Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XV Subsídios, Antidumping e Direitos Compensatórios


[CAPÍTULO XV SUBSÍDIOS, ANTIDUMPING E DIREITOS COMPENSATÓRIOS

 

Seção A Aspectos Gerais

Artigo 1. [Definições]

[Acordo Antidumping significa o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, consignado no Anexo 1 A do Acordo da OMC.]

[Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche, pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio .]

[Acordo da ALCA inclui todo acordo sucesso a ele, assim como toda emenda ou interpretação oficial das suas disposições.]

[Acordo sobre subsídios significa o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias consignado no Anexo 1 A do Acordo da OMC.]

[Dano refere-se a um dano importante causado à da indústria doméstica, uma ameaça de dano importante a uma indústria doméstica ou a um atraso importante na criação desta indústria.]

[Direitos compensatórios significa um direito especial cobrado para neutralizar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente para a fabricação, produção ou exportação de qualquer mercadoria.]

[Indústria doméstica será entendida no sentido de compreender a totalidade dos produtores nacionais do produto similar ou, quando isso não for possível, aqueles dentre eles cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da produção nacional total dos referidos produtos.]

[Informação pública inclui:

a) Aquela que tenha sido divulgada por qualquer meio de comunicação, independentemente de sua cobertura, ou colocada à disposição do público pela pessoa que a apresentou, ou que essa pessoa tenha consentido seja divulgada por terceiros;

b) Os resumos de informação confidencial;

c) A informação pública contida nas atas das investigações in loco;

d) Qualquer outra informação ou dados que tenham caráter de informação pública conforme a legislação interna de cada Parte e outros tratados internacionais.]

[Iniciação de uma investigação refere-se ao trâmite pelo qual uma Parte inicia formalmente uma investigação para determinar a existência, o grau e os efeitos do dumping ou dos subsídios.]

[O termo "Parte" significa qualquer país signatário da ALCA.]

[O termo "parte" significa qualquer pessoa interessada, seja ela física ou jurídica.]

[A expressão "parte interessada" inclui: a) os exportadores, os produtores estrangeiros ou os importadores de um produto sob investigação, ou ainda as associações comerciais ou empresariais, nas quais a maioria dos membros sejam produtores, exportadores ou importadores desse produto; b) o Governo da Parte exportadora; e c) os produtores do produto similar na Parte importadora ou as associações comerciais ou empresariais, nas quais a maioria das Partes sejam produtoras do produto similar no território da Parte importadora.]

[Produto similar significa um produto que seja idêntico, ou seja, igual em todos os aspectos ao produto em questão, ou quando não exista esse produto, outro produto que, embora não sendo igual em todos os aspectos, reúna características muito parecidas às do produto em questão.]

[Subsídio significa um subsídio de acordo com a definição do Acordo sobre Subsídios.]

[Zeroing entender-se-á como a prática de atribuir valor nulo às margens de dumping negativos, obtidos para uma ou mais categorias de produto, ao se efetuar o cálculo da margem de dumping do produto investigado.]

[Zeroing é a prática de atribuir valor nulo às margens de dumping negativas obtidas por catgoria de produto ou transação.]

Artigo 2. [Disposições gerais]

[2.1. Salvo disposições em contrário deste Capítulo, o Acordo de Marraqueche, pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio1, e qualquer outro acordo sucessor a ele, regerão os direitos e obrigações das Partes com respeito a subsídios e à aplicação de direitos antidumping e compensatórios.2 3 ]

[2.1. As Partes somente poderão iniciar e realizar procedimentos de investigação4 e aplicar direitos antidumping e compensatórios sobre produtos de qualquer outra Parte contratante, em conformidade com o estabelecido no presente Capítulo. Na falta de disposição expressa neste Capítulo, as disposições dos Acordos da Organização Mundial ao Comércio5 e a legislação sub-regional e nacional aplicar-se-ão de maneira suplementar.]

[2.1. Ao aplicarem-se as medidas de antidumping e de direitos compensatórios, as Partes cumprirão com os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (Acordo de SMC)6. As disposições de procedimento7 estabelecidas neste capítulo também se aplicarão nos procedimentos antidumping e compensatórios realizados por uma das Partes com respeito às importações da outra Parte. Nenhuma Disposição de qualquer outro Capítulo deste Tratado será interpretada no sentido de impor obrigações às Partes com relação a aplicação de direitos antidumping ou compensatórios.]

Seção B Disposições Substantivas

Artigo 3. [Determinação da existência de dumping] [ou subsídio]

[3.1. Para os efeitos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade poderá reconstruir o valor normal, de acordo com a seguinte ordem de prioridades, nos casos em que:

a) as vendas do produto similar na parte exportadora não se realizem no curso normal das atividades comerciais , realizem-se em condições specíficas de mercado ou haja um volume baixo de vendas no mercado interno do país exportador; e
b) não se disponha de um preço comparável com o produto similar quando exportado para um terceiro país apropriado porque não se realizam no curso normal de atividades comerciais ou os preços não são representativos.

A decisão de reconstruir o valor normal deverá ser acompanhada de explicação que lhe dê respaldo. A explicação deve demonstrar que a decisão está claramente fundamentada em provas positivas.]

[3.1. Para os fins do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, quando não se realizem vendas de mercadoria idêntica ou similar no país de origem, ou quando não se realizem no curso normal das atividades comerciais ou quando, em razão de condições específicas de mercado ou do baixo nível de vendas no mercado interno do país exportador, tais vendas não permitam uma comparação adequada, considerar-se-á como valor normal:

a) O preço comparável de uma mercadoria idêntica ou similar exportada do país de origem a um terceiro país, no curso normal das atividades comerciais. Este preço deverá ser mais alto, desde que seja um preço representativo; ou

b) O valor reconstruído no país de origem, obtido a partir da soma do custo de produção, custos gerais e lucros razoáveis, os quais devem corresponder a operações no curso normal de atividades comerciais no país de origem.

A decisão de reconstruir o valor normal deverá ser acompanhada de explicação que lhe dê respaldo. A explicacão deve demonstrar que a decisão está claramente fundamentada em provas positivas.]

[3.2. Com relação ao artigo 2.2.2.iii) do Acordo Antidumping da OMC, não se poderá destinar um montante maior a título de lucros do que a declarada pelo exportador ou produtor em questão, caso este opere em um mercado competitivo, entendendo-se como tal aquele caracterizado pela existência de uma pluralidade de empresas no mercado pertinente do produto que se investiga ou pela inexistência de elevadas barreiras de acesso para a concorrência.]

[3.3. Com relação ao artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC, entender-se-á como categoria geral de produtos para o cálculo dos lucros, na ordem indicada abaixo:

a) Os tipos de mercadoria para os quais o valor normal seja determinado de acordo com os preços no mercado interno.

b) A primeira categoria de bens que, segundo os sistemas de informação contábeis da empresa, contenha o produto sob investigação e para o qual existam números relativos aos lucros.

c) Quando se dispõe apenas de números de lucros relativos em nível corporativo, a empresa como um todo será considerada como categoria geral. Nesses casos, a margem de lucros atribuída ao produto investigado deverá ser equivalente à média da margem de lucros observada para todos os produtos da empresa.

d) A média ponderada das quantidades reais despendidas e auferidas por outros exportadores ou produtores sob investigação em relação à produção e à comercialização do produto similar no país de origem.

e) Qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.]

[3.4. Para efeitos da nota de pé de página número 5 do artigo 2.2.1. do Acordo Antidumping da OMC, considerar-se-á que as vendas foram feitas a preços inferiores aos custos unitários em quantidades substanciais quando:

a) as autoridades determinem que o preço médio ponderado nas transações investigadas para a determinação do valor normal está abaixo do custo médio ponderado , ou

b) que o volume das vendas abaixo do custo unitário respondem por pelo menos [40%] [20%] por cento do volume vendido nas operações investigadas para determinação do valor normal. Nos casos em que mais de [40%] [20%] das vendas no mercado doméstico sejam realizadas com prejuízo, essas vendas poderão ser excluídas da determinação do valor normal, em cujo caso, para determinar o valor normal, utilizar-se-á o preço do resto das vendas no mercado doméstico, desde que essas vendas representem [pelo menos, 10% das vendas totais no referido mercado, ou] pelo menos, 5% das exportações do produto considerado para o Membro importador.]

[3.4. Para fins de determinação do valor normal, após eliminadas as ventas a preços inferiores aos custos unitários, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.2.1. do Acordo Antidumping, a autoridade investigadora considerará as vendas do produto similar realizadas acima dos custos unitários de produção, quando representem, pelo menos, 5% das exportações do produto objeto de investigação no país importador. Não se realizará o cálculo da suficiência das vendas no mercado interno por tipo de produto.]

[3.5. Com relação ao artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, quando o valor normal for construído devido ao fato de que as vendas internas tenham sido descartadas porque se realizam com prejuízo, não se deve agregar lucro ao cálculo do referido valor construído.]

[3.6. Para efeitos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, o valor normal será determinado com base nos custos representativos das condições normais de operação e não com base nos custos afetados por acontecimentos aleatórios. Os custos deverão ser ajustados conforme seja adequado para levar em conta as práticas comerciais comumente aceitas naquelas circunstâncias em que as economias estejam passando por programa de ajuste estrutural ou recuperando-se do impacto de um desastre natural.]

[3.7. Os preços de exportação não poderão ser reconstruídos, exceto quando a autoridade investigadora tiver determinado que não existe preço de exportação ou que o preço de exportação é duvidoso devido à existência de uma combinação ou entendimento compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte. O preço de exportação entre empresas relacionadas [não poderá ser descartado apenas por esse fato e caberá às partes interessadas fornecer as provas necessárias para determinar que o preço entre partes relacionadas não está sendo afetado pela vinculação] [somente poderá ser descartado se for examinado e caso se conclua que a relação afeta o preço de exportação.]

[As autoridades investigadoras deverão apresentar razões para aceitar o preço de exportação. Quando as autoridades investigadoras rejeitarem o preço de exportação, elas deverão apresentar:

a) razões detalhadas que expliquem seus resultados a respeito de:

i) que não se dispõe de preço de exportação; ou
ii) que o preço de exportação é duvidoso devido à existência de uma combinação ou entendimento compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte; e

b) uma explicação detalhada sobre a metodologia utilizada para reconstruir o preço de exportação, tomando como base o artigo 2.3. do Acordo Antidumping.]

[3.8. Para que a comparação entre ambos os preços seja considerada justa, deverão ser realizados, em cada caso, de acordo com suas especificidades, os ajustes correspondentes, em razão das diferenças que influenciam a comparabilidade dos preços. Tais diferenças incluem, entre outras, as diferenças nas condições e termos de venda, gravames à importação e outros impostos indiretos, as diferenças nos níveis comerciais, nas quantidades e características físicas, transporte e armazenamento, seguro, descarga e custos acessórios, embalagem, crédito, custos pós-venda do produto, comissões pagas e conversões monetárias. Esses ajustes serão calculados levando em consideração os dados correspondentes ao período de investigação. Nos casos de reconstrução do valor normal, não serão computados os impostos indiretos que se demonstre incidam sobre os insumos, a fim de garantir uma comparação justa com o preço de exportação, no caso em que este não os incluir.]

[3.9. Em todos os procedimentos relativos à determinação da margem de dumping, o cálculo da margem de dumping estabelecer-se-á unicamente sobre a base de uma comparação entre:

a) valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de todas as exportações equivalentes;

b) o valor normal e os preços de exportação, transação por transação, em cujo caso, a autoridade investigadora apresentará explicações detalhadas que fundamentem a utilização deste método; ou

c) o valor normal médio ponderado e os preços de transações de exportação específicas, no caso de as autoridades estabelecerem um padrão de preços de exportação que difira significativamente do universo de compradores, regiões ou momentos e também caso seja fornecida explicação de porque tais diferenças não podem ser consideradas dequadamente por meio de comparação entre as médias ponderadas ou entre transações.

Para a determinação da margem de dumping, não será permitido o "zeroing"]

[3.10. Nos casos em que as importações investigadas correspondam a licitações, poder-se-á considerar, entre outros elementos de prova para efeitos da determinação da margem de dumping, os seguintes:

a) no caso do valor normal, o edital e o preço de adjudicação no país exportador em questão;

b) no caso do preço de exportação, o edital e os preços de adjudicação decorrentes da licitação.]

[3.11. Para efeitos da determinação da margem de dumping ou do montante do subsídio, o período de investigação da existência de dumping ou o período objeto de cálculo do montante do subsídio corresponderá normalmente aos doze (12) meses mais próximos possíveis da data de [abertura] [apresentação da solicitação], não podendo, em nenhum caso, ser inferior a seis (6) meses. ]

[Sem prejuízo do disposto anteriormente, quando se tratar de produtos sazonais, os períodos de investigação deverão refletir a sazonalidade do produto.] [No caso de produtos sazonais ou cíclicos, o período de investigação não deverá ser inferior a doze (12) meses, dependendo da natureza do produto investigado. Neste caso, as autoridades deverão explicar as razões que justifiquem a adoção de um período diferente.]

[No caso de uma investigação de vendas abaixo do custo, o período de exame poderá ser mais amplo do que o período de investigação. Nos casos em que os períodos em questão não coincidam, as autoridades deverão explicar as razões que justifiquem a adoção de um período diferente.]

Artigo 4. [Determinação da existência de dano]

[4.1. A determinação da existência de dano será baseada em provas materiais e incluir exame objetivo:

a) do volume das importações a preços de dumping e do seu efeito sobre os preços de produtos similares no mercado interno e

b) do conseqüente impacto de tais importações sobre os produtores domésticos desses produtos.

No caso em que a classificação tarifária dos produtos objeto de investigação incluir produtos que não estejam sendo investigados, as autoridades determinarão o volume de importação somente do produto sendo investigado.]

[4.2. Para efeitos de acumulação de importações, as partes deverão considerar cuidadosamente a situação quando as importações de países com grande participação no mercado sejam acumuladas com aquelas de países com pequena participação, devendo-se excluir estes últimos da aplicação de direitos antidumping, na medida em que não contribuem para o dano.]

[4.3. Para efeitos do artigo 3.3 do Acordo Antidumping, na análise das condições de concorrência entre os produtos importados entre si e entre estes e o produto similar nacional, a autoridade investigadora poderá examinar, entre outros fatores:

a) as características físicas e os usos, assim como o grau de intercambialidade, fungibilidade ou substituibilidade daqueles produtos. Considerações como qualidade, função, especificações técnicas, exigências específicas e percepções consumidor poderão ser relevantes;

b) os níveis de preços para o produto similar nacional e para o produto importado de cada um dos países considerados para acumulação. Esta análise levará em consideração a evolução desses preços, assim como a relação existente entre eles;

c) os níveis e a evolução do volume de importações de cada um dos países para acumulação, em termos absolutos ou relativos à produção e ao consumo no país importador;

d) outras considerações que possam ser relevantes para a análise das condições de concorrência incluem o fato de existirem vendas ou ofertas de vendas do produto similar nacional e dos produtos importados nos mesmos canais de distribuição ou por meio de canais semelhantes, nas mesmas áreas geográficas ou em áreas que se sobreponham e nos mesmos períodos ou em períodos que se sobreponham.

A lista anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, tomados isoladamente ou em conjunto, bastarão, necessariamente, para obter uma orientação decisiva sobre se a acumulação dos efeitos das importações é adequada à luz das condições concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre estes e o produto similar nacional.

A análise das condições de concorrência deverá corresponder ao período de investigação da existência de dano.]

[4.4. Para a determinação da existência de um dano importante, requerer-se-á, normalmente, que a indústria doméstica esteja sofrendo prejuízos durante o período investigado. Quando existir lucro, a determinação de dano material poderá ser uma exceção, desde que seja justificada em termos de circunstâncias especiais da indústria doméstica.]

[4.5. Para fins de quantificação do volume de importações objeto de dumping ou subsidiadas, a autoridade investigadora deverá excluir do volume total das importações do produto sob investigação, as vendas dos exportadores para os quais tenha sido determinada uma margem de dumping ou um montante de subsídio de minimis.]

[4.6. Adicionalmente ao estabelecido no artigo 3.5 do Acordo Antidumping e no artigo 15.5 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, para que seja procedente a imposição de medidas antidumping ou compensatórias, dever-se-á demonstrar que as importações objeto de dumping ou subsidiadas constituem a causa principal ou dominante do dano causado à indústria doméstica.

A autoridade investigadora determinará que as exportações a preços de dumping causam ou ameaçam causar dano se o conjunto de exportadores sujeitos a investigação contam com poder substancial de mercado no país de origem ou recebem um subsídio que permita exercer a prática de dumping. Considerar-se-á que o conjunto de exportadores contam com poder substancial de mercado caso tenham a capacidade, no mercado de origem, de fixar o preço de venda e deslocar os seus concorrentes.]

[4.7. Para efeitos da determinação da existência de ameaça de dano material, as autoridades deverão considerar, além dos fatores contidos no artigo 3.7 do Acordo Antidumping da OMC, todos os fatores enumerados nos artigos 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e, conforme o caso, o artigo 3.3 do referido Acordo.]

[4.8. Nas investigações que envolvam produtos cuja venda seja, total ou parcialmente, realizada por meio de licitações, as autoridades investigadoras poderão considerar, para os fins do cálculo do consumo aparente do país importador, as datas de adjudicação das licitações como datas de venda efetiva do produto em questão. Nesse caso, o produto objeto da licitação será considerado, para fins de análise de dano, como efetivamente vendido ou importado na data de adjudicação.]

[4.9. Para efeitos da determinação do dano em investigações antidumping, ou sobre direitos compensatórios, o período de investigação para a determinação do dano não deverá ser inferior a 3 (três) anos e deverá incluir a totalidade do período de investigação para a determinação do dumping ou do cálculo do montante do subsídio.

Adicionalmente, no caso em que o período objeto de análise para determinação da existência de dano, em uma investigação específica, determinado pela autoridade investigadora seja diferente, as razões que justificam tal diferença deverão ser incluídas no aviso público do ato de abertura ou no relatório pertinente.]

Artigo 5. [Início e procedimentos da investigação]

[5.1. Não se deverá iniciar uma investigação sobre dumping ou sobre subsídios a menos que as autoridades tenham confirmado, baseando-se em exame do grau de apoio ou de rejeição à petição expresso pelos produtores domésticos do produto similar, que a petição foi efetuada pela indústria doméstica ou em seu nome. Consider-se-á como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção agregada constitua mais de 50 por cento da produção total do produto similar destinado ao consumo interno.

No caso de indústrias domésticas fragmentadas, que suponham um número extremamente elevado de produtores, poderá iniciar-se uma investigação com o apoio de pelo menos 25% da produção nacional afetada total, quando tal situação for justificada e devidamente comprovada a critério da autoridade investigadora.]

[5.2. Após a avaliação do estabelecido no artigo 5.6 do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade competente poderá decidir iniciar uma investigação, em razão de dumping ou subsídios, sem ter recebido uma petição escrita da indústria doméstica ou em seu nome para que se inicie a referida investigação, quando tiver provas suficientes de que o setor ou a indústria doméstica não tem possibilidade de organizar-se e apresentar uma petição nesse sentido à autoridade competente.]

[5.3. Deverá ser rejeitada a petição que se faça sob a égide do parágrafo 1 e deverá ser imediatamente encerrada a investigação, sempre que as autoridades estejam convencidas de que não há suficiente comprovação quer de dumping ou de subsídio, quer de dano que justifique o prosseguimento do caso. [ou quando existam provas razoáveis que indiquem que o suposto subsídio é uma medida governamental de assistência, direta ou indireta, para fomentar o desenvolvimento rural, melhorar a capacidade produtiva ou diversificar os investimentos nas menores economias da ALCA.] ]

[5.4. Para os fins do artigo 5.8 do Acordo Antidumping, considerar-se-á de minimis a margem de dumping quando esta for inferior a cinco por cento (5%), calculados sobre o preço de exportação. Considerar-se-á desprezível o volume das importações objeto de dumping, reais ou potenciais, ou subsidiadas, quando ficar determinado que aquelas procedentes ou originárias de um país em particular representem menos de sete (7) por cento das importações do produto similar na Parte importadora, salvo que os países que individualmente representam menos de sete (7) por cento das importações do produto similar na Parte importadora, representem em conjunto mais de quinze (15) por cento dessas importações. Considerar-se-á insignificante o dano se o volume das importações objeto de dumping representar menos de [cinco (5)] [...] por cento do mercado interno.]

[5.5. A determinação definitiva das investigações sobre dumping e sobre subsídios deverá ser emitida, tornada pública dentro de um ano a partir da data de seu início e, em circunstâncias excepcionais, de que se darão conhecimento às partes interessadas, em um prazo de dezoito (18) meses, contados a partir do início da investigação. [Caso os prazos mencionados sejam ultrapassados, a investigação deverá ser encerrada sem a imposição de direitos antidumping ou compensatórios.] Quando a determinação definitiva for no sentido de não impor direitos, ou ainda quando os direitos definitivos sejam inferiores aos provisórios, os direitos provisórios cobrados em excesso ou depósitos em espécie sobre os direitos deverão ser reembolsados [com juros], [em conformidade com a legislação de cada Parte], ou, se for o caso, as garantias fornecidas deverão ser liberadas.]

[5.6. As Partes assegurarão o direito dos produtores domésticos peticionários de desistirem em qualquer momento da investigação sobre dumping ou sobre subsídios. Se ocorrer uma desistência uma vez iniciada a investigação, a autoridade investigadora notificará o fato aos demais peticionários. Caso haja desistência de apenas uma parte da indústria doméstica, a parte restante deverá cumprir com os requisitos de representatividade exigidos para o início da investigação. Caso contrário, a investigação não poderá continuar, a menos que a autoridade decida continuar com a investigação ex-officio.]]

[5.7 . As autoridades investigadoras examinarão com especial cuidado qualquer petição de iniciação de investigação sobre dumping e subsídio, nos casos em que uma investigação sobre o mesmo produto originário do mesmo Membro tenha resultado em uma determinação negativa dentro dos trezentos e sessenta e cinco (365) dias anteriores à apresentação da solicitação e, a menos que este exame prévio à iniciação indique que as circunstâncias mudaram substancialmente, a investigação não se procederá à investigação.]

[5.8. Para os efeitos de início de uma investigação, somente serão permitidos os exames de elementos de prova de dano baseados na utilização de estatísticas de volume de importação sobre grupos de produtos que incluam o produto sob investigação, caso a autoridade investigadora não disponha de estatísticas de volume de importação estritamente relacionadas ao produto sob investigação.

A fim de garantir a transparência dos procedimentos, a autoridade investigadora deverá apresentar, na determinação do início da investigação:

a) a metodologia adotada para determinar o volume de importação, indicando se os dados estatísticos considerados referem-se a outros produtos, além do produto objeto de investigação;

b) no caso em que os dados refirerem-se a outros produtos, além do produto objeto da investigação, as razões que impossibilitaram a obtenção do volume de importação estritamente relacionada ao produto objeto de investigação.]

Artigo 6. [Provas]

[6.1. Uma vez iniciada a investigação antidumping ou sobre subsídios, as partes interessadas de quem se tenha conhecimento receberão os questionários correspondentes que serão utilizados na investigação. Os pedidos de prorrogação do prazo deverão ser apresentados com antecedência mínima de cinco (5) dias antes do vencimento do prazo estabelecido, devendo ser decididos pela autoridade investigadora no prazo máximo de cinco (5) dias, contados a partir da data de recebimento do pedido.

Ao conceder ou negar a prorrogação do prazo para fornecimento de informação, as autoridades deverão levar em conta o seguinte:

a) O tempo disponível para realizar a investigação e formular as determinações necessárias, inclusive os prazos estabelecidos nas leis, regulamentos e programas nacionais que regulam a realização da respectiva investigação, bem como se a informação pode ser considerada em uma fase posterior da investigação;

b) A(s) prorrogação(ões) do prazo concedida(s) durante a investigação;

c) A capacidade da parte da qual se solicita informação para responder ao questionário de informação, à luz da natureza e alcance da informação solicitada, inclusive os recursos, o pessoal e a capacidade tecnológica de que dispõe a parte;

d) Ônus excepcionais que a parte à qual se solicita informação deve enfrentar para buscar, identificar e/ou compilar a informação solicitada;

e) O fato de que a parte que solicita a prorrogação tenha fornecido uma resposta parcial ao questionário, ou tenha fornecido anteriormente informação exigida na mesma investigação, embora a ausência de uma resposta parcial não constitua, em si, motivo adequado para rejeição de uma solicitação;

f) As circunstâncias imprevistas que afetem a capacidade da parte em fornecer a informação exigida dentro do prazo estabelecido;

g) O fato de haverem-se concedido prorrogações do prazo a outras partes por motivos semelhantes na mesma fase da investigação.

Serão levados em consideração esses mesmos elementos para conceder ou rejeitar prorrogações solicitadas por alguma parte interessada para apresentação de argumentos, informação e provas adicionais ou complementares.

Uma vez vencidos os prazos estabelecidos e, conforme o caso, as prorrogações concedidas, as autoridades somente admitirão informação e provas de natureza superveniente, caso se demonstre tal circunstância e sejam apresentadas antes do encerramento da fase de instrução ou do encerramento da investigação.]

[6.2. Nas investigações de antidumping e sobre subsídios, será dada às partes interessadas a oportunidade de participar da audiência final convocada pela autoridade investigadora para que possam expor teses contrárias e argumentos refutatórios. A data de celebração da audiência será notificada às partes interessadas com pelo menos vinte e um (21) dias de antecedência.]

[6.3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, nas investigações sobre antidumping e subsídios, será dada às partes interessadas a oportunidade de solicitar audiências com o objetivo de expor teses contrárias e argumentos refutatórios. Ao solicitar, por escrito, a realização de uma audiência, a parte deverá indicar os aspectos a serem examinados. A autoridade investigadora deverá responder à solicitação em um prazo de cinco (5) dias. Além disso, a autoridade investigadora deverá notificar a todas as partes a realização da audiência, indicando os aspectos que nela serão tratados, com uma antecedência mínima de vinte e um (21) dias.

Durante o exame da solicitação e na data da consulta e correspondente notificação, a autoridade de investigação poderá levar em consideração os prazos para o encerramento da investigação.]

[6.4. As Partes deverão garantir às partes interessadas o acesso imediato e completo às provas apresentadas pelas outras partes interessadas, que deverão ser incorporadas aos autos do processo de investigação em curso, no mais tardar cinco (5) dias úteis após a sua apresentação.

Após o início da investigação, e em qualquer etapa do procedimento, os autos do processo poderão ser consultado durante o horário comercial.

A Parte que conduz a investigação poderá exigir que as Partes interessadas enviem, a cada uma das partes interessadas, cópias dos relatórios, documentos, meios de prova e resumos não-confidenciais que tenham sido apresentados à autoridade investigadora.]

[6.5. Para os fins das investigações, as seguintes informações indicadas abaixo serão consideradas confidenciais, caso sejam apresentadas como tal pelas partes interessadas, porque a revelação ou difusão pública das mesmas poderá ser nociva à sua posição competitiva:

a) Os processos de produção da mercadoria em questão;

b) Os custos de produção e a identificação dos seus componentes;

c) Os custos de distribuição;

d) Os termos e condições de venda, exceto aqueles que são oferecidos ao público;

e) Os preços de venda por transação e por produto, exceto os componentes dos preços tais como datas de vendas e distribuição do produto, assim como o transporte, caso baseado em itinerários públicos;

f) A descrição do tipo de clientes particulares, distribuidores ou fornecedores;

g) Se for o caso, a quantidade exata da margem de dumping nas vendas individuais;

h) Os valores dos ajustes por termos e condições de venda, volume ou quantidade, custos variáveis e cargas tributárias propostos pela parte interessada; e

i) Qualquer outra informação específica da empresa em questão, ou a que esta última fornece sobre empresas relacionadas, subsidiárias, fornecedores, clientes ou distribuidores.]

[6.6. As autoridades somente poderão utilizar informações confidenciais fornecidas pelas partes interessadas se tais informações forem acompanhadas de resumos não-confidenciais. Os resumos serão suficientemente detalhados, para que permitam um nível de compreensão adequado do conteúdo da informação fornecida em caráter confidencial, de maneira a não dificultar as ações tomadas por outras partes interessadas em defesa de seus interesses. Em circunstâncias excepcionais, as partes fornecendo as informações confidenciais poderão indicar que tais informações não podem ser resumidas. Em tais circunstâncias excepcionais, deverão ser expostas as razões por que é impossível fornecer um resumo.]

[6.7. Não será dado acesso à informação comercial confidencial, ou a qualquer informação cuja divulgação possa resultar em dano patrimonial ou financeiro substancial e irreversível para o proprietário de tal informação, como por exemplo, fórmulas secretas ou processos que tenham valor comercial, não patenteado e que sejam de conhecimento exclusivo de um grupo reduzido de pessoas, que as utilizem para a produção de um bem comercial, assim como informação governamental encontrada em leis e demais disposições de ordem pública e o conteúdo de comunicações internas da autoridade investigadora, da autoridade investigadora com outras entidades governamentais ou de governo a governo, que possuam caráter confidencial.]

[6.8. Para dar transparência aos procedimentos de investigação e garantir ampla e plena oportunidade para que as partes interessadas possam defender seus interesses, as Partes deverão reformar sua legislação interna em matéria de práticas comerciais desleais, com o objetivo de incluir os seguintes mecanismos:

a) um mecanismo que permita acesso imediato a todas as informações contidas no processo administrativo, aos representantes das partes interessadas durante o procedimento, incluindo informação confidencial, desde que os requisitos da legislação interna sejam cumpridos;

b) um compromisso de confidencialidade ao qual se sujeitarão os representantes das partes interessadas, no qual seja estritamente proibido o uso da informação em benefício próprio e sua divulgação entre pessoas que não estejam autorizadas a ter acesso a tal informação; e

c) sanções específicas para as infrações contra os compromissos adotados pelos representantes das partes interessadas.]

[6.9. Nas investigações sobre subsídios, nos casos em que uma parte interessada ou o Governo do país exportador negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de um prazo razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação, será possível formular determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, baseadas nos fatos disponíveis. Para tanto, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a) Assim que possível, após o início da investigação, a autoridade investigadora deverá especificar detalhadamente a informação solicitada a qualquer parte interessada ou do Governo do país exportador e a forma como qual tal informação deva ser estruturada em sua resposta. A autoridade também deverá assegurar-se de que a parte interessada ou o Governo do país exportador esteja ciente de que se tal informação não for fornecida em tempo hábil, a autoridade investigadora terá a liberdade de basear suas decisões nos fatos de que tenha conhecimento, inclusive os que figurem na petição de início de uma investigação apresentada pela indústria doméstica.

b) As autoridades poderão também solicitar que uma parte interessada forneça a sua resposta em um suporte específico (como por exemplo, fita de computador) ou em outra linguagem de computação específica. Ao fazer a solicitação, as autoridades deverão levar em consideração se a parte interessada ou o Governo do país exportador tem, dentro do limite do razoável, a possibilidade de responder no suporte ou na linguagem de computação preferidos, não devendo pedir à parte interessada ou ao Governo do país exportador que, para dar sua resposta, utilize um sistema de informática diferente do que é usado por eles. As autoridades não deverão exigir uma solicitação de resposta informatizada, se a contabilidade da parte interessada ou do Governo do país exportador não for informatizada e se a resposta na forma requerida vier a significar ônus adicional e despropositado para a parte interessada ou o Governo do país exportador, como por exemplo um aumento desproporcionado de custos e transtornos. As autoridades não deverão exigir uma solicitação de resposta em um determinado suporte ou linguagem informatizada, se a parte interessada ou o Governo do país exportador não mantiver contas informatizadas nesse meio ou linguagem informática e se a apresentação da resposta na forma requerida for significar ônus adicional e despropositado para a parte interessada ou o Governo do país exportador, como por exemplo um aumento desproporcionado de custos e transtornos.

c) Ao se formular as determinações, deve-se levar em consideração toda a informação verificável, apresentada de forma adequada, de modo que possa ser utilizada na investigação, sem dificuldades excessivas, fornecida em tempo hábil e, se for o caso, no suporte ou linguagem informática solicitada pelas autoridades. Caso uma parte interessada ou o Governo do país exportador não responda no suporte ou linguagem informática preferidos, mas as autoridades estimem que as circunstâncias indicadas no parágrafo 2 supra tenham sido satisfeitas, o fato de não ter respondido no suporte ou linguagem informático preferidos não deve ser considerada como impedimento significativo da investigação.

d) Caso as autoridades não possam processar a informação fornecida em um suporte determinado (por exemplo, fita de computador), a informação deverá ser fornecida por escrito ou em qualquer outra forma aceita pelas autoridades.

e) Mesmo que a informação fornecida possa não ser ótima em todos os aspectos, tal fato não será uma justificativa para que as autoridades a descartem, sempre que a parte interessada ou o Governo do país exportador tenha agido da melhor forma possível.

f) Se as provas ou informações não forem aceitas, a parte interessada ou o Governo do país exportador que as forneceu deverá ser informado imediatamente e deverá ter oportunidade de fornecer novas explicações dentro de um prazo razoável, levando-se devidamente em conta os prazos fixados para a investigação. Caso as autoridades considerem que as explicações não são satisfatórias, as razões para rejeitar as provas ou informações devem ser incluídas em qualquer determinação publicada.

g) Se as autoridades tiverem que basear suas conclusões, inclusive aquelas relativas ao cálculo do montante do subsídio, em informações procedentes de fonte secundária, inclusive a informação que figura na solicitação de iniciação de investigação, deverão fazê-lo com extrema prudência. Nesses casos, e sempre que possível, deverão comparar a informação com informações de outras fontes independentes de que disponham e com a informação obtida com outras partes interessadas durante a investigação. Entretanto, é claro que se uma parte interessada ou Governo do país exportador não cooperar, deixando de comunicar informações pertinentes às autoridades, tal situação poderia conduzir a um resultado menos favorável para essa parte do que se ela cooperasse.]

[6.10. Antes de formular uma determinação definitiva, e uma vez analisada a informação fornecida e as provas reunidas no processo de investigação até o encerramento do período probatório, as autoridades informarão a todas as partes interessadas os fatos essenciais que servirão de base para a decisão de aplicar ou não medidas definitivas.

Os fatos essenciais [farão referência] [procurarão fazer referência], entre outros, aos seguintes temas:

a) À informação e metodologia utilizadas para a determinação da margem de dumping (valor normal, preço de exportação e ajustes) ou do montante do subsídio;

b) À informação e à metodologia ou critérios utilizados nos dados apresentados, relativos à análise do dano ou relação causal;

c) Os argumentos das partes interessadas;

Na exposição dos fatos essenciais, as autoridades deverão salvaguardar a informação que seja confidencial ou que tenha sido fornecida pelas partes interessadas com tal caráter.]

[6.11. Em uma investigação na qual seja adotada una determinação preliminar ou final com base na melhor informação disponível, as autoridades deverão explicar de que forma foram levadas em consideração as dificuldades encontradas pelas pequenas empresas para fornecer a informação solicitada. Para os fins do presente Acordo, o termo pequenas empresas será definido em conformidade com a legislação do país importador.]

[6.12 Quando a autoridade investigadora for solicitada a formular suas determinações, preliminares ou definitivas, baseada na melhor informação disponível , deverá fazer constar, no aviso público, ou em relatório em separado, explicação detalhada das razões que a levaram a formular tais determinações. Quando houver mais de uma informação disponível que a autoridade considere como melhor informação disponível, ela deverá apresentar uma explicação detalhada das razões que a fizeram escolher a informação utilizada nas suas determinações.]

[6.13. Com relação ao parágrafo 5 do Anexo I do Acordo Antidumping e ao parágrafo 5 do Anexo VI do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, a autoridade investigadora enviará, com antecedência, à empresa um programa de verificação, com a indicação dos distintos tipos de documentos que deverão ser colocados à disposição. No caso de uma investigação sobre subsídio, e quando a autoridade solicitar reuniões para obter explicações ou informação sobre subsídios que sejam objeto de investigação, a autoridade deverá informar, com antecedência, ao Governo do país exportador os assuntos que deseje tratar.]

[6.14. A autoridade investigadora levará a cabo investigações "in loco" nas instalações dos produtores que conformam a indústria doméstica, a fim de verificar as informações por eles apresentadas. Caso o número de produtores seja muito elevado e, por conseguinte, tornando, inviável o procedimento de investigação, a investigação "in loco" poderá ser feita em um número razoável de produtores, que represente uma amostragem estatisticamente válida, ou corresponda à porcentagem máxima do volume de produção da indústria doméstica que possa que possa ser investigada, dentro do limite do razoável.]

Artigo 7. [Medidas provisórias]

[7.1. Com relação ao artigo 7.1 do Acordo Antidumping da OMC, uma determinação preliminar positiva fundamentar-se-á em provas que estabeleçam presunções razoavelmente sólidas e comprovem a existência de um assunto substancial sobre o qual se pronunciar.

Em princípio, não serão impostas medidas preliminares a menos que as autoridades determinem que o conseqüente dano à indústria doméstica não seria adequadamente compensado se não for conferido um alívio temporário e cheguem à conclusão, ademais, de que o equilíbrio de interesses favorece a concessão do alívio solicitado. Em casos excepcionais nos quais a ameaça do dano resultante afetar uma indústria de crescimento crítico em uma economia pequena da ALCA, será conferida uma flexibilidade especial.]

[7.2. O exame previsto no artigo 7.4 do Acordo Antidumping da OMC [deverá] [poderá] incluir, entre outros elementos, o preço do produto doméstico, os preços a que se vende no mercado doméstico o produto importado proveniente de países não sujeitos à investigação e os preços internacionais do produto em questão [com base na informação de que tenha conhecimento a autoridade investigadora].]

[7.3. A aplicação de medidas provisórias será limitada ao mais curto período possível, não excedendo este a quatro (4) meses ou, por decisão das autoridades competentes, e a pedido de exportadores que representem um percentual significativo do comércio em questão, ao período de seis (6) meses. Na hipótese de as autoridades, no curso de uma investigação, aplicarem um direito inferior à margem de dumping, tais períodos poderão ser de seis (6) e nove (9) meses, respectivamente.]

[7.4. As medidas provisórias apenas consistirão em uma garantia, mediante depósito em espécie ou fiança.]

Artigo 8. [Compromissos de preços]

[8.1. Os aumentos de preço estipulados nos compromissos de preços [devem] [podem] ser inferiores à margem de dumping, ou ao montante do subsídio, caso sejam suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica [Considerar-se-ão unicamente os oferecimentos que apresentem a informação solicitada pela autoridade investigadora e outorguem autorização para realizar as verificações necessárias para constatar o cumprimento dos compromissos. Não serão aceitos oferecimentos de restrições quantitativas] ]

[8.2. Caso as autoridades decidam rejeitar o compromisso de preços oferecido por um exportador, deverão expor ao mesmo as razões pelas quais tenham considerado que a aceitação do compromisso era inadequada, dando ao referido exportador a oportunidade de formular observações a respeito. Se o prazo máximo da investigação não o permitir, as autoridades informarão as razões de sua rejeição no aviso público ou no relatório em separado relativo à determinação final.]

[8.3. Não será possível recusar a oferta de compromisso de preços apresentada por um exportador, em razão de que outros exportadores incluídos na investigação não apresentaram oferta.]

Artigo 9. [Imposição e cobrança de direitos]

[9.1. As autoridades deverão estabelecer um direito antidumping definitivo inferior à margem de dumping, se esse direito inferior bastar para eliminar o dano, ou a ameaça de dano, à indústria doméstica.

[Para tanto, calcular-se-á o montante do direito inferior, levando em conta, dentre outros elementos, o preço do produto nacional, os preços a que se vende no mercado nacional o produto importado originário de países não sujeitos à investigação e os preços internacionais do produto em questão.]]

[9.1. A legislação nacional de cada uma das Partes permitirá a imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, abaixo da margem total de dumping ou do montante total do subsídio, mas suficientes para eliminar o dano importante, a ameaça de dano importante ou o atraso no estabelecimento da indústria doméstica. [Ao efetuar tal determinação, deverão ser considerados [todos os fatores relevantes incluídos], [entre outros fatores]- na medida em que se disponha, dentro do limite do razoável, da informação - os preços das mercadorias similares de produção nacional, os preços a que são vendidos no mercado nacional, os produtos importados de procedência de países não investigados e os preços praticados nos mercados internacionais.]

[9.2. Nos casos em que as margens de dumping não sejam superiores ao direito que permite eliminar o dano, o direito a ser aplicado às empresas não investigadas poderá corresponder, no máximo, à média ponderada das margens de dumping da amostra das empresas investigadas, sem excluir as margens negativas, zero ou de minimis.]

[9.3. Não serão cobrados direitos antidumping ou compensatórios nos sistemas prospectivo e retrospectivo caso a margem de dumping ou montante do subsídio seja de minimis.]

[9.4 O montante do direito compensatório não deverá exceder o montante de subsídio, respeitando-se o critério de minimis.

Quando o montante do direito compensatório for estabelecido de forma retrospectiva, o montante devido para seu pagamento, a título de direitos compensatórios, deverá ser estabelecido o mais rapidamente possível, normalmente dentro de doze (12) meses, mas nunca em mais de dezoito (18) meses, após a data na qual se tenha formulado petição para a fixação definitiva do montante daqueles direitos. Qualquer reembolso deverá ser efetuado prontamente e, de maneira geral, em prazo não superior a noventa (90) dias após a determinação do valor definitivo devido, de acordo com este subparágrafo. Em qualquer caso, sempre que o reembolso não for feito no prazo de noventa (90) dias, as autoridades deverão fornecer esclarecimentos, caso lhes sejam solicitados.

Quando o valor do direito compensatório for estabelecido de forma prospectiva, tomar-se-ão as devidas medidas preventivas para o caso de ser devido pronto reembolso, caso solicitado, de qualquer direito cobrado em excesso além do montante de subsídio. O reembolso desse direito excedente sobre o montante de subsídio deverá normalmente ocorrer dentro de doze (12) meses e nunca além de dezoito (18) meses, após a data em que a solicitação de reembolso, devidamente fundamentada, tenha sido formulada pelo importador do produto subsidiado. O reembolso autorizado deverá efetuar-se dentro de noventa (90) a contar da decisão a que se faz referência acima.]

[9.5. Os direitos provisórios, depósitos de direitos e direitos antidumping e compensatórios finais recolhidos, não serão distribuídos entre os produtores da indústria doméstica, associações de produtores ou associações de trabalhadores.]

[9.6. Não se poderão perceber retroativamente direitos compensatórios sobre os produtos que tenham entrado para consumo antes da data de início da investigação.]

Artigo 10. [Procedimento de novo exportador]

[10.1. Se um produto for objeto de direitos antidumping ou compensatórios definitivos no território de uma Parte importadora, os exportadores ou produtores do país exportador que não tenham exportado esse produto à Parte importadora durante o período objeto de investigação e demonstrem que não estão vinculados a algum dos exportadores ou produtores sujeitos a direitos antidumping, ou, ainda, que estão sujeitos a direitos compensatórios por motivos outros que não haverem-se negado a cooperar, poderão solicitar à autoridade investigadora que realize uma revisão de novo exportador para determinar uma margem individual de dumping, ou o montante do subsídio.

10.2. O procedimento de novo exportador deverá iniciar-se mediante solicitação de uma parte e estar concluído no prazo máximo de seis (6) meses, contados a partir da publicação do aviso público de início. Durante a revisão não serão cobrados direitos antidumping ou compensatórios sobre as importações procedentes desses exportadores ou produtores. As autoridades poderão suspender a valoração aduaneira e/ou solicitar garantias para assegurar-se de que, caso a revisão levar à determinação positiva da existência de dumping ou do montante do subsídio e de que o exportador se beneficiou do mesmo, poderão cobrar-se direitos antidumping ou compensatórios com efeitos retroativos desde a data de início da revisão.

10.3. A autoridade investigadora só emitirá uma determinação de início e uma final. A revisão compreenderá exclusivamente a respectiva análise da margem de dumping individual ou do montante do subsídio e que corresponda ao exportador se beneficiou do mesmo. A informação apresentada pelo novo exportador ou produtor deverá referir-se a exportações que, a juízo da autoridade investigadora, sejam representativas do produto objeto de direitos antidumping ou compensatórios destinadas ao mercado da Parte importadora. A informação apresentada pelo novo exportador ou produtor poderá estar sujeita a verificação por parte da autoridade investigadora.]

Artigo 11 [Duração e revisão dos direitos definitivos e dos compromissos relativos aos preços]

[11.1. Nos casos em que, em decorrência de uma revisão realizada em conformidade com o artigo 11.2 do Acordo Antidumping da OMC, as autoridades determinarem que a margem de dumping é de minimis, ou que o volume das importações, reais ou potenciais, objeto de dumping ou o dano são insignificantes, conforme a definição prevista no artigo 5.8., o direito antidumping deverá ser eliminado imediatamente.]

[11.2. Com relação à duração da medida estabelecida conforme o presente capítulo, os membros renunciam à aplicação de direitos antidumping por mais de [três (3)] […] anos, [incluída qualquer prorrogação] [sem possibilidade de prorrogação].]

[11.3. A autoridade investigadora somente poderá iniciar um exame mediante solicitação dos produtores domésticos se a petição for apoiada pela indústria doméstica e notificará ao governo do Parte exportadora a existência da petição devidamente documentada de início da revisão, antes de proceder a seu início. No caso de revisão de um direito compensatório, a autoridade investigadora oferecerá ao governo da Parte exportadora a realização de consultas antes do início da referida revisão e no decorrer da mesma.]

[11.4 As revisões de direitos e compromissos deverão terminar nos doze (12) meses seguintes à data do início de tais revisões.]

Artigo 12. [Interesse público]

[12.1 A legislação nacional das Partes deverá permitir que seja realizada uma investigação de interesse público para determinar se a imposição de direitos antidumping ou compensatórios, ou a imposição de tais medidas em seu montante total, poderia ser contrária ao interesse público. Os procedimentos dessas investigações permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em consideração as declarações formuladas por qualquer nacional cujos interesses possam ser prejudicados pela imposição dos direitos antidumping ou compensatórios, inclusive os usuários industriais do produto investigado e as organizações de consumidores representativas. Os procedimentos também permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em conta as declarações formuladas pelas autoridades nacionais que aplicam as leis de concorrência.]

[12.1. As Partes deverão considerar o interesse de outros agentes econômicos atuantes no mercado do produto similar e distintos da indústria doméstica afetada. Para tanto, antes da aplicação de uma medida antidumping ou compensatória, poderá ser realizada uma avaliação dos impactos, sobre o interesse público, da eventual aplicação da medida, a partir dos argumentos e informações apresentados pelas partes interessadas. Tal avaliação será considerada no momento de decidir sobre a aplicação ou não de uma medida. Além disso, as Partes também poderão permitir que a análise da autoridade aplicadora das leis de concorrência sejam devidamente levada em consideração.]

[12.1. Uma vez cumpridos os requisitos para a imposição de direitos antidumping ou compensatórios provisórios, a autoridade investigadora por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes da indústria doméstica diretamente afetada, darão aos usuários industriais do produto sob investigação e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto seja vendido no varejo, a oportunidade de fornecer qualquer informação que seja pertinente para a investigação sobre dumping, dano e a relação de causalidade entre um e outro. Os procedimentos também permitirão à autoridade investigadora levar devidamente em conta as declarações das autoridades nacionais aplicadoras das leis de concorrência.

Os procedimentos indicados no parágrafo anterior não serão considerados como requisito para que a autoridade continue sua investigação.]

Artigo 13. [Eliminação de medidas antidumping]

[13.1. Quando for estabelecida a zona de livre comércio e os bens circularem nos países da ALCA fundamentalmente livres de restrições, os países renunciarão ao uso de medidas antidumping para o comércio recíproco.]

Artigo 14. [Aviso público e explicação das determinações]

[14.1. A autoridade investigadora deverá notificar ao governo da Parte exportadora que foi recebida uma petição de investigação devidamente documentada antes de que se declare formalmente o início da investigação. A referida notificação deverá ser enviada ao destinatário diretamente ou por meio da representação diplomática da Parte exportadora e deverá conter informação que permita identificar o produto objeto da petição de investigação, o período de investigação proposto na petição, o país ou países objeto da mesma, a data de apresentação da petição, e os dados que permitam identificar os produtores nacionais peticionários, os importadores e os produtores e/ou exportadores estrangeiros dos quais se tenha conhecimento.

As autoridades investigadoras evitarão qualquer publicidade acerca da petição de início de uma investigação. Em especial, não poderão realizar audiências preliminares à declaração formal de início de uma investigação de dumping.]

[14.2. A fim de garantir a transparência dos procedimentos, o período de investigação para determinação da margem de dumping ou do cálculo do montante do subsídio e do dano deverá constar do aviso público de abertura da investigação e/ou em relatório em separado.]

[14.3 Nos avisos públicos de inicio de investigação deverá figurar, ou constar em relatório à parte, a devida informação sobre o seguinte:

a) o nome do país ou países exportadores e a descrição do produto em questão;

b) a data do início da investigação;

c) a análise realizada para determinar a representatividade do requerente;

d) a análise realizada sobre a exatidão e idoneidade da informação e das provas apresentadas para acreditar a possível existência de dumping ou subsídio, de dano e da relação causal;

e) a base da alegação de dumping formulada na solicitação e uma descrição da prática ou práticas de subsídio que devam ser investigadas;

f) As determinações e conclusões de que existem elementos de prova suficientes que justifiquem o início da investigação;

g) um resumo dos fatores nos quais se baseia a alegação de dano;

h) o endereço ao qual deverão ser dirigidas as representações formuladas pelas partes interessadas;

i) os prazos para que as partes interessadas possam expor suas opiniões.]

[14.4 Para fins das determinações preliminar ou definitiva, ou da apresentação dos fatos essenciais, a autoridade investigadora levará a cabo reuniões técnicas de informação mediante solicitação de qualquer das partes interessadas, para explicar a metodologia utilizada na determinação das margens de dumping e dos cálculos dos subsídios, [quando for apropriado, com base na informação fornecida pela parte interessada] bem como o dano e os argumentos de causalidade, devendo-se proteger adequadamente a informação confidencial fornecida por outras partes.]

Ao receber uma solicitação para realização de reuniões técnicas, a autoridade deverá manifestar-se dentro dos cinco (5) dias subseqüentes ao recebimento do pedido. No caso de não ser possível realizar a reunião na data solicitada, a autoridade poderá estabelecer nova data, que não deverá ultrapassar cinco (5) dias a data solicitada pela parte.]

[14.4. Para fins das determinações preliminar ou definitiva, a autoridade investigadora levará a cabo reuniões técnicas de informação mediante solicitação de qualquer das partes interessadas, para explicar a metodologia utilizada na determinação das margens de dumping, quando for apropriado, com base na informação fornecida pela parte interessada e/ou os cálculos dos subsídios, bem como o dano e a relação de causalidade, os argumentos de causalidade, devendo a autoridade investigadora proteger adequadamente a informação confidencial.

O prazo para solicitar a realização das referidas reuniões será o período de oito (8) dias seguintes à publicação do aviso público da determinação preliminar ou definitiva.

A reunião técnica deverá realizar-se em prazo não superior a trinta (30) dias contados a partir da data de recebimento da solicitação, salvo quando o elevado número de solicitações torne impraticável o cumprimento do prazo em questão.]

[14.5. O aviso público, ou o relatório em separado, das determinações preliminares e finais deverá conter o seguinte:

a) Nome(s) do(s) produtor(es) nacional(ais) do produto similar que apresentaram a petição, nomes de outros produtores nacionais do produto similar e nome(s) do(s) importador(es) e do(s) exportador(es), bem como do(s) produtor(es) estrangeiro(s) do produto sob investigação que compareceram após o início da investigação.

b) Informação relativa aos antecedentes do processo de investigação, inclusive a data de recebimento da petição, a data em que a petição foi aceita por estar devidamente documentada, e a data de início, segundo as práticas de cada Parte.

c) Descrição do produto sob investigação ao qual se aplica a determinação preliminar, com indicação de sua classificação para efeitos alfandegários e o nome do(s) país(es) de origem ou exportação.

d) Informação relativa ao produto similar e à indústria doméstica, inclusive informação sobre qualquer exclusão de produtores para efeitos de definição da indústria doméstica.

e) Período de investigação da existência de dumping ou do cálculo do montante de subsídio e período de investigação da existência de dano e uma explicação sobre a escolha de tais períodos, quando apropriado.

f) No caso de investigações antidumping, a informação relativa ao cálculo da margem de dumping, incluindo-se a informação sobre:

i) o cálculo do valor normal (base para sua determinação, resultados dos testes de "quantidade suficiente" e de "vendas abaixo do custo", incluindo-se a metodologia para determinação do custo de produção; e, se for o caso, da metodologia para o cálculo do valor normal construído);

ii) o preço de exportação (incluindo-se, se for o caso, as razões, a metodologia e os ajustes relativos à construção do preço de exportação);

iii) a metodologia para comparação dos valores normais com os preços de exportação (incluindo-se os ajustes realizados e, se for o caso, as razões da não aceitação de ajustes solicitados e a alteração da metodologia normalmente utilizada pela autoridade investigadora) e, se procedente,

iv) a justificativa e as informações sobre a utilização de dados disponíveis, bem como a fundamentação da escolha da informação adotada e sobre a amostragem.

No caso de investigações sobre subsídios, a informação relativa ao cálculo do montante de subsídio em função do lucro obtido pelo receptor, incluindo-se a informação detalhada sobre a metodologia adotada e, se procedente, a justificativa e as informações sobre a utilização de dados disponíveis, bem como a fundamentação da escolha da informação adotada e sobre a amostragem.

g) Informação relativa ao exame do dano à indústria doméstica e a existência de relação de causalidade entre o dumping preliminarmente encontrado e o dano, incluindo-se elementos relativos

i) ao volume e preços das importações que são objeto de dumping;

ii) à situação da indústria doméstica;

iii) ao exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, incluindo-se o exame de quaisquer outros fatores além das importações objeto de dumping que simultaneamente prejudiquem a indústria doméstica e, se procedente,

iv) informações relativas ao exame para fins de acumulação de importações de origens diferentes e elementos adicionais para fins de análise da existência de ameaça de dano material; e

v) justificativa e informações sobre a utilização de dados disponíveis, bem como a fundamentação da escolha da informação adotada.

h) Informação relativa à verificação, se houver sido realizada.

i) No caso de determinação preliminar, informação relativa ao prosseguimento da investigação, inclusive, entre outras questões, dos prazos estabelecidos para fornecimento de comunicações, informações, alegações e provas adicionais, realização de audiências, as exigências relativas a compromissos, se forem oferecidos, e nome, endereço, números de telefone, fax e correio eletrônico do funcionário encarregado por parte da autoridade investigadora.]

Artigo 15. [Países em desenvolvimento]

[15.1. O país desenvolvido Parte que decidir aplicar uma medida definitiva contra produtos originários de países em desenvolvimento Parte deverá estabelecer um direito antidumping ou compensatório inferior à margem de dumping ou ao valor do subsídio, se tal direito inferior for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.]

[15.2. A Parte desenvolvida:

a) examinará de maneira favorável a aceitação das ofertas de compromissos de preços. Esta disposição favorável também se aplica a propostas de aumentos de preços inferiores aos das margens de dumping, desde que esses aumentos sejam suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica;

b) participará, de maneira ativa, no processo de discussão de um compromisso e, desde que solicitado pelos exportadores, ajudará na sua formulação. A Parte desenvolvida oferecerá, aos exportadores da Parte em desenvolvimento, mediante solicitação prévia, oportunidade de se reunir com as autoridades investigadoras e de explicar as disposições de qualquer proposta de compromisso de preço e sua necessidade;

c) publicará ou informará a todos os exportadores objeto de investigação antidumping ou sobre direitos compensatórios, de preferência por meio de disposições de aplicação universal, os procedimentos que devam ser observados para as solicitações de consideração de compromissos em matéria de preços. Além disso, no decorrer de cada investigação específica, as autoridades investigadoras deverão informar aos exportadores da Parte em desenvolvimento, no mais tarde 5 dias após uma determinação preliminar positiva, que existe a opção de um compromisso de preço;

d) concederá no mínimo quatro semanas, após a publicação da determinação preliminar, para que os exportadores da Parte em desenvolvimento possam formular uma proposta de compromisso de preço. Durante esse período não serão aplicadas medidas provisórias. Entretanto, caso não se estabeleça um compromisso de preço, os direitos correspondentes poderão ser recolhidos retroativamente. Este prazo não impedirá que o exportador submeta uma proposta após o vencimento deste prazo mínimo.]

[15.3. Considerar-se-á de minimis a margem de dumping das exportações provenientes de países em desenvolvimento Parte quando a mesma for inferior a cinco (5) por cento, expressa como porcentagem do preço de exportação, bem como se considerará insignificante o volume das importações objeto de dumping ou subsidiadas provenientes de países em desenvolvimento Parte, quando se verifique que as procedentes ou originárias de determinado país em desenvolvimento representam menos de sete (7) por cento das importações do produto similar da parte importadora, salvo que os países em desenvolvimento Parte que, individualmente, representem menos de sete (7) por cento das importações do produto similar na parte importadora representem, em conjunto, mais de quinze (15) por cento dessas importações. O dano será considerado insignificante se o volume das importações objeto de dumping provenientes de países em desenvolvimento Parte representar menos de […] por cento do mercado interno do país importador.]

Seção C Procedimentos e Instituições

Artigo 16. [Assistência técnica]

16.1. [As Partes esforçar-se-ão para oferecer assistência técnica às outras Partes, levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento e tamanho das economias, a fim de assisti-las no cumprimento de suas obrigações na OMC [e na ALCA] com respeito à aplicação dos direitos antidumping e compensatórios.]

Artigo 17. [Consultas e solução de controvérsias] 8

[17.1. Qualquer controvérsia que surja entre as Partes com relação à interpretação ou aplicação do presente capítulo será dirimida conforme os procedimentos estabelecidos no capítulo sobre solução de controvérsias do Acordo da ALCA.]

[17.2. Tão logo quanto possível, após a aceitação de uma petição apresentada em virtude do artigo 5 do Acordo Antidumping da OMC, e sempre antes do início de uma investigação, as Partes cujo produto poderá ser objeto da referida investigação serão convidadas a celebrar consultas destinadas a esclarecer a situação relacionada às matérias referidas no parágrafo 2 do artigo 5 do Acordo Antidumping da OMC e alcançar uma solução mutuamente acordada.]

[17.3. Adicionalmente, durante o período de investigação, as Partes cujo produto seja objeto da investigação receberão uma oportunidade razoável para continuar as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e alcançar uma solução mutuamente acordada.]9

[17.4 Cada Parte compromete-se a examinar, com boa vontade, as representações formuladas por outra Parte relativas a uma petição de aplicação de medida antidumping em nome da referida Parte e dará oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre as referidas representações em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.]

[17.5. A Parte que pretender realizar reformas em sua legislação interna em matéria antidumping ou sobre subsídios deverá, mediante solicitação prévia por escrito de outra Parte, entabular consultas para discutir dúvidas suscitadas com relação às citadas reformas, a fim de esclarecer se as mesmas são ou não contrárias ao estabelecido no presente Capítulo. As consultas não serão obstáculo para aprovação das reformas legislativas.]

[17.6. Se, por motivo de investigações antidumping ou sobre subsídios, a Parte exportadora considerar que a autoridade investigadora da Parte importadora adotou medidas antidumping ou compensatórias provisórias ou definitivas em descumprimento das disposições previstas no presente Capítulo, a Parte importadora dará a devida oportunidade para a realização de consultas a esse respeito, mediante solicitação prévia por escrito formulada pela Parte exportadora.]

[17.7. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória nas consultas a que se referem os parágrafos 5 e 6 do presente artigo, a Parte exportadora poderá solicitar que as divergências sejam resolvidas perante o Painel ou Grupo Neutro ou de acordo estabelecido em conformidade com o presente Acordo. As controvérsias porventura surgidas quanto a práticas desleais de comércio internacional só poderão ser dirimidas, a critério da Parte demandante, conforme um dos mecanismos internacionais de solução de controvérsias previstos nos acordos e tratados comerciais dos quais tanto o Estado importador como o exportador sejam Partes. O mecanismo de solução de controvérsias selecionado excluirá os demais.]

[17.8. Se um mecanismo de solução de controvérsias previsto no presente Acordo determinar que uma medida antidumping ou compensatória é incompatível com o presente Capítulo, poderá recomendar à Parte importadora a forma e o prazo para tornar sua medida conforme com o presente Acordo.]

[17.9. Quando um direito antidumping ou compensatório for reduzido ou eliminado em decorrência da decisão de um mecanismo de impugnação, a Parte importadora procederá prontamente a devolver, restituir, modificar ou cancelar as garantias previamente oferecidas acrescidas dos juros correspondentes.]

Artigo 18. [Comitê conjunto] 10

[18.1. Estabelece-se um Comitê Conjunto sobre antidumping ou subsídios integrado por um representante de cada uma das Partes. O Comitê Conjunto elegerá seu Presidente, o qual terá um mandato de dois (2) anos. Tal Comitê reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar necessário para analisar as informações e documentação fornecidas pelas Partes em conformidade com o presente artigo. Entre outras atribuições, o Comitê Conjunto encarregar-se-á do recebimento, controle e análise dos documentos apresentados pelas Partes em conformidade com os dois parágrafos seguintes do presente artigo. Tal informação estará à disposição das Partes para consulta. Ademais, caso considere necessário, o Comitê poderá criar grupos ou subgrupos de trabalho.]

[18.2. Cada Parte deverá notificar o Comitê Conjunto sobre:

a) os dados da autoridade competente para iniciar e realizar as investigações a que se refere o presente Capítulo, entre outros, o nome da autoridade e seu titular, endereço, telefone, fax e correio eletrônico, bem como eventuais alterações dos mesmos,

b) a legislação interna aplicável aos procedimentos que regem o início e desenvolvimento das investigações sobre antidumping e subsídios, e

c) as reformas à referida legislação.]

[18.3. As Partes notificarão sem demora ao "Comitê Conjunto" todas as medidas antidumping ou compensatórias preliminares ou definitivas que adotarem, a eliminação ou revogação das medidas; o início de investigações e a desistência das mesmas; as revisões anuais e qüinqüenais; e procedimentos contra a circunvenção de medidas antidumping ou compensatórias. Em fevereiro e agosto de cada ano, as Partes apresentarão relatórios semestrais sobre as medidas ou investigações antes referidas que as Partes tenham realizado durante os seis (6) meses anteriores. Os relatórios semestrais serão apresentados segundo formato a ser aprovado pelas Partes.]

Artigo 19. [Disposições finais] 11

[19.1. As disposições contidas no presente Capítulo serão aplicáveis às investigações, exames e procedimentos de cobrança e devolução, relativas a medidas existentes iniciadas com base em solicitação apresentada posteriormente à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou em caso de inicio de procedimento ex officio, àquelas iniciadas posteriormente a essa data.]

[19.2. Cada Parte adotará todas as ações e medidas necessárias de natureza geral ou particular para assegurar que, o mais tardar na data em que o presente Acordo entrar em vigor, as disposições correspondentes de suas leis, regulamentos, procedimentos e práticas administrativas que se apliquem às demais Partes estejam em conformidade com as disposições do presente Acordo.]]

[CAPÍTULO XV [SUBSÍDIOS], ANTIDUMPING E DIREITOS COMPENSATÓRIOS12

Seção A Disposições Gerais

Artigo 1. Definições

1.1 Para efeitos do presente Capítulo:

Acordo inclui qualquer acordo sucessor, assim como qualquer emenda ou interpretação oficial de suas disposições;

Acordo antidumping significa o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, consignado no Anexo 1 A do Acordo da OMC.

Acordo comercial sub-regional significa um acordo de livre comércio, no sentido do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, entre duas ou mais Partes da ALCA, já existente quando da entrada em vigor da ALCA;

Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche, pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio13;

Acordo sobre subsídios significa o Acordo sobre Subsídios e Medidas compensatórias consignado no Anexo 1 A do Acordo da OMC;

Evidência pertinente razoavelmente disponível ao solicitante significa informação comprobatória referente aos méritos substantivos de uma solicitação de investigação sobre antidumping ou direitos compensatórios que esteja em posse legal do solicitante ou que possa ser obtida prontamente pelo solicitante sem ter que incorrer em aumento desproporcionado de custos e transtornos.14;

Legislação significa a compilação de regras oficiais e aplicáveis vigentes dentro do territorio de uma parte, inclusive medidas como estatutos, regulamentos, decretos e interpretações oficiais, e inclui as práticas administrativas afins;

Uma Parte significa qualquer país signatário da ALCA;

Uma parte significa qualquer pessoa interessada, seja ela física ou jurídica; e

Subsídio significa um subsídio de acordo com a definição do Artigo 1 do Acordo sobre subsídios.

Artigo 2. Prioridade dos acordos

2.1. Salvo disposição em contrário ou disposição adicional deste Capítulo, o Acordo da OMC rege os direitos e obrigações das Partes com respeito a subsídios e à aplicação de direitos antidumping e compensatórios.

2.2. Quando uma disposição em um acordo sucessor ao Acordo da OMC previr um tratamento mais favorável aos produtos de uma Parte que o tratamento disponível com base no presente capítulo, deverão aplicar-se as disposições daquele acordo.

2.3. As disposições sobre solução de controvérsias em matéria de direitos antidumping e compensatórios contidas em um acordo comercial sub-regional serão consideradas compatíveis com as disposições do presente Acordo e são de aplicabilidade contínua, a menos que as Partes daquele acordo tenham acordado entre si o contrário.

Seção B Disposições Substantivas

Artigo 3. Cooperação sobre Cumprimento

3.1. É desejável15 que uma Parte mantenha consultas diretamente com as Partes afetadas e com outras Partes que tenham interesse comercial substancial16, sobre opções para o cumprimento das resoluções adversas em matéria de solução de controvérsias com respeito a subsídios outorgados ou mantidos17.

Artigo 4. Início das investigações

4.1. A autoridade investigadora de uma Parte não deverá considerar que um pedido de início de investigação antidumping ou de direito compensatório contra produtos de outra Parte seja adequada se tal pedido não incluir toda a evidência pertinente razoavelmente disponível ao solicitante.

4.2. A autoridade investigadora de uma Parte não deverá iniciar uma investigação de direitos antidumping em conformidade com o Acordo Antidumping ou uma investigação de direitos compensatórios em conformidade com o Acordo sobre subsídios contra produtos de outra Parte se os produtores nacionais que apóiam expressamente o pedido para o início da investigação representarem proporção menor da produção total de produto similar produzido pela indústria nacional que aquela especificada no Acordo Antidumping ou no Acordo sobre subsídios, de acordo com o caso, mais dez (10) por cento.

4.3. Quando uma associação de produtores nacionais introduzir um pedido ou expressar apoio a um pedido de início de investigação antidumping ou de direito compensatório, deverá identificar aqueles de seus membros que realmente apóiam o pedido, assim como a proporção da produção total de produto similar produzido pela indústria nacional que tais membros representam.

4.4. A Parte e sua autoridade investigadora abster-se-ão de aplicar qualquer medida ou de tomar qualquer ação que possa ter um efeito razoavelmente previsível sobre o resultado de um exame do grau de apoio ou de oposição da indústria nacional a um pedido de início de investigação antidumping ou de direito compensatório.

4.5. A autoridade investigadora de uma Parte deverá incluir o período de investigação no aviso público do início de sua investigação.

Artigo 5. Investigações

5.1. Em uma investigação antidumping, o valor normal de um produto não poderá ser reconstruído com base em custos de produção, gastos administrativos, de vendas e de caráter general e lucro, a menos que a autoridade investigadora tenha determinado que o valor normal não poderá ser baseado na venda de produtos similares no mercado nacional do país exportador. A autoridade investigadora apresentará razões detalhadas que apóiem esta determinação.

5.2. Em uma investigação antidumping:

a) O preço de exportação de produtos não poderá ser reconstruído a menos que a autoridade investigadora determine que não existe preço de exportação ou que o preço de exportação não é confiável por existir uma associação ou arranjo compensatório entre o exportador e o importador ou um terceiro;

b) o preço de exportação entre empresas relacionadas somente poderá ser desconsiderado se, com base em um exame, se determinar que a relação afeta o preço de exportação;

c) A autoridade investigadora apresentará razões detalhadas para aceitar o preço de exportação;

d) a autoridade investigadora, quando rejeitar o preço de exportação, apresentará:

i) razões detalhadas que apóiem sua conclusão de que:

1) não existe preço de exportação; ou
2) o preço de exportação não é confiável por razões de uma associação ou arranjo compensatório entre o exportador e o importador ou um terceiro; e

ii) uma explicação detalhada da metodologia utilizada para reconstruir o preço de exportação e da forma como tal metodologia se ajusta aos requisitos do Acordo Antidumping.

5.3. No cálculo do valor normal, a autoridade investigadora fará os ajustes adequados para aquelas itens de gastos não-recorrentes diretamente relacionados com a recuperação da pequena empresa de um desastre natural e com a retomada de operações depois de um desastre natural.18

5.4. Numa investigação de direitos compensatórios, a autoridade investigadora levará em devida conta qualquer subsídio que beneficie especificamente sua indústria doméstica.

Artigo 6. Transparência e eqüidade

6.1. Na administração de sua legislação sobre antidumping e direitos compensatórios, a Parte assegurará que sua autoridade investigadora:

a) publique em sua publicação oficial avisos sobre o início de investigações, a autoridade legal sob a qual os procedimentos se iniciaram, a natureza dos procedimentos, uma descrição dos produtos investigados, o período de investigação e todos os dados da pessoa a ser contactada para maiores informações;

b) apresente às partes interessadas conhecidas uma notificação explícita das informações requeridas, dos prazos para apresentação das informações (inclusive todos os dados de uma pessoa de contato para a investigação) e das decisões que, por força de lei, devam ser tomadas pela autoridade investigadora;

c) impeça que a informação empresarial de domínio privado e de caráter confidencial recebida pela autoridade investigadora competente seja divulgada sem autorização;

d) divulgue às partes interessadas conhecidas as informações pertinentes, inclusive uma explicação das metodologias de cálculo utilizadas para determinar as margens de dumping e os valores do subsídio;

e) forneça relatórios sobre os motivos para: o início das investigações, determinações preliminares e definitivas de dumping ou de subsídios; determinações preliminares e definitivas de dano ou de ameaça de dano importante a uma indústria nacional ou atraso importante no estabelecimento de tal indústria; e todas as determinações administrativas, de expiração e de revisão por mudança de circunstâncias;

f) forneça um relatório sobre os motivos pelos quais foi rechaçada uma proposta de compromisso; e

g) forneça relatórios sobre os motivos para: decisões sobre a possibilidade de iniciar uma investigação de interesse público; as determinações de interesse público; e para determinações sobre a possibilidade de impor direitos antidumping ou compensatórios que sejam menores que a margem total de dumping ou que o valor total de subsídio.

6.2. Quando a legislação de uma Parte permitir a divulgação, sob ordem administrativa, de informações submetidas de forma confidencial por uma Parte, a legislação deverá, adicionalmente a quaisquer outras sanções, estabelecer a imposição de sanções monetárias adequadas19 pela divulgação não autorizada ou mau uso de tais informações por pessoa a quem foram reveladas, sob ordem administrativa, para fins de investigação.

Artigo 7. Imposição e arrecadação de direitos

7.1. A legislação nacional das Partes deverá prever a possibilidade de procedimentos de interesse público para determinar se a imposição de direitos antidumping ou compensatórios ou a imposição de tais medidas em sua totalidade poderia ser contrária ao interesse público. Tais procedimentos deverão permitir que as autoridades tomem em devida conta as declarações feitas por:

a) qualquer parte naiconal cujos interesses possam ser afetados pela imposição dos direitos antidumping ou compensatórios, inclusive usuários industriais do produto sob investigação e organizações representativas dos consumidores; e

b) a autoridade nacional em matéria de legislação da concorrência.

7.2. Ao conduzir uma investigação como aquela a que se refere o parágrafo 7.1, a autoridade deverá considerar todas as informações relevantes, inclusive, quando aplicável, aqueles fatores contidos no Anexo A do presente Capítulo.

7.3. A legislação nacional de cada Parte permitirá a imposição de direitos antidumping ou compensatórios abaixo da margem total de dumping ou do valor total do subsídio, mas suficiente para eliminar o dano à indústria nacional.

7.4. Os direitos antidumping e compensatórios provisórios e definitivos que não tenham sido arrecadados não serão distribuídos entre os produtores da indústria nacional, associações de produtores ou associações de trabalhadores.

Artigo 8. Revisões

8.1. Para determinar se a expiração de uma medida antidumping ou de direito compensatório poderia resultar na manutenção ou recorrência de dumping ou de subsídio de produtos, a autoridade revisora considerará toda a informação pertinente, incluindo, quando aplicáveis, aqueles fatores que figuram no Anexo B do presente Capítulo.

Artigo 9. Tratamento especial e diferenciado

9.1. A parte considerará de forma compreensiva uma solicitação de outra Parte de assistência técnica para aprimorar qualquer aspecto de sua legislação, procedimentos ou práticas antidumping ou de direito compensatório.

9.2. A notificação pública de uma determinação preliminar ou definitiva de antidumping ou de direito compensatório deverá especificar:

a) as dificuldades experimentadas por pequenas empresas, agindo de boa fé, para proporcionar informações requeridas; e

b) a maneira pela qual a autoridade investigadora tomou em conta essas dificuldades, inclusive qualquer asistência proporcionada.

Seção C Procedimentos e Instituições 20

Artigo 10. Solução de controvérsias

10.1. Não se levará a cabo um procedimento antidumping ou de direito compensatório nem se imporá ou se manterá um direito provisório, direito antidumping ou direito compensatório contra os produtos de uma Parte, na ausência de uma explicação suficiente das determinações.

10.2. Quando uma parte, cujos produtos sejam submetidos a:

a) uma investigação antidumping ou de direito compensatório,

b) uma determinação preliminar,

c) uma determinação definitiva,

d) uma revisão, ou

e) uma determinação de revisão,

afirmar que a notificação pública do início de qualquer de tais procedimentos, ou qualquer de tais determinações, seja substantivamente deficiente, a Parte responsável de fornecer tal notificação deverá proporcionar à Parte reclamante a oportunidade de efetuar consultas imediatas com o objetivo de esclarecer a situação e chegar a uma solução mutuamente acordada.

10.3. Se o assunto não for resolvido em [...] dias corridos a partir do pedido de consultas, a Parte reclamante poderá solicitar uma revisão expedita da notificação pública a que se refere o parágrafo 10.2 por parte de uma [autoridade independente da Parte que forneceu a notificação pública] [membro do Órgão de Apelação] designado21. A [autoridade independente] [o membro do Órgão de Apelação] designado deverá determinar se a notificação pública expõe ou torna disponível de qualquer outra forma em um relatório separado, com detalhes suficientes, as informações requeridas por uma Parte para defender adequadamente seus interesses na investigação ou em quaisquer procedimentos posteriores relacionados à mesma22.

10.4. A [autoridade independente] [membro do Órgão de Apelação] designado entregará sua decisão em um prazo de [...] dias depois da apresentação do pedido de revisão a que se refere o parágrafo 10.3.

10.5. Quando se comprove que a notificação pública ou relatório a que se refere o parágrafo 10.3 é deficiente, a [autoridade independente][membro do Órgão de Apelação] designado deverá identificar as áreas específicas de deficiência e poderá fornecer recomendações específicas sobre a natureza das informações necessárias para tornar suficiente a notificação pública.

10.6. A implementação por uma Parte de recomendação ou decisão sobre solução de controvérsias da OMC ou da ALCA aplicar-se-á a todas as importações dos produtos investigados com respeito aos quais ainda não se tenha realizado uma avaliação definitiva dos direitos antidumping ou compensatórios.

10.7. Cada Parte notificará ao Comitê de Regras Comerciais as mudanças que tenha realizado em sua legislação nacional com o objetivo de cumprir com uma recomendação ou decisão adversa sobre solução de controvérsias da ALCA ou da OMC.

Artigo 11. Comitê de Regras Comerciais

11.1. Estabelece-se um Comitê de Regras Comerciais, composto por representantes de cada uma das Partes. O Comitê elegerá seu próprio Presidente e reunir-se-á duas vezes por ano, ou em sessão especial a pedido de uma das Partes, para realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a operação deste Capítulo e a consecução de seus objetivos.

11.2. O Comitê poderá estabelecer órgãos auxiliares apropriados.

Artigo 12. Conformidade das legislações23

12.1. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias de caráter general e particular para assegurar que sua legislação esteja em conformidade com este Capítulo, no mais tardar quando da entrada em vigor do presente Acordo.

12.2. Cada Parte deverá notificar a todas as outras Partes por meio do Comitê de Regras Comerciais sobre:

a) as autoridades competentes para iniciar e conduzir investigações com base neste Capítulo; e

b) qualquer mudança em sua legislação que seja relevante ao presente Capítulo, com a maior antecedência possível da data na qual tal mudança entrar em vigor.

12.3. Após a notificação referida no parágrafo 2 (b) do presente artigo, a Parte que pretenda levar a cabo a mudança em sua legislação deverá, ao ser demandada por escrito por qualquer outra Parte, manter consultas com esta outra Parte sobre qualquer matéria relacionada com a operação das mudanças propostas com relação às disposições deste Capítulo.

Anexo A: Fatores de interesse público

Para efeitos do artigo 7.2 do presente Capítulo, devem ser considerados os seguintes fatores:

a) se os produtos de descrição idêntica estão prontamente disponíveis de fontes às quais a medida não se aplica;

b) se a imposição de um direito antidumping ou compensatório em sua totalidade:

i) eliminou ou diminuiu substancialmente ou provavelmente eliminará ou diminuirá substancialmente a competição no mercado nacional com respeito a produtos,
ii) causou ou provavelmente causará dano significativo aos produtores nacionais que utilizam os produtos como insumos na produção de outros produtos e na prestação de serviços,
iii) impediu significativamente ou provavelmente impedirá significativamente a competitividade, ao:

1) limitar o acesso a produtos que são utilizados como insumos na produção de outros produtos e na prestação de serviços, ou
2) limitar o acesso à tecnologia, ou

iv) restringiu significativamente ou provavelmente restringirá significativamente as opções ou a disponibilidade de produtos a preços competitivos para consumidores ou de outra forma lhes ocasionou ou provavelmente lhes ocasionará um dano significativo;

c) se é provável que a não-imposição de direitos antidumping ou compensatórios ou a não-imposição de tais direitos em sua totalidade cause dano significativo aos produtores nacionais de insumos, inclusive os produtos básicos primários usados na fabricação ou produção nacional de produtos similares; e

d) qualquer outro fator que seja pertinente em tais circunstâncias.

Anexo B: Fatores de revisão relativos à expiração

Para efeitos do artigo 8.1 do presente Capítulo, devem ser considerados os seguintes fatores:

1. Com respeito à determinação da probabilidade de manutenção ou recorrência de dumping ou de subsídio:

a) se houve dumping de produtos no período de vigência de medida relativa aos produtos e, se aplicáveis,

i) o período durante o qual se produziu o dumping,
ii) o volume e preços dos produtos que são e não são objeto de dumping,
iii) a margem de dumping, e
iv) para os produtos que não são objeto de dumping, o valor pelo qual os preços de exportação excederam os valores normais dos produtos;

b) se houve subsídio de produtos no período de vigência de medida relativa aos produtos e, se aplicáveis,

i) a natureza e duração do programa de subsídios estrangeiros com respeito aos produtos,
ii) o período durante o qual ocorreu o subsídio,
iii) o volume dos produtos subsidiados, e
iv) o valor do subsídio;

c) o desempenho dos exportadores, dos produtores estrangeiros, inclusive corretores e comerciantes, com respeito a, quando aplicáveis, a produção, a utilização da capacidade, custos, volumes de vendas; preços, inventários, fatia de mercado, exportações e lucros;

d) o provável desempenho futuro dos exportadores, produtores estrangeiros, corretores e comerciantes com base em fatores, quando aplicáveis, como a produção, a utilização da capacidade, custos, vendas, volumes de vendas, preços, inventários, fatia de mercado, exportações e lucros;

e) a possibilidade de que os produtores estrangeiros fabriquem os produtos em instalações que são utilizadas atualmente para produzir outros produtos;

f) evidência da imposição de medidas antidumping ou de direito compensatório pelas autoridades de outro país com repeito a produtos de descrição idêntica ou com respeito a produtos similares;

g) se as medidas tomadas pelas autoridades de outro país poderiam ocasionar um desvio ao mercado nacional dos produtos que são objeto de dumping ou subsidiados;

h) qualquer mudança nas condições de mercado nacional ou internacional, incluindo mudanças na oferta e demanda de produtos, nas fontes de importações, e em preços, fatia de mercado e inventários;

i) a imposição de medidas antidumping ou de direito compensatório pelas autoridades nacionais com respeito a produtos similares durante o período de vigência de medida relativa aos produtos; e

j) qualquer outro fator que seja pertinente em tais circunstâncias.

2. Com respeito à determinação da probabilidade de dano contínuo:

a) o volume provável dos produtos objeto de dumping ou subsidiados na hipótese de permitir-se que a medida expire, e, em particular, a possibilidade de que haja um aumento significativo no volume de importações dos produtos objeto de dumping ou subsidiados, seja em termos absolutos ou relativos à produção ou consumo de produtos similares;

b) os preços prováveis de produtos objeto de dumping ou subsidiados na hipótese de permitir-se que a medida expire e seu efeito sobre os preços de produtos similares, e, em particular, a possibilidade de que o dumping ou o subsídio de produtos reduzam significativamente os preços de produtos similares, deprimam estes preços ou, ao impedir aumentos nestes preços que provavelmente teriam ocorrido de outra forma, os eliminem;

c) o desempenho provável da indústria nacional, tomando em conta o desempenho recente dessa indústria, incluindo as tendências na produção, capacidade utilizada, níveis de emprego, preços, vendas, inventários, fatia de mercado, exportações e lucros;

d) o desempenho provável da indústria estrangeira, tomando em conta o desempenho recente dessa indústria, incluindo as tendências na produção, capacidade utilizada, níveis de emprego, preços, vendas, inventários, fatia de mercado, exportações e lucros;

e) o impacto provável dos produtos objeto de dumping ou subsidiados na indústria nacional na hipótese de permitir-se que a medida expire, tomando em conta todos os fatores e índices econômicos pertinentes, inclusive qualquer queda potencial na produção, vendas, fatia de mercado, lucros, produtividade, retorno de investimentos ou utilização de capacidade produtiva, e qualquer possível efeito negativo no fluxo de caixa, inventários, emprego, salários, crescimento ou capacidade de captar recursos;

f) a possibilidade de que os produtores estrangeiros fabriquem os produtos em instalações que são atualmente utilizadas para fabricar outros produtos;

g) os possíveis efeitos negativos dos produtos objeto de dumping ou subsidiados em esforços existentes de desenvolvimento e de produção, inclusive esforços para produzir uma versão derivada ou mais avançada de produtos similares;

h) evidência da imposição de medidas antidumping ou de direito compensatório por parte das autoridades de outro país com respeito a produtos de descrição idêntica ou com respeito a produtos similares;

i) a possibilidade de que medidas tomadas pelas autoridades em outro país causem o desvio dos produtos objeto de dumping ou subsidiados ao mercado nacional;

j) quaisquer mudanças nas condições de mercado nacionais ou internacionais, incluindo mudanças na oferta e demanda pelos produtos, assim como quaisquer mudanças nas tendências e nas fontes das importações; e

k) qualquer outro fator pertinente em tais circunstâncias.]

Capítulo XV


1 Está sujeito a confirmação que a referência ao Acordo de Marraqueche, em virtude do artigo II.2, também compreende os acordos a ele anexos.

2 Inclui processos de revisão.

3 O Grupo de Negociação reconhece que:

a) o trabalho que está sendo realizado na Comitê Técnico de Assuntos Institucionais com respeito à prioridade dos acordos será relevante para determinar a necessidade e o conteúdo de uma disposição geral específica no capítulo sobre esta matéria.
b) a relação entre este capítulo e os Acordos Regionais ainda deverá ser determinada; e
c) deve-se dar maior consideração à linguagem apropriada para assegurar-se de que quando haja um Acordo que venha a suceder o de Marraqueche no qual seja oferecido um tratamento mais favorável do que o indicado neste capítulo, aplicar-se-á o tratamento mais favorável.

4 Inclui processos de revisão ou exame anuais e de extinção de direitos antidumping e compensatórios.

5 E de qualquer (quaisquer) outro(s) acordo(s) sucessor(es).

[6 Este artigo não pretende incorporar por referência os acordos da OMC.]

[7 As disposições de procedimento referem-se ao processo mediante o qual são realizadas investigações ou revisões dos direitos antidumping e compensatórios (por exemplo, o acesso à informação, notificação às partes, divulgação de resultados, oportunidade para comentar) e não incluem as normas substantivas que regem a determinação ou o cálculo do dumping, dos subsídios, dos direitos compensatórios e do dano. Nada neste Acordo pretende modificar as normas substantivas dos Acordos Antidumping e SMC da OMC.]

8 O Grupo de Negociação reconhece que o trabalho que está sendo realizado pelo Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias será relevante para determinar a necessidade e o conteúdo do presente artigo.

9 [É de particular importância, em conformidade com as disposições do presente parágrafo, que não se emita uma determinação positiva, preliminar ou definitiva, sem que se tenha concedido uma oportunidade razoável para a realização de consultas.]

10 O Grupo de Negociação reconhece que o trabalho que está sendo realizado pelo Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (CTI) será relevante para determinar o conteúdo do presente artigo.

11 O Grupo de Negociação reconhece que o trabalho que está sendo realizado pelo Comitê Técnico de Assuntos Institucionais (CTI) será relevante para determinar o conteúdo do presente artigo.

12 As notas de pé de página têm caráter explicativo e não fazem parte do Capítulo.

13 Em virtude do artigo II: 2 do Acordo da OMC, o GATT de 1994, o Acordo Antidumping y o Acordo sobre subsídios são partes integrantes do mesmo.

14 A expressão “aumento desproporcionado de custos e transtornos” tem o mesmo significado que no Anexo II:2 do Acordo Antidumping.

15 Vide linguagem exortativa similar no Artigo 19.2 do Acordo sobre subsídios. A Parte requerida manteria, é claro, total discreção quanto ao alcance de tais consultas.

16 O termo “interesse comercial substancial” tem o mesmo significado que no artigo 4.11 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias da OMC.

17 Na medida em que tal cooperação contribua para a existência de menos painéis sobre cumprimento e leve a uma aplicação mais oportuna das resoluções em matéria de solução de controvérsias, representará uma resposta prática ao mandato do GNSADC relativo ao aprofundamento das disciplinas relativas aos subsídios .

18 “Desastres naturais” incluiria acontecimentos aleatórios tais como furacões e enchentes. Esta disposição fundamenta-se na referência a “itens de gastos não-recorrentes” presente no Artículo 2.2.1 do Acordo Antidumping.

19 As sanções monetárias deveriam ser proporcionais ao nível de dano sofrido pela Parte que apresentou as informações como resultado de sua divulgação indevida ou uso incorreto.

20 A necessidade e natureza de qualquer disposição institucional específica ao capítulo dependerá dos avanços alcançados no Comitê Técnico de Assuntos Institucionais com relação aos temas estruturais globais.

21 Isto pressupõe, é claro, o estabelecimento de um Órgão de Apelação permanente no Capítulo de Solução de Controvérsias da ALCA.

22 Este mecanismo de revisão expedita reconhece que a capacidade de uma Parte afetada de fazeruso de seus direitos de revisão judicial e de solução de controvérsias depende diretamente da transparência e suficiência das constatações da autoridade investigadora. Este processo de via rápida reduziria a necessidade de solicitar em primeira instância um painel sobre a adequação das constatações factuais e legais e então solicitar um segundo painel sobre qualquer reclamação substantiva de violação derivada das constatações próprias, uma vez que estas terão sido entregues por uma autoridade investigadora em cumprimento das constatações do primeiro painel.

23 A necessidade e natureza das disposições definitivas específicas do capítulo dependerá dos avanços alcançados no Comitê Técnico de Assuntos Institucionais com relação aos temas estruturais globais.

               

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