Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Agricultura



SEÇÃO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1: [Alcance e cobertura] [Âmbito de Aplicação]

[1.1. [ Com exceção da Seção 5 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias),] [[O][o] presente [Acordo] [Capítulo] aplica-se ] [As disposições do presente Acordo aplicam-se ] [às medidas e práticas que afetam o comércio de] produtos [agrícolas] [enumerados] [que constam] do [seu] Anexo 1 [ao presente Capítulo] [ Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio], [doravante denominados produtos agropecuários] [,com qualquer mudança subseqüente acordada na OMC, a qual será, automaticamente, incorporada a este Acordo. (O Anexo 1 do Acordo sobre Agricultura da OMC é reproduzido no Anexo 1 deste Capítulo)] [As disposições da Seção 5 aplicam-se à medidas SFS conforme definição estipulada no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.]

[1.1. As disposições sobre agricultura deste Capítulo aplicam-se aos produtos agropecuários enumerados no Anexo 1 do Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio, com qualquer mudança subseqüente acordada na OMC, a qual será, automaticamente, incorporada a este Acordo.]

[ Artigo 2.a: Disciplinas Multilaterais]

[As disciplinas comerciais decorrentes das negociações multilaterais sobre agricultura [na OMC], incorporam-se, automaticamente, a este Capítulo. ]

[ Artigo 2.b: Relação com Outros Capítulos [do presente Acordo] [da ALCA] ]

[ 2.1. Em caso de [incompatibilidade] [contradição] [entre] as disposições deste Capítulo [prevalecerão [sobre] as] [e] as de qualquer outro Capítulo deste Acordo [, prevalecerão as deste Capítulo na medida em que se verifique alguma incompatibilidade.] ]

[Artigo 2.c: Economias Menores

2.1 As preocupações das Economias Menores devem ser plenamente consideradas nas disposições e na aplicação dos Artigos do presente Capítulo.]



SEÇÃO 2: [ACESSO A MERCADOS] [TARIFAS E MEDIDAS NÃO-TARIFÁRIAS] 

[ Artigo 3: Tratamento Nacional ]

[3.1. Cada país membro da ALCA outorgará tratamento nacional aos produtos [agrícolas] [agropecuários] dos demais países membros, de acordo com o artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994). Nesse sentido, as disposições do Artigo III do GATT 1994 e suas notas interpretativas incorporam-se a este [Acordo] [Capítulo] e são parte integrante do mesmo.]

[Artigo 4: Tarifas ]

[4.1. Relação com [Outros] Acordos [Comerciais Sub-regionais]

[As preferências aplicadas no comércio entre as Partes, bem como os programas de redução ou eliminação de tarifas estabelecidos em acordos bilaterais ou sub-regionais, continuarão vigentes enquanto as preferências ali acordadas forem maiores do que as decorrentes do Programa de [Liberalização] [Desgravação tarifária ] estabelecido na presente Seção.] 

[4.2. Eliminação de Tarifas]

[4.2. As Partes acordam eliminar as tarifas sobre seu comércio recíproco de bens originários, conforme o Programa de Liberalização estabelecido no Anexo …. As margens percentuais de preferência serão aplicadas sobre as tarifas vigentes no momento do despacho para consumo das mercadorias.

As margens de preferência aplicáveis aos bens originários, correspondentes a novas aberturas tarifárias, não poderão ser menores do que as aplicáveis à fração tarifária original.]

[4.2.1 As tarifas base para os produtos agropecuários de cada uma das Partes constam das listas anexas ao presente [Capítulo] [Acordo] e formam parte integrante do mesmo.]

[4.2.2 As Partes aplicarão ao comércio recíproco de produtos agropecuários as tarifas que constam de suas respectivas listas, as quais encontram-se anexadas ao presente Acordo e formam parte integrante do mesmo.]

i) Salvo disposições em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes poderá aumentar qualquer tarifa NMF existente aplicada, adotar uma tarifa nova ou qualquer outro direito ou gravame (por definir) relacionado à importação de um produto agropecuário [originário].]

[ii) Salvo disposições em contrário do presente Acordo, o [presente Acordo ] estabelece a eliminação progressiva, por cada uma das Partes, das tarifas e de qualquer outro direito ou gravame (por definir) relacionado à importação que possa ser aplicado a [ substancialmente todos ] os produtos agropecuários originários em conformidade com as listas nacionais de desgravação que constam como anexos ao presente Acordo.]

[iii) Durante o processo de desgravação tarifária, as Partes comprometem-se a aplicar, a seu comércio recíproco de mercadorias originárias, a menor das tarifas aduaneiras decorrentes da comparação entre o estabelecido em conformidade com o Programa de desgravação tarifária e o vigente em conformidade com o Artigo I do GATT 1994 ]

[iv) As Partes poderão manter ou aumentar uma tarifa aduaneira quando for permitido em conformidade com uma disposição de solução de controvérsias do Acordo da OMC ou de qualquer outro acordo negociado conforme a OMC. ]



[ Exceções]

[4.2.3. Os produtos que apresentarem distorções estruturais de caráter não-sazonal no padrão de consumo das Partes não se beneficiarão do Programa de Liberalização.]

[4.2.3.1. As Partes não contraem compromissos em matéria tarifária sobre os produtos incluídos no Anexo …]

[4.2.3.2. As Partes acordam condicionar o início e o cumprimento do Programa de Liberalização ao cumprimento dos compromissos das Partes sobre a eliminação dos subsídios à exportação e das outras medidas e práticas que provocam distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários, em conformidade com o estabelecido nas Seções respectivas deste Capítulo. ]

[4.3. Aceleração da eliminação tarifária]

[4.3. A pedido de qualquer das Partes, o presente Acordo contempla consultas com o objetivo de examinar a possibilidade de acelerar a eliminação das tarifas aplicadas aos produtos agropecuários identificados nas listas nacionais de desgravação. Um acordo entre duas ou mais Partes visando a acelerar a eliminação das tarifas prevalecerá sobre qualquer tarifa ou categoria de escalonamento estipulada nas listas nacionais se o mesmo for aprovado por cada Parte em conformidade com os procedimentos legais pertinentes, e aplicar-se-á às importações provenientes de qualquer das Partes da ALCA.]

[4.3.1. Duas ou mais Partes poderão acordar a aceleração do Programa de Liberalização estabelecido no presente artigo para o comércio entre elas.]

[4.4. Bandas de preços. ] 

[4.4. Quando do início da desgravação tarifária, terão sido eliminados os mecanismos de bandas de preços para o comércio intra-hemisférico de produtos agropecuários.] [As Partes não poderão aplicar ao seu comércio recíproco bandas de preços e outros mecanismos de estabilização de preços de produtos agropecuários] 

[As Partes poderão aplicar ao seu comércio recíproco bandas de preços e outros mecanismos de estabilização de preços de produtos agropecuários. ]

[4.5. Gravames à exportação.]

[4.5.1. [ Salvo o disposto no Anexo XX ] Nenhuma das Partes adotará ou manterá qualquer imposto, direito ou outro gravame sobre a exportação de um produto agropecuário e de seus derivados para território de outra Parte, a menos que o referido imposto ou direito seja aplicado aos referidos bens se os mesmos forem utilizados para consumo interno ou forem exportados para território [de outras Partes.] ]

[4.5.1 As Partes comprometem-se a não limitar as exportações de produtos agropecuários por meio da imposição de novos gravames à exportação e outras medidas com efeito equivalente, bem como a buscar a completa eliminação de qualquer gravame à exportação que incida sobre os produtos de origem agropecuária.]

[4.5.2. Entende-se por gravame à exportação os direitos aduaneiros e qualquer outro tributo com efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza que incida sobre a exportação. Não estão compreendidas nesta definição as taxas e sobretaxas análogas, quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados.]

[4.6 Quando uma Parte decidir, unilateralmente, reduzir uma tarifa de modo temporário ou definitivo, deverá aplicar a preferência tarifária acordada ao referido nível tarifário reduzido. Nos casos em que a referida Parte elevar novamente as tarifas, poderá fazê-lo apenas até o nível acordado conforme o cronograma de desgravação tarifária.]

[Artigo _: Outras Medidas que Afetam a Tarifa Aplicada

x.1. As Partes poderão aplicar ao seu comércio recíproco bandas de preços e outros mecanismos de estabilização de preços de produtos agropecuários.]


[ Artigo 5: Medidas não-tarifárias]

[5.1. Salvo disposições em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes poderá adotar ou manter qualquer proibição, restrição ou requisito de licença para a importação de qualquer produto agropecuário originário de outra Parte ou para a exportação de qualquer produto agropecuário destinado ao território de outra Parte, à exceção do previsto nas disposições dos acordos da Organização Mundial do Comércio que permitam, especificamente, a aplicação de tais medidas.]

[5.1. Barreiras não-tarifárias, medidas que afetem a tarifa aplicada e medidas com efeito equivalente às barreiras não-tarifárias.]

[5.1.1 Antes do início da negociação tarifária, as Partes poderão contra-notificar as medidas que afetem a tarifa aplicada, bem como as medidas de outras Partes que considerem barreiras não-tarifárias, ou que considerem ter um efeito equivalente às barreiras não-tarifárias, inclusive as medidas sanitárias e fitossanitárias e os obstáculos técnicos ao comércio considerados como uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável entre os países ou uma restrição encoberta ao comércio internacional, por não serem coerentes com os princípios e obrigações estabelecidos multilateralmente.]

[5.1.2 Mecanismo para tratar dessas contra-notificações]

[5.1.2. Durante o processo de negociação, será definido o tratamento a ser dado às referidas medidas. Uma vez estabelecida a ALCA, existirá um mecanismo de contra-notificações de novas medidas desse tipo, bem como um procedimento para tratá-las.]

[Artigo 6: Negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC)* ]

[6.1. As Partes [cooperarão] [participarão] das negociações multilaterais sobre agricultura celebradas em conformidade com o Artigo 20 do Acordo sobre Agricultura da OMC, com o objetivo de melhorar ao máximo as oportunidades de acesso aos mercados para todos os produtos agropecuários.]

[6.2. [Em conformidade com esse Artigo, as] [As] Partes incorporarão [automaticamente] a este Acordo as disciplinas comerciais decorrentes das negociações [multilaterais sobre Agricultura] [ no âmbito da OMC ] [, na medida em que contribuam para melhorar o acesso dos produtos agropecuários dos países do Hemisfério]] 

[6.2. As melhorias no acesso aos mercados e nas normas e disciplinas comerciais decorrente das negociações multilaterais sobre Agricultura da OMC aplicar-se-ão automaticamente ao comércio entre as Partes da ALCA.]

[Artigo 7: Salvaguarda Especial ] [[A][a]gropecuária [SEA] ]

[7.1. [Reconhecendo que o setor agrícola deve inserir-se plenamente nos compromissos gerais] [do presente Acordo], [As]as Partes [acordam a [eliminação] [não aplicação] [, a partir do início do processo de desgravação tarifária,] das medidas de salvaguarda especial [para produtos agropecuários] ] [poderão aplicar uma SEA de caráter automático durante a vigência do presente Acordo às importações de um produto originário de outra Parte incluído no Anexo 1 do Acordo sobre Agricultura da OMC que na data de sua aplicação esteja incorporado ao Programa de Liberalização]. [ [. Conseqüentemente, as Partes não poderão aplicar nenhuma medida de salvaguarda [especial]] que opere de maneira automática ou que não exija demonstração de dano ao setor da indústria nacional.] [Não obstante o anterior, cada Parte conserva seus direitos e obrigações [em matéria de salvaguardas ] conforme o Artigo XIX do GATT 1994[,][ e ] o Acordo sobre Salvaguardas [e] [d]o Acordo [sobre Agricultura] da OMC [.] [ Os produtos agropecuários dos quais trata este Capítulo estarão sujeitos à] [e] as disciplinas gerais sobre salvaguardas da ALCA.]]

[7.1. [Unicamente os países de economias menores do Hemisfério poderão aplicar a salvaguarda especial para produtos agrícolas,] [ As condições de aplicação e as Partes às quais poderá ser aplicada a SEA, serão estabelecidas em ] [mediante uma metodologia ainda por definir, conforme o Anexo X.] ]



SEÇÃO 3: [ SUBSÍDIOS] À EXPORTAÇÃO

Artigo 8: [ Definições] [ Identificação dos Subsídios à Exportação1 ]

[8.1. Por subsídios à exportação [de produtos agropecuários] entende-se [ medidas e práticas que proporcionam] subsídios relacionados [,de jure ou de facto,] ao desempenho das exportações, [como condição única ou entre várias condições] com inclusão [dos] [, mas não limitada aos] [subsídios] enumerados no Artigo [9] [ 9.1] do Acordo sobre Agricultura da OMC [e [considerando a definição de subsídio apresentada] no] [Artigo 1 [ e] [com a inclusão dos citados a título de exemplo no] o] Anexo I do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC+ [, e [ toda modificação posterior que possa vir a ser acordada nas negociações da OMC a ser incorporada automaticamente ] [e] [os] subsídios outorgados na concessão de [créditos à exportação,] garantia de créditos à exportação ou programas de seguro de créditos2 ] [e a ajuda alimentar internacional, a menos que esta cumpra as condições estabelecidas no artigo 10.4 do Acordo sobre Agricultura da OMC.]

[8.1 Por subsídios à exportação entende-se aqueles subsídios referidos na alínea “e” do artigo 1 do Acordo sobre Agricultura da OMC.]

[8.1 Por subsídios à exportação entende-se aqueles subsídios relacionados ao desempenho das exportações, conforme definição no Artigo 1 (e) do Acordo sobre Agricultura da OMC. Toda modificação posterior que possa vir a ser acordada na OMC será incorporada automaticamente ao presente Acordo.] 

[8.2. Não obstante, os créditos à exportação, as garantias de crédito às exportações ou os programas de seguros [ de crédito, bem como a ajuda alimentar internacional] concedidos em termos compatíveis com os direitos e obrigações da OMC, [ e com as disposições dos Anexos 12.2.1, 12.2.2, 12.2.2.1. e12.2.2.2 ] [ bem como a assistência alimentar internacional, ] não serão considerados subsídios às exportações para os fins do presente Acordo.] 

Artigo 9: Eliminação dos Subsídios à Exportação

[Eliminação dos Subsídios à Exportação no Comércio de Produtos [Agrícolas] [Agropecuários] na ALCA]

[9.1. [As partes reconhecem que os subsídios às exportações de produtos agropecuários prejudicam o comércio no hemisfério. Assim sendo, a] [A] partir da data de [implementação deste Acordo] [início do processo de desgravação ] [entrada em vigor deste Acordo ] [entrada em vigência do presente Acordo], [ nenhuma Parte manterá ou introduzirá ] [ [As]as Partes acordam eliminar [e prevenir a re-introdução, para qualquer modalidade] [para o comércio entre elas], [de] dos] subsídios às exportações de produtos agropecuários [[enviados para território de] outras Partes, [ exceto nos termos desta [seção.] ]] [ definidos no artigo anterior, e a não aplicar novas medidas e práticas de efeito semelhante ou que impliquem possibilidade de eludir o compromisso estabelecido.]

[9.1.1. Sem prejuízo da obrigação geral de não conceder subsídios às exportações para o comércio hemisférico, uma parte tem o direito de recorrer aos subsídios às exportações de qualquer produto agropecuário na medida em que seja necessário e durante o tempo que seja necessário para compensar um subsídio à exportação concedido por um país não-Parte e que afete as exportações desse produto realizadas pela Parte no hemisfério]

[9.2. As Partes renunciam aos direitos que o GATT 1994 lhes confere para utilizar subsídios à exportação, e aos direitos referentes ao uso dos mesmo que decorram das negociações multilaterais de comércio agropecuário no âmbito do Acordo da OMC, em seu comércio recíproco. ]

[9.2. Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, os países de economias menores eliminarão os subsídios à exportação em um prazo de X anos posteriores à entrada em vigor da ALCA.]

[Eliminação Multilateral de Subsídios à Exportação]

[9.3. As Partes [compartilham o objetivo de lograr a eliminação multilateral dos subsídios à exportação de produtos agropecuários e trabalharão [acordam trabalhar] buscando lograr um acordo [multilateral] no âmbito das negociações da OMC sobre agricultura para eliminar os subsídios às exportações de produtos agropecuários [o mais rapidamente possível] e evitar a re-imposição dos mesmos sob qualquer forma. [Conseqüentemente, as Partes acordam cooperar para:] [As Partes acordam, igualmente,:]]

[a) mpedir qualquer membro da OMC de utilizar] [trabalhar para lograr acordos com países não-Partes no sentido de não utilizarem] subsídios às exportações em produtos agropecuários destinados a países [da ALCA] Partes a partir da entrada em vigor do presente Acordo [até a plena implementação da eliminação multilateral de subsídios à exportação];

[b) lograr um acordo] relativo às normas que permitam garantir que os programas de créditos às exportações e as garantias de crédito à exportação financiados pelos governos, bem como as atividades de promoção e desenvolvimento de mercados de exportação, certos tipos de ajuda alimentar ou outras formas de assistência às exportações não se convertam em substitutos dos subsídios às exportações;]

[c) liminar do Artigo 13 do Acordo sobre Agricultura da OMC (a “cláusula de paz”) aqueles elementos que limitem os direitos dos membros a recorrerem à solução de controvérsias comerciais no âmbito da OMC nos casos em que os subsídios às exportações causem a anulação ou a diminuição do acesso a terceiros países ou a mercados de importação ou a interrupção das vendas nos mesmos.]

[9.3 As Partes acordam trabalhar a fim de lograr um acordo multilateral no âmbito das negociações da OMC sobre agricultura para:

(a) liminar os subsídios às exportações de produtos agropecuários o mais rapidamente possível e evitar a re-introdução desses subsídios sob alguma forma;

(b) vitar que qualquer país não-Parte da ALCA, membro da OMC, utilize subsídios às exportações sobre produtos agropecuários de qualquer país Parte da ALCA a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até a aplicação plena da eliminação multilateral geral dos subsídios à exportação com base no Artigo 9.3(a);

(c) ograr um acordo sobre as normas que permitam garantir que os programas de créditos às exportações e as garantias de crédito à exportação financiados pelos governos, bem como as atividades de promoção e desenvolvimento de mercados de exportação, certos tipos de ajuda alimentar ou outras formas de assistência às exportações não se convertam em substitutos dos subsídios às exportações]

[9.4. Outras Disposições] [Não-cumprimento de Compromissos]

[9.4.1 Nos casos em que uma Parte aplicar subsídios à exportação no comércio de qualquer produto entre as Partes, as outras Partes suspenderão as preferências outorgadas para o mesmo produto até que a Parte que aplicar os referidos subsídios os elimine3 [exceto para os países de economias menores]. ]

[9.4.2. Nos casos em que uma Parte não cumprir os compromissos estabelecidos nos Artigos … e …, as Partes afetadas poderão aplicar aos produtos agropecuários as disposições sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do presente Acordo a fim de neutralizar tais práticas.]

[9.5 Tratamento Especial e Diferenciado]

[9.5.1 Não obstante o disposto no presente Artigo, as Partes mencionadas no Anexo XX (países em vias de desenvolvimento) poderão eliminar seus subsídios em um prazo de XX anos a partir da constituição da ALCA. ]


[Artigo 10: Tratamento de Importações que se Beneficiam de Subsídios à Exportação provenientes de não-Partes]

[10.1. Nos casos em que uma parte exportadora considerar que ]um estado não-Parte esteja exportando um produto agropecuário para território de [outra] [uma] das Partes com a aplicação de subsídios à exportação, a Parte importadora, mediante prévia solicitação por escrito de [uma ] [da] Parte exportadora, [consultará] [ deverá manter consultas] com a Parte exportadora para [ acordar medidas específicas ] [ [aplicar] [ que a parte importadora aplique ] direitos compensatórios nos termos do Artigo 13.c)i) do Acordo sobre Agricultura da OMC e em conformidade com as disposições referidas na Parte V do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC quando seja possível, ou, direitos antidumping em representação de um terceiro país nos termos do Artigo 14 do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (antidumping) ] [ Para o tratamento das importações subsidiadas de produtos agropecuários não procedentes das Partes ] [ aplicar-se-á [ão as] disposições [relevantes] da OMC ] que venha a adotar a Parte importadora para neutralizar o efeito dessas importações subsidiadas.] 

[10.2. Se a Parte importadora [não adotar as medidas acordadas] [negar-se a realizar as consultas mencionadas ou a iniciar os procedimentos para aplicar os direitos compensatórios ou antidumping citados na alínea 10.1 precedente], a Parte exportadora [poderá aplicar um subsídio a suas exportações do mesmo produto agropecuário à Parte importadora até que o Estado não-Parte não pare de exportar o referido produto agropecuário à Parte importadora com a aplicação de subsídios à exportação ] [cujas exportações foram afetadas pela [exportação] [operação] subsidiada poderá cancelar preferências comerciais a produtos provenientes da Parte importadora do produto subsidiado por um montante equivalente ao comércio afetado ou aplicar outras medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA. ]] 

[10.2 Se a Parte importadora adotar as medidas acordadas, a parte exportadora abster-se-á de aplicar qualquer subsídio de exportação às exportações do produto em questão para o território da Parte importadora.]

[10.1. Nos casos em que o compromisso contraído por qualquer membro da OMC não-membro da ALCA nos termos do Artigo 9.3(b) do presente Capítulo ainda não tenha sido aplicado na data de entrada em vigor do presente Acordo, e se um estado não-Parte estiver exportando um produto agropecuário a outra das Partes com a aplicação de subsídios à exportação, a Parte importadora, mediante prévia solicitação de uma Parte exportadora, consultará a Parte exportadora a fim de acordar medidas específicas que possam ser adotadas pela Parte importadora para neutralizar o efeito dessas importações subsidiadas. Se a Parte importadora não adotar as medidas acordadas, a Parte exportadora poderá aplicar um subsídio a suas exportações do mesmo produto agropecuário à Parte importadora até que o Estado não-Parte deixe de exportar o referido produto agropecuário para a Parte importadora com a aplicação de subsídios à exportação.

10.2. Nos casos em que uma Parte exportadora introduzir um subsídio à exportação conforme o previsto no presente Artigo, a Parte importadora poderá aumentar o direito tarifário sobre as referidas exportações da Parte exportadora até a menor entre as taxas aplicadas às exportações do estado não-Parte ou a tarifa aplicada de nação mais favorecida vigente naquele momento.]

[10.3. Nos casos em que uma Parte exportadora introduzir um subsídio à exportação conforme o previsto neste artigo, a Parte importadora poderá aumentar o direito tarifário sobre as referidas exportações da Parte exportadora até [ a menor] [ a maior ] das taxas aplicadas às exportações do estado não-Parte ou a tarifa aplicada de nação mais favorecida vigente naquele momento.] 

[10.4. Uma Parte exportadora notificará, por escrito, à Parte importadora e às outras Partes exportadoras do produto em questão, com não menos de sete dias de antecedência, a adoção de qualquer medida de subsídio à exportação relacionada a um produto agropecuário exportado para território de outra Parte. No prazo de 72 horas após o recebimento da solicitação por escrito da Parte importadora, a Parte exportadora realizará consultas com a Parte importadora a fim de reduzir ao mínimo qualquer impacto adverso sobre o mercado da Parte importadora para esse produto. No momento de solicitar consultas com a Parte exportadora, a Parte importadora enviará, simultaneamente, notificação por escrito da solicitação a outras Partes exportadoras. Uma outra Parte exportadora poderá solicitar participar das consultas. ]


[Artigo 11: Tratamento dos Subsídios] à Exportação pelas Partes para Mercados de Países não-Partes ]

[11.1. Para o tratamento das exportações subsidiadas de produtos agropecuários pelas Partes para terceiros mercados, aplicar-se-ão as disposições da Organização Mundial do Comércio. ]

[11.1. Previamente à plena implementação da eliminação multilateral geral dos subsídios à exportação, se as Partes aplicarem subsídios às exportações de produtos agropecuários para mercados de Estados não-Partes, as Partes acordam levar em consideração os interesses de outras Partes e envidar esforços no sentido de reduzir ao mínimo os efeitos adversos sobre as exportações de outras Partes. Se uma Parte sofrer um efeito adverso no mercado de um Estado não-Parte devido a um subsídio às exportações aplicado por outra Parte, a Parte que esteja aplicando o subsídio compromete-se, prévia solicitação da Parte afetada, a celebrar consultas com esta última, com vistas a chegar a um acordo quanto à forma de minorar o efeito adverso. ]

[11.1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e até a aplicação plena da eliminação multilateral geral dos subsídios à exportação com base no Artigo 9.3(a), se as Partes aplicarem subsídios às exportações de produtos agropecuários dirigidos a mercados de Estados não-Partes, as Partes acordam levar em consideração os interesses de outras Partes e envidar esforços para reduzir ao mínimo os efeitos adversos sobre as exportações de outras Partes. Se uma Parte sofrer um efeito adverso no mercado de um Estado não-Parte devido a um subsídio às exportações aplicado por outra Parte, a Parte que esteja aplicando o subsídio compromete-se, prévia solicitação da Parte afetada, a celebrar consultas com esta última com vistas a chegar a um acordo quanto à forma de minorar o efeito adverso.]

[11.1. As Partes acordam que os recursos que deixem de ser utilizados para subsidiar as exportações de produtos agrícolas no hemisfério não serão aplicados para subsidiar as exportações para mercados fora do hemisfério.]

[11.1.1. Para os fins [deste Artigo] [do disposto na alínea 11.1 precedente], deverão ser deduzidos do nível de base dos montantes de subsídios à exportação declarados/consolidados no âmbito do Acordo sobre Agricultura da OMC, aqueles destinados a mercados das Partes no mesmo período.]

[11.1.2. As Partes notificarão quais os seus programas de subsídios à exportação que serão eliminados, bem como os valores e montantes por países de destino de tais subsídios, anualmente, no período 1995, até 6 meses antes do final das negociações. ]

[11.1.3. Nos casos em que uma Parte identificar que, em um ano determinado, outra Parte exportou para Estados não-Partes um produto agropecuário com subsídios em valores ou montantes superiores aos determinados pelo procedimento estabelecido [neste Artigo] [nas alíneas 11.1 e 11.1.1 precedentes,] solicitará por escrito consultas com a Parte exportadora com subsídios, a fim de que esta última cumpra o estipulado [nas disposições deste Artigo] [ na alínea 11.1. precedente]. Se, adicionalmente, alguma Parte tiver sido afetada em um terceiro mercado pela Parte que violou o compromisso estabelecido [nos termos deste Artigo] [na alínea 11.1 precedente], a Parte afetada poderá pedir as compensações correspondentes e a Parte exportadora com subsídios deverá concedê-las.]

[11.1.4. Se a Parte exportadora com subsídio continuar a violar os compromissos mencionados neste Artigo, a Parte afetada poderá cancelar preferências comerciais para produtos provenientes da Parte exportadora por um montante equivalente ao comércio afetado, ou aplicar outras medidas de efeito compensatório que sejam acordadas no âmbito da ALCA. ]

[Artigo 12: Medidas e Práticas de Efeito Equivalente aos Subsídios às Exportações ]

[12.1. As Partes não aplicarão nenhuma medida [e] [ou] prática que implique, de maneira alguma, ou ameace constituir, uma forma de eludir [a eliminação de] as [disciplinas relativas a] subsídios à exportação no comércio de produtos agropecuários entre as Partes [ estabelecidas no Artigo 9 precedente]; não serão utilizadas, igualmente, transações não comerciais que possam eludir os referidos compromissos [, exceto para economias menores] ]

[12.2. Em conformidade com as disposições deste Artigo, as Partes acordam cumprir as condições e disciplinas para outorgar créditos à exportação [e ajuda alimentar] a produtos agropecuários [tal como está previsto] [previstas] no [Anexo 12.2.1 (Créditos à Exportação) [e nos Anexos 12.2.2., 12.2.2.1 e 12.2.2.2 (Ajuda Alimentar)] deste Acordo.]]

Continuação: [ Seção 4: Outras Medidas e Práticas que Causam Distorções no Comércio [e na Produção] de Produtos [Agrícolas] [Agropecuários]

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[* O presente projeto de artigo é uma proposta transitória sujeita aos avanços das negociações da OMC em matéria de agricultura. Este artigo poderia vir a ser substituído, posteriormente, por um artigo que incorpore tais avanços em conformidade com o mandato do Grupo de Negociação sobre Agricultura.]
1 [Outras medidas e práticas que sejam identificadas no processo de notificação e contra-notificação durante a negociação do Acordo servirão para ampliar a definição de Subsídios à Exportação]
[+ essas disposições da OMC são reproduzidas no Anexo 2 como referência]
[2 Por definir as condições que determinam que um crédito à exportação, garantia de crédito ou programa de seguro constituem subsídios à exportação de produtos agropecuários.]
3 [Por definir procedimento que assegure a aplicação transparente desta disposição.]

 
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