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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Serviços


(Continuação)

Acesso aos Mercados

[Restrições quantitativas não discriminatórias


7.1. Nenhuma das Partes deverá instituir limitações:

a) ao número de prestadores de serviços, seja sob a forma de cotas numéricas, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou através da exigência de um teste de necessidades econômicas.

b) ao valor total dos ativos ou transações de serviços sob a forma de cotas numéricas ou através da exigência de um teste de necessidades econômicas.

c) ao número total de operações de serviços ou ao volume total da produção de serviços, expresso em unidades numéricas designadas, sob a forma de cotas ou através da exigência de um teste de necessidades econômicas.

d) ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um fornecedor de serviços possa empregar e que sejam necessárias para o fornecimento de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas ao mesmo, sob a forma de cotas numéricas ou através da exigência de um teste de necessidades econômicas.]

[Acesso e Uso

7.2. Cada Parte deve assegurar-se de que todo fornecedor de serviços de outro Membro receba, em termos e condições razoáveis e não discriminatórias, acesso às redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações e à utilização dos mesmos, para o fornecimento de qualquer serviço ao qual se apliquem as obrigações da Parte segundo o disposto no presente Capítulo.]

[Presença local não obrigatória5

7.3. Nenhuma Parte poderá exigir que um fornecedor de serviços de outra Parte se estabeleça ou mantenha um escritório de representação nem qualquer tipo de companhia, ou que seja residente em seu território como condição para a prestação transfronteiras de um serviço.]

Acesso aos Mercados

[Restrições quantitativas não discriminatórias]


[7.1. Cada Parte deverá indicar [na data de entrada em vigor deste Acordo] em seu Anexo sobre Restrições Quantitativas não discriminatórias quaisquer restrições quantitativas não discriminatórias que mantenha a nivel nacional ou federal, e a nivel estadual ou provincial.]

[7.2. Cada Parte deverá notificar às outras Partes qualquer restrição quantitativa não discriminatória [, diferente das do nivel de governo local ou municipal,] que adotar após a data de entrada em vigor deste Acordo, e indicar a restrição em seu Anexo sobre restrições quantitativas não discriminatórias.]

[7.3. As Partes envidarão esforços periódicos, pelo menos a cada [dois] anos, para negociar a liberalização das restrições quantitativas não discriminatórias indicadas em seu Anexo sobre Restrições Quantitativas não discriminatórias, consoante o estabelecido nos parágrafos 7.1 e 7.2.]

[7.3. Periodicamente, pelo menos uma vez a cada dois anos, as Partes deverão procurar negociar para liberalizar ou eliminar:

a) as restrições quantitativas não discriminatórias existentes que mantenham a nível nacional ou federal e estadual ou provincial, segundo o indicado no Anexo sobre Restrições Quantitativas não discriminatórias; ou

b) restrições quantitativas não discriminatórias que uma Parte tenha adotado após a data de entrada em vigor deste Acordo.]

[7.4. Nenhuma Parte deverá exigir que um prestador de serviços de outra Parte estableça ou mantenha um escritório de representação ou outro tipo de empresa, ou que resida em seu território como condição para a prestação transfronteiras de um serviço.]

Artigo 8: DEFINIÇÕES

[SERVIÇOS:

[Todo][Qualquer] serviço em qualquer setor, exceto os serviços fornecidos no exercício de autoridade governamental.]

[PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO:

Compreende a produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço.]

[SERVIÇO FORNECIDO NO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE GOVERNAMENTAL:

[Os serviços que não são fornecidos em condições comerciais nem em concorrência com um ou vários [fornecedores][prestadores] de serviços[, inclusive as atividades realizadas por um Banco Central ou uma autoridade monetária e cambial ou por qualquer outra entidade pública].]

[Todo serviço fornecido por uma instituição pública, que não seja fornecido em condições comerciais nem em concorrência com um ou vários fornecedores de serviços.]

[Qualquer serviço que não seja fornecido nem por razões comerciais, nem para entrar em concorrência com uma ou mais empresas econômicas, incluindo:

a) as atividades realizadas pelo banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública, na execução de políticas monetárias ou cambiais;

b) as actividades que façam parte de um sistema legal de previdência social ou de planos públicos de aposentadoria;

c) as atividades que façam parte de um sistema nacional de previdência ou para o estabelecimento ou manutenção da ordem pública; e

d) outras atividades empreendidas por uma entidade pública em nome ou com a garantia do Estado ou com o emprego de recursos financeiros deste último.]]

[FORNECEDOR DE UM SERVIÇO:

[Toda][Qualquer] pessoa que forneça um serviço. [Quando o serviço não for diretamente fornecido por uma pessoa jurídica, mas através de outras formas de presença comercial, por exemplo uma sucursal, ou um escritório de representação, ainda assim será concedido ao fornecedor de serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento dispensado aos fornecedores de serviços segundo o disposto neste Capitulo. Esse tratamento será concedido à presença através da qual o serviço é fornecido, sem que seja necessário concedê-lo a nenhuma outra parte do fornecedor situada fora do território onde é fornecido o serviço.]]

[PRESTADOR DE SERVIÇOS DE UMA PARTE:

Uma pessoa de uma Parte que pretenda prestar ou que presta um serviço.]

[CONSUMIDOR DE SERVIÇOS:

Toda pessoa que receba ou utilize um serviço.]

[MEDIDA:

[Qualquer [medida][disposição] adotada por uma Parte[, em qualquer nível de governo,] seja na forma de lei, [decreto, resolução,] regulamento, norma, procedimento, decisão ou [disposição][norma] administrativa[, [exigência ou prática], ou em qualquer outra forma].]

[Qualquer lei, regulamento, [norma,] procedimento, [disposição ou prática administrativa, entre outros][, exigência ou prática].]]

[MEDIDA ADOTADA OU MANTIDA POR UMA PARTE:

[Deverá significar][Significa] medidas adotadas por:

a) [autoridades governamentais][ governos e autoridades] [centrais], [nacionais ou] federais, estaduais, [provinciais, departamentais, municipais ou locais] e locais; e

b) organizações não governamentais [que exercem funções a elas] [no exercício de poderes nelas] delegadas pelos governos ou autoridades citadas no item (a).]

[MEDIDAS ADOTADAS PELAS PARTES QUE AFETAM O COMÉRCIO DE SERVIÇOS:

[Compreende as medidas referentes :]

a) à compra, pagamento ou utilização de um serviço;

b) ao acesso a serviços que sejam oferecidos ao público em geral por ordem das referidas Partes, e à utilização das mesmas para o fornecimento de um serviço;

c) à presença, inclusive à presença comercial, de pessoas de uma Parte no território de outra Parte para o fornecimento de um serviço.]

[NÍVEL DE GOVERNO:

[Refere-se ao nível nacional, estadual, regional, departamental, federal, municipal, provincial, cantonal, etc., níveis nos quais podem ser adotadas medidas que afeten o comércio de serviços nas Partes.]

[A menção aos governos nacional[,] [ou] federal [ou provincial] [ou] [e] estadual inclui as organizações não governamentais que exercerem poderes reguladores, administrativos ou outros de natureza governamental que lhes tenham sido delegados por esses governos.]]

[COMÉRCIO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS OU PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS: 

[A prestação de um serviço:] [significa a prestação de um serviço:]

a) do território de una Parte ao território de outra Parte; 

b) [No] território de uma Parte por [uma] pessoa[s] dessa Parte a [uma] pessoa[s] de outra Parte ou;

c) por um nacional de uma Parte no território de outra Parte;
porém não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte [mediante][por meio de] um investimento1 [nesse território].]

[FORNECIMENTO DE SERVIÇOS:

Significa o fornecimento de serviços:

a) do território de uma Parte ao território de qualquer outra Parte;

b) no território de uma Parte a um consumidor de serviços de qualquer outra Parte;

c) por um [fornecedor][prestador] de serviços de uma Parte através de presença comercial no território de qualquer outra Parte;

d) por um [fornecedor][prestador] de serviços de uma Parte através da presença de pessoas naturais de uma Parte no território de qualquer outra Parte.]

[SERVIÇO DE OUTRA PARTE:

[O serviço fornecido:

a) do território ou no território dessa outra Parte; ou

b) por um fornecedor de serviços dessa outra Parte através de presença comercial ou da presença de pessoas físicas.]

[Um serviço fornecido:

a) do terrtório ou no território dessa Parte, por um prestador de serviços dessa Parte;

b) no caso do fornecimento de um serviço através de presença comercial, ou através da presença de pessoas físicas, por um fornecedor de serviços de outra Parte.]]

[PRESENÇA COMERCIAL:

Todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional, através , entre outros [meios]:

a) da constituição, aquisição ou [manutenção] [permanência] de uma pessoa jurídica; [ou,][ assim como]

b) [da criação ou manutenção] de uma sucursal ou escritório de representação [localizadas], [dentro do] [no] território de uma Parte, com o propósito de [fornecer][prestar]* um serviço.]

[SETOR:

Setor de um serviço significa:

a) com referência a um compromisso específico, um ou vários subsetores desse serviço, ou a 
totalidade dos mesmos, segundo o especificado na lista de uma Parte;

b) em outro caso, a totalidade desse setor de serviços, incluindo todos os seus subsetores.]

[EMPRESA:

[Qualquer] [Uma] entidade constituída ou organizada conforme a legislação [vigente][aplicável], tendo ou não fins lucrativos e sendo de propriedade privada ou governamental, [assim como outras organizações ou unidades econômicas que se achem constituídas ou organizadas segundo a legislação aplicável tais como] inclusive as [companhias] [fundações], [sociedades], [sociedades fiduciárias], participações, empresas de único propietário, co-investimentos ou outras formas de associação [e a sucursal de uma empresa]. [Não obstante o citado anteriormente, não estão incluidas as sociedades anônimas com ações ao portador].]

[EMPRESA DE UMA PARTE:

Uma empresa constituída ou organizada segundo as leis de uma Parte, inclusive as sucursais situadas no território de uma Parte e realizando atividades econômicas nesse território.]

[COMPANHIA:

Uma entidade constituída ou organizada de acordo com as leis pertinentes, com ou sem fins lucrativos, de propriedade ou controle privado ou público. Entre as formas que uma companhia pode assumir acham-se: corporação, fundo, sociedade, propriedade de um único dono, sucursal, propriedade conjunta, associação ou organização similar.]

[COMPANHIA OU OUTRA ENTIDADE JURÍDICA:

a) de propriedade substancial se os nacionais mencionados nos subitens 5(a) e (b) detiverem plena propiedade de mais de 50% do capital social da empresa ou entidade; e

b) estiver sob controle efetivo se os nacionais mencionados no subitem (a) deste parágrafo detiverem o poder de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente suas operações.]

[EXISTENTE:

Em vigor em ( ).]

[PESSOA:

Uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.]

[PESSOA FISICA:

Será definida como:

a) um cidadão da Parte

b) um residente permanente dessa Parte segundo as leis nacionais da respectiva Parte.]

[PESSOA FISICA DE OUTRA PARTE:

[Nacional de outra Parte de acordo com a sua legislação.]

[Uma pessoa física que resida no território dessa outra Parte ou de qualquer outra Parte e que, segundo a legislação dessa outra Parte, seja nacional dessa outra Parte.]]

[PESSOA JURÍDICA:

[Será definida como uma companhia ou outra entidade jurídica constituída em uma Parte de conformidade com suas leis respectivas, sempre e quando a referida companhia ou outra entidade jurídica:

a) tiver seu escritório e administração central registrados e realizar uma atividade substancial nas Partes do Acordo;

b) for propriedade substancial e estiver efetivamente controlada por pessoas que figuram na lista que consta dos parágrafos [ ](a) e (b) mencionados anteriormente.]

[Toda entidade jurídica devidamente constituída ou de outro modo organizada, segundo a legislação aplicável, tendo ou não fins lucrativos, e for de propriedade privada ou pública, incluindo qualquer sociedade anônima, sociedade fiduciária, sociedade pessoal, parceria, empreendimento conjunto, empresa individual ou associação.]]

[PESSOA JURIDICA DE OUTRA PARTE:

[Toda pessoa jurídica constituída ou organizada segundo a legislação dessa outra Parte e que desenvolva ou pretenda desenvolver operações comerciais substantivas no território dessa Parte ou de qualquer outra Parte.]

[Uma pessoa jurídica de outra Parte:

a) é de “propriedade” de pessoas de uma Parte, se as referidas pessoas detiverem plena propriedade de mais de 50% de seu capital social;

b) está sob o “controle” de pessoas de uma Parte, se estas detiverem o poder de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente suas operações;

c) é “relacionada” a outra pessoa quando a controla ou está sob seu controle, ou quando ambas estão sob o controle de uma mesma pessoa.]]

[RESTRIÇÃO QUANTITATIVA NÃO DISCRIMINATÓRIA:

Uma medida não discriminatória que impõe limites quanto:

a) ao número de prestadores de serviços, seja através de uma cota, monopólio ou teste de necessidade econômica ou por qualquer outro meio quantitativo; ou

b) às operações de qualquer prestador de serviços, seja através de uma cota ou de um teste de necessidade econômica, ou por qualquer outro meio quantitativo.]

[SERVIÇOS PROFISSIONAIS:

Serviços que, para sua prestação, exigem educação superior especializada ou treinamento ou experiência equivalentes e cujo exercício for autorizado ou restrito por uma Parte, mas que não inclui os serviços prestados por pessoas que exerçam um ofício ou os tripulantes de navios mercantes e aeronaves.]

[SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS:

[Serviços de] Cartografía aérea, topografía aérea, fotografía aérea, controle de incêndios florestais, extinção de incêndios, publicidade aérea, reboque de planadores, serviço de paraquedismo, serviços aéreos para a construção, transporte aéreo de [madeira em toras ou] troncos, vôos panorâmicos, vôos de treinamento, inspeção e vigilância aérea e vaporização aérea.]

[IMPOSTOS DIRETOS:

Compreende todos os impostos sobre rendas totais, sobre o capital total ou sobre elementos das rendas ou do capital, inclusive os impostos sobre benefícios por alienação de bens, impostos sobre sucessões, heranças e doações e impostos sobre os volumes totais de ordenados ou salários pagos pelas empresas, assim como os impostos sobre ganhos de capital.]

SEÇÃO SOBRE OUTROS TEMAS RELACIONADOS AOS ANTERIORES
(SEGUNDO O DETERMINADO POR CADA PAÍS OU GRUPO)

[Regulamentação Nacional

[1. [Ao elaborar sua regulamentação nacional], nos setores onde forem assumidos compromissos, cada Parte deverá assegurar-se de que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.]

[2. Quando se exigir autorização para o fornecimento de um serviço sobre o qual tenha sido assumido um compromisso [específico], as autoridades competentes da Parte interessada deverão, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de um requerimento considerado completo segundo as leis e regulamentos nacionais, informar ao requerente sobre a decisão relativa a sua solicitação. A pedido do referido requerente, as autoridades competentes da Parte divulgarão, sem demora indevida, informações referentes ao andamento da solicitação.]

[3. Nos setores onde foram assumidos compromissos específicos quanto aos serviços profissionais, cada Parte deverá estabelecer procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais de outras Partes. Tais procedimentos poderão ser objeto de um Anexo para serviços profissionais.]

[3. 

a) Em setores onde uma Parte houver contraído compromissos até a entrada em vigor das disciplinas que forem elaboradas consoante o parágrafo anterior, não serão aplicadas exigências de licenciamento e qualificação nem normas técnicas que anulem ou dificultem esses compromissos de modo que:

- não se adequem aos critérios expostos nos subitens a) a f) do parágrafo anterior; e 

- não pudesse ser razoavelmente esperado dessa Parte no momento em que assumiu compromissos junto aos referidos setores .

b) Ao determinar se uma Parte está cumprindo a obrigação referida no subitem a) do presente parágrafo, serão levadas em conta as normas internacionais das organizações internacionais competentes aplicadas por essa Parte.]

[4. O proceso de liberalização deverá respeitar o direito de cada Parte de regulamentar e introduzir novas regulamentações em seus territórios para atingir os objetivos das políticas nacionais relativas ao setor de serviços. Tais regulamentações poderão regular, entre outras coisas, o tratamento nacional e o acesso aos mercados, sempre que não anulem ou dificultem as obrigações emanadas deste Capítulo e dos compromissos constantes de suas listas.]

[5.

a) Cada Parte deverá manter ou estabelecer o mais breve possível tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um fornecedor de serviços envolvido, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando justificado, a aplicação de soluções apropriadas. Quando tais procedimentos não forem independentes do organismo encarregado da decisão administrativa em questão, a Parte deverá assegurar-se de que permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial.

b) O disposto do subitem a) não deve ser interpretado no sentido de impor a nenhuma Parte a obrigação de criar tais tribunais ou procedimentos quando isto for incompatível com sua estrutura constitucional ou com a natureza de seu sistema jurídico.]

[61. Com a finalidade de assegurar-se de que as medidas relativas às necesssidades e exigências de qualificação, as normas técnicas e determinações de licenciamento não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, serão estabelecidas as disciplinas necessárias. Essas disciplinas terão a finalidade de garantir que essas exigências, entre outras cosas:

a) Se baseiem em critérios objetivos e transparentes, como a competência e a capacidade de fornecer o serviço.

b) Evitem regulamentações desnecessárias e não sejam mais gravosas do que o indispensável para assegurar a qualidad do serviço.

c) Não constituam em si, no caso dos procedimentos de licenciamento, uma restrição ao fornecimento do serviço.

d) Limitem o âmbito da regulamentação ao necessário para atingir seu objetivo.

e) Evitem o abuso de posições monopolistas ou dominantes no mercado.

f) Destinem-se a estimular a utilização de mecanismos de mercado para atingir objetivos regulatórios.]]

[Regulamentação Nacional

[Procedimentos

1. As Partes deverão establecer procedimentos para:

a) que uma Parte notifique as outras Partes e inclua em suas listas pertinentes:

i) os compromissos referentes ao Artigo 10,

ii) as reformas das medidas a que se refere o Artigo 08 (1), (2) e (3), e

iii) as restrições quantitativas, segundo o constante do Artigo 07; e

b) as consultas sobre reservas, restrições quantitativas ou compromissos, visando conseguir uma liberalização mais ampla.]

[Concessão de [permissões, autorizações] [licenças e certificados]

[1. Com vistas a garantir que toda medida que for adotada ou mantida por uma Parte em relação aos requisitos e procedimentos para a concessão de [permissões, autorizações,] licenças [e] [[ou] certificados] aos nacionais de outra Parte não constitua uma barreira desnecessária ao comércio, cada [Parte][uma das Partes procurará[] garantir que [essas][as referidas] medidas:

a) se baseiem em critérios objetivos e transparentes, tais como a capacidade, [e] a aptidão [e a competência] para prestar um serviço;

b) não sejam mais gravosas do que o necessário para garantir a qualidade de um serviço; e

c) não constituam uma restrição disfarçada [ao fornecimento][à prestação transfronteiras] de um serviço.]

[1. As Partes acordarão o estabelecimento dos requisitos de reconhecimento mútuo, requisitos de licenças e outros regulamentos a serem cumpridos pelos serviços ou fornecedores de serviços, segundo os critérios aplicados por cada Parte para a autorização, obtenção de licenças, operação e certificação dos fornecedores de serviços, particularmente para os serviços profissionais.]

2. Nos casos em que uma Parte reconheça, de forma unilateral ou por acordo com outro Estado não Parte, a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte ou de um Estado não Parte:

a) nada do disposto no Artigo 03 será interpretado no sentido de exigir que uma Parte reconheça a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território das outras Partes; e

b) uma Parte deverá proporcionar às outras Partes oportunidade adequada para demonstrar que a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte também devem ser reconhecidos ou para firmar um convênio ou acordo que tenha efeitos equivalentes.

3. Cada Parte deverá eliminar, a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, toda exigência de nacionalidade ou de residência permanente. No caso de uma Parte não cumprir esta obrigação com respeito a um setor em particular, deverá listar as referidas exigências em sua Seção A do Anexo sobre “Medidas Discrepantes e Futuras.” A outra Parte poderá, como único recurso, adotar ou manter uma exigência equivalente, no mesmo setor e durante o mesmo prazo que a Parte em descumprimento mantiver sua exigência.

4. As Partes deverão consultar-se periodicamente, com o objetivo de examinar a possibilidade de eliminar as exigências restantes de nacionalidade ou residência permanente, para a concesssão de licenças ou certificados aos prestadores de serviços de outras Partes.

5. No anexo sobre Serviços Profissionais se estabelecem os procedimentos para o reconhecimento da educação, experiência e outras normas e requisitos que regem os prestadores de serviços profissionais.]

[Anexo sobre Serviços Profissionais

Objetivo

1. Este anexo tem por objetivo estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas Partes para reduzir e gradualmente eliminar, em seu território, as barreiras à prestação de serviços profissionais.

Processamento de solicitações para a concessão de licenças e certificados

2. Cada Parte deverá assegurar-se de que suas autoridades competentes, em prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação de licenças ou certificados por um cidadão de outra Parte:

a) se a solicitação estiver completa, decidam sobre a mesma e comuniquem a resolução ao solicitante; ou

b) se a solicitação estiver incompleta, informem ao solicitante, sem demora injustificada, sobre a condição em que se acha a solicitação e a informação adicional que for necessária segundo a legislação da Parte.

Elaboração de normas profissionais

3. As Partes deverão incentivar os órgãos pertinentes em seus respectivos territórios a elaborar normas e critérios mutuamente aceitáveis para a concessão de licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, bem como a apresentar ao Comitê recomendações sobre seu reconhecimento mútuo.

4. As normas e critérios a que se refere o parágrafo 3 poderão ser elaborados com relação aos seguintes aspectos: 

a) educação: credenciamento de escolas ou de programas acadêmicos;

b) exames: exames de qualificação para a obtenção de licenças, inclusive métodos alternativos de avaliação, tais como exames orais e entrevistas;

c) experiência: duração e natureza da experiência exigida para obter uma licença;
d) conduta e ética: normas de conduta profissional e a natureza das medidas disciplinares no caso de serem infringidas pelos prestadores de serviços profissionais;

e) desenvolvimento profissional e renovação da certificação: educação continuada e as exigências permanentes para manter o certificado profissional;

f) âmbito de ação: extensão e limites das atividades autorizadas;

g) conhecimento local: exigências sobre o conhecimento de aspectos tais como leis e regulamentos, idioma, geografía ou clima locais; e

h) proteção ao consumidor: exigências alternativas à de residência, tais como fiança, seguro sobre responsabilidade profissional e fundos de reembolso ao cliente para garantir a proteção aos consumidores.

5. Ao receber uma recomendação como a mencionada no parágrafo 3, o Comitê a examinará em prazo razoável para decidir se é consistente com as disposições do presente Acordo. Com base na revisão realizada pelo Comitê, cada Parte deverá incentivar suas respectivas autoridades competentes a implementar essa recomendação, nos casos pertinentes, dentro de um prazo mutuamente acordado.

Concessão de licenças temporárias

6. Estando as Partes de acordo, cada uma delas deverá instar os órgãos pertinentes de seus respectivos territórios a elaborar procedimentos para a emissão de licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais de outra Parte.

Revisão

7. O Comitê deverá revisar periodicamente, pelo menos a cada três anos, a implementação das disposições deste anexo.]

[Exceções Gerais

[1. [Não obstante o previsto neste e em outros capítulos do presente Acordo][Sem prejuizo do disposto anteriormente], [as Partes][cada Parte] poderá[ão] adotar [ou aplicar] medidas [necessárias para conseguir a observância de leis e regulamentos relativos ]:

a) [a proteger][à proteção] a moral ou preservar a ordem pública [e segurança pública];

b) [a proteger][à proteção] a vida e a saúde das pessoas[, plantas] e animais [e preservar o][ou preservação do] meio ambiente;

c) [a proteger][à proteção] a segurança nacional;

[d) a alcançar a observância de leis e regulamentos relativos :]

i) à prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou que conduzam ao descumprimento de contratos assinados [com o fim de proporcionar serviços a pessoas físicas ou jurídicas das Partes];

ii) à proteção da privacidade de indivíduos em relação ao tratamento e difusão de dados pessoais e à proteção do sigilo de registros e contas individuais; ou 

iii) a garantir a segurança pública;

[e) a proteger os tesouros nacionais, artísticos, históricos ou arqueológicos.]
[f) incompatíveis com os objetivos contemplados nos Artigos sobre tratamento nacional, sempre que as diferenças de tratamento nacional tenham por objetivo garantir a tributação ou recolhimento equitativo ou efetivo de impostos diretos relativos aos serviços ou aos fornecedores de serviços da outra Parte.]]

[2. As medidas enumeradas no presente Artigo não devem ser aplicadas desproporcionalmente ao objetivo a que visam, não terão fins protecionistas em favor de serviços ou prestadores de serviços nacionais, nem serão aplicadas de forma a constituir um obstáculo desneceasário ao comércio intrarregional de serviços ou um meio de discriminação contra serviços e/ou prestadores de serviços da ALCA com relação ao tratamento concedido a outros países, Partes ou não Partes.]

[2. As disposições deste capítulo não se aplicam aos sistemas de previdência social de cada Parte nem às atividades no território de cada Parte, que estejam relacionadas, mesmo ocasionalmente, com o exercício de uma autoridade oficial.]

[3. Nada neste capítulo deverá impedir que uma Parte aplique suas leis, regulamentos e requisitos com relação à entrada e permanência, trabalho, condições de trabalho e establecimento de pessoas físicas, entendendo-se que, se o fizer, não se aplique de forma a anular ou limitar os benefícios obtidos por qualquer das Partes em virtude de alguma disposição específica deste capítulo.]]


Continuação: [Exceções Gerais]

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5 Um país entende que preciso elaborar disposições específicas para serviços financeiros.
1 Um país considera que a terminologia deveria concordar con a utilizada no Capítulo sobre Investimentos da ALCA.
1 Um país considera que o teor do referido parágrafo dependeria da natureza de outras disposições a serem elaboradas no presente Capítulo.  

               

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