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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Investimentos


(Continuação)

Artigo 15 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE UM INVESTIDOR DE UM ESTADO PARTE E UM ESTADO PARTE QUE RECEBE O INVESTIMENTO

[1. Para os fins do presente Acordo, uma controvérsia em matéria de investimentos é uma controvérsia entre uma
Parte e um nacional ou uma empresa de outra Parte que surja ou esteja relacionada com um acordo de investimentos ou com uma suposta infração de qualquer direito conferido, criado ou reconhecido pelo presente Tratado com relação a um investimento coberto.]

[2. Objetivo 

[Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes previstos [no Capítulo sobre Solução de Controvérsias do Tratado][no Capítulo XX, (Procedimentos para a Solução de Controvérsias][Sem prejuízo do disposto pelo Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias], esta Seção estabelece um mecanismo para a solução de controvérsias em matéria de investimento [suscitadas a partir da entrada em vigor do presente tratado e] que assegura tanto um tratamento igual entre investidores das Partes, de acordo com o princípio de reciprocidade internacional, quanto o devido [exercício da garantia de audiência e defesa dentro de um] processo legal perante um tribunal [arbitral][imparcial].]

[3. [Reivindicação][Demanda] de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa

1. De acordo com esta seção, o investidor de uma Parte poderá, por conta própria ou em representação de uma empresa de outra Parte que seja [pessoa jurídica] de sua propriedade ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, submeter à arbitragem uma [demanda][reivindição com base na alegação de [que uma Parte][que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte], violou uma obrigação estabelecida [na seção B deste Capítulo][nesta seção], sempre e quando [a demanda apresentada pelo investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa seja por][o investidor ou seu investimento tenham sofrido] perdas e danos [sofridos] devido à violação ou em decorrência dela.

2. O investidor [por conta própria ou em representação de uma empresa] não poderá apresentar uma [reivindicação][demanda] nos termos desta seção caso haja transcorrido mais de três [(3)] anos a partir da data na qual tomou conhecimento ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação cometida bem como das perdas e danos sofridos.

3. No caso de um investidor apresentar uma [reivindicação][demanda] em representação de uma empresa que seja [uma pessoa jurídica] de sua propriedade ou que esteja sob seu controle direto ou indireto e, concomitantemente, de um investidor, que não tenha o controle de uma empresa, apresentar uma [reivindicação][demanda] por conta própria em decorrência dos mesmos atos [que ocasionaram a apresentação da demanda de conformidade com este artigo e], [ou] duas ou mais [reivindicações][demandas] sejam submetidas à arbitragem [devido à mesma medida adotada por uma Parte][nos termos do artigo sobre Submissão de Demanda à Arbitragem]; o tribunal [estabelecido de acordo com o artigo 15(14) sobre Consolidação de Procedimentos] examinará conjuntamente as referidas [reivindicações][demandas], exceto no caso de o tribunal determinar que os interesses de uma Parte litigante seriam prejudicados.

[4. Um investimento não poderá submeter uma reivindicação à arbitragem nos termos desta seção].]

[3. Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria

1 Em conformidade com esta Seção, um investidor de uma Parte poderá submeter à arbitragem uma reivindicação com base na alegação de que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte, violou uma obrigação estabelecida neste capítulo, caso esse investidor tenha sofrido perdas ou danos devido a essa violação ou em decorrência dela.

2. Um investidor não poderá submeter uma demanda caso tenham transcorrido mais de 3 anos da data na qual teve conhecimento pela primeira vez ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, bem como de que sofreu perdas ou danos.

Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa

1. Um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa de outra Parte que seja uma pessoa jurídica propriedade do investidor ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, poderá, de acordo com esta Seção, submeter à arbitragem uma reivindicação com base na alegação de que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte, violou uma obrigação estabelecida neste capítulo, caso a empresa tenha sofrido perdas ou danos causados por essa violação ou em decorrência dela.

2. Um investidor não poderá apresentar uma reivindicação em representação da empresa à qual se refere o parágrafo 1 caso tenham passado mais de três anos a partir da data na qual a empresa tomou conhecimento pela primeira vez, ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, bem como de que sofreu perdas ou danos.

3. Quando um investidor apresentar uma reivindicação em conformidade com este Artigo e, concomitantemente, esse investidor, ou um investidor que não tenha o controle de uma empresa, apresentar uma reivindicação nos termos do Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria) em decorrência dos mesmos atos que deram lugar à apresentação de uma reivindicação de acordo com este Artigo, e duas ou mais reivindicações são submetidas à arbitragem nos termos do Artigo___(Submissão de reivindicação a arbitragem), o Tribunal estabelecido conforme o Artigo ___(Consolidação de Procedimentos) examinará conjuntamente essas reivindicações, exceto no caso de o Tribunal determinar que os interesses de uma parte litigante seriam prejudicados.

Um investimento não poderá apresentar uma reivindicação de acordo com esta Seção].]

[4. [Solução de controvérsias mediante consultas e negociações][Solução de litígio mediante consulta e negociação]

As partes litigantes tentarão, primeiramente, solucionar a controvérsia por meio da consulta ou negociação.]

[4. Qualquer controvérsia entre uma das Partes Contratantes e um investidor de uma das Partes Contratantes que tenha realizado investimentos no território da primeira, referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, será, na medida do possível, resolvida por meio da consulta, a qual deverá ser notificada por escrito e incluir informação pormenorizada sobre a questão ou questões controvertidas. As Partes litigantes tentarão solucionar essas diferenças mediante acordo amistoso.]

[4. As controvérsias no âmbito deste Acordo, entre uma das Partes Contratantes e um investidor de outra Parte Contratante que tenha realizado investimentos no território da primeira, serão, na medida do possível, solucionadas por meio de consultas amistosas entre as duas partes litigantes. Para tanto, o investidor enviará comunicação escrita à outra Parte em litígio e poderão fazer uso de qualquer mecanismo para solucionar a controvérsia.]

[4. As controvérsias em matéria de investimentos deverão ser solucionadas, na medida do possível, amigavelmente, após consultas efetuadas entre as Partes em litígio.]

[5. Caso essas consultas não resolvam as controvérsias, as Partes tentarão acordar um modo alternativo de solução de controvérsia. Se não for logrado o acordo, aplicar-se-ão as disposições descritas a seguir.]

[5. Se a controvérsia não for resolvida em um prazo de seis meses, contados a partir da data do início do processo de consulta e negociação, poderá ser submetida, a pedido de qualquer das Partes litigantes:

a) quer aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realiza o investimento,

b) quer à arbitragem nacional da Parte Contratante em cujo território foi efetuado o investimento,

c) quer à arbitragem internacional.]

[5. Se as partes não chegarem a um acordo no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de recebimento da comunicação referida no artigo anterior, a controvérsia poderá ser submetida, a escolha do investidor, a qualquer dos seguintes procedimentos de solução, para o qual, cada Parte Contratante dará seu consentimento antecipado e irrevogável:

a) o tribunal competente do Estado no qual foi efetuado o investimento ou,

b) a arbitragem internacional.

A escolha de qualquer desses procedimentos previstos nas alíneas a) ou b) será definitiva; assim, no caso de a controvérsia ser submetida a uma das referidas instâncias, não será possível recorrer à outra.]

[6. Notificação da intenção de submeter a [reivindicação][demanda] à arbitragem

O investidor litigante notificará por escrito à Parte litigante sua intenção de submeter uma [reivindicação][demanda] à arbitragem [pelo menos] 90 dias antes de que a mesma seja apresentada. [, e a] [A] nota indicará o seguinte:

a) o nome e o endereço do investidor litigante [e, quando a [reivindicação][demanda] for apresentada em representação de uma empresa, o nome ou razão social e o domicílio e endereço da mesma;][e, quando a reivindicação for apresentada nos termos do Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa), incluirá o nome e o endereço da empresa;]

b) as disposições [deste Capítulo][deste Tratado] alegadamente violadas e qualquer outra disposição aplicável;

c) [as questões de fato e de direito][os fatos] nos quais se baseia a [reivindicação][demanda]; e

d) a reparação solicitada e o montante aproximado dos danos reclamados.]

[7. Submissão da [reivindicação][demanda] à arbitragem

1. [Nos casos em que tenham transcorrido seis meses desde a adoção das medidas que motivaram a demanda e que não tenha sido possível resolver a controvérsia mediante consultas amistosas e o uso dos correspondentes recursos administrativos,][Exceto pelo previsto no parágrafo 3 e][Sempre e quando tenham transcorrido 6 meses desde a ocorrência dos atos que motivaram a [reivindicação][demanda], o investido litigante poderá submeter a [reivindicação][demanda] à arbitragem [, podendo optar por][de acordo com:]

[a) as Regras de Arbitragem da UNCITRAL;

b) o Convênio do CISCI, caso tanto a Parte litigante quanto a Parte do investidor sejam Estados parte do mesmo; ou

c) as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, caso a Parte litigante ou a Parte do investidor, mas não ambas, seja Parte do Convênio do CISCI.]

[(a) o Convênio [do Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos (CISCI)][do CISCI], sempre que tanto a Parte litigante quanto a Parte do investidor sejam Estados parte do mesmo;

(b) as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, quando a Parte litigante ou a Parte do investidor, mas não ambas, seja Parte do Convênio do CISCI; ou

(c) as Regras de Arbitragem da [Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional] [UNCITRAL.]

[2. As regras escolhidas segundo um procedimento de arbitragem estabelecido neste Capítulo, serão aplicáveis, exceto na medida em que forem modificadas por esta seção.]

[2. As regras de arbitragem escolhidas disciplinarão a arbitragem, exceto na medida em que forem modificadas por esta seção.]

[3. Uma reivindicação de um investidor de uma Parte por conta própria poderá ser submetida à arbitragem nos termos desta seção, sempre e quando tanto o investidor e quanto a empresa, que seja uma pessoa jurídica de sua propriedade ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, não tenham submetido a mesma reivindicação perante um tribunal nacional competente da Parte litigante. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresam tenham submetido a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante, a escolha do referido procedimento será irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção.]

[4. Uma reivindicação de um investidor de uma Parte em representação de uma empresa poderá ser submetida em conformidade com esta seção, sempre e quando tanto o referido investidor quanto a empresa que seja uma pessoa jurídica de sua propriedade, ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, não tenham submetido a mesma reivindicação perante um tribunal nacional competente da Parte litigante. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresam tenham submetido a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante, a escolha do referido procedimento será irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção.]

[5. Quando uma empresa de uma Parte que seja propriedade de um investidor de outra Parte ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, em procedimentos perante um tribunal judicial ou administrativo competente segundo a legislação de cada Parte, alegue que a primeira parte supostamente violou uma obrigação deste Capítulo referente às ações do investimento per se, o investidor ou investidores não poderão alegar a suposta violação em um procedimento de arbitragem previsto nesta seção.]]

[7. Em caso de recurso à arbitragem internacional, a controvérsia poderá ser levada:

a) A um tribunal de arbitragem "ad hoc" que, exceto no caso de as Partes litigante acordarem o contrário, será estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL).

b) Ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos (CISCI), criado mediante o Convênio sobre Solução de Diferenças Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, assinado em Washington em 18 de março de 1965, quando as Partes Contratantes sejam signatárias e membros do mesmo.

c) Quando uma das Partes Contratantes não for signatária nem membro do referido Convênio, a controvérsia poderá ser levada perante o CISCI conforme as Regras do Mecanismo Complementar.

Uma vez que o investidor tenha submetido a controvérsia ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi efetuado o investimento ou a algum dos tribunais arbitrais anteriormente indicados, a escolha de um ou outro procedimento será irreversível.]

[7. No caso de arbitragem internacional, a controvérsia será submetida:

1. Ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimento (CISCI), criado pelo Convênio sobre Solução de Diferenças relativas a Investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados, aberto à assinatura em Washington, em 18 de março de 1965, quando aplicável;

2. Na impossibilidade do acima mencionado, ao Mecanismo Complementar do CISCI para a Administração de Conciliação, Arbitragem e Procedimentos de Decisão e suas regras.

3. Alternativamente, a um Tribunal de Arbitragem ad hoc que, exceto quando as partes litigantes acordarem o contrário, será estabelecido em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL).]

[7. Um nacional ou uma sociedade que seja Parte em uma controvérsia em matéria de investimentos poderá submeter a controvérsia, visando à sua solução, à uma das seguintes alternativas:

a) Em conformidade com qualquer procedimento de solução de controvérsias aplicável e acordado previamente;

b) Nas cortes ou tribunais administrativos da Parte que seja uma das Partes na controvérsia; ou

c) Em conformidade com os termos estipulados no parágrafo abaixo.

Quando um investidor submeter uma controvérsia a um procedimento de solução em conformidade com as alíneas (a), (b) ou (c) acima, a decisão será irreversível.

Nos casos em que o nacional ou a empresa não tenham submetido a controvérsia a um procedimento de solução em conformidade com as alíneas (a)ou (b), e que tenham transcorrido seis meses desde a data na qual surgiu a controvérsia, o nacional ou a empresa poderão submeter a controvérsia à solução por meio de uma arbitragem vinculante:

i) ao Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos – CISCI (doravante denominado "o centro") em conformidade com as disposições, quando aplicáveis, do Convênio sobre Solução de Diferenças Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrado em Washington, em 18 de março de 1965; ou

ii) a um tribunal de arbitragem estabelecido em conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL); ou

iii) se aprovado pelas duas Partes na controvérsia, a qualquer instituição de arbitragem ou em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem.

Um nacional ou uma empresa, embora tenham submetido uma controvérsia à arbitragem vinculante nos termos da alínea (a), poderá solicitar uma medida provisória de proteção que não inclua o pagamento por danos, perante os tribunais judiciais ou administrativos da Parte que é uma Parte na controvérsia, antes do início do procedimento de arbitragem ou durante o procedimento, para a preservação de seus direitos e interesses.]

[8. Condições prévias à submissão de uma [reivindicação][demanda] à arbitragem

1. Um investidor litigante [por conta própria] poderá submeter uma reivindicação ao procedimento de arbitragem em conformidade [com esta seção][com o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria)], somente se:

(a) consente submeter-se à arbitragem nos termos dos procedimentos estabelecidos [nesta seção][neste Tratado]; e]

(b) o investidor [e a empresa] [e], quando a reivindicação se referir a perdas ou danos em uma participação em uma empresa de outra Parte que seja [uma pessoa jurídica] propriedade do investidor ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, [a empresa][renuncia] [renunciam] a seus direitos de iniciar qualquer procedimento [perante um tribunal nacional competente, conforme a legislação da Parte litigante, ou outros procedimentos de solução de controvérsias referentes à medida dessa Parte que, supostamente, viole as disposições previstas no artigo 15(3); exceto quando se trate de solicitação de aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal nacional que, de acordo com a legislação da Parte litigante, seja competente, ou de utilização e esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da referida Parte. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresa tenham submetido a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção, a escolha do referido procedimento será irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante ou a outros procedimentos de solução de controvérsias, sem prejuízo das exceções assinaladas anteriormente no tocante às medidas cautelares e recursos administrativos.][perante um tribunal nacional competente, conforme o direito da Parte litigante, ou outros procedimentos de solução de controvérsias, relativos à medida da Parte litigante que supostamente viole as disposições previstas no artigo sobre Demanda do Investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa; exceto os procedimentos mediante os quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal nacional competente, conforme a legislação da Parte litigante, tais como o esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da Parte litigante.][perante um tribunal administrativo ou judiciário segundo o direito de qualquer das Partes ou outros procedimentos de solução de controvérsias relativos à medida da Parte litigante que supostamente viole as disposições do Artigo___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria), exceto os procedimentos que não visem ao pagamento de danos, nos quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, perante o tribunal administrativo ou judicial, conforme a legislação da Parte litigante.]

2. Um investidor litigante [, em representação de uma empresa,] poderá submeter uma reivindicação à arbitragem em conformidade [com esta seção][com o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa),] somente se tanto o investidor quanto a empresa:

a) consentirem em submeter-se à arbitragem nos termos dos procedimentos previstos [nesta seção;][neste Tratado;] e

b) renunciarem a seu direito de iniciar [ou continuar] qualquer procedimento [perante um tribunal nacional competente, conforme a legislação da Parte litigante, ou outros procedimentos de solução de controvérsias relativos à medida dessa Parte que, supostamente, viole as disposições a que se refere o artigo 15(3); exceto quando se tratar de solicitação de aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal nacional que, de acordo com a legislação da Parte litigante seja competente, ou de utilização e esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da referida Parte. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresa tenham submetido a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção, a escolha do referido procedimento será irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação perante o tribunal nacional competente da Parte litigante ou a outros procedimentos de solução de controvérsias, sem prejuízo das exceções assinaladas anteriormente referentes às medidas cautelares e recursos administrativos.][relativo à medida da Parte litigante que supostamente seja uma das violações referidas no Artigo ___ Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa) perante qualquer tribunal administrativo ou judicial conforme o direito de uma Parte ou outros procedimentos de solução de controvérsias, exceto os procedimentos que não visem ao pagamento de danos, nos quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, perante o tribunal administrativo ou judicial, conforme o direito da Parte litigante.][relativo à medida da Parte litigante que, supostamente, seja uma das violações referidas no artigo sobre "Demanda do Investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma Empresa", perante qualquer tribunal nacional competente conforme a legislação ou o direito de uma Parte ou outros procedimentos de solução de controvérsias, exceto os procedimentos nos quais se solicite a aplicação de medidas cautelares de natureza suspensiva, declaratória ou extraordinária, que não impliquem pagamento de danos perante o tribunal competente, conforme a legislação ou o direito da Parte litigante, tais como o esgotamento dos recursos administrativos perante as próprias autoridades executoras da medida supostamente violadora, previstos na legislação da Parte litigante.]

3. O consentimento e a renuncia exigidos por este Artigo serão manifestados por escrito, entregues à Parte litigante e incluídos na submissão da reivindicação à arbitragem.

4. Somente no caso em que a Parte litigante tenha privado o investidor litigante do controle de uma empresa:

a) não se exigirá a renuncia da empresa, conforme o parágrafo 1(b) ou 2(b); e

b) não será aplicável [o artigo 15(7)(4)][o parágrafo 15(7)(5) do Artigo sobre Submissão da Demanda à Arbitragem][o Anexo___.]]

[9. Consentimento à arbitragem

1. Cada Parte consente em submeter [reivindicações][demandas] à arbitragem de acordo com os procedimentos [e requisitos] indicados [neste Capítulo.][neste Tratado.][nesta seção]

2. O [consentimento a que se refere o parágrafo 1 e a] submissão de uma [reivindicação][demanda] à arbitragem por parte de um investidor litigante cumprirá com os requisitos indicados:

(a) no Capítulo II do Convênio do CISCI (Jurisdição do Centro) e nas Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI][que exigem o consentimento por escrito das partes];

(b) no Artigo II da Convenção de Nova Iorque, que exige um acordo por escrito; e

(c) no Artigo I da Convenção Interamericana, que requer um acordo.]

[10. Número de árbitros e método de nomeação

[Com exceção do referente ao Tribunal estabelecido conforme [o artigo 15(10),][o Artigo ___(Consolidação de Procedimentos),] e a menos que as Partes litigantes acordem outra coisa,][Com exceção do disposto pelo artigo sobre Consolidação de Procedimentos, e sem prejuízo de que as partes litigante acordem algo diferente,] o Tribunal estará integrado por três árbitros. Cada uma das partes litigantes nomeará um árbitro e o terceiro, que presidirá o tribunal de arbitragem, será designado pelas partes litigantes em comum acordo.

[11. Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe um árbitro, ou que as partes litigantes não logrem um acordo quanto à designação do presidente do Tribunal de arbitragem

[No caso em que uma parte litigante não designe um árbitro, ou que não se logre um acordo quanto à designação do presidente do tribunal:]

1. O Secretário-Geral [do CISCI] nomeará os árbitros nos procedimentos de arbitragem, em conformidade com esta Seção.

2. Quando um Tribunal, que não seja estabelecido em conformidade [com o artigo 15(14) Consolidação de Procedimentos),][com o Artigo [sobre][___] (Consolidação de procedimentos),]não seja conformado em um prazo de [noventa (90)][90]dias [contados] a partir da data em que a [reivindicação][demanda] foi submetida à arbitragem, o Secretário-Geral, a pedido de qualquer das partes litigantes, nomeará [, à sua discrição] o árbitro ou árbitros ainda não designados, mas não o presidente do Tribunal, que será designado conforme o disposto no parágrafo 3[; ou]. [Em todo caso, a maioria dos árbitros não poderá ser composta por nacionais de uma das partes litigante.]

3. O Secretário-Geral designará o presidente do Tribunal dentre os árbitros da lista a que se refere [o parágrafo 4.][o artigo 15(12) (Lista de Árbitros)][o artigo sobre Lista de Árbitros],[assegurando-se que o presidente do Tribunal não seja nacional][de alguma das partes litigantes.][da Parte litigante ou nacional da Parte do investidor litigante.] Caso não se encontre na lista um árbitro disponível para presidir o Tribunal, o Secretário-Geral designará, [da lista do][do painel de Árbitros do] CISCI, o Presidente do Tribunal, sempre e quando este seja de nacionalidade diferente [à de alguma das partes litigante.][à de qualquer das Partes.][à da Parte litigante ou à do investidor litigante.]]

[12. [Lista de Árbitros]

[4.] Na data de entrada em vigor deste Tratado, [as Partes estabelecerão e manterão][cada Parte estabelecerá e manterá]uma lista [de até (15)][de 5][de__] árbitros como possíveis presidentes do Tribunal, [ou para nomear os árbitros de um Tribunal segundo o Artigo 15(14) (Consolidação de Procedimentos),][parágrafo 5 do artigo sobre Consolidação de Procedimentos]][nenhum dos quais poderá ser nacional de uma Parte, que reunam os requisitos estabelecidos no Convênio e nas regras contempladas no Artigo ___(Submissão da reivindicação à arbitragem) e][que reunam as mesmas qualidades a que se refere o Convênio do CISCI, as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da CNUDMI e] que contem com experiência em direito internacional [e em assuntos em matéria de investimentos][e que reunam as qualidades estabelecidas no Convênio e nas Regras a que se refere o artigo 15(7).][e em matéria de investimento.] Os membros da lista serão designados [por consenso] [de mutuo acordo][sem importar sua nacionalidade].]

[13. Consentimento para a designação de árbitros [no caso de uma arbitragem perante o CISCI]

Para os fins do Artigo 39 do Convênio do CISCI e do Artigo 7 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI], e sem prejuízo de objeção a um árbitro [com base no Artigo 15(11) (3)][em conformidade com o Artigo ___(Constituição do Tribunal no caso em que uma Parte não designe árbitro ou que as partes litigante não logrem um acordo quanto à designação do presidente do tribunal de arbitragem) (3)] ou por razões outras que não a nacionalidade:

a) a Parte litigante aceita a designação de cada um dos membros de um Tribunal estabelecido em conformidade com o Convênio do CISCI ou com as Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI]; [e]

b) um investidor litigante [, quer por conta própria quer em representação de uma empresa,][ao qual se refere o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria),] poderá submeter uma [reivindicação][demanda] à arbitragem ou continuar o procedimento conforme o Convênio do CISCI ou as Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI], unicamente se o investidor litigante [manifestar] [e, no caso, a empresa que representa, manifestarem] seu consentimento por escrito sobre a designação de cada um dos membros do Tribunal.[; e]

c) o investidor litigante ao qual se refere o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa) poderá submeter uma reivindicação à arbitragem ou continuar o procedimento conforme o Convênio do CISCI ou as Regras do Mecanismo Complementar, unicamente se o investidor litigante e a empresa manifestarem seu consentimento por escrito sobre a designação de cada um dos membros do Tribunal.]]

[14. Consolidação dos Procedimentos

1. Um Tribunal estabelecido nos termos deste Artigo será instalado de acordo com Regras de Arbitragem da CNUDMI e procederá em conformidade com as referidas Regras, exceto quanto ao que disponha esta Seção.

2. Quando um Tribunal [estabelecido nos termos deste Artigo] determinar que as [reivindicações][demandas] submetidas à arbitragem de acordo [com o artigo 15(8) (Condições prévias à submissão de uma reivindicação à arbitragem)][com o Artigo ___(Notificação da intenção de submeter a reivindicação à arbitragem)][com o artigo sobre Submissão da Demanda à Arbitragem,] abordam [questões][uma questão] [de fato ou de direito em comum], o Tribunal, [com o propósito de resolver ][na busca de uma decisão justa e eficaz], e tendo escutado as partes litigantes, [poderá assumir a jurisdição, [conhecer] e resolver:][poderá:]

(a) [assumir a jurisdição, tomar conhecimento e resolver] todas ou parte das [reivindicações][demandas], de maneira conjunta; ou

(b) [assumir a jurisdição, conhecer e resolver] uma ou mais das [reivindicações][demandas] no entendimento de que isso contribuirá para a solução das demais.

3. Uma parte litigante que pretenda obter [uma resolução de consolidação][uma ordem de consolidação] nos termos do parágrafo 2, solicitará ao Secretário-Geral que instale um Tribunal e especificará em sua solicitação:

(a) o nome da Parte litigante ou dos investidores litigantes contra os quais se solicita a ordem de consolidação;

(b) a natureza da ordem de consolidação solicitada; e

(c) os argumentos sobre os quais se apoia a solicitação.

[4. A parte litigante entregará cópia de sua solicitação à Parte litigante ou aos investidores litigantes contra os quais se pretende obter a ordem de consolidação.]

5. Em um prazo de [sessenta (60)][60] dias contados a partir da data do recebimento da solicitação o Secretário-Geral instalará um Tribunal integrado por [três (3)][três] árbitros. [O Secretário-Geral nomeará [o Presidente do Tribunal] da lista de árbitros a que se refere [o artigo 15 (12) (Lista de Árbitros), o presidente do Tribunal, que não será nacional da Parte litigante ou nacional da Parte do investidor litigante.][o Artigo ___(Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe árbitro ou que as partes litigantes não logrem um acordo sobre a designação do presidente do tribunal de arbitragem)(4).]][O Secretário-Geral nomeará da lista de árbitros, mencionada anteriormente, o presidente do tribunal, o qual não será nacional da Parte litigante nem nacional da Parte do investidor litigante.] Caso não se encontre na lista um árbitro disponível para presidir o Tribunal, o Secretário-Geral designará do painel de árbitros do CISCI, o presidente do tribunal, o qual não será nacional [da Parte litigante nem nacional da Parte do investidor litigante.][de nenhuma das Partes.] O Secretário-Geral designará os outros dois integrantes do Tribunal da lista [de árbitros] referida no artigo 15(12) (Lista de Árbitros)][o Artigo___(Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe árbitro ou que as partes litigantes não logrem um acordo quanto à designação do presidente do tribunal de arbitragem) (4)][o artigo respectivo] e, quando não estejam disponíveis na referida lista, os selecionará da lista de árbitros do CISCI[. Não][; não] havendo disponibilidade de árbitros nessa lista, o Secretário-Geral fará, à sua discrição, as nomeações que faltarem. Um dos membros será nacional da Parte litigante e o outro membro do Tribunal será nacional da Parte dos investidores litigantes.

6. Quando for estabelecido o Tribunal [de acumulação][de acordo com este Artigo], o investidor litigante que tenha submetido uma [reivindicação][demanda] à arbitragem [conforme o Artigo 15(3)][conforme o Artigo___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria) ou ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa)][conforme o artigo correspondente] e não tenha sido mencionado na solicitação de consolidação elaborada de acordo com o parágrafo 3, poderá solicitar por escrito ao Tribunal sua inclusão na ordem de consolidação formulada nos termos do parágrafo 2, e especificará na referida solicitação:

(a) o nome e o endereço [domicílio] do investidor litigante [e, quando for o caso, a denominação ou razão social e endereço da empresa;]

(b) a natureza da ordem de consolidação solicitada; e

(c) os argumentos sobre os quais se apoia a solicitação.

[7. O investidor litigante, ao qual se refere o parágrafo 6, entregará cópia de sua solicitação às partes litigantes indicadas em uma solicitação elaborada de acordo com o parágrafo 3.]

8. Um Tribunal [estabelecido em conformidade com o artigo 15(7) (Submissão da reivindicação à arbitragem)][estabelecido de acordo com o Artigo___(Submissão da reivindicação à Arbitragem)] não terá [competência] [jurisdição] para resolver uma [reivindicação][demanda], ou parte dela, sobre a qual tenha assumido jurisdição um Tribunal [estabelecido de acordo com este Artigo.]

9. A pedido de uma parte litigante, um Tribunal [estabelecido em conformidade com este Artigo] poderá, a espera de sua decisão conforme o parágrafo 2, decidir que os procedimentos de um Tribunal [estabelecido de acordo][com o artigo 15(7)][com o Artigo ___(Submissão da reivindicação à arbitragem][sejam suspensos, até que se resolva sobre a procedência da consolidação.][sejam adiados a menos que esse último Tribunal tenha suspendido seus procedimentos.][A ordem do tribunal de consolidação deverá ser acatada pelo tribunal.]

[10. Uma Parte litigante entregará ao Secretariado, em um prazo de 15 dias a partir da data de recebimento da Parte litigante, uma cópia de:

(a) uma solicitação de arbitragem elaborada conforme o parágrafo 1 do Artigo 36 do Convênio do CISCI;

(b) uma notificação de arbitragem nos termos do Artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI; ou

(c) uma notificação de arbitragem nos termos previstos pelas Regras de Arbitragem da CNUDMI.

11. Uma Parte litigante entregará ao Secretariado cópia da solicitação elaborada de acordo ao parágrafo 3:

(a) em um prazo de 15 dias a partir do recebimento da solicitação, no caso de uma petição feita pelo investidor litigante;

(b) em um prazo de 15 dias a partir da data em que a solicitação foi efetuada, no caso de uma petição feita pela Parte litigante.

12. Uma Parte litigante entregará ao Secretariado, uma cópia da solicitação elaborada nos termos do parágrafo 6, em um prazo de 15 dias a partir da data de recebimento da solicitação.

13. O Secretariado conservará um registro público dos documentos referidos nos parágrafos 10, 11 e 12.]

[14. O tribunal de consolidação proporcionará, às custas do investidor interessado, cópia da petição de consolidação aos investidores litigantes que ficariam sujeitos à ordem de consolidação.]]

[15. Notificações

1. Dentro de um prazo de [quinze (15) dias][15 dias] a partir da data de seu recebimento, a Parte litigante fará chegar ao Secretariado, uma cópia de:

[a) uma solicitação nos termos previstos pelas Regras de Arbitragem da CNUDMI; ou

b) uma solicitação de arbitragem elaborada conforme ao parágrafo 1 do Artigo 36 do Convênio do CISCI; ou

c) uma notificação de arbitragem nos termos do Artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI.]

[a) uma solicitação de arbitragem elaborada em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 36 do Convênio do CISCI;

b) uma notificação de arbitragem nos termos do Artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI; ou

c) uma notificação de arbitragem nos termos previstos pelas Regras de Arbitragem da CNUDMI.]

2. [Uma][A] Parte litigante entregará ao Secretariado cópia da solicitação elaborada nos termos [do artigo 15(4) (3):][do parágrafo 3 do artigo sobre Consolidação de Procedimentos:]

a) em um prazo de [quinze (15)][15] dias a partir do recebimento da solicitação, no caso de uma petição feita pelo investidor em disputa; ou

b) em um prazo de [quinze (15)][15] dias a partir da data da solicitação, no caso de uma petição feita pela Parte litigante.

3. [Uma][A] Parte litigante entregará ao Secretariado cópia da solicitação elaborada nos termos do parágrafo 6 [do artigo sobre Consolidação de Procedimentos] em um prazo de [quinze (15)][15] dias a partir da data de recebimento da solicitação.

4. O Secretariado conservará um registro público dos documentos a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo.

5. A Parte litigante entregará [à outra Parte][às outras Partes]:

a) notificação escrita de uma [reivindicação][demanda] que tenha sido submetida à arbitragem, no mais tardar [trinta (30)][15] dias após a data de submissão da [reivindicação][demanda] à arbitragem; e

b) cópia de todas as comunicações apresentadas no procedimento de arbitragem.]

[15. Notificação

A Parte litigante entregará à outra Parte:

(a) notificação escrita de uma reivindicação que tenha sido submetida à arbitragem 30 dias após a data de submissão da reivindicação à arbitragem; e

(b) cópia de todas as alegações apresentadas na arbitragem.]

[16. Participação de uma Parte

Prévia notificação escrita às partes litigantes, uma Parte poderá [apresentar comunicações a qualquer Tribunal estabelecido nos termos desta seção, sobre sua interpretação referente às disposições deste Capítulo que estejam sendo discutidas perante o referido Tribunal.][apresentar a um Tribunal seus pontos de vista sobre uma questão de interpretação deste Acordo].

[17. Documentação

1. Uma Parte terá, às suas custas, direito a receber da Parte litigante uma cópia:

a) [das comunicações escritas apresentadas pelos litigantes; e][das provas oferecidas ao Tribunal; e]

b) [das provas oferecidas a qualquer Tribunal estabelecido conforme esta seção.][da argumentação escrita apresentada pelas partes litigante.]

2. Uma Parte que receba informação conforme o disposto no parágrafo 1, dará tratamento à essas informação como se fosse parte litigante.]

[18. Sede da arbitragem

[Exceto se as partes litigante acordarem algo distinto, a sede da arbitragem estará situada no território de uma Parte que seja parte da Convenção de Nova Iorque, e será escolhido de acordo com:

a) as Regras de Arbitragem da UNCITRAL, se a arbitragem for regida por essas regras; ou

b) as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, se a arbitragem for regida por essas regras ou pelo Convênio do CISCI.]

[Exceto se as partes litigante acordarem algo diferente, um Tribunal [estabelecido conforme o previsto nesta seção] levará a cabo a arbitragem no território de uma Parte que seja membro da Convenção de Nova Iorque; o referido território será escolhido segundo:

(a) às Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, se a arbitragem se rege por essas regras ou pelo Convênio do CISCI; ou

(b) às Regras de Arbitragem da UNCITRAL, se a arbitragem se reger por essas regras.]]

[18. Qualquer arbitragem, de acordo com os incisos (i), (ii) ou (iii) da alínea (a) do parágrafo 4, será celebrada em um Estado Parte desse Acordo que seja Parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958.]

[19. Direito aplicável

1. Um Tribunal estabelecido de acordo com esta Seção decidirá as controvérsias que sejam submetidas à sua consideração em conformidade com [este Capítulo][este Tratado] e com as [regras] disposições aplicáveis do direito internacional.

2. A interpretação formulada pela Comissão [, em conformidade com o artigo referente à Comissão Administradora do Tratado,] sobre uma disposição [deste Capítulo][deste Tratado,] será vinculante para um Tribunal estabelecido em conformidade com esta Seção.]

[19. O tribunal de arbitragem decidirá a controvérsia com base nas disposições do presente acordo, no direito da Parte Contratante que esteja envolvida na controvérsia, nos termos de eventuais acordos concluídos em matéria de investimento, nas normas do direito acordadas entre partes, bem como com base nas regras e princípios do Direito Internacional passíveis de serem aplicadas.]

[19. Em caso de arbitragem, o Tribunal Arbitral emitirá seu laudo de acordo com as disposições do presente Acordo, com a legislação das partes envolvidas na controvérsia, inclusive suas normas referentes a conflitos de leis, e com os princípios aceitos do Direito Internacional.

Em qualquer caso, o laudo arbitral limitar-se-á a determinar se uma obrigação decorrente do presente Acordo foi ou não cumprida, e no caso de existir dano ou prejuízo para o investidor devido ao não-cumprimento da referida obrigação, estabelecerá o montante da indenização correspondente.]


[
20. Interpretação dos Anexos

1. Nos casos em que uma Parte alegar como defesa que uma medida supostamente violadora se insere no âmbito de uma reserva ou exceção prevista [em qualquer dos anexos][no Anexo I, Anexo II, Anexo III ou Anexo IV], a pedido da Parte litigante, [qualquer][o][um] Tribunal [estabelecido nos termos desta seção] solicitará à Comissão [, de acordo com o artigo sobre Comissão Administradora do Tratado] uma interpretação sobre o assunto. A Comissão, [em conformidade com o artigo sobre Comissão Administradora do Tratado,] em um prazo de [sessenta (60)][60] dias a partir da entrega do pedido, apresentará por escrito ao referido Tribunal, sua interpretação.

2. [Ainda de acordo com o Artigo ___(Direito Aplicável)(2),] a interpretação da Comissão submetida nos termos do parágrafo 1, será vinculante para [qualquer][o][um] Tribunal [estabelecido em conformidade com esta seção.] Se a Comissão não submeter uma interpretação em um prazo de [sessenta (60)][60] dias, o Tribunal decidirá sobre o assunto.]

[21. Relatórios do Peritos

Sem prejuízo da designação de outro tipo de peritos quando assim autorizarem as regras de arbitragem aplicáveis, o Tribunal [estabelecido conforme esta seção], a pedido de uma parte litigante, ou por iniciativa própria, a menos que as partes litigante não aceitem, poderá designar um ou mais peritos para elaborar relatório escrito sobre qualquer questão [factual relativa a assuntos ambientais, de saúde, segurança ou outros temas científicos] que tenha sido apresentada por uma parte litigante em um processo, de acordo com os termos e condições acordadas entre as partes litigante.

[22. Medidas provisórias ou cautelares

Um Tribunal estabelecido conforme esta seção poderá solicitar aos tribunais nacionais, ou expedir às partes litigante, [uma medida provisória de proteção][medida provisória ou cautelar] de modo a preservar os direitos da parte litigante ou de modo a assegurar que a jurisdição do Tribunal [estabelecido em conformidade com esta seção] seja plenamente respeitada [, inclusive uma ordem visando a preservar as provas que estejam sob controle ou posse de uma parte litigante.] Esse tribunal não poderá ordenar [o acatamento ou suspensão da medida supostamente violadora a que se refere o artigo sobre Demanda do Investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa.][o embargo nem a suspensão da aplicação da medida supostamente violadora a que se refere o artigo 15(3)].]

[22. Medidas provisórias de proteção

Um Tribunal poderá recomendar uma medida provisória de proteção de modo a preservar os direitos de uma parte litigante ou para assegurar que a jurisdição do Tribunal seja plenamente respeitada, incluindo uma ordem para preservar provas que estejam sob a posse ou controle de uma Parte em disputa, ou ordens para proteger a jurisdição do Tribunal. Um Tribunal não poderá recomendar o seqüestro ou o embargo, nem impor a aplicação da medida supostamente violadora a que se refere o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria) ou ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa). Para os fins deste parágrafo, uma recomendação constitui uma ordem.]

[23. Laudo definitivo

1. Quando um Tribunal [estabelecido em conformidade com esta seção] emitir um laudo definitivo desfavorável a uma Parte, [esse][o] Tribunal somente poderá [outorgar, por separado ou conjuntamente:][ordenar:]

(a) [o pagamento de] danos pecuniários e dos juros correspondentes; ou

(b) a restituição da propriedade, caso em que o laudo determinará que a Parte litigante poderá pagar danos pecuniários, mais os juros correspondentes, ao invés da restituição.

[Um Tribunal poderá, igualmente, outorgar o pagamento das custas, de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.]

[2. Em conformidade com o parágrafo 1, quando a reivindicação for efetuada conforme o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa) (1):

(a) o laudo que contemplar a restituição da propriedade, determinará que a restituição seja outorgada à empresa;

(b) o laudo que conceder danos pecuniários e juros correspondentes, determinará que a soma de dinheiro seja paga à empresa; e

(c) o laudo determinará que seu cumprimento não deverá prejudicar qualquer direito de qualquer pessoa sobre a reparação, de acordo com o direito interno aplicável.

3. Um Tribunal não poderá ordenar a uma Parte que pague danos que tenham caráter punitivo.]

[2. Outrossim, um Tribunal poderá, igualmente, ordenar o pagamento das custas de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.

3. Em conformidade com os parágrafos 1 e 2, quando a reivindicação for efetuada por um investidor em representação de uma empresa, com base no artigo 15(3): 

a) o laudo que estabelecer a restituição da propriedade determinará que esta seja outorgada à empresa;

b) o laudo que conceder danos pecuniários e juros correspondentes determinará que a soma de dinheiro seja paga à empresa.

4. Para os fins dos parágrafos 1 e 2, os danos serão determinados na moeda em que tenha sido realizado o investimento.

5. O laudo será emitido sem prejuízo dos direitos que uma terceira parte com interesse jurídico possa ter sobre a reparação dos danos sofridos, conforme a legislação aplicável.]

[2. Quando a [reivindicação][demanda] for efetuada por um investidor em representação a uma empresa, com base no artigo sobre [reivindicação][demanda] do investidor por conta própria ou em representação de uma empresa:

a) o laudo prevendo a restituição da propriedade determinará que a restituição seja feita à empresa; e

b) o laudo concedendo danos pecuniários e juros correspondentes determinará que o pagamento seja feito à empresa.

3. Um tribunal estabelecido conforme esta seção, não poderá ordenar que uma Parte pague danos de caráter punitivo.

4. O laudo será emitido sem prejuízo dos direitos que qualquer pessoa com interesse jurídico possa ter sobre a reparação dos danos sofridos, em conformidade com a legislação aplicável.]]

Continuação: [ 24. Execução e irreversibilidade do laudo ]

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