Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Investimentos



Artigo 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

[1. Este Capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por um Parte com relação:]60

a) [aos investidores de outra Parte [em tudo o que se relacione ao seu investimento];]

b) [aos investimentos de investidores de outra Parte realizados em [no] território da Parte [a partir da entrada em vigor deste Tratado. Não obstante, aplicar-se-á, igualmente, àqueles investimentos realizados antes de sua vigência que sejam considerados como investimento estrangeiro;] [Este capítulo abrange tantos os investimentos existentes no momento da entrada em vigor deste Tratado quanto os investimentos efetuados ou adquiridos posteriormente.] [;e,]]

c) [a todos os investimentos [de investidores de qualquer Parte] em território de [outra Parte][da Parte], referentes [ao artigo] [à disposição] sobre Requisitos de Desempenho.]

[2. O presente [Acordo] [Capítulo] aplicar-se-á aos investimentos efetuados, antes ou depois de sua entrada em vigor, [no território de uma Parte Contratante, em conformidade com a legislação desta última.] [por investidores de uma Parte Contratante conforme disposições legais de outra Parte Contratante, no território desta última.]]

[2. Este capítulo aplica-se tanto aos investimentos existentes na data da entrada em vigor deste Acordo, quanto aos investimentos efetuados ou adquiridos posteriormente.]

[2.[Cada Parte Contratante promoverá, em seu território, os investimentos de investidores das outras Partes Contratantes e admitirá os referidos investimentos em conformidade com suas leis e regulamentações.] [O capítulo sobre Investimentos da ALCA aplicar-se-á a quaisquer investimentos existentes quando da entrada em vigor deste tratado, inclusive àqueles realizados antes dessa data.]]

[2. O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos admitidos no território de uma Parte em conformidade com as leis e regulamentos nacionais após a entrada em vigor do mesmo.]

[2. As disposições do presente Capítulo não são vinculantes para nenhuma Parte no tocante a qualquer ato ou fato ocorrido ou a qualquer situação que deixe de existir antes da entrada em vigor do presente Acordo.]

[3. Este Capítulo não se aplica:] [3. As disposições deste Capítulo, entretanto, não serão aplicadas:]

a) [às atividades econômicas objeto de reservas [a][por] cada uma das Partes, [em conformidade com sua legislação em vigor no momento da assinatura deste Tratado, tal como previsto no Anexo XX] [de acordo com sua legislação interna em vigor];]

b) [às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte [em relação a um investidor de outra Parte e a investimentos de tais investidores em instituições financeiras no território da Parte;] [em matéria de serviços financeiros] [nos termos do Capítulo______(Serviços Financeiros)].]

c) [às medidas adotadas por uma Parte de modo a restringir a participação dos investimentos do investidor de outra Parte em seu território por razões de segurança nacional [ou] [,] ordem pública [e outras previstas em sua legislação interna, inclusive a proteção do patrimônio cultural.]; [e]

d) às controvérsias ou [reivindicações][demandas] surgidas [ou resolvidas] antes [da][de sua] entrada em vigor [deste tratado] ou relacionadas a fatos ocorridos antes de sua vigência, mesmo que os efeitos deles decorrentes persistam posteriormente.] [divergências ou controvérsias que tenham surgido previamente à sua entrada em vigor ou que estejam diretamente relacionadas a acontecimentos ocorridos antes de sua vigência.]

[3. Sem prejuízo do disposto anteriormente, o presente Acordo não será aplicado às controvérsias surgidas antes de sua entrada em vigor, nem às controvérsias sobre fatos ocorridos antes de sua vigência, inclusive se seus efeitos perdurarem para além desta. Este Acordo não será aplicado aos investimentos efetuados com capitais ou ativos de origem ilícita, nem será interpretado no sentido de impedir que uma Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar a ordem pública.]

[3. [Cada Parte reserva-se o direito de manter reservas e exceções que constarão de um Anexo a este Capítulo.] [O presente capítulo aplicar-se-á a quaisquer investimentos realizados antes ou depois da data de sua entrada em vigor, mas as disposições do presente capítulo não serão aplicadas a nenhuma controvérsia, demanda ou reivindicação surgida antes de sua entrada em vigor.]]

[3. [Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo a um investidor de outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos do referido investidor se :

a) os investidores de um país não-Parte são proprietários ou controlam a empresa, e a Parte que denega os benefícios:

i) não mantém relações diplomáticas com o país não-Parte; ou

ii) adota ou mantém medidas em relação ao país não-Parte que proíbem transações com essa empresa ou que seriam infringidas ou violadas se os benefícios do presente Capítulo fossem outorgados a essa empresa ou a seus investidores; ou

b) a empresa não possui atividades comerciais substanciais no território de qualquer Parte, exceto na Parte que denega os benefícios, e os investidores de um país não-Parte, ou da Parte que denega, são proprietários ou controlam a sociedade.]

[3. As Partes poderão excluir das disposições do presente Acordo os investimentos efetuados em certos setores. No caso específico das economias menores, esse processo será facilitado.]

[4. Uma Parte tem o direito de desempenhar exclusivamente as atividades econômicas assinaladas no Anexo___, e de negar autorização para a realização de investimentos em tais atividades.]

[5. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir uma Parte de prestar serviços ou desempenhar funções tais como a execução [e aplicação] de leis, serviços de recuperação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e [atendimento infantil] [proteção à criança][quando desempenhadas de maneira não incompatível com o presente Capítulo].]

[6. Não obstante os disposto no parágrafo 5, caso o investidor de uma Parte, devidamente autorizado, preste serviços ou leve a cabo funções de serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e atendimento infantil ou proteção à criança, os investimentos desse investidor estarão protegidos pelas disposições do presente Capítulo.]

[7. O presente Capítulo aplicar-se-á em todo o território das Partes e em qualquer nível ou ordem de governo, independentemente de medidas incompatíveis que possam existir nas legislações desses níveis ou ordens de governo.]

Artigo 2 TRATAMENTO NACIONAL

[1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e aos investimentos [de]dos investidores de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o outorgado [,em circunstâncias semelhantes,] a seus próprios investidores e aos investimentos desses investidores [no tocante à realização, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos].]

[1. [Cada Parte] [Uma Parte] outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias semelhantes, a seus próprios investidores [no referente][com relação] à realização, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos [em seu território]. [Cada Parte] [Uma Parte] outorgará [aos investimentos cobertos][aos investimentos dos investidores de outra Parte] um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias semelhantes, aos investimentos [em seu território] de seus próprios investidores no tocante à realização, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos. [O tratamento que cada Parte deve outorgar nos termos deste parágrafo é o "tratamento nacional"]. [O tratamento que deverá outorgar um estado, território, possessão ou província, nos termos do parágrafo 1, será um tratamento não menos favorável do que o tratamento que outorga, em circunstâncias semelhantes, a pessoas físicas residentes em outros estados, territórios, possessões ou províncias da Parte da qual forma parte e a companhias constituídas de acordo com as leis dos mesmos, bem como a seus respectivos investimentos.]]

[1.[Uma vez que tenha admitido em seu território investimentos de investidores de outra Parte Contratante,] Cada Parte Contratante [outorgará] [aos referidos investimentos] [aos investimentos das outras Partes Contratantes criados ou realizados em seu território,] [um tratamento não menos favorável do que o outorgado] aos investimentos [de seus próprios investidores] [de seus próprios investidores nacionais, na realização, aquisição expansão, administração, condução, operação, venda ou outras disposições relacionadas ao investimento] [ou a investidores de um terceiro Estado, se este último tratamento for mais favorável]. O tratamento nacional deverá ser outorgado de acordo com as normas legais do Estado que recebe o investimento].

[2. O tratamento outorgado por uma Parte, em conformidade com o parágrafo 1, significa, com relação a um Estado, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que esse Estado outorgue, em circunstâncias semelhantes, aos investidores e investimentos de investidores da Parte à qual pertencem.]

Artigo 3 TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA

[1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e aos investimentos [de][dos] investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado [,em circunstâncias semelhantes,] aos investidores [e aos investimentos dos investidores de outra Parte ou] de um país [que não seja parte] [não-Parte] [, no que se refere ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos].]

[1. [Cada Parte] [Uma Parte] outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias semelhantes, [aos investidores de qualquer país não-Parte] [aos investidores de qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte] no tocante ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos[em seu território]. [Cada Parte] [Cada uma das Partes] outorgará [aos investimentos cobertos] [aos investimentos dos investidores de outra Parte], um tratamento não menos favorável do que o que outorga, em circunstâncias semelhantes, aos investimentos dos investidores de [qualquer país não-Parte] [qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte], com relação à realização, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos. [O tratamento que cada uma das Partes deve outorgar nos termos deste parágrafo é o tratamento de "nação mais favorecida"].]

[1.[Tendo admitido em seu território investimentos de investidores de outra Parte Contratante,] [Outrossim,] cada Parte Contratante outorgará [aos referidos investimentos] [aos investimentos] [dos investidores] [das demais Partes Contratantes][das outras Partes Contratantes] [efetuados][realizados ou efetuados] [em seu território] um tratamento não menos favorável do que [o outorgado][aquele concedido][aquele outorgado] aos investimentos [de investidores de terceiros Estados][de terceiros países] [de seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados] [de terceiros países] [de seus próprios investidores ou a investidores de um terceiro Estado, se este último tratamento for mais favorável] [de outra Parte Contratante ou de um terceiro país, se este último for mais favorável]. [A ALCA pode coexistir com acordos bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações previstos por tais acordos não estejam cobertos ou excedam os direitos e obrigações da ALCA.]]

Artigo 4 EXCEÇÕES AO TRATAMENTO NACIONAL E AO TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA

[1. Poderão ser notificadas exceções a estes princípios.]

[2. Se uma Parte outorgar tratamento especial ao investidor ou ao investimento do investidor de um país Parte ou não-Parte, em virtude de sua atual ou futura participação em:

a) convênios que estabeleçam disposições para evitar a dupla tributação;

b) acordos internacionais relativos, total ou parcialmente, a questões tributárias;

c) zonas de livre comércio, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões econômicas ou monetárias e instituições semelhantes;

A referida Parte não estará obrigada a estender o tratamento às outras Partes do acordo que não estejam incluídas nas alíneas a), b) e c).]

[Na aplicação do princípio de nação mais favorecida, levar-se-á em conta a alínea f. dos Princípios Gerais do Anexo I da Declaração Ministerial de San José: "A ALCA pode coexistir com acordos bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações previstos em tais acordos não estejam cobertos ou excedam os direitos e obrigações da ALCA".]

[2. O disposto no artigo sobre tratamento de nação mais favorecida não se estenderá a:

a) privilégios, vantagens ou benefícios que uma Parte Contratante conceder aos investidores de outra Parte Contratante em virtude de acordos de integração econômica, inclusive os de zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum ou união econômica ou monetária;

b) privilégios, vantagens ou benefícios decorrentes de acordos destinados a facilitar as relações fronteiriças;

c) direitos e obrigações decorrentes de acordos destinados a evitar a dupla tributação e, em geral, qualquer assunto relacionado a questões tributária; e,

As reservas ao tratamento nacional e ao tratamento de nação mais favorecida sobre matérias ou setores específicos serão incluídas no Anexo 1 ao presente Acordo61 ]

[3. As Partes terão de identificar, quando apropriado, disposições especiais para setores específicos e discutir como deverão ser estruturados os Anexos que contenham as exceções às obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida, bem como a proteção que deverá ser dada aos investimentos cobertos pelos referidos Anexos a respeito de outras obrigações previstas no capítulo sobre investimento.]

Artigo 5 NÍVEL DE TRATAMENTO

[1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e [a seus investimentos cobertos] [aos investimentos dos investidores de outra Parte][o tratamento que resultar ser o melhor entre o tratamento nacional e o tratamento de nação mais favorecida][o melhor dos tratamentos exigidos pelas disposições de tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida].]

Artigo 6 TRATAMENTO JUSTO E EQUITATIVO

[1.[Cada Parte][Uma Parte] [Cada Parte Contratante][outorgará] [garantirá] [assegurará a todo momento] [aos investimentos dos investidores de outra Parte][aos investidores de outra Parte e a seus investimentos][aos investimentos dos investidores de uma das Partes Contratantes][aos investimentos dos investidores das demais Partes Contratantes, realizados em conformidade com o presente Convênio][aos investimentos cobertos de investidores das outras Partes][aos investimentos de outra Parte Contratante][um tratamento acorde com o direito internacional, inclusive][tratamento justo e eqüitativo][um tratamento justo e eqüitativo]dentro de seu território][bem como proteção e segurança plena][bem como proteção e segurança jurídica dentro de seu território][em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional,][em conformidade com os princípios de direito internacional][e não prejudicará sua gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição por meio de medidas injustificadas ou discriminatórias][e assegurará que o exercício dos direitos aqui reconhecidos não serão obstaculizados na prática.].]62

Artigo 7 REQUISITOS DE DESEMPENHO

[1.[Requisitos de desempenho:] [Nenhuma Parte poderá impor [nem exigir o cumprimento] [nem fazer cumprir] [qualquer dos seguintes requisitos ou compromissos][qualquer dos seguintes requisitos ou fazer cumprir nenhum compromisso [ou obrigação][ou iniciativa][referentes ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução [ou operação] [,operação,][venda ou outra disposição]de um investimento de um investidor de uma Parte][ou de um país não-Parte] [,em relação a qualquer investimento de um investidor de qualquer Parte] em seu território para:] [1. Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor ou exigir, exceto em caso de disposição legal contrária, qualquer um dos seguintes requisitos, relativos à autorização para o estabelecimento, expansão, manutenção ou aquisição de um investimento:]

a) [exportar um determinado [tipo,] nível ou percentual de [bens] [mercadorias] ou serviços;]

b) [alcançar um determinado grau ou percentual de conteúdo nacional;]

c) [adquirir, utilizar ou dar preferência [de compra] [a] [aos] [bens produzidos][às mercadorias produzidas] [ou a serviços prestados] [ou aos serviços prestados] sem seu território [, ou adquirir bens][de produtores] [de pessoas] [ou serviços de prestadores de serviços][ou adquirir mercadorias ou serviços de pessoas][de seu território][em seu território]; [ou,]]

d) [vincular, de qualquer forma, o volume ou valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante de entrada de divisas associado [a esse] [ao referido] investimento;] [estabelecer qualquer tipo de relação entre o volume e o valor das importações e o volume e o valor das exportações ou o volume do fluxo de divisas estrangeiras associado a esses investimentos.]

e) [restringir as vendas em seu território de [bens] [mercadorias] ou serviços que tal investimento [produza ou preste] [produz ou presta] relacionando de qualquer maneira as referidas vendas ao volume ou valor [de suas][das] exportações ou a [aos] lucros gerados em divisas;]

f) [transferir a uma pessoa em seu território, [uma tecnologia,] [uma tecnologia específica,] um processo produtivo ou outro conhecimento [reservado] [de sua propriedade][,exceto quando o requisito for imposto [ou o compromisso ou obrigação se façam cumprir] por um tribunal de justiça ou de administração ou autoridade [competente,] [com competência] para reparar uma suposta violação das leis em matéria de concorrência ou para atuar de maneira não seja incompatível com outras disposições deste [Acordo] [Tratado]]; o]

g) [atuar como fornecedor exclusivo de][fornecer exclusivamente a partir do território da Parte][os] [bens][as][ mercadorias] que [produza][produz] ou serviço que [preste] [presta] para um mercado específico [,] regional ou [para o mercado] mundial.]

[Este parágrafo não será aplicado a [nenhum outro] requisito [algum] além daqueles aqui indicados.]

[1. Nenhuma das Partes estabelecerá, unilateralmente, requisitos de desempenho que requeiram ou exijam o compromisso de exportar mercadorias ou que especifiquem que certas mercadorias ou serviços sejam adquiridos localmente, ou que imponham quaisquer outros requisitos semelhantes como condição para o estabelecimento, a expansão ou a manutenção dos investimentos.]

[1. Nenhuma Parte Contratante estabelecerá requisitos de desempenho mediante a adoção de medidas em matéria de investimento que sejam incompatíveis com as disciplinas vigentes no âmbito do Acordo de Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio da OMC e com o subseqüente desenvolvimento das referidas disciplinas.]

[1. As Partes não poderão impor nenhum requisito de desempenho incompatível com as disciplinas do Acordo da OMC sobre as Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio, como condição para realizar, ampliar ou manter os investimentos.]

[2. A medida que exigir que um investimento empregue uma tecnologia de modo a cumprir com requisitos de saúde,[ambiente ou segurança ] [segurança ou] [meio] [ambiente] de aplicação geral, não será considerada incompatível com o parágrafo 1 item f). Para maior segurança, [os Artigos ____(Tratamento Nacional) e ____(Tratamento de Nação Mais Favorecida) [as disposições sobre Tratamento Nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida] aplicam-se à citada medida.]

[3. [Incentivos de desempenho:][Nenhuma Parte] [Nenhuma das Partes] poderá condicionar o recebimento [de um incentivo ou vantagem][de uma vantagem][de um benefício] ou a continuação de seu recebimento [em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição de][em relação a] um investimento em seu território por parte de um investidor de [uma Parte][um país Parte] [ou de um país não-Parte][ou não-Parte] ao cumprimento de qualquer dos seguintes requisitos:

a) adquirir, utilizar ou dar preferência a [bens produzidos] [mercadorias produzidas] em seu território ou a [comprar bens de][adquirir mercadorias de][produtores][pessoas] em seu território;

b) alcançar um determinado grau ou percentual de conteúdo nacional; [ou,]

c) vincular, de qualquer forma, o volume ou valor dos investimentos ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas [ao referido][a esse] investimento[.] [;ou,]]

d) [restringir as vendas em seu território [dos bens] [das mercadorias] ou serviços que tal investimento [produza ou preste] [produz ou presta], vinculando, de qualquer forma, as referidas vendas ao volume ou valor de suas exportações ou a [aos] lucros que gerem em divisas.]

[Este parágrafo não será aplicado a nenhum [outro] requisito [algum] além daqueles aqui indicados.]

[3. O presente Artigo não será aplicado, entretanto, àqueles requisitos de desempenho condicionados à concessão de uma vantagem ou benefício pela Parte que recebe o investimento.]

4. [[Exceções e exclusões]

[1. As disposições contidas:

a) nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 e nas alíneas a) e b) do parágrafo 3][nos parágrafos 1(a), (b) e (c) e 3(a) e (b)][do Artigo___(Requisitos de desempenho)][não se aplicam][não serão aplicados] aos requisitos referentes à habilitação dos bens [ou serviços] [e serviços] a programas de promoção às exportações e de [ajuda interna][ajuda externa];

b) [nas alíneas b) e c) do parágrafo 1][nos parágrafos 1(b), (c) e (f)][nos parágrafos 1(b), (c), (f) e (g)] e [nas alíneas a) e b) do parágrafo 3][nos parágrafos 3(a) e (b)][do Artigo___ (Requisitos de desempenho)][não se aplicam][não serão aplicados] às compras realizadas por uma Parte ou por uma empresa do Estado;

c) [nas alíneas a) e b) do parágrafo 3][nos parágrafos 3 (a) e (b)][do Artigo___(Requisitos de desempenho)][não se aplicam][não serão aplicados] aos requisitos impostos por uma Parte importadora [relacionados ao conteúdo necessário dos bens][com relação ao conteúdo dos bens necessários] [aos bens que, em virtude de seu conteúdo,][para habilitar-se][habilitem-se][a receber]tarifas e cotas preferenciais.]

[2. As disposições do parágrafo 1 (f) não se aplicam:

a) às medidas relacionadas à transferência de direitos de propriedade intelectual já consagrados e que sejam compatíveis com as disposições dos Artigos XXX [CITAR ARTIGOS ESPECÍFICOS] do Capítulo XX (Direitos de Propriedade Intelectual) ou

b) quando o requisito for imposto ou o compromisso ou iniciativa se façam cumprir por um tribunal judicial ou administrativo, ou por uma autoridade competente, para reparar uma suposta violação das leis em matéria de concorrência. Essa exceção estará conforme a linguagem do capítulo sobre propriedade intelectual.]

[3. Nada do disposto [no parágrafo 3] [neste artigo] será interpretado como impedimento para que [uma Parte imponha] [em relação a um investimento de um investidor de uma Parte] [ou de um investidor de um país não-Parte][em seu território,] [requisitos de localização geográfica para unidades produtivas, de geração de emprego ou de formação de mão-de-obra, ou para o desempenho de atividades em matéria de pesquisa e desenvolvimento.][uma Parte condicione o recebimento de [um incentivo ou vantagem][uma vantagem] [um benefício] ou a continuação de seu recebimento, em relação a um investimento em seu território por parte de um investidor de [uma Parte][ou de um país não-Parte][um país Parte ou não-Parte], ao cumprimento de um requisito no sentido de que [em seu território] situe a produção, preste serviços, forme ou empregue trabalhadores, construa ou amplie [certas] instalações [particulares], ou que leve a cabo pesquisa e desenvolvimento [,em seu território].]]

[4. [Nos casos em que as referidas medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária ou injustificada, ou não constituam restrição encoberta ao comércio ou investimento internacionais, nada do disposto nos parágrafos 1(b) ou (c) ou 3 (a) ou (b)][Nada do disposto nos parágrafos 1(b), 1(c), 1(f), 3(a) e 3(b) será interpretado no sentido de impedir a uma Parte adotar ou manter medidas [,inclusive de natureza ambiental:][necessárias para:]

a) [necessárias para] assegurar o cumprimento das leis e regulamentações que não sejam incompatíveis com as disposições deste [Tratado][Acordo];

b) [necessárias para] proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal; ou

c) [relacionadas] à preservação dos recursos naturais não-renováveis, vivos ou não.

[nos casos em que as referidas medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária ou injustificada, e sempre que as referidas medidas não constituam um restrição encoberta ao comércio ou ao investimento]]63

[5. Não obstante o anteriormente disposto, as Partes Contratantes poderão adotar ou manter as medidas necessárias para assegurar, dentre outros objetivos:

a) o cumprimento das leis e regulamentações que não sejam incompatíveis com as disposições deste Tratado;

b) a diminuição dos desequilíbrios regionais;

c) o desempenho de atividades relacionadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à adoção de novas tecnologias.]

[6. Se, na opinião de uma Parte, a imposição por outra Parte de qualquer requisito não previsto no parágrafo 1 afetar negativamente o fluxo comercial, ou constituir uma barreira significativa ao investimento, o assunto será considerado pelo Comitê de Investimento, a ser previsto neste tratado. Se o Comitê considerar que o requisito em questão afeta negativamente o fluxo comercial, recomendará à Comissão a suspensão da prática respectiva.]

[7. Este artigo não exclui a aplicação de qualquer compromisso, obrigação ou requisito entre partes privadas.]

Artigo 8 PESSOAL CHAVE/ ALTA GERÊNCIA

[Alta gerência empresarial][Altos Executivos][e Conselho Administrativo] [e Diretores]] [Administração, Entrada de Pessoal e Pessoal Chave][Entrada e Permanência de Pessoal Chave]

[1. Nenhuma Parte poderá exigir que uma empresa dessa Parte [, que seja um investimento de um investidor de outra Parte,] designe indivíduos de uma nacionalidade particular para ocupar cargos de alta gerência [nessa empresa][sem prejuízo do estabelecido em sua legislação].]

[1. O número ou proporção de pessoal estrangeiro passível de trabalhar em uma empresa ou de desempenhar funções de direção, de administração ou de gerência, está sujeito às disposições da legislação de cada Parte Contratante e não poderá, em caso algum, impedir ou obstaculizar o exercício, por parte de um investidor, do controle de seu investimento.]

[1. Os investidores poderão solicitar às Partes que admitam em seus territórios, em conformidade com suas respectivas leis, regulamentos e procedimentos nacionais, pessoal de alta gerência, pessoas que possuam conhecimento técnico especializado ou outro pessoal chave por consentimento mútuo, que sejam necessários para garantir a segurança, o controle ou a administração ordenada de um investimento. As referidas pessoas não exercerão qualquer profissão caso não cumpram com todos e cada um dos requisitos nacionais.]

[1. [Capacidade de contratar pessoal de alta gerência: Cada Parte permitirá que os investimentos cobertos contratem o pessoal administrativo superior que desejem, seja qual for a nacionalidade do referido pessoal.]64. De acordo com [sua legislação interna sobre] [a legislação relativa à] entrada e permanência de estrangeiros, [cada Parte Contratante][uma Parte] permitirá a entrada e permanência em seu território [dos investidores de uma das Partes e das pessoas por eles contratadas para ocupar cargos de nível administrativo superior ou por seus conhecimentos especializados, com o propósito][de nacionais de outra Parte, definidos como tais pela primeira das Partes, a fim] de estabelecer, desenvolver, administrar [ou assessorar o funcionamento de] um investimento[, administrar um investimento, assessorar em sua exploração ou fornecer serviços essenciais] no qual [tais investidores][eles - ou uma empresa de outra Parte que os empregue]tenham comprometido[ou estejam a ponto de comprometer, uma quantidade importante de] capital ou de outros recursos. [Em conformidade com sua legislação interna sobre a matéria, cada Parte Contratante permitirá que os investidores de uma das Partes contratem o pessoal administrativo e técnico que desejarem.]]

[1. Para os fins do presente acordo, por pessoal chave entende-se pessoal de alta gerência ou de conhecimento técnico especializado, considerado indispensável para assegurar o controle, a administração e a operação adequada do investimento. Os Estados Partes não exigirão dos investidores de outro Estado Parte a designação de pessoal chave de uma nacionalidade específica. O Estado Parte que recebe o investimento outorgará autorização de entrada temporária ao referido pessoal chave, segundo as leis, regulamentos e políticas relativas à entrada de pessoal estrangeiro, em especial as de trabalho e imigração. O exercício de uma profissão regulamentada, no Estado Parte que recebe o investimento, deverá atender a todos os requisitos de sua legislação.]

[2. Ao autorizar a entrada, conforme o disposto no parágrafo 1, nenhuma das Partes exigirá exame de certificação profissional ou outro procedimento de efeito semelhante, nem aplicará nenhuma restrição numérica.] 

[3. Uma Parte poderá exigir que a maioria dos membros [dos órgãos de administração] [juntas diretivas] [do Conselho Administrativo] de uma empresa dessa Parte seja de uma nacionalidade particular, ou [seja] residente no território da Parte, sempre e quando o requisito não prejudique [materialmente] [significativamente] a capacidade do investidor de exercer o controle de seu investimento.]

Continuação: Artigo 9: Transferências

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60 [Uma delegação não incluiu uma disposição sobre o alcance substantivo. Consideram que o alcance substantivo do capítulo é abordado de forma integral por meio da disciplina e definição dos termos fundamentais do capítulo. A delegação considera, igualmente, que uma disposição sobre o alcance substantivo poderia gerar interpretações divergentes.]

61 [Uma delegação reserva-se o direito de, mais adiante, efetuar reservas ao tratamento nacional e ao tratamento de nação mais favorecida sobre matérias ou setores específicos.

62 Uma delegação considera que devem ser assumidos compromissos com vistas a garantir um tratamento justo e equitativo. Entretanto, este tema deve ser estudado em profundidade, com base no direito internacional. Deve-se prestar particular atenção às frases: "justo e equitativo", "segurança plena", "segurança jurídica".] 

63 [Para maior clareza, diversas delegações desejam deixar registro que as referências a temas de natureza ambiental incluídas neste parágrafo são efetuadas exclusivamente com relação ao artigo de requisitos de desempenho, sem que as referidas referências impliquem possibilidade de incluir sua discussão como tema novo no capítulo de investimento.]

64 [Esta frase não tem o propósito de interferir com as leis contra a discriminação de uma Parte.]

               

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