Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA- Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo
 

[Capítulo VII Disposições trabalhistas e procedimentos relativos ao descumprimento de disposições ambientais e trabalhistas]

 


[[CHAPTER VII Disposições trabalhistas e procedimentos relativos ao descumprimento de disposições ambientais e trabalhistas]

[Disposições trabalhistas

[1. O tema trabalhista não está previsto no mandato do CTI e tampouco no mandato negociador da ALCA. Por conseguinte, não deve haver qualquer disposição sobre este tema no Acordo da ALCA.]

[2. As questões trabalhistas não deverão ser invocadas como condicionamentos nem submetidas a disciplinas cujo descumprimento esteja sujeito a restrições ou sanções comerciais.]]]

[CAPÍTULO VII Disposições trabalhistas e procedimentos relativos ao descumprimento de disposições ambientais e trabalhistas

Artigo 1. Declaração de compromisso compartilhado

1.1. As Partes reafirmam suas obrigações como membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os compromissos assumidos em virtude da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998. Cada Parte procurará assegurar que tais princípios trabalhistas e os direitos trabalhistas internacionalmente reconhecidos, estabelecidos no Artigo 7.1. (Definições) deste Capítulo, sejam reconhecidos e protegidos por sua legislação trabalhista interna.

1.2. Reconhecendo o direito de cada Parte de estabelecer suas próprias normas trabalhistas internas e, por conseguinte, de adotar ou modificar sua legislação trabalhista, cada Parte procurará garantir que suas leis estabeleçam normas trabalhistas compatíveis com os direitos trabalhistas internacionalmente reconhecidos, estabelecidos no Artigo 7.1. (Definições) deste Capítulo e procurará aperfeiçoar tais normas.

Artigo 2. Aplicação e cumprimento da legislação trabalhista

2.1. Uma Parte não deixará de aplicar de maneira efetiva a sua legislação trabalhista, por meio de um curso de ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma maneira que afete o comércio entre as Partes, após a data de entrada em vigor deste Tratado.

2.2. As Partes reconhecem que cada Parte mantém o direito de exercer seus próprios critérios com respeito a assuntos de investigação, ações judiciais, regulamentação e observação das normas e de tomar decisões relativas à alocação de recursos destinados ao cumprimento de outros assuntos trabalhistas aos quais se tenha destinado uma maior prioridade. Por conseguinte, as Partes entendem que uma Parte está cumprindo o Artigo 2.1. quando um curso de ação ou omissão reflete um exercício razoável de tal discricionariedade, ou resulta de uma decisão adotada de boa fé, com relação à alocação de recursos.

2.3. As Partes reconhecem que não é apropriado promover o comércio ou investimento mediante o enfraquecimento ou redução da proteção contemplada em sua legislação trabalhista interna. Dessa forma, cada Parte procurará assegurar que não deixará sem efeito ou derrogará, nem oferecerá deixar sem efeito ou derrogar a legislação em questão de maneira a enfraquecer ou reduzir sua adesão aos direitos trabalhistas internacionalmente reconhecidos, indicados no Artigo 7.1. (Definições) deste Capítulo, como forma de incentivar o comércio com a outra Parte, ou como incentivo para o estabelecimento, aquisição, expansão ou retenção de um investimento em seu território.

Artigo 3. Oportunidades para participação pública

3.1. Cada Parte designará uma escritório que servirá de ponto de contato com as outras Partes e com a sociedade, com fins de desenvolver a tarefa prevista neste artigo. O ponto de contrato de cada Parte encarregar-se-á da apresentação, recebimento e consideração das comunicações públicas relativas às disposições deste Capítulo e colocará tais comunicações à disposição das outras Partes e, quando apropriado, da sociedade. Cada Parte revisará e dará resposta a tais comunicações, de acordo com seus próprios procedimentos internos.

3.2. Cada Parte poderá convocar um comitê consultivo nacional ou um comitê consultivo assessor já estabelecido, integrado por pessoas da sociedade, representantes de organizações trabalhistas e empresariais e outras pessoas, para que a oriente na implementação deste Capítulo.

Artigo 4. Cooperação trabalhista

4.1. As Partes reconhecem que o diálogo e a cooperação melhoram as oportunidades de promover o respeito aos princípios contidos na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 e o cumprimento da Convenção 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, e para avançar em outros compromissos comuns.

4.2. As atividades de cooperação e fortalecimento da capacidade em apoio aos objetivos deste Capítulo poderão incluir, entre outras, as seguintes questões:

a) Direitos trabalhistas fundamentais e sua aplicação efetiva;

b) Eliminação das piores formas de trabalho infantil;

c) Administração trabalhista;

d) Sistemas de inspetoria e fiscalização trabalhista;

e) Justiça trabalhista;

f) Relações entre os trabalhadores e a gerência; e

g) Condições de trabalho: horas trabalhadas, salário mínimo e segurança e saúde no trabalho.

4.3. Além disso, as Partes reconhecem que a cooperação possa ser implementada mediante diversas formas de intercâmbio técnico, consultas ou programas de assistência técnica, inclusive em coordenação com a Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho.

Artigo 5. Consultas trabalhistas

5.1. Uma Parte poderá solicitar a realização de consultas com outra Parte com relação a qualquer assunto que surja nos termos deste Capítulo. A menos que as Partes acordem de outro modo, as consultas deverão começar dentro de trinta (30) dias, a partir da data de entrega por uma Parte do pedido de consultas à outra Parte.

5.2. As Partes consultantes envidarão todos os esforços para alcançar uma solução mutuamente satisfatória do assunto e poderão solicitar assessoria ou assistência de qualquer pessoa ou organismo, caso estimem apropriado.

5.3. Se uma Parte considera que a outra Parte não cumpriu as obrigações assumidas em virtude do Artigo 2.1. (Aplicação e cumprimento da legislação trabalhista) deste Capítulo, poderá solicitar a consultas nos termos do Capítulo XX (Solução de controvérsias) ou em conformidade com o Artigo 5.1.

5.4. Se uma Parte solicitar a realização de consultas nos termos do Capítulo XX (Solução de controvérsias) em um momento em que as Partes estão realizando consultas sobre a mesma questão em virtude do Artigo 5.1., as Partes suspenderão seus esforços para resolver a questão nos termos deste Capítulo. Uma vez iniciadas as consultas em virtude do Capítulo XX (Solução de controvérsias), outras consultas sobre o mesmo assunto nos termos do Artigo 5.1. não deverão mais ser feitas.

5.5. O Capítulo XX (Solução controvérsias) não se aplicará a questões que surjam em virtude de qualquer disposição deste Capítulo, exceto o Artigo 2.1. (Aplicação e cumprimento da legislação trabalhista).

Artigo 6. Garantias processuais e informação pública

6.1. Cada Parte deverá garantir que as pessoas com um interesse juridicamente reconhecido em conformidade com seu direito interno sobre um determinado assunto, tenham acesso adequado aos tribunais administrativos, quase-judiciais, judiciais ou trabalhistas, para dar cumprimento à legislação trabalhista desta Parte e que tais tribunais sejam imparciais e independentes e não tenham nenhum interesse substancial no resultado do assunto.

6.2. Cada Parte deverá garantir que os procedimentos para o cumprimento da sua legislação trabalhista sejam justos, eqüitativos e transparentes e, para este fim, deverão cumprir com o princípio do devido processo e estar abertos ao público, salvo nos casos em que a administração da justiça decida de outro modo.

6.3. Cada Parte zelará para que as partes em tais procedimentos tenham direito a apoiar ou defender suas respectivas posições e a apresentar informação ou provas e que tais procedimento não sejam desnecessariamente complicados ou onerosos e que não acarretarão prazos implausíveis ou demoras injustificadas.

6.4. Cada Parte estabelecerá que a resolução final de tais procedimentos conste por escrito e exponha as razões que nas quais foram baseadas as decisões, comunicando-as sem atrasos às Partes do procedimento e, nos termos de suas legislações, ao público, baseada em informação e provas com relação às quais as Partes tiveram oportunidade de ser ouvidas. As Partes nestes procedimentos terão o direito devido de solicitar a revisão e, se for o caso, a correção das decisões finais emitidas em tais procedimentos.

[6.5. Cada Parte estabelecerá que as partes em tais procedimentos tenham direito a recursos para assegurar a aplicação de seus direitos em conformidade com sua legislação trabalhista interna. Esses recursos poderão incluir mandatos, acordos de cumprimento, multas, sanções penas de prisão, mandato judicial inibitórios ou fechamento do local de trabalho.]

6.6. Cada Parte deverá promover conhecimento público da sua legislação trabalhista, tornando disponíveis as informações ao público sobre a legislação trabalhista e procedimentos de aplicação e cumprimento e a educação do público com respeito à sua legislação trabalhista.

Artigo 7. Definições

7.1. Para os efeitos deste Capítulo, entender-se-á por legislação trabalhista as leis e regulamentos de uma Parte, ou disposições dos mesmos, que estejam diretamente relacionadas com os seguintes direitos trabalhistas internacionalmente reconhecidos:

a) o direito de associação;

b) o direito de se organizar e negociar coletivamente;

c) a proibição do uso de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório;

d) a proteção trabalhista dos menores, inclusive a determinação de uma idade mínima para o emprego de menores e a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil; e

e) condições aceitáveis de trabalho com relação a salário mínimo, horas trabalhadas e segurança e saúde ocupacional.

7.2. Para:

a) o País XX: leis ou regulamentações refere-se a ...

b) o País XX: leis ou regulamentações refere-se a ...

c) o País XX: leis ou regulamentações refere-se a ...

d) os Estados Unidos, “leis ou regulamentações” refere-se a leis do Congresso ou a regulamentações promulgada em conformidade com as leis do Congresso que tenha força de execução mediante ação do governo federal.

Artigo 8. Descumprimento em certas controvérsias

8.1. Se, no relatório final emitido em conformidade com o Capítulo XX (Solução de Controvérsias), Artigo XX, o grupo arbitral determinar que uma Parte não cumpriu as obrigações assumidas em virtude do Capítulo XX (Disposições Ambientais), Artigo 2.1. (Aplicação e cumprimento da legislação trabalhista) ou do Capítulo XX ( Disposições trabalhistas e procedimentos relativos ao descumprimento de disposições ambientais e trabalhistas), Artigo 2.1. (Aplicação e cumprimento da legislação trabalhista) e as Partes da controvérsia:

a) não forem capazes de chegar a um acordo sobre uma solução dentro de quarenta e cinco (45) dias seguintes ao recebimento do relatório final; ou

b) decidiram acordar uma solução e a Parte demandante considera que a Parte demandada não cumpriu com os termos do acordo,

a Parte demandante poderá, a qualquer momento a partir de então, solicitar que o grupo arbitral seja novamente convocado, para que se imponha uma contribuição monetária anual à Parte demandada. A Parte demandante entregará sua solicitação por escrito à Parte demandada. O grupo arbitral reunir-se-á novamente o mais brevemente possível após a entrega da solicitação.

8.2. O grupo arbitral determinará o montante da contribuição monetária em dólares norte-americanos, dentro de noventa (90) dias após sua convocação, nos termos do Artigo 8.1. A fim de determinar o montante da contribuição monetária, o grupo arbitral levará em consideração:

a) os efeitos sobre o comércio bilateral gerados pelo descumprimento da Parte na aplicação efetiva da legislação pertinente;

b) a persistência e a duração do descumprimento da Parte na aplicação efetiva da legislação pertinente;

c) as razões do descumprimento da Parte na aplicação efetiva da legislação pertinente;

d) o grau de cumprimento que se poderia esperar da Parte, dentro do limite do razoável, dada a limitação dos seus recursos;

e) os esforços envidados pela Parte para começar a corrigir o descumprimento, após ter recebido o relatório final do grupo arbitral; e

f) qualquer outros fator pertinente.

O montante da contribuição monetária não deverá exceder, anualmente, quinze (15) milhões de dólares norte-americanos, reajustados pela taxa de inflação, tal como determinado no Anexo XX.

8.3. Na data em que o grupo arbitral determinar o montante da contribuição monetária, em conformidade com o Artigo 8.2., ou em qualquer outro momento posterior, a Parte demandante poderá, mediante notificação por escrito enviada à Parte demandada, para requerer o pagamento da contribuição monetária. A contribuição monetária deverá ser paga em moeda dos Estados Unidos ou em quantia equivalente em moeda da Parte demandada, em quotas trimestrais iguais, a começar sessenta (60) dias após a entrega pela Parte reclamante da notificação em questão.

8.4. As contribuições deverão ser depositadas em um fundo estabelecido pelas Partes e serão utilizados, conforme determinação das Partes, em iniciativas trabalhistas ou ambientais pertinentes, entre as quais deverão estar incluídos os esforços para melhorar o cumprimento da legislação trabalhista ou ambiental, dependendo do caso, no território da Parte demandada e em conformidade com a sua legislação. Ao decidir o destino que se dará às quantias depositadas no fundo, as Partes deverão levar em consideração as opiniões de pessoas interessadas do território das Partes da controvérsia.

8.5. Se a Parte demandada não cumprir a obrigação de pagar uma contribuição monetária e se a Parte estabeleceu e financiou uma conta em garantia para assegurar o pagamento de qualquer contribuição que lhe fosse imposta, a Parte demandante deverá, antes recorrer a qualquer outra medida, tentar ter acesso aos fundos da conta.

8.6. Se a Parte demandante não conseguir obter os fundos da conta de garantia da Parte demandada dentro de um prazo de trinta (30) dias a partir da data de vencimento do pagamento, ou se a Parte demandada não tiver criado uma conta d garantia, a Parte demandante poderá adotar outras medidas apropriadas para cobrar a contribuição ou para garantir o cumprimento de outro modo. Tais medidas podem incluir a suspensão de benefícios fiscais previstos no Tratado, na medida necessária para cobrar a contribuição, levando-se, entretanto, em conta o objetivo do Tratado de eliminar as barreiras ao comércio bilateral e tentando evitar que sejam afetados, de maneira indevida, partes ou interesses não envolvidos na controvérsia.]


 

Capítulo VII.

               

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