismo cujo material
genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia
genética; 
V -
engenharia genética  Arial;
mso-ansi-language: - atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN
recombinante. 
  
Parágrafo
único.  
 Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que
impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde
que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais
como: fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação,
indução poliplóide e qualquer outro processo natural;  
Art.
4º Esta
Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das
seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor
ou doador: 
  
I
  - mutagênese; 
II
  - formação e
utilização de células somáticas de hibridoma animal;  
III
  - fusão celular,
inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida
mediante métodos tradicionais de cultivo;  
IV
  - autoclonagem de
organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural. 
  
Art.
5º (VETADO) [sic.]
Art.
6º (VETADO) [sic.]
Art.
7º Caberá,
dentre outras atribuições, aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde,
do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas
competências, observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos
estabelecidos na regulamentação desta Lei:  
  
I
  - (VETADO) [sic.] 
II
  - a fiscalização
e a monitorização de todas as atividades e projetos relacionados a OGM do Grupo
II; 
III
  - a emissão do
registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados
para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente; 
IV - 
 a expedição de
autorização para o funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que
desenvolverá atividades relacionadas a OGM;  
V
  - a emissão de
autorização para a entrada no País de qualquer produto contendo OGM ou derivado
de OGM; 
VI
  - manter cadastro
de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos
relacionados a OGM no território nacional;  
VII
  - encaminhar à
CTNBio, para emissão de parecer técnico, todos os processos relativos a
projetos e atividades que envolvam OGM;  
VIII
  - encaminhar para
publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem
submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico; 
IX
  - aplicar as
penalidades de que trata esta Lei nos arts. 11 e 12.  
  
Art.
8º
É vedado, nas atividades relacionadas a OGM:  
  
I - 
 qualquer
manipulação genética de organismos vivos ou o manejo in vitro de ADN/ARN
natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta
Lei: 
II
  - a manipulação
genética de células germinais humanas;  
III
  - a intervenção
em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de
defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de
autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; 
IV
  - a produção,
armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como
material biológico disponível; 
V - 
 a intervenção in
vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais
intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e
no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o
princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação
prévia da CTNBio; 
VI
  - a liberação ou
o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas
pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei.  
  
§ 1º 
 Os produtos
contendo OGM, destinados à comercialização ou industrialização, provenientes de
outros países, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio
conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente,
levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando
disponíveis. 
§ 2º 
 Os produtos
contendo OGM, pertencentes ao Grupo II conforme definido no Anexo I desta Lei,
só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da
CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente. 
§ 3º
 (VETADO) [sic.] 
Art.
9º
Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deverá
criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), além de indicar um técnico
principal responsável por cada projeto específico.  
Art. 10º   
Compete à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) no âmbito de sua
Instituição: 
  
I - 
 manter informados
os trabalhadores, de qualquer pessoa e a coletividade, quando suscetíveis de
serem afetados pela atividade, sobre todas as qüestões relacionadas com a saúde
e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; 
II
  - estabelecer
programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das
instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de
biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei; 
III
  - encaminhar à
CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta
Lei, visando a sua análise e a autorização do órgão competente quando for o
caso; 
IV
  - manter registro
do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento
envolvendo OGM; 
V -
  notificar à CTNBio,
às autoridades de Saúde Pública e às entidades de trabalhadores, o resultado de
avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como
qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente
biológico; 
VI - 
 investigar a
ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM,
notificando suas conclusões e providências à CTNBio.  
  
  Art. 11º
Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe
na inobservância de preceitos nela estabelecidos, com exceção dos §§ 1º e 2º e
dos incisos de II a VI do art. 8º, ou na desobediência às determinações de
caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. 
Art. 12º   
Fica a CTNBio autorizada a definir valores de multas a partir de
16.110,80 UFIR, a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização referidos no
art. 7º, proporcionalmente ao dano direto ou indireto, nas seguintes infrações:
  
I
  - não obedecer às
normas e aos padrões de biossegurança vigentes;  
II
  - implementar
projeto sem providenciar o prévio cadastramento da entidade dedicada à pesquisa
e manipulação de OGM, e de seu responsável técnico, bem como da CTNBio; 
III
  - liberar no meio
ambiente qualquer OGM sem aguardar sua prévia aprovação, mediante publicação no
Diário Oficial da União; 
IV - 
 operar os
laboratórios que manipulam OGM sem observar as normas de biossegurança
estabelecidas na regulamentação desta Lei;  
V
  - não investigar,
ou fazê-lo de forma incompleta, os acidentes ocorridos no curso de pesquisas e
projetos na área de engenharia genética, ou não enviar relatório respectivo à
autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de
transcorrido o evento; 
VI
  - implementar
projeto sem manter registro de seu acompanhamento individual; 
VII
  - deixar de
notificar, ou fazê-lo de forma não imediata, à CTNBio, e às autoridades da
Saúde Pública, sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM; 
VIII
  - não adotar os
meios necessários à plena informação da CTNBio, das autoridades da Saúde
Pública, da coletividade, e dos demais empregados da instituição ou empresa,
sobre os riscos a que estão submetidos, bem como os procedimentos a serem
tomados, no caso de acidentes; 
IX
  - qualquer
manipulação genética de organismo vivo ou manejo in vitro de ADN/ARN
natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta
Lei e na sua regulamentação. 
  
§ 1º
  No caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.  
§ 2º 
 No caso de
infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão
inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até
cessar sua causa, sem prejuízo da autoridade competente, podendo paralisar a
atividade imediatamente e/ou interditar o laboratório ou a instituição ou empresa
responsável. 
  Art. 13º
Constituem crimes: 
  
I
  - a manipulação
genética de células germinais humanas;  
II
  - a intervenção
em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de
defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de
autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; 
Pena -
detenção de três meses a um ano. 
  
§ 1º
  Se resultar em: 
  
a)
incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; 
b) perigo
de vida; 
c) debilidade
permanente de membro, sentido ou função;  
d)
aceleração de parto; 
Pena -
reclusão de um a cinco anos. 
  
§ 2º
  Se resultar em: 
  
a)
incapacidade permanente para o trabalho;  
b)
enfermidade incurável; 
c) perda
ou inutilização de membro, sentido ou função;  
d)
deformidade permanente; 
e)
aborto; 
Pena -
reclusão de dois a oito anos. 
  
§ 3º
  Se resultar em
morte; 
  
Pena -
reclusão de seis a vinte anos. 
III
  - a produção,
armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como
material biológico disponível; 
Pena -
reclusão de seis a vinte anos. 
IV 
 - a intervenção in
vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais
intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e
no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o
princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação
prévia da CTNBio; 
Pena -
reclusão de três meses a um ano; 
V - 
 a liberação ou o
descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela
CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei.  
Pena - 
reclusão de um a três anos; 
  
§ 1º  Se resultar em: 
  
a) lesões corporais leves; 
b) perigo de vida; 
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;  
d) aceleração de parto; 
e) dano à propriedade alheia; 
f)  dano ao meio ambiente; 
Pena - reclusão de dois a cinco anos. 
  
§ 2º Se resultar em: 
  
a) incapacidade permanente para o trabalho;  
b) enfermidade incurável; 
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função;  
d) deformidade permanente; 
e) aborto; 
f)  inutilização da propriedade alheia; 
g)  dano grave ao meio ambiente; 
Pena - reclusão de dois a oito anos; 
  
§ 3º Se resultar em morte; 
  
Pena - reclusão de seis a vinte anos. 
  
§ 4º Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de OGM for culposo: 
  
Pena - reclusão de um a dois anos. 
  
§ 5º  Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM for culposa, a pena
será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância de regra
técnica de profissão. 
§ 6º  O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais, às
plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta Lei. 
Art. 14º   
Sem obstar a aplicação das penas previstas nesta Lei, é o autor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 
  
  Disposições
Gerais e Transitórias 
  Art. 15º
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação. 
  Art. 16º
As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na
data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de
cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem
como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou
projetos em andamento envolvendo OGM. 
Parágrafo
único.  
 Verificada a existência de riscos graves para a saúde do homem ou dos
animais, para as plantas ou para o meio ambiente, a CTNBio determinará a
paralisação imediata da atividade. 
  Art. 17º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.  
   
Brasília,
5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República 
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
Jobim
José Eduardo De Andrade Vieira
Paulo Renato Souza
Adib Jatene
José Israel Vargas
Gustavo Krause
  
  
  
  
  
ANEXO I 
  
Para
efeitos desta Lei, os organismos geneticamente modificados classificam-se da
seguinte maneira: 
Grupo I:
compreende os organismos que preenchem os seguintes critérios: 
A.
Organismo receptor ou parental 
  
    - não-patogênico;
-  isento
de agentes adventícios;
-  com
amplo histórico documentado de utilização segura, ou a incorporação de
barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou
fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos
negativos para o meio ambiente.
B. Vetor/inserto 
  
    - deve
ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas;
-  deve
ser de tamanho limitado, no que for possível, às seqüências genéticas
necessárias para realizar a função projetada;
-  não
deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente;
-  deve
ser escassamente mobilizável;
-  não
deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo com
os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural.
C. 
Organismos geneticamente modificados: 
  
    - não-patogênicos;
-  que
ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator ou
fermentador, mas com sobrevivência e/ou multiplicação limitadas, sem efeitos
negativos para o meio ambiente.
D. Outros
organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se no Grupo I, desde
que reúnam as condições estipuladas no item C anterior: 
  
    - 
microorganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor
procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor
eucariótico (incluindo seus cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas
excluindo os vírus) e organismos compostos inteiramente por seqüências
genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante processos
fisiológicos conhecidos.
Grupo II:
todos aqueles não incluídos no Grupo I.  
Publicada
no D.O.U. de 06.01.95, seção I, pág. 337.