Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo XIV Medidas de Salvaguarda


CAPÍTULO XIV Medidas de Salvaguarda

Seção A Aspectos Gerais

Artigo 1. Definições

1.1. Entende-se por:

Acordo sobre Salvaguardas significa o Acordo sobre Salvaguardas, que forma parte do Acordo pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Ameaça de prejuizo grave significa [a clara iminência de prejuizo grave, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas.] [um prejuizo grave claramente iminente. A referida determinação será feita com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou em uma possibilidade remota];

Autoridade Competente significa a autoridade de uma Parte listada no Anexo XX, ou suas sucessoras;

[Causa substancial significa uma causa que é importante e não menos importante do que as demais causas;

[Circunstâncias críticas significa aquelas circunstâncias no decorrer das quais um atraso na aplicação da medida de salvaguarda pode causar danos de difícil reparação;]

[Fornecedor substancial significa qualquer Parte que durante os três anos anteriores à investigação descrita no Artigo 6 (Procedimentos de Investigação e Requisitos de Transparência) foi, em média, o território de origem de pelo menos dez por cento (10%), em valor, das importações da Parte da mercadoria sujeita a uma medida de salvaguarda;]

GATT de 1994 significa o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo pelo qual foi instituída a Organização Mundial do Comércio;

[Indústria[nacional][doméstica] significa o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte [, ou aqueles cuja produção conjunta de mercadorias similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção [nacional][doméstica] total dessas mercadorias];

[Medida de salvaguarda significa [toda medida que seja aplicada conforme as disposições deste Capítulo. Não inclui nenhuma medida de salvaguarda decorrente de um procedimento iniciado antes da entrada em vigor deste Acordo][uma medida de salvaguarda hemisférica descrita no artigo 4.2.;]]

[Mercadoria] diretamente concorrente significa a que, embora não sendo [necessariamente] similar àquela com a qual se compara, é essencialmente equivalente para fins comerciais por estar destinada ao mesmo uso e por ser intercambiável com esta. [Para estabelecer a determinação de mercadoria concorrente direta, a autoridade competente considerará, além disso, se a mercadoria possui os mesmos canais de distribuição, se é comercializada no mesmo mercado e se é adquirida por um grupo semelhante de consumidores;]]

[Mercadoria similar significa [inclui a mercadoria idêntica e ] aquela que, mesmo não sendo igual em todos os seus aspectos, possui características e composição semelhantes, o que lhe permite cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com a mercadoria com a qual se compara;]

[[Partes interessadas] [Parte interessada] significa o peticionário, outros produtores [domésticos], associações comerciais ou empresariais nas quais a maioria dos membros seja de produtores da mercadoria investigada, produtores estrangeiros, exportadores, importadores, governos das Partes exportadoras ou produtoras, [e consumidores ou associações que os representem];]

[Período de transição significa [o período de dez (10) anos a partir da data de entrada em vigor deste Acordo.][aquele período durante o qual uma Parte poderá adotar e manter medidas de salvaguarda, e que compreenderá, para cada mercadoria, (...)][o período de desgravação tarifária aplicável a cada mercadoria conforme o presente Acordo;]] e

Prejuízo grave significa uma deterioração geral e significativa da situação da indústria [nacional][doméstica].

 

Seção B Disposições Substantivas

Sub-seção B. 1[Salvaguardas ALCA]

Artigo 2. Âmbito de Aplicação

2.1. Uma Parte poderá aplicar uma medida de salvaguarda [ALCA]1, nas condições estabelecidas no presente capítulo, à importação das mercadorias que se beneficiem do programa de Eliminação Tarifária do presente Acordo [a qualquer momento da vigência do presente Acordo] [unicamente durante o período de transição 2]. [A referida medida [deverá][poderá] ser aplicada a todas as importações das mercadorias que se originem nos territórios das Partes.]

[2.2. Uma união aduaneira [, sem prejuízo do disposto no artigo 2.1.,] poderá aplicar uma medida de salvaguarda como entidade única ou em nome de um dos Estados Parte:

a) Como entidade única, caso em que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes na união aduaneira considerada em seu conjunto.

b) Em nome de um de seus Estados Parte, caso em que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes no Estado Parte da união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido Estado Parte.]

[2.3. Uma Parte [não] poderá [adotar ou] manter uma medida de salvaguarda [ALCA] posteriormente à conclusão do período de transição, desde que seja com a finalidade de fazer frente aos casos de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave que porventura surjam [em decorrência de uma redução tarifária] devido à aplicação deste Acordo [e unicamente quando expressamente autorizado pela Parte exportadora].]

[2.4. Não serão aplicadas medidas de salvaguarda a uma mercadoria [originária] de uma Parte, quando a participação das importações provenientes da referida Parte no total das importações da mercadoria considerada, não ultrapasse [...] [cinco (5)] ou [...] por cento [nos últimos doze (12) meses anteriores à apresentação da solicitação para os quais se disponha de informação]3 [nos últimos doze (12) meses do período analisado com o objetivo de determinar o prejuízo grave] no caso [das economias pequenas e/ou com diferentes níveis de desenvolvimento] [das economias pequenas].]

2.5. Uma Parte não poderá aplicar uma medida de salvaguarda [ALCA] e uma medida de salvaguarda global simultaneamente sobre uma mercadoria semelhante ou diretamente concorrente.

Artigo 3. Condições de Aplicação

3.1. [Uma Parte somente poderá aplicar, prévia investigação, uma medida de salvaguarda às importações de uma mercadoria que se beneficiar do programa de Eliminação Tarifária estabelecido no presente Acordo se [em decorrência das preferências tarifárias outorgadas][nos termos deste Acordo] as importações com tratamento tarifário preferencial dessa mercadoria aumentaram em quantidades tais, em termos absolutos [e] [ou] em relação à [totalidade da] produção [doméstica], [e][ou][ou ao consumo doméstico] são realizadas em condições tais que [por si sós][causam ou ameaçam causar um][constituem causa substancial de] prejuízo grave à indústria [nacional][doméstica] que produz mercadorias similares ou diretamente concorrentes.] [A fim de determinar se as importações aumentaram, uma Parte considerará de forma cumulativa as importações dos territórios de todas as outras Partes do presente Acordo.][que tenha determinado que, individualmente, representam uma participação substancial nas importações totais e contribuem de maneira importante para o prejuízo causado à indústria [nacional][doméstica].]

3.2. Uma Parte somente aplicará medidas de salvaguarda, prévia investigação, na medida necessária para prevenir ou remediar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento da indústria [doméstica][nacional] afetada.

[3.3. Antes de aplicar uma medida de salvaguarda [definitiva], cada Parte [analisará e determinará a viabilidade do] [plano de ajuste][apresentado pela indústria [nacional][doméstica]]. A Parte que aplicar a medida fornecerá às outras Partes um resumo não-confidencial do plano.]

[3.4. As decisões sobre a adoção de medidas de salvaguarda provisórias ou definitivas não afetarão as importações de mercadorias embarcadas na data ou antes da data de anúncio dessas decisões]

Artigo 4. Natureza das Medidas

4.1. As medidas de salvaguarda serão [somente] de tipo tarifário [ou poderão consistir em restrições quantitativas]. [Nem as cotas tarifárias nem as restrições quantitativas constituirão uma forma admissível de medida de salvaguarda.]

4.2. As medidas tarifárias consistirão:

a) [na suspensão da redução futura de qualquer tarifa estabelecida neste Acordo para a mercadoria] [na suspensão do aumento de preferências programadas no Acordo]; ou

b) [no aumento da tarifa] [na diminuição ou suspensão da margem de preferência acordada [correspondente à mercadoria segundo o Programa de Eliminação Tarifária estabelecido no presente Acordo]] para a mercadoria a um nível que não ultrapasse a menor:

i) tarifa de nação mais favorecida aplicada no momento em que seja aplicada a medida; [ou]

ii) [tarifa de nação mais favorecida aplicada no dia imediatamente anterior à entrada em vigor deste Acordo] [tarifa de base conforme o artigo XX.X.]. [; ou]

[c) nos casos em que uma tarifa seja aplicada a uma mercadoria em bases sazonais, aumentar a tarifa a um nível que não ultrapasse a tarifa de nação mais favorecida aplicada à mercadoria na estação anterior correspondente ou na estação correspondente imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, a que seja menor.]

[4.3. [Quando a medida de salvaguarda consistir em uma restrição quantitativa] [A preferência aplicável][correspondente à mercadoria segundo o Programa de Eliminação Tarifária deste Acordo] no momento da aplicação da medida de salvaguarda será mantida para um determinado volume de importações, que será definido como a média das importações realizadas nos [....] [três (3)] últimos anos imediatamente representativos [sobre os quais se disponha de estatísticas, a menos que se dê uma justificativa clara] [[anteriores] ao período durante o qual foi determinada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, salvo que se justifique [as Partes envolvidas concordarem que existe]] a necessidade de fixar um [nível] [cota] diferente para evitar ou reparar o prejuízo grave.]

[4.4. Ao término de uma medida de salvaguarda [ALCA], a tarifa não será maior do que a tarifa que, de acordo com o Programa de Eliminação Tarifária do presente Acordo, teria estado vigente [nessa data] [um (1) ano após o início da medida. A partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao término da medida, a Parte que aplicou a medida deverá optar por:

a) aplicar a tarifa determinada no Programa de Eliminação Tarifária do presente Acordo como se a salvaguarda hemisférica nunca tivesse sido aplicada, ou

b) eliminar a tarifa em etapas anuais iguais que terminem na data fixada no Programa de Eliminação Tarifária do presente Acordo para a eliminação da tarifa].]

Artigo 5. Período de Aplicação das Medidas

[5.1. [Salvo circunstâncias plenamente justificáveis] As medidas de salvaguarda não poderão ser aplicadas antes de passado um ano [de vigência da preferência][do início da eliminação tarifária estabelecida no presente Acordo para a mercadoria objeto da medida].]

5.2. As medidas de salvaguarda aplicar-se-ão por um período máximo de [...] [um (1)][três (3)][quatro (4)][anos[s]] [[e] [ou] de (...)4 para as economias pequenas [e/ou com diferentes níveis de desenvolvimento]] devendo ser incluído [em ambos os casos] o prazo durante o qual estiveram vigentes as medidas provisórias. [[A fim de facilitar o ajuste em uma situação em que][Quando] a duração prevista de uma medida de salvaguarda [ALCA] for superior a um (1) ano, a Parte que aplicar a medida liberalizará a mesma progressivamente, em intervalos regulares, durante o período de aplicação da salvaguarda.][Se a duração da medida ultrapassar (...) anos, a Parte que a aplicar examinará a situação a mais tardar no meio do período de aplicação da mesma e, se for o caso, revogará a medida ou acelerará o ritmo da liberalização.]

[5.3. Uma medida de salvaguarda será prorrogável por um prazo de [...] [um (1) ano], [por uma única vez] [e de [...]5 5 [quatro (4) anos adicionais] para as economias pequenas e/ou com diferentes níveis de desenvolvimento][se seu período de aplicação não tiver ultrapassado três (3) anos], desde que se determine, de acordo com os procedimentos [da primeira parte] deste capítulo, que a medida continua a ser necessária para evitar ou remediar o prejuízo grave, e que existem provas de que a indústria [nacional][doméstica] [está em processo] [cumpriu o programa] de ajustamento.][As medidas prorrogadas não serão mais restritivas do que as originais.]

[5.4. Qualquer medida de salvaguarda entrará em vigor a mais tardar dentro de um (1) ano a partir da data de início do procedimento.]

5.5. [Uma Parte [não] poderá aplicar uma medida de salvaguarda contra a mesma mercadoria mais de uma vez durante o período de transição]. [Medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas à importação de uma mercadoria que tenha estado sujeita a uma medida dessa natureza desde que tenha transcorrido um período igual ao da medida anteriormente imposta.]

Sub-seção B. 2 [Procedimentos e disposições comuns6 ]

[Artigo 6. Procedimentos de Investigação e Requisitos de Transparência]

[6.1. Cada Parte designará uma autoridade competente para dirigir as investigações e determinar se o aumento das importações [é] [por si só] [uma] [causa] [substancial] [de] prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. A autoridade competente avaliará, com base em provas objetivas, todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável relacionados à situação da indústria [nacional][doméstica] afetada, em particular:

a) [o volume e as condições em que são realizadas as importações da mercadoria em questão]; [o ritmo e a magnitude do aumento das importações da mercadoria em questão, em termos absolutos e em relação à totalidade da produção ou do consumo doméstico];

b) a parte do mercado interno absorvida pelas importações em expansão, mudanças no nível das vendas, produção, produtividade, uso da capacidade, lucros e prejuízos e de emprego;

c) se o aumento das importações da mercadoria [[e][ou] as condições em que se realizam as mesmas] [causam][constituem [por si sós] causa][substancial][direta] [do] prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave à indústria [nacional][doméstica]; e

d) outros fatores econômicos, tais como alterações nos preços e nos estoques, e a capacidade das empresas da indústria de gerar capital].

[6.2. Uma Parte aplicará uma medida de salvaguarda unicamente se [foi demonstrado com base em provas objetivas a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave.] [o aumento das importações que se originam nos territórios das Partes é [por si só] uma causa substancial de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave].] [Caso existam outros fatores conhecidos que não o aumento das importações que simultaneamente prejudiquem ou ameacem prejudicar a indústria [nacional] [doméstica], esse prejuízo não poderá ser atribuído às importações sob o regime de preferências tarifárias.]

[6.3. A petição de início de uma investigação deverá conter uma descrição da mercadoria objeto da petição [e a informação sobre cada um dos fatores que esteja razoavelmente à disposição do peticionário][, dados sobre o peticionário e sua representatividade, dados sobre importação, dados sobre produção [nacional][doméstica], informações que demonstrem o prejuízo ou a ameaça de prejuízo, e a causa do prejuízo ou da ameaça de prejuízo [e uma proposta do plano de ajuste].]

[6.3. A petição de abertura de investigação deverá conter os seguintes dados:

a) descrição da mercadoria: o nome e a descrição da mercadoria importada em questão, a [sub-posição][classificação] tarifária na qual está classificada e o tratamento tarifário vigente, bem como o nome e a descrição da mercadoria nacional similar ou diretamente concorrente;

b) representatividade:

i) os nomes e endereços das entidades [ou empresas] que apresentam a solicitação;
ii) a porcentagem da indústria [nacional][doméstica] da mercadoria similar ou diretamente concorrente que representam tais entidades [ou empresas] e as razões que as levaram a afirmar que são representativas da indústria [nacional][doméstica]; e
iii) os nomes e endereços de todos as demais empresas nas quais se produza a mercadoria similar ou diretamente concorrente;

c) dados oficiais sobre importação correspondentes [aos [três (3)][cinco (5)] anos completos][no mínimo aos trinta e seis (36) meses] imediatamente anteriores à apresentação da solicitação;

d) dados sobre produção [nacional][doméstica] total da mercadoria similar ou diretamente concorrente, correspondentes [aos [três (3)][conco (5)] anos completos][no mínimo aos trinta e seis (36) meses] imediatamente anteriores à apresentação da solicitação;

e) dados que demonstrem qual a parte do mercado interno absorvida pelas importações, em expansão, mudanças no nível de vendas, exportações, preços, produção, produtividade, uso da capacidade instalada, lucros ou prejuízos e emprego [das empresas solicitantes ou representadas na solicitação, referentes à mercadoria similar ou concorrente direta, correspondentes, no mínimo, aos trinta e seis (36) meses imediatamente anteriores à apresentação da solicitação];

f) o fundamento para alegar que o aumento das importações dessa mercadoria, em relação à indústria [nacional][doméstica] é a causa do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave, sustentado pelas informações pertinentes; e

g) a proposta do plano de ajuste.]

6.4. Uma Parte poderá iniciar uma investigação [por iniciativa própria ou] com base em uma petição feita pela [ou em representação da] indústria [nacional][doméstica] da mercadoria similar ou diretamente concorrente [A solicitação será considerada como tendo sido realizada pela indústria [nacional] [doméstica] ou em sua representação quando estiver respaldada por produtores domésticos cuja produção conjunta represente mais de [...] [cinqüenta (50)] por cento da produção total da mercadoria similar ou diretamente concorrente.] [Uma versão pública de qualquer petição, com a informação confidencial eliminada ou resumida de acordo com o estipulado no artigo XX do presente capítulo, será colocada prontamente à disposição para inspeção pública no momento em que for registrada.]

[6.5. Cada Parte assegurará a administração uniforme, imparcial e razoável de suas leis, normas, decisões e regulamentos que regem todos os procedimentos previstos no presente capítulo.]

6.6. Durante o decorrer da investigação, a autoridade competente:

a) dará oportunidade suficiente a todas as partes interessadas para:

i) ter acesso [ágil e completo] à versão não-confidencial do expediente, inclusive a oportunidade de inspecionar com prontidão, após sua apresentação, uma versão pública de qualquer solicitação submetida em conformidade com o artigo 6.3. [ou de qualquer prova confidencial apresentada pelas outras partes interessadas.] [Para tanto, as Partes poderão fazer uso de um dos mecanismos estabelecidos no artigo 6.3.e)] O acesso deverá ser concedido [com suficiente antecedência para defender seus interesses] [no prazo de sete (7) dias, contado a partir da apresentação da solicitação da parte] [a qualquer momento, prévia indicação do dia e da hora de sua conveniência. Quando não for possível confirmar a data solicitada, a autoridade deverá fixar uma nova data, a qual não poderá exceder em três (3) dias a data solicitada.];
ii) apresentar provas;
iii) preparar e expor seus pontos de vista; e
iv) solicitar a realização de uma audiência ou comparecer pessoalmente ou por intermédio de representantes a uma audiência convocada pela autoridade competente, na qual sejam interrogadas as partes interessadas e ouvidas em relação ao prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e sua solução adequada, e sobre se a aplicação da medida seria ou não de interesse público. A autoridade competente deverá avisar sobre a realização da audiência [às partes interessadas] [com uma antecedência razoável][com pelo menos quinze (15) dias de antecedência].

b) [salvo no caso de circunstâncias críticas e em se tratando de medidas de salvaguarda [provisórias][relativas a mercadorias agrícolas perecíveis,]] [concluir os procedimentos nos termos do artigo 6.6.a) antes de emitir uma decisão afirmativa em um procedimento de adoção de medida de salvaguarda;]

[c) prévia justificativa a respeito, tratará como informação confidencial toda informação que, por sua natureza, seja confidencial, ou que seja apresentada em caráter confidencial e não revelará a referida informação sem autorização da parte que a apresentou; ]

[c) não dará acesso:

i) à informação comercial reservada, ou seja, àquela cuja divulgação possa resultar em um prejuízo patrimonial ou financeiro substancial e irreversível para o proprietário da referida informação, por exemplo, fórmulas secretas ou processos que tenham um valor comercial, não- patenteado e de conhecimento exclusivo de um reduzido grupo de pessoas que os utilizem na produção de uma mercadoria; custos de produção e a identidade dos componentes; custos de distribuição, termos e condições de venda, exceto os oferecidos ao público; preços de venda por transação e por produto, exceto os componentes dos preços tais como datas de venda e de distribuição do produto, bem como o transporte caso esteja baseado em itinerários públicos; descrição do tipo de clientes particulares, distribuidores ou fornecedores; e qualquer outra informação específica da empresa ou aquela que esta última proporcione sobre empresas relacionadas, subsidiárias, fornecedoras, clientes ou distribuidores;
ii) à informação governamental que indiquem as leis e demais disposições de ordem pública e a contida em comunicações internas da autoridade investigadora, da autoridade investigadora com outras entidades governamentais ou de governo a governo que tenham caráter confidencial; ]

d) solicitará às partes que proporcionem informações confidenciais, que forneçam resumos não-confidenciais das mesmas [que serão suficientemente detalhados de modo a permitir uma compreensão razoável da informação apresentada em caráter confidencial] ou, caso avisem que a referida informação não pode ser resumida, que exponham as razões pelas quais não é possível apresentar um resumo, mas, se a autoridade competente concluir que um pedido para considerar confidencial uma informação não é justificado, e se a parte interessada não quiser torná-la pública nem autorizar sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as autoridades poderão não levar em conta essa informação, a menos que se demonstre de maneira convincente, de fonte apropriada, que a informação é correta; e

[e) poderá,a fim de facilitar o acesso das partes interessadas no expediente:

i) exigir que as partes interessadas enviem às outras partes interessadas cópias de cada um dos relatórios, documentos e meios de prova públicos ou dos resumos não-confidenciais no mesmo dia em que os apresentar à autoridade investigadora; ou
ii) implementar mecanismos que permitam às partes interessadas tomar conhecimento da existência das referidas ações, a mais tardar após cinco (5) dias úteis de sua apresentação e dispor de mecanismos ágeis e completos que permitam o acesso às mesmas quando as partes interessadas assim o desejarem.]

[6.7. As Partes deverão reformar sua legislação interna em matéria de salvaguardas de modo a contar com os seguintes mecanismos:

a) um mecanismo que dê acesso oportuno aos representantes das partes interessadas durante o procedimento a toda a informação contida nos autos do processo administrativo, inclusive a confidencial, sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos pela legislação interna ;

b) um compromisso de confidencialidade, ao qual se sujeitarão os representantes das partes interessadas, no qual esteja estritamente proibido o uso da informação para benefício pessoal e sua divulgação entre pessoas que não estejam autorizadas a conhecê-la; e

c) sanções específicas para as infrações contra os compromissos assumidos pelos representantes das partes interessadas.]

[6.8. Em um prazo de (...) dias após a conclusão da investigação, a autoridade competente publicará um relatório no qual serão apresentadas suas constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito. O referido relatório será prontamente notificado às outras Partes afetadas.] [Os fundamentos fornecerão uma descrição dos bens importados em questão, o nível comprobatório aplicado e a conclusão a que se chegou durante a investigação, inclusive a informação pública que respalde a conclusão de que foram cumpridos todos os requisitos necessários à imposição de uma medida de salvaguarda [ALCA] conforme o artigo XX.]

[6.9. A Parte importadora publicará em seu órgão oficial de divulgação:

a) um aviso de início e um aviso de conclusão de uma investigação de salvaguarda;

b) um aviso de [adoção da] medida de salvaguarda [definitiva] [e da medida de salvaguarda provisória] [e a quantidade e a duração da medida; e]

[c) um aviso de [início de um procedimento de] prorrogação de uma medida de salvaguarda [e qualquer decisão para a extensão de uma medida.]]]

[A informação publicada no aviso deverá conter um resumo dos elementos que serviram de base para a decisão em questão.]

6.10. As Partes determinarão que as decisões das autoridades competentes emitidas conforme o estabelecido neste capítulo poderão ser objeto de revisão judicial [ou administrativa], conforme o disposto em sua legislação interna. [As resoluções negativas sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave não poderão ser modificadas por iniciativa da própria autoridade competente.]

[6.11. O prazo para efetuar a investigação não poderá ser superior a um (1) ano a partir da data de início do procedimento.][Salvo em circunstâncias excepcionais, as investigações deverão estar concluídas em um prazo de noventa (90) dias após seu início, e impreterivelmente em um prazo de cento e oitenta (180) dias após seu inicio.]

[Artigo 7. Notificação e Consultas]

[7.1. [A Parte importadora notificará [às outras Partes] prontamente e por escrito [sua intenção de iniciar] [o início de] uma investigação em matéria de salvaguardas [conforme o artigo XX]. A referida notificação [deverá incluir][será efetuada por intermédio da autoridade competente, por escrito, em [um prazo de (...)] [no dia seguinte] [a partir] [da publicação] [a partir do início da investigação]. Esta conterá [as características principais dos fatos sob investigação, tais como][os antecedentes suficientes que fundamentem a [aplicação das medidas] [abertura da investigação], inclusive, na medida em que a referida informação esteja disponível no momento do início da investigação]]:

[a) [caso a investigação seja iniciada com base em uma petição ou reivindicação,] nomes e endereços disponíveis dos solicitantes [, sua participação na produção [nacional][doméstica] dessa mercadoria] e as razões que os levam a afirmar que são representantes da indústria [nacional][doméstica],]

[b) uma descrição clara e exaustiva da mercadoria em questão, inclusive sua classificação tarifária e o tratamento tarifário vigente, bem como a descrição da mercadoria similar ou diretamente concorrente,]

[c) dados referentes à importação [correspondentes a cada um dos (...) anos mais recentes] que constituam o fundamento de que essa mercadoria é importada em quantidades cada vez maiores [quer em termos absolutos quer em termos relativos à produção [nacional][doméstica] ou ao consumo nacional],]

[d) dados da produção [nacional][doméstica] da mercadoria similar ou diretamente concorrente [correspondentes aos (...) últimos anos],]

[e) outros dados que [demonstrem [o]] [[foram levados em consideração para demonstrar] a existência de] prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelas importações para o setor em questão, em conformidade com os dados a que se referem as árticos 7.1.c) e 7.1.d);]

[f) uma enumeração e uma descrição das supostas causas do prejuízo grave, ou da ameaça de prejuízo grave, com base na informação requerida conforme as artigos 7.1.a) a 7.1.d) e uma síntese da fundamentação para alegar de que o aumento das importações dessa mercadoria, [em termos absolutos ou relativos à produção [nacional][doméstica],] é a causa do mesmo;]

g) o prazo durante o qual as partes interessadas poderão apresentar provas e expor suas opiniões, por escrito, de modo a que possam ser levadas em consideração no decorrer da investigação;

h) o prazo para celebrar consultas.

[i) as informações sobre a normas aplicáveis.]

[j) a data e o local da audiência pública;]

[k) o local onde a petição e as demais provas apresentados durante o procedimento poderão ser consultados; e]

[ l) o nome, domicílio e telefone da unidade onde é possível obter mais informações.]]

[7.2. A [decisão por meio da qual se decida adotar ou prorrogar] [determinação relativa à aplicação de] uma medida de salvaguarda será publicada [conforme o caso] e será notificada [à outra Parte] [às outras Partes] em um prazo de (…). Esta conterá [os resultados da investigação à disposição do público e as conclusões fundamentadas relativas a todas as questões pertinentes de fato e de direito, inclusive uma descrição]:

[a) das provas da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave;]

b) da descrição precisa da mercadoria em questão (inclusive sua classificação tarifária conforme o SH);

c) da descrição da medida proposta ou aplicada;

d) da data de entrada em vigor da mesma e sua duração;

[e) se pertinente, dos critérios e da informação objetiva que demonstrem que estão sendo cumpridas as premissas estabelecidas neste capítulo para a aplicação de uma medida [à outra Parte; do prazo para a celebração de consultas [para determinar a compensação]; e no caso de prorrogação de uma medida, deverão ser fornecidas, igualmente, informações que demonstrem que a indústria [nacional][doméstica] em questão está em processo de ajuste.] [cumpriu o programa de ajuste]]; e

f) [da indústria [nacional][doméstica] que tenha sofrido ou esteja ameaçada por um prejuízo grave.]]

[7.3. A notificação da aplicação de uma medida de salvaguarda provisória deverá compreender as principais características dos fatos não-confidenciais, inclusive as provas que geraram a necessidade da salvaguarda provisória e a descrição precisa das mercadorias sujeitas à mesma.]

[7.4. Uma Parte não poderá [aplicar medidas definitivas][aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda conforme o presente capítulo] sem ter dado uma oportunidade para a realização de consultas, as quais terão como objetivo o conhecimento mútuo dos fatos públicos, o intercâmbio de opiniões e a consecução de uma solução mutuamente satisfatória. O prazo para as referidas consultas será de (…).]

[7.5. A notificação sobre a prorrogação de uma medida de salvaguarda deverá ser efetuada pelo menos com (...) dias de antecedência em relação à data programada para a expiração da medida.]

[Artigo 8. Salvaguardas Provisórias]

[8.1. Em circunstâncias críticas, durante as quais qualquer demora causará um prejuízo à indústria [nacional] [doméstica] que esteja produzindo uma mercadoria similar ou diretamente concorrente, o qual seria dificilmente reparável, uma Parte poderá aplicar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o aumento das importações [[e][ou] as condições nas quais as mesmas são realizadas] é resultado da redução ou eliminação de uma tarifa em decorrência do Programa de Eliminação Tarifária do presente Acordo e que está causando ou ameaçando causar prejuízos graves]

[8.2. Uma medida de salvaguarda provisória somente poderá ser aplicada depois de transcorrido um prazo de (…) após [o início da investigação] [o recebimento da petição da parte do solicitante.]]

[8.3. A duração da medida de salvaguarda provisória não ultrapassará […][duzentas (200) dias][e adotará uma das formas previstas no artigo 4.2.].]

[8.4. Se durante a investigação ficar estabelecido que o aumento das importações com tarifas preferenciais ou as condições das referidas importações [não causaram ou ameaçaram causar prejuízo grave][não constituem causa substancial de prejuízo grave] à indústria [nacional][doméstica] em questão, reembolsar-se-á prontamente o arrecadado a título de medidas provisórias, [inclusive os juros] ou liberar-se-á, se for o caso, a garantia depositada àquele título.]

[8.5. As Partes não aplicarão medidas de salvaguarda provisórias às mercadorias provenientes das economias pequenas.]

[Artigo 9. Direitos das Partes Afetadas]

[9.1. A Parte que aplicar uma medida de salvaguarda deverá outorgar, prévia consulta às Partes que são fornecedoras substanciais da mercadoria em questão, uma compensação de liberalização comercial que tenha sido acordada mutuamente para os referidos fornecedores substanciais e que consistirá em:

a) concessões [tarifárias] que produzam efeitos comerciais substancialmente equivalentes, ou

b) [concessões equivalentes ao valor das tarifas adicionais [que se espera resultem da aplicação da medida de salvaguarda]]].

9.2. [As consultas terão início em um prazo de trinta (30) dias após a data de aplicação da medida. Caso não seja logrado um acordo no prazo de trinta (30) dias a partir do início das consultas, qualquer Parte que seja fornecedora substancial poderá suspender a aplicação das concessões essencialmente equivalentes ao comércio da Parte que aplica a medida de salvaguarda.]

[9.3. Se a Parte não lograrem uma solução satisfatória, a Parte ou Partes afetadas poderão adotar medidas tarifárias que tenham efeitos comerciais substancialmente equivalentes aos da medida adotada.]

[9.4. A obrigação de conceder uma compensação e o direito de suspensão das concessões substancialmente equivalentes serão considerados concluídos quando: a) terminar a medida de salvaguarda, ou b) chegar a data na qual a tarifa retornará ao valor da tarifa fixada no Programa de Eliminação Tarifária, se a Parte que aplicar a medida de salvaguarda decidir finalizar a referida medida em conformidade com o artigo XX, a que ocorrer mais tarde.]

[9.5. As Partes com economias pequenas não assumirão qualquer obrigação no sentido de conceder, nos termos deste capítulo, compensações ao impor uma medida de salvaguarda.]

[Artigo 10. Salvaguardas para setores específicos]

Artigo 11. Salvaguardas Globais

11.1. Cada Parte conserva seus direitos e obrigações conforme o Artigo XIX de GATT de 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC. [O presente Acordo não confere nenhum direito ou impõe obrigação adicional às Partes no que diz respeito às ações tomadas em virtude do Artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.]

[11.2. A Parte que decidir adotar uma medida de salvaguarda global somente poderá aplicá-la às importações de outra Parte quando determinar que essas importações, consideradas individualmente, representam uma parte substancial das importações totais e contribuem de maneira importante para o prejuízo grave ou para a ameaça de prejuízo grave.]

[11.3. Para essa determinação serão observados os seguintes critérios:

a) as importações de mercadorias da outra Parte serão consideradas substanciais se estiverem incluídas dentre os (...) principais países fornecedores da mercadoria. Excepcionalmente, as importações de outra Parte serão consideradas substanciais se estiverem incluídas dentre os dez principais países fornecedores da mercadoria na Parte importadora quando eles representarem, em conjunto, mais de vinte e cinco por cento (25%) das importações mencionadas;

b) considerar-se-á que as importações de mercadorias da outra Parte não contribuíram de maneira substancial para o prejuízo grave ou para a ameaça de prejuízo grave se sua taxa de crescimento durante o período em que ocorreu o aumento prejudicial tiver sido menor do que a taxa de crescimento do total das importações durante o mesmo período.]

[11.4. A Parte que aplicar a medida e que inicialmente tiver excluído dela uma mercadoria de outra Parte, terá direito a inclui-la, posteriormente, caso a autoridade investigadora competente determinar que um aumento das importações de tal mercadoria da Parte excluída causa grave prejuízo ou ameaça causar grave prejuízo e, conseqüentemente, reduz a eficácia da medida.]

Seção C Procedimentos e Instituições

[Artigo 12. Solução de Controvérsias em matéria de medidas de salvaguarda]

[12.1. Nenhuma Parte poderá solicitar a constituição de um grupo de arbitragem, em conformidade com o disposto no capítulo sobre Solução de Controvérsias, em relação a medidas de salvaguarda que tenham sido meramente propostas.]

 

 

ANEXOS

 

 

 

 

Capítulo XIV


1 [A definição de salvaguarda ALCA ainda está pendente.]

2 [O período de transição está pendente de definição.]

3 [A quantidade de percentuais a serem diferenciados e seus níveis, bem como os países beneficiários desse tratamento seriam determinados no decorrer das negociações, levando-se em conta as diferenças de níveis de desenvolvimento e de tamanho das economias do hemisfério e, entre elas, aquelas das economias menores.]

4 Os períodos a serem diferenciados seriam determinados no decorrer das negociações, levando-se em conta as diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias do hemisfério e, entre elas, as diferenças das economias pequenas.

5 [Os períodos a serem diferenciados seriam determinados no decorrer das negociações, levando-se em conta as diferenças de níveis de desenvolvimento e tamanho das economias do hemisfério e, entre elas, as diferenças das economias pequenas.]

6 [O GNAM ainda não definiu se as disciplinas incluídas nesta Sub-seção B. 2 [Procedimentos e disposições comuns] aplicam-se apenas às medidas de salvaguarda ALCA ou também às salvaguardas globais.]

               

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